O típico juiz brasileiro, sem que isto importe em qualquer desmerecimento, acomoda-se no princípio da iniciativa da parte - que, a rigor, só preside o momento de formação do processo -, descurando do impulso oficial que lhe cabe dar. A própria produção de provas úteis ou indispensáveis à demonstração dos fatos é frequentemente relegada ao alvedrio dos advogados, num inocultável descompromisso com o resultado final do processo e a realização efetiva de justiça. As exceções, por mais notáveis, não infirmam a regra.