quarta-feira, 17 de julho de 2024

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A independência funcional do magistrado na formação de seu convencimento e nas suas decisões é intangível. Todavia, a função jurisdicional, exercida por agentes públicos que, como quaisquer outros, estão sujeitos a deveres objetivamente aferíveis, deve remarcar-se, como toda atividade estatal, de nítida transparência.

A independência funcional do magistrado na formação de seu convencimento e nas suas decisões é intangível. Todavia, a função jurisdicional, exercida por agentes públicos que, como quaisquer outros, estão sujeitos a deveres objetivamente aferíveis, deve remarcar-se, como toda atividade estatal, de nítida transparência.
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REFERÊNCIA
Trecho retirado do livro "O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1990."
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