Férias

9/1/2009
Adriano Campos Alves

"Tenho acompanhado pela mídia em geral, inclusive ontem, no Jornal Nacional, e hoje, pelo Migalhas nº 2.058, a notícia de que a Receita Federal do Brasil estaria abrindo mão do pagamento do imposto referente à venda de 10 dias de férias (Migalhas 2.058 - 8/1/09 - "Férias" - clique aqui). Tal notícia me causou estranheza, principalmente em vista dos tempos de crise, porque passamos, não poderia o Fisco estar abrindo mão de 'receita'. Assim, procurei examinar melhor, e ao verificar o texto oficial (Solução de Divergência nº 01/2009 - RFB), publicado pelo D.O.U, de 6/1/09, entendi que não foi bem isso que a mídia anuncia, senão vejamos: Secretaria da Receita Federal do Brasil, coordenação-geral de tributação solução de divergência nº 1, de 2 de janeiro de 2009 - assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ementa: Férias não-gozadas convertidas em pecúnia - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório. Dispositivos Legais: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008. Othoniel Lucas de Sousa Júnior Coordenador-Geral Substituto. Acho importante refletir com os colegas do Migalhas sobre a questão, pois a mídia está sugerindo também que as empresas não retenham mais e que os trabalhadores procurem o reembolso dos valores retidos, o que pode gerar uma grande confusão... Abraço."

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