Nepotismo 15/10/2008 Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP "Sr. diretor de Migalhas, ouvi hoje, na CBN, um Procurador defender a lei abaixo que proíbe o nepotismo e defender a demissão de todos os beneficiados, mas não me convenceu, principalmente, quando disse que cabe ao STF promulgar uma lei se essa foi ignorada pelo Legislativo. Fui então pesquisar o assunto, sobre irretroatividade das leis e encontrei o seguinte: A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou ontem, 7/5/97, em caráter terminativo, projeto de lei do senador Roberto Freire (PPS-PE) que proíbe servidores públicos, parlamentares federais e estaduais, vereadores e membros do Poder Judiciário de contratarem parentes até o terceiro grau para cargos de confiança sob sua chefia imediata. Agora é lei: STF proíbe nepotismo STF proíbe nepotismo em toda administração pública do país Ela não volta, não retroage para prejudicar: se antes não era crime vender uvas verdes, por exemplo, e a lei encontra-se no período do vacaccio legis, o ato cometido anteriormente ao vigor dessa lei, não é crime. Só passa a sê-lo no momento em que ela entrar em vigor. Vacaccio legis: período que vai da publicação até a entrada em vigor. Supremo Tribunal Federal A Corte Maior Brasileira já se manifestou sobre a irretroatividade e o direito adquirido, por muitas vezes. Em decisão de grande alcance, pontificou que ‘o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre direito público e direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva’. (49) Neste acórdão, o Relator Ministro Moreira Alves teceu notável e erudito estudo que foi acompanhado por seus ilustres Pares. (50) Faz profunda análise, em face da melhor doutrina e escudado no Direito brasileiro e estrangeiro. José Carlos de Matos Peixoto anota que as leis dispõem para o futuro, daí porque os atos anteriores à vigência da lei nova regem-se pela lei do tempo em que foram praticados, isto é, tempus regit actum. Não obstante, prossegue, algumas leis, excepcionalmente, retrocedem no tempo, chamando a isto retroatividade (51). A doutrina faz nítida distinção entre os vários graus da retroatividade. A retroatividade máxima atinge a coisa julgada ou os fatos jurídicos consumados. A média abrange os direitos exigíveis, porém não realizados antes da sua vigência da lei. Na hipótese da mínima, a lei nova atinge tão somente os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor. (52) O Relator, em seu voto, com apoio em Planiol, Matos Peixoto e Roubier, fixa pontos significativos, que, por si só, bastam para nortear a melhor solução. Com apoio em Planiol, conclui que, nas duas primeiras hipóteses, a lei age para trás e retroage. O Ministro Moreira Alves recorda que, entre nós, a eficácia da lei no tempo é matéria constitucional, de sorte que mesmo a idéia de ordem pública não pode contrariar o princípio da não retroatividade. Esta doutrina é partilhada também por Pontes de Miranda, Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, Celso Antonio Bandeira de Mello, este fazendo algumas distinções de situações. (53) Ornam ainda este acórdão, as lições do Ministro Celso de Mello, citando torrencial jurisprudência do Supremo. Reitera as palavras de Carlos Mário Pereira, concluindo que: 'onde quer que exista um direito subjetivo, de ordem pública ou privada, oriundo de um fato idôneo a produzi-lo segundo os preceitos da lei vigente ao tempo em que ocorreu, e incorporado ao patrimônio individual, a lei nova não o pode ofender'. Leio que inúmeros Senadores recusam-se a demitir servidores, que, segundo eles, estão garantidos pela irretroatividade e dou -lhes razão ou se obedecem as leis, ou se as encaram como eram encaradas por Anacarsis e Sólon (558 A.C.) que, por sinal, coloco na sobrecapa de meu livro: A Justiça não Só Tarda...Mas Também Falha. 'Lex est aranaeae tela, quia, si in eam inciderit quid debile, retinetur; grave pertransit tela rescisa et fugit.' (A lei é tal teia de aranha, se nela cai algo leve, retém; se pesado, fura a tela rompida e foge.) Uma vez que existe um princípio legal que a lei não pode retroagir, a não ser para beneficiar o réu, por que determinar que se cumpra? Os beneficiados estavam protegidos pela lei anterior, tinham direitos assegurados. Agora, de uma penada, põem na rua da amargura. Então deveriam não existir fórmulas de eles serem contratados, tais como contratados pelo artº 37, inciso II, da Constituição Federal que diz: 'A investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Se foram nomeados baseando-se na excrescência do último tópico da inserção constitucional e protegidos, tanto que foram nomeados, sem oposição, antes da data da promulgação da lei, não há como demiti-los, haja ou não Súmula, pois se esta visou anular a demissão, ela é inconstitucional, e admiro muito que haja juristas que se compõem com ela. Além disso, houve dois pesos e duas medidas, por exemplo com os assessores da Assembléia Legislativa de São Paulo, que por lei do Governador Paulo Egydio Martins, se não em engano, o chamado Pacotão, os que se encontravam nomeados em comissão, sem concurso, foram beneficiados como titulares das vagas e mais ainda, como procuradores, uma vez fossem advogados, sendo seus honorários elevados aos de Promotores da Justiça, concursados. Note-se que isto se deu em pleno período revolucionário, que tanto se falou em moralidade administrativa. Atenciosamente," Envie sua Migalha