Crucifixo no STF

22/7/2004
Bruno Brodbekier - escritório Tostes & Associados

"Peço vênia para discordar do colega Milton Córdova Júnior, pois diante do laicismo do Estado brasileiro, não há como se justificar o crucifixo no STF sob a alegação de que o mesmo nos remete às Leis de Jesus. Em primeiro lugar, porque o símbolo não tem a abrangência pretendida e não representa toda a nossa sociedade tão plural. Para tanto, as salas do STF teriam que ser adornadas com imagens das Leis de Moisés, dos cânones de Maomé, bem como de todas as religiões de origem africana. De outro lado, porque os códigos de conduta das mais diversas religiões podem sim reger seus fiéis. Um ótimo exemplo disto é a instituição de "juízos arbitrais religiosos”, como instância de conciliação prévia, como tem ocorrido em São Paulo sob a batuta do Rabino Henry Sobel, e tem obtido satisfatórios índices de prevenção de litígios, com a aplicação do direito talmúdico. No entanto, acredito que não se deve misturar os canais, pois não há lugar para tanto na mais alta Corte do país, que deve primar pela isenção e técnica na aplicação do direito positivo."

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