Tribunal Internacional de Haia 1/4/2008 José Cretella Neto – escritório Cretella Advogados, mestre, doutor e livre-docente em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP "Prezados amigos do Migalhas: A respeito da notícia 'Descontrole' (Migalhas 1.868 – 31/3/08), gostaria de comentar: 1) Qual seria a acusação? 2) Essa entidade não tem legitimidade para, verbis, 'levar o comandante da Aeronáutica, brigadeiro Juniti Saito, ao Tribunal Internacional de Haia'. Isso porque, segundo o Estatuto de Roma, de 17.7.1998, do Tribunal Penal Internacional-TPI, da Haia (suponho que a notícia se refira a essa Corte), a denúncia somente pode ser apresentada por um Estado-Parte ou pelo Conselho de Segurança, por meio do Promotor do TPI, segundo o Artigo 13. Além disso, segundo o Artigo 15.1, o Promotor poderá instaurar um inquérito, de ofício: 'Artigo 13 Exercício da jurisdição O Tribunal poderá exercer sua jurisdição sobre qualquer dos crimes a que se refere o Artigo 5º, de acordo com os dispositivos do presente Estatuto, se: a) um Estado-Parte comunicar ao Promotor, em conformidade com o Artigo 14, uma situação em que aparentemente tenha sido cometido um ou vários desses crimes; b) o Conselho de Segurança, agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, comunicar ao Promotor uma situação em que aparentemente tenha sido cometido um ou vários desses crimes; ou o Promotor instaurar um inquérito sobre um ou vários desses crimes, em conformidade com o disposto no Artigo 15. Artigo 15 O Promotor 1. O Promotor poderá instaurar de ofício uma investigação com base em informações acerca de um crime sob a jurisdição do Tribunal.' 3) O TPI funciona com base no chamado princípio da complementariedade. Isso significa que o TPI somente poderá exercer sua jurisdição se o Estado do criminoso (ou o Estado no qual estiver refugiado ou escondido) não puder ou não quiser fazê-lo. Veja-se, por exemplo, o Preâmbulo do Estatuto do TPI: '... Enfatizando que o Tribunal Penal Internacional estabelecido por meio do presente Estatuto deverá ser complementar às jurisdições penais nacionais,...' (grifo meu) E o Artigo 1 dispõe: 'Artigo 1 O Tribunal Fica instituído pelo presente um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, estará facultada a exercer sua jurisdição sobre indivíduos com relação aos crimes mais graves de transcendência internacional, em conformidade com o presente Estatuto, e terá caráter complementar às jurisdições penais nacionais. ...' (grifo meu) 4) Por acaso essa Federação tentou levar o Comandante aos Tribunais nacionais? Se o fez, os tribunais brasileiros deixaram de julgá-lo? Assim sendo, a notícia, tal como veiculada, indica pretensão (da Federação) que carece de qualquer fundamentação legal. Atenciosamente," Envie sua Migalha