Lei de Imprensa 26/2/2008 Frederico M. Breyner - escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados "Cara equipe de redação, na migalha "Prelibação", foi suscitada a ausência de periculum in mora para o deferimento de cautelar na ADPF contra a lei de imprensa (Migalhas 1.843 - 22/2/08). Porém, sabe-se que a ofensa à Constituição é situação extremamente gravosa, sendo até mesmo dispensável (ao menos nesta sede) argumentar nesse sentido. Dessa forma, nem mesmo o lapso temporal entre a edição da lei e a promulgação da Constituição é motivo para deixar de se suspender a eficácia das disposições infraconstitucionais, quando sua ofensa implica em agressão insuportável à Constituição. Até mesmo porque o STF não pode, de ofício declarar a inconstitucionalidade, mas é adstrito à provocação por algum dos legitimados a propor o controle objetivo, provocação que pode vir somente depois de alguns anos da publicação da lei tida por inconstitucional. Nesse sentido o STF construiu o critério da conveniência: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Inciso X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. - Não há dúvida de que há relevância jurídica nas questões de saber se, em face da atual Constituição, persiste a necessidade da observância pelos Estados das normas federais sobre o processo legislativo nela estabelecido, bem como se o preceito do § 7º do artigo 144 da Carta Magna Federal, o qual alude a lei ordinária, se aplica à Lei Orgânica da Polícia Civil Estadual. - Dada a relevância jurídica dessas questões, que envolvem o alcance do Poder Constituinte Decorrente que é atribuído aos Estados, é possível, como se entendeu em precedentes desta Corte, utilizar-se do critério da conveniência, em lugar do periculum in mora, para a concessão de medida liminar, ainda quando o dispositivo impugnado já esteja em vigor há anos. Pedido de liminar deferido, para suspender, ex nunc e até a decisão final desta ação, a eficácia do inciso X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. (STF, Pleno. ADO-MC 2314/RJ. Rel. Min. Moreira Alves, DJ 8.6.2001, p. 5) Portanto, sem adentrar no mérito da discussão, ou na opinião desse rotativo sobre a ausência de periculum in mora, envio este e-mail apenas para dizer que tal requisito não é indispensável para o deferimento de medida cautelar em processos objetivos de controle de constitucionalidade. Atenciosamente," Envie sua Migalha