Artigo - O fim da CPMF e o sigilo bancário

29/1/2008
Adriano Pinto – escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial

"Migalhas 1.827 (28/1/08 – "Não tão unânime" – clique aqui) coloca em pauta a divergência da ilustre advogada Tânia Nigri, quanto à tese da inconstitucionalidade da Instrução Normativa RFB nº. 802/20071, editada após a rejeição pelo Congresso Nacional da proposta de emenda dando sobrevida a CPMF, cuja operacionalidade conferia à Receita Federal o acesso imediato a movimentação financeira dos correntistas, pessoas físicas ou jurídicas, ao suposto de que a Lei Complementar nº. 105/2001, o Decreto nº. 4.489, de 28.11.2002 autorizam as exigências formuladas na referida instrução normativa. Pretende a dra. Tânia Nigri que o sigilo bancário das pessoas, sem qualquer formação processual especifica, possa ser quebrado independentemente de ordem judicial. A insigne articulista critica liminar deferida no Mandado de Segurança nº. 2008.71.10.000280-0/RS2, pelo juiz Adriano Enivaldo de Oliveira, do Rio Grande do Sul, que determinou á Receita Federal que se abstivesse de todo e qualquer ato, sobretudo os baseados na IN 802/2007, de 27.12.2007, tendente a quebrar o sigilo bancário dos autores da ação, sem prévia ordem judicial, por respeito ao disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Lei Maior. Afirma a Dra. TÂNIA NIGRI que decisões do STF negando que possa o Ministério Público(STF - RECR 215301 - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 28.05.1999 - p. 24) ou o Tribunal de Contas da União quebrar o sigilo bancário sem prévia autorização judicial não servem de suporte afastar-se a força da Instrução Normativa RFB nº. 802/20071, eis que seria próprio e especifico da autoridade fazendária o acesso aos dados bancários dos contribuintes. Fica evidente que a dra. Tânia Nigri não faz diferença entre a Autoridade Fazendária ter direito a acesso a dados bancários dos contribuintes e o exercício desse direito sob curso forçado diretamente imposto a terceiros que tenha o dever profissional de guardar sigilo de informações e dados que lhe tenham sido confiados. Significa dizer que, também poderá, a Autoridade Fazendária, a qualquer tempo, baixar uma instrução normativa determinando que os advogados forneçam, em tempo real, sem processo formado e sem ordem judicial, os dados financeiros de seus clientes. Caberia, no caso, repetir o mote que utilizou em relação aos bancos, para dizer que 'Escritório de advogado não é esconderijo'. Ao invocar julgado do STJ proferido, por maioria, no Recurso Especial nº. 6680125, que considerou legitima a ampliação da exigência de informações bancárias prevista na Lei n°. 9.311/96 a dra. Tânia Nigri repete o equívoco dos que interpretam a Constituição a partir das normas infraconstitucionais, destruindo, pois, a supremacia da ordem constitucional. Defende a ilustre advogada que a legitimidade da malsinada instrução normativa, também extraindo do art. n°. 145, § 1º, da CF/88 a conseqüência de que para os impostos tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes, possa a Administração Tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte mediante a quebra do sigilo bancário. Ora, o art. n°. 145, § 1º, da CF/88 estabelece um princípio de política tributária, sendo destinado a orientar o legislador, embora incorpore um comando de atuação para todo Estado que se faz garantia constitucional invocável, sempre, como limite ao exercício do poder impositivo. E, se nessa invocação a favor da instrução normativa se diz que devem ser respeitados os direitos do contribuinte, o art. n°. 145, §1º, não serve para dar legitimidade a ato normativo que viola frontalmente direitos e garantias constitucionais. Pior, porem, é a dra. Tânia Nigri colocar a finalidade da Administração Tributária, como fator conseqüente da utilização de quaisquer meios para obter resultados e, conferir a Autoridade Fazendária 'poderes implícitos', tudo dentro de uma concepção inaceitável em sede democrática, de que os fins justificam os meios. Por essa tese, voltamos ao regime da tortura para que se possa apurar os crimes. A Democracia exige que os poderes sejam exercitados sob limites constitucionais e legais, a eficiência administrativa não se revela pelo resultado mas pelo menor grau de sacrifício, de incomodo ao administrado para obtê-lo, sendo que, em nenhuma circunstância, se legitima a busca de resultados pela quebra dos direitos constitucionais das pessoas."

Envie sua Migalha