Súmula 736 do STF 7/5/2004 Anderson M. Augusto Ribeiro, Advogado Tenho acompanhado o debate em torno do artigo "A súmula nº 736 do STF e a competência para julgar as ações por acidente de trabalho", de autoria dos advogados Drs. Werner Grau Neto e Alexandre O. Jorge, publicado no Migalhas 916, em 4.5.04. Como já antecipava o artigo, o assunto despertaria polêmica. Com todo respeito às opiniões dos Drs. Alexandre Ferrari Faganello (Migalhas 917) e Fernando da Fonseca Gajardoni (Migalhas 918), parece-me acertado o entendimento defendido de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar ações por acidentes de trabalho. Primeiro porque, entendo, as Súmulas 235 e 501 do STF e a Súmula 15 do STJ não comportam a interpretação e aplicação restritiva que lhes foi emprestada. Segundo porque, de toda sorte, a orientação atual do STF, revelada em múltiplos arestos, entre os quais ilustrativamente o mencionado RE 345.486-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.10.2003, é o de que compete à Justiça Comum o julgamento das causas relativas a indenizações por acidentes de trabalho. Terceiro porque o RE 238.747-4/SP, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, aplica-se a contexto distinto e específico, como demonstra sua ementa ("Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil."). Atenciosamente," Envie sua Migalha