Juiz alega dificuldade financeira e pede para não pagar as custas judiciais de um processo 27/8/2007 Mirna Cianci "Já que Migalhas (1.725 – 24/8/07 – "????!!!!!" – clique aqui) propõe discutir a banalização do instituto - dano moral - encaminho parte do texto onde abordo o tema: 'Há na jurisprudência inúmeros exemplos nos quais se constata a resistência à concessão de indenizações, senão por conta de sérias repercussões morais. Em casos que refogem à experiência comum e que dependem de prova, os tribunais têm considerado que não se pode admitir, de modo automático, a repercussão negativa capaz de atingir moralmente o lesado, o mesmo admitindo quanto a desconfortos a que todos podem estar sujeitos, pela vida em sociedade. O TJSP conserva o mesmo entendimento, tendo decidido que seriam os danos morais devidos desde que "a omissão de uma das partes tenha resultado para a outra uma situação incômoda ou constrangedora", não considerando com tal, por exemplo, "o simples aborrecimento decorrente do insucesso do negócio". O I TACSP oportunamente advertiu contra o que se denomina a indústria do dano moral, ressaltando que não é devida a indenização de modo incondicional, recomendando que seja analisado caso a caso. O Superior Tribunal de Justiça alertou para o fato de que "a indenização por dano moral não deve ser banalizada. Ele não se destina a confortar meros percalços da vida comum e o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade". E anotou ainda que não merece reparação o mero percalço, apenas a "dor ou sofrimento que afetam a pessoa humana de modo extraordinário". O STJ assinalou que "não é em qualquer hipótese, que se inclui nos percalços do dia a dia da pessoa, que se pode intentar pedido de indenização por dano moral". Também não conta com reconhecimento o direito indenizatório o fato corriqueiro, se a ocorrência não humilha, nem faz sofrer. A jurisprudência tem exigido a prova da repercussão da ofensa e, à sua falta, deduz tratar-se de mero desconforto, não sujeito à indenização por dano moral, como por exemplo se a ocorrência constitui "aborrecimento próprio de quem vive em grandes centros urbanos." Em casos análogos, tem a jurisprudência evitado o reconhecimento do dano moral, evitando com isso a completa banalização do instituto. A exemplo: Civil. Dano moral. Não ocorrência. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causado fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela dirige Ação de indenização por ato ilícito. Dano moral não comprovado. O dano moral não é qualquer incômodo. O dano que a lei quer indenizável é o de caráter extraordinário que provoque dor moral ou qualquer estado de ânimo mais profundo, não os percalços e aborrecimentos normais da vida moderna. Exige-se ainda a respeito, a prova da ocorrência de profunda dor moral, capaz de ensejar a reparação. Há casos em que a presunção, creditada à avaliação da experiência comum, dispensa a produção probatória. AGUIAR DIAS afirma que 'o que se verifica, em matéria de responsabilidade, é o progressivo abandono da regra actori incumbit probatio, no seu sentido absoluto, em favor da fórmula de que a prova incumbe a quem alega contra a normalidade, de que é válida tanto para a apuração de culpa, como para a verificação de causalidade. À noção da normalidade se juntam, aperfeiçoando a fórmula, as de probabilidade e de verossimilhança que, uma vez que se apresentem em grau relevante, justificam a criação das presunções de culpa." O II TACSP, de modo didático, abordou a teoria da "responsabilização pelo simples fato da violação", introduzida pela lição de BITTAR, advertindo, todavia, que "é preciso contextualizar essas afirmativas, sobretudo quando exemplifica que uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente..., pois há casos em que o dano moral está presente no fato violador que o Autor exemplificou: não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra com a publicação ofensiva em jornal ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. O I TACSP delimitou o tema ao decidir que "o dano moral, embora se qualifique como só moral, sem repercussão material, significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo. Claro que tal demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso de ferimento ou de morte de ente querido. A prova, todavia, não é dispensável quando não seja tão evidente a intensidade do dano".' Trecho do livro: O Valor da Reparação Moral, Saraiva 2005, Cianci, Mirna." Envie sua Migalha