Corte Especial do STJ

12/4/2004
Christiano Mota e Silva

"A recente decisão da Corte Especial do STJ, orientada no sentido de entender manejável recurso especial em cujo bojo se alegue violação à normativa infraconstitucional concernente ao direito adquirido, ostenta, na verdade, postura de adequação ao norte jurisprudencial firmado no STF? Ora, não nos é desconhecida a polêmica acerca do assunto, e todos nós encontrávamos - por exemplo, nas páginas da RTJ - extensos acórdãos - a maior parte da relatoria do ministro Celso de Mello - em que se dizia que a CF/88 apenas tutela o direito adquirido, cabendo, todavia, à legislação federal a fixação de seus contornos e, então, de sua noção conceitual. Mas - questiono ao prof. José Roberto Ferreira Gouveia (Migalhas 897 - 5/4/04) - a Suprema Corte não teria, posteriormente, ao julgar o RE n.º 226.855 - 7 - RS - relativo aos expurgos inflacionários no FGTS (RTJ 174, tomo 3)-, alterado o seu posicionamento? Com a fina ironia - ou aguda percepção - que o caracteriza, o ministro Sepúlveda Pertence, na ocasião, chegou a dizer do perigo de se sustentar a tese de que a definição do direito adquirido teria regência na legislação ordinária, pois, presente à sessão, o então advogado-geral da União, ministro Gilmar Mendes - autor intelectual de boa parte das medidas provisórias -, seria de se temer que a compreensão do ministro Celso de Mello se tornasse um incentivo a mais uma MP, só que inovadora, posto que lançada para a regência - ao sabor do executivo - do balizamento da noção cara de direito adquirido! Na verdade, a partir do que manifestado no julgamento do RE suso referido, julgo haver a Corte Especial discrepado do que assente no STF."

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