Súmula vinculante 31/3/2004 Flávio F. Prado "Caro Professor Walter Piva, na qualidade de seu ex-aluno por duas vezes (na graduação e em curso de especialização em Processo Civil) devolvo sua instigação ao debate veiculada no Migalhas (891 - 26/3/04 - Painel Migalhas), perguntando: por que restringir o caráter vinculante das súmulas apenas à matéria processual? O que parece ser necessário é a criação de um procedimento eficaz para a revisão e a revogação das súmulas vinculantes, sendo outorgada legitimidade para dar início a este procedimento às partes, aos advogados, ao MP e aos próprios juízes de ofício. Com isso, estariam respeitadas as naturais mutações jurisprudenciais que ocorrem (e devem ocorrer) ao longo do tempo, de acordo com as alterações culturais, sociais e econômicas do país. Assim sendo, por que não ampliar o objeto das súmulas à "toda matéria sujeita à competência dos tribunais autorizados a sumular"? (idéia expressa pelo Professor Dinamarco no texto "Efeito vinculante das decisões judiciais", publicado na obra Fundamentos do Processo Civil Moderno). Parece que apenas desta maneira o instituto da súmula vinculante estaria apto a atingir seus fins de: (1) evitar as demandas repetitivas no Judiciário, o qual poderia atuar de modo mais célere e econômico; (2) unificar as decisões judiciais, afastando as indesejadas decisões divergentes e contribuindo para a credibilidade do poder jurisdicional e a segurança dos jurisdicionados." Envie sua Migalha