Corte de energia/Inadimplência

1/3/2004
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA - Universidade Estácio de Sá

"Lembro ao Dr. Afonso Assis Ribeiro (Migalhas 872 - Corte de energia/inadimplência), algumas assertivas que, parece ter esquecido: I - ninguém preconiza a doação de qualquer produto - muito menos energia elétrica - o que se pretende é o simples cumprimento da Lei, que alça o serviço ao nível de público de essência e, portanto, não passível de interrupção. II - os supermercados não executam tal modalidade de serviços. III - por não pretender ser esmolado é que o cidadão não quer energia de graça, mas, o serviço prestado, de bom nível e a preço compatível (Código de Defesa do Consumidor) e, ininterrupto, "ex vi legis". Portanto, longe de demagogia, nossa interferência é, apenas e tão somente, uma pretensão de garantia a um direito do cidadão, que está sendo usurpado, em nome de um esmagamento do poder econômico sobre a sociedade. Com relação à fala do Dr. Jorge Fernando Novais (Migalhas 872 - Corte de energia/inadimplência), devo dizer-lhe que é despicienda a informação da quantidade de contas em atraso: o serviço não pode ser interrompido. Por outro lado, gostaria de saber do mesmo, o que ele pagaria primeiro: a alimentação (necessária à sua vida), o remédio (indispensável à segurança daquela) ou a conta de energia? Honestamente: os dois primeiros não viriam antes da terceira? Em resposta à Dra. Fabrícia P. de Souza (Migalhas 872 - Corte de energia/ inadimplência), lembro à mesma que os serviços de produção e distribuição de energia elétrica são definidos como públicos de essência pela Lei n. 7.783, de 28 de Junho de 1989, em seu Art. 10, I. Portanto, não podem ser interrompidos. Todavia, cada caso é um caso e o do Poder Público mencionado como paradigma em sua fala, em nada se assemelha ao do pobre que tem que optar entre morrer à luz da lâmpada elétrica ou alimentar-se no escuro."

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