Corte de energia/Inadimplência

27/2/2004
Philippe Diuana

"O dr. Dauro Löhnhoff Dórea - Advocacia Dauro Dórea - (Migalhas 870 - 26/2/04) mencionou o princípio da continuidade do serviço público e gostaria de apresentar mais dois pontos a serem pensados...Primeiramente, quando há suspensão do fornecimento de energia - estou me referindo à situação ideal, com prévio aviso e respeitando a legislação do setor - não há descumprimento ao referido princípio, uma vez que todos os elementos que permitem o fornecimento de energia estão presentes (ex. medidor, cabos etc.). O serviço está continuamente disponível e será efetivamente prestado desde que o usuário cumpra com a sua única obrigação: pagar a conta. Um segundo ponto a ser observado é com relação às medidas liminares. Muitos julgadores antecipam os efeitos da tutela determinando que as concessionárias restabeleçam o fornecimento de energia em determinado prazo. Ora, nesse momento, deveria o julgador verificar se o usuário vem cumprindo com sua obrigação, ou se for o caso, pedir para que a concessionária se manifeste num curto espaço de tempo; isso seria o correto. Alguns magistrados têm compreendido a importância da questão e agido desta maneira; outros continuam determinando o restabelecimento do fornecimento de energia e, só depois, procuram saber a real situação, momento em que o autor da ação já está usando a energia indevida e gratuitamente."

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