Artigo - A cláusula de não indenizar: Segurança X Incremento dos negócios jurídicos 19/1/2007 Flávio Augusto Marinho Vidigal - escritório Portugal, Vilela, Behrens e Advogados "O muito bem redigido artigo acerca da cláusula de não indenizar (Migalhas 1.577 – 18/1/07 – "A cláusula de não indenizar", Carla Casagrande Ribeiro e Cristina A. de Oliveira Moura – clique aqui) vem reforçar um meu sentimento: o de que com a obsessiva busca pela redução dos custos, as empresas pretendem minimizar tanto os riscos a ponto de eliminar dos instrumentos contratuais o dever de indenizar em razão do seu próprio inadimplemento. Devemos tomar um certo cuidado ao pretender aplicar aqui no Brasil uma regra largamente difundida nos países da common Law. A uma porque, por aqui, largamente difundido é o culto ao calote; a duas porque mesmo sem a cláusula de não indenizar, não raro os inadimplentes condenados ao pagamento de indenização por decisão transitada em julgado se furtam das mais variadas formas ao cumprimento da sua obrigação. Um abraço." Envie sua Migalha