Correção monetária

30/6/2020
Rodrigo Francisco Silva

"A decisão liminar proferida pelo ministro Gilmar Mendes na ADC 58, para suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a discussão de índice de correção monetária merece críticas (clique aqui). A primeira, de ordem geral, é que infelizmente se tornou tradição decisões monocráticas de ministros do STF ao final de cada semestre judiciário, tolhendo a imediata apreciação pelo plenário da Corte. A segunda, é que a medida liminar inviabiliza o funcionamento da Justiça do Trabalho, já que exceto nas causas em que haja conciliação, a quase totalidade das lides tem por objeto a obrigação de pagar quantia decorrente da relação de emprego (v.g. verbas rescisórias, horas extras, etc.), que necessariamente tem por acessório a correção monetária, objeto da controvérsia na ADC 58. A terceira, institucionalmente grave, é que a liminar foi deferida na véspera de julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Pleno do TST acerca da matéria, ou seja, a liminar obstou o TST de exercer sua jurisdição."

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