PL - Direito Privado - RJET 1/4/2020 Sergio Livovsch "Permitam-me uma sugestão em vosso texto sobre o projeto de lei 1179/2020 (clique aqui). Na letra 'F' constou que o PL impede execução de ordem de despejo nas locações prediais urbanas até 31/12/2020. Porém, o caput do artigo 9º do PL impede a 'liminar para desocupação do imóvel' e não o despejo em ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020 (parágrafo primeiro). – grifei. Não há menção, no artigo 9º a alugueis atrasados de locações não residenciais. Somente no artigo 10 é que se fala em suspensão de pagamento de alugueis residenciais para locatários que sofrerem alteração econômico- financeira. Outra questão que causa polêmica e que venho enfrentando é a forma de garantir a autenticidade dos votos por via digital em assembleias de associações e condomínios bem como o registro das atas sem lista de presença, isto é, com uma lista de presença 'virtual'. Espero ter cooperado. Sou um grande fã de suas publicações." Envie sua Migalha