Migalhas Edilícias

7/2/2020
Gabriel Macuco

"Parabéns ao professor dr. Alexandre Gomide pelo interessante texto (Migalhas Edilícias 6/2/20). No Brasil o contrato de 'uso do solo' de shopping center tem características típicas determinadas pela Lei de Locações, porém navega pela atipicidade quando incorre ao art. 54 desta mesma lei, que defende a 'locação', porém cria uma flexibilização de pactuação entre as partes, que combinam por si, indo além do texto legal. As 'particularidades que o distingam dos contratos típicos', são atípicas, e assim devem ser julgadas, pois se 'escoam elasticamente' do regramento que assim o permite (típico), facilitando os interesses bilaterais dos contratantes e facilitando suas gestões de empreendedorismo e contemporaneidade da relação comercial, que hoje vem adaptando-se com ágil frequência. A doutrina portuguesa foi assertiva ao 'discutir a possibilidade de qualificar o contrato de cedência de espaço em centro comercial como típico (arrendamento) ou atípico, por envolver, de um lado, prestação da cessão do uso de espaço e, de outro lado, prestação de outras obrigações'. É assim que as partes do contrato, de boa-fé querem que aconteça. E é possível juridicamente!"

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