Artigo - A execução provisória em condenações no Tribunal do Júri

24/1/2020
José Sérgio Palmieri

"Concordo com a posição do eminente professor (Migalhas de peso – 23/1/20). Se há decisão do STF sobre o tema, segundo a qual o início de cumprimento da pena somente se dará ao depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, não tem cabimento querer modificar a compreensão só porque se trata de delito de competência do Tribunal do Júri. Aliás, a soberania dessa instituição se cinge à decisão dos jurados: se culpado ou inocente, e tanto que os demais incidentes, a começar pela aplicação da pena, em caso de condenação, são de competência do Juiz togado. Lado outro, só porque a pena é fixada em 15 ou mais anos, por si só, não justifica o descumprimento da norma constitucional da presunção de inocência, caso o réu tivesse aguardado, em liberdade, o julgamento. Parece, sim, que essa regra da lei nº 13.964/19 é inconstitucional. É o que penso,"

Envie sua Migalha