Artigo - A adequação do custos iuris ao novo perfil ministerial

27/11/2019
Pedro Teixeira Leite Ackel

"Estimado colega, concordo com seu bem fundamentado texto (Migalhas de peso – 12/5/08). E proponho uma outra reflexão, já não estaria na hora de alterar a lei do MS para afirmar que a manifestação do MP se daria apenas e exclusivamente nas hipóteses de suas atribuições e competências previstas no art.. 129 da CF? Faço esse questionamento diante da experiência prática de que a maioria dos pareceres enviados pelo MP na condição de custos Iuris é no sentido de que o MO não tem interesse na matéria discutida nos autos. Não são todos os procuradores que lançam esse tipo de parecer, mas ouso a dizer que seria a maioria, especialmente no MPF e PRR. A manifestação é razoável e encontra lastro e talvez até origem em manifestação de ex-PGR. Com esse tipo de prática, perde-se de fato muito tempo no processo entre idas e vindas dos autos ao MP na primeira e segunda instâncias. Além disso, o membro do MP poderia se dedicar a causas muito mais nobres, compatíveis com sua valorosa e importante função na sociedade. Agradeço se puder apresentar seus comentários a esse respeito."

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