Prisão em 2ª instância

23/10/2019
Newton Silveira - escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados

"Embora mero comercialista e não processualista, resolvi meter a colher neste tema (Migalhas quentes – 23/10/19). A Constituição Federal menciona o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A alteração do código de processo penal consagrou a necessidade do esgotamento de todos os recursos antes de prender. Ocorre que tanto a Constituição quanto o Código de Processo Penal referem-se à coisa julgada quando já não couberem manifestações recursais, ou, como afirmava Rogério Lauria Tucci: 'Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso'. Inúmeros atos processuais, para não dizer recursos, são cabíveis, em qualquer instância, mesmo após a 3ª ou 4ª instância. O fato é que mandado de segurança, habeas corpus, ação rescisória ou quaisquer outros não possuem por natureza caráter suspensivo. Assim, em vez de tentar modificar a lei ou a Constituição para admitir a coisa julgada em 2ª instância, bastaria o legislador, constitucional ou ordinário, determinar que a coisa julgada seria plena quando não couber nenhum recurso de caráter suspensivo. Ora nem o recurso especial nem o extraordinário, nem qualquer outra medida, possuem declaradamente caráter suspensivo. Bastaria, portanto uma pequenina alteração na Lei de Introdução, acrescentando a palavra suspensivo após a palavra recurso no parágrafo 3º do art. 6º."

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