Fim da quarentena

21/10/2019
Marcos Valério S. Valença

"Entendo que, pelo múnus exercido por um magistrado e consequente status inerente a sua função judicante, que remete a influências políticas no âmbito do Poder Judiciário, mister a necessidade da 'quarentena' para que este ex-integrante da magistratura possa, após ultrapassado esse período de quarentena (3 anos), possa exercer a nobre função advocatícia, com a paridade de armas e em 'pé de igualdade' com outros advogados que porventura venham a litigar contra este magistrado aposentado ou afastado (Migalhas 4.713 – 21/10/19 - Fim da quarentena)."

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