Artigo - A fraude à execução no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica

21/10/2019
João Gabriel de Cerqueira Santana

"Excelente matéria a ser discutida (Migalhas de peso – 1/3/19). Por análise fria da lei, entendemos que a fraude à execução se verifica a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, ou seja, da pessoa jurídica, segundo o § 3º do art. 792 do CPC. Contudo, vemos que a fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição ocorrer após a citação do sócio devedor, conforme o entendimento do STJ. Discussão importante, uma vez que o XXX exame da prova da OAB, que ocorreu no ultimo domingo 20/10, em sua questão objetiva nº 54 do tipo azul, tratava-se de um caso muito similar ao do estudado neste artigo. Na questão, a execução frustada da pessoa jurídica, levou a desconsideração de sua personalidade, ensejando a citação dos sócios. Antes da citação, todavia, ocorreu alienação de um imóvel pelos sócios a um terceiro. No caso a execução reduz a insolvência da empresa e não foram localizados bens penhoráveis em nome dos sócios. Analisando todo o contexto, a resposta tida como correta, segundo o gabarito preliminar divulgado pela OAB e pela banca da FGV, era que, a venda realizada pelos alienantes, antes de plenamente citados, configurava fraude à execução, sendo seu reconhecimento após a intimação da terceira. Esperamos que esse entendimento seja alterado pela banca organizadora, em virtude do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal da Justiça, já discutido neste artigo."

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