IPM

29/1/2019
Ricardo Rodrigues - professor Direito Militar

"Os IPMs não podem voltar, pois não acabaram (Migalhas 4.530 – 29/1/19 – IPM). O Código de Processo Penal Militar citado no texto sobreviveu à CF de 1988, com as devidas adaptações, e seguiu como instrumento interrogatório quando algum fato ilícito supostamente cometido é em tese enquadrado como crime militar. E no âmbito Federal, a legislação (CF) prevê que civis também cometem crimes militares. Dessa forma, a rigor, o título desse artigo não corresponde à realidade vivida pelo país nesses anos todos após a redemocratização, uma vez que civis invariavelmente são investigados por oficiais militares encarregados de IPM e isso não determina qualquer irregularidade no transcorrer do inquérito. As notícias de eventuais ilicitudes não diferem das que ocorrem nos inquéritos policiais das delegacias civis e/ou Federais. Por fim, cabe registrar sim que a legislação militar merece ser atualizada, pois nos últimos anos vieram à tona diversas novas leis penais sem que os legisladores se lembrassem das repercussões castrenses."

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