Jornada de trabalho 20/11/2018 Breno Zenaide Agra "Há muito a Justiça do Trabalho oscila na questão da presunção da jornada de 40h semanais e a dedicação exclusiva do advogado empregado (Migalhas quentes – 24/5/18 – clique aqui). Jornada integral não se confunde com dedicação exclusiva: a dedicação exclusiva pressupõe a prestação dos serviços a um único empregador, independentemente da jornada pactuada. Conforme veiculado no Informativo 166/2017 do TST, a SBDI-I finalmente decidiu a questão com base no regulamento do Estatuto da OAB, alterado desde os anos 2000, pacificando o entendimento de que 'a dedicação exclusiva é aquela constante expressamente no contrato de trabalho'. Assim sendo, a previsão de uma jornada de 40h semanais no Edital do concurso vincula, tão somente, a Administração Pública a pactuar o contrato de trabalho com essa jornada, não com o princípio da dedicação exclusiva." Envie sua Migalha