Romário

25/4/2018
Milton Córdova Júnior

"Apesar da tese ser interessante para o debate acadêmico, não procede a decisão do TSE, uma vez que no campo do exercício dos direitos políticos não se pode criar restrição não prevista inequivocamente na Constituição (Migalhas 4.344 - 25/4/2018 - "Sem reeleição" - clique aqui). Não há quaisquer vedações à reeleição de senador que esteja na primeira metade de seu mandato, existindo inclusive precedentes. O senador amazonense Fabio Lucena foi eleito senador em 1982, disputou a reeleição em 1986 (mesmo com o mandato original em curso) e se elegeu novamente, renunciando ao assento de senador conquistado quatro anos antes, sendo efetivado no mandato anterior o suplente Leopoldo Peres. Situação curiosa ocorreu em Rondônia envolvendo o senador Amir Lando. Em 1994 ele se candidatou ao Senado, ficando em terceiro lugar. Porém nas eleições de 1998 concorreu novamente e foi eleito senador. Em junho de 2001 o TSE cassou o mandato de um dos senadores eleitos em 1994, o folclórico Ernandes Amorim (e de toda a sua chapa). O TSE convocou o terceiro colocado nas eleições de 1994 (Amir Lando), que por sua vez estava exercendo o mandato de senador por ter sido eleito em 1998. Amir Lando renunciou ao mandato de 1994, que se findava, assumindo, em seu lugar o senador Francisco Sartori. Portanto é por demais evidente que um senador que está em meio de um mandato pode reeleger-se para outro mandato, sem problema algum. Errou o TSE que, mais uma vez, quer fazer às vezes do legislador (que, por sua vez, se omite, permitindo o avanço de outro Poder em suas competências constitucionais)."

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