Reforma trabalhista

25/4/2018
Daniela de Jesus Araújo

"Sábia decisão do magistrado, forçoso reconhecer que, em que pese haver vedação ao recolhimento contribuição sindical de forma obrigatória, nada obsta que seja efetuado a cobrança da contribuição de outro modo (Migalhas 4.342 - 23/4/2018 - "Polêmicas" - clique aqui). A inovação legal é no sentido de vedação obrigatória realizada através de desconto em folha de pagamento. Porém, não há vedação no dispositivo legal de impedimento de cobrança, inexistindo a priori insconstitucionalidade, basta simples leitura do dispositivo legal. Salvo entendimento diverso, não há num primeiro momento violação à Constituição Federal de 1988."

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