Má-fé

28/3/2018
Felipe Cavalhero Ojeda

"Infelizmente, temos muitos juízes com síndrome de Deus ou de legisladores (Migalhas quentes - 28/3/18 - clique aqui). Mas não são nenhum dos dois. Recomendo à magistrada a leitura do novo CPC § 5º e 6º do art. 367. 'Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato'. (...) § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial."

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