Magistrado x Advogada

28/2/2018
Fábio Timbó

"Na esteira da nota de repúdio já lançada pela OAB/CE, vimos externar nosso sentimento de solidariedade para com a colega advogada, bem como total descontentamento pela postura desprimorosa e antiética do magistrado da 2ª vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua, na tarde da última quarta-feira (21/2) (Migalhas nº 4.303 - 26/2/18 - "Magistrado x Advogada" - clique aqui). Primeiramente, é necessário perceber, no atual cenário do país, onde se deseja romper com a 'velha ordem' e suplantar a institucionalização da desonestidade, que o episódio comentado não é fato pontual, e sim, retrata o drama da realidade cotidiana enfrentada pelos advogados e advogadas no exercício de seu mister. Há muito a advocacia brasileira vem entonando um grito de liberdade para a profissão obstada pelas amarras do Poder Judiciário, sustentadas, dentre outros, pelo empoderamento de parcela considerável de magistrados, que se julgam superiores pelos direitos e garantias que lhes são assegurados pela Constituição Federal. É bem verdade que não podemos estender a crítica a todos os membros da magistratura, eis que vários juízes, desembargadores, promotores e procuradores de Justiça, defensores públicos e demais servidores, desempenham com esmero suas funções, entregando a prestação do legítimo serviço público à sociedade, até mesmo porque o acesso à Justiça vai muito além do ajuizamento da ação, sendo imprescindível a atuação de todos os envolvidos, de maneira plena e eficaz. Portanto, o dia a dia do advogado é marcado pela parcial letargia e inacessibilidade ao Poder Judiciário Estadual, dificultando desde análises de simples pedidos à obtenção de despachos para tutelas de urgência, sem ser redundante mencionar que os prazos para sentenças se perdem no latifúndio do tempo, tornando direitos inexequíveis. Então, pela sua demora e pela não prestação do serviço público a contento, descumpre o magistrado a lei? Comete crime de Improbidade Administrativa? O magistrado é ou não um servidor público? Aqui, faz-se um comentário acerca da frieza do infeliz magistrado ao restringir à atividade advocatícia a uma assessoria técnica. Ledo engano Excelência! Ao advogado cabe entrar no âmago mais profundo da existência de seu cliente, o que deixa a porta aberta para um misto de emoção e razão, um envolvimento não acobertado por sentimentalismos toscos, mas na busca incessante e profícua do bem-estar do cliente, da efetiva prestação de seu justo direito e, por que não dizer, da sua felicidade. A audiência transmitida fere nossas veias auriculares, estampando a covardia impingida à advogada, a qual perante outros membros da advocacia e servidores públicos, foi aviltada com deboche e desrespeito, tendo o magistrado cobrado neutralidade, ao mesmo tempo em que intitulou a profissional de mal-educada, irresponsável, criminosa, imatura e desqualificada, e sob ameaça chula, verbera ter a advogada 'se queimado com ele e com outros colegas', demonstrando despreparo profissional e total parcialidade no caso, inclusive, cerceando o direito de defesa, ao não permitir a manifestação da colega, após sua falsa 'lição de moral', sendo ali palco de um julgamento pessoal e desarrazoado. O direito requestado pelo advogado não é pessoal, não é para ele, e sim para seu cliente. O advogado não é parte! É oportuno relembrar a esse magistrado, o que preceitua o Estatuto da Advocacia, no art. 6° da lei 8.906/94, 'Não há hierarquia nem subordinação entre, advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos' e ainda, o que dispõe a lei complementar 35/79 no seu art. 35, inciso IV: Art. 35 - 'São deveres do magistrado, IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência'. Relembremos que o sistema inquisitivo, oriundo do Direito Canônico e incorporado pelos monarcas absolutistas, há muito não mais existe no Judiciário, não podendo o magistrado ser ator único processual, exatamente pelo perigo de malferimento à parcialidade do julgamento proferido. E, finalizando, acaso tivesse o magistrado proferido sua decisão, em breve ou médio espaço de tempo, toda esta celeuma – para não dizer tragédia – teria sido evitada, e o melhor, ter-se-ia alcançado a prestação judicial, efetivando-se o direito para consagração do bem maior – a vida, que deve ser, incessantemente, buscada e amada por todo ser humano."

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