Magistrado x Advogada

26/2/2018
Milton Córdova Júnior

"Considerando apenas as informações que constam no texto, é possível vislumbrar alguns pontos que, em principio, sugerem erros de ambas as partes - advogada e juiz (Migalhas nº 4.303 - 26/2/18 - "Magistrado x Advogada" - clique aqui). Com uma ressalva: mais erros do juiz. Explico. Em primeiro lugar lembremo-nos do caput do art. 227, da Constituição, c/c art. 4º do ECA. A prioridade que a sociedade e o Estado deve dedicar às crianças é absoluta. Sem tergiversação. Entretanto, decorridos quase 30 anos da Carta Magna, o Judiciário - mormente as varas de Família - desprezam solenemente o significado do 'superior interesse da criança'. São raras as honrosas exceções. Nesse caso, demonstrado está que a advogada pediu várias tutelas de urgência, sem êxito. Essa é circunstância que cabe ao CNJ investigar, literalmente, o que ocorre nas varas de Família do Judiciário brasileiro, responsabilizando magistrados, pois é sempre a mesma toada: quedam-se absolutamente inertes (por evidente despreparo, inaptidão, desconhecimento - quando não parcialidade) para tratar casos que envolvem menores. Desconhecem por completo o corolário derivado do referido art. 227, que se irradia em várias leis infraconstitucionais (incluindo no CPC). Somente essa não priorização de feitos que envolvem crianças já justificaria a ação da Corregedoria, seja do TJ local, seja do CNJ. Por outro lado, a Associação Cearense de Magistrados poderia ter ficado em silêncio, em vez de agravar a situação: a suposta 'independência funcional da magistratura' não é um cheque em branco dado pelo legislador, autorizando que juízes façam o que bem entenderem, inclusive violando a lei e seus deveres e não dando satisfações a ninguém. Ledo engano. Independência funcional relaciona-se com questões relacionadas à inexistência de subordinação hierárquica entre magistrados, bem como a liberdade do magistrado conduzir o processo, dentro das prerrogativas e balizas que lhe são postas. Ou seja: no caso, cabe avaliar que tutelas de urgência foram requeridas e se de fato eram urgentes. Naturalmente, deve ser verificado se o atendimento da(s) tutela(s) mitigaria a possibilidade do óbito de uma das crianças. Por sua vez a advogada pode ter exagerado em acusar a demora da prestação jurisdicional pela morte da criança, pois é possível que uma coisa nada tem a ver com a outra. Da mesma forma, não me parece correto divulgar conversa que trata de processo que corre em segredo de Justiça. Por outro lado, há que se reconhecer que é justamente esse conveniente 'segredo de Justiça' o responsável pela consolidação e ocultação de graves injustiças e sérias ilegalidades perpetradas nas masmorras do Judiciário brasileiro, em especial nas varas de Família - produzindo milhões de vítimas que não tem voz - as crianças. Lembremo-nos que o menino Bernardo, de Três Passos/RS, foi vítima de grave omissão do Judiciário e do Ministério Publico."

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