Arbitragem

29/1/2015
Líbano Montesanti Calil Atallah

"Na Justiça alternativa, o caminho para resolução de controvérsias é pratico e democrático. Fica claro que pessoas envolvidas e em partes antagônicas, podem contratar outra ou outras pessoas com domínio de suas faculdades mentais, idôneas, imparciais e independentes, para arbitrarem controvérsias que versam sobre bens patrimoniais disponíveis ou pecuniários. No foro especializado a arbitragem trabalha em favor do acordo, das partes envolvidas, em questões complexas, com juízes especializados. É justamente nesse ponto, citado agora, que as vantagens de se recorrer ao foro privado começam a se sobreporem às do Poder Judiciário. As partes envolvidas é que indicam o juiz, ou tribunal, três ou mais juízes e sempre em número ímpar. São igualmente as partes que elaboram as regras, ou aprovam as mesmas, através das quais será conduzir a causa até ser dada a sentença. Lembremos, contudo que o árbitro ou o tribunal será composto por pessoas de idoneidade impecável e comprovado, justamente porque o princípio da irrecorribilidade, não permitirá recurso, sendo assim o julgador que tem imensa responsabilidade na condução da causa, não pode estar comprometido com uma das partes. O árbitro nomeado será o juiz de fato e de Direito, isso durante o decorrer do processo. Depois da sentença deixa de ser juiz. Diferentemente do juiz estatal, que continua no cargo. Quando a opção for por entidade ou instituição especializada as regras a seguir praticamente já existem e cabe às partes aceitá-las, porque são normalmente, bem elaboradas. A esse tipo de arbitragem dá-se o nome de Arbitragem Institucional. Na arbitragem ad hoc as regras são elaboradas pelas partes. A questão é que dependendo do teor da controvérsia a arbitragem pode seguir por estes dois caminhos, arbitragem ad hoc ou institucional. Fora do momento da arbitragem, não há o que impeça o árbitro, que após contrato, possa oferecer consultas, orientações aos solicitantes, empresários ou particulares, como técnico, lembrando que este já não poderá mais julgar causas envolvendo estes contratantes. É antiético e ilegal, motivando até a impugnação da sentença, causada pelo vínculo entre uma das partes e o juiz, que deve sempre proceder com imparcialidade, independência, competência, diligencia e discrição."

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