Reforma processual 23/5/2005 Léia Silveira Beraldo – advogada em SP "As considerações do migalheiro Ulisses César Martins de Sousa, a propósito do PL 4727/2004 (Migalhas 1.172 – 20/5/05 – clique aqui), que alterará os arts. 523 e 527 do CPC, têm pertinência quando aponta a supressão de recurso contra a decisão do relator que converter o agravo em retido. Nesse aspecto, aliás, o projeto abriga uma impropriedade. É que o parágrafo único do art. 527 estabelece que “a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II (conversão em retido) e III (concessão de efeito suspensivo), somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” Ora, no caso do inciso II, a decisão passível de reforma seria aquela que determinou a conversão do agravo, isto é, aquela que avaliou a ausência de risco de prejuízo à parte com a demora. Conseqüentemente, de nenhuma valia seria sua eventual reforma quando do julgamento do agravo (como preliminar da apelação ou do recurso adesivo), pelo simples fato de que será um reconhecimento póstumo e, como tal, sem qualquer efeito. Com certeza o legislador quer se referir ao julgamento do cerne da questão, admitindo, no que se refere à decisão do relator, juízo de arbítrio sem possibilidade de qualquer recurso, o que é de todo inadmissível. De resto, penso que as críticas não se sustentam, seja quanto à obrigatoriedade de interposição do agravo retido em audiência, seja quanto à imposição de que as razões sejam sucintas. Concisão é sempre recomendável, e em todas as oportunidades de expressão, principalmente quando se tem razão." Envie sua Migalha