Exame de Ordem

8/4/2005
José de Freitas Guimarães

"Seria o exame de ordem constitucional? O inciso IV do art. 84 da Constituição Federal determina ser competência privativa do Presidente da República regulamentar leis para sua fiel execução. Estaria amparado pela Constituição Federal o Estatuto da Advocacia quando seu § 1º do artigo 8º determinou que "O exame de ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB? Uma norma possui eficácia quando desrespeita princípios e prerrogativas constitucionais? Afinal, o que é um exame de ordem já que nem a Constituição Federal, nem o Estatuto da Advocacia, nem mesmo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação conceituam tal instituto jurídico restritivo do exercício profissional? Pode alguma pessoa ser restringida em sua liberdade de escolha de ofício, trabalho ou profissão por um instituto que sequer é conceituado juridicamente? Obrigado pela atenção."

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