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Curso de Extensão: Aposentadoria Especial no RGPS

terça-feira, 13 de maio de 2008

Atualizado às 15:29


Curso de Extensão

Aposentadoria Especial no RGPS

  • Data: 20/5 -terça-feira
  • Horário: das 19h30 às 21h30
  • Local: Escola Paulista de Direito Social - EPDS - Avenida Paulista 1471, 10º andar - São Paulo/SP

Palestrantes

-Prof. dr. José Antonio Savaris
Mestre em Direito PUC/PR, Juiz Federal em Curitiba e autor de obras na área do Direito Previdênciário.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

RESSALTAMOS QUE O ESGOTAMENTO DE TODO O PROGRAMA PROPOSTO DEPENDERÁ DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS EM SALA DE AULA.

1) Traços Elementares das duas prestações do RGPS. Beneficiário. Carência. Valor. Início. Requisito Específico.

2) Aposentadoria especial, por tempo de contribuição e por idade. Aposentadorias voluntárias ou programáveis. Planejamento, em tese, da renda mensal do benefício. A norma da condição mais favorável. Vitaliciedade, imprescritibilidade e inacumulabilidade

3) A aposentadoria especial e o trabalhado sujeito a condições especiais (insalubres, perigosas ou penosas) que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Condições de trabalho nocivas ou perigosas à saúde. Contingência social. O artigo 201, §1º da Constituição Federal e a regra transitória do art. 15 da EC 20/98. Critérios diferenciados: carência; período básico de cálculo; lapsos computados; tempo de contribuição; idade mínima (art. 31 da Lei nº. 3.807/60, foi suprimido pela Lei nº. 5.540-A/68)? Compensação pela prestação de serviço em condições adversas à saúde do segurado ou com riscos superiores aos normais. Atividade especial e comum concomitante.

4) Requisitos pela Lei 3.807/60 (LOPS), CLPS (Decreto 89.312/84) e Lei 8.213/91. O pressuposto determinante do benefício está ligado à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos). Regulamentação pelos Decretos 53.831/64, 72.771/73, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.

5) Os conceitos legais de atividades insalubres (CLT, art. 189) e perigosas (CLT, art. 193). O eletricista como exercício de atividade perigosa, insalubre ou perigosa (Lei 7.369/85 e Decreto 93.412/86). Garantia constitucional de adicional por atividade penosa (art. 7º, XXIII). A atividade de telefonista como penosa desde a Lei 7.850/89 até a edição da Lei 9.528/97.

6) Legislação ordinária e o reconhecimento expresso da especialidade da atividade insalubre (Lei nº. 8.213/91 com as alterações da Medida Provisória nº. 1.523/96, convertida na Lei nº. 9.528/97, e Decretos nº. 2.172/97 e 3.048/99). Considera-se evento determinante da Aposentadoria Especial à exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a exposição à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde ou à integridade física. No que tange as atividades perigosas e penosas, foi o Decreto nº. 2.172, de 5 de março de 1997, com base na Medida Provisória nº. 1.523/96 e reedições posteriores, que deixou de considerar a periculosidade e a penosidade como geradores do benefício especial. Essa restrição foi repetida pelo Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99).

7) Norma Regulamentar (NR) nº. 15, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) [1], são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos em seus Anexos nº. 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A NR 15 estabelece que "níveis de tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral".

8) Agentes nocivos: aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:

I - físicos - os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações não ionizantes;

II - químicos - os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;

III - biológicos - os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricketesias dentre outros.

9) Direito intertemporal. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Decreto 4.827/03.

10) A Lei 8.213/91. O enquadramento por categoria profissional e o enquadramento por agente nocivo. Laudo pericial. A Lei 9.032/95 e a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição devesse ser habitual e permanente. A Súmula 198 do extinto TFR ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo que não inscrita em Regulamento".) . A MP 1523, de 11/10/96 e a exigência de laudo técnico, uma implícita exigência da Lei 9.032/95. A Lei 9.528/97, decorrente da conversão da MP 1.596-14, e o perfil profissiográfico previdenciário. A Lei 9.732/98 e a exigência de que o laudo técnico de condições ambientais observe os termos da legislação trabalhista e informe a respeito da utilização de equipamento de proteção individual. A utilização de EPI e o enquadramento da atividade especial.

11) Períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

12) Segurados que fazem jus: segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção (art. 64 do Regulamento da Previdência Social, com a redação conferida pelo Decreto nº. 4.729, de 9.6.2003). Artigo 57 da Lei 8.213/91 e a isonomia entre segurados que exercem atividade especial.

13) Conversão entre atividades especiais ou atividade especial para comim. Artigos 66 e 70 do Decreto 3.048/99.

14) O cancelamento do benefício em caso de permanência na atividade ou retorno (Lei 9.032/95). Tempus regit actum.

15) Aposentadoria pelo exercício do magistério. Enquadramento do Decreto nº. 53.831/64, código 2.1.4, tendo em vista a penosidade típica da profissão. Decreto n. 83.080/79, entretanto, não foi mantido tal categoria profissional no rol das atividades especiais. A partir da criação deste benefício especial, pela Emenda Constitucional nº. 18, de 29 de junho de 1981, não mais se cogita da conversão do tempo de serviço do professor para fins de concessão de benefício comum? A Súmula nº. 726 do Supremo Tribunal Federal confirma o entendimento de que: "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".

Investimento:

-R$100,00

Realização

  • EPDS- Escola Paulista de Direito Social

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