Pode o magistrado, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva?
Confira pílula criminal.
quarta-feira, 3 de março de 2021
Atualizado às 08:22
Pode o magistrado, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva? Na pílula criminal, o autor da Editora Mizuno, Luiz Fernando Pipino, aborda o assunto:
Penso que a lei Federal 13.964/19 ("Pacote Anticrime"), ao suprimir a expressão "de ofício" veiculada na redação anterior do § 2º e do § 4º do art. 282 e também do art. 311 do Código de Processo Penal, acabou por VEDAR a possibilidade de imposição de medidas cautelares pelo magistrado sem que tenha sido antes provocado, seja na fase pré-processual (investigativa), seja na fase processual (judicial).?
Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada pelo juiz se houver requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial. Logo, tenho que a conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo juiz, "ex officio", é decisão ilegal. A alteração legislativa tonificou o sistema acusatório consagrado em âmbito processual penal por força constitucional.
É bom deixar anotado, no entanto, que a questão suscita relevante controvérsia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em casos julgados bem recentemente, decidiu em sentidos diametralmente opostos, senão vejamos. A 5ª Turma do C.
STJ, no mês de outubro de 2020, entendeu que, a partir das inovações trazidas pelo "Pacote Anticrime", tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de que a alteração introduzida no art. 311 do Código de Processo Penal (supressão da expressão "de ofício") induz a interpretação de que é indispensável o requerimento prévio para a decretação da prisão cautelar (HC nº 590.039/GO - 5ª Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas - Julgado em 20.10.2020 - Publicação em 29.10.2020 - Informativo nº 682).
E no mesmo mês de outubro de 2020, a 6ª Turma do C. STJ entendeu que não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado, sob o fundamento de que a decisão conclusiva da prisão cautelar "ex officio", desde que concretamente fundamentada, decorre do poder geral de cautela do juiz (HC nº 605.305/MG - 6ª Turma - Relator Ministro Nefi Cordeiro).
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