Transmissão de Patrimônio - ITBI e ITCMD - Como evitar o recolhimento indevido
Em SP, 31 de janeiro de 2019.
quarta-feira, 9 de janeiro de 2019
Atualizado às 12:16
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Data: 31/1
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Horário: 9h às 18h
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Local: Hotel Regent Park (Rua Oscar Freire, 533, Jardins, São Paulo/SP)
Objetivo
Apresentar, de forma objetiva, as regras pertinentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), à luz da Constituição Federal, legislações ordinárias (Estado e Município de São Paulo), doutrina e jurisprudência e seus aspectos controvertidos, visando evitar recolhimentos indevidos desses impostos.
Público-alvo
Proprietários de imóveis, empresários, contadores, advogados, administradores e demais interessados no assunto.
Programa
Considerações introdutórias
I T B I
- Breve histórico de seu surgimento
- Competência para cobrança
- Hipóteses de incidência: aspecto material
- Momento de ocorrência do fato gerador
- Base de cálculo - aspectos polêmicos
- A alíquota do ITBI e a questão da progressividade
- A responsabilidade do Notário e do Registrador
- Imunidade, isenção e não-incidência. - doutrina e jurispridência
- Legislação de regência
I T C M D
- Revisão histórica
- Hipóteses de incidência: aspecto material
- Sujeito passivo: contribuinte e responsável
- Fato gerador - aspecto temporal
- Herdeiros, legatários ou donatários: fatos geradores distintos
- Não-incidência e isenção
- Transmissão "causa mortis"
- Transmissão por doação
- Reconhecimento da não-incidência e da isenção
- Base de cálculo e Alíquotas
- Conceito de Valor Venal
- Usufruto e nua-propriedade
- Doações sucessivas
- Conceito de Ano Civil
- Recolhimento do imposto
- Restituição do imposto " hipóteses
Situações práticas "Cases"
ITIBI
- Um sócio, ao deixar a sociedade, recebeu um imóvel por conta de suas cotas. Houve incidência do ITBI?
- Numa escritura de compra e venda, o valor declarado é bem superior ao valor venal apurado pelo Fisco. O ITBI incidirá sobre qual valor?
- Quando a escritura de compra e venda apresentar um valor que agrega bens móveis, a base de cálculo do ITBI será pelo valor total?
- Na formação do capital de uma empresa, é possível contabilizar um imóvel com valor abaixo da realidade? Neste caso, como fica a base de cálculo do ITBI?
- A empresa sofreu alteração de sua razão social, passando a ter outra denominação, com a transferência de todo o seu Ativo e Passivo para a nova razão social. Caberia a incidência do ITBI?
- Como seria analisada a "preponderância" de uma empresa, constituída com a entrada de imóveis, que se mantém inativa durante os três anos seguintes?
ITCMD
- Em relação à parte que exceder à meação, destinada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ocorre a incidência do ITCMD?
- Na hipótese de renúncia à herança em favor de pessoa determinada, ocorrerá a incidência do ITCMD?
- Ocorre a incidência do ITCMD sobre o valor do seguro de vida do falecido?
- Incide ITCMD sobre a indenização de seguro relativa a veículo sinistrado, com perda total, em que o segurado faleceu no acidente?
- Na transmissão por "fideicomisso", quanto a fatos geradores ocorrem?
- Há incidência de ITCMD sobre rendimentos financeiros das aplicações deixadas pelo falecido e apresentados em sobrepartilha?
Palestrante
- Sidney D'Agazio
Bacharel em Direito e Contabilista; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/USP; ex-auditor fiscal; membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT); Professor de cursos de extensão profissional há mais de vinte anos, Palestrante de relevantes temas tributários com apresentações nas principais capitais do País; Consultor de empresas em São Paulo; Autor do Livro: "Como Atender o Fiscal de Tributos".
*Inclusos: Material Didático (apostilado), Plantão Tira-dúvidas por 30 dias, Certificado e Coffee-break.
Realização
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