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Curso

Transmissão de Patrimônio

Em SP, 8 de junho de 2018.

quinta-feira, 17 de maio de 2018

Atualizado às 09:42

  • Data: 8/6

  • Horário: 9h às 18h

  • Local: Hotel Tulip Inn Paulista Convention (Rua Apeninos, 1070, Paraíso, São Paulo/SP)

Objetivo

Apresentar, de forma objetiva, as regras pertinentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), à luz da Constituição Federal, legislações ordinárias (Estado e Município de São Paulo), doutrina e jurisprudência e seus aspectos controvertidos, visando a evitar recolhimentos indevidos desses impostos.

Público-alvo

Empresários, diretores administradores e financeiros, contadores, advogados, auditores, consultores, tributaristas e demais interessados no assunto.

Programa

I) Considerações introdutórias

II) I T B I

- Breve histórico de seu surgimento

- Competência para cobrança

- Hipóteses de incidência: aspecto material

- Momento de ocorrência do fato gerador

- Base de cálculo - aspectos polêmicos

- A alíquota do ITBI e a questão da progressividade

- A responsabilidade do Notário e do Registrador

- Imunidade, isenção e não-incidência. - Doutrina e Jurisprudência

- Legislação de regência

III) I T C M D

- Revisão histórica

- Hipóteses de incidência: aspecto material

- Sujeito passivo: contribuinte e responsável

- Fato gerador - aspecto temporal

- Herdeiros, legatários ou donatários: fatos geradores distintos

- Não-incidência e isenção

- Transmissão "causa mortis"

- Transmissão por doação

- Reconhecimento da não-incidência e da isenção

- Base de cálculo e Alíquotas

- Conceito de Valor Venal

- Usufruto e nua-propriedade

- Doações sucessivas

- Conceito de Ano Civil

- Recolhimento do imposto

- Restituição do imposto " hipóteses

IV) Situações práticas "Cases"

ITIBI

- Um sócio, ao deixar a sociedade, recebeu um imóvel por conta de suas cotas. Houve incidência do ITBI?

- Numa escritura de compra e venda, o valor declarado é bem superior ao valor venal apurado pelo Fisco. O ITBI incidirá sobre qual valor?

- Quando a escritura de compra e venda apresentar um valor que agrega bens móveis, a base de cálculo do ITBI será pelo valor total?

- Na formação do capital de uma empresa, é possível contabilizar um imóvel com valor abaixo da realidade? Neste caso, como fica a base de cálculo do ITBI?

- A empresa sofreu alteração de sua razão social, passando a ter outra denominação, com a transferência de todo o seu Ativo e Passivo para a nova razão social. Caberia a incidência do ITBI?

- Como seria analisada a "preponderância" de uma empresa, constituída com a entrada de imóveis, que se mantém inativa durante os três anos seguintes?

ITCMD

- Em relação à parte que exceder à meação, destinada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ocorre a incidência do ITCMD?

- Na hipótese de renúncia à herança em favor de pessoa determinada, ocorrerá a incidência do ITCMD?

- Ocorre a incidência do ITCMD sobre o valor do seguro de vida do falecido?

- Incide ITCMD sobre a indenização de seguro relativa a veículo sinistrado, com perda total, em que o segurado faleceu no acidente?

- Na transmissão por "fideicomisso", quantoa fatos geradores ocorrem?

- Há incidência de ITCMD sobre rendimentos financeiros das aplicações deixadas pelo falecido e apresentados em sobrepartilha?

Instrutor

- Sidney D'Agazio
Bacharel em Direito e Contabilista; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/USP; ex-auditor fiscal; membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT); Professor de cursos de extensão profissional há mais de vinte anos, Palestrante de relevantes temas tributários com apresentações nas principais capitais do País; Consultor de empresas em São Paulo; Autor do Livro: "Como Atender o Fiscal de Tributos".

*Inclusos: Material Didático (apostilado), Plantão Tira-dúvidas por 30 dias, Certificado e Coffee-break.

Realização

  • Sodepe Brasil

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Ganhador: Natanael Oliveira da Cruz

 

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