PLR - Participação nos lucros e resultados
quarta-feira, 9 de abril de 2014
Atualizado às 14:50
Seminário
PLR - Participação nos lucros e resultados
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Data: 14/5
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Horário: 9h às 17h20
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Local: Av. Angélica, nº 2510 - cjs. nº 31 a 34 - Higienópolis - São Paulo/SP
Objetivo
Os sindicados de empregados e também o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho vêm pressionando as empresas para a aplicação da norma constitucional que determina a participação dos empregados nos lucros e nos resultados das empresas. Muitas dúvidas, entretanto, vêm ocorrendo. Neste evento experientes palestrantes discutirão as principais controvérsias sobre o tema.
Público-alvo
Profissionais de recursos humanos, contadores, advogados e executivos de empresas, entidades sindicais patronais e de empregados.
Programação
8h40 às 9h - Credenciamento
9h às 10h
- Vera Lúcia dos Santos Menezes
Sócia do escritório Del Manto, Kauffman & Menezes Sociedade de Advogados. Formada pela Faculdade de Direito Riopretense em 1983. Pós graduanda em direito do Trabalho pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo-FADISP, e Curso de Negociação pela FGV-PEC, entre outros. Atuação em consultoria preventiva e contenciosa trabalhista. Assistência na constituição de entidades sindicais, em negociações salariais (inclusive em situações de greves), e em Dissídios Coletivos. Experiência em ministrar palestras sobre diversos assuntos de natureza trabalhista.
Legislação brasileira sobre PLR
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Histórico legislativo anterior à Constituição federal de 1988;
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O que determina a Constituição Federal atual;
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Legislação ordinária sobre o tema;
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O artigo da Constituição que determina a participação dos empregados nos lucros e resultados é autoaplicável?
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Encargos tributários e trabalhistas decorrentes da PLR;
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Acordos e convenções coletivas sobre PLR.
10h às 10h10 - Perguntas e comentários
10h10 às 10h30 - Networking Break
10h30 às 11h30
- Júlio José Tamasiunas
Advogado Sênior no escritório Ferreira Rodrigues Sociedade de Advogados desde 2008, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, em 1993, e pós-graduado MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, em 2007, com 20 anos de experiência na área jurídica trabalhista, tendo atuado em escritórios e empresas de grande porte, destacadamente no Grupo Vicunha, onde permaneceu por mais de 7 anos. Possui efetiva atuação no contencioso e consultivo com a elaboração de palestras e pareceres jurídicos direcionados à orientação das áreas de recursos humanos e diretoria das empresas. Devido a ampla experiência em relações sindicais e atuação junto ao Ministério Público do Trabalho e Superintendências/Gerências Regionais do Trabalho, atua hoje mais fortemente na área sindical.
Negociação coletiva
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Procedimentos de negociação coletiva;
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Técnicas de negociação coletiva;
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Uma convenção coletiva pode arbitrar o valor do PLR para qualquer tipo de empresa de determinada categoria?
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Em quais casos se deve optar por um acordo coletivo, não se aderindo á convenção coletiva?
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Cases.
11h30 às 11h40 - Perguntas e comentários
11h40 às 13h - Almoço
13h às 14h20
- Alan Balaban Sasson
Sócio de Braga & Balaban Advogados especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Graduado pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP. Professor de Graduação e de Pós Graduação de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho em diversas Faculdades, professor convidado da Escola Paulista de Direito - EPD; professor convidado da Escola Superior de Direito, professor convidado do Instituto de Pós-graduação de Goiás, palestrante convidado da Academia de Desenvolvimento Organizacional e Pessoal - ADPO, ministra aulas e palestras por todo o território nacional com temas relacionados ao direito do trabalho e direito eletrônico do trabalho; membro da Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP; membro efetivo da Comissão de Informática Jurídica da OAB/SP; Membro da Internet Society Brasil.
Questões controvertidas diversas
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Uma empresa que não apurou resultados pode ser compelida a pagar PLR?
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A PLR pode ser diferenciada para diferentes níveis hierárquicos e cargos?
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A PLR pode ser estipulada com base em metas operacionais, financeiras e comerciais ou se isso ocorrer, ela é desvirtuada?
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Até que ponto podem ser inseridas "penalidades" a empregados, com vistas a impedir o recebimento de PLR por condutas por eles praticadas;
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Abusividade do uso da PLR para pagamento de retribuição de metas operacionais, financeiras e comerciais;
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Até que ponto é válida a exigência, pelos sindicados de empregados, de recebimento de números financeiros da empresa para negociação e confirmação de PLR.
14h20 às 14h30 - Perguntas e comentários
14h30 às 14h50 - Networking Break
14h50 às 15h50
- Alan Balaban Sasson
Sócio de Braga & Balaban Advogados especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Graduado pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP. Professor de Graduação e de Pós Graduação de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho em diversas Faculdades, professor convidado da Escola Paulista de Direito - EPD; professor convidado da Escola Superior de Direito, professor convidado do Instituto de Pós-graduação de Goiás, palestrante convidado da Academia de Desenvolvimento Organizacional e Pessoal - ADPO, ministra aulas e palestras por todo o território nacional com temas relacionados ao direito do trabalho e direito eletrônico do trabalho; membro da Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP; membro efetivo da Comissão de Informática Jurídica da OAB/SP; Membro da Internet Society Brasil.
O direito adquirido, a ultratividade das normas coletivas e sua aplicabilidade sobre o tema "PLR"
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É válido e legal acordo ou convenção que reduza valores estipulados a título de PLR em convenções ou acordos anteriores?
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A situação econômica e financeira da empresa pode fazer com que a PLR de um ano seja menos benéfica ao trabalhador do que a estipulada numa negociação anterior?
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O que ocorre no caso de não ocorrer acordo ou convenção após expiração de sua validade: a ultratividade das normas coletivas e sua aplicação à PLR
15h50 às 17h10
- Luiz Souza
Administrador de Empresas formado pela Universidade São Francisco e Bacharel em Direito pela Faculdade de Bauru com extensão em Recursos Humanos pela Universidade de Michigan. Possui mais de 20 anos de vivência na área de Recursos Humanos em empresas nacionais e multinacionais, como gestor dessas áreas, atuando em diversos segmentos de Alimentação de São Paulo e Guarulhos, Químicos e Farmacêuticos, Comunicação em nível nacional, Metalúrgicos de São e Metalúrgicos do ABC, desenvolvendo projetos de implantação de modelos de gestão, implantando nessas empresas Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PPR/PLR), Negociador de Acordos Coletivos, Convenção Coletivas.
Como elaborar um plano de PLR
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Passo a passo de um plano ideal;
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Vigência;
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Pagamento:
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Elaboração de metas;
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Elaboração de normas e regras;
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Cases.
17h10 às 17h20 - Perguntas e comentários
Encerramento.
Coordenação acadêmica
- Mauro Scheer Luís
Bacharel em direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com formação em PNL - Programação Neurolinguística - pela Sociedade Brasileira de Programação Neurolinguística (SBPNL), tendo participado de cursos e treinamentos de formação executiva na Alemanha e na Inglaterra. Cursou módulos de especialização em: direito tributário no IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, instituto complementar à USP; de direito societário na Fundação Getúlio Vargas/SP e de excelência gerencial pela FAAP. Cursando MBA em empreendedorismo e inovação pela B.I. International / Berkeley University of California. (Estados Unidos), Babson Executive Education (Estados Unidos) e Shanghai Jiao Tong University (China). Membro da Ordem dos Advogados do Brasil (Secção São Paulo), da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo e da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários; autor de diversos artigos. Foi membro da comissão de cooperativismo da OAB-SP. Participa de reuniões de comitês técnicos na Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos (Amcham) e da Câmara Brasil-Alemanha (AHK). É advogado sócio-fundador de sociedade de advogados, coordenador acadêmico de instituição de ensino executivo e presidente do Grupo Smax Empreendimentos.
Observações
*Inclusos : material de apoio (crachá e certificado), almoço e dois networking break.
* A confirmação da realização do curso está sujeita a quorum mínimo; no caso de cancelamento, todo e qualquer valor pago a título de inscrição será devolvido, porém não nos responsabilizamos por gastos com passagens aéreas, traslados, hospedagem ou qualquer outra despesa.
* Horário sujeito a alterações.
Realização
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Central Prática Educação Corporativa
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Ganhadoras :
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Daniela Vargas Ferreira
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Silvia Maria Mantovani Puccinelli
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
TELEFONE
(11) 3257-4979
ou