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Simpósio

Microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Atualizado às 11:22


Simpósio

Microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações

  • Data: 17/10
  • Horário: 8h30 às 18h30
  • Local: Auditórios NDJ (Rua Pedro Américo, 68 - 7º andar - República, São Paulo/SP)

Microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações - Inovações da Lei Complementar nº 123/06 e do Decreto nº 6.204/07 (manhãs)

Objetivo

Apresentação das prerrogativas concedidas pela Lei Complementar nº 123/06 às microempresas e empresas de pequeno porte, quando da sua participação em procedimentos licitatórios. Hipóteses de aplicação e procedimento.

Questões a serem enfrentadas:

  • A Lei Complementar nº 123/06 afeta o princípio da isonomia nas licitações?
  • De que forma a Lei Complementar nº 123/06 interfere no direito de preferência previsto no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666/93?
  • Quais adaptações deverão ser feitas nos editais?
  • A Administração deverá exigir algum documento que comprove que a licitante é microempresa ou empresa de pequeno porte?
  • As cooperativas também estarão submetidas aos benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 123/06?
  • Quais as prerrogativas das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações?
  • Quais são exatamente os documentos que podem ser apresentados mesmo com restrições?
  • Como compatibilizar a declaração prevista no art. 4º, inc. VII, da Lei nº 10.520/02 com a regra do art. 43 da Lei Complementar nº 123/06?
  • A regularidade fiscal deve ser comprovada em qual momento?
  • O prazo para regularização da documentação (§ 1º do art. 43 da Lei Complementar) deve ser contado a partir de quando? E no pregão?
  • Em que momento será iniciada a etapa recursal no pregão, em face desta Lei Complementar?
  • Qual o efeito da não-regularização dos documentos no prazo estipulado?
  • Na tomada de preços, que depende de prévio cadastro das licitantes, como cadastrar microempresa e empresa de pequeno porte que estão com documentos com restrição?
  • O empate é caracterizado de que modo nas modalidades tradicionais? E no pregão?
  • Como é o procedimento para o desempate?
  • Caso a licitação seja exclusiva para microempresa e empresa de pequeno porte haverá direito de preferência?
  • Nas licitações exclusivas poderão participar cooperativas?
  • Como ajustar a regra prevista no § 3º do art. 45 nas modalidades tradicionais?
  • Entre os arts. 42 a 49, quais dispositivos dependem de regulamentação específica?
  • O Dec. nº 6.204/07 realmente deve ser observado por empresas públicas e sociedades de economia mista?
  • Como conciliar a faculdade de concessão de tratamento diferenciado e simplificado, prevista nos arts. 47 e 48 da Lei Complementar nº 123/06, com a imposição prevista no art. 1º do Dec. nº 6.204/07?
  • Quais as hipóteses em que a Administração Pública poderá realizar licitação que conceda tratamento diferenciado e simplificado, levando em conta a disciplina contida no Dec. nº 6.204/07?

Contratações Diretas - Dispensa E Inexigibilidade (tardes)

Objetivo

Análise das hipóteses mais relevantes de contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação e orientação quanto ao desenvolvimento do processo de contratação direta, de forma a proporcionar maior segurança e eficiência aos agentes públicos, ordenadores de despesa e órgãos de assessoramento.

  • Contratação direta: regra ou exceção?
  • Diferenciação entre licitação dispensada, dispensável e inexigível
  • Instrumentalização de um processo de contratação direta
  • Documentos que devem ser exigidos do futuro contratado
  • Procedimento e formalidades obrigatórias que antecedem a contratação direta
  • Publicidade: o que efetivamente deve ser publicado nas contratações diretas?
  • Hipóteses mais fruquentes de dispensa de licitação
  • Dispensa em razão do valor e a importância de uma pesquisa de mercado
  • Fracionamento: em que situações é condenável a realização de periódicas contratações por dispensa em razão do valor?
  • Contratações emergenciais
  • O que caracteriza a situação emergencial?
  • A emergência ficta ou fabricada
  • Dispensa de licitação em face de licitação deserta ou fracassada (art. 24, incs. V e VII)
  • A correta interpretação dos incs.VIII e XIII do art. 24
  • A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento
  • É possível a contratação direta fundamentada no art. 24, inc. XI, na hipótese de inexecução total do respectivo ajuste?
  • Situações de competição inviável
  • Comprovação de exclusividade
  • Documentos que comprovam a exclusividade
  • Serviços técnicos profissionais especializados previstos no art. 13
  • Notória especialização e serviços singulares
  • A questão dos serviços de publicidade e divulgação
  • Contratação de profissionais do setor artístico
  • A exclusividade do empresário
  • Pode ser contratado profissional do setor artístico que não possua empresário?
  • Âmbito de consagração pela crítica (nacional, estadual, regional ou municipal)
  • Formas de comprovação, no respectivo processo de contratação direta, desta consagração
  • Responsabilização solidária prevista no art. 25, § 2º
  • Pode haver acréscimos ou supressões de 25% ou 50% nos contratos oriundos das contratações diretas?

Professores

- Airton Rocha Nóbrega
Advogado e Professor da Universidade Católica Brasília - UCB

- Alexandre Cairo
Procurador da Fazenda Nacional - DF

- Aline Paola Correa Braga Camara de Almeida
Mestre em Direito Econômico pela Universidade Gama Filho - RJ

- Antonieta Pereira Vieira
Pós-graduada em Política e Estratégia pela Universidade Federal de Brasília - UNB

- Audrey Gasparini
Juíza Federal em São Paulo, Mestra em Direito Público pela PUC-SP

- Bernardo Guimarães Loyola
Diretor de Licitações e Contratos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

- Chistianne de Carvalho Stroppa
Professora de Direito Administrativo da PUC-SP

- Cynthia de Fáthima Dardes
Advogada em São Paulo

- Daniel Ferreira
Mestre e Doutor em Direito do Estado (Direito Administrativo) pela PUC-SP

- Edgar Guimarães
Mestre e Doutor em Direito Administrativo pela PUC-SP e Consultor Jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná

- Egle dos Santos Monteiro
Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP

- Enio dos Santos Monteiro
Advogado em São Paulo, Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP

- Flaviana Vieira Paim
Advogada e Contadora; Pós-graduada em Auditoria e Pericia Contábil pela Faculdade Porto-Alegrense(Fapa)

- Flávio Amaral Garcia
Mestre em Direito Empresarial pela Universidade Cândido Mendes de Ipanema - RJ

- Gustavo Justino de Oliveira
Pós-Doutor em Direito Administrativo pela Faculdade da Universidade de Coimbra (Portugal) e Professor de Direito Administrativo da USP

- Ivan Barbosa Rigolin
Advogado em São Paulo

- Jair Eduardo Santana
Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP

- Jessé Torres Pereira Junior
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

- João Parizi Filho
Procurador do Estado de São Paulo, aposentado

- José Antonio de Aguiar Neto

Coordenador do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

- Lesley Gasparini
Juíza Federal em São Paulo

- Márcia Walquiria Batista dos Santos
Doutora em Direito pela USP

- Márcio dos Santos Barros
Advogado, Professor e Mestre em Administração Pública pela FGV-RJ

- Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira
Mestre em Direito Administrativo pela UFMG

- Marinês Restelatto Dotti
Advogada da União

- Murillo Giordan Santos
Mestre em Direito do Estado pela USP

- Rafael Ramires Araujo Valim
Mestre em Direito pela PUC-SP

- Remilson Soares Candeia
Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União.

Obs.:

a) O(s) professor(es) que atuará(ão) em cada Simpósio será(ão) indicado(s) 8 dias antes do evento.

b) A Editora NDJ reserva-se o direito de convidar outros professores que não constem no rol acima.

Importante

A justificativa legal para a contratação dos Simpósios e Treinamentos NDJ pode ser verificada na conjugação do art. 25, inciso II e § 1º (inexigibilidade de licitação por notória especialização), com o art. 13, inciso VI (contratação de serviços técnicos relativos ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal), da Lei nº 8.666/93.

A Editora NDJ oferece aos participantes material, legislação pertinente, coffee-breaks e Certificados de Participação para quem assistir a pelo menos 70% dos eventos.

A Editora NDJ reserva-se o direito de não realizar algum(ns) desses eventos por motivos operacionais ou por falta de quórum, obrigando-se a comunicar tal fato com antecedência aos inscrítos.

Administração geral

- Angelo Iadocico
Superintendente

Coordenadores técnicos

- Egle dos Santos Monteiro
Coordenadora Jurídica

- Gilberto Bernardino de Oliveira Filho
Gerente Técnico de Eventos

Duração

8 horas

Valor Assinante

R$ 800,00

Valor não assinantes

R$ 1.000,00

Realização

  • Editora NDJ

__________

Ganhadora :

  • Roberta Bagatim Scherrer

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES

TELEFONE

(11) 3225-7000

e-mail

superintendencia@ndj.com.br

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