Advogando em Direito Previdenciário Rural
terça-feira, 7 de junho de 2011
Atualizado às 13:30
Advogando em Direito Previdenciário Rural
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Data: 16 e 17/6
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Horário: 8h30 às 17h30
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Local: Centro de Treinamento LEX - rua Dr. Arthur Jorge, 48 - Centro - Campo Grande/MS
Objetivo
Capacitar os participantes para atuarem no direito previdenciário, em especial quanto aos segurados e benefícios ligados a área rural.
Público alvo
Advogados e demais interessados na área previdenciária rural.
Programa
1. Previdência Rural
1. Conceito de trabalho rural
2. Os trabalhadores rurais no âmbito previdenciário
3. Risco protegido pela aposentadoria por idade
4. Requisitos da aposentadoria por idade rural
aposentadoria compulsória para o trabalhador rural5. Período de carência
carência do trabalhador rural termo inicial da carência6. Termo inicial da aposentadoria por idade, inclusive rural
7. Outros benefícios da área rural
8. Conceito de segurado especial e regime de economia familiar
forma de contribuição definição de módulo fiscal a lei 11.718/089. Início de prova material e o rol do art. 106, da lei 8.213/91
10. Início de prova material e extensão da eficácia temporal com base na prova testemunhal
11. Início de prova material e contemporaneidade dos documentos
12. Desnecessidade de início de prova material para o labor rural até 06 de setembro de 1973
o tempus regit actum13. Declaração do sindicato de trabalhadores rurais como início de prova material
14. Prova exclusivamente testemunhal para os trabalhadores rurais definidos como "bóias-frias", "diaristas", "safristas" ou "volantes"
15. Necessidade de a prova testemunhal detalhar o labor agrícola realizado pelo segurado e ser uníssona a respeito do período de trabalho nas lides do campo
16. A possibilidade de soma de tempo de atividade rural e urbana após a lei 11.718/08 e a concessão de aposentadoria por idade. A nova aposentadoria por idade do trabalhador rural
17. O início de prova material e o registro do contrato de trabalho rural na Carteira de Trabalho e Previdência Social
18. Tamanho da propriedade rural
Lei 8.213/91 antes da alteração realizada pela lei 11.718/08 a eventual classificação do segurado como "empregador rural II-B" utilização de empregados e/ou mão-de-obra eventual cônjuge ou outro membro do núcleo familiar que não exerce atividade rural19. Valores expressivos da comercialização e descaracterização do regime de economia familiar (segurado especial) para fins de aposentadoria por idade rural
20. Segurado especial individual ou em regime de economia familiar e utilização de maquinários
21. Segurado especial individual ou em regime de economia familiar e residência em zona urbana
22. Segurado especial individual ou em regime de economia familiar e obtenção de crédito agrícola
23. Regime de economia familiar e exercício de atividade urbana no período de carência
24. Descaracterização da condição de segurado especial em razão da existência de outra fonte de rendimento
25. Preenchimento simultâneo dos requisitos "idade", "carência" e "qualidade de segurado"
26. Especialidade do trabalho rural
aposentadoria especial do trabalhador rural empregado ou conversão do tempo de trabalho especial em comum possibilidade27. Reconhecimento previdenciário da prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos para fins de previdenciários
28. Computo do trabalho rural exercido por dependente do trabalhador rural arrimo de família anterior a lei 8.213/91
exegese do art. 55, § 2º, da lei 8.213/9129. Trabalho rural no âmbito do Mercosul
30. Prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias
requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário na área rural falta de requerimento administrativo e termo inicial do benefício31. Recurso especial e extraordinário e reexame de prova da atividade rural
32. A contribuição social incidente sobre o resultado da comercialização da produção agrícola destinada à seguridade social e ao SENAR
Instrutor
Advogado; Especialista em Direito Constitucional, do Trabalho e Previdenciário; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP; Membro do Instituto dos Advogados; Previdenciários de São Paulo - IAPE ; Professor de cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito
Carga horária
16 horas
Forma de pagamento
Pessoa Física
Amex, Mastercard, Visa (todos em até 6 vezes)
Cheque (em até 3 vezes)
Depósito Bancário
Pessoa Jurídica
Amex, Mastercard, Visa (todos em até 6 vezes)
Boleto Bancário (em até 3 vezes)
Depósito Bancário
*Material Didático: Os participantes recebem material didático sob a forma de apostilas ou livros ou cópias de outros documentos, para o acompanhamento da explanação.
*Inclusos : Coffee break e Certificado de Participação
*Os participantes receberão o certificado, desde que obtenham 75% de freqüência.
Realização
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Editora Lex
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