O Ressarcimento da Substituição Tributária do ICMS
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Atualizado às 10:22
Curso Especial
O Ressarcimento da Substituição Tributária do ICMS
Os Créditos pelo Comércio em Geral - portaria CAT 17/99
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Data: 27/10
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Horário: 9h ás 18h
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Local: Regent Park Hotel - rua Oscar Freire, 533 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP
Além dos produtos já sujeitos ao regime de ST no Estado de São Paulo há mais tempo (veículos, combustíveis, bebidas, sorvetes, cimento, tintas e vernizes, etc.), a partir do ano de 2008, mais de 600 produtos começaram a ter seu recolhimento de ICMS também por esse regime antecipado, dentre os quais, os produtos de perfumaria, higiene e limpeza, bebidas quentes e todos os medicamentos, CDs, DVDs, fitas magnéticas e peças automotivas, materiais elétricos, materiais para construção, produtos alimentícios, instrumentos musicais, brinquedos, utensílios domésticos, bicicletas, colchões e travesseiros, ferramentas, eletroeletrônicos, máquinas e equipamentos.
Para que se mantenha um equilíbrio na margem de lucro destes produtos, eventualmente, seu preço de venda precisou ser elevado, caso em que o ICMS de suas vendas se não for recuperado, favorecerá a concorrência que eventualmente esteja efetuando tal recuperação e, por isto, podendo praticar preços melhores.
Veja a seguir as ocorrências que podem gerar esse ressarcimento do ICMS por parte do comércio em geral:
- Saídas para outras unidades da federação: os contribuintes distribuidores e atacadistas ao venderem para outra U.F. estas mercadorias, que já foram oneradas pela substituição tributária do ICMS no momento da aquisição, voltam a fazer o recolhimento do ICMS da operação interestadual e em alguns casos fazem também o destaque em sua nota fiscal da substituição tributária do ICMS definido através de Convênio ou Protocolo assinado no âmbito do CONFAZ. É que a presunção de que toda a operação mercantil seria realizada dentro do Estado do contribuinte distribuidor e atacad ista, no caso São Paulo, não se realizou e, por tanto, aquele ICMS que foi recolhido no momento da aquisição do produto não é devido aos cofres do Estado de São Paulo. Esse valor não devido é que os contribuintes distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar, além do imposto da operação própria anterior (nessa caso, o varejista também), considerando que a operação interestadual realizada foi normalmente tributada.
- Saída posterior isenta ou não tributada: Às vezes ocorre de o comércio adquirir uma mercadoria com ST, mas acaba realizando uma operação posterior com essa mesma mercadoria sem a incidência do ICMS. Nesse caso também, existe um imposto pago indevidamente pelo comércio, por conta de uma operação posterior que acabou não sendo tributada.
- Fato gerador presumido não concretizado: o ICMS da ST é exigido por conta de uma presunção de que haverá uma operação posterior com a mesma mercadoria. Mas, nem sempre isso acaba ocorrendo, como por exemplo, mercadorias com prazo de validade vencido, deterioração, quebras, furtos etc. Nesse caso também, o comércio tem direito de recuperar o ICMS pago indevidamente.
- Venda por preço menor do que aquele que serviu de base de cálculo da ST: até o final de 2008 (antes do advento da Lei 13.291/08), a legislação também permitia a recuperação do ICMS da ST quando a mercadoria era vendida por preço menor do que aquele que serviu de base de cálculo do ICMS pago a título de ST. Considerando o prazo prescricional de 5 anos, também nesse caso, pode o comércio ter pago a mais o ICMS sobre as suas vendas efetivamente realizadas.
Esse valor recolhido indevidamente ou a maior é que os contribuintes substituídos têm direito de recuperar, mas na maioria das vezes não fazem principalmente por dois motivos:
a) desconhecimento da legislação;
b) excesso de burocracia e dificuldade imposta pela própria legislação.
Objetivo
Trazer esclarecimentos legais e práticos acerca da possibilidade de ressarcimento do ICMS pago pelo regime de ST pelo comércio em geral, nas ocorrências já citadas anteriormente.
Público alvo
Contadores, profissionais do setor fiscal, advogados, empresários e demais pessoas interessadas no ressarcimento do ICMS retido e na recuperação de crédito do ICMS incidente sobre a operação própria.
Conteúdo Programático
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Como funciona o regime de ST na operação interna e interestadual
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O que a legislação paulista permite que seja recuperado a título de ICMS de acordo com os arts. 269 a 271 do Regulamento do ICMS
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Formas de ressarcimento (pedido de restituição, compensação escritural na apuração ou nota fiscal de transferência do crédito)
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Hipóteses em que é exigido o complemento do ICMS
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Método Permanente ou Anual (Portaria CAT 17/99)
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Levantamento do estoque e o direito ao crédito
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Recolhimento antecipado nas compras interestaduais e o direito ao crédito
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Devoluções
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Majoração ou redução da carga tributária
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Saídas para outras U.F.
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Saídas posteriores não tributadas
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Fato gerador presumido não concretizado
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Controle do estoque exigido pela Portaria CAT 17/99
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Escrituração do crédito a ser complementado ou ressarcido
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Utilização do crédito para liquidação de débitos fiscais
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Formalidades exigidas para o pedido de ressarcimento
Será apresentada uma demonstração do programa exigido pela portaria cat 17/99 pelo método permanente.
Instrutor
- Luis Fernando da Silva
Especialista em Direito tributário e empresarial. Sócio do Escritório Magalhães Peixoto e Consultores Associados. Membro do Conselho Científico da APET. Atuante em consultoria de grandes empresas e órgãos públicos e professor de cursos profissionalizantes e de Pós Graduação/MBA em direito tributário. Autor do livro Substituição Tributária do ICMS no Estado de São Paulo - MP Editora (2009).
*Incluso: material didático (apostilado), plantão tira-dúvidas por 30 dias, certificado e coffee-break.
Realização
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Sodepe Brasil
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