Cubatão não teve propriamente uma fundação regular. Não só porque para a sua origem não concorrem os elementos que distinguem a fundação deliberada de uma povoação, mas também, e principalmente, porque o seu aparecimento foi um fator de ordem geográfica, econômica e fiscal. Um porto, um caminho e um posto fiscal foram as causas que deram origem a Cubatão. Os ranchos à beira d’água, o “portogeral”, a Alfândega, o trilho do índio e, mais tarde, o “caminho do mar” foram as causas primordiais que deram motivo à existência desta cidade.
Entretanto, há quem atribua a João Ramalho a fundação de Cubatão, em época muito anterior a vinda de Martin Afonso de Souza para o Brasil. O vocábulo “Cubatão” significa em hebraico “que precipício” (k’ bataon). O primeiro documento que acusa a existência oficial de Cubatão foi o ato do donatário Martim Afonso de Souza, concedendo carta da sesmaria a Rui Pinto em 10 de fevereiro de 1533. Por morte de Rui Pinto, suas terras foram herdadas por seu pai, Francisco Pinto o “Velho”, que as mandou vender em 1550. as outras sesmarias foram cedidas a Francisco Pinto, cavaleiro da Casa Real, irmão de Rui Pinto, que as teve confirmadas em 17 de setembro de 1537; uma outra a Antonio Rodrigues de Almeida, fidalgo da Casa Del Rei, em 22 de agosto de 1567. Ao sul do rio Cubatão foram cedidas terras a colonos de menos projeção, tais como: Cap. Gonçalves de Araújo, Diogo de Unhate, Simão Manoel de Queiroz, José Correa Leme, Cap. Pedro Guerra e outros.
Em 19 de fevereiro de 1803, por uma portaria, o Capitão General e Governador da Capitania de São Paulo, Antonio José de França e Horta, ordenava a transferência do povoado da margem do rio Cubatão. A nova povoação ou freguesia seria estabelecida entre os rios Capivari e Santana. Em 22 de agosto de referido ano, o mesmo Governador autorizava a Câmara de São Vicente a publicar em edital convidando famílias de Iguape para virem povoar as terras de Cubatão. Em 12 de agosto de 1833, a regência, em nome do Imperador, sancionava a Lei 24, que elevava o “Porto de Cubatão”, abreviado para “Cubatão”, à categoria de Município, desmembrando-se do município de São Paulo. Por motivos desconhecidos o município criado por essa Lei não foi instalado.
Pela Lei Provincial 167, de 1 março de 1841, Cubatão era incorporado à cidade de Santos. O Distrito de Paz de Cubatão foi criado pela Lei 1871, de 26 de outubro de 1922. a primeira vez que foi ventilada a idéia de se elevar Cubatão à categoria Município foi a 28 de fevereiro de 1930, pelo jornal pelo jornal que se publicava no Distrito, “A Voz de Cubatão”. Em princípios de abril de 1948, era constituída em Cubatão uma comissão para tratar da elevação da cidade à categoria de município. Em 17 de outubro de 1948, realizou em Cubatão, um plebiscito de consulta à opinião popular, sobre a conveniência ou não de desmembramento do Distrito de Cubatão do Município de Santos. Foi a 24 de dezembro de 1948 que o então governador de São Paulo, Dr.Ademar de Barros, promulgou a Lei n° 233, apresentada na Assembléia pelo Dr. Lincoln Feliciano. Essa lei fixava o “Quadro Territorial e Administrativo do Estado” a vigorar no qüinqüênio 1949-53. De acordo com esse diploma legal, Cubatão era elevada à categoria de município em 1° de janeiro de 1949, sendo administrado pelo Prefeito de Santos até a eleição e posse dos seus dirigentes. Em 09 de abril de 1949, foram empossados os primeiros dirigentes do novo município.
Evolução Administrativa
Fundação: 1533, pelo Sr. João Ramalho
Município de “Porto De Cubatão”: Lei n° 24, de 12/08/1833, abreviado para “Cubatão”
Incorporação à cidade de Santos: Lei Provincial n° 167, de 01/03/1841, art. 1°
Distrito de Paz: Lei n° 1.871, de 26/10/1922, art. 1°, “a”
Município: Lei n° 233, de 24/12/1948.
Instalação: 9/4/1949
Criação da Comarca
Comarca: Resolução n° 1, de 29/12/1971, art. 77
Instalação: 25/8/1974
Entrâncias
3ª- Resolução n° 1, de 29/12/1971, art. 7
3ª- Resolução n° 2, de 15/12/1976, art. 32, 1
3ª- Lei Estadual n° 3.396, de 16/06/1982, art. 5, 1
Criação de varas
2ª vara: Resolução n° 1, 29/12/1971, art. 77, único
Instalação: 25/08/1974
3ª vara: Lei n° 3.396, de 16/6/1982, art. 5°, 1
Instalaçã: 6/3/1985
4ª vara: Lei n° 6.166, de 29/6/1988
Instalação: 9/8/1991
Juizado Informal de Conciliação – Instalação 5/6/1992
Foi inaugurado no dia 13 de dezembro de 1977, pelo atual presidente do TJ/SP, desembargador Gentil do Carmo Pinto, o novo prédio do Fórum de Cubatão que possui dois andares e dependências padronizadas para Fórum de 3a Entrância.
A comarca de Cubatão não atende outro município.
Juizes titulares que passaram pela Comarca :
1ª vara
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Dr. Tobias Garcia Coutinho - 1974 a 1976
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Dr. Hélio Del Porto - 1976 a 1976
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Dr. Evaldo Fernandes Araujo - 1976 a 1978
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Dr. Volney Corrêa Leite de Moraes Júnior - 1978 a 1981
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Dr. Antonio José Silveira Paulilo - 1981 a 1983
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Dr. Roberto Maria Motari - 1983 a 1983
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Dr. Pedro Cauby Pires de Araújo - 1983 a 1983
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Dr. José Henrique Fontes Muniz - 1983 a 1983
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Dr. Júlio dos Santos Vidal Júnior - 1983 a 1987
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Drª. Milena Izabel Milenkoviche Pavarini - 1987 a 1992
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Dr. Marcelo Lopes Theodósio - 1993 a 1994
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Drª. Simone Curado Ferreira Oliveira - 1995
2ª vara
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Dr. Gilberto de Carvalho D. Junqueira - 1974 a 1974
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Dr. Ralpho Castro de Lima Oliveira - 1974 a 1979
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Dr. Eleutério Dutra Filho - 1979 a 1980
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Dr. Sebastião Carlos Gonçalves Nogueira - 1980 a 1980
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Dr. Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda - 1980 a 1983
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Dr. Décio Leme de Campos Júnior - 1983 a 1992
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Dr. Xisto Albarelli Rangel Neto - 1993 a 1994
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Dr. Mário Roberto Negreiros Velloso - 1994 a 2005
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Dr. Thiago Gonçalves Alvarez - 2005
3ª vara
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Dr. Nilson Xavier de Souza - 1984 a 1991
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Dr. Cleonio de Aguiar Andrade Filho - 1991 a 1993
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Dr. Manoel Luiz Ribeiro - 1993 a 1998
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Dr. Yin Shin Long - 1998 a 2001
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Drª. Carmen Sílvia Hernandez Quintana Kammer de Lima - 2001
4ª vara
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Lei que cria a 3a vara da comarca de Cubatão:
LEI N° 3396 DE 16 DE JUNHO DE 1982
Altera a Organização e a Divisão Judiciária do Estado e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - São criadas as seguintes comarcas:
I – classificadas em primeira entrância, com uma vara:
a) Canadéia, abrangendo o município do mesmo nome;
b) Pedreira, abrangendo o município do mesmo nome e o de Jaguariúna;
c) Teodoro Sampaio, abrangendo o município do mesmo nome;
d) Vetado;
II – classificado em seguida a entrância, com duas varas, a Comarca de Praia Grande, abrangendo o município do mesmo nome.
Parágrafo único – As varas da Comarca de Praia Grande são de competência cumulativa, civil e criminal, cabendo, porém, à 1.ª Vara o serviço do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Geral; à 2.ª Vara, o serviço de Menores e corregedoria da própria serventia.
Artigo 2.° - São criados os seguintes foros distritais:
I – classificados em primeira entrância, com uma vara:
a) Aguai, para o município de mesmo nome, na Comarca de São João da Boa Vista;
b) Cerquilho, para o município do mesmo nome, na Comarca de Tietê;
c) Cordeirópolis, para o município do mesmo nome, na Comarca de Limeira;
d) Guará, para o município do mesmo nome, na Comarca de Ituverava;
e) Guararema, para o município do mesmo nome, na Comarca de Moji da Cruzes;
f) Morro Agudo, para o município do mesmo nome, na Comarca de Orlândia;
g) Peruíbe, para o município do mesmo nome e o de Itariri, na Comarca de Itanhaém;
h) Piquete, para o município do mesmo nome, na Comarca de Lorena;
i) Potirendaba, para o município do mesmo nome, na Comarca de São José do Rio Preto;
j) Serrana, para o município do mesmo nome, na Comarca de Ribeirão Preto;
l) Colina, para o município do mesmo nome, abrangendo o Município de Jaborandi, na Comarca de Barretos;
m) vetado;
n) São Miguel de Arcanjo, para o município do mesmo nome, na Comarca de Itapetininga;
II – classificados em segunda entrância, com uma vara:
a) Arujá, para o município do mesmo nome, na Comarca de Santa Izabel;
b) Cajamar, para o município do mesmo nome, na Comarca de Jundiaí;
c) Campo Limpo Paulista, para o município do mesmo nome, na Comarca de Jundiaí;
d) Cosmópolis, para o município do mesmo nome, na Comarca de Campinas;
e) Itapevi, para o município do mesmo nome, na Comarca de Cotia;
f) Vinhedo, para o município do mesmo nome e o de Louveira, na Comarca de Jundiaí;
g) Votorantim, para o município do mesmo nome, na Comarca de Sorocaba;
III – classificados em segunda entrância, com duas varas, numeradas ordinalmente, e com competência cumulativa, civil e criminal:
a) Carapicuíba, para o município do mesmo nome, na Comarca de Barueri;
b) Embu, para o município do mesmo nome, na Comarca de Itapecerica da Serra;
c) Ferraz de Vasconcelos, para o município do mesmo nome, na Comarca de Poá;
d) Itaquaquecetuba, para o município do mesmo nome, na Comarca de Poá;
e) Vicente de Carvalho, para o distrito do mesmo nome, na Comarca de Guarujá.
Parágrafo 1.° - A competência dos foros distritais é plena, exceto a serviço do Júri e a do serviço de Execuções Criminais.
Parágrafo 2.° - Nos foros de duas varas, cabe à primeira exercer a Corregedoria Geral; à segunda, a corregedoria da própria serventia e o serviço de Menores.
Artigo 3.° - É criada a 2.ª Vara no foro distrital de Taboão da Serra, passando a atual a ser a 1.ª Vara, ambas classificadas em segunda entrância, e com competência cumulativa, civil e criminal.
Parágrafo único – a 1.ª Vara compete o serviço de Corregedoria Geral; à 2.ª Vara, o da própria serventia e o serviço de Menores.
Artigo 4.° - É criada uma segunda vara, passando a atual a ser a primeira, ambas classificadas em segunda entrância, nas Comarcas de Adamantina, Araras, Birigui, (vetado) Caraguatatuba, Cruzeiro, (vetado) Franco da Rocha, Garça, Ibiúna, Indaiatuba, Itapeva, Jabuticabal, Jales, Mairiporã, Mirassol, Moji-Guaçu, Moji-Mirim, Pindamonhangaba, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Pires, Sertãozinho, Sumaré, Tatuí e Votuporanga.
Parágrafo único – As varas a que se refere este artigo têm competência cumulativa, civil e criminal, cabendo, porém, à 1.ª Vara, o serviço do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Geral; à 2.ª Vara, o serviço de Menores e corregedoria, da própria serventia.
Artigo 5.° - São criadas:
I – a 3.ª Vara, esta e as atuais classificadas em terceira entrância, nas Comarcas de Assis, Bragança Paulista, Cubatão, Jacareí, Itanhaém, Itu, Limeira, Lins, Ourinhos, Poá, Suzano e Tupã;
II – a 3.ª Vara, nas comarcas de Botucatu, Itapetininga e Jaú;
III – a 2.ª e a 3.ª Varas, estas e atual classificadas em terceira entrância, nas comarcas de Atibaia e Itapecerica da Serra.
Parágrafo Primeiro – As varas a que se refere este artigo são de competência cumulativa, civil e criminal, cabendo, porém, à 1.ª Vara, o serviço do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Criminal; à 2.ª Vara, o serviço de Corregedoria Geral; à 3.ª Vara, o serviço de Menores; e cada qual, a corregedoria da própria serventia.
Parágrafo Segundo – A classificação em terceira entrância, decorrente deos incisos I e III, para as comarcas e varas até aqui classificadas em segunda entrância, efeivar-se-á com a instalação das novas varas.
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Denominação ao edifício público do Fórum de Cubatão :
PROJETO DE LEI N° 338, DE 1997
Dá denominação a edifício público estadual do fórum Judicial de Cubatão
Art. 1.° - Denomina-se “Dr. José Edgard da Silva”, o edifício público estadual do Fórum Judicial da Comarca de Cubatão, sito à Avenida Joaquim Miguel Couto n° 320, na cidade de Cubatão, neste Estado.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O indicado, Dr. José Edgard da Silva, nasceu no interior do Estado da Bahia, em Mucugê, no dia 02 de setembro de 1935. Iniciou seus estudos em sua terra natal, até que veio com sua família, para o Estado de São Paulo, especificamente para a cidade de Cubatão, na Baixada Santista, acompanhado de seus pais Durval da Silva e Adília Rodrigues da Silva. Matriculou-se no “Externato Luso-Americano”, em Santos, tendo sido aluno dos renomados professores Domingos Fuschini e Ezequiel Varella. Freqüentou, após, com durante destaque, o Curso Científico no tradicional Colégio Canadá, em Santos. Ingressou e cursou a Faculdade Católica de Direito de Santos, no período de 1957 a 1961, distinguindo-se sobremaneira como aluno brilhante e acadêmico exemplar. Paralelamente, trabalhava ainda como estudante, na Companhia Antarctica Paulista, em Santos e Cubatão e lecionava em sua residência, na cidade de Cubatão ministrando aulas particulares de português, matemática, francês, latim e outras disciplinas. Iniciou a Advocacia ainda como universitário, inscrevendo-se na Ordem dos Advogados, na condição de solicitador acadêmico, destancando-se como profundo conhecedor e praticante da ciência jurídica nas áreas criminal, civil, administrativa e direito municipal, entre outros, tendo sido considerado um dos baluartes da oratória de júri na Baixada Santista. Contratado como advogado pela Prefeitura Municipal de Cubatão, passou depois, a integrar com efetividade, a Procuradoria Jurídica daquela Municipalidade, onde exerceu o cargo por mais de três decênios, em que destacou-se a nível nacional na área do Direito Administrativo e Municipal pela sua notoriedade e capacidade jurídica.
Vocacionado também, para a vida política, foi eleito por duas legislaturas à vereança da Câmara Municipal de Cubatão, ocupando a Presidência daquela Casa Legislativa durante cinco anos – 1969 a 1972 e 1973 a 1975, tendo sido seu Secretário no período de 1973 a 1975, tendo sido seu Secretário no período de 1972 a 1973 a 1975, tendo sido seu Secretário no período de 1972 a 1973, época em que promoveu profundas e importantes reformas administrativas naquela Edilidade. Pode-se dizer, que na militância política seguiu lições de Gustavo Capanema, agindo “com uma parcela de energia e outra de jeito”, exercitando-a, sempre, com probidade e inexcedível retidão de conduta.
Exerceu, além do cargo de carreira de Procurador Judicial, também Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Chefe da Procuradoria Judicial Administrativa, Procurador Geral do Município, Chefe da Assessoria Jurídica Municipal, Secretário Municipal de Justiça e Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos.
Ministrou como professor as disciplinas de Direito Civil e Direito Internacional Privado na Faculdade Católica de Direito de Santos, da Universidade Católica de Santos.
Militou na Advocacia nas Comarcas de Cubatão da Baixada Santista, no Estado e também no Exterior tendo atuado no 1° Júri Popular de Cubatão, em 1975, em que o réu, seu cliente, foi absolvido.
Participou longamente em movimentos cívicos de Cubatão e da Região, tendo sido fundador dôo “Clube dos 21 Irmãos Amigos” na comunidade cubatense.
Integrou o Colegiado da Academia Santista de Letras-Casa de Martins Fontes.
Foi casado com Maria Helena, com quem teve três filhos, José Edgard, Josemeire e Joselene.
Faleceu em 07 de junho de 1997.
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