Artigo 1.° - São criadas as seguintes comarcas:
I – classificadas em primeira entrância, com uma vara:
a) Canadéia, abrangendo o município do mesmo nome;
b) Pedreira, abrangendo o município do mesmo nome e o de Jaguariúna;
c) Teodoro Sampaio, abrangendo o município do mesmo nome;
d) Vetado;
II – classificado em seguida a entrância, com duas varas, a Comarca de Praia Grande, abrangendo o município do mesmo nome.
Parágrafo único – As varas da Comarca de Praia Grande são de competência cumulativa, civil e criminal, cabendo, porém, à 1.ª Vara o serviço do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Geral; à 2.ª Vara, o serviço de Menores e corregedoria da própria serventia.
Artigo 2.° - São criados os seguintes foros distritais:
I – classificados em primeira entrância, com uma vara:
a) Aguai, para o município de mesmo nome, na Comarca de São João da Boa Vista;
b) Cerquilho, para o município do mesmo nome, na Comarca de Tietê;
c) Cordeirópolis, para o município do mesmo nome, na Comarca de Limeira;
d) Guará, para o município do mesmo nome, na Comarca de Ituverava;
e) Guararema, para o município do mesmo nome, na Comarca de Moji da Cruzes;
f) Morro Agudo, para o município do mesmo nome, na Comarca de Orlândia;
g) Peruíbe, para o município do mesmo nome e o de Itariri, na Comarca de Itanhaém;
h) Piquete, para o município do mesmo nome, na Comarca de Lorena;
i) Potirendaba, para o município do mesmo nome, na Comarca de São José do Rio Preto;
j) Serrana, para o município do mesmo nome, na Comarca de Ribeirão Preto;
l) Colina, para o município do mesmo nome, abrangendo o Município de Jaborandi, na Comarca de Barretos;
m) vetado;
n) São Miguel de Arcanjo, para o município do mesmo nome, na Comarca de Itapetininga;
II – classificados em segunda entrância, com uma vara:
a) Arujá, para o município do mesmo nome, na Comarca de Santa Izabel;
b) Cajamar, para o município do mesmo nome, na Comarca de Jundiaí;
c) Campo Limpo Paulista, para o município do mesmo nome, na Comarca de Jundiaí;
d) Cosmópolis, para o município do mesmo nome, na Comarca de Campinas;
e) Itapevi, para o município do mesmo nome, na Comarca de Cotia;
f) Vinhedo, para o município do mesmo nome e o de Louveira, na Comarca de Jundiaí;
g) Votorantim, para o município do mesmo nome, na Comarca de Sorocaba;
III – classificados em segunda entrância, com duas varas, numeradas ordinalmente, e com competência cumulativa, civil e criminal:
a) Carapicuíba, para o município do mesmo nome, na Comarca de Barueri;
b) Embu, para o município do mesmo nome, na Comarca de Itapecerica da Serra;
c) Ferraz de Vasconcelos, para o município do mesmo nome, na Comarca de Poá;
d) Itaquaquecetuba, para o município do mesmo nome, na Comarca de Poá;
e) Vicente de Carvalho, para o distrito do mesmo nome, na Comarca de Guarujá.
Parágrafo 1.° - A competência dos foros distritais é plena, exceto a serviço do Júri e a do serviço de Execuções Criminais.
Parágrafo 2.° - Nos foros de duas varas, cabe à primeira exercer a Corregedoria Geral; à segunda, a corregedoria da própria serventia e o serviço de Menores.
Artigo 3.° - É criada a 2.ª Vara no foro distrital de Taboão da Serra, passando a atual a ser a 1.ª Vara, ambas classificadas em segunda entrância, e com competência cumulativa, civil e criminal.
Parágrafo único – a 1.ª Vara compete o serviço de Corregedoria Geral; à 2.ª Vara, o da própria serventia e o serviço de Menores.
Artigo 4.° - É criada uma segunda vara, passando a atual a ser a primeira, ambas classificadas em segunda entrância, nas Comarcas de Adamantina, Araras, Birigui, (vetado) Caraguatatuba, Cruzeiro, (vetado) Franco da Rocha, Garça, Ibiúna, Indaiatuba, Itapeva, Jabuticabal, Jales, Mairiporã, Mirassol, Moji-Guaçu, Moji-Mirim, Pindamonhangaba, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Pires, Sertãozinho, Sumaré, Tatuí e Votuporanga.
Parágrafo único – As varas a que se refere este artigo têm competência cumulativa, civil e criminal, cabendo, porém, à 1.ª Vara, o serviço do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Geral; à 2.ª Vara, o serviço de Menores e corregedoria, da própria serventia.
Artigo 5.° - São criadas:
I – a 3.ª Vara, esta e as atuais classificadas em terceira entrância, nas Comarcas de Assis, Bragança Paulista, Cubatão, Jacareí, Itanhaém, Itu, Limeira, Lins, Ourinhos, Poá, Suzano e Tupã;
II – a 3.ª Vara, nas comarcas de Botucatu, Itapetininga e Jaú;
III – a 2.ª e a 3.ª Varas, estas e atual classificadas em terceira entrância, nas comarcas de Atibaia e Itapecerica da Serra.
Parágrafo Primeiro – As varas a que se refere este artigo são de competência cumulativa, civil e criminal, cabendo, porém, à 1.ª Vara, o serviço do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Criminal; à 2.ª Vara, o serviço de Corregedoria Geral; à 3.ª Vara, o serviço de Menores; e cada qual, a corregedoria da própria serventia.
Parágrafo Segundo – A classificação em terceira entrância, decorrente deos incisos I e III, para as comarcas e varas até aqui classificadas em segunda entrância, efeivar-se-á com a instalação das novas varas.