Novidade introduzida pelo CPC/2015, a técnica do julgamento ampliado tem gerado bastante controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O tema é tão polêmico que, em 2020, foi apresentado o Projeto de Lei 3055/2020, visando à revogação do art. 942 do CPC/15, que prevê o instituto.1
A possibilidade de reversão do resultado do julgamento não unânime da ação rescisória - e, também, do recurso de apelação - já estava prevista no CPC/73, ainda que por meio de outro caminho. No regime anterior, essa função era exercida pelos embargos infringentes, recurso cabível nas hipóteses de julgamento não unânime da apelação e da ação rescisória (art. 530 do CPC/73).
A opção do legislador de 2015 foi a de eliminar o recurso e tornar automática - sem a exigência de provocação da parte - e obrigatória a técnica de ampliação do colegiado, desde que presentes alguns requisitos.2 A inobservância da regra resulta na violação de competência funcional.
Por se tratar, realmente, de prosseguimento do julgamento, até a proclamação do resultado, é possível que aqueles julgadores que já votaram, modifiquem o seu voto (art. 942, §2º). Aliás, por essa mesma razão, o STJ tem entendido que, uma vez ampliado o colegiado, os novos julgadores devem analisar e manifestar-se sobre todas as questões trazidas em apelação, agravo de instrumento ou ação rescisória.3
Sempre que possível, o prosseguimento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos dos demais julgadores do órgão colegiado que estejam presentes, nos termos do art. 942, §1º do CP, o que, evidentemente, vai ao encontro da necessidade de celeridade do julgamento. Se não for possível, o julgamento prosseguirá em nova sessão, a que serão convocados outros julgadores e será assegurado o direito à nova sustentação oral (art. 942, caput, in fine).
A questão controversa, objeto deste artigo, que surgiu na doutrina, com reflexos na jurisprudência, diz respeito ao uso pelo legislador do termo "sentença", que consta no art. 942, §3º, I do CPC/15, assim redigido: "A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença." (g. n.)
Há quem sustente que ao termo "sentença" deve dar-se interpretação restritiva, de modo que só haveria julgamento ampliado da ação rescisória voltada a desconstituir sentença.
Ocorre que a interpretação literal do art. 942, §3º, I do CPC/15 levaria a que se excluísse a ampliação do colegiado no caso de ação rescisória de decisão interlocutória de mérito, que tem, conforme a própria expressão já denota, o conteúdo de sentença de mérito.
De acordo com esse posicionamento - em relação ao qual, desde logo, expressamos nossa discordância -, também não se aplicaria a técnica de julgamento ampliado no caso de ação rescisória que vise à desconstituição de acórdão ou decisão monocrática do relator.
Na doutrina, Alexandre Freitas Câmara e Araken de Assis adotam essa posição, sob o fundamento de que a ação rescisória contra acórdão ou decisão monocrática do relator já seria julgada por órgão de composição mais ampla, tal como previsto no regimento interno do Tribunal, de modo que não haveria sentido em se fazer mais uma ampliação, exigindo-se o "colegiado do colegiado".4
Esse raciocínio, no fundo, coloca o Regimento Interno como diretriz de interpretação da lei: se o Regimento Interno dispõe de tal forma, então não se aplica tal artigo da Lei. Em outras palavras, subordina-se a Lei ao Regimento Interno dos Tribunais, o que, evidentemente, é inadmissível, já que consiste numa inversão.
A 3ª Turma do STJ seguiu esse entendimento, a nosso ver, equivocado. No julgamento do REsp 1.942.682/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 1º/10/2021, ficou consignado que: "se o regimento interno do Tribunal de 2º grau contiver previsão no sentido de que as ações rescisórias dos acórdãos serão de competência dos órgãos fracionários de maior composição a que se refere o art. 942, §3º, I, do CPC/15, não devera´ haver ampliação do quórum de deliberação, técnica restrita, pois, às ações rescisórias de sentença" (g.n.).
Ou seja: fica condicionada a aplicabilidade da lei processual a uma previsão regimental, o que, segundo pensamos, fere o princípio da legalidade. Afinal, o regimento interno só pode dispor acerca de questões procedimentais, afeitas ao funcionamento do Tribunal, como, por exemplo, em relação a ordem de sustentação oral.5
Segundo a rel. Min. Nancy Andrighi, "em inúmeros Tribunais de 2º grau de jurisdição, as ações rescisórias de sentenças e as ações rescisórias de acórdãos são julgadas por órgãos fracionários distintos. Na forma de seus respectivos regimentos internos, as rescisórias das sentenças são usualmente de competência de Turmas ou Câmaras compostas por 03 julgadores, ao passo que as rescisórias dos acórdãos são normalmente de competência de Seções ou de Grupos de Turmas ou Câmaras compostas por 05, 07 ou mais julgadores ou, até mesmo, de Órgãos Especiais ou Plenos".6
Esse argumento desloca, indevidamente, o foco do que nos parece ser a essência da regra, que é a falta de unanimidade na prolação da decisão, para o número de componentes do órgão julgador, o que é irrelevante ou secundário (salvo quando o acórdão rescindendo já é proferido pela Corte Especial).
Além disso, não se sustenta no plano fático, pois parte da premissa equivocada de que toda ação rescisória contra acórdão seria julgada por órgão de maior composição, no Tribunal, que aquela voltada a desconstituição de sentença. Em verdade, em vários Tribunais de Justiça o órgão competente para julgar ação rescisória de sentença, de decisão do relator e de acórdão das Câmaras é o mesmo. Além disso, há Tribunais de Justiça, cujo Regimento Interno prevê, acertadamente, a possibilidade de ampliação do colegiado mesmo de ação rescisória julgada por órgão de maior composição (Câmaras Reunidas/Seção).
O resultado da pesquisa que fizemos nos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça dos 26 Estados e do Distrito Federal e territórios ilide a conclusão trazida no acórdão acima referido. O critério adotado pelos Tribunais de Justiça, para a distribuição da competência para o julgamento de ação rescisória, não se fundamenta na distinção entre sentença e acórdão, mas sim na falta de unanimidade e no órgão prolator da decisão rescindenda. Nesse sentido, é a previsão regimental dos seguintes Tribunais de Justiça: TJAL (art. 43, IX, 'c' e art. 46, III); TJAM (art. 202, I e II); TJAP (art. 14, I, 'f' e art. 17, II, 'c'); TJCE (art. 13, XI, 's' e art. 16, I, 'i' e 'j'); TJDF (art. 21, IV, embora contraditório com o art. 13, I, 'i'); TJGO (art. 15, VII e art. 16, I); TJMS (art. 127, I, 'i' e art. 128, I, 'c'); TJPA (art. 24, XIII, 'f' e art. 29-A, I, 'c' e 'd'); TJPB (art. 6º, XXVIII, 'g'); TJPI (art. 81, I, 'n' e art. 83, I, 'b'); TJRJ (art. 5º-A, IV, e art. 6º-E, I, 'c'); TJTO (art. 7º, I, 'h' e art. 10, II, 'c').
Destacam-se os seguintes Tribunais de Justiça, cujo Regimento Interno estabelece, que, no caso de aplicação do art. 942, §3º, I, o julgamento da ação rescisória iniciado na Câmara Reunida/Seção continuará no Órgão Especial: TJAL (art. 43, IX, 'a'); TJPB (art. 6ª, XLIII e art. 189-A, §3º, I); TJPA (art. 142, §3º, 'a'); TJPI (art. 266, §2º); TJRJ (art. 3º, 'h'); TJTO (art. 116).
Admitem a ampliação de colegiado dentro da própria Câmara ou Seção, convocando integrantes de outra Câmara ou Seção em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, o Regimento Interno dos seguintes Tribunais de Justiça: TJDF (art. 120, i); TJGO (art. 172); TJMS (art. 55, §4°)
Do ponto de vista dogmático, deve-se dar o máximo rendimento à Lei.7 Interpretações como aquela do STJ no REsp 1.942.682/RS, uma vez que não encontram reflexo na realidade, esvaziam, pelo menos parcialmente, o conteúdo do art. 942, §3º, I do CPC/15. Se a única razão para não aplicar a técnica do art. 942 ao julgamento de ação rescisória contra acórdão/decisão monocrática/decisão interlocutória é a de que o julgamento sempre transcorre em órgão de maior composição - e como demonstrado, não ocorrem-, então o art. 942, §3º, I do CPC/15 fica comprometido.
A nosso ver, o legislador ao utilizar o termo "sentença" disse menos do que queria/deveria - minus dixit quam voluit-, de modo que se deve dar interpretação extensiva ao termo.8-9 Deve-se, assim, corrigir o equívoco cometido pelo legislador, para que a técnica prevista no art. 942 aplique-se tanto à ação rescisória de sentença quanto à de decisão interlocutória, bem como à de acórdão e de decisão monocrática.
Há, nesse sentido, interessante acórdão do TJSP:
"o que motiva o julgamento estendido em ação rescisória, 'quando o resultado for a rescisão da SENTENÇA', é a preocupação de resguardar a autoridade da coisa julgada, que só pode ser desconstituída em caráter excepcional, não importando em qual instância da justiça se tenha formado, dada a unidade do Poder Judiciário no que concerne à função jurisdicional, pois isso em nada afeta a importância e autoridade da coisa julgada.
Disso decorre a nossa conclusão pelo sentido teleológico e sistemático da expressão 'RESCISÃO DA SENTENÇA', pela motivação do conjunto dessas disposições como de 'DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA', não importando em que instância da justiça tenha de formado, porque não faria nenhuma diferença em termos da razão e objetivo único e essencial da norma de conferir maior proteção à coisa julgada. A despeito da definição legal dos artigos 203 e 204 do Código de Processo Civil em vigor, de SENTENÇA como pronunciamento do JUIZ e ACÓRDÃO como julgamento colegiado proferido pelos tribunais, o vocábulo SENTENÇA por vezes é também utilizado com o significado genérico de DECISÃO JUDICIAL, abrangendo uns e outros, a partir do sentido etimológico e da acepção comum de julgamento, opinião, do latim 'sentire', tecer opinião ou juízo, sentir, perceber, em suma, julgar, e SENTENÇA como ato ou efeito de julgar" (g. n.).
O relator, então, questiona: "O que justificaria maior dificuldade para a desconstituição de SENTENÇA e menor para a desconstituição de ACÓRDÃO?" E, ao fim, responde: "Não faz nenhum sentido!".10
A nosso ver, também, não há razões jurídicas que justifiquem o discrimen que gera a interpretação dada por parte da doutrina e pelo acórdão isolado, acima mencionado, da 3ª Turma do STJ.
Não desconsideramos que a ampliação do colegiado nessas circunstâncias possa, se adotada, prejudicar a celeridade do julgamento. Muitas, nesse sentido, foram as críticas dirigidas pela doutrina ao instituto da ampliação do colegiado.
A crítica à técnica do julgamento ampliado que se baseia simplesmente na preocupação, genericamente expressada, com a celeridade dos julgamentos, sem levar em conta análises estatísticas, também, a nosso ver, não deve prevalecer.
O problema da morosidade nos julgamentos não é atual, não é exclusivo do nosso Judiciário e, tampouco, pode ser imputado a um determinado recurso ou técnica de julgamento.11 O problema é macro e não se resolve simplesmente alterando a legislação, seja para substituir um recurso por uma técnica de julgamento, seja para excluí-la.
Sabemos que diante da realidade do Poder Judiciário brasileiro, em que há uma carga de trabalho demasiada, o tempo dispendido com a ampliação da colegialidade, "a reverência perante a maioria"12, "a expectativa de reciprocidade"13 podem gerar um efeito contrário: aversão ao dissenso. Tentar impedir isso seria um trabalho de Sísifo. Cabe-nos, apenas, apresentar soluções viáveis e depositar confiança no "custo" da ciência e consciência dos magistrados.
A técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/15 tem, em tese, potencial de fortalecer o princípio da colegialidade, no plano interno do órgão colegiado, reforçar a consistência da fundamentação e unificação do entendimento, fortalecendo a autoridade moral do julgado.
Para que esse potencial possa se concretizar, um dos "caminhos" possíveis e desejáveis é o que passa a dar interpretação extensiva ao termo "sentença", previsto no art. 942, §3º, I do CPC/15, para que, assim, a técnica de ampliação do colegiado aplique-se tanto à ação rescisória de sentença quanto à de decisão interlocutória, bem como à de acórdão e de decisão monocrática.
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1 O projeto apresentado conta com a seguinte redação: "Art. 1º Fica revogado o art. 942 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação".
O Deputado Federal Reinhold Stephanes Jr., autor do projeto, na sua justificativa, elenca entre as desvantagens da técnica do julgamento ampliado, o fato de haver "distinção da amplitude da matéria que enseja a ampliação do colegiado: na apelação, basta a divergência, que pode abranger inclusive as preliminares ao mérito; no agravo de instrumento, as divergências sobre admissibilidade, o desprovimento ou a anulação por maioria, em tese, não justificam o emprego da técnica. Na ação rescisória, a matéria é remetida "a órgão de maior composição", o que dá a impressão de que, exclusivamente nesta hipótese, será realizado novo julgamento, uma espécie de remessa necessária". Disponível aqui, p. 3.
Em 10.2.2021, o Projeto de Lei foi recebido na Comissão de Constituição e Justiça. Até o momento, o projeto não foi votado.
2 Nesse sentido, decidiu o STJ: "o art. 942 do CPC/2015 não estabelece nova espécie recursal, mas técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. (.) 3. Recurso Especial provido". (STJ, REsp n. 1.846.670/PR, 2ª T., j. 17.12.2019, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019).
Não nos parece adequado tratar dessa técnica de julgamento como "embargos infringentes de ofício" ou "recurso de ofício" ou, ainda, "espécie de embargos infringentes com remessa necessária", como pretendem, respectivamente, Jordão Violin (Dupla conformidade e julgamento monocrático de mérito: os poderes do relator no Código de Processo Civil. In: Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 267, 2017), José da Fonseca Costa (Pequena história dos embargos infringentes no Brasil: uma viagem redonda. In: Novas tendências do processo civil. Estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Baseado no relatório apresentado pelo Deputado Paulo Teixeira, na Comissão Especial presidida pelo Deputado Fábio Trad. JusPodivm: Salvador: 2014, vol. II, p. 399) e Lenio Streck e Ricardo Augusto Herzl (O que é isto - Os novos embargos infringentes? Uma mão dá e a outra... Consultor Jurídico, 13 jan. 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jan-13/isto-novos-embargos-infringentes-mao-outra. Acesso em: 16.3.2023).
3 "A natureza jurídica do instituto previsto no art. 942 do CPC/15, substituto do revogado embargos infringentes, é de técnica de julgamento, por meio da qual a sessão de julgamento iniciada pelo colegiado original retoma após a convocação de novos julgadores, e não de recurso com efeito devolutivo. Diante desse panorama, conclui-se que a incidência da técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 não limita os julgadores convocados à análise apenas da matéria decidida de forma não unânime pelo quórum original, deve, pois, ser apreciado todo o conteúdo da apelação. Precedentes desta e. Terceira Turma. Hipótese em que, ante o julgamento não unânime da apelação, houve a ampliação do quórum na forma do art. 942 do CPC/2015. Entretanto, na continuação do julgamento foi excluído o tema sobre o qual o colegiado original havia sido unânime, limitando-se os novos julgadores ao exame apenas da matéria em que houve divergência. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que seja proferido novo julgamento, no qual deverão ser analisadas todas as alegações suscitadas nas razões das apelações interpostas. Recurso especial de ROSANA DAUDT PRIETO provido, com o retorno dos autos à origem. Recurso especial de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI prejudicado". (STJ, REsp n. 1.934.178/DF, 3ª T., j. 14.9.2021, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16.9.2021).
4 Alexandre Freitas Câmara defende que: "No caso de ação rescisória contra sentença, porém, a competência originária será sempre de órgãos fracionários de menor composição, sendo então o caso de fazer incidir o disposto no art. 942 do CPC" (g. n.). Alexandre Freitas Câmara. A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. In: Revista de Processo, vol. 282, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 259-260. Araken de Assis sustenta que: "a menção à 'sentença' há de ser interpretada restritivamente. É o ato emitido em conformidade com o art. 487, I e II, c/c art. 203, § 1.º. Não há necessidade de ampliação do quórum quando o objeto da rescisória for acórdão ou decisão singular do relator. E o motivo é simples: o julgamento da rescisória desses atos já ocorre 'em órgão de maior composição previsto no regimento interno' (art. 942, § 3.º, I, in fine) - grupo de câmaras -, composto de oito ou mais integrantes. Não seria razoável ampliar ainda mais o colégio" (g. n.). Ação rescisória. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 553-554. Concluindo nesse mesmo sentido, sem, contudo, apresentarem suas razões: "Se a rescisão for de acórdão, não incide o disposto no art. 942 do CPC" (g. n.) Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 101.
5 O critério que diferencia o regimento interno da lei não é o de hierarquia normativa, senão o do âmbito em que o regimento interno está circunscrito: o de aspectos procedimentais de funcionamento do Tribunal. É essa a lição de José Frederico Marques, de cujo artigo "Dos Regimentos Internos dos Tribunais", in: Nove ensaios jurídicos em homenagem ao centenário do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo: Lex Editora, 1975, p. 83-84, extrai-se o seguinte trecho: "É que, tirando da própria Lei Maior a sua força de regra imperativa, o regimento não está vinculado à lei forma naquilo que constitua objeto da vida interna do Tribunal. No campo do ius scriptum, tanto a lei como o cânon regimental ocupam a mesma posição hierárquica. A lei não se sobrepõe ao regimento naquilo que a estes cumpre disciplinar: ratione materiae é que a Lei e o Regimento se distinguem, no plano das fontes formais do Direito Objetivo".
6 (STJ, REsp n. 1.942.682/RS, 3ª T., j. 28.9.2021, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1º.10.2021).
7 "O jurista há de ter sempre diante dos olhos o escopo da lei, quer dizer, o resultado prático que ela se propõe conseguir. A lei é um ordenamento de relações que mira a satisfazer certas necessidades e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade e, portanto, em toda a plenitude que assegure tal tutela". Interpretação e aplicação das leis. Trad. Manuel A. D. de Andrade. 3ª ed. Coimbra: Arménio Amado, 1978. p. 137.
8 No mesmo sentido, sustentam: José Miguel Garcia Medina, Flávio Cheim Jorge e Mariana Aguiar Daher, bem como Sergio Shimura e Wanessa de Cássia Françolin. Para aqueles, "a utilização do termo 'sentença' no dispositivo legal se trata de um equívoco por parte do legislador, pois não há motivos para que haja tal distinção. A título exemplificativo, considere-se que uma sentença é substituída pelo acórdão quando do julgamento de uma apelação, nesse caso, na hipótese de propositura de eventual ação rescisória, não haveria que se falar em ampliação do colegiado apenas e tão somente porque o pronunciamento atacado é um acórdão e não uma sentença?". Flávio Cheim Jorge e Mariana Aguiar Daher. 5 anos de vigência da técnica de ampliação do colegiado: uma análise sobre sua aplicação e seus aspectos controversos. In: O CPC de 2015 visto pelo STJ. Teresa Arruda Alvim, (et al.), coord. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 729-730. Segundo Sergio Shimura e Wanessa de Cássia Françolin, "é indiferente para a análise da aplicação da técnica do julgamento estendido pois esta é uma questão prévia, de modo que se tratando de rescisória ajuizada contra decisão de juízo singular de primeiro grau, em tese cabível será a ampliação do colegiado, a despeito da expressão utilizada pelo Código ser apenas 'sentença'". Colegiado do colegiado: discussão sobre o julgamento estendido previsto no art. 942 do CPC. In: Revista de Processo, vol. 318, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 224. Essa é a posição também de José Miguel Garcia Medina: "Segundo o § 3º do artigo 942 do CPC/2015, a técnica aplica-se também ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando houver rescisão da sentença (e, embora isto não esteja escrito no referido texto, também de acórdão), e em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão de mérito.)". (José Miguel Garcia Medina. Colegiado do colegiado: técnica de julgamento ampliado e jurisprudência do STJ. Acesso em 19.01.2022). Por outras razões, veja-se o que afirma, em monografia sobre o tema, Bruna Rivaroli: "Importante registrar que, quando o Código de Processo Civil de 2015 menciona 'sentença' (artigo 942, § 3º, I) é possível interpretar que se aplica tanto para a rescisão de sentença propriamente dita, como para rescisão de decisão monocrática de relator e, ainda, para rescisão de acórdão. Um fundamento para essa interpretação é o de que, nos termos do artigo 1.008 do Código de Processo Civil de 2015, quando o processo for submetido ao tribunal, a decisão impugnada será substituída pela decisão proferida naquele órgão. Em sua essência, não existe diferença entre sentença e acórdão; apenas por ser posterior, substitui aquela. Outro fundamento, de caráter mais prático, é o fato de ser muito difícil que um processo apenas transite em julgado com a sentença de primeira instância, sem qualquer recurso interposto pelas partes". Ampliação da colegialidade: técnica de julgamento do artigo 942 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2017, p. 87.
9 Francesco Ferrara ensina que "A interpretação extensiva, pelo contrário, destina-se a corrigir uma formulação estreita demais. O legislador, exprimindo o seu pensamento, introduz um elemento que designa espécie, quando queria aludir ao gênero, ou formula para um caso singular um conceito que deve valer para toda uma categoria". Interpretação e aplicação das leis. Trad. Manuel A. D. de Andrade. 3ª ed. Coimbra: Arménio Amado, 1978, p. 137.
10 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação rescisória. Julgamento não unânime. Necessidade de ampliação do colegiado. Código de Processo Civil, artigo 942, § 3º, I; Regimento Interno, artigo 40, IV, "a" e "d". Embargos acolhidos para anular o acórdão anterior, julgamento que será renovado, aumentada para nove juízes a composição do órgão julgador, em persistindo a não-unanimidade". (TJSP, Embargos de Declaração Cível 2210529-36.2018.8.26.0000, 6º Grupo de Direito Público, j. 14.05.2020, rel. Des. Edson Ferreira, DJe 15.05.2020).
11 Mantém-se atuais os equívocos elencados por Barbosa Moreira cometidos por aqueles que lançam o argumento da celeridade dos julgamentos sem dados empíricos, como se fosse uma carta "super-trunfo". Cf. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O problema da duração dos processos: premissas para uma discussão séria. In: Temas de Direito Processual - nona série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 367.
12 VIOLIN, Jordão. Colegialidade, polarização de grupo e integridade nos tribunais. In: Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 268, 2017, versão digital, p. 13.
13 Ibidem.