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Pitadas Jurídicas

Vídeos de temas atuais do direito.

Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo
sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Parentesco

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Dupla paternidade

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Financiamento de campanha eleitoral

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Direitos sucessórios do companheiro

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Direito a ser pai

Na coluna de hoje, a advogada trata do direito a ser pai. "Tradicionalmente o pai sempre foi considerado aquele que tivesse um vínculo natural. Primeiramente um vínculo genético, biológico com os filhos. Depois, passamos para a paternidade fundada na adoção. Então é possível que o pai se torne pai, seja reconhecido como pai, porque submeteu a um processo de adoção. E há também a possibilidade do reconhecimento voluntário, onde aquele pai espontaneamente vem e reconhece como seu um filho que não tenha a paternidade reconhecida. O problema em relação a paternidade surge quando estamos diante de duas pessoas brigando pela paternidade. Temos inúmeros casos no Judiciário do Brasil, onde temos por exemplo um pai biológico, ausente, e por outro lado a gente tem o padrasto, que é o pai que cria, que a doutrina hoje chama de pai socieoafetivo. Se houver alguma disputa, um conflito entre esse pai biológico ausente e esse padrasto presente, nós temos várias decisões reconhecendo direito e deveres para esse pai que cria. Deveres não seria o caso de se impor, porque se esse pai que cria realmente tem esse afeto, se ele ama esse enteado, tem esse enteado como filho, espontaneamente ele pode conferir todos os direitos para aquela criança. Ele pode assegurar direito sucessório, direito a alimentos; a única coisa que ele pode ter dificuldade é pleitear algum tipo de direito perante o Estado, porque o Estado pode se recusar e aí precisaria de um reconhecimento judicial. Mas, nós tivemos um caso essa semana julgado pela 10ª Câmara do Direito do TJ/SP que apreciou uma questão específica, que é uma decisão inédita, porque não estávamos no caso ali apreciado, segundo o acórdão decidindo um conflito entre um pai biológico ausente e um padrasto presente. Na verdade, o caso foi uma moça, começou a namorar e durante o namoro ela engravida de outro rapaz. O namoro é desfeito, uma briga e tudo mais, que acaba sendo superado. O rapaz perdoa, se casa com a moça e isso nasce a criança do outro relacionamento. E esse pai biológico reconhece direitinho a paternidade e segundo consta na decisão judicial, fornece todo o amparo material e afetivo para aquela criança. Estamos diante de um pai genético e afetivo, porque foi registrado ali que a questão afetiva estava presente naquele relacionamento. E do outro lado, o padrasto, chamado de pai socioafetivo. Quando aquela criança atinge os quatro anos, a mãe falece, e nessa situação o pai biológico leva a criança para a sua casa e por lá permanece por quatro meses. Só que o padrasto entra com uma ação de guarda e aí o Judiciário vai resolver. Quem vai poder ficar com a guarda daquela criança? O que deve prevalecer? A paternidade genético-afetiva ou a paternidade exclusivamente socioafetiva? A grande novidade dessa decisão foi justamente que o TJ pela 10ª Câmara, de forma não unânime, conferiu direito ao padrasto. O voto apresenta um estudo psicossocial feito que demonstra o estado emocional do padrasto, que ele ficou muito sofrido com a perda da esposa e agora teria também a perda do filho afetivo, do enteado; o enteado convivia com uma irmãzinha unilateral e que ele era uma ótima pessoa e por isso o TJ entendeu que aquele caso seria melhor que aquela criança ficasse com o padrasto. Essa decisão é bastante nova e nós temos duas correntes de interpretação. A primeira corrente de interpretação é aquela corrente que entende que a paternidade deve ter como seu pilar primordial o afeto. Que havendo o afeto, então essa paternidade tem que prevalecer. É complicado analisar esse caso porque não há ausência de afeto por parte da paternidade biológica. Nós estaríamos diante de uma decisão salomônica: temos dois pais e como que a gente vai fazer se a gente tem uma criança só. E há uma outra corrente que é defendida pela Associação de Direito de Família e Sucessões, a ADFAS, que realmente tem um posicionamento contrário a essa corrente que entende que a paternidade deve ter seu pilar fundamental no afeto. Vou explicar o porquê. A paternidade é um direito da criança, inserido dentro da dignidade da pessoa humana, extremamente importante. Tanto é que em todos os sistemas jurídicos, essa paternidade acaba sendo muito estável, nós precisamos ter um pilar estável. As pessoas não podem ser pai, deixar de ser pai de uma forma inconstante. E o afeto é algo instável. Nós sabemos que temos famílias recompostas. Às vezes uma mesma criança acaba tendo um convívio do pai biológico, aí a mãe se casa, fica casada por sete anos, tem um padrasto, aquele casamento não dá certo, a mãe tem o direito de casar-se novamente, ter outro padrasto, e aí? Quantos pais essa criança tem? Será que essa paternidade tão instável, essa paternidade flutuante ou então o acúmulo de paternidade é saudável para uma criança? É isso que nós devemos refletir. A decisão, o acórdão está publicado, reservado o sigilo das partes, ele é público, e merece uma reflexão. Nós não temos dados, não foi citado como fundamento no acórdão, nesse caso concreto, há o estudo psicossocial da criança, com quem a criança convivia mais, ou com quem aquela criança tinha um vínculo de afeto mais estabelecido. Porque vejam, nós não podemos presumir, que o simples fato do padrasto morar na mesma casa da criança, que isso quer dizer que ele tinha um convívio maior, porque ficou dito ali que de 15 em 15 dias aquela criança convivia com o pai biológico. E nós sabemos que nas pequenas cidades do interior ou nas grandes cidades, muitas vezes o pai que está dentro de casa, acaba convivendo com os filhos só aos finais de semana, seja porque ele passa a semana trabalhando numa fazenda, seja porque o trabalho dele é distante, ele sai de manhã cedo e os filhos estão dormindo e quando ele volta a noite, os filhos também estão dormindo, então o convívio acaba sendo mais aos finais de semana, porque ainda temos a figura do pai como provedor das famílias, então quer dizer, a gente precisa analisar isso, com muito cuidado, porque o que deve prevalecer nesse tipo de conflito é sim o interesse da criança, mas não o interesse momentâneo, e sim o interesse que resguarda o direito da criança ter um pai e também o direito de ser pai. Porque do jeito que é essa decisão foi colocada pode ser que todos os pais biológicos, hoje, que não convivem, que não moram na mesma casa com seus filhos, estão correndo risco sim de perder direitos para padrastos. Eu não sei se isso é saudável e eu queria trazer essa questão para reflexão e para discussão com todos vocês."
quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Direito Eleitoral - Sistemas eleitorais

Hoje a advogada continua a conversa sobre o Direito Eleitoral e trata sobre os sistemas eleitorais. "O professor José Jairo Gomes diz que o sistema eleitoral é o conjunto de procedimentos e regras utilizados nas eleições para converter os votos e mandatos e assim assegurar a legítima participação do povo no poder estatal. No Brasil, nós temos dois sistemas eleitorais. O primeiro deles é chamado de sistema majoritário. E ele é utilizado na escolha dos chefes do poder Executivo: prefeitos, governadores, presidente e seus respectivos vices e também na escolha dos senadores. Esse sistema majoritário determina que o candidato vencedor será aquele que receber a maioria de votos, a quantidade maior de votos. E esse sistema pode ser tanto, por maioria simples, como por maioria absoluta. Por maioria simples. vence aquele que receber a maior quantidade de votos e ele é utilizado naqueles municípios onde há até 200 mil eleitores; e por outro lado o sistema majoritário por maioria absoluta determina que o vencedor deve ser aquele que receber 50% mais um dos votos válidos. E por outro lado, nós temos o sistema proporcional, que é utilizado na escolha dos vereadores, deputados estaduais, deputados distritais e deputados Federais. Esse sistema é bem diferente porque ele não prestigia o candidato e sim o partido. É sabido que aqui no Brasil, o voto realmente pertence ao partido, tanto é que um candidato resolver deixar esse partido durante o seu mandato aquela vaga voltará a pertencer ao partido e não ao candidato. Pois bem. Na escolha desses cargos então, como por exemplo os vereadores, que serão escolhidos agora nas próximas eleições, no dia 2 de outubro, é importante que todos saibam que estarão votando principalmente no partido, tanto é que no dia que vai dar o voto na urna eletrônica é possível que se vote apenas na legenda, no partido ou na coligação. E como funciona esse sistema proporcional? Primeiramente é necessário que seja feito um cálculo, o chamado coeficiente eleitoral. Esse cálculo é o resultado do número de votos válidos recebidos naquela eleição para aquele cargo, dividido pelo número de vagas. Então vamos imaginar que nas eleições houve um milhão de votos válidos e há 10 vagas para vereadores. Então nós vamos ter um coeficiente eleitoral de 100 mil votos. Isso quer dizer que, apenas os partidos ou coligações que tiverem esse mínimo de 100 mil votos é que poderão preencher tais vagas. O segundo passo é determinar quantas vagas aquele partido, aquela coligação preencherá, e aí é feito um outro cálculo que é chamado coeficiente partidário, onde um partido por exemplo, que tenha recebido 300 mil votos, com coeficiente de 100 mil votos, isso quer dizer que ele poderá preencher três vagas dentre aquelas 10 existentes. Esse sistema é adotado para prestigiar as minorias, porque entende-se que elas jamais conseguiriam estar lá pelo voto nominal, e é justamente isso que acontece se nós olharmos hoje para a Câmara dos Deputados, onde há 513 vagas pra deputados, apenas 35 dos que lá estão receberam votos nominais para lá estarem. Todos os outros chegaram lá com esse sistema proporcional, com os votos dados ao partido. Então, vamos imaginar um exemplo. Vamos imaginar que com esse coeficiente eleitoral de 100 mil votos, um determinado partido que teve 300 mil votos vai ter que fazer a escolha dos seus candidatos que preencherão aquelas vagas; ele olhará aquela lista que é chamada lista aberta e escolherá os três mais votados. E aí pode acontecer do primeiro mais votado ter recebido 250 mil votos, o segundo mais votado recebeu 45 mil votos e o terceiro mais votado teve uma votação insignificante de 5 mil votos. Isso permite essas distorções, porque pode acontecer que um candidato que tenha recebido apenas 5 mil votos nominalmente ocupe uma vaga e outro candidato por exemplo tenha recebido 99 mil votos não ocupe aquela vaga porque seu partido não alcançou os 100 mil votos. Realmente permite essas distorções, tanto que na reforma eleitoral, na minirreforma eleitoral houve uma modificação do código eleitoral no sentido de se criar o que a doutrina chama hoje de cláusula de barreira, de só se permitir que esse candidato ocupe a vaga se ele tiver recebido no mínimo 10% do coeficiente eleitoral. Vamos aguardar essa implementação, essa novidade, vamos torcer para que essas distorções sejam suavizadas e esse tema náo se esgota aqui, há muito ainda que se falar, sobre as frações, sobre os restos eleitorais, e fica para o nosso próximo encontro. Obrigada e até o próximo Pitadas Jurídicas!"
quinta-feira, 30 de junho de 2016

Direito Eleitoral - Convenções

"Vocês que me acompanham bem sabem que gostamos de tratar os temas Direito Civil e Direito Sucessório. Mas como este ano, no dia 2/10 nós escolheremos os prefeitos, os vice-prefeitos e vereadores, nós trataremos agora também do Direito Eleitoral. Isso porque as eleições são regulamentadas por diversas regras que compõe o Direito Eleitoral. Então como esse é um tema muito interessante, muito importante, ele também será abordado aqui na nossa coluna. Hoje daremos algumas pitadas jurídicas sobre o tema convenções. As convenções são o órgão deliberativo dos partidos políticos que visam escolher o nome dos candidatos e decidir sobre as coligações. Aqui no Brasil não é permitido a candidatura avulsa, isso quer dizer que os partidos políticos têm exclusiva atribuição de escolher o nome dos candidatos; não há outra forma de escolher o nome dos candidatos aqui que não seja pela convenção. Antigamente, as convenções aconteciam no período do dia 10 a 30 de julho do ano da eleição. Agora nós temos uma novidade. Esse período foi modificado pela lei 13.165/2015 na chamada minirreforma eleitoral de modo que agora as convenções acontecerão no período entre os dias 20 de julho e 5 de agosto. Nesta convenção é obrigatório que seja lavrado uma ata descrevendo tudo o que aconteceu ali. E essa ata ela deve observar algumas formalidades que estão detalhadas na resolução 23.455/2015 do TSE. A grande novidade é que agora essa ata deve ser publicada no prazo de 24 horas de sua lavratura. Antigamente o teor dessa ata ficava ali restrito ao conhecimento dos colegionários e agora ela passa a ter uma ampla publicidade. Como eu disse, as convenções além de ter essa finalidade de escolha dos nomes dos candidatos, ela também visa deliberar sobre as coligações. O que são as coligações? As coligações são justamente a união de um ou mais partidos que objetiva a participação conjunta de candidatos para um determinado pleito. A coligação não possui uma personalidade jurídica-civil como um partido político, mas ela é um ente jurídico, com natureza de Direito Eleitoral, de caráter temporário, que tem direitos e deveres como partido político, inclusive perante terceiros. Por exemplo, uma vez determinada a coligação, ela pode até substituir o partido político no caso de legitimidade processual. Em razão dessa importância da coligação, a sua deliberação deve constar expressamente na ata sob pena de nulidade dessa coligação, de perda de eficácia. Então, se houve deliberação sobre uma coligação, ela deve constar expressamente nessa ata. Para essas eleições municipais, é possível que essa coligação se dê de forma diferente. è possível que haja uma coligação apenas para o pleito majoritário, para prefeito e vice-prefeito, e outra coligação para o pleito proporcional, como caso dos vereadores, ou pode haver uma coligação para ambos. Na hipótese de termos coligações diferentes para os dois pleitos, elas não podem ser feitas entre adversários, não pode haver uma contradição. Por exemplo, eu faço uma coligação entre o partido A e B para disputar um pleito majoritário contra os partidos C e D. Então eu tenho A e B disputando contra C e D para eleição de prefeito e vice-prefeito. Eu não posso fazer uma coligação para disputar o pleito proporcional para vereadores entre, onde eu vou unir o partido A com o partido D, porque eu já tenho o partido A e o partido D disputando o pleito majoritário. Então eu posso fazer A e B disputando conta C e D no pleito majoritário e aí eu faço uma coligação ente A e F disputando contra C e E; então diferentes formas, diferentes ajustes, arranjos, em razão dessa enorme quantidade que nós temos de partidos podem ser imaginadas, mas não pode haver coligações entre adversários. No próximo encontro continuaremos com as pitadas sobre Direito Eleitoral".
No vídeo de hoje, a advogada Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo vai tratar sobre a separação, divórcio, alimentos, na Espanha. "A separação e o divórcio deixaram de ser um sistema dual obrigatório e passaram a ser um sistema dual opcional, como acontece no Brasil desde 2010. Porém para a separação e o divórcio não culposo é necessário um prazo de dureza de três meses de casamento; isso quer dizer que, após três meses de casamento, é possível a separação ou o divórcio. Porém, caso os cônjuges tenham interesse numa separação ou um divórcio culposo, não há necessidade de se observar nenhum prazo. Temos aqui também como algo muito interessante, a possibilidade da fixação dos alimentos compensatórios, que estão regulados no artigo 97 do CC. Esses alimentos eles não têm um caráter assistencial, como tem os alimentos civis também previstos aqui na Espanha. Mas tem um caráter indenizatório, uma vez que esses alimentos, de acordo com o artigo 97, serão fixados sempre quando houver um desequilíbrio entre os cônjuges em razão do divórcio. E o mais interessante e que pode servir de modelo para a legislação brasileira, que ainda não trata de forma clara sobre essa natureza alimentar, é que p artigo 97 traz os critérios que o juiz deve utilizar ao fixar tal obrigação. ele considera a idade da pessoa, o estado de saúde, o tempo de casamento, o tempo dedicado à família, ou até mesmo, o tempo dedicado para os negócios da família. E se tudo isso não for considerado e ensejar um desequilíbrio entre os cônjuges é possível sim que sejam fixados esses alimentos, seja em prestações ou seja em parcela única. Até o nosso próximo encontro."  
quinta-feira, 2 de junho de 2016

Espécies de inventário

Hoje a colunista continua a falar sobre inventário e tratará sobre as espécies de inventário. Primeiramente é possível que haja o chamado inventário negativo, que pode parecer meio estranho, porque o inventário negativo ele surge justamente quando o falecido não deixa bens para serem inventariados. Mas esse inventário negativo ele pode se tornar necessário em duas situações: a primeira delas é na hipótese do cônjuge sobrevivente pretender se casar novamente; isso porque o cônjuge sobrevivente caso não faça o inventário do falecido, do seu ex, ele terá que se casar sob o regime da separação total de bens, isso é uma causa suspensiva do casamento. Então ele terá que fazer esse inventário negativo e aí ele poderá ter o afastamento de tal causa suspensiva. Há uma outra possibilidade também que é na hipótese do falecido não deixar bens, porém deixar dívidas. Então para que os credores não tenham dúvida, em relação a ocultação de eventual patrimônio do falecido, os herdeiros terão que fazer o inventário negativo, demonstrar que o falecido não deixou bens para que esses credores fiquem numa busca incessante em relação aos bens para satisfação do seu crédito. Além disso nós temos o chamado inventário judicial. Sempre que nós tivermos, por exemplo, um testamento, ou que nós tivermos menores e capazes interessados, o inventário terá que ser feito no fórum. Primeiramente nós podemos ter um inventário pelo rito comum, que poderá ser litigioso. Esse inventário tem um procedimento mais longo, então nós teremos várias fases a serem observadas como a petição de abertura, depois disso nomeação de inventariante, apresentação de primeiras declarações, citação e impugnação dos herdeiros e por fim as últimas declarações. Além disso, no fórum também é possível que haja o arrolamento sumário, que esse procedimento seja feito por meio de arrolamento sumário previsto no artigo 659 do CPC de 2015. Esse procedimento é mais célere, porém, há uma exigência. Na verdade, duas. Uma que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, e que todos os herdeiros estejam em consenso, estejam de acordo com o inventário, isso quer dizer, com os bens a serem partilhados e também com plano de partilha. Além disso, há o chamado arrolamento simples. Esse arrolamento simples também tem um procedimento mais célere, mas também é feito no fórum. Esse procedimento é permitido para aqueles inventários cuja soma dos bens a serem partilhados seja igual ou inferior a mil salários mínimos. também é possível a adoção desse procedimento chamado de arrolamento simples previsto nos artigos 664 do CPC na hipótese de herdeiros menores e incapazes, desde que o MP não ofereça nenhuma resistência a este procedimento. E por fim nós temos a possibilidade do inventário ser feito extrajudicialmente, ou seja, num cartório extrajudicial. E isso é permitido conforme os parágrafos do artigo 610 do CPC, na verdade essa possibilidade existe desde 2007, porém nós temos também alguns requisitos: primeiro deles é que a gente não tenha interessado, herdeiro, menor ou incapaz, e depois disso todos os herdeiros também tem que estar de acordo com o inventário, valor dos bens e a forma da partilha. E aí eles poderão fazer esse procedimento no cartório extrajudicial. E por fim nós temos ainda que destacar que não é necessário o inventário extrajudicial quando os bens a serem divididos forem caracterizados por valores da corrente de fundo de garantia e o PIS e PASEP do falecido. Nesse caso não precisa inventário judicial, é necessário apenas um alvará judicial e o juiz determinará o levantamento dessas quantias. Essas são nossas espécies de inventário, observamos que nós temos diferentes modalidades que poderão ser adotadas pelos interessados e herdeiros que tiverem interesse na partilha dos bens de alguém que veio a falecer.  
quinta-feira, 12 de maio de 2016

Inventário

Hoje, a colunista trata sobre o processo de inventário. "E como esse assunto é um pouco complexo não será possível esgotarmos as suas novidades apenas no encontro de hoje e em razão disso voltaremos a tratar sobre esse tema no próximo encontro. O processo de inventário, segundo o professor Paulo Nader é o procedimento adequado para aplicarmos à sucessão. Isso quer dizer que é no processo de inventário onde será arrolado todos os bens deixados pelo falecido, serão pagas eventuais dívidas e depois disso o que sobrar será dividido entre os herdeiros seja por meio da sucessão legítima, que é aquela que a lei diz quem serão os herdeiros, o que receberá cada um; ou seja pela sucessão testamentária na hipótese do autor da herança tiver deixado um testamento. O testamento tem uma natureza controvertida, uma natureza jurídica controvertida. Tradicionalmente ele sempre foi tratado como uma jurisdição voluntária, porém é bem sabido que é muito comum a existência de conflitos dentro dos processos de inventário, isso quer dizer que há um contencioso que existe entre os herdeiros, entre herdeiros e credores, que deve ser decidido pelo juiz, o juiz que vai resolver esse conflito. E justamente em razão disso, de forma acertada, o novo CPC inseriu o inventário dentro dos seus procedimentos especiais. Hoje, nós temos a possibilidade de ajuizar um inventário no fórum ou por meio de um procedimento comum, ou por meio de arrolamento; e também o inventário pode ser processado extrajudicialmente, desde 2007, e essa opção é dada para a hipótese de todos os herdeiros serem maiores e capazes e também se exige um consenso entre os herdeiros em relação a partilha e a todo processamento do inventário. Quando há o falecimento imediatamente se dá a abertura da sucessão, isso quer dizer que os bens deixados pelo morto imediatamente são transmitidos no sentido da sua posse para os herdeiros existentes, é o que se chama de princípio de Saisine, e a primeira dúvida que surge então com a morte é o prazo que esse inventário deve ser ajuizado. Nós temos um prazo estabelecido no artigo 611 do CPC que é o prazo de dois meses a contar da morte, a contar da abertura da sucessão. E o que acontece se esse prazo não for observado? A consequência é na área fiscal. Isso quer dizer que, se esse prazo de dois meses não for observado, na oportunidade do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis haverá a incidência de uma multa. Essa é a única consequência. Porém, esse prazo e essa sanção fiscal é uma das razões que impedem uma maior utilização no Brasil do inventário extrajudicial; e isso é lamentável, porque o inventário extrajudicial é uma ótima opção e que também ajudaria desafogar o Judiciário com um número imenso de inventários que tramitam no Judiciário. Porém esse prazo de dois meses, que era de 60 dias no código anterior e que agora nós tivemos essa mudança sutil de 60 dias para dois meses é um período muito rápido e que impossibilita os herdeiros de superarem o luto, se organizarem, realizarem todo levantamento que o falecido deixou, elaborarem esse plano de partilha e providenciar o pagamento do imposto. É um tempo muito curto, para tantas medidas necessárias para que esse inventário seja feito extrajudicialmente. Então o que nós temos hoje é a adoção ainda de um inventário judicial, porque a abertura de um inventário judicial é bastante simples; o que é necessário nesse prazo? Apenas a elaboração de uma petição que não ultrapassa duas páginas, onde essa petição tem que ser instruída às vezes com apenas dois documentos, como a certidão de óbito do falecido e o documento pessoal daquela pessoa que vai pedir a abertura do inventário. Então, essa é uma medida fácil de ser tomada e, portanto, que pode ser feita dentro desse prazo de dois meses. Hoje, temos percebido que muitos entram com inventário no Judiciário e depois conseguem a transferência desse inventário para o cartório extrajudicial. E tudo isso se dá exclusivamente por esse prazo exíguo que implica numa sanção fiscal. A segunda pergunta surge justamente em relação ao foro competente para o ajuizamento do inventário, ou seja, onde esse inventário deverá ser distribuído? E nós também tem as novidades aí no novo CPC já que o artigo 48 diz o seguinte: a regra é que o inventário deve ser ajuizado no domicílio do autor da herança falecido. Se o autor da herança tiver mais de um domicílio, ou se ele não tiver domicílio certo, o foro competente será do local dos bens imóveis. Se o autor da herança tiver bens imóveis em mais de uma cidade, qualquer uma delas poderá ser o foro competente; e se não tiver bens imóveis será no local da existência de um dos bens. Então temos essa novidade em relação ao local, ao foro competente para o ajuizamento do inventário. Tiradas essas dúvidas, nós passamos para um terceiro momento de quem são as pessoas que podem ajuizar esse inventário. Isso eu vou deixar para tratar com vocês no nosso próximo encontro. Encerro por aqui e espero vocês no nosso Pitadas jurídicas. Muito obrigada."
quinta-feira, 28 de abril de 2016

Direitos do nascituro e natimorto

Hoje, a colunista traz como tema para reflexão o Direito do Nascituro e o Direito do Natimorto. "Nascituro é quando o bebê ainda está dentro do ventre materno; por outro lado natimorto é quando o feto falece dentro do útero materno ou então no momento do parto. O Código Civil desde 2002 reconhece os direitos do nascituro justamente em razão disso é possível desde 2007 que o nascituro receba os alimentos gravídicos independentemente do seu tempo gestacional é possível o reconhecimento da paternidade dentro do ventre. É possível também que o nascituro caso venha a óbito em razão de um acidente receba o seguro DPVAT conforme decidiu o STJ. Então nós percebemos a grande evolução dessa teoria no meio jurídico que reconhece a vida dentro do ventre materno, a vida humana dentro do ventre materno independentemente do seu tempo gestacional. Por outro lado, nós temos ainda uma grande discussão em relação ao natimorto, ou seja, os direitos decorrentes em razão dessa morte que se dá dentro do ventre materno principalmente, chamado perda gestacional ou chamado de aborto involuntário. Recentemente nós tivemos uma discussão nesse sentido, mas eu acho que ela não foi tão abrangente por isso a minha intenção aqui é a de reviver, trazer a tona novamente essa discussão. Isso porque desde 2005, o Conselho Federal de Medicina editou uma resolução que obriga a realização de uma certidão de óbito de um documento quando essa perda gestacional se dá após a 20ª semana. E aí é feito um documento registrado em livro próprio onde consta o nome dos pais, porém não consta o nome que a família gostaria de atribuir aquele bebê caso ele tivesse sobrevivido, nascido com vida e sobrevivido. E aí os pais sempre muito sofridos, nesse momento tão difícil de luto, é um assunto que as pessoas não gostam de comentar porque envolve uma morte, começaram esse movimento de obter esse direito de colocar o nome ali neste documento, o nome da criança, realizar às vezes uma solenidade, um sepultamento, enfim. O TJ/SP muito sensível com essa realidade passou a permitir a colocação do nome nesse documento. Então a partir da 20ª semana é obrigatória a realização desse documento e aí é possível a colocação do nome caso os pais queiram dessa maneira. Já se a criança nascer antes desse tempo gestacional, aí isso passa a ser uma opção, mas isso só no Estado de São Paulo. Em razão disso houve uma propositura de um PL que foi aprovado no Congresso, porém foi vetado pelo presidente da República que na época vetou no final do ano passado por entender que poderia haver uma confusão de direitos, inclusive direitos sucessórios ao natimorto. Com todo respeito desse posicionamento, nós entendemos que pode muito bem facilmente ser resolvido com uma emenda legislativa, uma repropositura desse PL dizendo que isso seria só para conferir um direito de dignidade, de se dar o nome e muitas vezes permitir que esse natimorto não vire um lixo hospitalar, porque eu acho que isso seria uma observância o princípio da dignidade não só do natimorto como dos familiares também; porque vamos lembrar que hoje, em razão dessa evolução, da medicina nós podemos por meio de ultrassom acompanhar a evolução do nascituro desde o início, a partir da quinta, sexta semana os familiares já escutam os batimentos cardíacos; nós temos a possibilidade de já na oitava semana já saber o sexo do bebê; na 12ª semana já se sabe se há algum risco de alguma alteração genética, então essa evolução ela permite um grande convívio, uma intimidade, uma proximidade entre os familiares e o nascituro. Nós temos o Estado do RJ assegurando à mãe o direito à licença maternidade completa na hipótese desse natimorto nascer após a 22ª semana. Mas no cenário nacional nós temos apenas a CLT, no artigo 395 assegurando, no caso do aborto, à mãe 15 dias de afastamento remunerado, duas semanas de afastamento remunerado. Na verdade, os movimentos que lutam aí por direitos de uma perda gestacional eles não pretendem nenhum tipo de direito de afastamento do trabalho, nada disso, o que se pretende é assegurar um princípio da dignidade da pessoa humana, já que para o nascituro os direitos são conferidos de acordo com o Código Civil a partir da concepção. Então fica esse tema importante que reflete um vasto número de realidade de brasileiros no Brasil, porque nós temos milhares de casos acontecendo nessa situação; então é um tema que realmente merece vir a tona, merece ser tratado com carinho maior aí pelos nossos parlamentares e também pelos nossos juristas. Muito obrigada e até a próxima reflexão."
quinta-feira, 14 de abril de 2016

Regime da separação de bens

A coluna de hoje continua com o tema regime de bens, que é um efeito patrimonial do casamento. Nós já tratamos do regime da comunhão parcial de bens, tratamos da possibilidade de se mudar o regime de bens durante o casamento e hoje eu vou tecer rápidos comentários sobre o regime da separação de bens. O regime da separação total de bens ele pode se dar em razão da vontade das partes chamado regime da separação convencional, ou ele pode se dar em razão da imposição da lei, que é chamado regime da separação obrigatória de bens. O regime da separação obrigatória de bens ele se dá em determinados casos como por exemplo na hipótese de casamento de pessoa de mais de 70 anos, na hipótese de casamento de menores de idade sem um suprimento judicial e também na hipótese de casamento daquelas pessoas que estão sob as chamadas causas suspensivas, que são por exemplo alguém que já foi casado, se divorciou e não fez a partilha de bens do casamento anterior; ou uma pessoa que foi casada, ficou viúva ou viúvo e não fez o inventário do cônjuge que faleceu. Nessas situações as pessoas perdem o direito de escolher o regime de bens e tem que se submeter ao regime da separação total de bens. Em tese, num primeiro momento, nesse regime, nenhum patrimônio do casal se comunica, isso quer dizer, o que é do Seu João, ele compra no nome dele é dele; o que é da Dona Maria e ela compra no nome dela é dela, e na hipótese de um divórcio entre os dois não há divisão desse patrimônio. Caberá ao Seu João o que tem no nome dele e caberá a Dona Maria aquilo que tem no nome dela. Porém, no caso da separação obrigatória de bens há a discussão sobre a incidência da súmula 377 do STF. Essa súmula é antiga de 1964 e segundo seu entendimento é dito que no regime da separação obrigatória os chamados aquestos serão divididos pelo casal. O que são aquestos? São justamente os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Então a aplicação dessa súmula faz com que esse regime fique muito parecido com o regime da comunhão parcial de bens. Em 1964 se justificava a aplicação dessa súmula porque nós tínhamos as mulheres que se casavam muito jovens e se casavam muitas vezes pelo regime então da separação obrigatória e não havia nenhuma possibilidade de modificação do regime durante todo o período do casamento. Eu acho que hoje já estamos num momento e na hora de pensarmos se realmente é o caso da incidência dessa súmula 377 ou se ela encontra-se ultrapassada em razão da própria legislação e também em razão da nossa realidade social. Por outro lado nós temos o regime da separação convencional de bens que surge apenas e tão somente mediante a realização de um pacto antenupcial onde os nubentes escolhem que o seu casamento será regulado põe esse regime onde não haverá nenhuma comunicação de bens; e aí prevalece a vontade das partes que tende a fazer um pacto nupcial e nesse documento definir qual será a participação de cada cônjuge nas despesas da casa e nas despesas da família.
quinta-feira, 31 de março de 2016

Regime parcial de bens

Esse é o nosso quinto encontro de 2016 e hoje nós conversaremos rapidamente sobre os efeitos patrimoniais do casamento, também chamado regime de bens. E hoje falaremos particularmente sobre o regime da comunhão parcial de bens.Isso porque desde 1977 esse é o regime mais adotado pelos brasileiros, esse é o regime que dispensa a realização de um pacto antenupcial. É claro que, na hipótese de os noivos quererem fazer esse regime, eles podem, por meio de um pacto, mas não é necessária a realização de um pacto. Por isso é chamado "regime legal". E as pessoas acabam se casando sob esse regime da comunhão parcial cujas regras vão ser aplicadas durante todo o seu casamento e muitas vezes sem saber quais são essas regras.O brasileiro é bastante emocional, e da mesma forma como ele faz pouco pacto antenupcial, ele também faz pouco testamento. Então essa nossa conversa vai especialmente para aquelas pessoas que estão pensando em se casar, aos noivos, para que eles tenham alguma informação sobre esse regime.É de senso comum que no regime da comunhão parcial de bens todos aqueles bens que forem adquiridos onerosamente durante o casamento serão partilhados entre os dois cônjuges em uma hipótese de separação ou divórcio, isso porque esses bens são chamados de bens comuns. Por outro lado, aqueles bens que um dos nubentes já tenha antes do casamento, esse bem não será partilhados, esse bem será chamado de bem particular.Também serão particulares os bens recebidos durante o casamento, mas a título de doação e a título de herança. Então os bens comuns são os adquiridos onerosamente durante o casamento e os bens particulares, em regra, são aqueles que já existiam antes do casamento ou aqueles que foram recebidos durante o casamento a título de doação ou a título de herança, sucessão.Nós também temos a hipótese dos bens sub-rogados, por exemplo: antes do casamento a noiva já era proprietária de um apartamento de 150 mil, aí ela vende esse apartamento e, com este dinheiro, compra outro durante o casamento. Então, aquele apartamento que ela comprou, na proporção daquele valor que ela utilizou, vai ser considerado particular. Agora, se ela vende um apartamento de 150 e compra um apartamento de 300 mil após o casamento, é claro que essa diferença será partilhada.Nós temos ainda como bem comum o fundo de garantia do casal. O STJ decidiu recentemente, a 2ª seção cível, de que o fundo de garantia é um bem comum, proporcional àqueles depósitos que foram realizados após o casamento. Seja o fundo de garantia que está lá depositado, ou seja aquele que tenha sido sacado por um dos cônjuges, ele também será objeto de partilha.Agora, o que o leigo não sabe, o que não faz parte do bom senso e sim é apenas de conhecimento daqueles que têm informação jurídica, é que os frutos dos bens particulares se comunicam, assim como as benfeitorias. E isso acaba gerando muitos problemas na vida dos casais e no momento de uma separação, de um divórcio. Exemplo: o casal se casou sob o regime da comunhão parcial de bens. E aí o rapaz recebe uma herança de seu pai, composta por uma fazenda e 500 bovinos. Eles passam a vida inteira investindo nessa fazenda, e esse gado vai se multiplicando. Após 15 anos esse casal resolve se divorciar e percebe que aqueles 500 bovinos se transformaram em 2 mil bovinos. Ou seja, 1.500 são frutos, então esses 1.500 bovinos, no regime da comunhão parcial, deverão ser partilhados. E a fazenda? Bem, a fazenda é um bem particular que foi recebido como herança e não será partilhado. Agora, todo aquele dinheiro que foi colocado na fazenda a título de benfeitoria - e aí ela pode ser necessária, útil ou voluptuária -, uma vez havendo prova disso, haverá necessidade de ser partilhada.Então é importante que as pessoas se informem, se esclareçam antes de tomar essa decisão do casamento também em relação ao regime de bens.Em nosso próximo encontro, falarei das outras modalidades do regime de bens.
quinta-feira, 17 de março de 2016

Efeitos da união estável

Esse é o segundo encontro que trataremos sobre união estável. Na última vez conversamos sobre as notas conceituais de união estável e também fizemos algumas distinções sobre o instituto da união estável e do casamento; e hoje trataremos dos efeitos da união estável, isso quer dizer, após a união estável ser reconhecida o que acontece? Quais os direitos? Quais os deveres dos conviventes? É importante iniciarmos dizendo que a união estável pode ser reconhecida por ambos os conviventes; os dois podem reconhecer isso por meio de um documento público; podem pedir a homologação judicial e também pode ser reconhecida por uma decisão judicial na hipótese dos conviventes discordarem, um diz que tem, outro diz que não tem união estável; ou eles podem discordar apenas em relação a data do início que essa união estável começou e aí há a necessidade do juiz interferir e por uma data comum. Uma vez reconhecida a união estável, nós devemos olhar primeiramente para o efeito social. A união estável não muda o estado civil da pessoa, diferente do casamento. A pessoa era solteira, ela passa a ser casada; ou ela era divorciada, viúva, ela passa a ser casada. Todos os documentos podem ser alterados porque houve uma modificação desse estado civil. Não há o reconhecimento do estado civil de companheiro e companheira. Isso é grande problema, porque pode gerar problemas em relação a terceiros. O regime de bens aplicado à união estável, seja efeitos patrimoniais, nós temos o regime da comunhão parcial de bens, isso quer dizer brevemente que, todos os bens adquiridos durante a união estável devem ser partilhados; aqueles que forem percebidos durante a união estável à título de doação ou herança não serão partilhados. Os bens adquiridos antes da união estável também não serão partilhados, mas é importante destacar, que o regime da comunhão parcial, os frutos dos bens particulares comunicam. Por exemplo: Seu João começou a viver com a Dona Maria em união estável, mas antes dessa convivência ela já tinha uma fazenda e 500 cabeças de gado. Quando ele termina o relacionamento aquelas 500 cabeças viraram 1.500, ou seja, nós temos aí 1.000 cabeças fruto de bem particular. Então esses frutos serão partilhados, importante destacar. Na união estável não há nenhuma norma que trate sobre o regime da separação obrigatória como temos no casamento. Um exemplo: as pessoas que se casam com mais de 70 anos não podem escolher o regime de bens; a elas será aplicado o regime obrigatório da separação total. Por analogia isso se aplica a união estável. Depois disso efeitos pessoais entre os cônjuges. Na união estável também se impõe o dever de lealdade, ou seja, algo que é mais amplo do que a fidelidade sexual, o companheiro também tem que observar a monogamia, ele tem o dever de mútua assistência do outro companheiro, ele também tem que observar o dever de respeito e consideração, e a união estável também tem como finalidade a convivência mútua, divisão de vidas. Então para as pessoas que vivem em união estável, que decidem viver como se casados fossem também deve observar essa finalidade. Em relação aos filhos nós não temos nenhum efeito diferente do casamento no que diz respeitos aos direitos dos filhos. O artigo 227 diz que os filhos terão os mesmos direitos independentemente de serem decorrentes de uma relação matrimonial ou não. Na prática temos uma diferença que não temos a presunção da paternidade que existe no casamento. A mulher casada quando ela tem seu filho ela pode sozinha ir até o cartório e apresentar a certidão de casamento e atribuir a paternidade de seu filho ao seu marido, que não acontece na união estável. Uma pessoa que vive na união estável que não seja reconhecida judicialmente para que o nome do pai seja ali colocado do convivente, ou esse convivente comparecerá pessoalmente ou ele mandará uma procuração pública para tal finalidade, isso quer dizer, não há presunção da paternidade na união estável. Agora as grandes diferenças de efeitos em relação a união estável e ao casamento residem no campo do Direito Sucessório. Quando nós estivermos diante da hipótese de um dos conviventes terem falecido. Então nós temos a primeira situação no sentido de que o companheiro, diferentemente do cônjuge, não é herdeiro necessário. O cônjuge é herdeiro necessário, isso quer dizer que, o autor da herança não pode tirar o direito do cônjuge participar da sua herança, o direito à legítima; esse hipótese só é excepcionada pelas hipóteses de deserdação. Já o companheiro não é herdeiro necessário, isso quer dizer que ele pode ser retirado da sucessão, do seu outro companheiro, por meio de um testamento. O cônjuge vai concorrer com o direito de herança com os descendentes e com os ascendentes. Se nós não tivermos descendentes, nem ascendentes do autor da herança, o cônjuge herda sozinho; o companheiro já tem uma desvantagem. Ele vai concorrer na hipótese do autor da herança ter deixado descendente, ascendente colateral. Isso também é uma desvantagem. Há ainda uma discussão em relação ao direito real de habitação na união estável. No casamento, o legislador foi expresso nesse sentido ao conferir tal direito para o cônjuge. Já o companheiro fica dependendo de uma decisão judicial para reconhecer se há uma analogia ou não desse direito. Então nó temos também a previsão legal lá do artigo 1.729, 1727, de que o companheiro sobrevivente ele participa da herança apenas e tão somente em relação aos bens adquiridos durante a união estável. Então esse patrimônio que foi adquirido onerosamente durante a união estável, o companheiro terá direito a meação e também participará da herança, diferentemente do cônjuge que vai ter uma participação muito mais ampla. Então vejam, o casamento e a união estável não são institutos iguais, os efeitos são bastante distintos e é importante que as pessoas tenham esse conhecimento. E hoje, a nossa orientação é sempre que é muito melhor que se case, porque o casamento nós temos a sua certeza, a sua prova muito mais fácil que a união estável.
quinta-feira, 3 de março de 2016

União estável

Hoje a colunista trata de um assunto que vem sendo bastante sugerido pelos colegas que é a união estável. "Inicialmente tenho que afirmar que união estável não é sinônimo de casamento. Casamento é um instituto formal, solene, que exige um contrato público entre as partes, que altera o estado civil das partes, que exige a expressa e inequívoca manifestação da vontade das partes e que tem uma prova do seu início que é a certidão de casamento. Por outro lado, a união estável é o relacionamento informal, é um relacionamento que não exige documento nenhum da sua existência e que não altera o estado civil das partes. Então nós vamos ter duas figuras jurídicas distintas. E o Direito protege muito mais a pessoa casada do que aquela pessoa que vive em união estável e que bom que é assim. Digo isso porque o casamento protege sobremaneira a vontade das partes. Quando as pessoas vão se casar, elas tem que de forma inequívoca manifestar a sua vontade de se casar, diante de testemunhas, o que não acontece na união estável. A união estável é um instituto que se baseia em um fato jurídico fundamentado num relacionamento entre duas pessoas que vivem como se casados fossem, de forma contínua, duradoura e notória. Veja. A união estável é bastante complexa, no caso prático, quando há divergências entre as partes; quando um afirma que vive união estável e o outro afirma que não vive união estável. Isso é impossível de acontecer no casamento, porque nós temos uma certidão de casamento que comprova que eles se casaram. Na união estável, as vezes, uma das partes acredita que está apenas namorando e outra acredita que está vivendo em união estável. Nós temos casos que ainda que as duas partes não pensam que estão vivendo união estável e depois quando uma delas falece vem a outra e passa a sustentar isso em juízo. Então vejam que a união estável ela não está solidificada numa manifestação expressa e inequívoca da vontade das partes. Mas por outro lado é importante destacar que tanto a união estável quanto o casamento geram direitos e deveres e muitas vezes as pessoas não sabem disso. E por que as pessoas optam em viver em união estável? Antigamente as pessoas não tinham opção e muitas delas viviam portanto em união estável porque não lhes era permitido casar. O divórcio era proibido no Brasil até 1977, pois só a morte colocava fim ao casamento. Depois disso as pessoas ainda optavam em viver em união estável porque era muito difícil obter o divórcio; o divórcio era condicionado a prazos e aí as pessoas não tinham muitas vezes como esperar tais prazos. Mas isso não acontece mais desde de junho de 2010, porque com a emenda 66/2010 foi extremamente facilitado o divórcio; hoje é muito fácil as pessoas se casarem e se divorciarem e se casarem novamente. E mesmo assim muitas pessoas optam em união estável e por que? Eu acredito que alguns por comodidade e outros por falta de informação. E é justamente essa a relevância da nossa conversa hoje porque nós vamos aqui nesse primeiro encontro nos limitarmos a tecer os comentários iniciais sobre união estável, no sentido de falarmos um pouquinho do seu conceito, dos seus requisitos, para no próximo encontro aí sim tratarmos um pouco mais dos efeitos jurídicos da união estável. Então vamos lá. Casamento e união estável são dois institutos diferentes; a união estável passou a ser regulamentada no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988 e hoje também é regulada no Código Civil a partir do artigo 1723 e seguintes: o legislador ele não impõe um prazo de relacionamento para que aquilo seja considerado união estável, também não impõem que as pessoas morem na mesma casa, nem mesmo que tenham filhos. O que o legislador diz é: que deve ser um relacionamento entre duas pessoas que vivam como se casados fossem de forma contínua, de forma duradoura, que esse relacionamento seja de conhecimento dos familiares e amigos do casal. Isso quer dizer que não pode ser um relacionamento oculto, clandestino. Quem são as pessoas que podem viver em união estável? As pessoas que podem viver em união estável são as pessoas solteiras, as pessoas separadas judicialmente, extrajudicialmente, divorciadas; viúvas e as pessoas separadas de fato. Quem são essas pessoas? Aquelas que no papel são casadas, que não formalizaram a sua separação mas que não convivem com o seu ex-cônjuge. Porque aquelas pessoas que estão casadas, que convivem com seu cônjuge e que tenham um relacionamento paralelo, esse relacionamento jamais será considerado união estável. O STJ já decidiu dessa maneira. Eles serão chamados de concubinato e não gerarão os direitos de união estável. Então a pessoa que estiver separada de fato, essa sim pode vir a ter um relacionamento chamado de união estável e disso ter direitos e deveres. Agora, quando há a discordância dessas pessoas em relação a união estável, seja em relação a existência desse relacionamento ou então aos bens que foram ali partilhados, quem vai decidir? O juiz. O juiz que vai dizer se elas vivem ou não em união estável. O juiz vai analisar as provas que podem ser documentais e podem ser também testemunhais. É muito comum que o juiz analise por exemplo uma declaração de imposto de renda que é feita conjuntamente ou então um se declara dependente do outro no plano de saúde, eles têm conta corrente juntos ou eles adquiriram bens incomum, eles podem até morar na mesma casa; eles vão demonstrar que a vida dos dois não eram uma vida apenas e tão somente namorados; eles vão ter que produzir provas de que eles viviam como se casados fossem. Veja, nós temos muita insegurança jurídica em torno dessa história, porque nós ficaremos dependendo de uma decisão judicial que dirá se aquele relacionamento é ou não união estável; e isso tudo não acontece com o casamento. Por isso é bem importante que fique claro que casamento e união estável não são instituto jurídicos idênticos, são institutos diferentes e ainda bem que é assim, porque nós ainda temos pessoas que não querem o Estado interferindo na sua vida privada, mas é claro que a partir do momento que elas brigam aí muitas delas vão querer a proteção do Estado. É uma opção para os brasileiros, aqueles que querem se casar e aqueles que querem viver em união estável. Quem pretende ter uma proteção mais segura, mais rápida, mais célere do Estado realmente deve optar pelo casamento. A união estável é um relacionamento muitas vezes fundado apenas em um fato jurídico e todas as outras circunstâncias dependerão de uma prova. Na próxima coluna trataremos dos efeitos jurídicos da união estável. Obrigada e até lá!"
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Obrigação alimentar avoenga

A colunista vai discutir sobre o tema Obrigação Alimentar Avoenga, também chamada de Obrigação Alimentar do Avós. "Precisamos partir da Constituição Federal de 1988, que no seu artigo 227, assegura às nossas crianças absoluta proteção do Estado, em relação à vida, à saúde, aos alimentos, à educação. Sempre que nós estivermos em disputa ou interesse de uma criança e a disputa de outra pessoa, a criança sempre terá absoluta prioridade, segundo o texto constitucional. No Código Civil de 2002, no artigo 1796, nós temos um dispositivo que atribui aos avós uma responsabilidade, complementar e subsidiária, de contribuir com o sustento de seus netos. Isso quer dizer que, na hipótese dos genitores não poderem pagar pensão alimentícia pra criança, incapacidade absoluta, os avós devem ser chamados para sustentar o neto. Ou então, na hipótese do valor pago pelos genitores ser insuficiente, os avós devem ser chamados para complementar. Essa é com todo respeito a interpretação adequada da norma. Mas infelizmente, nós temos muitos julgados nos nossos tribunais, principalmente no STJ que entende de forma diferente. Vou colocar um caso concreto para os senhores: um casal, namorando no primeiro ano de faculdade, eles começam a namorar, se apaixonam, a menina engravida e nasce a criança. Muito bem. Quem deve sustentar essa criança? Claro, num primeiro momento, os genitores, o pai e a mãe. Mas vamos para o caso concreto, o pai e a mãe eles não se sustentam; eles têm uma bolsa na universidade, onde eles fazem o estágio e são sustentados pelos seus pais, no caso so avós daquela criança. E aí a família materna como acontece de forma repetida, em muitas famílias brasileiras, acolhe a filha na sua casa e também a neta, e passa a sustentar a filha e a neta. Mas essa criança tem um pai, tem avós paternos, e aí esse pai é chamado em juízo, numa ação de alimentos para contribuir com o sustento de sua filha. Só que se constata que esse pai não tem condição financeira; ele recebe uma bolsa e ele pode contribuir no máximo com R$200,00. É claro que esse valor somado com o que a mãe pode pagar é insuficiente para garantir uma dignidade para essa criança, e aí então, em razão no disposto do CC, os avós são chamados em juízo para contribuir com os alimentos da criança, e há uma comprovação robusta da condição financeira dos avós paternos. Os avós paternos têm condição financeira para contribuir com o sustento da neta. Mas o que acontece nesse caso concreto? O tribunal, o Poder Judiciário entende que os avós paternos não têm obrigação; eles isentam os avós paternos da responsabilidade. Porque o que eles vêm entendendo atualmente é que os avós só podem ser forçados a pagar pensão alimentícia para o neto diante de uma impossibilidade absoluta, em outras palavras, num caso de vida ou morte. Não tem ninguém para sustentar essa criança, então os avós devem ser forçados a contribuir. E como nesse caso que eu citei, a família materna de forma espontânea contribuía com o sustento, então não era necessário obrigar os avós paternos. Com todo respeito, essa é uma aplicação, uma interpretação da lei completamente equivocada. Nós temos que olhar para o interesse da criança e não para os avós. Se há a comprovação da necessidade da criança e se há a comprovação da possibilidade dos avós, esses devem vir complementar aqueles alimentos que são insuficientes. Nós tivemos outro caso, analisado pelo STJ, no agravo regimental, em agravo e recurso especial nº 340510, julgado pela 4ª Turma, onde ficou assentado um caso que mostra essa interpretação com todo respeito equivocada: nós tínhamos uma criança sustentada por sua genitora de maneira insuficiente. A genitora advisou uma ação de alimentos contra o pai e açi ele foi condenado a pagar uma pensão alimentícia para aquela criança, mas ele deixou de pagar. Por dois anos ele não pagou e foi necessário um ajuizamento de ação de execução para o recebimento forçado dessa pensão alimentícia. E essa ação de execução foi infrutífera, porque esse pai não foi encontrado. O Poder Judiciário constatou que esse pai estava em lugar incerto e não sabido, ou seja, aquela criança a há bastante tempo sem receber alimentos por parte do pai. Sem outra alternativa, essa mãe ajuíza uma ação de alimentos contra os avós paternos, cuja possibilidade financeira fica robustamente comprovada nos autos. Mais uma vez a resposta do Poder Judiciário foi negativa no sentido de isentar a responsabilidade dos avós. Sobre qual argumento? Ora, se naquele processo anterior este pai tinha possibilidade financeira de contribuir, de assumir, e complementar o sustento de seu filho, os avós não podem ser responsabilizados; que a mãe ache esse pai, que ela nomeie um curador. Veja, nós estamos deixando de olhar para a criança. A Constituição Federal deu a absoluta prioridade à criança e não aos avós. Com todo respeito esse entendimento está ultrapassado, esse entendimento não dialoga com o dispositivo contido no CC e na CF. Nós temos que evoluir esse entendimento no sentido de se dar atenção prioritária à criança, como quis o legislador constituinte de forma acertada".
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Casamento, separação e divórcio

"A primeira coluna de 2016 com o tema do momento que é o Novo Código de Processo Civil. Mas eu gostaria de abordar aqui o instituto do casamento, separação e divórcio.É importante destacar que o casamento gera dois elementos: um é a sociedade conjugal que compõe direitos e deveres entre os cônjuges e o outro é o vínculo do casamento, tão importante ao Estado, já que o instituto é conhecido como a célula da sociedade. É importante destacarmos que no Brasil, até 1977, era proibido o divórcio. O casamento no texto constitucional era considerado indissolúvel; apenas a morte colocava fim ao vínculo do casamento. Porém sempre foi possível a dissolução da sociedade conjugal, isso quer dizer, se o casal, dona Maria e Seu João são casados e não conseguia mais conviver juntos, queriam colocar fim naquele relacionamento. Eles podiam divorciar? Não. Mas eles podiam se desquitar, isso quer dizer, eles entravam com processo de desquite e colocavam um fim aos deveres e direitos conjugais, ficavam desquitados, porém não podiam casar-se novamente, pois só a morte colocava fim ao vínculo do casamento.Esse sistema de indissolubilidade do vínculo do casamento permaneceu até 1977 quando houve a emenda constitucional que inseriu o divórcio no Brasil. Só que para que esse divórcio acontecesse havia a necessidade da passagem por dois caminhos: era o sistema dual obrigatório, era necessário primeiramente cumprir a fase da separação, que foi o novo nome dado ao desquite. Então o casal se separava judicialmente, colocava fim a sociedade conjugal, esperava um prazo, de três anos que foi diminuindo até chegar um ano, pra ver se era aquilo mesmo se eles queriam, esse prazo é chamado de prazo de dureza, e só assim eles podiam buscar o divórcio no Judiciário. Vejam, o sistema dual obrigatório, muito criticado, muito ultrapassado, arcaico, totalmente em desacordo por exemplo com o novo texto constitucional de 88. E vejam, esse sistema dual obrigatório permaneceu no Brasil até 13 de julho de 2010. Porque nessa data nós tivemos a aprovação da emenda constitucional 66/2010 que foi apresentada por iniciativa do querido deputado Sérgio Barradas. Com essa emenda constitucional nós tivemos a modificação do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal. E o novo texto constitucional retirou qualquer exigência de prévia separação. e o texto legal proporcionou uma divergência de interpretação.Surgiram duas correntes doutrinárias: uma que entendia que o novo texto tinha extirpado do sistema jurídico brasileiro a separação, e outro que entendia que ele tinha extirpado a separação como pré-requisito para o divórcio, que na verdade, o novo texto constitucional tinha inserido o Brasil num sistema dual opcional para o divórcio transferindo ao casal a decisão de optar se prefere ir diretamente para o divórcio ou se prefere passar pela separação. Isso tudo de acordo com o princípio da autonomia da vontade das partes; e também o princípio da menor interferência do Estado na vida privada do casal.Essa discussão perdurou e concomitantemente a isso foi dado início ao projeto no Novo CPC e ali a discussão foi também bastante intensa. Houve inicialmente uma tentativa de se retirar qualquer artigo, qualquer tipo de procedimento do novo CPC que tratasse da separação e por outro lado houve um grande debate democrático do qual fui testemunha, pudemos todos escutar grandes juristas, tanto da corrente que defendia o fim da separação, como a que defendia a opção pela separação, os deputados também puderam tirar todas as suas dúvidas, puderam debater intensamente a matéria, e de forma democrática, no voto, os representantes legais do povo, decidiram pela manutenção do instituto da separação, de forma opcional, porque essa seria a única interpretação possível, realmente considerando-se o texto constitucional da nossa Constituição Cidadã de 88.estamos bastante felizes com esse resultado final, porque nós sabemos que a grande maioria dos casais brasileiros, de acordo com o senso do IBGE, estavam ansiosos pela possibilidade de forma direta colocarem fim no casamento pelo divórcio, mas esses mesmos dados nos mostram que ainda temos brasileiros que preferem passar pelo instituto da separação, que não se divorciar direto. Vale lembrar que aqueles que apenas se separam, que apenas põe fim a sociedade conjugal, podem se arrepender e o casamento é restabelecido; por outro lado, aqueles que se divorciam, para se restabelecer o casamento deverão tomar todas aquelas medidas burocráticas em relação ao casamento; deverão se casar novamente.Então entendemos que esse espírito democrático da Constituição federal finalmente permeou o texto processual por isso estamos muito ansiosos pela vigência do CPC. Estamos contando os dias, em contagem regressiva para o dia 17 de março de 2016."
quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Ações de família - Mediação

"Esse é o sétimo encontro e o último de 2015. Já em clima de festividade, eu quero trazer para todos vocês uma excelente notícia. A notícia é que o Código de Processo Civil de 2015 que passará a ter a sua vigência em março de 2016, mas precisamente em 17/3/16, conta agora com um procedimento especial para as ações de família, ou seja, a ações de guarda, de reconhecimento de solução de união estável, separação e divórcio, investigação de paternidade, negatória... Há muito tempo a comunidade jurídica ansiava por isso. O Código de Processo Civil de 73 tinha um procedimento árido para as ações de família. Nós precisávamos de um ambiente mais acolhedor para as ações de família e o legislador foi sensível a esse anseio e inseriu a partir do artigo 693 um procedimento especial para as ações de família. Esse procedimento passará a ser iniciado obrigatoriamente pela fase da mediação. E isso é excelente! Isso precisa ser comemorado! Porque a medição é um procedimento em que as partes que encontrarão a solução amigável para o seu conflito. Diferente da conciliação que muitas vezes é o próprio conciliador que sugere. Porque a nossa realidade mostra que quando nós temos uma decisão posta de cima do juiz para as partes por meio de uma sentença, infelizmente muitas vezes essa sentença não é cumprida, e as partes acabam voltando ao Judiciário em razão do descumprimento ou de um acordo ou de uma decisão judicial. E a experiência tem mostrado que a mediação, além de ser muito eficiente, ela traz resultado em 70, 75% dos casos; as partes não retornam ao Judiciário, ou seja, elas cumprem aquilo que foi proposto e aceito por todos. Então a mediação é muito salutar. Aqui nos processos das ações de família, as partes não podem optar por não participar deste procedimento, como acontece nas outras matérias. Aqui não. Aqui as partes são sim obrigadas. é interessante dizer que não há um limite de sessões de mediação. É o próprio mediador que vai observar a necessidade de prorrogação, de realização de quantas sessões forem suficientes para que o consenso seja encontrado. É claro que na hipótese de necessidade de preservar o direito, de fixar-se, por exemplo, alimentos, enfim, alguma prova pericial, o juiz pode dar alguma decisão prévia, para a preservação dos direitos para que as partes não saiam prejudicadas em razão do procedimento de mediação. Outra grande novidade é que agora o juiz contará com o auxílio de profissionais de outra área de conhecimento, como psicólogo por exemplo. O Código diz que, sempre quando o juiz for colher o depoimento de uma criança suspeita, que ela seja vítima de alienação parental, o juiz deverá ter ao seu lado um psicólogo, o que realmente muito importante. Porque por mais vocacionado que seja o juiz, ele não tem essa formação ali na faculdade de Direito. Então o psicólogo é o profissional adequado para perceber algumas sutilezas no depoimento, para realmente verificar se há ou não aquela alienação por exemplo. É importante também que o Código de Processo Civil traz agora a regra de que ali nas ações de família, principalmente nas ações de alimento, onde foi constatado que o devedor de alimentos está postergando o pagamento, está dificultando, ele pode ali sim ser comunicado ao MP o crime de abandono material, o que realmente é muito importante. E para finalizar agora nós teremos aqui nesse procedimento especial a novidade de que o mandado de citação virá desacompanhado da contrafé, e o que isso quer dizer? Quando o requerido receber o oficial de Justiça, receber a citação em sua casa, ele não vai mais ter a contrafé ali, ou seja, ele não vai ler a petição inicial e saber o que realmente o advogado do autor colocou ali naquela petição inicial. Na tramitação do projeto na Câmara dos deputados, muitos questionaram que essa ausência da contrafé prejudicaria o contraditório. Mas é importante dizer que na mediação não há contraditório, porque não há defesa, não há ataque, é um procedimento diferente; realmente não há necessidade. Mas se as partes quiserem é possível que elas tenham acesso a essa petição inicial em cartório. E aí vem o recado importante para os advogados e defensores; é importante que nós conscientizemos os nossos clientes a realmente não terem acesso a essa petição inicial na fase da mediação, porque ela só pode atrapalhar, ela não vai ajudar. Ela pode sim ajudar um advogado fazer a proposta de honorários. Mas para a mediação infelizmente, na maioria dos casos, a petição inicial acirra os ânimos, dificulta o consenso, porque muitos advogados, às vezes despreparados eles carregam na tinta e acabam colocando palavras muito pesadas na petição inicial que acabam afastando as partes. Na mediação é importante que não haja esse pensamento de defesa, de ataque, de contraditório, porque a mediação tem um outro espírito. E aí se caso não houver sucesso na mediação, se ela não for exitosa, nós passaremos para o rito comum, e aí sim as partes terão um prazo para apresentar a contestação e aí sim é o momento de se ter acesso a essa petição inicial. Eu gostaria de finalizar nosso encontro com essa mensagem que realmente o processo de mediação deve vir desarmado, as partes devem vir desarmadas, os advogados devem vir desarmados, justamente com o espírito de paz, um espírito de consenso, que é o que eu desejo para todos nós nesse ano de 2016. Espero que todos nós, todos você possam ter muita saúde, muita paz, muito amor, muita fé, e eu quero finalizar aqui agradecendo o site Migalhas por essa oportunidade, por esse convite, por esse espaço, de podermos aqui suscitamos algumas reflexões e agradecer principalmente todos vocês que nos dedicam um minutinho da atenção e que aqui expõe as suas opiniões e com isso enriquecem o debate. Muito obrigada! Eu desejo a todos um Feliz Natal e que a gente não se esqueça do aniversariante do dia, que é o mais importante e que todos tenham um 2016 repleto de paz e saúde. Muito obrigada e um grande abraço!"
quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Multiparentalidade e filiação

Hoje no quinto encontro a advogada trata da multiparentalidade e filiação. "É uma assunto que tem me preocupado e deve ser motivo de reflexão, estudo e discussão. Nós temos a filiação como um vínculo de paresntesco estabelecido entre pais e filhos, é um vínculo de parentesco em linha reta, que gera direitos e deveres; nós temos importantes consequências em razão da filição, isso no aspecto jurídico, Direito Sucessório, Direito a Alimento, dever parental e inúmeros direitos e consequências emocionais, físicas, psicológicas, enfim, que também merecem uma reflexão. Temos três formas de reconhecimento dessa filiação. Nós temos uma forma tradicional que existe desde o Direito Romano, que é a chamada presunção da paternidade, onde o marido da mãe, ele é por presunção, é o pai da criança, ou seja, todas aquelas crianças que são concebidas dentro de um casamento, a paternidade é atribuída ao marido da mãe. A mãe não precisa nem levar um documento dizendo quem é o pai, basta apresentar a certidão de casamento que seu marido será colocado como pai daquela criança. Nós temos por outro lado o reconhecimento voluntário, ou seja, o pai ele pode voluntariamente reconhecer aquela criança. Então um pai que é solteiro e seu filho nasceu, ele pode reconhecer pessoalmente num cartório, pode declarar num documento particular, num documento público, num testamento, em uum processo incidental, ou seja, há um rol bastante amplo que permiti esse reconhecimento voluntário da paternidade. E nós temos um terceira modalidade que é o reconhecimento judicial, ou seja, se esse pai se recusa a reconhecer a paternidade, o filho pode ajuizar ação de investigação de paternidade e também o MP tem essa legitimidade de entrar com ação de investigação de paternidade. É importante destacar que nós temos diversas possibilidades no reconhecimento da paternidade. Porém há uma forte corrente que entende que isso não é suficiente.Que é necessários nós ampliarmos as formas de reconhecimento de paternidade, modificarmos e também, que seja possível a multiparentalidade. Quando eu falo em alteração do reconhecimento, eu estou falando do PL 470/2013, proposto pelo IBDFAM, onde ali há uma norma que atribui a mãe o poder de indicar quem é o pai da sua criança, sem que haja o casamento existente entre eles. Então a mãe vai indicar, o que já acontece hoje, porém a anuência desse pai não é mais necessária para que seu nome conste na certidão de nascimento daquela criança. Pelo PL esse pai vai ser notificado, e ele concordando ou não, se ele se omitir ali, não apresentar uma justificativa, o nome dele será inserido na certidão de nascimento e depois caberá uma negatória de paternidade. Isso é uma mudança drástica do sistema que me preocupa. E depois disso, nós temos a multiparentalidade, ou seja, nós temos casos em que as pessoas passam a ter dois pais e duas mães. Eu não estou aqui falando de famílias homoafetivas, onde nós temnos duas mães adotando uma criança, ou dois pais adotando uma criança. Eu estou falando de famílias héteros, nós estamos falando de uma mudança drástica no nosso sistema de filiação. Nós tivemos um caso em SP, onde uma moça nasceu e foi reconhecida sua maternidade, porém a sua mãe morreu no parto, e ela foi criada por sua madrasta. Então ela veio ao Judiciário para requerer que o nome da madrasta fosse inserido ali naquela certidão de nascimento. Então o afeto seria o fundamento dessa parentalidade e aí todas as consequências seriam atribuídas à madrasta e o Tribunal de Justiça concordou e vale dizer que nesse caso houve a anuência da filha com a madrasta. E a maãe, lógico, já estava falecida não pôde manifestar. Nós tivemos um outro caso que tratava de uma troca de bebês na maternidade, e aí isso foi descoberto e houve a necessidade de se decidir quais os pais deveriam ser mantidos na certidão, se os pais genéticos, se aqueles pais que estavam criando as crianças, e as famílias concordaram então que as crianças poderiam ter dois pais e duas mães, tanto genéticos, como aqueles que levaram para casa como se fossem seus filhos e ali os criaram. E aí há essa corrente então que diz que o afeto deve ser o fundamento importante para o estabelecimento da parentalidade. É claro que o afeto é muito importante, mas eu entendo que o parentesco, a paternidade, a maternidade, são institutos que exigem uma estabilidade, uma segurança jurídica. E o afeto não traz isso. Infelizmente o afeto é regido pela instabilidade. Nós sabemos que um dia as pessoas se gostam e no outro dia elas não se gostam. E as consequências jurídicas não devem ficar atreladas a isso. Nós temos que ter essa preocupação, porque quando o PL 470 fala que se estende aos padrastos e às madrastas o dever parental, ou seja, quando ele pretende que padrasto e madrasta tem obrigação alimentar, e ele serve de inspiração justamente para essas decisões que querem colocar dois pais e duas mães, nós devemos refletir primeiro se essas situações partem de um consenso ou não. E eu posso desafiar que geralmente não. Porque o que acontece, o Judiciário é chamado para trazer solução para problemas em que as partes sozinhas não conseguem resolver. Então essa questão da multiparentalidade ela vai vir quando padrasto não quiser ser o pai de seu enteado, quando enteado não quiser que padrasto seja o seu pai. E aí vai vir o Judiciário impor essa multiparentalidade. Será que é isso que a sociedade quer? Será que isso é saudável para o Direito brasileiro? Porque essa sugestão não existe em lugar nenhum do mundo. Ela é muito inovadora. Como todo o PL 470 na verdade. Nós temos que refletir sobre isso, porque hoje se o padrasto ele quer acolher o seu enteado, se ele tem o verdadeiro afeto, porque ele se omite? Ele pode justamente conferir Direito Sucessório por meio de um testamento, ele pode assumir uma obrigação alimentar voluntária, ele pode mara esse enteado, por que o Judiciário precisa impor isso. Será que essa imposição é saudável? O que vocês acham? É essa a nossa reflexão do dia".
quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Cônjuge sobrevivente - Comunhão parcial de bens

A professora e advogada Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo esclarece que o Direito sucessório do cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial de bens é diferente da pessoa que vive em união estável e que também tem o seu regime regulado pela comunhão parcial de bens. "Isso porque essa matéria ela sempre foi muito controvertida, desde 2002, em razão do texto contido no inciso I, do artigo 1.829, do CC. Nesse tempo todos nós tínhamos três posicionamentos. O primeiro deles defendido pela professora Maria Helena Diniz, no sentido de que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de bens, da comunhão parcial, que concorresse com os descendentes do autor da herança, exemplo: o viúvo concorrendo com a herança com os filhos daquele que faleceu, que ele deveria participar da herança tanto em relação aos bens adquiridos durante o casamento, como também em relação aos bens particulares, ou seja, aqueles adquiridos antes do casamento.Depois disso nós tínhamos uma segunda corrente, que era defendida pela professora Giselda Hironaka. Ela dizia que o cônjuge então casado no regime da comunhão parcial de bens que concorre com os descendentes do autor da herança, deve participar da herança, no inventário, apenas e tão somente em relação aos bens particulares, porque em relação aos bens adquiridos na comunhão parcial durante o casamento, o cônjuge já sai prestigiado com a meação.E tínhamos um terceiro posicionamento defendido pela professora Maria Berenice Dias, no sentido de que o cônjuge sobrevivente concorrendo então com os descendentes do falecido deveria participar da herança apenas e tão somente em relação aos bens adquiridos durante o casamento, ou seja, o cônjuge sobrevivente teria a meação sobre tais bens e também a herança justamente porque a professora Maria Berenice Dias defende que os direitos do cônjuge nesse sentido devem ser os mesmos que o direito atribuído para o companheiro na união estável.E agora nesse ano, o STJ decidiu tal matéria através da segunda turma cível, ou seja, deu uma palavra final sobre esse assunto e adotou o posicionamento então defendido pela professora Giselda Hironaka e essa decisão foi por maioria sendo voto vencido, voto da ministra Nancy Andrighi. Esse recurso especial relatado pelo ministro Sidnei Beneti pôs um fim nessa discussão tão angustiante, de modo que deixou claro, se nós tivermos, por exemplo, João casado com a Maria sob o regime da comunhão parcial de bens e na hipótese de Maria falecer e João disputar a herança com os filhos apenas de Maria, nós teremos que dar uma olhada nessa herança e dividir essa herança em dois tipos de bens: os bens comuns são aqueles adquiridos durante o casamento. Esse tipo de patrimônio João tem metade em razão da meação do regime de bens e a outra metade é dividida entre os herdeiros descendentes de Maria. E por outro lado caso Maria tenha adquirido um bem antes do casamento, uma casa, esse bem é chamado de bem particular, nesse caso então João concorrerá, ou seja, participará da herança dessa casa assim como os descendentes de Maria, ou seja, João participa da herança apenas e tão somente em relação aos bens particulares.Então essa é uma importante novidade que veio dessa interpretação, dessa palavra final dada pela STJ, que traz agora uma segurança jurídica em relação ao inventário das pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial de bens que vale lembrar que é o regime mais comum no Brasil desde 1977, é o regime aplicado para todas as pessoas que se casam e não elaboram pacto antinupcial e também para todas aquelas pessoas que se casam e não tem a obrigatoriedade do regime da separação de bens. Ficamos muito felizes e é muito importante que essa informação seja bastante divulgada."
quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Monogamia

Hoje o tema abordado no terceiro encontro é sobre "monogamia". "O sistema jurídico brasileiro é fundado no princípio da monogamia. Isso quer dizer que uma pessoa casada para casar-se novamente precisa por fim ao casamento. Ela pode se casar uma vez com cada pessoa, da mesma forma quem vive união estável, ela pode viver em união estável com uma única pessoa de cada vez. E o Brasil permite que as pessoas casem, descasem e casem novamente quantas vezes elas quiserem. Mas, no Brasil não é protegido a poligamia. O Código Penal, no artigo 235 diz que a bigamia é crime; o Código Civil no artigo 1.521 diz que o casamento de pessoa casada é ilícito, é nulo, e tudo isso bem demonstra então que o Direito de Família é fundado na monogamia. O STJ, que é a nossa Corte superior, que tem a competência de uniformizar as decisões do Brasil, que tratam sobre interpretação de norma Federal, também disse que a monogamia é uma regra que deve ser observada no Brasil. Ao julgar agora em junho de 2014, o recurso especial 1348458 de Minas Gerais, em que uma senhora pretendia obter direitos sucessórios em razão do relacionamento que ela mantinha com um sr. então falecido, o STJ entendeu que ela não tinha tal direito, justamente porque esse sr. falecido mantinha um relacionamento anterior, uma união estável pública, notória, anterior e paralela e que ela tinha conhecimento de tal relacionamento. Então o STJ disse que o relacionamento dela denominava-se concubinato e que ela não tinha direito sucessório porque o Brasil funda-se no princípio da monogamia. Recentemente, a mídia divulgou que um cartório registrou como união estável um relacionamento existente entre um homem e duas mulheres, e outro relacionamento existente entre três mulheres. Posso dizer, sem nenhuma sobra de dúvida, que observando-se a lei e o STJ, esses relacionamentos não são união estável. Por outro lado, vocês podem estar se perguntando: mas essas pessoas estão cometendo algum crime? Posso dizer que se essas pessoas forem solteiras, divorciadas, separadas ou viúvas, se caso nenhuma delas for menor ou incapaz, elas não estão cometendo nenhum crime, porque no Brasil nós vivemos uma democracia. Mas posso dizer e repetir que esse relacionamento não é uma união estável e não tem proteção do Estado. Isso quer dizer o que, se elas desentenderem, elas não terão regime de bens, elas não têm direito de alimentos entre si e elas não têm direito sucessório. Qualquer tipo de conflito entre elas será resolvido pelo Direito Obrigacional, mas jamais pelo Direito de Família. Há os que defendem a poligamia. Mas com todo respeito, defender a poligamia no sistema jurídico atual é negar a Constituição Federal, é negar o Código Penal, é negar o Código Civil e é negar o STJ. O que é possível é que haja uma crítica à legislação já existente e que se estimule um debate para que haja uma modificação legislativa. Isso em outras palavras, o que eu quero dizer é justamente que, caso a sociedade brasileira entenda que o Brasil deva ser o primeiro país ocidental a proteger a poligamia, aí sim será necessário a reforma da Constituição Federal, a modificação do Código Penal e a modificação do Código Civil. Sugiro então um debate transparente, verdadeiro, democrático. Que venha então um debate de ideias. Obrigada."
sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Guarda compartilhada

A colunista faz um convite para a reflexão sobre a guarda compartilhada. "Até 2008 nosso sistema só havia previsão para a guarda unilateral, que geralmente era atribuída para as mães cabendo aos pais um direito de visitas e também um dever de contribuir com o sustento dos filhos. Depois disso, nós tivemos então uma modificação do artigo 1.583 do Código Civil, a partir da qual a guarda compartilhada passou a ser interpretada como uma opção possível diante do consenso entre os pais. Infelizmente, isso passou a ser adotado em apenas aproximadamente em 5% dos casos onde a guarda era estabelecida. A doutrina sempre diferenciou guarda compartilhada de guarda alternada. A guarda compartilhada é aquela em que as decisões do pai e da mãe são tomadas em conjunto. Diferentemente da guarda alternada, que é aquela onde a criança fica, por exemplo, 15 dias com o pai e nesse período a guarda é exclusivamente do pai e nos outros 15 dias a criança fica com a mãe e nesse período, a guarda é exclusivamente da mãe. Diante dessa pouca utilização consensual então da guarda compartilhada, se entendeu pela necessidade de mais uma nova modificação do artigo 1.583, o que se deu agora no final do ano de 2014. A partir daí então, o texto legal determinou que a guarda compartilhada deve ser fixada obrigatoriamente em todos os casos, desde que claro o pai e a mãe estejam pleiteando isso e também que não haja nenhum risco grave para a criança. Porém, o que me angustia nessa matéria é a interpretação que vem sendo dada a este novo conteúdo do dispositivo do artigo 1.583. Isto porque, na verdade, se começou antes por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça relatado pela ministra Nancy Andrighi, onde além de se fixar a guarda compartilhada também se determinou uma divisão de custódia, ou seja, a guarda foi atribuída obrigatoriamente de forma compartilhada ao pai e a mãe e a criança então passou a residir ora com a mãe, ora com o pai. Podemos exemplificar então que uma criança terá que morar 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe. É justamente isso que exige uma reflexão séria, responsável, cautelosa. Isso porque os nossos psicólogos dizem e sempre disseram que a criança precisa muito daquela sensação de ninho. O que isso quer dizer? É uma sensação parecida com aquela que a gente sente quando chega de viagem de férias perfeitas, de um hotel super bacana e quando a gente chega na nossa casa. A sensação de chegar na nossa casa é realmente uma sensação ímpar. E as crianças precisam disso, para que elas tenham um desenvolvimento normal, para que elas cresçam de forma saudável. A partir do momento em que essa criança passa a ter duas casas, ela deixa de ter esse sentimento. As crianças podem se tornar agressivas, inseguras, instáveis. É inquestionável a necessidade da criança conviver tanto com o pai como com a mãe, isso não há dúvida. É justamente por isso que esse tema nos angustia. Mas, nós temos percebido que esse novo formato, criado na verdade, onde se divide a residência da criança, muitas vezes ele é adotado sem essa reflexão responsável. Porque penso eu que essa guarda compartilhada, com essa divisão de custódia, ela só deve ser aplicada se realmente houver uma real convivência da criança com o pai e com a mãe nesse período. Nós temos visto por aí custódia sendo atribuída para pais que tem uma rotina de trabalho enorme, em excesso, e que na verdade as crianças passam então a conviver e a ser cuidadas pelos avós, ou então que passam a ser cuidadas simplesmente por babás, e aí nós temos uma grande prejudicialidade pra a criança. Quando eu digo criança, nós podemos utilizar como paradigma o Estatuto da Criança que seria então naquela idade de 0 a 12 anos. Após essa idade, nós temos já a fase da adolescência, onde a personalidade da criança, toda a parte física, já está formatada e aí o prejuízo não é tão grande. É justamente essa reflexão que eu gostaria de trazer. Será que daqui há 10, 15, 20 anos, essa aplicação de guarda compartilhada com divisão de custódia será salutar? Vamos pensar nisso."
Inaugurando a coluna Pitadas Jurídicas, a advogada e professora Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo fala da possibilidade da execução da obrigação alimentar fundada em título extrajudicial se dar por meio da coerção pessoal.Segundo a colunista, a matéria ainda é controvertida, pois há resistência nos tribunais, apesar do STJ em 2010 já ter se manifestado no sentido de tal possibilidade. "O novo CPC dispõe expressamente no seu artigo 911 em consonância com o disposto no artigo 528 que o credor poderá executar sob pena de prisão a obrigação alimentar fundada em título extrajudicial. Isso quer dizer se caso o credor e devedor tenha fixado a obrigação alimentar em uma escritura pública ou em um acordo homologado por um promotor de Justiça, ou por um defensor público, e diante de tal inadimplemento dessa obrigação alimentar somada ao fato de tais alimentos serem atuais, caberá então ao credor escolher se optará pelo meio de execução patrimonial ou pelo meio de execução sob pena de coerção pessoal, ou seja, sob pena de prisão.Vale destacar que a prisão não é uma sanção. A prisão é uma forma de persuasão, é um estímulo eficiente para que o devedor dê prioridade ao cumprimento da obrigação alimentar.Para ela, é incontroverso a eficácia do meio de execução sob pena de prisão. Tal matéria foi amplamente debatida na Casa do povo, na Câmara dos deputados, onde houve um debate entre a possibilidade dessa prisão se dar por meio do regime fechado ou do regime semiaberto. Lá, as deputadas federais se uniram, superaram as diferenças partidárias, apresentaram estudos sérios que bem demonstram a eficácia dessa tal medida.Estamos muito felizes com essa novidade, estamos todos aguardando ansiosos a vigência do CPC de 2015, pois finalmente nós teremos um Código de Processo Civil que dialoga com a Constituição Federal de 1988, pois só assim, nós teremos a plena eficácia do direito da dignidade assegurado na Constituição que está intimamente ligado com o direito aos alimentos. Nós teremos então o credor, a obrigação alimentícia sendo prestigiada finalmente em detrimento aos interesses do devedor."