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Olhares Interseccionais

Temas relevantes e atuais do Direito, com recorte crítico e acadêmico, destacadamente nas áreas das ciências criminais e dos direitos humanos.

Jonata Wiliam, Marco Adriano Ramos Fonsêca, Lívia Sant'anna Vaz, Charlene da Silva Borges, Saulo Mattos, Wanessa Mendes de Araújo, Vinícius Assumpção e Camila Garcez
Viralizou nas redes sociais um vídeo que mostrava a abordagem policial a um jovem negro, ao argumento de que ele teria entrado e saído muito rápido da loja e não teria comprado nada. Seria isso alguma situação anormal que constitua causa provável, fundada suspeita ou suspeita razoável, ou seja, elementos pertencentes a um histórico debate sobre a stop and frisk, a partir regência da 4ª emenda da Constituição americana? É bem verdade que outros ingredientes surgiram na narrativa policial, em segundo plano, no vídeo, algo do tipo "você é especialista em segurança pública?",  "Que tal fazer um manual para a polícia?" ou ainda, "Você tem fé pública?". Mas tudo ilustra bem a necessidade de um urgente debate em torno da abordagem policial, ou seja, as regras que devem ser impostas para regular o encontro de agentes policiais com o público. A legislação brasileira é carente de normas que regem a matéria, praticamente limitada a alguns artigos que cuidam da busca e apreensão como meio de obtenção de prova, cuja fraseologia escoa para justificar as abordagens no âmbito do policiamento ostensivo. Na jurisprudência encontramos um acórdão do Supremo Tribunal Federal (HC 81.305/GO)1 que se porta como paradigma. No Superior Tribunal de Justiça verificamos menos que uma dezena de julgados, sem aprofundar o tema. Devemos confessar que nem mesmo o debate na jurisprudência na Suprema Corte americana, que se arrasta desde meados do século XIX, foram capazes de dar os contornos e objetividades ao tema e a devida proteção aos direitos civis. Por outro lado, se rios de tinta não foram o bastante para se chegar a bom termo entre os americanos, o que será de nós, cuja jurisprudência, a legislação e a própria doutrina derramam poucas gotas de tinta sobre um tema que extrai oceanos de lágrimas, destacadamente da juventude negra, principal alvo dessa prática violenta e arbitrária que são as abordagens policiais. Nosso código de processo penal, que acaba de completar 80 anos, dedica ao tema alguns poucos artigos: . Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal. a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.  Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.  O substitutivo do Projeto de Código de Processo Penal em trâmite na Câmara dos Deputados regula a matéria, timidamente, da seguinte forma:  Art. 263. A busca será pessoal ou domiciliar. Art. 264. A busca pessoal será determinada quando houver indícios suficientes de que alguém oculta objetos que possam servir de prova da infração penal. Art. 265. A busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma sem autorização legal ou regulamentar, de objetos que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o executor informará os motivos e os fins da diligência à pessoa revistada, devendo registrá-los em livro próprio, onde constarão também os dados do documento de identidade ou outro que permita identificar a pessoa submetida à busca. Art. 266. A busca pessoal será realizada com respeito à dignidade da pessoa revistada e será feita, preferencialmente, por pessoa do mesmo sexo, desde que não resulte em retardamento ou prejuízo da diligência. Art. 267. Proceder-se-á à busca domiciliar quando houver indícios suficientes de que a pessoa que deve ser presa, a vítima de crime ou os objetos que possam servir de prova da infração penal encontram-se em local não livremente acessível ao público.  Precisamos avançar nos debates jurídicos sobre o tema. Primeiramente é preciso dizer que a atual regência no CPP sobre busca pessoal, o que não se difere no substitutivo em trâmite, diz respeito a um "meio de obtenção de prova", que, portanto, deve ocorrer no curso de uma investigação ou instrução criminal, via de regra, dependendo de mandado judicial, excepcionalmente dispensado. No entanto, as recorrentes práticas de abordagens ocorrem como instrumento de policiamento ostensivo, realizadas, deste modo, sem mandado e fora do contexto de uma investigação, sem regência na legislação atual e futura, relativamente ao processo penal. Assim, pode-se dizer que as abordagens policiais são realizadas no Brasil, sem um marco normativo, em pleno século XXI. E por que esse vazio? Porque abordagem policial é coisa para preto, então pode ser feito de qualquer jeito. Um grande exemplo disso é o contexto da súmula vinculante número 11. Durante muito tempo, pessoas pretas, pobres e periféricas foram arbitrariamente (e ainda são pela falta de efetividade da súmula) algemadas no Brasil, apesar de se saber desde 1871 que isso era inadmissível, pois o Decreto Imperial 4824/1871, afirmava que "O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor". No entanto, a referida súmula chega quando um banqueiro e um desembargador federal são arbitrariamente algemados. Em outras palavras, só há sensibilidade para conter o arbítrio estatal quando este avança para pessoas com privilégios sociais (a branquitude). Esse imbricamento do tema com a questão racial não é algo que está apenas na cabeça do Júlio Dantas, influencer fundador da página Carioquice Negra, no Instagram,  no momento da abordagem, como registra o vídeo nas redes sociais. O problema da filtragem racial na prática da stop and frisk não passou ao largo das Cortes Americanas, como se vê no final da década de 60, quando se julgou o caso Terry v. Ohio, 392 U.S. 14-15 (1968). Na ocasião, a National Association for the Advancement of Colored People (NAACP) habilitou-se como amicus curiae e argumentou, perante a Suprema Corte, que a admissão da prática de detenções e buscas sem causa provável teria um inarredável reflexo para a população negra do país, que já era vítima de abordagens abusivas. A Corte concordou com a premissa fática apresentada pelo NAACP, no sentido de que as polícias frequentemente discriminam as minorias raciais, em especial os negros2.   No Brasil, pesquisas empíricas mostram que as abordagens a pessoas à pé, na rua e no transporte público, tem por alvo preferencial a juventude negra (pretos e pardos)3.  Qualquer desejo relativo a uma sociedade igualitária, justa e plural, passa necessariamente por trazer para o cambo da legalidade as abordagens policiais, limitando o arbítrio estatal. O poder de polícia não é um cheque em branco imune a qualquer controle. Voltando ao debate americano, a doutrina4 aponta que no caso Terry v. Ohio, 392 U.S. 14-15 (1968), há três pontos centrais que iluminam a compreensão do problema. Primeiramente é a inédita constatação de que retenção (stop) do indivíduo na rua, mediante coação física ou ordem (explícita ou implícita) de parada, configura uma "detenção" (seizure). O segundo ponto é a definição de que uma exploração superficial das vestes exteriores do indivíduo (frisk) configura uma "busca" (search). Por fim, independentemente do rótulo ou denominação que se dê a tais atos, a eles se aplicam a Quarta Emenda, ou seja, o direito fundamental da pessoa não ser submetida a busca e apreensões desarrazoadas. Ainda sobre a jurisprudência americana (Sibron v. New York, 392 U.S. 65 - 1968), a polícia não está autorizada a reter e revistar toda pessoa que vê na rua. Para que a polícia coloque a mão em um cidadão em busca de algo, deve ter fundamentos razoáveis e constitucionalmente adequados para fazê-lo. Na hipótese de busca autoprotetiva por armas, o policial deve ser capaz de indicar fatos particulares a partir dos quais ele inferiu -  razoavelmente - que o indivíduo estava armado e era perigoso. A Corte de Apelação de  Nova York  (People v. DeBour 40 N.Y.) diferencia os  encontros entre policiais e cidadãos no espaço público classificando-os como voluntários e coercitivos. Os encontros voluntários são desprovidos de qualquer propósito investigativo contra o indivíduo abordado (um não-suspeito). Já nos encontros coercitivos, trata-se de uma retenção investigativa (stop) com base em uma suspeita razoável e individualizada de que ele praticou, está praticando ou está prestes a praticar um delito, podendo ser mais invasivo, nas hipóteses de prisão em flagrante. O caso Carioquice Negra, não retrata um encontro voluntário, chamado pela Corte de Nova York de nível 1. Não é possível classificar a atitude dos policiais que abordaram o jovem, no caso em exame, como uma aproximação para mero pedido de informações (request for information), pois:  um encontro de nível 1, então, independentemente do quão calmo e respeitoso é o tom das indagações feitas, o policial não pode causar no indivíduo a inferência razoável de que ele é suspeito da prática de um crime. Além disso, o encontro de nível 1 é caracterizado pelo fato de que, em todos os momentos, a pessoa sente-se livre para ir embora, razão pela qual o policial, para que este não se torne uma retenção, não pode criar uma situação (seja por palavras, seja por ações) em que a pessoa não se sente livre para ir embora. Nesse nível, então, perguntas acusatórias (accusatory questions) não são realizadas e não pode o policial solicitar para realizar uma busca (search) consentida, o que o descaracterizaria. Mesmo que o indivíduo consinta com a revista, os objetos apreendidos serão ilícitos por derivação (fruits of poisonous tree)5  O que ocorreu no centro do Rio de Janeiro foi que os policiais abordaram um indivíduo e restringiram sua liberdade de ir embora, o que se enquadra no conceito de "detenção" expressa no caso Terry v. Ohio, 392 U.S. 14-15 (1968), pois para a Corte uma detenção  ocorre sempre que um agente policial, por meio de força física ou demonstração de autoridade, restringe, de alguma maneira, a liberdade de um cidadão6. Nos EUA o uso arbitrário e discriminatório da stop and frisk figura entre as reclamações mais persistentes dos cidadãos no que toca a atividade policial, designadamente as pessoas que residem em áreas periféricas. Com efeito, desde de 1968, após o julgamento do caso Terry, o perfilhamento racial tem sido comumente associado à stop and frisk,  motivada pela raça e por vezes justificada por  uma vaga suspeita de que a pessoa esteja tendo um comportamento delitivo7. Na verdade, há duas situações que levam um policial a realizar uma abordagem: a) situação de suspeita particularizada de um crime específico; b) a partir de uma suspeita genérica de que a pessoa é, no vernáculo policial, "errada", "suja", ou "tralha". Na verdade existe uma desfuncionalização cruel. As retenções, que deveriam servir para investigação um delito, são utilizadas para assediar pessoas, garantindo que não saiam das áreas as quais os policiais acreditam que elas "pertencem".8  Lamentavelmente, o que pauta o policiamento ostensivo são os estereótipos, os anseios higienistas, a marginalização, a ideia de classes perigosas.   Uma mudança legislativa é importante como um dos instrumentos de contenção desse cenário. Um Código de Processo Penal que pretenda dar conta de graves problemas da justiça criminal não pode deixar de trazer regras claras de exclusão de provas, como ocorre no debate americano, bem como não pode deixar de atualizar as situações de flagrantes. O flagrante decorre da percepção sensorial (visão, audição, olfato, gustação e tato) de um delito e não de intuições e preconceitos. Por sua vez, as abordagens não podem ter uma justificativa retórica, como no caso  Carioquice Negra: ele "estava com um volume na cintura". As justificativas devem ser faticamente demonstráveis e, por óbvio, quando não são comprovadas pela dinâmica dos fatos, o que resta como motivo da abordagem, ainda que subjacente, é o racismo. A polícia, para ser racista, não precisa usar um capuz da Ku klux klan. O racismo se infere de um somatório de circunstâncias: a) uma pessoa negra é parada; b) não há justificação fática para a abordagem; c) outras pessoas brancas não foram paradas e nas mesmas circunstâncias pessoas brancas não seriam paradas. O que explica essa diferença é o racismo. As filmagens das abordagens não podem ser responsabilidade dos cidadãos, mas devem ser uma imposição legal, sob pena de serem ilícitas prisões e provas decorrentes de abordagens que não observem esse meio de registro.  Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 598051) já vem caminhando.   Com efeito, o projeto substitutivo que visa se transformar em um novo Código de Processo Penal, deve ser verdadeiramente novo, o que implica uma gestação que não seja prematura e tenha um pré-natal repleto de cuidados e diálogos interdicipliares, para que não tenhamos um código que já nasça com velhos traços inquisitoriais e autoritários.  ___________  1 HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA LAVRADO CONTRA O PACIENTE. RECUSA A SER SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL RECONHECIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. [...]. A "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um "blusão" suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo. 2 WANDERLEY, Gisela Aguiar. LIBERDADE E SUSPEIÇÃO NO ESTADO DE DIREITO: O PODER POLICIAL DE ABORDAR E REVISTAR E O CONTROLE JUDICIAL DE VALIDADE DA BUSCA PESSOAL Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Brasília, 2017. 3 RAMOS, Silvia; MUSUMECI, Leonarda. Elemento suspeito: Abordagem policial e discriminação racial na cidade do Rio de Janeiro. Boletim Segurança e Cidadania. Ano 03, nº8, Dez 2004. 4 WANDERLEY, Gisela Aguiar. LIBERDADE E SUSPEIÇÃO NO ESTADO DE DIREITO: O PODER POLICIAL DE ABORDAR E REVISTAR E O CONTROLE JUDICIAL DE VALIDADE DA BUSCA PESSOAL Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Brasília, 2017. 5 Idem. 6 Idem. 7 Idem. 8 Idem.
"Percebi que no Frigorifico jogam creolina no lixo, para o favelado não catar a carne para comer. Não tomei café, ia andando meio tonta. A tontura da fome é pior do que a do álcool. A tontura do álcool nos impele a cantar. Mas a da fome nos faz tremer. Percebi que é horrível ter só ar dentro do estômago. Comecei sentir a boca amarga. Pensei: já não basta as amarguras da vida? Parece que quando eu nasci o destino marcou-me para passar fome". Carolina Maria de JesusQuarto de despejo - diário de uma favelada As panelas destampadas, os pratos vazios e as despensas nuas de esperança expõem e denunciam a fome. Não há comida crua, tampouco cozida, não há comida. "Tem gente com fome"1 e só resta o buraco... do estômago e/ou da cela. Não há fartura, tampouco provisões alimentícias, ao contrário, falta a dignidade e sobra a desumanidade. Como se não bastassem as caminhadas solitárias e famintas, revirar o lixo, "na imundície do pátio, catando comida entre os detritos"2, tal qual "O bicho", descrito pelo poeta Manuel Bandeira, é a imagem cada vez mais presente na vida dos/as brasileiros/as. Mais de 70 anos se passaram desde a escrita-denúncia desse poema que escancarou a crise da fome que assolava o país e, ainda assim, soubemos recentemente que dois homens, por estarem na imundície do lixo de uma rede de supermercados, foram denunciados pelo Ministério Público, que, com peculiar arrogância narrativa, sustentou a hipótese de que eles praticaram o crime de furto. O patrimônio violado foi alimentos vencidos que estavam no local onde seriam triturados e descartados. O caso aconteceu no dia 5 de agosto de 2019, em Uruguaiana, Rio Grande do Sul. Segundo o boletim de ocorrência, os policiais foram noticiados de que dois homens haviam entrado em área restrita de um supermercado, revirado o setor de descartes e fugido do local com mercadorias. A guarnição fez diligências e prendeu a dupla de indesejáveis nas imediações do estabelecimento, bem como apreendeu os produtos: cerca de 50 fatias de queijo, 14 unidades de calabresa, 9 unidades de presunto e 5 unidades de bacon.3 Em novembro de 2020, a Defensoria Pública do Estado (DPE), em sede de resposta à acusação, defendeu a tese do princípio da insignificância. De acordo com a defensora pública responsável, "é de se ter em vista o princípio da mínima intervenção, de onde emana que o Direito Penal deve tutelar apenas as condutas gravosas ao meio social, sem se preocupar com os denominados delitos de bagatela."4 A lucidez da alegação foi acolhida pelo juiz que, em julho de 2021, absolveu os réus. Segundo ele, "no presente caso não há justa causa para a presente ação penal em face do princípio da insignificância. Os réus teriam furtado bens (gêneros alimentícios com os prazos de validade vencidos) avaliados em R$ 50,00, os quais foram devidamente restituídos ao proprietário"5. A aplicação do princípio da insignificância, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), pressupõe a ofensividade mínima da conduta do agente; reduzido grau de reprovabilidade; inexpressividade da lesão jurídica causada; e ausência de periculosidade social.6 No caso em tela, o reconhecimento do caráter bagatelar da ação, ao permitir a interpretação jurídica de atipicidade material da conduta, resultou na absolvição sumária. Contudo, o Ministério Público recorreu da decisão, sob o argumento de que "não se pode usar o princípio da insignificância e do crime bagatelar como estímulo e combustível à impunidade." Então, cabe perguntar: qual seria o "combustível à impunidade", nobre parquet? Aquele referente à fome que grassa ou o que isenta o órgão "promotor" da (in)justiça de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, acusando à la vonté?7 O fato de o processo ir ao Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso de Apelação não garante a manutenção da absolvição, proferida em 1º grau. Isto porque, há poucos dias assistimos atônitos/as à manutenção em 2º grau da prisão de uma mulher, mãe de 5 filhos, acusada de furtar dois pacotes de miojo, duas garrafas de refrigerante e um pacote de suco em pó, totalizando R$ 21,69. O teatro de horrores contou com a participação do Ministério Público que requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva, solicitação acatada pelo Judiciário, sob a justificativa de que "embora seja genitora de quatro crianças [o quinto filho é adolescente], não há evidências de que ela é responsável por seus cuidados" [...] "a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento". Ou seja, as convicções subjetivas da magistrada deram o tom da decisão.  E como forma de justificar e embasar o discurso criminalizante, o endosso foi perpetrado em sede de 2º grau, quando os argumentos morais do desembargador o fizeram afirmar que "embora triste a situação, impossível se negar a periculosidade avaliada em face da real e intensa culpabilidade da agente."8 Indiciamentos, denúncias, decretações e manutenções de prisões que sobrecarregam o Judiciário Brasileiro. Do ponto de vista de uma humanidade racialmente comprometida com a justiça, qual o custo de cada processo? Protege-se a (in)significância do patrimônio (comida vencida) em detrimento da vida e da dignidade. Há democracia em um país cujo prato diário é a fome? Existem muitas versões históricas, nem sempre convergentes, sobre a conformação orgânica do Ministério Público. De certa forma, para o que aqui nos interessa abordar, prevaleceu o desenho normativo de uma instituição vocacionada à defesa do regime democrático, de interesses sociais e individuais indisponíveis. Etimologicamente, o termo Ministério Público pode ser decomposto da seguinte forma. Deriva do latim ministerium, que significa ofício, trabalho, sacerdócio. "Público" vem do latim publicus e é "relativo ao povo", "aberto à comunidade".9 Segundo o promotor de justiça Saulo Mattos, a versão contemporânea do Ministério Público que foi lançada para o mundo guarda relação histórica com a principiologia liberal que incentivou a Revolução Francesa de 1789, marcada pelos abstratos ideais burgueses de igualdade, liberdade e fraternidade. Nas suas palavras:10 À semelhança da Revolução Francesa, nascia um novo Ministério Público de 1988, coordenado politicamente por uma elite burguesa desejosa de maior estabilização político-institucional e que, com a suavidade do discurso de garantia de direitos fundamentais para todos na nova ordem democrática, conseguiu realizar seu, e só seu, projeto de constitucionalização orgânica do Ministério Público. Com isso, nos pulsantes anos de 1987-1988, a perspectiva que se divulgava, a título de propaganda institucional, é que o órgão ministerial deixaria de ser apenas o titular da ação penal e adquiria o importante papel de garantidor de direitos, de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe, conforme dito acima, a defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Mas, verifica-se que, em lugar disto, o Ministério Público tem trabalhado a partir dos justiçamentos11 às existências pobres, pretas, de homens e mulheres. Prisões em flagrantes de furtos de alimentos mostram a face mais abjeta do sistema de justiça criminal, contando com o aval do Ministério Público, que faz questão de ignorar o conceito dogmático de justa causa para a propositura da ação penal e, assim, seguir com denúncias irresponsáveis Nesse contexto de práticas processuais penais racialmente injustas, não há reforma de Código de Processo Penal que, no campo normativo, constranja o Ministério Público a assumir, na prática, a sua identidade constitucional. É o curioso caso de uma instituição que faz o que quer quando deveria obedecer à normatividade constitucional. Além de o Ministério Público se preocupar, na área criminal, com o valor patrimonial de comidas vencidas, percebe-se também que o normal agora é vender aquilo que antes era doado: feijão e arroz quebrados, ossos de boi12, carcaça e pés de galinha13, vísceras de peixe.14 Enquanto isso, o mapa da fome no Brasil faz a sua rota e constrange pessoas a procurarem comida em caminhão de lixo.15 Para quem se debruça sobre esse texto, que valor tem o lixo para você? Talvez responda de imediato: "lixo não tem valor". No entanto, para o grupo social que vive abaixo da linha da pobreza, em situação de rua e os 1,4 milhão de catadores de resíduos sólidos que sobrevivem do lixo,16 "o lixo é o sustento". Atualmente, de acordo com o Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no contexto da pandemia da COVID-19 no Brasil, 19 milhões de brasileiros/as enfrentam a fome,17  expostos/as ao desmantelamento das políticas sociais e da administração genocida do atual Governo. Nestes casos e em tantos outros, escancara-se a face mais execrável de um sistema de justiça capaz de varrer, para o lixo do cárcere, homens e mulheres que já viviam empurrados à sarjeta e desprovidos/as de assistência estatal. Não há que se falar em consumação de crimes contra o patrimônio quando, diante dos nossos olhos temos a inaplicabilidade dos direitos sociais elementares dispostos na Constituição Federal, que há muito tempo viraram detritos. E por falar em lixo, quantos corpos mais serão aprisionados e desumanizados pela soberba do sistema de justiça? E ainda hoje, as páginas da miséria vivida no "Diário de uma favelada" se avolumam. Carolina Maria de Jesus, eu também acredito que "... Há de existir alguém que lendo o que eu escrevo dirá... Isto é mentira! Mas, as misérias são reais... o que eu revolto é contra a ganância dos homens que espremem uns aos outros como se espremesse uma laranja".18 Carolina Maria de Jesus, presente. __________ 1 Poema "Tem gente com fome", de Solano Trindade. 2 Poema "O Bicho", de Manuel Bandeira. 3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui. 5 Disponível aqui. 6 "Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância e absolveu o paciente do delito de furto." (RHC 140.017/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN). 7 Art. 127 da Constituição Federal: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 8 Disponível aqui. 9 Disponível aqui. 10 MATTOS, Saulo Murilo de Oliveira. Ministério Público e domínio racial: poucas ilhas negras em um arquipélago não-negro. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 10, n. 2 p.275, 2020. 11 Neste caso, as professoras Ana Luiza Flauzina e Thula Pires questionam o fato dos órgãos do sistema de justiça precisarem ser responsabilizados politicamente pelo papel que exercem na gestão do genocídio negro e na reprodução do racismo. A justiça atua de acordo com os preceitos constitucionais ao revés deles? Supremo Tribunal Federal e a naturalização da barbárie. Rev. Direito e Práx., Rio de Janeiro, Vol. 11, N.02, 2020, p. 1211-1237. 12 Disponível aqui. 13 Disponível aqui. 14 Disponível aqui. 15 Disponível aqui. 16 Disponível aqui. 17 Disponível aqui. 18 Carolina Maria de Jesus em Quarto de despejo - diário de uma favelada.
Extra! Extra! Vem aí um Novo Código de Processo Penal! A notícia é repetida amiúde, de tempos e tempos, mobilizando o mundo jurídico-penal de forma (in)tensa. A possibilidade de mudança de um Código é sempre um portal que se abre para reflexões, revoluções e - disso há quem se esqueça - toda sorte de conservadorismos. Aliás, vale lembrar que mudança nem sempre é sinônimo de aperfeiçoamento e, se o processo penal é sobretudo um ritual usado para encarcerar pessoas, subjetividades e comunidades negras, "aperfeiçoar" pode ter sentido oposto ao que desejamos. A Coluna Olhares Interseccionais tem se dedicado1, nas suas mais recentes edições, ao Projeto de Lei nº 8.045/2010, em tramitação perante a Câmara dos Deputados, buscando contribuir com os debates que, não se sabe quando, culminarão com um novo diploma processual penal. Como sabemos, o regramento processual penal brasileiro é uma velha colcha tecida com fios ítalo-fascistas por mãos autoritário-racistas em 1941; para os discursos violentos, que defendem a manutenção de uma abstrata "ordem pública" e o "fim da impunidade", é uma coberta quentinha e aconchegante. É bem verdade que esse cobertor vez ou outra disfarça suas cores mais vivas, e o problema reside bem aí: os muitos fios que a compõem seguem acomodando velhas práticas, adotadas com fervor também por novas mentes. Essa "mentalidadezinha" de sujeitos que não se enxergam, as tais pessoas universais, paradigma da existência que se alimenta da constante subjugação do outro, o diferente, esses aos quais se quer relegar à condição de "não-se" através das diversas formas de extermínio. Retalhos muitos foram cosidos, numa tentativa vã de fazer dessa colcha outra coisa, como se fora possível, com a aposição aleatória de pedaços de pano, retirar a teia inquisitorial que sustenta essa malha. Em 2003, a lei 10.792 passou a assegurar a presença da defesa técnica no interrogatório judicial, algo que gritava da Constituição Federal desde 1988, contudo se preferiu não ouvir. Durante quinze anos, foi como se o princípio da ampla defesa, inscrito de forma explícita na Lei Maior, não englobasse o direito de ter consigo um/a defensor/a, justo nesse momento tão importante do rito criminal. Em 2008, três Leis se dispuseram a modificar o CPP (11.690, 11.698 e 11.719), e lá se foram alterações ao rito comum, ao rito do júri e à disciplina das provas. Destaque para a ordem da inquirição na audiência de instrução e julgamento, que passou a ser primeiro das partes e, apenas de forma complementar, do juízo; para a instituição da possibilidade de encerramento prematuro do feito, com a resposta à acusação; e para o reposicionamento do interrogatório ao final da cadeia de eventos do processo, o que de fato deu vida ao contraditório e à defesa pessoal. Em 2011, foi a vez de "revolucionar" o panorama das medidas cautelares de natureza pessoal e a grande inovação foi um rol de alternativas à prisão provisória, a exemplo da monitoração eletrônica. Em 2015, circunstancialmente fora do Código, porém com todo impacto na dinâmica do processo penal, o CNJ editou a resolução 213. Surgiam as audiências de custódia, inspiradas em antigos diplomas de direitos humanos da década de 60, cuja interpretação estava ali, também adormecida, ofuscada. Com elas, um giro na metodologia de se apreciar a verificação da legalidade das prisões em flagrante e provisórias e a abertura de um espaço de visualização e escuta de eventuais violências contra a pessoa apresentada às autoridades (MP, Juízo e Defesa). Por fim, o "Pacote Anticrime", lei 13.964/2019, cujos reflexos no CPP foram inúmeros, e se iniciam com um dispositivo declaratório da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, inscrevendo uma certeza antiga de grande parte da doutrina, aquela que tem especial cuidado com a leitura do art. 129, I, da CF/88. Essa miríade de modificações não tem sido suficiente para dar conta da "espinha dorsal" inquisitória do Código de Processo Penal. Sua vocação é nitidamente para uma persecução penal preocupada mais com o resultado do que com a forma, do que decorre a compreensão dos direitos e garantias da pessoa acusada como um obstáculo à conclusão do proceder. É nesse contexto que entendemos fundamental perguntar: qual reforma processual penal queremos? Muitos são os desenhos possíveis do que deve ser uma boa arquitetura de um sistema de regras pensado para desempenhar a função de contenção do poder de punir. Não pretendemos, não hoje, esboçá-los; queremos apor nossa mirada à outra ponta tão ou mais relevante: o sistema de invalidades de um futuro código processual penal. O código vigente nunca escondeu a que veio. Sua Exposição de Motivos, num português arcaico, deixa extremamente nítido que o respeito às normas processuais deve ser entendido como "excessivo rigorismo formal"; lendo-se às avessas, a violação da forma prescrita para os atos processuais penais não há de gerar necessariamente nulidade. É bom conferir para crer: AS NULIDADES. XVII - Como já foi dito de início, o projeto é infenso ao excessivo rigorismo formal, que dá ensejo, atualmente, à infindável série das nulidades processuais. [...] O projeto não deixa respiradouro para o frívolo curialismo, que se compraz em espiolhar nulidades. É consagrado o princípio geral de que nenhuma nulidade ocorre se não há prejuízo para a acusação ou a defesa. Não nos parece coincidência que o capítulo das Nulidades do CPP nunca tenha sido reformado. A quem interessa estabelecer um sistema de invalidade que inspire efetivo respeito ao regramento estabelecido? O princípio-mantra do "prejuízo" tem versão em francês: "pas de nulité sans grief". Se há muitos inspira elegância, a nós nos parece uma inaceitável permissivo a toda sorte de violações. Apenas para ilustrar, e aproveitando o mote do texto magistral do prof. Saulo Mattos na última edição desta coluna2, o reconhecimento de pessoas foi considerado, desde 1941 (!), um procedimento de ditames desrespeitáveis, lendo-se o conteúdo do art. 226 do CPP como "mera formalidade". Aspeamos porque a expressão não é dada por qualquer pessoa, mas pela Corte a quem cabe o controle de legalidade dos atos do procedimento criminal. A noção de que "não há nulidade sem prejuízo", codependente do "a parte deve comprovar o prejuízo", é a deixa bastante para fazer letra morta quase todo o desenho processual, minando prerrogativas da defesa e direitos da parte débil do processo penal, aquela a quem se imputa o fato delituoso. Se é verdade que jurisprudência ganhou novos contornos com a paradigmática decisão sobre o reconhecimento de pessoas no HC 598886 do STJ3, nada garante que não possamos retornar ao tenebroso cenário, afinal a legislação convida mesmo a que sejam toleradas as nulidades quando conveniente for. Essa profunda angústia do legislador e da jurisprudência com o "desperdício" da marcha processual realizada tem fonte sabida. É o processo civil, ambiente em que, ensina o professor Fredie Didier Jr., "O órgão julgador deve sentir um profundo mal-estar quando tiver de invalidar algum ato processual"4. Nada mais natural: lá, estando-se, ao menos em regra, diante de interesses patrimoniais e disponíveis, é urgente se aproveitar tanto quanto possível todo esforço para se chegar a uma solução ao litígio. No processo penal, a realidade é outra, bem outra. O caminho que se trilha nestas bandas tem como finalidade, também em regra, selar o destino de vida de uma pessoa, possivelmente submetendo-a à mais grave das restrições, a prisão. Essa a razão central pela qual se deve respeito intransigente à ritualística processual penal, nunca incumbindo à defesa o papel (tantas vezes insuperável) de reunir prova do prejuízo sofrido, sobretudo porque nesse mister reside a abertura ao arbítrio judicial pela via da convalidação de atos gravemente defeituosos. O pretenso Novo Código de Processo Penal aloca as nulidades não na metade final do código, mas no seu Capítulo IV (Das Nulidades) do Título VII (Dos atos Processuais). Como diz o poeta, "Talvez seja bom, partir do final"5, afinal inscrever no início do Código as regras atinentes às nulidades adverte à/ao intérprete as consequências da inobservância do procedimento que se traça em seguida. Apesar disso, o projeto do novo CPP, no quanto até aqui proposto - sim, temos esperança de mudanças - nada inaugura de importante. A mudança é meramente topográfica, pois o regramento sugerido para o sistema das invalidades é rigorosamente o mesmo, em linhas gerais. O art. 186, que abre o capítulo, não nos ilude: Art. 186. O descumprimento de disposição constitucional ou legal que tenha por objeto matéria pertinente ao processo ou à investigação criminal determinará a invalidade dos respectivos atos, nos limites e na extensão previstas neste Código.  A redação capciosa foi vista em outras passagens do projeto de CPP: uma enunciação categórica e animadora seguida de uma vírgula que a reduz, limita ou mesmo gera sua negação [6]. No caso, está bem registrado quais contextos dão causa à invalidade de um ato, todavia o texto se apressa a dizer que essa sanção (a invalidação) está restrita aos limites e só se dará na extensão do Código. O que vem a seguir é a perpetuação dos erros de hoje.  Uma tradição tão civilista que a citação do grande professor processualista baiano parece ter inspirado o art. 187, I, do qual se lê: "I - é dever do juiz buscar o máximo de aproveitamento dos atos processuais" (será mesmo? A que custo?). A pá de cal vem com o inciso III, segundo o qual "o prejuízo não se presume, devendo a parte indicar, precisa e especificadamente, o impacto que o defeito do ato processual gerou no exercício do contraditório ou da ampla defesa". A incansável luta dos/as processualistas penais (aqueles/as dedicados/as a um processo penal progressista, digamos bem) para que o descumprimento das formas estabelecidas em lei seja presumido como razão para a invalidação dos atos não ecoa neste possível Novo Código de Processo Penal. Há muito em jogo num país que não superou suas estruturas racistas e patriarcais, numa democracia marcada por instituições que convivem tranquilamente com o genocídio da população negra e uma nação que ainda tolera discursos negacionistas que embalam a morte de centenas de milhares de pessoas. Pensar um Código de Processo Penal nesse contexto é algo extremamente complexo, mas, se o momento for este, que pensemos naquele rosário de regras que deem conta do melhor diploma para assegurar as iras do poder de punir. Não esqueçamos, todavia, que de nada bastarão as melhores intenções e até mesmo as melhores disposições normativas se o próprio Código for complacente com o seu descumprimento, pavimentando uma larga avenida pela qual transitarão decisões que legitimam um não-processo, esse espaço do florescer arbitrário em que tudo é permitido, apesar da lei. __________ 1 O primeiro artigo da série pode ser visto aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 509. 5 Emicida, em "É tudo pra ontem", part. de Gilberto Gil. Assista aqui. 6 A versão primeira do art. 4º do projeto era exatamente esta: "Art. 4º O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código".
"Era um sonho dantesco... o tombadilhoQue das luzernas avermelha o brilho.Em sangue a se banhar.Tinir de ferros... estalar de açoite...Legiões de homens negros como a noite,Horrendos a dançar...Negras mulheres, suspendendo às tetasMagras crianças, cujas bocas pretasRega o sangue das mães:Outras moças, mas nuas e espantadas,No turbilhão de espectros arrastadas,Em ânsia e mágoa vãs!" (O navio negreiro, poeta Castro Alves).  "O chicote sempre se pretendeu eruditoOrdenou e ordena em idiomas váriosO seu "tenho dito!"Nesse toma vida mínguavira mar de mágoaincha a nossa língua(...)" (Interpela-som, poeta Cuti) O vento que chega é dolorosamente salgado, histórico, e deseja ser tempestade, ainda que a saudade da brisa seja um amor antigo. Vem do fundo, do fundo do mar, esse sonho de ser ventania, correr pela diáspora dos corações e gritar: cadê a liberdade? Estátuas de sal escondem sangue, grilhões e se glorificam como instituições do bem-estar social. É desse sal retirado de negros/as lançados ao mar da História, afogados de banzo, mutilados/as em suas genitálias, sodomizados em porões, que se fez o capital, que se construíram as grandes capitais. E se o sal que esse vento traz é especiaria indispensável, que se diga que, para o lado de cá - onde sobreviver pode ser um delírio negro -, fez subir a pressão arterial, entupir as coronárias da emoção e decepar cabeças com aneurismas. Os que conseguiram atravessar o Atlântico souberam, de alguma forma, contar aos seus que é possível resistir, e que são muitas as formas de lutar contra Tânatos, que finge vestir roupa branca e costuma encomendar suicídios para que seu estômago tenha paz. A transmissão desse saber - o resistir - se inscreveu no corpo, no visual, na oralidade primeira do choro, na magia de uma ancestralidade que confia nos segredos divinatórios do Ifá. Dois negros, que sejam negros, quando se olham já sabem que ali, nesse encontro, há um resgate histórico. O coração diz: "Quilombo!". Duas negras, que sejam negras, quando se encontram, já sabem que entre a doçura das cachoeiras, o salitre do mar e a tempestade que chega, há muita dor que precede o amor. O coração diz: "Quilombo! Dororidade1!" Em comunidade, entre o seus, o corpo negro é um corpo que fala a todo instante, que se coloca à disposição dos "sons do pensamento2.  Na outra margem social, no entanto, onde ser gente é ser branco, a negra-vida, por insistir em existir, provoca desconfortos sociais, já que mesmo em silêncio, em breves e discretos passos, continua a ser o corpo que prova, para o sistema-mundo, o delito histórico que certifica o nascimento do Brasil: a escravidão. A relação de nossa sociedade com o negro é paradoxal, instaura uma espécie de "descartabilidade essencial", típica de um arquétipo antinegro3 que moldura a formação social brasileira. Sem essa materialidade orgânica negra, o sistema de justiça, em especial o criminal, não teria em quem despejar seus erros sistemáticos e se manter firme na sua insípida tecnicidade jurídica. O corpo negro é descartável, portanto, no sentido de que faça-se o que quiser com esse corpo. Essencial, porém, porque alguém tem que ser lixo, tem que ser excremento. Um parêntese: ainda assim, é preciso confiar em Lelia Gonzalez quando, na ardência de um feminismo negro transformador, disse que esse lixo humano "vai falar, e falará numa boa", porque a negritude está cansada de ser infantilizada.4 Sabendo que nossos ventos ecoam gritos dos navios negreiros, - tanto as ordens dos chicoteadores quanto os lamentos dos/as negros/as escravizados/as -, queremos lembrar que o processo penal brasileiro é um atualizável empreendimento colonial, de reconfigurações não só da Casagrande e da Senzala, mas das lavouras, da domesticação e comercialização de gente preta, do tráfico negreiro. Nosso processo penal é um navio negreiro. Transporta, no cotidiano, um amontado de corpos negros para o cárcere sob o comando de uns poucos que detêm o chicote. E o reconhecimento de pessoas tem sido uma das principais ferramentas probatórias para que esse encarceramento em massa continue produtivo. A propósito, o historiador Hebert S Klein narra que, na história da escravização de africanos, o tráfico negreiro pode ser considerado um dos capítulos mais horrendos e repugnantes da vida escrava.5 Há muitos e recentes casos de reconhecimentos fotográficos falhos que provocaram prisões e condenações injustas. Bárbara Querino. Tiago Vianna Gomes. Luiz Carlos da Costa Justino. Daniel Felix. Ângelo Gustavo Pereira Nobre. Jeferson Pereira da Silva. Todos negros. Cada nome desse é uma vida erroneamente interceptada pelo processo penal, com base na nefasta prática policial do álbum de suspeitos, de fotografias retiradas de Facebook, transmitidas via WhatsApp e por foto 3X4. Foram prisões e condenações decretadas com base em um reconhecimento fotográfico sem qualquer fiabilidade probatória, não só pelo descumprimento do minimalista art. 226 do CPP, sobretudo porque "a foto em si" é de duvidosa autenticidade e de questionável licitude quanto ao meio que foi obtida pelos agentes estatais. Na atmosfera inquisitorial e de autoritarismo racial que envolve a fabricação do inquérito policial, o álbum de suspeitos se destaca como o principal instrumento de captura de corpos negros inocentes. Muitos dos que compõem esse álbum são pessoas negras que não tiverem qualquer contato com aquilo que se convencionou chamar de "mundo do crime" e com a própria justiça criminal. Estão no álbum de suspeitos por uma única razão. É a pele preta, aquela que mobiliza estereótipos raciais engessados no racismo institucional da polícia investigativa, mas também do Ministério Público e do Poder Judiciário que nada fazem para descredenciar essa prática segregacionista que é o álbum de suspeitos. Para além de um jogo múltiplo de estereótipos raciais, - o negro como naturalmente propenso ao crime e o branco como ser ocasionalmente desviante, dotado de uma bondade natural -, o álbum de suspeitos reverbera, por longo tempo, nas vidas de pessoas negras que figuram nessa coletânea de fotos administrada pela polícia. É que, mesmo quando inocentado/a, a foto ainda continua no álbum. E, com certa frequência, novos e errados reconhecimentos são feitos com base nessa foto. Ou seja, a pessoa fica refém, por tempo indeterminado, de uma alucinante espiral de erros do sistema de justiça. Fotografe-se, então, o seguinte pensamento. Uma vez dentro do álbum de suspeitos, para sempre se estará dentro do álbum de suspeitos.  Tem sido assim. Este é um dos aterrorizantes cenários de nossa prática processual penal em relação ao reconhecimento de pessoas. Considerado o racismo estrutural que funda a sociedade brasileira, a hipótese que nos visita é que a autoridade policial que se vale do álbum de suspeitos, que é um procedimento totalmente à margem da lei, pratica crime de abuso de autoridade (art. 25 da lei 13.869/2019), como também o crime de racismo (art. 20 da lei 7716/1989), já que, por conta do álbum de suspeitos, pessoas negras passarão, conforme explicado acima, a ser segregadas da sociedade com sucessivas abordagens policiais, prisões e condenações injustas, tendo-se por fundamento  uma prova de reconhecimento ilicitamente produzida.   Com alguma esperança sobre uma reforma processual penal que tente abraçar tanto os aportes epistemológicos da atual dogmática probatória, da Psicologia do Testemunho6, quanto a seriedade dos estudos étnico-raciais desenvolvidos há anos no Brasil, a primeira premissa da qual se deve partir é a impossibilidade do uso de álbum de suspeitos no reconhecimento de pessoas. Quando se diz isso, entenda-se também que não há condições de se pensar em um álbum de suspeitos "remodelado", que apareça na legislação com um nome mais sofisticado e permita uma interpretação elástica, a fim de que se prossiga na prática com um banco de fotografias antigas, exibidas aleatoriamente à vítima ou testemunha. Essa ideia de remodelar algo que é, na origem, bastante negativo e segregador pode ser mais um truque legislativo racialmente inquisitorial para aprisionar corpos negros.7 A perversidade probatória do reconhecimento de pessoas não fica só por conta do uso do álbum de suspeitos. Há uma exitosa propaganda inquisitória em torno do reconhecimento de pessoas na forma como ainda é praticado no Brasil. Nessa publicidade inquisitorial, maquiada pelo discurso de necessidade de Defesa Social, diz-se que, a partir do reconhecimento, é possível alcançar o absoluto da verdade: ora, se a vítima, que estava no local do crime, viu quem foi seu algoz, qual prova poderá refutar a verdade dessa narrativa?  Em síntese, a carta na manga que fortalece o indistinto uso do reconhecimento de pessoas no processo penal é a ideia de certeza visual, de evidência total, de dispensabilidade de produção de outras provas.   O reconhecimento de pessoas é, usando-se das reflexões do professor Rui Cunha Martins, um "simulacro de autorreferencialidade", com "pretensão de uma justificação centrada em si mesmo" e, por isso, é uma prova que alucina a compreensão racional do contexto probatório. Com isso, compreende-se o que referido catedrático quer dizer ao afirmar que "a prova é sequestrável",  o que pode ser verificado a partir do "ambiente de captação e instalação da prova, que é onde verdadeiramente se joga a sua maior ou menor capacidade de filtragem8."  Nessas condições, é como se o reconhecimento de pessoas produzisse um regime próprio e distorcido do dizer e produzir a verdade no processo penal, que magnetiza e corrompe outras perspectivas discutidas no processo, a exemplo da alegação de álibi pela defesa, vista com muita desconfiança pelos demais sujeitos processuais. Ontem, a confissão como rainha das provas, se bem que continua a ser bastante usada. Hoje, o reconhecimento de pessoas. A atual prática de reconhecimento de pessoas, fechada às concepções da epistemologia probatória e da Psicologia do Testemunho, não considera  as  diversas variáveis de estimação e do sistema de justiça que influenciam no reconhecimento a ser feito pela vítima ou testemunha. Para se ter um exemplo corriqueiro, a própria arma de fogo (weapon effect) usada no roubo é um evento que interfere na acuidade do processo de memorização da vítima em relação às circunstâncias do crime. A iluminação do local também. A diferenciação racial entre vítima e suposto autor do delito é outra variável que interfere na memória. Pessoas de um mesmo grupo racial tendem a ter dificuldades em reconhecer os rostos de pessoas integrantes de outro grupo racial (cross racial effect). Há várias explicações do campo da Psicologia para esse fenômeno. Mas no Brasil ocorre uma verdadeira interdição discursiva quanto ao tema do efeito de outra raça (cross racial effect), porque o metadiscurso que nos envolve é a mentira da democracia racial9.  Além dessas ilustrações, é preciso dizer, com a cientificidade de Elizabeth F. Loftus10, que a maleabilidade é uma característica inerente à memória humana, ou, como preferiu poetizar Wally Salomão, "a memória é uma ilha de edição".   Como se vê, não há nada que, cientificamente, autorize a supervalorização de um aleatório reconhecimento de pessoas feito por uma vítima ou testemunha que, na maioria dos casos, emitiu sua narrativa de confirmação da autoria delitiva a partir de fotos antigas do suspeito e sob o influxo de diversas variáveis que não são consideradas no ato de reconhecimento, até porque a atual redação do art. 226 do CPP nada diz sobre essas variáveis.11  Nesse cenário, essa ardilosa prática de reconhecimento de pessoas instaura uma ambiência processual penal subterrânea, que nulifica qualquer perspectiva de proteção de direitos e garantias fundamentais no espaço processual probatório. Mostra-se como uma prova duplamente encarceradora, aprisiona os outros meios de prova como se fosse, na escala da valoração judicial, hierarquicamente superior, concepção esta que não encontra suporte legislativo no Código de Processo Penal. É uma tarifação probatória do cotidiano forense, ao bel-prazer do Poder Judiciário, embora máscaras discursivas tentem mostrar alguma intelecção inferencial no ato decisório. Por fim, o reconhecimento de pessoas tem viabilizado o encarceramento em massa de pessoas negras.  Antes mesmo das algemas, réus e rés negras sentem em seus pulsos os grilhões desse utilitarista meio de prova. Alguém, movido por uma fé nonsense em um certo conceitualismo do processo penal, dirá que tudo isso é extremismo de uma interpretação sociorracial equivocada, porque, como regra, o reconhecimento de pessoas é corroborado por outras provas. Qual corroboração? Essas outras provas, quando olhamos para o caso concreto, são testemunhos de policiais que oferecem repetições automáticas do que foi dito no inquérito policial e sequer presenciaram o fato criminoso. Ou, o que pode ser pior, a prova corroboradora é uma confissão do acusado de duvidosa licitude procedimental. Além disso, as investigações não costumam proporcionar a oitiva de outras pessoas que, não vinculadas ao círculo de contatos da polícia, presenciaram o fato punível e poderiam permitir com seus depoimentos a construção de hipóteses investigativas alternativas, o que é epistemologicamente saudável para que se garanta - da raiz investigativa do caso penal à sentença definitiva - um democrático procedimento probatório. Portanto, na nossa desviante prática processual penal, não existe corroboração probatória do reconhecimento de pessoas. É puro embuste processual para condenar pessoas negras. Se ainda não foi dito, chegou a hora de expressar que a justiça criminal é racista, gratuitamente violenta contra os que possuem  "a cor da noite",  são "filhos/as de todo açoite.12" Muitas denúncias, prisões preventivas e sentenças condenatórias são estabelecidas, unicamente, com base  em um reconhecimento de pessoas desprovido de qualquer fiabilidade probatória. E, ainda que fosse dotado da melhor acuidade probatória possível, não seria admissível uma decisão judicial somente com suporte nesse tipo de prova, justamente por conta do natural maleabilidade e falibilidade da memória humana. Queremos pensar, com inspiração na concepção racionalista de Jordi Ferrer Beltrán13, que prova é contexto probatório racionalmente justificável, sem autorizações para saltos inferenciais, principalmente em realidades processuais penais notabilizadas por um autoritarismo racista. Diante de tudo isso, sem dúvidas, precisamos desenvolver uma epistemologia probatória garantista que esteja enraizada na sociorracialidade da questão criminal brasileira. Adiante algumas reflexões sobre casos judiciais que se destacaram no cenário nacional. A decisão de revogação de prisão preventiva proferida pelo juiz André Nicolitt no caso do violoncelista Luiz Carlos da Costa Justino, ao unir aspectos dogmáticos (cadeia de custódia), da Psicologia do Testemunho (interferências de diversas variáveis na produção da memória) e sociológicos, foi fundamental para a abertura de uma nova perspectiva decisória em relação ao reconhecimento de pessoas. Aqui está um significativo trecho dessa decisão: "em resumo, um suspeito sem investigação prévia, que já é apresentado em um álbum no ato do registro da ocorrência, é um suspeito que precede o próprio fato. É uma espécie de suspeito natural." Luiz Justino acabou sendo absolvido. Contudo, a decisão absolutória, proferida por outro magistrado, não tem condições de reparar os destroços psicológicos e existenciais que um errado reconhecimento de pessoas provocou em Luiz Justino e sua família (esposa e filha de 03 anos de idade) Falhos reconhecimentos de pessoas não só segregam pessoas negras do convívio social, como abalam mais ainda famílias negras que vivem em comunidades periféricas e que, esquecidas pelo Estado, suplicam entre si que ao menos não sejam violentadas pela polícia. Ao sair da prisão, Luiz Justino cortou o cabelo, já não usa mais dreads.  O cárcere mexeu com sua identidade racial. Esse racista procedimento de reconhecimento a que foi submetido desestruturou, em alguma medida, o seu poder de autodefinição, a capacidade de se reconhecer como um talentoso, erudito e promissor músico negro para além das muralhas de uma sociedade brancocêntrica.14 A decisão do Min. Rogério Schietti Cruz no HC 598.886 - SC também lufou ares garantistas e epistemológicos para o procedimento de reconhecimento de pessoas. De fato, se tornou, pela representatividade jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em um novo paradigma interpretativo quanto ao reconhecimento de pessoas, principalmente quando diz que "à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". A nota de destaque dessa decisão também fica pela curiosidade de que o réu envolvido nesse precedente é de pele branca. Apesar de a decisão mencionar, genericamente, a ideia de racismo estrutural no Brasil, o que de certo modo representa algum avanço, fique-se nítido que não existe racismo estrutural contra pessoas brancas. Uma das premissas básicas para uma séria discussão sobre a questão racial é que não há como admitir, diante do nosso passado-presente colonial, que a branquitude é alvo de racismo reverso. Há, portanto, alguma esperança em relação ao reconhecimento de pessoas no Brasil? A ideia de um novo Código de Processo Penal é bastante sedutora, principalmente para quem está conectado com a promessa de um Brasil democrático. Já são 80 anos de CPP, cuja marca é o anacronismo. Está repleto de dispositivos originários da década de 1941 e cortado por inseguras reformas pontuais que não conseguiram implementar um devido processo penal. É sempre um andar para frente seguido de dois passos para trás. A cada tópica inovação legislativa garantista, segue-se uma suspensão de eficácia normativa pelo Supremo Tribunal Federal ou novas propostas legislativas que, com a utilização de cláusulas gerais abertas, abrem espaços para posturas inquisitórias no processo penal. No que se refere ao reconhecimento de pessoas, quando se olha para o PL 156/2009, o substitutivo PL 8045/2010 e tantas outras propostas legislativas que lhes seguiram, percebe-se como a tentativa de adequação legislativa do procedimento de reconhecimento aos achados científicos consolidados nas pesquisas sobre a memória humana têm causado desconfortos políticos, especialmente nos figurantes legislativos conhecidos como "Bancada da Bala". É como se o Direito Processual Penal tivesse que permanecer, eternamente, de costas para os sérios estudos da Neurociência, Psicologia e, principalmente, de uma Sociologia relacionada à Teoria Crítica da Raça. Questões como efeito de outra raça, alinhamento justo e número de fillers, vedação de sugestionamento policial (feed back), maleabilidade da memória, efeito familiaridade, efeito compromisso e outros vieses, erros honestos, necessidade de gravação audiovisual do procedimento, racismo institucional e estrutural, bem como a condição de (ir)repetibilidade do reconhecimento de pessoas, não são meros caprichos ideológicos de disciplinas alheias ao Direito.  Ao contrário, apontam para uma responsável possibilidade de que o procedimento de reconhecimento de pessoas se torne um expediente probatório fiável, impedindo a ocorrência de evitáveis erros do sistema de justiça criminal, que recaem, em quase exclusividade, sobre pessoas negras. Movimentos sociais, pesquisadoras, juristas, professores, juízes,  defensores brasileiros e, em menor medida, o Ministério Público estão conectados com um novo modelo de reconhecimento de pessoas que traduza a necessidade de respeitar direitos e garantias fundamentais de suspeitos, investigados e acusados. A Comissão de Juristas para Combate ao Racismo Estrutural no Sistema Penal tem realizado, no âmbito da Câmara dos Deputados, importantes debates sobre uma nova configuração legislativa do reconhecimento de pessoas, que considere, o que é essencial, a existência de um racismo que se dá na produção e aplicação da lei processual penal. O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), além da atuação de litigância estratégica em casos de erros judiciários com base em falhos reconhecimentos pessoais, elaborou importante caderno de enunciados sobre esse meio de prova, considerando as principais discussões do campo científico sobre a memória. O Innocence Project Brasil também tem se destacado na atuação de revisões criminais que envolveram erros de reconhecimento de pessoas. Recentemente, o Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP) promoveu curso gratuito sobre o reconhecimento de pessoas com a participação de diversos especialistas, convidando a sociedade a compreender um pouco das complexas distorções desse meio de prova O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu, em 31 de agosto de 2021, interessante grupo de trabalho, composto por pesquisadores, professores, juízes, promotores e autoridades policiais vinculados aos campos da Psicologia, Epistemologia, da Questão Racial e outros espaços do saber, algo que, pela diversidade de integrantes, parece promissor quanto ao desenvolvimento de eficientes protocolos que consigam evitar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos falhos. Caminho longo, travessias cansativas, sangue que pinta lábios negroides. Nem sempre é possível dizer que "quem é do mar não enjoa". É tempo de vento forte, redemoinhos, muitos dizeres senhoriais continuam a ressoar nas nossas cabeças. É negro-coisa, é negro, é não-pessoa, a matéria-prima barata que suporta a colonialismo da Justiça Criminal, eficiente na produção de erros judiciários. Aquele famoso poeta de Portugal, Fernando Pessoa, certa vez escreveu: "ó mar salgado, quanto do teu sal são lágrimas de Portugal! Por te cruzarmos, quantas mães choraram; Quantos filhos em vão rezaram! Quantas noivas ficaram por casar para que fosses nosso, ó mar!". De fato, a memória é dada ao esquecimento, às vezes proveniente de um seletivo ato de esquecer. Lembremos à pátria-mãe colonizadora que muito do mar salgado que nos banha é composto de lágrimas de negros/as tirados à força de África, transportados em navios insalubres, palco de todo tipo de exploração contra o corpo negro. Muito desse sal são lágrimas de negras estupradas nesses navios, do suor de corpos negros jogados ao mar. Sobrevivemos ao Navio Negreiro, à Casa-Grande e à Lavoura. Estamos em processo de ocupação de lugares sociais que sempre nos foram negados. Aqui está nosso aviso incendiário. Digam aos marujos do Sistema Penal, de inquietos chicotes, que nossos assobios são tempestades afrodiaspóricas que espalham revoluções! __________ 1 Conceito desenvolvido por Vilma Piedade. Cf. Dororidade. São Paulo: Editora Nós, 2017. 2 Expressão retirada da poética do filósofo e músico Tiganá Santana, referente a uma série de vídeos disponibilizados pela plataforma you tube que contam a história sensorial de seus álbuns musicais.   3 Para uma visão ampla sobre a ideia de antinegritude, cf. VARGAS, João H. Costa. Racismo não dá conta: antinegritude, a dinâmica ontológica e social definidora da modernidade. Revista Em Pauta: teoria social e realidade contemporânea, v. 18, n. 45, 2020. 4GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano. Editora Schwarcz-Companhia das Letras, 2020. 5 Cf. KLEIN, Hebert. S.O tráfico de escravos no Atlântico. São Paulo: Funpec Editora, 2004, p. 130. 6 Cf.  CECCONELLO, William Weber; STEIN, Lilian Milnitsky. Prevenindo injustiças: como a psicologia do testemunho pode ajudar a compreender e prevenir o falso reconhecimento de suspeitos. Avances en Psicología Latinoamericana, v. 38, n. 1, p. 172-188, 202; FERNANDES, Lara Teles. Prova testemunhal no processo penal: uma proposta interdisciplinar de valoração. Florianópolis: Emais, 2020; STEIN, Lilian Milnitsky et al. Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, N. 59, 2015). 7 Para uma ampla e interessante discussão que relacione o uso de adequadas tecnologias para o reconhecimento fotográfico, achados empíricos da Psicologia Experimental e a preservação do princípio da presunção de inocência: MATIDA, Janaina; CECCONELLO, William Webber. Reconhecimento fotográfico e presunção de inocência. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 1, p. 409-442, 2021. 8 Cf. MARTINS, Rui Cunha. Estado de direito, evidência e processo: incompatibilidades electivas. Duc In Altum-Cadernos de Direito, v. 3, n. 3, 2011. 9 O antropólogo Kabengele Munanga adverte que o discurso de um Brasil mestiço foi usado justamente para silenciar, na arena sociológica e política, relevantes debates de identidades étnico-raciais que constituem nossa sociedade e como forma de não reconhecer as essas identidades direitos fundamentais para sua sobrevivência intergeracional. Cf. MUNANGA, Kabengele. Rediscutindo a mestiçagem no Brasil: identidade nacional versus identidade negra. Autêntica Editora, 2019. 10 Cf. LOFTUS, Elizabeth F. Eyewitness testimony. Harvard University Press, 1996; LOFTUS, Geoffrey R.; LOFTUS, Elizabeth F. Human memory: The processing of information. Psychology Press, 2019. 11 Nesse sentido: VIEIRA, Antônio. Riscos epistêmicos no reconhecimento de pessoas: contribuições a partir da neurociência e da psicologia do testemunho. In: Boletim Revista do Instituto Baiano de Direito Processual Penal. Ano 2. Nº3. Salvador: IBADPP, p. 14-16. 12 Referência à música Identidade, de Jorge Aragão. 13 FERRER BELTRÁN, Jordi. La valoración racional de la prueba. Madrid: Marcial Pons, 2007.  14 Em entrevista à revista Piauí, Luiz Carlos da Costa Justino narra como foram seus dias no cárcere e depois que saiu da prisão. Disponível aqui. Acesso em 07 out. 2021.
Em 2009 surgiu no Senado Federal o PL 156 com o escopo de produzir um novo Código de Processo Penal. O anteprojeto de um novo CPP foi elaborado por uma comissão de juristas, presidida pelo Min. do Tribunal de Justiça Hamilton Carvalhido e composta por Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Correa, Eugenio Pacelli de Oliveira, Fabiano Augusto Martins Silveira, Felix Valois Coelho Júnior, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Sandro Torres Avelar e Tito Souza do Amaral. Aprovado pelo plenário, foi remetido à Câmara dos Deputados em 23/11/2011, ou seja, desde então, já se passaram mais de 10 anos da proposta inicial. Na Câmara passa a tramitar sob o número PL 8.085/2010. Foram inúmeras emendas, muitos PL apensados, reuniões, audiências, uma energia gigantesca empenhada ao redor da elaboração de um novo CPP. Não obstante, em 13/06/2018, o deputado João Campos apresenta um substitutivo ao PL 8045/2010. Uma comissão especial, em 2019, passa a trabalhar o texto. No entanto, em junho de 2021, em razão do escoamento do prazo regulamentar em maio, sem que tenha sido encerrada a votação do parecer final do relator, a referida comissão é extinta pelo presidente da Câmara, o deputado Artur Lira. No mesmo mês, é instalado, pela presidência da Câmara dos Deputados, o Grupo de Trabalho (GT) para apresentar parecer sobre o novo Código de Processo Penal (PL 8045/10). O GT encontra-se em funcionamento e coordenado pela deputada Margareth Coelho (PP-PI). O deputado João Campos continua como relator da matéria. O texto original foi elaborado por uma comissão de juristas do Senado. Na Câmara, foram apensadas aproximadamente 377 propostas sobre o tema. A partir do relatório do deputado João Campos, apresentado em abril, surgem disputas de instituições e autoridades contrárias e favoráveis às mudanças por conta das alterações propostas. Aqui já se pode lançar uma primeira pergunta. Onde a população negra, principal alvo do sistema de justiça criminal, se insere nessa discussão? Como é sabido, o atual Código de Processo Penal é de 1941, completa este ano, em 3 de outubro, exatos 80 anos. O que isso nos tem a dizer? Que, uma vez aprovado, seguramente o novo CPP regerá o sistema de justiça criminal ao menos nos próximos 50 anos. Com efeito, precisamos de um CPP que caminhe para o futuro e não deite raízes para o passado que é marcado pela escravidão e e diversas formas de autoritarismo. Como é sabido, não obstante as ideias iluministas e liberais do século XVIII, o sistema penal no Brasil nesse período imperial foi definido pela escravidão, que impôs, mesmo nessa ambiência liberal, a pena de morte em nosso ordenamento. Com a abolição da escravidão em 1888, a legislação penal reagiu de imediato com um Código Penal de 1890, no início da República, que representou um grande alargamento no encarceramento de corpos negros. Já em 1941, a inspiração do CPP, ora em vigor, foi o fascismo italiano, que teve sua expressão jurídica através do Código Rocco.  Diante desses impulsos (80 anos do Código de Processo Penal, Grupo de Trabalho voltado ao Projeto de um novo CPP), a coluna Olhares Interseccionais dedicará alguns artigos para um debate sobre a pretensa reforma em curso, pois, afinal, os instrumentos sedimentados na legislação processual são vetores importantes na condução de um gigantesco número de pessoas presas ao cárcere, na invisibilidade de inúmeras vulnerabilidades que gravitam em torno do sistema de justiça criminal, de modo que um olhar sensível às questões de raça, classe e gênero contribui muito para o aprofundamento do debate. O substitutivo deve ser criticamente analisado a partir de uma perspectiva de pleno comprometimento com uma estrutura processual acusatória. Um mecanismo cruel, racista e encarcerador, como tem se mostrado o reconhecimento de pessoas, destacadamente na modalidade fotográfica, não pode ser regido pela nova ordem processual sem uma profusa e radical revisão crítica. Nesse cenário, temas como Justiça restaurativa, Recognição Visuográfica e tantas outras novidades que pretendem ser introduzidas pelo novo CPP devem ser objeto de um amplo e plural debate. Um dos pontos de partida de nosso olhar sobre o texto do substitutivo reside em um ensaio de Giorgio Agamben designado por "O que é o contemporâneo?"1. Sustenta o filósofo italiano que é "verdadeiramente contemporâneo" aquele que não coincide perfeitamente com seu tempo, que não cede às pretensões de seu tempo e que este anacronismo permite melhor compreender o seu tempo. Prossegue o filósofo dizendo que contemporâneo é aquele que mantém fixo o olhar no seu tempo para nele perceber não as luzes, mas o escuro. Afirma, ainda, que todos os tempos são obscuros para quem experimenta a contemporaneidade. É a partir da opacidade de nosso tempo,  diante das pretensões autoritárias, racistas e punitivistas, que nos vemos desafiados a analisar as inovações propostas, não partindo do que está supostamente visível, mas sim buscando as entrelinhas de um autoritarismo que se vende como progressista. Em sua obra "homo sacer", indispensável à compreensão do poder na contemporaneidade, Agamben afirma que o "campo de concentração", ou seja, que as práticas totalitárias ainda atuam nas democracias contemporâneas e é necessário reconhecer tais práticas em suas formas travestidas e metamorfoseadas2. Alargando a crítica para uma perspectiva decolonial, é possível investigar a hipótese de que a senzala do período colonial brasileiro possa ser considerada um ancestral do campo biopolítico.3 Seguindo na mesma linha, mas com essa perspectiva de epistemologias do sul e afrocentradas, é necessário reconhecer nos camburões os navios negreiros e nas prisões as novas senzalas, no monitoramento a bola ao pé e a máscara de flandres. A escravidão brasileira parece esquecida diante dos novos horrores do século e diante da ordem do discurso que pretende ocultá-la como um problema já conhecido e superado.  Afigura-se absurdo supor que o campo biopolítico surge apenas no século XX e de igual modo absurdo pensar que a escravidão não mereça mais qualquer análise, bem como supor que seus traumas tenham sido todos superados na nossa sociedade e que a experiência da escravidão pertença tão somente ao passado remoto4. Para trocar ainda mais em miúdos, na linguagem simples de um pescador de Arraial do Cabo: "doutor, o problema não está na frase e sim no etc." Um olhar detido no substitutivo nos eixos essenciais para um processo penal democrático,  como os temas da prova e prisão, é possível ver os rastros do atraso que se propõem reger nossa liberdade pelas próximas décadas. Portanto, o presente ensaio é um convite ao leitor para acompanhar aqui, na coluna olhares interseccionais, alguns apontamentos críticos sobre o texto e que Oxalá permita que os Grupos Temáticos e os parlamentares sejam sensíveis às reflexões dos diversos setores que devem ser ouvidos nesse processo de produção legislativa. __________ 1 Agamben, Giorgio. O que é o contemporâneo e outros ensaios. Trad. Vinicius Nicastro Honesko. Chapecó: Argos, 2009. p. 55-73. 2 Agamben, Giorgio. Homo sacer. O poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: UFMG, 2007, p. 129 e 182. 3 Nascimento, D. A. (2016). A exceção colonial brasileira: o campo biopolítico e a senzala. Cadernos De Ética E Filosofia Política, 1(28), 19-35.  4 Idem.
terça-feira, 14 de setembro de 2021

Desmistificando a meritocracia

"Tem que acreditar, desde cedo a mãe da gente fala assim: Filho por você ser preto, você tem que ser duas vezes melhor. Aí passado alguns anos eu pensei: como fazer duas vezes melhor, se você está pelo menos cem vezes atrasado pela escravidão, pela história, pelo preconceito pelos traumas, pelas psicoses, por tudo que aconteceu? Duas vezes melhor como? Ou melhora ou ser o melhor ou é o pior de uma vez. E sempre foi assim. Se você vai escolher o que tiver mais perto de você, o que tiver dentro de sua realidade. Você vai ser duas vezes melhor como? Quem inventou isso aí? Quem foi o pilantra que inventou isso aí? Acorda pra vida, rapaz!" Racionais Mc's - A vida é desafio  As revoluções liberais do século XVIII consolidaram as bases para a consagração jurídico-constitucional do princípio da igualdade na sua dimensão formal, determinante de um tratamento legal igualitário, sem distinções, privilégios ou benefícios de qualquer natureza. Com efeito, em seu estágio embrionário, a normatização do princípio da igualdade concentrou-se na proibição de privilégios decorrentes da ascendência ou da classe social das pessoas, elevando o dogma da meritocracia, que estabelece o mérito individual como critério para a distribuição dos bens jurídicos. Dessa maneira, o conteúdo jurídico da igualdade formal institui uma sociedade meritocrática, fundada no princípio do achievement ou realização - baseado na capacidade individual -, e não mais no princípio da ascription ou atribuição - assentado em regalias hereditárias. O propósito era a extinção das diferenças estamentais na aplicação da lei e, portanto, a superação da divisão da ordem jurídica em razão da posição social das pessoas, buscando-se, então, o alcance geral da lei e de seus efeitos. Mas será que a mitificação da meritocracia não estaria provocando o seu desvirtuamento de modo a torná-la instrumento da manutenção dos privilégios que ela deveria repelir? Por que, numa sociedade meritocrática, mesmo depois de mais de 133 anos de abolição formal do sistema escravocrata, pessoas negras - salvo raras exceções - não ocupam espaços de poder e decisão no Brasil? Ou, ainda, por que o sistema de justiça permanece eminentemente branco e masculino, especialmente nos mais altos níveis das carreiras jurídicas? Segundo o Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros de 2018,1 divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, mulheres representam 38% da magistratura brasileira, embora sejam a maioria da população brasileira. Quando se analisa a presença feminina no segundo grau, mulheres são apenas 23%. No que se refere ao perfil étnico-racial, apenas 18,1% (16,5% pardos e 1,6% pretos) das pessoas que integram a magistratura são negras, sendo que 56% da população brasileira é negra. Sob outra perspectiva, um quinto das/os magistradas/os brasileiras/os têm familiares na carreira e 51% têm familiares em outras carreiras do direito. Será que essa hegemonia branca e masculina na magistratura brasileira - e em todos os espaços de poder e decisão no Brasil - é mesmo fruto da meritocracia? Afinal, quem define o que é mérito nas sociedades ditas meritocráticas?2 Na verdade, o monopólio do privilégio branco - decorrente da supremacia branca - tem como resultado o domínio da própria meritocracia, transmitida seletivamente de geração a geração. Dito de outro modo, a elite branca brasileira detém não apenas o privilégio para acessar bens, recursos e status necessários para assegurar o acesso ao dito mérito, mas também o poder de definir o próprio mérito. A meritocracia brasileira é brancocêntrica e androcêntrica. É preciso, nesse ponto, recordar que, no Brasil, pessoas negras estiveram formalmente proibidas de frequentar a educação formal por décadas. Primeiramente, por meio do Ato Oficial Complementar à Constituição Imperial de 1824, que proibia negros e leprosos de frequentarem as escolas. Três décadas depois, foi publicado o decreto 1.331-A, de 17 de fevereiro de 1854, responsável por aprovar o regulamento para a reforma do ensino primário e secundário do Município da Corte. Em seu artigo 69, o decreto estabelecia a proibição do acesso de escravos - assim como de meninos não vacinados ou que padecessem de moléstias graves - às escolas. Sob esse prisma - que, por óbvio, não esgota a complexidade das vulnerabilidades e violências historicamente impostas à população negra brasileira -, já se percebe que a tal corrida pela meritocracia, no Brasil, já começa, de partida, muito desigual.  Nesse sentido, a defesa da meritocracia pura - que, em grande medida pode ser traduzida como um apego à hegemonia - resulta na manutenção do status quo em prol dos mesmos grupos detentores do poder. A distribuição puramente meritocrática dos bens jurídicos não satisfaz os imperativos de justiça social, notadamente se a aquisição, a manutenção e a valorização de aptidões não são acessíveis a todas as pessoas de forma equitativa. Os méritos, portanto, não podem ser vistos como atributos estritamente individuais e estáticos, já que também são produzidos, transmitidos e atribuídos social3 e racialmente. Atribuir exclusivamente ao indivíduo a responsabilidade pelo status social que ocupa significa desconsiderar convenientemente o contexto, afastando a necessidade de intervenção estatal em matéria de redistribuição. Concluir, sem qualquer análise crítica do contexto, que a situação de des/vantagem de determinados grupos raciais - ocupando persistentemente posições consideradas inferiores/superiores na sociedade - se deve puramente ao desempenho dos indivíduos corresponde a atribuir a estes capacidades e desempenho conforme a raça. Sim, porque se cada sujeito é integralmente responsável ou culpado por suas conquistas e posições na sociedade, e indicadores demonstram, de modo recorrente, que pessoas negras obtêm resultados inferiores na hierarquia social, ou se acredita que isso é produto do mero acaso, ou se atribui essa realidade a uma espécie de deficiência de mérito própria do grupo racial. Daí porque não é possível se falar em responsabilidade individual sem avaliar o contexto - histórico, social, político, cultural e jurídico -, capaz de condicionar em boa medida os resultados e posições das pessoas em determinada sociedade4. Assim, também o princípio meritocrático deve ser empregado de maneira contextualizada. Caso contrário, desconsideram-se as desigualdades geradas pelos contextos vulnerabilizantes, o que corresponderia a aferir o mérito conforme os privilégios. Seriam merecedoras, com poucas variações, apenas aquelas pessoas cuja autonomia não enfrenta obstáculos significativos, num ciclo vicioso de restrição da igual liberdade de todas/os, em prol da máxima liberdade de poucas/os. Nesse contexto, as ações afirmativas raciais - comumente criticadas, sob o argumento de que violam o princípio do mérito - são medidas de fundamental importância para combater o monopólio do mero privilégio e a absolutização da meritocracia, a partir da sua contemporização com outros princípios e valores. As ações afirmativas na seara racial visam à reparação histórica; objetivam não somente a redistribuição de riquezas, mas também de direitos, de meios e de posições, imprescindível para promover a desracialização hierárquica da sociedade. Por meio delas opera-se não a eliminação do mérito nos mecanismos de seleção, mas a sua correção, a sua flexibilização contextualizada, de modo a proporcionar a igualdade de oportunidades nos espaços em que há acumulação racializada de oportunidades atribuíveis ao mérito5. Voltando à discussão sobre o perfil do sistema de justiça brasileiro e de seus concursos públicos, é importante refletir sobre o efetivo compromisso dessas instituições com a democratização e abertura de seus quadros - e, consequentemente de seus serviços - para a diversidade. Apesar da implementação do sistema de cotas nestes concursos, ainda testemunhamos a nomeação de turmas de magistradas/os, promotoras/es de justiça, defensoras/es públicas/os etc., inteiramente formadas por pessoas brancas. Esse resultado pode ser atribuído, em grande parte, aos critérios ditos puramente meritocráticos definidos para o acesso às respectivas carreiras. Notas de corte, cláusulas de barreira, conteúdo das provas, formação (quase sempre completamente branca e masculina) das comissões de concurso, entre outros fatores são, ainda que indiretamente, filtros que acabam por excluir pessoas negras do certame. Sabe-se que o tipo de competência exigida na primeira etapa destes concursos diz respeito, principalmente, à memorização de leis, com seus pontos, vírgulas e crases. Quem são as pessoas, no Brasil, que podem acessar o necessário ócio para adquirir essa competência? A exigência - incluída pela Emenda Constitucional nº 45/2004 - de três anos de atividade jurídica (art. 93, inciso I, art. 129, § 3º, CF) também opera de forma seletiva, quando levamos em consideração que a desigualdade racial e o racismo institucional criam severos obstáculos para que pessoas negras possam acessar esses postos de trabalho para demonstrar a experiência exigida. Ademais, é sabido que muitas pessoas acabam comprovando essa experiência apenas com assinatura de petições iniciais em escritórios de advocacia, sem que exerçam efetivamente as respectivas atividades jurídicas. Pessoas negras raramente acessam esse privilégio. Além disso, os títulos que costumam ser valorados nos concursos do sistema de justiça (pós-graduação, mestrado e doutorado) também não são, na sociedade brasileira, acessados em condições de igualdade por pessoas negras. O que faz com que uma pessoa que comprove suposta experiência em atividade jurídica e demonstre um mérito individualista quantificado tenha mais valor dentro de uma instituição do sistema de justiça do que uma pessoa negra, oriunda de comunidades, com trajetória de vulnerabilidades raciais, familiares e sociais, e com vivência nos movimentos sociais? É preciso assumir uma postura de compromisso político com a diversidade, avançando nas políticas públicas de igualdade racial para exigir não apenas a mera reserva de vagas, mas também o preenchimento das vagas reservadas. Isso requer a remoção de determinados obstáculos unilateralmente delineados pelos grupos dominantes e que minam a ideia de solidariedade social. Nesses moldes, cada um/a considera suas conquistas como resultado exclusivo de seus próprios méritos6, eximindo-se completamente da responsabilidade pelo destino da/o outra/o e da sociedade. Reconhecer os privilégios decorrentes da preservação da hierarquização racial da sociedade7 - e as consequentes restrições aos membros de grupos raciais vulnerabilizados - é o primeiro passo para a assunção de responsabilidade pela construção coletiva de um futuro racialmente mais justo para todas/os.8 Afinal, qual a sociedade que queremos, para além dos meros discursos antirracistas? Referências DWORKIN, Ronald. A discriminação inversa. In Uma questão de princípio. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2005, pp. 435-494. ______. Ação afirmativa: é justa? In A virtude soberana - A teoria e a prática da igualdade. São Paulo: Martins Fontes, 2005, pp. 581-607. GUIMARÃES, Antonio Sérgio Alfredo. Racismo e Antirracismo no Brasil. 3ª ed. São Paulo: Editora 34, 2009. SANDEL, Michael J. A ação afirmativa em questão. In SANDEL, Michael J. Justiça - o que é fazer a coisa certa? Tradução Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. STERBA, James P. Defending Affirmative Action, Defending Preferences. In COHEN, Carl; STERBA, James P. Affirmative Action and Racial Preference - A debate. New York: Oxford University Press, 2003, pp. 191-278. THARAUD, Delphine; PLANCKE, Véronique van. Imposer des "discrimination positives" dans l'emploi: vers un conflit de dignités? In GABORIAU, Simone; PAULIAT, Hélène (dir.). Justice, éthique et dignité. Actes du coloque organisé à Limonges les 19 et 20 novembre 2004. Limonge: Presses Universitaires de Limonges, 2006. __________ 1 Disponível aqui. Acesso em 9 de setembro de 2021. 2 Ronald Dworkin, A discriminação inversa, p. 446, afirma que "não há combinação de capacidades, méritos e traços que constituam o 'mérito' no sentido abstrato".  3 Cfr. Delphine Tharaud e Véronique van der Plancke, Imposer des "discrimination positives" dans l'emploi: vers un conflit de dignités?, p. 204. 4 Antonio Sérgio Alfredo Guimarães, Racismo e Antirracismo no Brasil, p. 174, afirma que "a sobrerrepresentação de pessoas com uma mesma característica 'naturalizada', em qualquer distribuição de recursos, deve ser investigada, não porque seja anormal, mas porque 'sexo', 'cor', 'raça', 'etnia' são construções sociais usadas, precisamente, para monopolizar recursos coletivos". 5 A expressão é de Antonio Sérgio Alfredo Guimarães, Racismo e antirracismo no Brasil, p. 203. 6 Ver Michael J. Sandel, A ação afirmativa em questão, p. 221. 7 Cfr. James P. Sterba, Defending Affirmative Action, Defending Preferences, p. 266. 8 Ronald Dworkin, Ação afirmativa: é justa?, p. 606, afirma que "a ação afirmativa é um empreendimento voltado para o futuro, e não retroativo (...). As grandes universidades esperam educar mais negros e outros alunos minoritários, não para compensá-los por injustiças passadas, mas para proporcionar um futuro que seja melhor para todos, ajudando-os a acabar com a maldição que o passado deixou sobre todos nós".
A violência de gênero, na medida em que está intimamente ligada a relação da mulher com o masculino, e seu papel (desigual) dentro do sistema social, constitui-se uma violação dos direitos humanos. Nesse contexto, a violência de gênero pode ser revelada sob diversas formas, desde que se envolva como paradigma o papel social culturalmente e historicamente relegado a mulher, a exemplo da violência doméstica, violência obstétrica, violência sexual, tráfico de mulheres e assédio sexual. Com efeito, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, o que pode ocorrer no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregada. Família, nos termos da Lei Maria da Penha, pode ser compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. A violência doméstica pode ser caracterizada, ainda, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação e tais relações pessoais independem de orientação sexual. A lei 11.340. de 7 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, possui em seu corpo o acolhimento dos tratados internacionais de direitos humanos das mulheres com a conceituação da violência das mulheres como violência de gênero e completa, neste mês de agosto, 15 anos de existência. É bem de ver que a referida lei representa uma das maiores conquistas do movimento de mulheres, contudo, sofreu inúmeras críticas por supostamente provocar a expansão da perspectiva punitivista, valendo-se do Direito Penal, instrumento de perspectiva patriarcal que, por vezes, menospreza e revitimiza mulheres em situação de violência. Sem dúvida é um tema que ainda divide a comunidade jurídica e os movimentos feministas. Mas será que é possível renunciar à reprimenda penal sem incorrer em violações de direitos fundamentais para realizar o enfrentamento da violência, tida como um fenômeno que vitimiza mulheres globalmente? Vale lembrar, nesse sentido, que o fundamento da dignidade da pessoa  humana deve ser um paradigma imprescindível para se operar no âmbito do Sistema Penal no enfrentamento a  violência doméstica. Conforme bem pontua a doutrina especializada, não se está simplesmente diante de uma tensão entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do réu. Com efeito, a partir da Lei Maria da Penha, edificou-se mecanismos que levaram para o Sistema de Justiça a necessária proteção à mulher vítima de violência doméstica, tornando assim as demandas dessa natureza muito mais complexas, vez que se tem de um lado o direito de punir do Estado, de outro os direitos fundamentais do réu investigado, e, ainda, os direitos fundamentais da vítima.1 O fato é que a Lei Maria da Penha é um diploma legal originado pelo triunfo da luta de movimentos feministas que levaram até o âmbito internacional o pleito de condenação do Estado Brasileiro pela grave violação de direitos humanos ocorridas no caso concreto que envolveu a pessoa Maria da Penha. Ao longo desse tempo, diversas alterações legislativas foram realizadas com o objetivo de aperfeiçoar o seu escopo, bem como adaptar o texto às atuais demandas sociais e políticas. Dentre as alterações legislativas mais recentes no corpo textual desta Lei, podemos citar as seguintes: a lei 13.827/19 estabeleceu  a adoção de medidas protetivas de urgência e o afastamento do agressor do lar pela autoridade policial, delegada ou delegado de polícia,  bem como a possibilidade do registro da medida protetiva de urgência ser realizada no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); a lei 13.836/19 tornou obrigatório informar quando a mulher vítima de agressão doméstica ou familiar é pessoa com deficiência; as leis 13.882/19 e 13.880/19 incluíram a garantia de matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, bem como determinou a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica; a lei 13.894/19, por sua vez,  previu a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável e também estabeleceu a prioridade de tramitação para os feitos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar. Convém destacar que a lei 13.984/20 estabeleceu a obrigatoriedade do agressor em frequentar centros de educação e reabilitação, bem como realizar acompanhamento psicossocial. Trata-se de uma relevante medida que busca meios alheios ao Direito Penal para a abordagem do agressor, com o fito de estabelecer uma recomposição dos danos. Por fim, em 2021, foram editadas  quatro alterações importantes:  a lei 14.132/21, que incluiu artigo no Código Penal (CP) para tipificar os crimes de perseguição (stalking);  a lei 14.149/21, que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, com o intuito de prevenir feminicídios; a lei 14.164/21 que alterou  a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir conteúdo sobre a prevenção à violência contra a mulher nos currículos da educação básica, além de instituir a Semana Escolar de Combate à violência contra a Mulher, a ser celebrada todos os anos no mês de março. A mais recente alteração legislativa foi proporcionada pela lei 14.188/2021, sancionada em julho deste ano, a qual, além de definir o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher e instituir medida protetiva em face da  violência psicológica no texto da Lei Maria da Penha, trouxe importantes inovações legais  no âmbito do nosso Código Penal Brasileiro. É cediço que a Lei Maria da Penha não possui delitos instituídos, a maioria das condutas reprimidas penalmente estão previstas na legislação comum do CPB. Neste contexto, no corpo do Código Penal, a primeira alteração que merece destaque é a inclusão do § 13º no art. 129 que  alterou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino,  de modo que a pena passa agora  a ser de  reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Para a interpretação correta deste dispositivo, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve a violência doméstica e familiar, bem como menosprezo ou discriminação à condição de mulher, tal como ocorre na definição da ocorrência do feminicídio. Trata-se, portanto, de uma ferramenta analítica para estabelecer uma análise gendrada da conduta delitiva. A outra alteração, muito esperada pela comunidade feminista, bem como pelas mulheres vitimadas por tal prática, é a tipificação da violência psicológica. Sabemos que dentre as formas de violência doméstica abrangidas, além da violência psicológica, estão a violência física propriamente dita, a violência sexual, violência patrimonial e a violência moral. A violência psicológica, nos termos exatos da Lei Maria da Penha, é aquela  entendida como qualquer conduta que  cause dano emocional e diminuição da autoestima da vítima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Este conceito já existia na LMP desde o seu advento, tendo havido uma alteração legislativa deste conceito em 2018 para inclusão da violação da intimidade como mais uma faceta deste tipo de violência.Agora, possuímos um dispositivo penal que tipifica a conduta  de violência psicológica contra a mulher. Este delito está inserido no capítulo de crimes contra a liberdade individual e encontra-se no rol de delitos de menor potencial ofensivo por conta da sua pena máxima cominada. Convém, relembrar, contudo, que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, ainda que estejam no texto do Código Penal, nos termos da súmula 536 do STJ. Vejamos o que informa o texto: "Violência psicológica contra a mulher Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave." Podemos verificar, deste modo, que o artigo 147-B dispõe sobre variadas práticas que possuem o condão de perturbar o pleno desenvolvimento da mulher e violam a sua dignidade de pessoa humana. Em um contexto anterior a esta inovação legislativa, os delitos de Ameaça, Injuria, Calunia e Difamação já eram anteriormente entendidos como modalidades de violência psicológica. Hoje, com a tipificação, temos um dispositivo próprio com outras variadas condutas que podem se amoldar a esta modalidade de violência de gênero.  A violência psicológica é uma  prática que,  apesar de ser extremamente danosa, nem sempre é facilmente identificável, afinal, comportamentos questionadores em relação às mulheres estão enraizados estruturalmente na sociedade brasileira, ainda predominantemente misógina e machista Por vezes, a mulher vítima desta prática prefere silenciar para evitar maiores conflitos, incorrendo em dúvida sobre a sua sanidade mental, tendo sua autoconfiança minada de maneira sutil e gradual. Trata-se de um tipo de violência de gênero difícil de caracterizar e materializar em forma de denúncia, eis que o liame de prova muitas vezes encontra-se circunscrito à esfera de subjetividade da vítima. Além do exemplo clássico encontrado no cotidiano da convivência afetiva nos relacionamentos ditos amorosos, para exemplificar a prática também é possível pensar numa situação de abuso psicológico, em que comumente as atitudes da vítima são postas à prova.De modo que há um menosprezo e invisibilidade do sofrimento psíquico de mulheres que são vítimas da violência psicológica. Por vezes, a mulher vítima deste tipo de abuso informa ser constrangida no que toca a sua liberdade sexual, sendo compelida pelo parceiro a ter relações sexuais através de cobranças incisivas;  outras relatam críticas e humilhações em relação a sua forma física, inclusive sendo submetidas a constrangimentos para que realizem procedimentos estéticos ou façam atividades físicas a contragosto. Outra modalidade muito denunciada pelas mulheres é a proibição de ver ou conversar com os amigos e familiares, o que inclui, ainda,  o controle de senhas de celulares, e-mails, redes sociais, bem como invasão de privacidade com o monitoramento de conversas privadas. Existe também a proibição de usar vestimentas. Estes são exemplos de práticas corriqueiras em relacionamentos abusivos, de modo que em muitos contextos dificilmente a mulher consegue identificar a situação em que se encontra, ou possui abertura para pedir socorro.Os abusadores costumam chamar as parceiras de loucas ou minam a sua autoestima afirmando que as vítimas são pessoas de trato difícil, manipulando, inclusive a opinião de familiares. Contam com a cumplicidade de uma sociedade machista e patriarcal, que minimiza a importância de valorizar a saúde mental e qualidade de vida da mulher. A busca da rede que envolve o Sistema de Justiça para obter acolhimento e prestação jurisdicional ou administrativa para esse tipo de conflito nem sempre é exitosa. A tendência é desacreditar e não dar continuidade às investigações sobre questões que permeiam o universo psíquico e íntimo da vítima. Conforme pontua a criminologia feminista2, é bem de ver que a preocupação com as vítimas origina respostas criminológicas ou políticas criminais que apregoam, por um lado, a negação do uso do sistema penal, e por outro sua utilização de forma conectada às necessidades da Comunidade ou, ainda, seu uso para por fim à violência de gênero. Contudo, historicamente, a luta feminista incorporada ao universo jurídico trouxe como pauta a união e diálogo entre as esferas pública e privada.  A experiência prática vivenciada no cotidiano de enfrentamento às violências de gênero evidenciou a necessidade de tornar político o que antes pertencia à esfera pessoal e subjetiva das mulheres ou que estariam sujeitas ao controle social da família, a exemplo dos conflitos domésticos. Esse tipo de controle, ainda residual na nossa estrutura social, sedimenta a dificuldade de levar a questão para o âmbito da rede de enfrentamento à violência pois trata-se de um delito considerado invisível, justamente pela sua natureza ontológica que consiste em desacreditar a narrativa apresentada pela pessoa violentada psicologicamente. A tipificação da prática constitui-se em um avanço, na medida em que materializa e exemplifica condutas abusivas que antes estavam relegadas a um limbo de invisibilidade. __________ 1 Nicolitt, André; ABDALA, Mayara Nicolitt; SILVA, Lais Damasceno. Violência Doméstica: Estudos e comentários à Lei Maria da Penha- Belo Horizonte. Editora D' Plácido. 2 Campos, Carmen Hein de. Criminologia feminista: teoria feminista e crítica às criminologias. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2017.
O que vale mais, um jovem negro ou uma grama de pó? Por enquanto ninguém responde e morre uma pá É que hoje playboy fala gíria e porta uma Glo' Mas na vivência esses c* jamais vai se igualar, ei  [...] Homens maus destroem perspectivasPerplexo só fica quem crê em conto de fadasNo país onde a facada que não aleija, elegeAtira em mim que eu mudo tudo e conversa encerradaPassar 'os quilo' não te deixa mais leve, pesa a almaMano, eu conheço esse caminho igual minha própria palmaFalar em palma, na sua mão vai ser só dinheiro sujoÉ que quem lucra é o capitão, vai com calma, marujo. Bené - Djonga Nos últimos dias, o Brasil assistiu a prisão da "Gatinha da Cracolândia". Se você, leitor/a, entende minimamente sobre questão racial, vai saber tratar-se de uma mulher branca. Pois bem, Lorraine Bauer Romeiro, 19 anos, classe média alta, influenciadora digital com mais de 36 mil seguidores no aplicativo Instagram, foi presa em flagrante no dia 22 de julho, durante a operação Carontes, da Polícia Civil, sob a acusação de associação para o tráfico de drogas. Ela já havia sido presa no dia 30 de junho, junto com o seu companheiro, André Luiz, ocasião em que teve a prisão preventiva convertida em domiciliar, em razão de ter uma filha de pouco mais de 9 meses1. No momento da prisão, Lorraine descumpria a decisão, uma vez que foi encontrada em endereço diverso do informado na ação penal que lhe concedeu a prisão domiciliar.2 Lorraine atuava na região conhecida como 'Cracolândia', centro de São Paulo, mas foi presa em Barueri. De acordo com as investigações, ela lucrava cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por dia e é apontada como uma das chefes do tráfico da região, por ter assumido o comando após a prisão do companheiro.3 Na operação, segundo a nota da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, os policiais encontraram uma mochila com 85 porções de maconha, 295 de cocaína e 8 de crack. Ainda foram localizados 97 frascos de lança-perfume e 16 comprimidos de ecstasy. Além de R$ 750,00 em dinheiro, uma balança de precisão, uma faca, um machado, um celular e a bolsa onde estavam os materiais relacionados ao tráfico.4 Em entrevista, o delegado responsável pelo caso informou que a investigação durou 4 meses e contou com o apoio de agentes infiltrados na região da Cracolândia, que faziam filmagens e fotografavam as pessoas que ali estavam. Mas, "chamou a atenção uma figura diferente daquele meio, uma figura de uma moça que tentava se disfarçar com roupas escuras, mas deixava transparecer uma imagem muito diferente".5 A jornalista que o entrevistou complementou, "a gente vê fotos da gatinha da Cracolândia, parece uma digital influencer, uma menina de família, como a gente costuma dizer, mas na Cracolândia ela usava moletom, ela usava roupas que não era característico do que ela vendia nas redes sociais."6 "Menina de família" e "figura diferente daquele meio", são expressões condizentes com os conceitos subjetivos circunscritos no art. 28, § 2º da lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) e que deixam ao arbítrio do/a policial, ao referendo do/a juiz/a e ao veredito do racismo a dissociação entre o/a usuário/a e o/a traficante.7 Inclusive, a mídia faz questão de relegar Lorraine ao lugar de quem só se envolveu com a "vida errada" por conta da morte prematura do pai. Enquanto as pessoas brancas têm em si características que contam com a complacência da sociedade, para as pessoas negras não existe abrandamento ou compaixão, não importa o que façam, serão sempre suspeitas. Não é à toa que, de acordo com dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), no primeiro semestre de 2020, existiam 36.999 (trinta e seis mil novecentos e noventa e nove) mulheres privadas de liberdade. Desse total, as que continham informações no sistema sobre cor/raça, foram, 19.917 negras, somadas as pretas e pardas (dezenove mil novecentos e dezessete), em contraposição a 9.304 (nove mil trezentos e quatro) mulheres brancas, 239 (duzentos e trinta e nove) amarelas e 74 (setenta e quatro) indígenas.8 Ressalte-se que 65% dessas mulheres são vítimas do que podemos chamar de encarceramento em massa impulsionado pela guerra às drogas. Esses números anunciam que o radar do sistema de justiça detecta facilmente os corpos das mulheres negras. Enquanto a mulher branca, investigada durante 4 meses, só foi enxergada pelos policiais por ter a imagem destoante do ambiente da Cracolândia, as mulheres negras, seguem empilhadas atrás das grades, tendo o acesso dificultado, inclusive, à conversão da prisão preventiva em domiciliar, ainda que possuam os requisitos previstos em lei9.    Isto por que, consoante explica Érika Costa, "ao fim e ao cabo, juízas(es) e promotoras(es) sustentam discursos racializados, sexistas e classistas, baseados em pressupostos discricionários e totalmente subjetivos, a partir da leitura de uma realidade baseada em percepções pessoais".10 Da região Sudeste à região Nordeste, outro caso chama a atenção, não pela repercussão anterior, mas pela relevância dos estereótipos imputados aos acusados. A chamada tratou sobre a "Operação contra o tráfico que prendeu 8 universitários e empresários". Os mandados foram cumpridos em alguns bairros de classe média alta de Salvador e dois carros de luxo foram apreendidos. Segundo o delegado, essa investigação durou quase 1 ano e meio, contudo, os jornais da cidade mantiveram o silêncio sobre a imputação da denominação de 'traficantes', aos 'universitários'.11 Não houve julgamento antecipado, tampouco a divulgação dos nomes e das imagens, o que ocorreu foi a seletividade e a conservação da imagem de candura dos rapazes.  Na contramão desses fatos e em se tratando de corpo negro em espaços de periferias, os discursos sensacionalistas gritam sobre ibope e audiência. Antes de qualquer investigação mais elaborada, a alcunha de traficante é determinada pela tez. Homens negros e mulheres negras e pobres têm os seus rostos e nomes estampados à exaustão pelos programas televisivos e manchetes de jornais. Diferentes estratégias discursivas apresentadas pela mídia que demonstram explicitamente os posicionamentos escolhidos: proteção à cor branca e à classe média em detrimento da exposição de pessoas negras e pobres. O fato é que o sistema penal constrói a figura do/a transgressor/a e a partir disso as responsabilidades são distribuídas. Se incumbe aos poderes Executivo e Legislativo a criminalização das condutas para conter a massa dos/as indesejáveis, o Ministério Público, o Judiciário, a Polícia e os aparelhos midiáticos envidam esforços na aplicação desses estigmas. A lei penal não é igual para todos/as; o direito penal não defende todos os bens; e a danosidade do delito não é a principal variável para a intensidade da reação criminalizante. Essas são expressões que auxiliam na compreensão de que o sistema penal atua em um processo de gestão seletiva da criminalização. É preciso levar em conta a estrutura racista do sistema penal que continua a replicar as vulnerabilidades sociais. A chamada guerra às drogas, como vimos, não é um problema unicamente de classe, é também estruturalmente de gênero e raça. Falar de classe, apenas, é permanecer negando humanidade às mulheres negras, aos homens negros, às pessoas LGBTQIA+. Eu penso que diante das várias vertentes que atestam o racismo e sexismo presentes na estrutura do Estado, incomoda a desfaçatez com que as bases coloniais de dominação dos corpos negros são atualizadas. O que corrobora o fato de que o comércio milionário de armas e drogas não está acessível, vive cercado por seguranças, olhos mágicos, carros e cargos blindados. O cidadão de bem, no alto do prédio, ou em helicópteros oficiais, segue deitado e acobertado eternamente em berço esplêndido. Portanto, "há esta anedota: uma mulher negra diz que ela é uma mulher negra. Uma mulher branca diz que ela é uma mulher. Um homem branco diz que é uma pessoa".12 *Camila Garcez é advogada, candomblecista, mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, sócia do escritório MFG Advogadas Associadas, membro da Comissão Especial de Combate à Intolerância Religiosa OAB/BA. Instagram: @camilagarcezadv. __________ 1 Disponível aqui. 2 Em 2018, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo de nº 143641 SP, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, sem prejuízo das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP.  3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui. 5 Disponível aqui. 6 Disponível aqui. 7 O art. 28, § 2º da lei estabelece que "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Disponível aqui. 8 Disponível aqui. 9 Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.   10 SILVA, Érika Costa da. Acesso à justiça e cárcere: um estudo sobre a (des)assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no Conjunto Penal Feminino de Salvador / por Érika Costa da Silva. - 2020, p. 144. 11 Disponível aqui. 12 Disponível aqui.
"Não verás país como essena sua convulsão pacíficana sua vontade fabrilem nossa morte gentílica!  Um pesadelo colonial, ainda hojepesando sobre nossas cabeçasperfurando de balase guloseimas de felnosso existir negroUm respirar de alíviotravestido num suspiro diáriode estar, por enquanto, vivo" (Canto I, em Papel de Seda, de Abelardo Rodrigues) Está tudo dado; não há novidades a contar. As palavras resistem ao papel, porque sabem que se repetem. É sempre mais do mesmo, mesmo sangue preto que jorra nas notícias e não causa espanto. Só escrevo porque a pele não me dá outra opção; porque calar é estar morto. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) é uma organização não-governamental integrada por profissionais das mais diversas áreas (policiais, sociólogos, gestores públicos) e pela sociedade civil. Sua atividade é baseada em evidências, coletadas em todos os estados do país, apesar da dificuldade (por vezes deliberada) de alguns deles contribuírem com a informação necessária para os levantamentos feitos1. Uma das principais publicações do FBSP é o Anuário da Segurança Pública, cujo primeiro número foi lançado no ano de 2007. Este ano, foi publicada e publicizada a 14ª edição2, contando com nada menos que 19 textos, além de infográficos e tabelas que gritam sobre a violência no país. Os números são estarrecedores, mas não têm estarrecido. Eles são lidos - ou nem lidos são -, e depois são "retomadas as atividades do dia: lavar os copos, contar os corpos e sorrir"3. Enquanto algumas verdades doloridas são reexpostas nos (desnu)dados do Anuário, alguns mitos são derrubados - mais uma vez. "A polícia que mais mata é a que mais morre". Essa afirmação é um lugar-comum que sói se repetir sem cuidado no noticiário4 - além de ser uma corrente em discursos populares. É preciso refinar esse argumento, por diversas razões. De modo geral, evidenciar, no mesmo contexto, que a polícia mata e (também) morre contribui para o reforço de uma lógica de guerra social, em que a violência atingiu um ponto incontrolável. Essa construção discursiva frequentemente vem acompanhada de propostas de recrudescimento do aparato repressivo como forma de solucionar o problema da "bandidagem". As intervenções policiais mataram 6.416 civis em 2020. Seis mil, quatrocentos e dezesseis civis são seis mil, quatrocentas e dezesseis histórias, famílias, narrativas, futuros, comunidades. Gente como Natanael, vítima da Chacina do Cabula/Salvador/Bahia, ocorrida em 2015 e até hoje sem desfecho. Morto pela polícia, Natanel vive no depoimento-memória da sua mãe, Marina: "A crueldade é o que mais me dói. Minhas noites de sono estão perdidas. Durante o dia, eu não estou lembrando dele porque eu não tenho espaço. Eu faço mostruário. Eu faço a primeira peça para ir por corte, então não tenho tempo de lembrar de nada. Nem da casa eu lembro. Então, quando dá meio dia, eu lembro do que ele comia... É tanto que não estou nem fazendo nada que ele comia para a gente comer. Nada. Faço tudo ao contrário, para não lembrar. Aí eu penso nele: será que ele já comeu?"5. No mesmo período, ano de 2020, 194 policiais foram assassinados. O número é infinitamente menor, mas toda morte violenta é indesejada. Aliás, em tempos covídicos, que tardam em findar, é importante evocar outro dado que o Anuário revela: 472 policiais morreram em razão do vírus, um número mais que duas vezes maior que a letalidade contra policiais. A realidade pandêmica em que estamos imersos é capaz de comprovar que o descaso e a vulnerabilização da vida policial podem se apresentar de diversas maneiras. Mais: a exposição à ação de criminosos não é a principal delas - sobretudo se considerarmos que 72% dos agentes de segurança são mortos no horário de folga.  Entre mortes civis e militares, há uma "coincidência" que o dado frio tenta ocultar: quem mais morre é gente preta. Quando a Polícia está em "campo", a sua bala acerta uma vida negra em 8 de cada 10 ações. As vítimas da letalidade policial são 78,9% negras, 76,2% jovens (entre 12 e 29 anos) e 98,4% do sexo masculino. Dos agentes policiais vitimados, 6 de 10 são negros, quase 60% têm entre 30 e 49 anos e 98,4% também são do sexo masculino. É preciso despertar para a perversidade extrema do racismo quando está explícito que policiais negros estão aniquilando outras pessoas negras, enquanto seus colegas negros estão também morrendo e sua condição de alvo é certa. Lembro do grande Machado, em Pai contra a Mãe6, a contar como a subalternização das vidas negras tende ao fratricídio, resultado da falta de consciência e da impotência para construir um presente transformador. O Prof. Silvio Almeida é didático e categórico ao traduzir nossa realidade: "Pessoas negras, portanto, podem reproduzir em seus comportamentos individuais o racismo de que são as maiores vítimas. [...] Somente a reflexão crítica sobre a sociedade e sobre a própria condição pode fazer um indivíduo, mesmo sendo negro, enxergar a si próprio e ao mundo que o circunda para além do imaginário racista. Se boa parte da sociedade vê o negro como suspeito, se o negro aparece na TV como suspeito, se poucos elementos fazem crer que negros sejam outra coisa a não ser suspeitos, é de se esperar que pessoas negras também achem negros suspeitos, especialmente quando fazem parte de instituições estatais encarregadas da repressão, como é o caso de policiais negros"7. Fora do binômio polícia/civis, o quadro é (deveria ser) igualmente nauseante.  As MVI's (mortes violentas intencionais), por dois anos decrescentes, voltaram a crescer, fazendo 50.003 vítimas no ano passado. Estados do Nordeste e do Norte lideram os necro-índices: no Ceará, morreram, de forma violenta, 45,2 pessoas por 100 mil habitantes; na Bahia, 44,9; em Sergipe, 42,6; e, no Amapá, 41,7. É tão repetitivo quanto necessário dizer que essas mortes não são aleatórias, o que desfaz outra afirmação irresponsável, a de que "morrem mais pessoas negras porque são maioria no país". Na população geral, cerca de 54% das pessoas são negras. Dentre as mortes violentas, 76,2% são pretas ou partas. É a abominável cifra de 38.152 pessoas negras, quase todas do sexo masculino, a maior parte jovens, com vidas ceifadas - por armas de fogo em 78% das vezes. Esse é o retrato esperado de um Brasil que dobrou o número de armas de fogo registradas em 3 anos, alcançando a marca de 1.279.491 (um milhão, duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e um) registros ativos. Desgraçadamente, a realidade das mulheres e meninas é ainda pior. Mesmo com a força do silenciamento, foram contabilizados 52.539 estupros contra pessoas do sexo feminino só em 2020. O perfil vem se repetindo ao longo dos anos: a maioria das vítimas são vulneráveis, incapazes de consentir com a prática sexual, têm até 13 anos, e seus algozes são pessoas conhecidas. Há muito já se foi (deveria ter ido) o mito do estuprador desconhecido que ataca nos becos e vielas, um estereótipo que contribui para ocultar a violência nos lares e ambientes familiares. Aliás, há quase duas décadas, já afirmava a Profa. Vera Regina Pereira de Andrade: "Paulatinamente foi descobrindo-se que o estupro ocorre com muito mais freqüência do que se imaginava, que cada homem pode ser o autor, que cada mulher pode ser a vítima e que a vítima e o autor muito freqüentemente se conhecem."8. Por fim, e mais importante, o extermínio físico das mulheres pela sua condição de gênero tem crescido. Foram 1.350 feminicídios registrados no ano passado. A cada 10 mulheres mortas por serem mulheres, 6 são negras, sendo que 8 delas foram vitimadas por companheiros ou ex-companheiros, provando como o patriarcalismo racista segue vivo e encrustado nesta sociedade que não tolera a liberdade da mulher. É a violência que "se entrelaça no tecido diário de nossas vidas", afirma Audre Lorde9. Se é verdade - pouco visibilizada - que estamos em luta e em estado de resistência e sobrevivência diárias, pode soar incompreensível que tanta informação disponível, exposta em gráficos e infográficos, não cause uma revolução total e imediata das bases que estruturam este doído viver. A resposta talvez esteja na percepção de que a noção historicamente construída de democracia dependa exatamente da subjugação das pessoas negras. Frank B. Wilderson III complementa essa ideia, afirmando: "O afropessimismo nos ajuda a entender por que a violência que satura as vidas negras não é ameaçada de extinção apenas por ser exposta. Para que esse fosse o caso, o espectador, o interlocutor, a audiência teria que chegar a imagens como essas com um inconsciente capaz de perceber que elas mostram alguém 'ferido'. Em outras palavras, a mente teria que 'ver' uma pessoa com uma herança de direitos e reivindicações, cujos direitos e reivindicações estão sendo violados. Não é dessa forma que escravizados, negros, funcionam no inconsciente coletivo"10. Não nos acostumaremos com as atividades diárias do dia, não nos acostumaremos a "contar os corpos". Apesar da ameaça constante de toda sorte de vilipêndios à nossa existência e memória, estamos vivos e vivas, escrevendo e, quando necessário, gritando! __________ 1 Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível aqui. 2 14º Anuário da Segurança Pública, Disponível aqui. 3 Lion Man, de Criolo, no Álbum Nó na Orelha. Disponível aqui. 4 Apenas a título de exemplo: No Rio, a polícia que mais mata é também a que mais morre. Disponível aqui. 5 Disponível aqui. 6 Pai contra Mãe, de Machado de Assis, em Machado de Assis, Contos e Crônicas. Ed. Malê, 2019. 7 Silvio Almeida, O que é Racismo Estrutural? Ed. letramento, 2018, p. 53 8 Vera Regina Pereira de Andrade. A soberania patriarcal: o sistema de justiça criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher, p. 25. Revista Sequência, n. 50, p. 71-102, jul. 2005. 9 Audre Lorde. Irmã Outsider. Ed. autêntica, 2020, p. 148 10 Frank B. Wilderson III. Afropessimismo. Ed. Todavia, 2021, p. 256.
segunda-feira, 5 de julho de 2021

Atitude suspeita

"Não sou ninguém, nem tenho pra quem apelarSó tenho o meu bem, que também não é ninguémQuando a polícia cai em cima de mimAté parece que sou feraQuando a polícia cai em cima de mimAté parece que sou fera" Camelô- Edson Gomes  A trama do racismo é infinita. A moderna fábrica de tecelagem inova em estampas raciais multicores, que tentam esconder as intensas manchas de sangue negro que enriquecem, desvairadamente, a brancura do poder econômico. Quando a jovem preta que carregava um grandioso futuro no seu útero foi cravejada por uma bala, as semanas seguintes pareciam dizer - tantas eram as fotos distribuídas nas redes sociais - que ela seguia viva, como se ainda pudesse exercer a arte de modelar sorrisos e espantar olhos com sua beleza de majestade negra. Seu sorriso ali, expressivo nas fotos do mundo virtual, enquanto seus corpos (o maior e o menor unidos pela fecundação da vida) sentiam a decomposição inicial do agir silencioso do rito biológico da morte. Nos dias seguintes, a Farm, uma marca eminentemente branca, quis fazer caridade mercadológica1, valendo-se da morte daquela jovem-menina.  Ninguém nunca suspeitou da Farm, nem suspeitará, dir-se-á que a negritude é de uma desconfiança severa da boa vontade dos que querem ajudá-la. Ninguém quer suspeitar da filantropia capitalista, que, religiosamente, sepulta corpos negros. Walter Benjamin já havia dito que "o capitalismo deve ser visto como uma religião", em que todo dia há uma "celebração de um culto sans rêve et sans merci [sem sonho e sem piedade]", no qual se deve adorar o consumo exacerbado, a "ostentação de uma pompa sacral."2 Enquanto mais uma morte negra pulsa nas notícias, a metrópole segue seu ritmo indolente, acenando de longe para mortes sociais de pessoas negras, principalmente daquelas que são rotineiramente abordadas só por perambularem no espaço urbano, apenas por tentarem chegar no outro lado de uma cidade geograficamente racista. A cidade não lhes pertence. Por isso, é importante a existência de subúrbios, comunidades, movimentos, terreiros, que são os negros cobertores que se esforçam por acolher essas vidas apedrejadas pelo racismo. Ainda assim, o Terror de Estado é impiedoso, invade esses quilombos da contemporaneidade e, ao suposto de uma "suspeita qualquer", desrespeita a ADPF 635, conhecida como ADPF das Favelas, para esparramar sangue nas escadarias e casas de Jacarezinho. Os ecos dos tiros soam até agora nas famílias atravessadas por balas (des) identificadas. O Estado não respeita o próprio Estado.  Definitivamente, a cidade não deseja a presença negra. Pessoas negras devem ser paralisadas no seu existir.  E, de fato, a cada injustificada operação policial, a cada abordagem policial realizada a partir de uma ficcional atitude suspeita, o racismo, na sua forma humilhação, impossibilita o nosso viver, naquilo mais genuíno que a vida pode oferecer: a suavidade do amor.    A polifonia da dor negra jorra por todos os lados. Incessante! O genocídio da população negra - que opera da "morte matada" à morte social - é promessa antiga, ódio sistêmico, pronto para agir, especular, fingir, retramar e sempre muito bem armado. Das encomendas de limpezas raciais de bairros nobres à falsificação da realidade com a história da "bala perdida", o coveiro não dá conta de tanta carne preta. E a branquidade passa serena e altiva por tudo isso, porque, para ela, o amanhã é uma esperança ensolarada. Mas, para as negritudes, não. A linha do tempo do racismo é impecável e gélida, despreza essas convenções de ontem, hoje e amanhã.  É que ser negro é ser, constantemente, periférico. É saber que a morte lhe domina o circuito dos passos, sempre  iminente, e arrasa qualquer sentido de liberdade. No campo do terror antinegro, pouca importa sua autorrepresentação sobre a sua negritude. Na atmosfera do Terror de Estado, quando se tenta abrir o próprio carro, você, preto, que acha que é um vitorioso, poderá ser abordado e, até dizer que é um alguém ..., alguns tapas já balançaram seu rosto. Depois não haverá espelho que reconstrua essa imagem de orgulho de si, que, a muito custo psicológico, teve que recolher dos traumas de infância, de complexos de inferioridade que lhes foram impostos por aquela gente que gosta de um privilégio histórico. A negritude teve seu mínimo narcisismo roubado. Nada de dizer que sofreu microagressões na sua rotina de trabalho, na relação conjugal, com os amigos que curtem um cinecult, nada disso, toda agressão racial é uma grande agressão. Essa ideia de microagressão racial não alcança a multidimensionalidade do racismo, que, a todo instante, tenta subjugar a ancestralidade negra. Corpos negros tombam. Seguem tombando como cobaias de um suposto bem-estar comum. Lembremos disso sempre. Por essas lentes de reflexão, é impossível pensar, no Brasil, a abordagem policial que rotineiramente ocorre sob a alegação de "fundada suspeita", sem colocar o racismo como base de análise. Quem são os "abordáveis"? O que seria essa "fundada suspeita"? São perguntas iniciais que já apontam para a carga racial de um certo ativismo policial. Dois exemplos, um mais antigo e outro mais recente, nos aproximam mais ainda da problemática racial dessas suspeitas abordagens policiais. O ex-jogador de futebol Zé Roberto, recentemente, relatou que, no início de sua carreira, na década de 90, quando comprou um carro do modelo Eclipse GS, teve que vendê-lo em três meses, porque era constantemente abordado pela polícia quando - saindo da Penha para São Miguel Paulista, na zona leste de São Paulo - ia visitar sua namorada3. Conforme seu relato, houve dias em que a polícia o seguia e deixava para abordá-lo quando estava perto da casa de sua namorada. Qual seria o motivo dessa abordagem insistente e não-discricionária feita pela polícia, se não a cor da pele que dirigia um carro luxuoso? Em maio de 2021, um ciclista youtuber que se divertia fazendo manobras com sua bicicleta, em um parque na Cidade Ocidental (Goiás), foi, brutalmente, abordado por policiais militares que resolveram parar a viatura, forçá-lo a colocar as mãos na cabeça, gritando que o procedimento era padrão e que aquela abordagem era uma ordem legal. O jovem Filipe Ferreira, negro que era, com uma arma de fogo que lhe foi apontada, acabou sendo algemado e até hoje não foi informado sobre os porquês de ter sido abordado, numa tarde ensolarada, num parque praticamente deserto, por agentes policiais que deveriam estar ali, na realidade, para lhe garantir uma melhor sensação de segurança. Se a cor da pele, que registra a marca do racismo brasileiro4,  não foi determinante para o exercício dessa "discricionária arbitrariedade" policial, qual teria sido o motivo então desse ódio estatal gratuito dirigido a Filipe Ferreira? Nesse ponto, alcança-se a pensamento de André Nicolitt, quando afirma que, no Brasil, o negro é visto como um suspeito natural.5 A tal fundada suspeita é expressão que aparece no Código de Processo Penal nos artigos 185,§2º inciso I(interrogatório por videoconferência),  art. 244 (busca pessoal) e, de certa forma, no art. 304, §1º (prisão em flagrante). Nessas três situações processuais, a ideia de fundada suspeita está conectada com a possibilidade concreta de uma prática criminosa. Há, portanto, um substrato empírico mínimo que indique que determinado crime ocorreu. Sabe-se que essa mínima exigência de substancialidade fática não retira por completo o caráter poroso, extremamente aberto e, por isso, manipulável dessa expressão, que acaba, mediante recursos de linguagem retórica, autorizando invasivas ações estatais em relação aos direitos fundamentais dos/as alcançados/as pelo processo penal.  E, curioso que seja, essa incompletude significante da expressão "fundada suspeita" no processo penal nos permite enxergar o quanto são arbitrárias as abordagens policiais feitas, "aleatoriamente", em pessoas que apenas transitam pela cidade,  a pé, de ônibus ou até mesmo de carro, já que, nesses casos, o público-alvo é, em regra, negro, e não há qualquer substrato fático que aponte para a necessidade de uma abordagem policial. Portanto, nessas abordagens, em sua maior parte conduzidas pela polícia militar, não há nada juridicamente objetivo que as justifique. Isso significa que se a polícia for questionada sobre as razões que motivaram sua atuação opressora, não saberá dizer quais são essas razões, reduzindo-se a usar uma justificativa monótona de que se trata de um procedimento-padrão de abordagem, que é uma zona urbana de violência e que ali esteve para evitar delitos. Isso mostra como a fundada suspeita usada para abordagens policiais, vazias de qualquer juridicidade, são ficções mortíferas criadas para capturar corpos negros. E se é preciso cumprir metas de abordagens, prisões, rondas, nada menos problemático do que carregar o lixo urbano, feito de detritos-negros, para os lixões itinerantes das cidades, camburões e outros espaços de aço destinados a sufocar pretas/os. A conta social e econômica sai muito barata para a branquidade estatal que organiza as ordens de captura de negras/os. E se uma polícia possivelmente preta aborda e prende outros tantos/as pretos/as, o teatro racial está bem posto, porque se dirá, salivando a boca, que não há racismo quando pretos enjaulam outros pretos. Mas quem dá esse aval para essa desmedido agir policial é uma mão branca, que usa da mágica da invisibilização da própria  identidade racial branca e se defende com o manto encardido do princípio da igualdade jurídica, como se a distribuição da repressão estatal fosse algo proporcional. Conforme relatório de pesquisa formulada pelo Centro de Estudos e Segurança e Cidadania (RJ)6 no ano de 2003 - destaque-se ainda que outra pesquisa do  mesmo perfil se repetirá neste ano de 2021 - , verificou-se que, na cidade do Rio de Janeiro, "as revistas corporais ocorriam em 77% das pessoas paradas a pé na rua e em apenas 20% dos parados em carros particulares. Brancos só tinham sido revistados em 33% das abordagens, e pretos, em 55%". Na referida pesquisa, foram realizadas entrevistas com policiais militares, das quais podem ser extraídos os seguintes achados empíricos: as entrevistas com praças e oficiais da PM revelaram que não só é negativa a  resposta para todas as perguntas acima, como sequer existe um discurso minimamente articulado sobre critérios de construção da suspeita, que explique com nitidez o que leva um policial a abordar e revistar alguém num ônibus ou na rua. Falas quase sempre evasivas, defensivas, sugerem a prevalência de critérios individualizados, "subjetivos", "intuitivos", não regulados institucionalmente - vale dizer, a ausência de parâmetros, até mesmo conceituais, que norteiem as decisões num espaço tão aberto ao exercício da discricionariedade policial. Mais do que uma orientação deliberadamente discriminatória, o que se percebe, assim, é a delegação dessas decisões à cultura informal dos agentes, a renúncia a impor-lhes balizas institucionais e, em consequência, um bloqueio de qualquer discussão interna ou externa sobre estereótipos raciais e sociais intervenientes no exercício cotidiano da suspeição.7 Nesses passos de reflexão, é indispensável pensar com Felipe Freitas a extensão do mandato policial, dessa legitimidade estatal que é dada à polícia para organizar a "ordem pública". Mas esse pensamento, como adverte o referido professor,  deve ter um olhar dirigido pela perspectiva de que "a própria ação da polícia tem como característica central um 'saber da rua'", o qual guia o cotidiano da tomada de decisão da polícia. Além disso, como lembra Felipe Freitas, "os temas raciais permaneceram secundarizados na abordagem hegemônica sobre polícias no Brasil."8 Por outro lado, esse eterno suspeitar que recai sobre as pessoas negras não é algo que vem só da polícia. É da classe média, alta, rica, da elites políticas, estatais e neo-aristocráticas, que não conseguem aceitar a mínima presença negra em ambientes de poder, de conforto econômico, que andam sempre a perguntar: que é que ele faz da vida? quem é essa pretinha metida? e aquele preto ali, fala duas línguas é? e aquela preta ali, jantando nesse restaurante?. Essa eterna suspeita é a que faz com que pessoas negras sejam sempre confundidas com vendedores de uma loja de roupas, ainda que todos funcionários estejam com roupa padronizadas, que um negro de terno, em um shopping center, seja visto sempre como um segurança, que a beleza negra passe sempre pelo adjetivo de exótico, como se bicho fosse. Explique-se, ainda, que a questão não é a singeleza dessas funções - vendedor, segurança -, e sim a atitude de rotular, automaticamente, pessoas negras a funções em que não há o predomínio da atividade do pensar.     Não querem negros/as andando livres pelas cidades, suspeitam sempre da nossa capacidade intelectual, emocional e espiritual. Querem nos definir com as sobras da tinta branca que garantem a alvura de suas casas. Tem sido assim. A branquidade do poder social e econômico tem o perene privilégio de suspeitar de pessoas negras e achar que um simples pedido de desculpas é capaz de deletar uma ofensa racial.  Esquece-se, porém, que  suspeitar de um/a negro/a é suspeitar de um coletivo de existências negras formadas no verbo da resistência histórica. É, por isso, que, a cada conquista afrocentrada, a ancestralidade borrifa para o universo que a reinvenção do mundo partirá de uma solidariedade negra. Quem venceu chibatadas não se intimidará diante de suspeitas mesquinhas! __________ 1 Disponível aqui. 2 Benjamim, Walter; Lowy, Michael. O Capitalismo Como Religião - Col. Marxismo e Literatura (Locais do Kindle 381-382). Boitempo editorial. Edição do Kindle. 3 Disponível aqui. 4 Sobre o tema, consulte-se NOGUEIRA, Oracy. Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem: sugestão de um quadro de referência para a interpretação do material sobre relações raciais no Brasil. Tempo social, v. 19, p. 287-308, 2007. 5 Disponbível aqui. 6 Cf. Ramos, Silvia; Francisco, Diego; Silva; Pedro Paulo da; Silva, Itamar. Elemento suspeito: racismo e abordagem policial no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: CESeC, 2021. 7 Cf. Ramos, Silvia; Musumeci, Leonarda. "Elemento suspeito". Abordagem policial e discriminação na cidade do Rio de Janeiro. Boletim Segurança e Cidadania, n. 8, novembro de 2004. 8 FREITAS, Felipe da Silva. Polícia e Racismo: uma discussão sobre mandato policial. 2020. Tese de doutorado (UNB).
Com a fé de quem olha do banco a cena Do gol que nós mais precisava na trave A felicidade do branco é plena A pé, trilha em brasa e barranco, que pena Se até pra sonhar tem entrave A felicidade do branco é plena A felicidade do preto é quase Ismália, Emicida Não é incomum no Brasil nos depararmos com abordagens, indagações ou apontamento de pessoas negras como suspeitas de cometimento de furtos. Revistas em estabelecimentos, acompanhamento por seguranças e travamento de portas giratórias são episódios corriqueiros na vida de pessoas negras. Um recente episódio envolvendo um furto de bicicleta no Leblon, Rio de Janeiro ganhou audiência nas redes sociais e na mídia, mais uma vez promovendo debate em torno de questões raciais. A cena nos remeteu imediatamente a um clássico do cinema, refiro-me a película italiana "Ladrões de Bicicleta" de Vittorio De Sica. Lançado em 1948, é uma obra emblemática do movimento neorrealista insurgente nos anos 40, quando a Itália vivia as consequências da Segunda Guerra Mundial e do governo fascista de Benito Mussolini. A toda evidência, os personagens, a dinâmica, os papéis e as subjetividades construídas são diversos daqueles que substanciam o longa-metragem. No entanto, alguns aspectos estéticos são convergentes. Antonio Ricci, um pai de família de Roma, consegue um emprego como colador de cartazes. Para tanto, necessitava de uma bicicleta imprescindível a suas tarefas. Com efeito, penhorou seus objetos e a própria casa, visando adquirir uma. Porém, sua bicicleta é roubada e, então, Antonio, com seu filho Bruno, parte em uma jornada pelas ruas da cidade em busca do objeto que lhe foi subtraído, tudo com o fim de manter seu emprego. A trama, aparentemente singela, na verdade é um documentário social e uma tragédia moral, que traduz delicadamente a Itália do pós-guerra. O filme é construído não com atores, mas pessoas reais, filmado nas ruas. Vittorio De Sica mapeia magnificamente os entornos de um cenário de injustiças. O descaso da polícia, as pessoas em situação de miséria que surgem no caminho de Antonio, tudo a conspirar para que o protagonista ceda à tentação de furtar uma bicicleta. Uma característica relevante na estética neorrealista é o tratamento reducionista na filmagem. Assim, "quanto menores os fatos, mais cotidianos, quanto mais humildes os protagonistas, quanto menos eventos, quanto mais simples for o aparato usado para filmá-los e quanto mais rápido eles forem reproduzidos", o mais perto se está da "realidade"1.   Em um dado momento do filme, Antonio se vê amaldiçoado desde dia em que nasceu e afirma: "me sinto como um homem acorrentado". Aqui, seguramente convergem a dor e o sentimento de todo homem e mulher que nascem pretos. A bicicleta do filme não era elétrica. Os moradores do Leblon não são operários em busca da manutenção de seus empregos e sobrevivência, ao que parece. Ao contrário, ao que indica, duas bicicletas foram objeto de furto. Um empresário, que teve a sua furtada, sequer saiu à procura. No dia seguinte, entrou na mesma loja e comprou outra. Muito diferente do drama de Antonio. Mas o espaço e os dramas se aproximam. No meio da rua, um jovem preto é interpelado por alguém que busca sua bicicleta elétrica. A cena real (e surreal) que envolveu "os inocentes" do Leblon, na sua brevidade, no seu cariz cotidiano e na sua singeleza, traduz um drama social, um contexto político, cultural, ideológico e (des) humano. É a pintura de um país que ainda não aprendeu a olhar as cicatrizes da maioria de seu povo. O episódio, igual a tantos que abrem o debate social, acaba por dividir opiniões e ganhar as páginas policiais. Diante desse contexto, algumas questões devem ser postas. Negro: O suspeito natural Anos atrás, ainda sem muita cobertura em redes sociais, a mídia tradicional falava de um caso de um jovem negro que, atrasado, corria pela rua com seu violino e foi parado pela polícia que lhe indagou de quem havia roubado o instrumento. O músico só foi liberado porque a polícia "pediu" que ele provasse a propriedade do objeto musical tocando uma música no violino. É bem verdade que o "não lugar" destinado aos negros na sociedade colonial e pós-colonial reservou a negros e negras a sina de que o domínio de nobres saberes, que constituem privilégio dos homens brancos, é algo extraordinário. Isso, pois jogar xadrez, tocar violino e dançar ballet, são coisas, aparentemente, de pessoas brancas, incomuns a maioria dos pretos e pretas do Brasil, de modo que ver um preto correndo com um violino, aos olhos de uma estrutura racista, só pode ser roubo. Na atualidade, muito se repercutiu sobre o caso do violoncelista que, abordado pela polícia com seu instrumento, foi levado à delegacia e, em razão de decreto de prisão fundada em reconhecimento fotográfico, foi preso e processado. Nunca se soube muito bem e, tampouco se saberá (ou se sabe as escancaras), como a foto de um jovem negro, primário, sem qualquer "passagem" pela polícia vai parar em um álbum fotográfico de suspeitos. Em maio do corrente ano, um ciclista negro em Goiás, Cidade Ocidental (arredores do DF) foi violentamente abordado por policiais militares quando fazia manobras em um parque público. Por fim, outro jovem negro, no Leblon, portando sua bicicleta elétrica, esperando sua namorada em frente ao shopping, é abordado por um casal branco, que o questiona sobre o furto de uma bicicleta. Nesse último caso, o instrutor de surf estava parado e o casal branco teria chegado afirmando "essa bicicleta é minha". O jovem negro tentou provar a propriedade com fotos antigas do veículo no seu celular, mas o convencimento só ocorreu quando o rapaz branco, deliberadamente testou o cadeado da bicicleta e percebeu que sua chave não abria. Comum aos músicos e aos ciclistas após esses episódios: o MEDO. Alguns relatam que se sentem presos em casa. A vida nunca mais foi a mesma. Não é psicologicamente fácil notar que se é "um suspeito" natural e com isso está sujeito a abordagens de agentes do Estado ou mesmo de particulares. Os danos psicológicos do racismo são denunciados há longa data, basta lembrar os escritos do psiquiatra e filósofo negro Franz Fanon e como se viu acima, os episódios dessa natureza são pretéritos, presentes e futuros. Fato. Negros e negras são suspeitos naturais. Fruto de um racismo que estrutura a sociedade, consome as instituições e transborda nos olhos de boa parte dos cidadãos de bem do mundo. Brancos: a vítima em potencial Quando se fala em privilégio da branquitude, está a se tratar de um conjunto de vantagens que as pessoas que nascem brancas acabam por receber. Dificilmente sofrem abordagens policiais. Possuem maior possibilidade de empregabilidade, maior aceitação social, menos danos psicológicos, melhor autoestima, etc, etc, etc. A estrutura social lhe é naturalmente acolhedora e empática. Notem. No episódio do Leblon, alardeia-se que o casal, após atitude motivada por racismo, perdeu o emprego. Não foram poucas as vozes que acharam um exagero, uma punição descabida, desproporcional. Há um sentimento natural de solidariedade, afinal, pode ter sido apenas um erro e todos tem direito de errar. O casal foi chamado a delegacia para prestar esclarecimentos, o que, aos olhos de muitos, a polícia deve ter mais o que fazer, pois agora tudo é vitimismo, tudo é racismo. Não obstante, quantas pessoas negras são presas preventivamente sem sequer serem ouvidas só porque suas fotos pararam em um álbum de suspeitos? Quantas dessas perdem seus empregos e quantas nunca mais recuperam sua empregabilidade porque possuem uma "passagem"? Esse fato que é cotidiano e massificado no quadro da justiça criminal brasileira é protegido pela total insensibilidade. Não se vê, fora os chamados "pessoal dos direitos humanos", ninguém preocupado com essas consequências danosas. Em nossa experiência como juiz criminal, nos deparamos com inúmeros casos de prisões provisórias de negros, que destroem suas vidas, seguidas de absolvições e que sempre nos constrange e, raras vezes, notamos o mesmo constrangimento em outros operadores jurídicos que naturalizam essas cenas. Mas quando uma "injustiça" acontece com pessoas brancas, há sempre uma comoção. O que há de errado nisso? Absolutamente nada. Toda injustiça deve gerar indignação. Mas a indignação seletiva é um sintoma grave do racismo que impera na sociedade brasileira. Em um mundo com humanidade sólida, construída para todos os seres humanos, a injustiça contra qualquer pessoa preta, branca, indígena, deveria ser um sofrimento generalizado. Não é o que ocorre. No caso "dos inocentes do Leblon", o jovem negro, suspeito de furto da bicicleta, logo perdeu a condição de vítima. E o casal, que perdeu o emprego, que foi chamado a delegacia, tornou-se vítima de um exagero, de um radicalismo, de uma "sociedade polarizada", de uma 'ideologia esquerdista". Afinal, brancos são vítimas naturais.  Sobre essa polarização racial é importante alertar. O termo raça não foi criada por pretos. Pessoas brancas, a partir do século XVI, com a necessidade de dominar pessoas e territórios, cunharam a raça, diferenciando seres humanos, inferiorizando todos que não eram brancos eurocêntricos, escravizando negros e negras. É preciso saber, então, quem foi que dividiu o mundo entre pretos e brancos. O processo de criminalização primária e secundária Ocorre que essa tensão política, em uma sociedade imersa na era digital, na qual não temos sequer mais uma massa, mas um enxame digital, as relações se dão nas pontas de um dedo e vivemos em um panóptico digital[2]. Inevitável um clima de expansão punitiva e de desejos e fantasias punitivas. Ocorre que o processo de criminalização primária e secundária é marcado pela seletividade e agora com as exigências do espetáculo. Os episódios relatados nos revelam algumas questões. 1) A dificuldade de se enquadrar criminalmente questões que historicamente sempre foram um "indiferente"; 2) A crença dos vulneráveis no sistema de justiça criminal como se um instrumento de opressão de indesejáveis um dia pudesse se constituir em instrumento de proteção de sujeitos vulneráveis; 3) O sistema sempre pode se voltar contra você. Um fato é importante. A divulgação midiática de atitudes racistas, constituam elas crimes ou não, além de sanções sociais, podem ocasionar, ainda que extraordinariamente, ainda que em uma tentativa de demonstrar que o sistema penal funciona (olhem, brancos e ricos também podem ser pegos pelo sistema penal!), persecuções criminais. As abordagens racistas podem, a depender da dinâmica, ensejar processos e/ou punições por calúnia, crime de racismo, injúria racial, exercício arbitrário das próprias razões, abuso de autoridade, etc, etc, etc. O sistema penal tem um poder tão expansivo que uma hora, perde-se o controle, e ele pode pegar você, homem branco, rico, heterossexual e racista. Embora isso seja raro.  Já você, homem preto, ao entrar como vítima em uma delegacia, sendo o suspeito natural: Cuidado! Você pode sair como investigado, envolvido ou indiciando. Há uma grande diferença. Quando ocorre o indiciamento de um branco, como no caso, é tão excepcional como preto tocar violino, há empatia, as leis funcionam. Notem o verdadeiro ladrão de bicicleta do Leblon. Era branco. Foi pego com a roupa que estava nas imagens da câmera de segurança e com a bicicleta produto de crime. Ostentava muitas anotações em sua folha de antecedentes. E, acertadamente, foi solto porque o crime não foi com violência ou grave ameaças. Muitos criticaram a decisão. Repita-se. Acertada, pois em uma sociedade democrática, a prisão deve ser exceção (para todos). O erro reside nos inúmeros casos de pessoas pretas que são presas em situações menos desfavoráveis que essa e são mantidas presas por decisões judiciais que reproduzem o racismo estrutural. Mas não é só isso. Se você, negro, é o suspeito natural, a estrutura estatal que opera animada pelo que se chama racismo estrutural, de um modo ou de outro irá te atingir. Voltemos às bicicletas. O jovem negro da bicicleta elétrica do Leblon, tal qual ocorre na metamorfose de Kafka, "entra" na delegacia como vítima e se transforma, muito rapidamente, em um suspeito de receptação. Afinal, negro, como você está com essa bicicleta elétrica? Você não comprou nova, em uma loja.  Qual a origem desse bem? Onde está a nota fiscal? Algumas coisas devem ser pensadas para entender como aquilo que subjaz as práticas explica tanta diferença. Se ainda nos recordamos de algo do direito civil, a propriedade das coisas móveis é transmitida pela tradição (entrega) e mesmo quando transmitida por quem não é dono, se oferecida ao público em leilão ou estabelecimento comercial, produz efeito para o adquirente de boa fé. Vale transcrever: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. Como referimos acima, na sociedade digital, na qual as relações se dão na ponta de um dedo, o Registro de Ocorrência foi feito pela internet, assim como a aquisição da bicicleta. Os estabelecimentos comerciais não concentram mais suas vendas em lojas físicas, mas sim no ambiente virtual. Grupos de desapego, sites de venda de produtos usados, tudo isso impulsiona, em grande parte, a circulação de mercadoria, até mesmo comida. Ademais, esse quadro, inclusive, se ampliou sobejamente no contexto da pandemia. Desse modo, a informalidade na aquisição de bens, a adequação social das práticas, no mínimo faz presumir a boa fé das pessoas (menos das negras). Mas a essa presunção de boa fé ainda se acresce um dado objetivo de boa fé quando se tem a segurança de levar uma discussão sobre um bem adquirido pela internet para as vias policiais. Quem, ciente de que adquiriu um produto furtado, iria levar essa questão ao debate policial? Difícil pensar em um criminoso que vá à delegacia registrar ocorrência de um crime tangente ao seu. Mas quando se é, negro - o suspeito natural - a boa fé, além de não ser presumida, mesmo diante de sua evidência, parece ser destruída pelo racismo estrutural. Suspeita-se do preto, investiga-se o preto. Ele deve ter uma multa de trânsito, deve ter o nome no Serasa, deve esconder alguma "bronca". Ele não pode estar com a razão, quem é produzido para estar nas páginas policiais como suspeito não pode posar de vítima na opinião pública, como diz Emicida: "Cuidado, não voa tão perto do sol Eles num guenta te ver livre, imagina te ver rei" O abutre quer te ver de algema pra dizer: "Ó, num falei?!"  Ó, num falei... pode não ter furtado, mas é receptador! Eis a cena, eis a sina. Em mais de 20 anos de magistratura, raras vezes examinamos processos de roubo e furto, nos quais constam as notas fiscais dos produtos subtraídos em ações criminosas. O debate sobre nota fiscal, no qual se colocou o jovem negro do episódio do Leblon, nos despertou para analisar esse aspecto em três casos emblemáticos que ganharam notoriedade na mídia e nas redes sociais.   Danilo Felix. Funcionário da Universidade Federal Fluminense. Jovem negro. Preso por 58 dias, através de reconhecimento fotográfico. Ao final, absolvido. A vítima branca alegou lhe ter sido subtraída uma motocicleta e um celular. Não consta dos autos do inquérito (processo 0020686-07.2020.8.19.0002) nota fiscal da moto, documento de circulação do veículo, tampouco nota fiscal do celular. Angelo Gustavo Pereira Nobre (Gugu, produtor cultural), reconhecido por fotografia nas redes sociais, preso e condenado por roubo de veículo e um celular. Nos autos do inquérito não consta nota fiscal ou documento de propriedade dos bens (processo 0045151-59.2015.8.19.0001). Luiz Carlos da Costa Justino, violoncelista, reconhecido por fotografia por uma vítima branca. Foi preso, processado, ao final absolvido da acusação de roubo de um celular. Não há nos autos do inquérito nota fiscal do aparelho celular relatado pela vítima (processo 0055889- 35.2017.8.19.0002). No âmbito de uma investigação envolvendo uma atitude racista, não havendo controvérsia sobre ser ou não a bicicleta elétrica do casal branco, já que o próprio casal identificou, após testar o cadeado, não se tratar do objeto do furto, cabe indagar como tão cuidadosamente se levantou a "cadeia de aquisição" da bicicleta portada pelo jovem negro? Repita-se: não é comum que vítimas tenham que apresentar notas fiscais ou prova de propriedade. Ao que parece, na prática, acertadamente, presume-se a boa fé das pessoas (frise-se: brancas). Parem de nos prender, parem de nos matar. Não queremos a prisão de brancos. Nem mesmo de brancos racistas. Queremos um mundo livre do peso da raça como diria Mbembe3. Como sair da grande noite?   Deivison Faustino4 lembra bem a assertiva de Fanon de que "é branco que cria o negro, mas é o negro que cria a negritude", ou seja, a negritude surge como reação ao racismo branco. De fato, é preciso criar um mundo realmente humano, de reconhecimentos recíprocos5, repita-se, livre do peso da raça. Mas como sair dessa grande noite? ...a preocupação com a reconciliação, por si só, não pode substituir a exigência radical de justiça. Para que aqueles que antes estejam de joelhos e curvados sob o peso da opressão possam se levantar e andar, é preciso que a justiça seja feita. Portanto, não se escapará da exigência da justiça. Ela requer a libertação do ódio de si e do ódio ao Outro, primeira condição para que possamos voltar à vida. Ela requer igualmente que nos libertemos do vício da lembrança do nosso próprio sofrimento, que caracteriza toda consciência da vítima. Pois se libertar desse vício é a condição para reaprender a falar uma linguagem humana e, eventualmente criar um mundo novo6.   Mas como perder o vício de lembrar de nosso sofrimento se toda hora são reabertas as cicatrizes? Os açoites são relembrados, os estupros das nossas ancestrais são relembrados, o sequestro e cárcere privado, os enforcamentos e os linchamentos, o ferro ao pescoço e a máscara de flandres, tudo isso é relembrado, nos corpos de pretas grávidas assassinadas, de transeuntes pretos abatidos no jacarezinho, no entulho de corpos negros nas prisões por juízes brancos como no passado, por reconhecimentos fotográficos que nos levam a prisão, por balas cravejando nossas crianças, por abordagem em portas giratórias ou em bicicletas elétricas... e nós que suportamos 350 anos dessas crueldades, e 130 anos de ilusão abolicionista com o genocídio negro7 em curso, nos episódios do Leblon temos que ouvir comentários sobre o casal que virou vítima porque perdeu o emprego? Não tiremos os olhos da vítima: o jovem negro, suspeito natural concebido momentaneamente como "ladrão de bicicleta". Quem é branco não sabe o que é ser preto. Ser parado insistente e cotidianamente pela polícia. Ser travado em portas giratórias. Pretos perdem o emprego todos os dias. Pior, sequer são empregados. São ridicularizados pelos espetáculos recreativos e vigiados em lojas e supermercados, quando não mortos.  Diante do oceano, o racismo nos leva a ver apenas uma gota de água. Sair da grande noite... "Isso pressupõe que o sofrimento que foi imposto aos mais fracos seja posto a nu: que seja dita a verdade sobre aquilo que foi suportado: que renunciemos à dissimulação, à repressão e à negação".8 A cena do furto da bicicleta no Leblon é a tradução realista de uma noite da qual devemos sair. __________ 1 In: SANCHEZ, Renata Latuf de Oliveira. a cenografia e o espaço-tempo no neorrealismo como indicador da sociedade italiana no pós-guerra: Uma breve análise a partir de Roma, Cidade Aberta e Ladrões de Bicicleta. Revista Eletronica do Centro Interdisciplinar de Estudos sobre a Cidade . v. 7, n. 10, jan /ago (2015). Dossiê História Urbana: a configuração de um campo conceitua. 2 HAN, Byung-Chul. No enxame. Perspectivas do digital. Petrópolis. Ed. Vozes, 2018.  3 MBEMBE, Achille. Crítica da Razão Negra. Lisboa: Antígona, 2017. 4 FAUSTINO, Deivison Mendes. Frantz Fanon: um revolucionário, particularmente negro. São Paulo: Ciclo Contínuo Editorial, 2018. 5 FANON, Frantz. Pele negra, máscaras brancas. Salvador: EDUFBA, 2008. 6 MBEMBE, Achille. Sair da grande noite. Petrópolis, Ed. Vozes, p. 54-55. 7 Sobre o tema: NASCIMENTO, Abdias. O Genocídio do negro brasileiro. São Paulo: Perspectivas, 2016. 8 MBEMBE, Sair da op. cit. , p. 55.
"Eu entoarei com tanto vigor o grande grito negroque as estruturas do mundo serão abaladas" Aimé Césaire   "Quem vai pagar a conta?Quem vai contar os corpos?Quem vai catar os cacos dos corações?Quem vai apagar as recordações?Quem vai secar cada gotaDe suor e sangueCada gota de suor e sangue". Luedji Luna - Cabô Mais de cem anos depois do massacre de cerca de 100 mil pessoas das etnias herero e nama pelas forças coloniais alemãs, a Alemanha reconhece que, nos termos atualmente adotados, cometeu genocídio1 na Namíbia e promete reparação financeira da ordem de 1,1 bilhão de euros, ao longo de 30 anos. Entre 1904 e 1908, durante o período colonial alemão no Sudoeste Africano (atual Namíbia) - no contexto de tensões decorrentes de desapropriações de terras dos nativos e ingerência da administração colonial na política local - eclodiu a Guerra da Namíbia. Os nativos foram duramente reprimidos pelo Império Alemão, cujas ações, além do extermínio dos combatentes e de prisioneiros de guerra, envolveram táticas como perseguição de civis - em sua maioria idosos, mulheres e crianças -, estupro de jovens e mulheres, assassinatos em massa, enforcamentos, envenenamento de poços de água, condução a regiões desérticas para ocasionar a morte por sede e fome, trabalhos forçados até a morte por exaustão, além de castigos físicos cotidianos e submissão a experimentos pseudocientíficos2. Ao fim do conflito - que resultou no que muitas/os historiadoras/es consideram como o primeiro genocídio do século XXI - estima-se que a mortalidade entre os membros da etnia herero tenha alcançado 20% do total de sua população e, entre os nama, 50%. Como se não bastasse, suas terras, correspondentes a cerca de 70% do território da então África do Sudoeste, foram confiscadas pelas tropas imperiais e vendidas aos colonos alemães. Hoje, mais de um século depois do episódio, os poucos herero e nama que permanecem na Namíbia - já que as ordens de execução determinadas pelas forças alemãs resultaram na diáspora forçada de muitos nativos - continuam social e economicamente marginalizados e suas terras continuam sob a posse dos descendentes dos colonos alemães. Após décadas de demandas inexitosas de representantes desses povos, o governo alemão, reforçando a inexistência de direito legal à compensação, reconheceu a prática do genocídio e assumiu a obrigação política e moral de reparação. Apesar da aceitação por parte do governo da Namíbia, descendentes das vítimas não concordaram com a indenização oferecida pela Alemanha, sob o argumento de que não participaram das negociações e continuam sem direito à terra, que permanece nas mãos da minoria alemã branca em detrimento da maioria negra namibiana, que vive em condições de extrema pobreza em assentamentos informais. Embora tenham celebrado o pedido de perdão e a admissão da culpa pelas atrocidades cometidas, os líderes das etnias envolvidas consideraram a proposta de reparação pelo Genocídio Esquecido como uma afronta à sua existência. Dias depois da divulgação da proposta de reparação alemã pelo genocídio na Namíbia, o presidente dos Estados Unidos da América, Joe Biden, homenageou os sobreviventes do massacre racial de Tulsa, no Estado de Oklahoma, episódio ocorrido em 1921, no qual cerca de 300 pessoas negras foram assassinadas por uma multidão de brancos motivados pelo ódio racial3. Na ocasião, o bairro de Greenwood - conhecido como a Black Wall Street dos EUA - abrigava uma comunidade negra próspera, proprietária de diversos estabelecimentos comerciais. No massacre, centenas de afro-americanos foram mortos, e tiveram suas casas e comércios destruídos, sem que a polícia tenha tentado impedir, havendo até mesmo relatos de que as forças policiais armaram manifestantes brancos.   Após um século do maior ataque racista do país, alguns sobreviventes, com idades entre 101 e 107 anos, ainda buscam reparação no Congresso dos EUA, pleiteando o pagamento de indenizações às vítimas e seus descendentes, que seguem socialmente marginalizados. O presidente Joe Biden, por enquanto, limitou-se a homenagear os sobreviventes no centenário do massacre, sem mencionar a possibilidade de pedido formal de desculpas ou qualquer reparação de ordem financeira. Quer no genocídio da Namíbia, quer no massacre racial de Tulsa, o racismo antinegro é questão central, herança maldita do colonialismo europeu, ainda incrustrada nas sociedades do século XXI. Esses recentes (ainda que tardios) reconhecimentos trazem à tona uma questão tão controversa quanto relevante: a responsabilidade dos Estados pelas atrocidades cometidas nos processos de colonização e escravização e pelos seus efeitos perpetuados e reproduzidos na atualidade. Colonialismo e escravismo são faces da mesma moeda. Sistemas que buscaram fundamentos para a dominação de corpos não brancos, primeiramente em argumentos de caráter religioso para, então, recorrerem a justificativas de ordem científica. O colonialismo da modernidade fundou um padrão de poder alicerçado na divisão racial dos povos em europeus (brancos, superiores, racionais, civilizados) e não europeus (não brancos, inferiores, sub-humanos, selvagens). Desse modo, ampliação do sistema colonial europeu, intensificada a partir do século XVI, teve como elemento central a supremacia branca sobre as demais raças, que, incapazes de se autogovernarem, precisavam ser dominadas e, então, civilizadas. Esses processos de subalternização do diferente recorrem a fundamentos racionais para justificar a indiferença moral diante do sofrimento e da aniquilação do outro, o que pressupunha a sua coisificação ou animalização. Mas a verdade é que a crueldade e o sadismo das ações coloniais selvagerizam o próprio colonizador. Dito de outro modo, "a colonização funciona para descivilizar o colonizador; para brutalizá-lo no sentindo apropriado da palavra, degradá-lo para instintos soterrados, cobiça, violência, ódio racial, relativismo moral (...)"4. Assim, a conquista colonial tende a modificar aquele que a empreende que, "ao acostumar-se a ver o outro como animal, ao treinar-se para tratá-lo como um animal, tende objetivamente, para tirar o peso da consciência, a se transformar, ele próprio em animal."5 Na lógica do sistema colonialista escravocrata, germe do sistema racial capitalista atual, colonialismo e escravidão eram instrumentos imprescindíveis à evolução civilizatória dos povos não europeus, assumida como fardo do homem branco6 e em nome do qual assassinar, torturar, estuprar, expropriar eram meios que justificavam os fins. Como bem nos recorda Achille Mbembe, "qualquer relato histórico do surgimento do terror moderno precisa tratar da escravidão, que pode ser considerada uma das primeiras manifestações da experimentação biopolítica"7. Na lógica moderna, a liberdade, tão aclamada pelos iluministas como valor universal, convivia com sua exata antítese: a escravidão. As vantagens econômicas tornavam a escravização de não europeus - em especial, de negros sequestrados da África e traficados para as Américas - justificável política, jurídica e moralmente. Extinto o tráfico negreiro para as Américas, a Europa encontra na África a fonte de manutenção de suas riquezas e expansão de seu território, sob os mesmos velhos/novos argumentos do racismo científico e da missão civilizatória. Levando em conta essa racionalização do colonialismo e da escravidão, em seu Discours sur le colonialisme, Aimé Césaire afirma que a Europa - "responsável pela maior pilha de cadáveres da história"8 e cuja hipocrisia coletiva pretende uma inconciliável associação entre colonização e civilização - "é moralmente, espiritualmente indefensável"9. Voltando os olhos para a atualidade, o certo é que, em todas as sociedades marcadas por esse passado (ainda presente) colonial, as pessoas negras ainda amargam os efeitos deletérios da coisificação de seus corpos, do extermínio de suas culturas, do apagamento de suas origens, da perseguição de suas religiões, da supressão de suas oportunidades, da usurpação e desvalorização de suas potencialidades. Nesse contexto, o reconhecimento pelos Estados de ações genocidas e massacres praticados ao longo da história são um passo importante, de relevante simbologia. Mas meros pedidos de desculpas não mudam o curso da história. Para além disso, é preciso assumir posturas concretas voltadas para a transformação da realidade de subalternização dos povos afetados. Sob essa ótica, é preciso questionar se o pagamento de indenização por parte dos Estados, outrora genocidas e escravocratas, é medida adequada e eficiente para alcançar efetiva reparação e inclusão social, depois de séculos de massacre, genocídio, opressão, escravização e uso de corpos negros em experimentos científicos. Embora não tenha sido elaborada considerando especificamente demandas históricas de reparação, temos como importante parâmetro para essas reflexões a resolução 60/14710 - aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2005 - que é resultado de estudos conduzidos pela Subcomissão para Prevenção da Discriminação e Proteção de Minorias da ONU. Segundo o documento, a reparação às vítimas de violações massivas de direitos humanos pode ser concretizada por meio de restituição, compensação, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição. A restituição busca o retorno das vítimas à situação original em que se encontravam antes das violações de direitos a que foram submetidas e envolve medidas como restauração de liberdade, gozo de direitos humanos, identidade, vida familiar e cidadania, retorno ao local de residência, restauração de emprego e devolução de propriedade. A compensação, por sua vez, implica o pagamento de indenização - apropriada e proporcional à gravidade da violação e às circunstâncias de cada caso - pelos danos economicamente mensuráveis causados às vítimas, incluindo: a) danos de ordem física ou mental; b) perda de oportunidades, incluindo emprego, educação e benefícios sociais; c) danos materiais e perda de rendimentos, inclusive de rendimentos potenciais; d) dano moral; e) custos necessários para assistência jurídica ou especializada, medicamentos e serviços médicos, bem como serviços psicológicos e sociais. Já a reabilitação deve incluir cuidados médicos e psicológicos e, ainda, serviços jurídicos e sociais. As medidas de satisfação - que conforme o caso concreto, devem associar algumas ou todas as ações pertinentes - incluem: a) medidas eficazes para cessação das contínuas violações; b) apuração dos fatos e divulgação plena e pública da verdade; c) recuperação e identificação dos restos mortais; e) declaração oficial ou decisão judicial que restaure a dignidade das vítimas e das pessoas a ela ligadas; f) desculpas públicas, incluindo o reconhecimento dos fatos e a aceitação de responsabilidade. Por fim, as chamadas garantias de não repetição, que também são dotadas de caráter preventivo, envolvem: a) garantia do controle civil efetivo das forças militares e de segurança; b) garantia de que os procedimentos civis e militares respeitem as normas internacionais padrão de devido processo, justiça e imparcialidade; c) fortalecimento da independência do Judiciário; d) proteção de pessoas nas profissões jurídicas, médicas e de saúde, bem como mídia e outras profissões relacionadas, além de defensores de direitos humanos; e) promoção, de forma contínua e prioritária, de educação em direitos humanos para todos os setores da sociedade e treinamento para membros do sistema de justiça, bem como forças militares e de segurança etc.  Para além dos casos da Namíbia e de Tulsa, mencionados no início deste artigo, esse conjunto de medidas de reparação oferece também um horizonte para a adoção de políticas públicas reparatórias na realidade brasileira, levando em consideração o seu passado escravista e o seu presente estruturalmente racista. Último país do Ocidente a declarar abolida a escravidão, o Brasil adotou, no pós-abolição, uma política de embranquecimento fundada no racismo científico eugenista, que preconizava até mesmo o desaparecimento de negros e mestiços11. A essa política, associou-se a subvenção da vinda de imigrantes europeus, que, ao contrário dos recém libertos, tiveram acesso facilitado a postos de trabalho e à terra. Some-se a isso, ainda, a inegável criminalização do povo negro pela ordem jurídica, cujo sistema penal foi construído para o controle dos corpos negros indesejáveis. Atualmente, pesquisas revelam que, no Brasil, pessoas negras são as maiores vítimas de homicídios, de violência policial letal e de encarceramento em massa. A partir de uma análise interseccional, constata-se que mulheres negras são alvo com mais intensidade de praticamente todos os tipos de violência contra a mulher. No campo do acesso ao trabalho, à educação, à moradia e a espaços de poder e decisão, o fator raça segue sendo obstáculo para o gozo de direitos fundamentais por pessoas negras. Nessa perspectiva, sem adentrar no debate sobre um genocídio negro em curso (e em continuidade histórica) no Brasil e, ainda, sem explorar a polêmica da instituição de indenizações reparatórias, é preciso dizer que nossas políticas públicas de promoção da igualdade racial estão longe de equacionar a conta da dívida histórica. Sob essa ótica, cota acaba sendo esmola, ainda mais quando aplicada apenas ao acesso a universidades e a concursos públicos. Com efeito, tomando como inspiração o rol de medidas de reparação elencadas na mencionada resolução da ONU, e apenas a título exemplificativo, é possível vislumbrar uma gama de políticas antirracistas e de promoção da igualdade racial que podem ser implementadas no Brasil para reparação da dívida histórica da escravidão - considerada pelos movimentos negros como o maior crime contra a humanidade já cometido. A título de restituição, embora não seja possível o retorno das pessoas negras à situação original anterior à escravidão, pode-se implementar medidas voltadas para a garantia do gozo de direitos humanos, a restauração da liberdade - por meio de políticas de desencarceramento - e a devolução da propriedade - a partir de uma concreta e efetiva reforma agrária, além da titulação de territórios quilombolas -, como forma de reparação pela histórica perda da propriedade de comunidades negras a partir da Lei de Terras, de 1850. No âmbito das medidas de satisfação, uma série de ações seriam cabíveis, desde desculpas públicas, reconhecimento dos fatos (pretéritos e atuais) e aceitação de responsabilidade; passando pela garantia de apuração dos fatos (pretéritos e atuais) e divulgação plena e pública da verdade (o que vem sendo feito em parte pelas Comissões da Verdade sobre a Escravidão); até a adoção de medidas eficazes para cessação das contínuas violações, aqui especialmente aquelas voltadas para a prevenção, o controle e a punição dos atos de extermínio da juventude negra. Também as garantias de não repetição e medidas de reabilitação são, todas elas, de fundamental importância para a efetiva reparação dos danos causados pelo racismo e pela desigualdade racial, ressaltando-se aqui a necessidade de reconhecimento também dos danos psicológicos provocados pelo racismo e, consequentemente, de oferecimento dos serviços médicos, psicológicos e sociais pertinentes.  Em síntese, há uma série de medidas que podem ser implementadas em busca de efetiva reparação e igualdade racial. No entanto, tem prevalecido o argumento de não aplicação das normas internacionais pertinentes ao tema, haja vista que ainda não eram vigentes à época das práticas genocidas e escravistas em tela. Assim, os Estados, quando muito, têm assumido apenas uma espécie de responsabilidade moral e política, mas não jurídica. Desse modo, o negacionismo cínico ainda impera entre os Estados que enriqueceram às custas do sangue e suor negros e insistem em negociar vidas negras que, para eles, não importam e nunca importaram. Aqui ou acolá, corpos negros continuam pagando a conta desse contrato racial unilateralmente assinado12, enquanto as elites brancas seguem mamando nas fartas tetas do capitalismo racista, cujo leite derramado com gosto de fel - do vil metal e do sangue negro - adoça apenas a boca da branquitude. Ninguém irá nos devolver nossa história roubada; não há dinheiro que pague cada vida negra (ainda e todos os dias) ceifada! O nosso "consolo é que as colonizações passam, que as nações dormem apenas por um tempo e que os povos permanecem"13. Nós somos um povo enraizado na Terra-Mãe! Por isso, mesmo diante de tanta injustiça, de tamanho vilipêndio às/aos filhas/os do ventre do mundo, é preciso esperançar. É preciso acreditar que "está para chegar o tempo feliz da nossa liberdade. O tempo em que seremos irmãos"14. E quando assim nos animarmos, enquanto povo, o nosso brado retumbante ecoará com tanto vigor que os pilares (racistas) do mundo serão abalados e a conta será, de um modo ou de outro, quitada! __________ 1 A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio da Organização das Nações Unidas afirma que se entende por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. 2 Anna Luiza Odebrecth Dias, Remediando o passado: um estudo sobre a demanda dos povos Herero e Nama por reparações pelos atos da Alemanha no Sudoeste Africano ao longo do conflito colonial de 1904 a 1908, p. 7.  3 Sobre o massacre de Tulsa. Acesso em 3 de junho de 2021. 4 Aimé Césaire, Discurso sobre o colonialismo, p. 17. 5 Aimé Césaire, Discurso sobre o colonialismo, p. 23. 6 Para recordar o poema The White man's burden (O fardo do homem branco), publicado em 1899, pelo poeta britânico Rudyard Kipling e que ficou conhecido como uma ode ao imperialismo. O poema aborda o fardo do homem branco como a árdua civilizatória dos selvagens e tristes povos negros, "metade demônio, metade criança". No poema, cabia ao generoso homem branco a tarefa de enfrentar as "guerras selvagens pela paz, de encher a boca dos famintos, de cessar as doenças". 7 Achille Mbembe, Necropolítica, p. 27. 8 Aimé Césaire, Discurso sobre o colonialismo, p. 26. 9 Aimé Césaire, Discurso sobre o colonialismo, p. 9. 10 Disponível aqui. Acesso em 3 de junho de 2021. 11 Conforme já expusemos em outra oportunidade: "o projeto eugênico de aperfeiçoamento racial da população[11] contou com a adesão dos cientistas brasileiros, fortemente influenciados pelas teorias raciais da Europa e dos Estados Unidos. No I Congresso Internacional das Raças, realizado em Londres, entre os dias 26 e 29 de julho de 1911, João Baptista de Lacerda, médico e então diretor do Museu Nacional do Rio de Janeiro, representou o País", apresentando uma tese segundo a qual "a miscigenação possibilitaria o branqueamento da população com o desaparecimento dos negros e mestiços, o que representava uma solução para a sociedade brasileira." Ver Lívia Sant'Anna Vaz, Palmares para além do novembro negro. Disponível aqui. Acesso em 3 de junho de 2021. 12 Para Charles Mills, The racial contract, a concepção de que um contrato social foi firmado por seres humanos livres e iguais objetivando o reconhecimento e a proteção de seus direitos de liberdade pelo Estado desconsidera a aniquilação, escravização e subjugação das raças não hegemônicas. Trata-se, portanto, não de um acordo de vontades entre os seres humanos, mas entre os homens brancos, e, nesse sentido, não de um contrato social, mas de um contrato racial. Vivemos, então, sob a égide de um sistema político não nomeado que estrutura uma sociedade racialmente hierarquizada; uma espécie de Estado Racial legitimado por um sistema jurídico racial. 13 Aimé Césaire, Discurso sobre o colonialismo, p. 26. 14 Trecho dos panfletos afixados em locais estratégicos da Cidade da Bahia (Salvador) como preparação para o levante negro que ficou conhecido como Revolta dos Búzios, de 1789, e que traziam os seguintes dizeres: "Animai-vos, ó povo bahiense. Está para chegar o tempo feliz da nossa liberdade. O tempo em que todos seremos irmãos. O tempo em que todos seremos iguais".
O contexto da pandemia declarada pela OMS em março de 2020, trouxe para a cotidiano mundial emoções, tensões e conflitos muito similares que se vive em um contexto de guerra. Em verdade, todos estamos travando uma verdadeira guerra para a erradicação do vírus SARS-COV-2 e suas mazelas decorrentes. Em tempos como estes, as balizas dos Direitos Humanos devem ser relembradas, de modo que valores universais como a dignidade da pessoa humana, direito a saúde, direito a vida e liberdade devem nortear as decisões públicas, bem como a adoção de políticas públicas, as quais devem ser sempre inclusivas e ter como foco a preservação da vida e proteção das camadas sociais vulnerabilizadas. Urge, nesses tempos, a priorização de verbas públicas para o fortalecimento no nosso Sistema Público De Saúde - SUS, com o fortalecimento de hospitais, fornecimento de medicamentos, ampliação de leitos, campanhas de fomento a prevenção de contágio do vírus e, claro, a vacina! A tão sonhada vacina! Mas como distribuir a vacina de maneira eficiente e igualitária a uma população tão multifacetada como é a brasileira, sem incorrer em violações de direitos? Uma bússola de caráter mundial, trazida pela OMS, é o modelo de valores do SAGE1 - Grupo Consultivo Estratégico de Especialistas em Imunização (em inglês, Strategic Advisor Group of Experts on Immunization, ou SAGE), o qual fornece orientações globais para alocação de vacinas contra a Covid-19 entre os países, com orientações para o estabelecimento de diretrizes para a  priorização de grupos para vacinação dentro dos países em caso de oferta limitada, como é a realidade que enfrentam  a maioria dos países do mundo, inclusive o Brasil. O SAGE (Strategic Advisory Group of Experts-OMS)  informa que as vacinas contra a Covid-19 devem ser um bem público global, de modo que  o objetivo geral é de que as vacinas contra a Covid-19 possam contribuir significativamente para a proteção equitativa e promoção do bem-estar humano entre todas as pessoas do mundo. Este modelo, o qual possui uma estrutura principiológica voltada para os direitos humanos e proteção dos vulneráveis, tem por finalidade ser fonte de consulta para os elaboradores de políticas públicas e assessores especializados nos âmbitos global, regional e nacional nas decisões sobre alocação e priorização de vacinas contra a Covid-19. O documento também propõe ser útil para grupos comunitários e de defesa de direitos, público em geral, profissionais de saúde e outras organizações da sociedade civil, que contribuam com decisões de como a oferta limitada de vacinas contra a Covid-19 deve ser empregada para maximização do respectivo impacto. O Nosso Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19, possui como um dos fundamentos esse modelo de valores.2 Entre os princípios elencados neste documento estão: o bem-estar humano, respeito igualitário, equidade global, equidade nacional e reciprocidade. Por bem estar humano, entende-se que "(...)os países devem, na administração do estoque de vacinas, proteger e promover o bem-estar humano, incluindo saúde, segurança social e econômica, direitos humanos e liberdades civis, além do desenvolvimento infantil". Já o princípio do respeito igualitário informa que se deve tratar os interesses de todos os indivíduos e grupos com a mesma consideração, à medida que decisões de alocação e priorização sejam tomadas e implementadas com o oferecimento de uma oportunidade real de vacinação a todos os indivíduos e grupos que se qualificam segundo os critérios de prioridade. Por equidade global, entende-se que se deve garantir a equidade global em relação ao acesso às vacinas entre os países, sobretudo os países de menor renda econômica e de baixo desenvolvimento. Importante, ainda, asseverar a existência do princípio da equidade nacional que deve assegurar que a priorização das vacinas nos países leve em conta as vulnerabilidades, riscos e necessidades dos grupos que, devido a fatores sociais, geográficos ou biomédicos de base, possam enfrentar prejuízos maiores da pandemia de Covid-19. Ainda nos termos deste documento, por reciprocidade, entende-se que o gestor da política pública quando do estabelecimento dos grupos prioritários, deve a honrar obrigações de reciprocidade com indivíduos e grupos dentro dos países para os quais riscos e prejuízos adicionais tenham sido criados pela resposta à Covid, em benefício da sociedade, como Profissionais de Saúde, Policiais, Professores, Caminhoneiros, etc. Legitimidade, por sua vez, implica que as decisões tomadas por estes gestores para a priorização de vacinas devem usar métodos transparentes, baseados em valores compartilhados por evidências científicas disponíveis, e na representação e contribuição adequadas das partes afetadas, o que significa que deve haver o diálogo com a Sociedade Civil sobre este tema, o que poderia ser feito através de instrumentos democráticos, a exemplo de uma audiência, ou consulta pública. Não temos notícias deste tipo de medida, de maneira previa a elaboração do PNO, aqui no Brasil. A intenção deste princípio da legitimidade é adotar estratégias  que melhorem a percepção e a compreensão do público sobre o desenvolvimento de vacinas e os processos de priorização. Exemplos dessas estratégias incluem: comunicações cultural e linguisticamente acessíveis, disponibilizadas gratuitamente sobre a vacinação contra a Covid-19;  recrutamento de líderes comunitários para melhorar a conscientização e a compreensão dessas comunicações; e oitiva das  partes interessadas e afetadas na tomada de decisões. Por grupos prioritários, ainda segundo o modelo de valores do SAGE, entende-se por aqueles grupos sociodemográficos com risco significativamente maior de doença grave ou morte, devendo, no entendo, ser efetuado o recorte relacionado a étnia, raça,  gênero, religião e minorias sexuais desfavorecidas ou perseguidas; as pessoas com deficiências; pessoas que vivem em extrema pobreza, os sem-teto e aqueles que vivem em assentamentos informais ou favelas urbanas; trabalhadores migrantes de baixa renda; refugiados, pessoas deslocadas internamente, requerentes de asilo, populações em ambientes de conflito ou afetadas por emergências humanitárias, migrantes vulneráveis em situações irregulares; populações nômades; e grupos populacionais de difícil acesso, como aqueles em áreas rurais e remotas. O referido documento informa, ainda, que outros grupos, no entanto, estão enfrentando prejuízos desproporcionalmente maiores de saúde e em outras áreas durante a pandemia, devido a fatores sociais que talvez sejam injustos. Às vezes, mas nem sempre, o risco elevado nesses grupos é mediado por uma alta incidência de comorbidades, que guardam relação causal com as condições sociais em que vivem, o que acaba agravando ainda mais essa carga desproporcional. Embora haja evidências de que o risco de doença grave e morte é maior em homens do que em mulheres, particularmente em faixas etárias mais avançadas, essa diferença de risco diminui quando as comorbidades e outros fatores são levados em consideração. Em muitos contextos, as mulheres têm a responsabilidade direta de cuidar dos idosos e de enfermos na família,  além de serem maioria entre os trabalhadores de saúde que estão em linha de frente. Mulheres ainda são desfavorecidas em termos de acesso a cuidados de saúde pública, e participação na tomada de decisão devido a características estruturais. Porém, o princípio de respeito à igualdade do Modelo de Valores enfatiza a importância de garantir que o programa de imunização tenha o mesmo foco em alcançar homens e mulheres, de maneira igualitária. Neste contexto, ao contrário do que muitos pensam, em uma primeira análise apressada, não é apenas o risco saúde relacionado a comorbidades que serve de critério para estabelecer quem deve ser grupo prioritário. Fatores sociais e geográficos também devem ser levados em consideração. No Brasil, povos tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e populações ribeirinhas são considerados grupos prioritários em razão das peculiaridades sócio/geográficas  que envolvem esse público que é  tradicionalmente alçado a condições de vulnerabilidade social  e violação de direitos humanos, levando-se em conta, ainda, a natureza do convívio social entre os habitantes de tais comunidades, o que seriam um fator que favoreceria a propagação do vírus. Alguns estudos publicados3 no Brasil, dão conta de que determinadas categorias profissionais de trabalhadores  pertencentes as camadas sociais mais vulnerabilizadas, possuem uma propensão maior ao contagio do vírus, como zeladores,  empregadas domésticas, frentistas, vigilantes, porteiros, etc. Evidentemte, o recorte de raça e classe na mortalidade pelo Covid-19 é uma reflexão necessária. Porém, algumas profissioes mais expostas  não constam no PNO como grupo prioritário, como é o caso dos caixas de supermercado. Outra contradição do PNI  foi a ausência de proteção da maternidade,  e portanto, do futuro, eis que mães que amamentam, embora sejam grupo prioritário em outras políticas públicas, ficaram de fora da prioridade.  Nos país que lidera os índices de mortalidade materna por conta do Covid-19, as grávidas e puérperas, embora tenham sido tardiamente alocadas como grupo prioritário, apenas foram contempladas por um breve tempo, uma vez que houve suspensão da vacinação para esse público4, remanescendo apenas a política de imunização para aquelas que tiverem comorbidades. Tais  comorbidades ainda obedecem a um rol muito limitado, considerando as patologias que podem colaborar para o agravamento da doença em mulheres grávidas. O Programa Nacional de Imunizações (PNI) foi criado em 18 de setembro de 1973, é responsável pela política nacional de imunizações sendo um dos maiores programas de vacinação do mundo, sendo reconhecido nacional e internacionalmente. O PNI atende a toda a população brasileira, atualmente estimada em 211,8 milhões de pessoas. O objetivo do nosso Plano Nacional de Vacinação deve ser redução da morbimortalidade causada pela Covid-19, bem como a proteção da força de trabalho para manutenção do funcionamento dos serviços de saúde e dos serviços essenciais. Nesse contexto, o objetivo de reduzir a morbidade e mortalidade pela Covid-19, estabeleceu-se que a definição de grupos prioritários deveria ocorrer baseada em evidências científicas imunológicas e epidemiológicas, respeitando pré-requisitos bioéticos para a vacinação, tendo em vista que inicialmente as doses da vacina contra Covid-19 seriam disponibilizadas em quantitativo limitado. Porém, o texto do PNI não menciona as questões socioeconômicas  como um fator a ser levado em consideração para o estabelecimento dos grupos prioritários. Evidentemente, os gestores públicos tem em mãos escolhas difíceis, ao definir os grupos prioritários, o que, por vezes, implica na exclusão de determinados grupos importantes para a política pública de acesso a saúde. A Saúde, consoante os termos de nossa Constituição Federal, é regida de maneira tripartite, com a atribuição solidária aos três entes federais de prover e administrar a saúde dos brasileiros. SUS tem como princípio o acesso integral, universal e igualitário ao sistema de saúde. Portanto, a gestão do SUS é partilhada igualmente entre os três entes federados, não havendo o que se falar em hierarquia entre estes. O PNI estabelece uma diretriz nacional, porem as comissões bipartites estaduais (CIB), compostas Pelas Secretarias estadual e municipais de saúde, podem e devem  adequar a estratégia de vacinação, a depender das peculiaridades e necessidades locais. O que é extremamente salutar, considerando a diversidade que envolve o nosso país de características continentais. Os Tribunais, inclusive,  já  foram acionados para dar soluções aos conflitos de aplicação das políticas públicas de imunização. No âmbito da ADPF 754 decidiu-se que a relativização do Plano Nacional de Imunização (PNI) somente seria possível mediante demonstração de critérios técnico-científicos, justificativa pautada em peculiaridades locais e estimativa dos cidadãos contemplados com o ajuste.  Outra  ADPF  foi ajuizada pelo PSOL em parceria com o Instituto ANIS para que as Gravidas e Puérperas sejam contempladas novamente na estratégia de imunização. Em relação a inversão das ordens de prioridade nas fases do PNO, o  STF5 recentemente se pronunciou, inclusive, sobre a margem de autonomia que os Estados possuem para adaptar a estratégia local, desde que fundamentados em evidências científicas, o que, evidentemente é o posicionamento mais equânime, pois exigir a rígida a observação do PNI em todas as localidades, sem qualquer possibilidade de adaptação corre-se o risco de retirar dos Estados e Municípios a oportunidade de corrigir distorções, omissões e injustiças. O Poder Legislativo, igualmente, anda mobilizado para proceder a alterações no PNI. Uma Audiência Pública foi realizada no dia 21 de maio deste ano pelo Senado Federal para tratar da questão da inclusão de grávidas, puérperas e lactantes no PNI. Concluímos, portanto, que o Programa Nacional de Operacionalização da Imunização contra a Covid-19 incorre em algumas omissões no que diz respeito a recortes intersecionais que deveriam ser feitos para a categorização dos grupos prioritários, em um país de extrema desigualdade social e multiplicidade de categorias que estão envolvidas em risco tanto de saúde, quanto social, por conta da exposição ao vírus. A correção destas distorções precisam ser observadas em estratégias de acesso a saúde, uma vez que devemos cumprir o mandamento constitucional de acesso universal a este direito. Neste ponto, as esferas Estaduais e Municipais precisam gozar da autonomia necessária para estabelecer um equilíbrio entre as políticas públicas de acesso a saúde no âmbito federal, estadual e municipal. __________ 1 Disponível aqui. 2 Pni. 3 Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) sistematizados pela Lagom Data. 4 NOTA TÉCNICA Nº 651/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS.   5 Reclamação STF (RCL) 47398.
"Meu filho, volte pra casa Cabô Ô Neide, cadê menino? [...] Quem vai pagar a conta? Quem vai contar os corpos? Quem vai catar os cacos dos corações? Quem vai apagar as recordações? Quem vai secar cada gota De suor e sangue Cada gota de suor e sangue Cabô" Luedji Luna1 Rememoro a cena final do filme Ó Paí Ó2, em que duas crianças, Cosme e Damião, filhos de dona Joana, mulher negra, cristã, dona do cortiço onde vive a maioria dos personagens da trama, desaparecem de casa em pleno festejo de carnaval. A mãe, que já não se contenta em somente clamar a Deus, implora à Mãe Raimunda, sua vizinha candomblecista, que faça um jogo de búzios para ela. Incrédula, a vizinha atende ao pedido e, tomada pelo desespero do que estava sendo visto nos búzios, assusta dona Joana, que diz não querer ir em frente na missão da descoberta do paradeiro das crianças pelos búzios. Sr. Gerônimo, o comerciante da redondeza que contrata os serviços de segurança particular de um policial militar, sabe o que aconteceu aos meninos. Eles foram mortos pelo seu funcionário que alegou ter "limpado a área". Logo, Iolanda, a travesti, invade a casa da Ialorixá para dar a fatídica notícia sobre a morte a dona Joana... "Seus filhos". Nesse momento, dona Joana segura o vestido branco longo e corre, aos prantos. Ao fundo, ouve-se o lamento entoado por Ninha3: "Jesus, desde menino, é palestino, é palestino, ralé é.4" A cena é forte, emocionante e corriqueira. As mães pretas estão em posições marcadas por violências e violações. Elas sofrem a dor da perda dos filhos, seja enterrando-os ou procurando-os. Percorrendo a música cantada durante a cena final do filme, elevo os meus pensamentos à ralé. Segundo o dicionário, ralé é a "denominação ao conjunto de pessoas que pertencem àquela que é vista como a classe social mais baixa. Animal que é habitualmente presa de uma ave de rapina".5 Não é necessário muito esforço para visualizarmos, no contexto da sociedade brasileira, quais corpos estão situados na ralé e quais autoridades são as aves de rapina. 27 de dezembro de 2020, tarde de inverno no Rio de Janeiro. Os tempos estão incertos, a pandemia da Covid-19 trouxe uma nova variante e os corpos seguem empilhados pelos hospitais e cemitérios. Nas comunidades periféricas, mesmo antes da confirmação do primeiro caso, a população já estava exposta às variantes do vírus da fome, do desemprego, dos desaparecimentos forçados e da morte. Naquela tarde fria de domingo, as câmeras de segurança filmaram 3 crianças negras, andando sem camisa, conversando inocentemente pelas ruas da Comunidade do Belford Roxo. Essas foram as últimas imagens de Fernando Henrique Soares, 11 anos, Lucas Matheus Manhães Silva, 8 anos e Alexandre da Silva, 10 anos. Desde então, eles estão desaparecidos e o que persiste até o momento é o silêncio ensurdecedor das autoridades competentes. "Meninos de Belford Roxo", essa é a expressão que os apresenta em todas as reportagens sobre o caso. A dimensão do sistema de justiça e os instrumentos midiáticos, corroboram a tese sobre os corpos que merecem atenção e os que devem ter perpetrada a invisibilidade. Neste caso, e em tantos outros em que as vítimas são negras, sejam crianças ou adultos, impera forte criminalização e estigmatização. A forma pela qual Alexandre, Lucas e Fernando foram apresentados pela mídia, a partir das notícias que conformaram o caso na opinião pública, redundou no confisco da humanidade e cidadania dessas crianças. Isto porque, o destaque é para "os meninos de Belford Roxo", os nomes aparecem de forma tímida, escrito em letras menores. Bebendo da fonte de Ana Flauzina, destaco que "o racismo tem a desumanização como uma de suas marcas mais brutais. Por isso, sofrimento em carne negra não registra."6 De acordo com a mãe de Fernando Henrique, assim que perceberam o desaparecimento das crianças, compareceram à Delegacia com o intuito de registrar a ocorrência:  "Eu vim na polícia. Eu e as outras mães. [...] Eles falaram para gente ir para casa, de repente eles estavam na casa de coleguinha. Foi isso que eles falaram, que a gente podia ir para casa e ficar tranquila, que as crianças iam aparecer".7 Informação que vai de encontro ao que reza a lei 11.259/2005, que acrescentou o § 2º ao art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além de determinar investigação imediata em caso de desaparecimento de crianças e adolescentes, após notificação aos órgãos competentes, obriga a comunicação do fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido8. Mais de 130 dias em que as mães e familiares não têm notícias, não sabem se eles comem, dormem, sentem frio ou ainda respiram. Cabe pedir música no Fantástico? Se a resposta for positiva, pedirei a Elza Soares para dizer qual a carne mais barata do mercado. Muito provavelmente, Fernando, Lucas e Alexandre serão lembrados. E, por falar em Fantástico, eles mereceram apenas 0:43 segundos de atenção, em reportagem exibida no dia 3 de janeiro de 2021, 7 dias após o desaparecimento.9 Essa foi a chamada: "Parentes de meninos desaparecidos em Belford Roxo (RJ) fazem protesto neste domingo". Aqui, mais uma vez percebemos que a desumanização chega aos parentes, eles não têm identidade. O caso segue investigado pela Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense, que, mesmo na posse das câmeras de segurança que filmaram as crianças, "não encontraram no vídeo o momento que os meninos são filmados." Mais de 2 meses depois, o Ministério Público solicitou o mesmo material e encontrou as imagens de Fernando, Lucas e Alexandre.10 Ainda assim, não ouve progresso nas investigações. Dor, angústia, incerteza e expectativa, sentimentos evocados por familiares de pessoas desaparecidas e que trazem à tona dados extremamente perturbadores denunciando o silêncio das autoridades sobre o assunto. De acordo com o Anuário de Segurança Pública, somente em 2019, 79.275 pessoas desapareceram no Brasil, aproximadamente 217 pessoas por dia.11 Os números são avassaladores. As famílias ficam aprisionadas à imagem da indeterminação - se estão vivos, querem o abraço do reencontro, se morreram, querem ofertar a dignidade do sepultamento, viverem o luto real. De acordo com dados estatísticos do Programa SOS Crianças Desaparecidas, da Fundação para a Infância e Adolescência (FIA), órgão vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro, 72,66 % das crianças desaparecidas no Estado do Rio de Janeiro são pretos e pardos.12 Informação que contém muitos significados, o racismo também performa os desaparecimentos e a ausência de políticas efetivas por parte do aparato estatal. É por isso que Vilma Piedade diz que o termo sororidade não contempla as dores das mulheres negras, em lugar disto nós enfrentamos processos de dororidade. Para a autora, "assim como o barulho contém o silêncio, Dororidade, pois, contém as sombras, o vazio, a ausência, a fala silenciada, a dor causada pelo Racismo. E essa Dor é Preta".13 Portanto, como forma de afirmar nossa identidade sempre assaltada, me valho de Lélia González para responder à pergunta que dá título a esse texto. Eu ouso dizer o nome deles, porque "negro tem que ter nome e sobrenome, senão os brancos arranjam um apelido. ao gosto deles". __________ 1 LUNA, Luedji. Cabô. Álbum: Um corpo no mundo. Gravadora Yb Music. Faixa 8. 2 Filme brasileiro, lançado no ano de 2007, baseado na peça de teatro de mesmo nome, dirigida por Márcio Meirelles e estrelado pelos atores e atrizes do Bando de Teatro Olodum. 3 Ninha é cantor e compositor, conhecido como O Gogó de Ouro da música baiana. 4 Canção "Jesus é palestino", composição de Carlinhos Brown, Gerônimo Santana e Alaim Tavares, interpretada por Ninha, ex. cantor da banda Timbalada. 5 Disponível aqui. Acesso em 03 mai. 2021. 6 FLAUZINA, Ana. A medida da dor: politizando o sofrimento negro. In: Encrespando - Anais do I Seminário Internacional: Refletindo a Década Internacional dos Afrodescendentes (ONU, 2015-2024) / FLAUZINA, Ana; PIRES, Tula (org.). - Brasília: Brado Negro, 2016, p. 65 7 Disponível aqui, acesso em 03 mai. de 2021. 8 Lei 11.259/2005. Disponível aqui. Acesso em 03 mai. de 2021. 9 Disponível aqui, acesso em 03 de mai. de 2021. 10 Disponível aqui. 11 Disponível aqui. 12 Estatística do SOS crianças desaparecidas. Disponível aqui, acesso em 05 mai. De 2021   13   PIEDADE, Vilma. Dororidade. São Paulo: Editora Nós, 2018, p. 16.
"A morte é um problema dos vivos"Norbert Elias E a morte em vida?  O mundo das mentiras é vasto, amplo, profundo: nele, tudo cabe. O mundo das verdades é, por essência, seu oposto: diminuto, estreito, raso. Nada mais difícil, portanto, quando o mundo das verdades nos põe diante de fato concreto e dissonante, inaceitável, incompatível com o planeta a que pertence. Aconteceu no Ceará. Um homem, que dá nome a este escrito1, ficou preso por mais de 10 anos, até que se descobriu, assim de repente, que não havia processo penal algum em seu desfavor a justificar seu encarceramento. Muitas formalidades, atos jurídicos e instituições permearam esses mais de 3.650 dias de "enjaulamento", que é o único nome que se pode dar a uma prisão assim teratológica. Polícias, promotorias, judiciário e até defesas assistiram, em suas ações e inércias, o tempo passar. O direito não socorre a quem dorme, diz o velho adágio, contudo quando o direito é quem "dorme", a quem se socorrer? Com 74 anos, Maria das Graças e Sousa Rodrigues2 desce da viatura com apenas um dos pés (semi)calçado, enquanto o outro, nu e com um dos dedos amputado, desvia da poça de água a caminho do departamento de polícia. Veste farrapos e se move curvada, com o peso da(s) violência(s) que lhe impuseram. Gosto de imaginar que no Maranhão, sua terra natal, havia outra narrativa possível para essa mulher preta, mas futuros assim não florescem nesta terra de opressões. Poucos meses antes, ironicamente na Abolição, Zona Norte do Rio de Janeiro, outra senhora3 foi identificada em situação semelhante. Espoliada em sua dignidade e há 41 anos sem salário ou férias, teve usurpado até mesmo o auxílio emergencial, sacado pela sua "patroa", que se apropriou de tantas verbas - pouco ante o surrupio da sua existência. Essas mulheres representam tantas outras, todas acomodadas no "quarto de despejo", tão bem descrito por Gabriela Ramos, que expõe o "quarto da empregada" como "o local em que se despeja coisas inúteis retiradas dos outros cômodos, mas que também não são descartadas, mantendo-as disponíveis, mas não expostas".4 Histórias assim não devem ser vistas como exceção e precisam nos fazer lembrar como são construídas as subjetividades neste país misógino e racista. A partir dessa percepção, abre-se horizonte para compreender - ou relembrar - como o Direito é mesmo ferramenta de poder a serviço da manutenção das estruturas, naturalizando diversos absurdos que, vez ou outra, saltam aos olhos e acabam no noticiário nacional. Há uma série de condições preexistentes para que pessoas sejam esquecidas por tanto tempo nas masmorras travestidas de estabelecimentos prisionais, de lares para o "trabalho do lar" ou em quaisquer outros espaços feitos ou manejados para depositar gentes. Somos um país que, por cima de muito sangue, dor e suor, quis impor uma identidade nacional de "democracia racial", rótulo silenciador produzido para apagar os processos violentos contra as mulheres e homens sequestrados de África e contra os povos originários desta terra. Tanta luta e enfrentamento não impediram que essa fosse - e seja - uma noção largamente difundida, chave-mestra para fechar as portas de debates em torno da questão racial, com a rejeição frequente, por exemplo, das políticas de ações afirmativas - para que, afinal, se somos todos iguais? Embora possa "parecer exaustivo voltar a [Gilberto] Freyre" em pleno 2021, nada é mais necessário, para afastar essa premissa identitária, como bem faz Juliana Lopes: "a democracia racial nada mais é que a gradual assimilação do indígena e do negro pelo português por meio do estupro da mulher escravizada, cuja violência constitutiva é dissimulada. É uma estratégia de eugenia"5. O Estado Democrático de Direito é erigido (também) sobre essas bases, sem conseguir explicar, portanto, as razões pelas quais o plexo de direitos humanos que as normatividades interna e internacional enunciam não são aplicáveis a todas as pessoas, indistintamente. Essa (aparente e superficial) contradição já foi desnudada há décadas pelos movimentos negros. Aliás, está explícito na "Carta aberta à população", entoada em praça pública e alta voz por duas mil pessoas no histórico 7 de julho de 19786, que "casos como esse são rotina em nosso país 'que se diz democrático'"7. Estava ali - e antes! - a denúncia da convivência harmônica e espúria entre a negação da humanidade a determinadas pessoas e um sistema jurídico e político que se autodeclara universal. Como esse edifício é repleto de rachaduras, os movimentos de resistência e tensionamentos assustam e fazem com que as instituições jurídicas se rearranjem urgentemente. Foi assim com a ADPF nº 347, que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro: não sendo admissível martelar o monolítico empreendimento encarcerador, declarou-se o que já se sabia (que as prisões são desumanas) e adotou-se uma série de medidas para um futuro próximo e próspero. Importantes iniciativas, reconheçamos; limitada e tendente à falha, sabemos. Há cantos deste país em que decisões como a da ação constitucional não chegam, enquanto em outros, porque chegam, novas teses jurídicas são de pronto imaginadas para que descalabros possam seguir ocorrendo. Tomemos como exemplo as audiências de custódia, resultado direto da decisão do STF naquela ação. Pensadas como um relevante espaço de escuta da pessoa presa sobre eventuais torturas contra ela praticadas, logo houve uma absorção desse ato (não completa, não total) para tolerar quando os atores e atrizes do sistema de justiça criminal estão diante de uma pessoa cujo corpo negro grita as sevícias que lhe foram impostas. Como bem afirmou Audre Lorde, "as ferramentas do senhor nunca derrubarão a casa-grande. Elas podem possibilitar que os vençamos em seu próprio jogo durante certo tempo, mas nunca permitirão que provoquemos uma mudança autêntica"8. Volto um pouco no tempo, com o risco do anacronismo, e vou a Mamanguape, na Paraíba. O ano é 1885 e Salustia, mulher escravizada, apresenta ação de liberdade contra "seu senhor", João Maria Pereira de Sousa, um capitão proprietário do Engenho Curral Grande. O fundamento não é distante dos casos que abrem este artigo: Salustia descobre que passou 13 anos em condição de cativa de modo ilegal, porque não havia a matrícula respectiva do seu nome como sendo de propriedade de alguém. A ação é distribuída e o Juízo de Órfãos nomeia um curador para a tutela dos seus interesses. Foi obtida certidão negativa de matrícula, confirmando-se a pretensão, o que leva o curador a requerer a expedição de "carta de liberdade", caminho natural e, acima de tudo, previsto em lei - tanto o art. 82, §2º, do Regimento de 13 de novembro de 1872, quanto o art. 8º, §2º, da alcunhada "Lei do Ventre Livre"9, eram explícitos quanto ao direito à liberdade de todas as pessoas escravizadas que não houvessem sido matriculadas até setembro de 1873. O desfecho, contudo, não poderia se dar aqui, de modo tão simples. O juiz responsável entendeu que a contenda merecia devido julgamento (?) e encaminhou os autos para o Juiz de Direito da Comarca, que, ciente do não comparecimento do suposto senhor e de sua inércia em não constituir defensor, ainda assim resolveu apurar melhor a situação10. Suas buscas incessantes desvelam absurda defesa, por parte de quem tem por função julgar, do interesse direto de propriedade (do "senhor" de Salustia) e da ordem escravocrata, de forma indireta. Mais: escancara como o status quo se constitui para além das normas positivadas, contando sempre com personagens prontas para assegurar o sistema de privilégios11. Encontrar Sr. Cícero na clausura, assim como se acha um objeto qualquer no chão, diz mais sobre o tempo em que ele foi esquecido do que sobre o dia da sua liberdade em si - que deve ser festejada e divulgada, não se desconhece. Do mesmo modo, resgatar D. Maria e Salustia do jugo de quem não admite que a escravidão teria chegado ao fim demonstra, sobretudo, como é lastimável que ela possa ter sido mantida por tanto tempo naquele deplorável estado. O que há de comum nessa miríade de despautérios é a construção de pessoas dadas a toda ordem de vilipêndio12, inaceitável rebaixamento existencial, massivamente destinado a pessoas negras, fio que liga todas essas narrativas. Não sendo possível vender passados e inventar dignidades, como o Félix Ventura de Agualusa13, nos resta promover novos futuros, capazes de desenhar uma nova história. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 RAMOS, Gabriela Batistas Pires. "Como se fosse da família": o trabalho doméstico na Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988. Universidade Federal da Bahia, Faculdade de Direito, Dissertação de Mestrado (170f.), 2018, p. 25. 5 LOPES, Juliana Araújo. Mulheres negras moldando o direito constitucional do trabalho brasileiro: a doméstica, o Feminismo Negro e o Estado Democrático de Direito. Universidade de Brasília, DF, Trabalho de Conclusão de Curso (118 f.), 2017. 6 GONZALEZ, Lélia; HASENBALG, Carlos. Lugar de negro. Rio de Janeiro: Marco Zero, Coleção 2 Pontos, v.3, p.43-51, 1982. 7 Lélia Gonzalez define essa data como "o elo entre o protesto e a organização política, que já vinha ocorrendo em diferentes estados do país". GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Organização Flavia Rios e Márcia Lima. 1 ed. Rio de Janeiro, Zahar, 2020, p. 116. 8 A construção da autora está ligada não ao debate jurídico, mas à necessidade de levar em consideração as muitas diferenças entre as mulheres para que o debate sobre as opressões seja realmente transformador. LORDE, Audre. Irmã outsider: ensaios e conferências. Belo Horizonte: Autêntica, 2020, p. 137. 9 Lei 2.040, de 28 de setembro de 1871. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annaul de escravos.....Art. 8º O Governo mandará proceder á matricula especial de todos os escravos existentes do Imperio, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida. § 2º Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados á matricula, até um anno depois do encerramento desta, serão por este facto considerados libertos. 10 A narrativa deste parágrafo foi construída a partir das informações dispostas na tese "Liberdade Interditada, Liberdade Reavivada". LIMA, Maria da Vitória Barbosa. Liberdade Interditada, Liberdade Reavivada: escravos e libertos na Paraíba escravista (século XIX). Universidade Federal do Pernambuco, Faculdade de História, Tese de Doutorado (378f.), 2010, p. 189-195. 11 Referência absoluta no estudo do Direito e Relações Raciais, a profa. Dora Lúcia Bertúlio traduz com perfeição essa ideia: Aqui o Direito reforça seu papel na sociedade brasileira: o de ordenar, regular e controlar o Estado em seu fim específico: 'o Bem Comum', o que na realidade se consubstancia na cosmética das relações indivíduo x Estado x indivíduo. A História Universal, e particularmente a brasileira, tem nos dados exemplos notáveis de como o discurso jurídico se volatiza no espaço ideológico das classes dirigentes, permitindo o desenvolvimento e perpetuação dessas mesmas classes em detrimento das demais. BERTÚLIO, Dora Lúcia de Lima. Direito e Relações Raciais: uma introdução crítica ao racismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 59. 12 Percepção que construo a partir de exposição oral do prof. Doutor Felipe Freitas a propósito do genocídio do povo negro e as respectivas estatísticas, ao ressaltar que a morte de 60 mil pessoas por ano pararia qualquer país, isso se fossem vistas como pessoas. Evento: Abolicionismo Penal: perspectivas na era do controle, Universidade do Estado da Bahia, 2017. 13 AGUALUSA, José Eduardo. O vendedor de passados. São Paulo: Planeta do Brasil, 2018.
"A moça mandou que ele parasse. Não estava vendo que ela era uma menina? O homem parou. Levantou embrulhado no lençol. Duzu viu então que a moça estava nua. Ele pegou a carteira de dinheiro e deu uma nota para Duzu." Conceição Evaristo1 "Você pode atirar em mim com as suas palavras,Você pode me cortar com os seus olhos,Você pode me matar com o seu ódio,Mas ainda assim, como o ar, eu vou me levantar" Maya Angelou    Aqui é uma terra de abusos. Aqui é uma terra de muitos abusos e explorações sexuais. Naquela rua, no calorzão do meio-dia, entre restos da feira, na pressa para almoçar, ao disfarçar um gole de cachaça, na meia hora que falta para retornar ao trabalho, a exploração sexual se consuma, abocanhando infâncias. Mãos imundas tocam em vaginas que sequer menstruaram. Cabelos grisalhos oferecem uma raspa de dinheiro, coisa de 30 reais, para crianças e adolescentes desacreditadas da inocência de ser feliz.  Elas praticam sexo oral, anal e tudo que a covardia humana é capaz de produzir nessas situações de vulnerabilidade sociorracial. Eles não são doentes psíquicos. São porta-vozes da exploração sexual em plena luz do dia, já foram informados que, dificilmente, serão punidos. Sabem que a desigualdade social é uma boa padroeira de sua vileza sexual, enquanto elas passam fome todos os dias, - crianças e adolescentes da idade de suas filhas, de seus filhos. Quase sempre negras, arrastadas para a prostituição sob a atuação de um destino que se deleita em escravizar sexualmente seus corpos. Sempre foi assim, desde os primeiros momentos da exploração colonial a que foi submetido o Brasil. A escravidão, tanto a antiga quanto contemporânea, suga o/a negros/as, transformando-se os/as em bagaços, imprestáveis para uma vida própria.   Muita gente ganha dinheiro com a exploração dessas crianças e adolescentes. Donos de motéis, de bares, restaurantes. Todos de olhos semicerrados. Ganham os omissos, os que acham que são menos criminosos, alguns policiais e conselheiros tutelares que se calam por pouca coisa que é colocada em seus bolsos. Nem é só no Nordeste que isso acontece. O problema é multirregional. E o que linhas acima se descreveu é apenas uma cena de um repertório imenso de uma nação que se acostumou a ser sexualmente violentada, da filha da empregada doméstica, ainda criança, usada para desvirginar os filhos do patrão, - dando o atestado de virilidade que o patriarcado da classe média precisa, - ao garotinho de 11 anos, que, com supostos trejeitos femininos, tem o corpo possuído, em troca de balas e refrigerantes, pelo dono do mercadinho da esquina. E todo mundo do bairro sabe disso. Fico a pensar: será que o nosso vasto mundo, este mesmo que gira e é redondo, é filho de um lucrativo abuso sexual? Exploração sexual infanto-juvenil é crime. No entanto, é muito difícil esperar que a criminalização desse tipo de conduta tenha resultados práticos em uma sociedade que, de modo geral, sacrifica sexualmente suas crianças e adolescentes para garantir o equilíbrio libidinal de seus lares. Não são só caminhoneiros que exploram sexualmente crianças e adolescentes. A fixação do assunto nesse estereótipo impede que outros agentes delitivos sejam visualizados na lucrativa rota da exploração sexual. Deve-se recordar que a classe média também sabe guardar e proteger, convenientemente, a identidade de seus exploradores sexuais.  Aliás,  essa modalidade de exploração sexual continua intensamente ativa, porque essas crianças e adolescentes - aqueles pretinhos, aquelas pretinhas que ninguém quer para chamar de filha (o) - não são vistas como pessoas em peculiar condição de desenvolvimento (art. 6° do Estatuto da Criança e do Adolescente). São enxergadas como repositórios do infecto sêmen patriarcal que nos devora, desses muitos homens que, cinicamente, dirão: "- mas ela me seduziu, foi consentido, dei um agradozinho para ajudar na renda da família, nada demais, sabe como é isso né?  - aquele ali é viadinho, ninguém liga, não fui o primeiro mesmo!". Sob o nome de "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável", nosso Código Penal, no art.  218-B, penaliza a conduta de "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. [...] § 2ª  Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo" Como foi dito, apesar dessas condutas criminosas serem frequentes no contexto social brasileiro, dificilmente investigações criminais são conclusivas sobre essas práticas delitivas, e, quando são, é raro que haja um trâmite processual de duração razoável e com eventual condenação. No capítulo dos crimes contra a dignidade sexual, a figura típica do estupro é a que tende aparecer no sistema de justiça criminal e é também a imagem que consegue, ao menos inicialmente, causar um arrepio social, principalmente quando a mídia insiste nos detalhes do crime ou da omissão da Justiça quanto à resolução do caso judicial.  Mas para por aí.  Processos criminais sobre estupro, em regra, só andam quando o réu está preso. Fora dessa situação, ficam à espera de miraculosos mutirões do Judiciário. Feita essa breve consideração, tem-se que, no cenário da exploração sexual infanto-juvenil, tema que nos ocupa, o que mais acontece é a notificação desses casos pelo canal Disque Direitos Humanos (Disque 100). Ainda assim, muitos casos permanecem no campo da subnotificação, do silêncio social sobre a prática delitiva. De acordo com dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no ano de 2019 houve o registro, pelo Disque 100, de 17.000 ocorrências de exploração sexual infanto-juvenil2. Mas isto não significa que 17.000 investigações foram instauradas ou que 17.000 processos criminais foram finalizados. Em relação à dinâmica do Sistema de Justiça Criminal, são raros os dados quanto ao art. 218-B do CP. Não se sabe, ao exato, quantas denúncias são oferecidas, anualmente, pelo Ministério Público, quantas condenações ou absolvições acontecem nessas situações. Pela perspectiva da saúde pública, de acordo com a  análise epidemiológica realizada pelo Ministério da Saúde, anos 2011 a 2017, "foram notificados 184.524 casos de violência sexual, sendo 58.037 (31,5%) contra crianças e 83.068 (45,0%) contra adolescentes, concentrando 76,5% dos casos notificados nesses dois cursos de vida", sendo que "a avaliação das características sociodemográficas de crianças vítimas de violência sexual mostrou que 43.034 (74,2%) eram do sexo feminino e 14.996 (25,8%) eram do sexo masculino. Do total, 51,2% estavam na faixa etária entre 1 e 5 anos, 45,5% eram da raça/cor da pele negra, e 3,3% possuíam alguma deficiência ou transtorno3." Viviana Santiago, gerente de Gênero e Incidência Política da Organização Plan International Brasil, coordenadora da Rede Meninas e Igualdade de Gênero (RMIG), em entrevista ao Portal Lunetas, já havia alertado que no Brasil "é como se a sociedade naturalizasse mexer com uma menina negra quando ela passa na rua, porque falam ser da cor do pecado". Noutra ocasião, ela destacou, com base em dados do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), que "o  Brasil é o quarto país do mundo, em número absoluto de casamentos infantis, e está entre os 5 países com número mais alto de casamentos infantis na América Latina." É nesse áspero caminho, no qual a cultura da exploração sexual infanto-juvenil ainda é muito forte, que deve ser destacada recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que propôs correta interpretação quanto ao enquadramento típico do art.  218-B, §2º, inciso I, do Código Penal, evitando-se, com isso, mais um estímulo jurídico à propagação daquela cultura.  No EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/3/2021, o STJ definiu que a norma penal que se extrai do art. 218-B, §2º, inciso I, não exige a figura do intermediador para a caracterização do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente.  Para o STJ, no caso do 218-B, §2º, inciso I, "a norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Logo, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia, independentemente da existência ou não de terceiro explorador". Na realidade, se o STJ agregasse "a figura do intermediador" à interpretação dessa norma penal, estaria atuando, por via clandestina, como se legislador fosse, em total descompasso com o clássico princípio da legalidade e taxatividade do Direito Penal, cujo caráter multissecular dispensa glosas explicativas. O STJ estaria, em última análise, fomentando uma proteção deficiente do bem jurídico em questão, a dignidade sexual e o desenvolvimento biológico e psicossocial de crianças e adolescentes, pois, com a exigência da figura do intermediador-explorador, se tornaria muito mais difícil, e até mesmo improvável, a configuração típica do art. 218-B,§2º, I, do CP. Apesar das diversas linhas de pensamento que discutem sobre a necessidade ou não de vincular o Direito Penal a um específico conceito de bem jurídico, havendo ainda aquelas que sustentam a dispensabilidade do conceito de bem jurídico como instituto central do Direito Penal, queremos chamar atenção para o seguinte aspecto da realidade social: algumas práticas delitivas solicitam uma interpretação/construção interseccional da norma penal, no que se pode chegar ao desenvolvimento de uma  Teoria Interseccional do Bem Jurídico-Penal. É o caso do art. 218-B do Código Penal. No Brasil, em decorrência de seu sangrento histórico de escravização racial, a configuração do crime de exploração sexual infanto-juvenil articula os marcadores de raça, gênero, classe e sexualidade.  Ou seja, como apontam os dados acima mencionados, as vítimas, em regra, são meninas, pobres e negras. É um crime que promove, massivamente, a interrupção da possibilidade de um saudável desenvolvimento psicossocial de mulheres negras. Elas, mais uma vez, vítimas do racismo patriarcal que fundou e continua a reorganizar nossa sociedade. Elas, outra vez, desde a infância, sendo  (des) tratadas como mercadoria, tal qual, como lembra Patricia Hill Collins,  um ser "totalmente alienado, que está separado de seu corpo e aparentemente não o controla [..]".4 Carla Akotirene nos diz, na ancestralidade de sua voz, que "o Direito tem sua dinâmica interseccional, misoginias, e racismos institucionais", na qual obstrui às mulheres negras o direito de registrar ocorrências, rotulando-as de "mulheres fáceis, raivosas, perigosas, sexualmente disponíveis", o que resulta no descrédito sistemático das reinvindicações das mulheres negras.5 E, de fato, o Direito aplicado ao caso concreto, aquele que se dá na rotina dos Tribunais, não tem incorporado, em suas decisões, interpretações mais próximas da concretude da questão criminal, a exemplo da Interseccionalidade. Prefere reduzir todas as variáveis que envolvem a questão criminal à genérica expressão "desigualdade social",  e, com isso, se subtrai a possibilidade de uma interpretação mais viva, mais digna, que também promova, no espaço da argumentação jurídica das decisões judiciais, a reparação histórica que o Brasil deve realizar especialmente para mulheres negras. Nesse sentido, a decisão proferida no EREsp 1.530.637/SP (STJ), apesar do acerto dogmático, segue uma linha argumentativa tradicional, quando poderia pautar o debate com foco nos transbordantes contornos interseccionais da questão criminal, deixando claro para a comunidade jurídica e não-jurídica que o Tribunal da Cidadania quer acolher, em seus debates institucionais, as polêmicas que agitam o magma social. São muitas as negras-crianças e negra(os)-adolescentes, carentes do mínimo existencial, forçosamente adoecidas(os) na alma inicial de suas vidas. Tornam-se pequeninas nessas situações de vulnerabilidade interseccional. Mas poderão contar, sempre e sempre, com os movimentos dos Femininos Negros, que produzem iniciativas concretas de acolhimento desses seres em (sub)desenvolvimento. Mesma nessa imensa dor, a matripotência da mulher negra se reinventa e acolhe os filhos e filhas de uma comunidade-negra que, inicialmente, se estabelece pela conexão da dor. Para finalizar, queremos lembrar, neste mês de abril em que Maya Angelou faria 93 anos, que quando uma mulher negra começa a falar o mundo gira diferente, em direção do Amor.  Foi assim com Maya Angelou, poetisa, intelectual e ativista norte-americana, sexualmente abusada aos 8 anos, que, depois de cinco anos emudecida em razão desse trauma, mostrou ao mundo que a palavra de uma mulher negra é a própria revolução.   __________ 1 Trecho do conto Duzu-Querença, do livro Olhos D'Água, de Conceição Evaristo. 2 Disponível aqui. Acesso em 07 abr. 2021. 3 Disponível aqui. Acesso em 07 abr. 2021. 4 COLLINS, Patrica Hill.  Pensamento feminista negro: conhecimento, consciência e a política do empoderamento. São Paulo: Boitempo, 2019, p. 248 5 AKOTIRENE, Carla. Interseccionalidade.  São Paulo: Polén: 2019, p. 71.
Na cultura Iorubá que chegou ao Brasil por força de seus povos sequestrados da África, encontramos a figura de Oxóssi, o caçador de uma só flecha1. Diante de um reino assombrado por um pássaro gigante, o Rei convoca caçadores com 20, 40, 50 flechas, para matar o pássaro e livrar o povo daquele pavor. No entanto, todos eles falharam. Oxotokanxoxô, caçador de uma só flecha, se apresentou para cumprir a missão e, com um único e certeiro disparo, atingiu o peito do pássaro que tombou, para a felicidade do reino e exaltação de Oxóssi.  Esse mito africano nos permite pensar as políticas para o sistema de justiça criminal. A violência urbana, o racismo, a criminalidade são como um pássaro gigante que atormenta o povo. Este, oprimido pelo medo, recorre a vários caçadores, aumentando exponencialmente o poder de fogo (20, 40, 50 flechas), através de a exacerbação de penas e novos tipos penais, sempre na vertente da expansão do poder punitivo/destrutivo do Estado. Oxóssi, com sua única flecha, nos direciona a pensar o sistema penal a partir de duas perspectivas. Considerando ter apenas uma flecha, é preciso ser certeiro. Sob a mesma ótica, considerando ter apenas uma flecha, é preciso escolher o alvo. Pensando o sistema penal, tradicionalmente, há uma tendência punitivista, uma aposta desmedida na pena como forma de controle social. Esta fantasia é decorrência do capitalismo que, ávido pelo domínio e patrulhamento dos corpos para o trabalho, e a partir do neoliberalismo e do excedente de mão de obra, assume outras roupagens: o controle dos indesejados e a necropolítica. O Direito Penal tem na sua genética a função de oprimir vulneráveis e jamais surgiu com objetivo de emancipar pessoas. Ademais, é marcado pela seletividade. A decisão soberana define quais sujeitos serão capturados pelo sistema penal. No Brasil, durante o Império, destacam-se as pessoas escravizadas. No início da República, os negros recém-libertos pela (pseudo)abolição - transformados em criminosos vadios, capoeiras e curandeiros - eram o alvo. Na contemporaneidade, os jovens negros periféricos são capturados pelo sistema penal, notadamente por meio da criminalização do tráfico, e da criminalização secundária, por agências estatais (Polícia, Ministério Público e Judiciário) que vêm no corpo negro a cor do crime. No campo do Direito, da Criminologia Crítica e também da Filosofia do Direito, autores como Cesar Beccarias, Carrara, Baratta, Cirino, Ferrajoli e tantos outros apresentam reflexões sobre a ineficiência da expansão do Direito Penal, sua seletividade e raízes racistas. Por outro lado, notamos ainda certa aposta no Direito Penal por parte dos movimentos sociais como forma de proteção de grupos vulnerabilizados e oprimidos. Vale lembrar que, à luz do Código Criminal do Império (1830), os escravizados transitavam, convenientemente, entre sujeitos e objetos de direitos. Para fins de punição por meio do sistema penal, eram considerados sujeitos; para fins de proteção estatal, eram reduzidos a meros objetos. Embora essa lógica tenha sido formalmente alterada a partir do processo de criminalização do racismo, nota-se que não há uma mudança substancial, uma vez que as agências que promovem a criminalização secundária (Polícia, Ministério Público e Judiciário) não convertem a criminalização primária do racismo e suas várias formas em efetiva penalização. O número de condenações por racismo e injúria racial no Brasil é inexpressivo. Não que sejamos entusiastas do encarceramento, mas o argumento é para demonstrar a disfunção do sistema que funciona muito bem para capturar negros e negras, mas que não é capaz de capturar racistas. Com efeito, temos dois problemas e uma só flecha. Para onde canalizar nossa energia? Empenhando esforços para a punição de atos individuais de racismo ou na contenção do encarceramento em massa de negros e negras no Brasil? Essa é a principal questão que se coloca. O encarceramento no Brasil é alarmante. Os cerca de 800 mil presos são esmagadoramente negros e pobres. O sistema penal, através de leis penais e processuais penais que alimentam e movimentam o sistema de justiça, é uma máquina de moer a carne negra. Os corpos negros saíram dos mercados e das senzalas para ocuparem as cadeias e os presídios. Se considerarmos que, como Oxóssi, temos apenas uma flecha, precisamos ser certeiros e mirar naquilo que, em larga escala, nos elimina: o extermínio e o encarceramento! Afirmar que a prioridade não é punir os racistas e sim impedir o encarceramento e extermínio de negros no Brasil não significa que o racismo não tenha dignidade penal e não deva ser punido a partir da perspectiva de um Direito Penal mínimo. A doutrina abalizada vem reconhecendo a fragmentariedade do Direito Penal. Para Figueiredo Dias, a função do Direito Penal radica na proteção das condições indispensáveis da vida comunitária, só devendo incidir sobre os comportamentos ilícitos que sejam dignos de uma sanção de natureza criminal2. Nilo Batista3 dá conta de que Binding foi o primeiro a registrar, em seu Tratado de Direito Penal, de 1896, o caráter fragmentário do Direito Penal que deve ser pautado, então, por uma intervenção mínima, como ultima ratio. A partir do momento em que adotamos uma perspectiva garantista e não aderimos ao abolicionismo penal, é possível afirmar como legítima a criminalização e punição de racismo. No entanto, o que se propõe aqui é que uma reforma antirracista na legislação criminal há de ter como foco a seletividade racial do sistema penal, envolvendo especialmente a questão do extermínio e do encarceramento em massa de pessoas negras. Não se olvida que a legislação que criminaliza práticas racistas necessita ser revisitada e repensada para seu aperfeiçoamento. Mas tendo apenas uma flecha, é preciso escolher o que é prioritário no momento. Lançando os olhos sobre Projetos de Lei na Câmara dos Deputados voltados para o combate ao racismo, notamos acentuada prevalência de uma perspectiva antirracista limitada à punição da prática do racismo. São raros os projetos que visam a contenção do poder punitivo. No Brasil, não há leis que se debrucem sobre a abordagem policial, as intervenções e operações policiais nas comunidades, o reconhecimento fotográfico e inúmeros outros instrumentos autoritários de que o Estado lança mão para encarcerar e exterminar negros no Brasil. Assim, a ideia aqui proposta é de que pensemos mais na liberdade e dignidade dos negros do que na punição de criminosos racistas. É nessa perspectiva que articulamos uma estratégia antirracista ancorada nas concepções teóricas ligadas ao garantismo e à Criminologia Crítica. Tem-se, portanto, o garantismo para definir o conjunto das limitações e obrigações impostas a todos os poderes - públicos e privados, políticos (ou de maioria) e econômicos (ou do mercado), em nível nacional e internacional -, com vista a tutelar, por meio da sujeição à lei e, especificamente, aos direitos fundamentais por ela estabelecidos, tanto a esfera privada contra os poderes públicos, como a esfera pública contra os poderes privados4. O garantismo jurídico está centrado na tradição iluminista, articulando mecanismos capazes de limitar o poder do Estado soberano, que sofre as influências dos acontecimentos históricos, notadamente, o "levante neoliberal". Em síntese, a adoção da teoria garantista pressupõe o acolhimento de alguns postulados teóricos e principiológicos, a saber: a) o compromisso com a tutela da liberdade diante do exercício arbitrário do poder; b) a adesão a um Direito Penal mínimo; e c) o compromisso com um processo penal que tem por imprescindível a separação da jurisdição da acusação, o respeito ao ônus da prova, que é da acusação, e a imprescindibilidade da participação também da defesa na construção da decisão. Nessa linha de entendimento, adotar um Direito Penal garantista significa defender um Direito Penal mínimo, fundado na legalidade estrita e na renúncia a Direito Penal do autor e a qualquer forma de expansão punitiva. Desse modo, se temos apenas uma flecha, que esta seja para libertar negros e não para punir racistas. Esta, no entanto, é apenas uma etapa importante de um projeto grandioso de se viver em um mundo livre do peso da raça5 (Mbembe).    __________ 1 SOUZA, João Marcos. OXÓSSI: O HERÓI DE UMA FLECHA SÓ. Revista Mosaico, v. 13, p. 57-63, 2020. 2 DIAS, Jorge de Figueiredo. Direitos Penal Parte Geral Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 16. 3 BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, s/d, p. 84-90. 4 FERRAJOLI, Luigi Garantias. In Revista do Ministério Público, ano 22º, Janeiro-março, 2001, nº 85, p. 8-9. 5 MBEMBE, Achille. A crítica da razão negra. Lisboa: Antígona, 2017.
"Nos registros brasileirosA injustiça predominaE o danado esquecimentoNa injustiça se culminaPois ainda não se achaTudo que se examina  Esquecidas da históriaAs mulheres inda estãoSendo negras, só pioraEsse quadro de exclusãoSobre elas não se gravaNem se faz uma menção (...)" Jarid Arraes1 Todos os anos, o mês de março tradicionalmente é dedicado às discussões relacionadas a questões de gênero, em razão de se comemorar no dia 8 de março o dia internacional das mulheres.  Esta data, que costuma ter um viés universalizante no que toca as discussões de gênero, repercute desde as mensagens de felicitações nas redes sociais até a realização de eventos (hoje virtuais), publicação de artigos e outras formas de prestar "homenagens". Porém, no universo do feminismo negro, em verdade, é o "julho das pretas" o mês em que se relembra a trajetória e luta de mulheres negras e possui como data culminante dessas celebrações o 25 de julho, dia em que se comemora do dia internacional da mulher negra Latina Americana e Caribenha. No Brasil, especificamente, é dia da Mulher Negra e da Memória de Tereza de Benguela. E quem foi Tereza de Benguela? Poucos sabem. Rainha quilombola que chefiou por décadas a resistência do Quilombo de Quariterê, organizou política e administrativamente sob a forma de parlamento e implantou, ainda, um sistema de defesa.2 Guerreira Zeferina foi outra rainha quilombola que liderou a resistência de escravizados, unindo homens e mulheres em prol da luta pela liberdade e hoje seu nome é relembrado em um bairro da cidade de Salvador-Ba: a Comunidade Guerreira Zeferina. Outro nome pouco conhecido na história nacional, heroína da independência, Maria Felipa de Oliveira, mulher marisqueira, negra e pobre que liderou cerca de 40 (quarenta)  mulheres na batalha  em prol da independência da Bahia ao derrotar uma frota de Portugueses, tendo, após esse feito,  exercido expressiva  liderança na Ilha de Itaparica-BA em busca da defesa dos direitos da população em situação pobreza. Tereza de Benguela, Guerreira Zeferina e Maria Felipa são exemplos de mulheres negras que fizeram história e ainda que não sejam devidamente conhecidas pela população brasileira, contribuíram diretamente para a mudança do estado de coisas e foram instrumentos de transformação social. Bases históricas como estas servem para demonstrar que a mulher negra  brasileira sempre esteve ativa na luta pelo combate às desigualdades e efetivação de direitos, sobretudo quando estão em agrupamento, ou "aquilombamento", usando o adequada terminologia criada por  Abdias do Nascimento. Alheias, de certo modo, à perspectiva teórica e acadêmica proporcionada pela teoria clássica feminista, as mulheres negras precisaram articular-se no mundo concreto de maneira coletiva para combater suas diuturnas opressões e reivindicar direitos, não apenas para si, mas sobretudo para os seus. O movimento social de mulheres negras nasceu genuinamente no seio popular e podemos citar como exemplo deste tipo de articulação coletiva as Associações e Clubes de mães em busca de creches, ou as Associações de mulheres de bairros em busca de políticas públicas e saneamento básico para a comunidade; ou ainda os diversos movimentos  organizados de mulheres para o enfrentamento da violência doméstica. Este tipo de articulação coletiva foi uma das bases do que viria a tomar a forma do movimento feminista negro,  hoje  atrelado às discussões de cunho antirracistas, desigualdade de classe, gênero, combate a intolerância religiosa e também permeado por críticas epistemológicas. Sueli Carneiro3 ao destacar as conquistas alcançadas pelo movimento feminista, afirma que um dos orgulhos do movimento feminista brasileiro é o fato de, desde o seu início, estar identificado com as lutas populares e com as lutas pela democratização do país e atribui ao movimento de mulheres negras a incorporação da temática raça na saúde, direitos reprodutivos, saúde da mulher e sexualidade. Destaca-se, ainda, a criminalização e medidas contra o feminicídio e violência contra a mulher como um legado dos movimentos populares de mulheres. Contudo, a célebre autora não se olvida da critica à perspectiva eurocêntrica e universalisante do feminismo hegemônico. Historicamente, outra crítica corrente às práticas do feminismo hegemônico e ocidental é a exclusão e silenciamento das mulheres  negras e as indígenas dos debates, eis que , durante muito tempo, o feminismo hegemônico teria sofrido de uma espécie de miopia em relação as opressões raciais em razão da visão de mundo eurocêntrica e neocoloniatista, muito embora tanto o racismo e o feminismo compartilhassem como ponto convergente a ideologia de dominação  justificada pelas diferenças biológicas. Tal fenômeno relacionado a ausência inicial de discussões raciais no âmbito do feminismo hegemônico seria denominado por Lélia Gonzáles de  Racismo por Omissão4, uma  vez que o antirracismo deve ser visto como algo que não deveria ser externo à prática dos Movimentos de Mulheres, eis que se trata de uma atitude ligada aos melhores princípios feministas Neste sentido, o feminismo negro revela-se um importante contraponto em relação ao feminismo liberal, o qual possui a idéia de emancipação da mulher através da igualdade de direitos em relação ao homem, bem como a implementação dos direitos individuais de maneira  prioritária. O feminismo que emerge das bases das lutas populares de mulheres desafia o debate em relação a caráter prioritário dessas pautas liberais, na medida em que agrega como elementos essenciais como prioridade política: o combate ao racismo e a dignidade da pessoa humana. A consciência da diversidade dos mecanismos de opressão possibilitou, ainda,  a consciência da necessidade de articulação diferenciada dessas mulheres negras agregadas sob a forma de movimento, eis que a luta por emancipação passaria necessariamente pela luta pela implementação de políticas públicas voltadas para as necessidade básicas da população negra, em razão das consequências advindas do amplo processo de desigualdade social que foi deflagrado desde o período escravista. Nesse contexto, é sabido que população negra sofreu sistematicamente a omissão do Estado em efetivar o direito ao usufruto de direitos sociais, com suas necessidades básicas vilipendiadas. Com efeito, a luta de mulheres nascidas nesse contexto de desigualdade passou pela busca de emancipação através da reivindicação pela implementação dos direitos fundamentais de segunda dimensão, os chamados Direitos Sociais e Coletivos, os quais exigem postura positiva do Estado na implementação de políticas públicas para redução das desigualdades sociais, garantia de bem estar social e dignidade da pessoa humana. A luta de uma é a luta de todas5. Ao abordar o histórico de movimentos de mulheres Negras no Brasil, Luiza Bairros,  expoente do feminismo negro,  desenvolveu crítica que vai ao encontro do pensamento de Lélia Gonzales ao afirmar que "Não há dúvidas que as mulheres do Movimento Feminista trazem uma contribuição importantíssima do ponto de vista de uma visão do mundo, feminina, mas também são essas mesmas mulheres formadas para desconhecer as desigualdades raciais, formadas para pensar o Brasil como uma democracia racial e aí, contraditoriamente, ainda que o Movimento Feminista consiga perceber em que nível a diferença de sexo é utilizada no sentido da produção das desigualdades, ele não consegue sacar a recriação constante dos mecanismos de discriminação racial das quais as feministas têm sido instrumento." Dentre legados importantes das práticas de campo do movimento social de mulheres negras que tiveram repercussões para os direitos sociais, podemos citar que foi um grupo de mulheres negras, integrantes do Teatro Experimental do Negro, que criou a primeira Associação das Empregadas Domésticas em 1936 na cidade de Santos-SP. Então lideradas por Dona Laudelina de Campos Mello, reivindicavam a regulamentação do trabalho doméstico e garantias de direitos trabalhistas. Este foi o passo inicial para a conquista paulatina de direitos para as empregadas domésticas que vergonhosamente durou décadas, havendo um mínimo reconhecimento na década de 70 com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho que lhes conferiu o direito de registro em carteira, salário mínimo e previdência . No entanto, isso não foi suficiente visto que a maioria dos direitos que conhecemos hoje foram conferidos muito tardiamente com a PEC das domesticas em 2013. O movimento de mulheres negras também esteve presente na luta pela redemocratização do país, bem como apresentou significativa contribuição para a aposição de direitos fundamentais e sociais na Carta Magna de 1988. O Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres (CNDM) foi criado em 1985, vinculado ao Ministério da Justiça, para promover políticas que visassem eliminar a discriminação contra a mulher e assegurar sua participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do país6. Este Conselho foi fruto da coalização de diversos grupos feministas e firmou uma importantíssima agenda junto à Assembleia Constituinte e trazia bandeiras como "Constituinte pra valer tem que ter palavra de mulher" , "Constituinte pra valer tem que ter direitos da mulher". O Chamado Lobby do Batom. Extremamente heterogêneo, é importante ressaltar que a primeira formação deste Conselho teve Lélia Gonzales como conselheira. Outro importante expoente do feminismo negro brasileiro, Sueli Carneiro, ainda foi coordenadora do Programa Mulher Negra do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher em Entre 1988 e 1989. Na oportunidade, a comissão da Mulher negra do CNDM criou a campanha "Mulher Negra, 100 anos de discriminação, 100 anos de afirmação". No contexto de redemocratização do Brasil, o CNDM apresentou a Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes7, bem como diversas propostas de emendas sobre direitos das mulheres, com o intuito de englobar de maneira relativamente consolidada as reivindicações dos movimentos feministas, como a proibição de discriminação salarial por motivo de sexo, cor ou estado civil, função social da maternidade, direito de acesso ao planejamento familiar. Outro exemplo de atuação para efetivação de direitos capitaneado por  movimentos de mulheres  são as associações de bairros da cidade de Salvador, a quais apresentaram a Emenda 19/1987 que tinha como o objetivo de assegurar o direito das donas de casa à aposentadoria8; A Carta Constitucional de 1988 introduziu o racismo como crime inafiançável e imprescritível, nos termos da lei, sujeito à pena de reclusão. Essa conquista foi fruto da articulação do movimento negro, mas também dos movimentos de mulheres negras. É bem de ver que a luta coletiva de mulheres negras sempre esteve atrelada às lutas do Movimento Negro organizado, eis que a pauta prioritária deste movimento era o combate ao racismo, com a emergência da necessidade de conhecer a própria história e identificar as formas explicitas e implícitas de discriminação e opressão, bem como desenvolvimento da consciência do que é ser negro e negra.9 Contudo, ainda dentro dos embates ocorridos dentro do Movimento Negro, as mulheres negras também experienciaram o fenômeno do sexismo e discriminação pelo gênero, o que as levou à necessidade de agregar a luta feminista ao legado da luta popular de movimentos de mulheres. Nesse contexto, a consciência da opressão de classe e a omissão do Estado da implementação de políticas públicas não era a única resposta para o a opressão sofrida pela mulher negra. O fenômeno do sexismo e silenciamento também ocorria dentro do Movimento Negro por parte de seus pares do sexo masculino. A despeito das divergências teóricas sobre a definição precisa do que efetivamente constitui um movimento feminista, na sua dimensão política e social, bem como o que caracterizaria  os movimentos de mulheres em sua dimensão de legitimidade popular, é preciso ter em conta que não há um  movimento social que se possa amoldar nos limites do que seria um modelo de movimento social único, nem tampouco extrair o que seria ou não prática política feminista, dada a diversidade de feminismos e problemas vivenciados pelos diversas categorias de mulheres. Verificamos que a articulação em forma de movimento feminista de mulheres negras possui duas bases importantes: a luta antirracista desenvolvida dentro no Movimento Negro e a luta dos movimentos sociais populares de mulheres em busca da implementação de necessidades básicas, direitos sociais e coletivos Ainda consoante a teoria clássica sociológica feminista,10  as mulheres não estão inseridas no sistema de micropolítica em razão de terem sido historicamente alijadas deste processo. Porém, quando conseguem reconhecer sua história e a história de suas lutas, percebem a profunda relação entre a política e a micropolítica, o que possibilita a apropriação, com sucesso, do protagonismo na reivindicação de seus direitos. Nesse contexto, deve se reconhecer a condição da mulher negra como sujeita de direitos humanos e a possibilidade real de ser protagonista do processo de enfrentamento das mazelas sociais advindas do legado do processo histórico escravista e a abolição da escravatura ainda inacabada, através da capacidade de auto-organização para a busca de soluções em face das opressões sofridas, de modo que a articulação e organização das mulheres revela-se vital ainda hoje para a conquista de direitos. __________ 1 ARRAES, Jarid. Heroínas negras brasileiras em 15 cordéis. São Paulo: Pólen, 2017. Pg 97, 2 Tereza de Benguela, uma heroína negra. 3 CARNEIRO, S. Mulheres em movimento . Estudos Avançados, [S. l.], v. 17, n. 49, p. 117-133, 2003. Disponível aqui. Acesso em: 11 mar. 2021. 4 GONZALEZ, Lélia. "Por um feminismo afrolatinoamericano". Revista Isis Internacional, Santiago, v. 9, p. 133-141, 1988. 5 CARNEIRO, Suely (2011) Enegrecer o feminismo: a situação da mulher negra na América Latina a partir de uma perspectiva de gênero.  6 Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM. 7 Constituinte 1987-1988 - Carta das Mulheres aos Constituintes. 8 BIROLI, Flávia. Gênero e desigualdades: os limites da democracia no Brasil. São Paulo, Boitempo, 2018. 9 BAIRROS, Luiza. A Mulher Negra e o Feminismo. In. O Feminismo do Brasil: reflexões teóricas e perspectivas / Ana Alice Alcantara Costa, Cecília Maria B. Sardenberg, organizadoras. - Salvador: UFBA /  Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre a Mulher, 2008. 10 7SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2004.
Desesperança  De onde venho silêncio é pedra rara que não consegui guardar tantas chibatadas perguntas sobre o nada pra me prender pra me torturar na abolição acreditei desconhecia os novos senhores donos de cárceres a sorte de ser só me deu a paz do enforcamento (Saulo Mattos) No final do pandêmico ano de 2020, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao Resp n. 1.808.389-AM, de relatoria do Min. Rogério Schietti, decidindo que o interrogatório, mesmo para procedimentos previstos em leis especiais, deve ser o último ato da instrução. No referido julgado, estabeleceu-se que o art. 400 do CPP deve prevalecer sobre o art. 57 da lei  11.343/2006 (Lei de Drogas), que diz que o interrogatório é o primeiro ato da instrução. A Sexta Turma entendeu que, com essa interpretação, o devido processo legal passa a ser respeitado com maior ênfase, privilegiando-se a efetividade do contraditório e da ampla defesa. A Sexta Turma não só disse que, por característica evidente, "o interrogatório constitui um ato de autodefesa", sendo "o momento ótimo do acusado, o seu dia na Corte (Day in Court)", como também deliberou que o desrespeito à regra jurídica procedimental de que o interrogatório é o último ato da instrução evidencia uma situação processual de nulidade absoluta, que não se submete a preclusões, podendo ser alegada a qualquer tempo. Nesse particular, em âmbito doutrinário, é bom lembrar, desde já, o que André Nicolitt observa em relação ao regime de nulidades no processo penal, quando afirma que, na hipótese de recurso exclusivo da defesa, não pode ser reconhecida nulidade, ainda que absoluta, contra o réu.1 Uma rápida leitura do acórdão em questão (Resp. n. 1.808.389-AM) pode conduzir a algumas constatações equivocadas: a) o julgado é irrelevante, porque decorreu de apenas uma turma do STJ; b) o julgado somente repete um conceito dogmático garantista sobre a importância do interrogatório como ato processual de autodefesa; c) a importância do julgado, quando muito, é estritamente jurídico-procedimental, nada diz sobre as vidas - quase todas negras - que são criminalmente processadas. Pensamos um pouco diferente. Há diversos caminhos (legislativo, dogmático, criminológico e sociorracial) que se entrecruzam no referido acórdão e precisam ser revelados ou, ao menos, estimulados ao debate para que se possa alcançar, em profundidade, os dissensos cotidianos que compõem o processo penal brasileiro. A decisão do STJ está em consonância com o que foi decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no ano de 2016, por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM. Nesse habeas corpus, o STF estabeleceu que o interrogatório deve ser o último ato da instrução, sob pena de nulidade absoluta. Registre-se que, diante da multiplicidade de casos semelhantes e da relevância da matéria, houve, no STJ, uma proposta de afetação de julgamento do Resp n. 1.808.389-AM ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts.  1.036  e  seguintes  do  Código  de Processo Civil e 256-I do RISTJ. Porém, a proposta de afetação não foi acolhida, porque a discussão em questão está conectada com o HC n. 166373, no qual o STF debateu sobre a ordem das alegações finais em caso de colaboração premiada, discussão que também se refere à ideia-chave de que, no processo penal, a defesa  deve falar por último. No referido habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal ainda deverá fixar uma tese para orientar as demais instâncias judiciais. Por isso, caso o STJ se antecipasse, pelo rito de recursos repetitivos, na fixação de tese sobre o interrogatório, estaria a desprezar a declarada intenção do STF em vincular os demais tribunais brasileiros ao seu precedente quanto a esse tema processual. Verifica-se a seguinte decisão no HC n. 166373 do STF: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, para anular a decisão do juízo de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos à fase de alegações finais, a qual deverá seguir a ordem constitucional sucessiva, ou seja, primeiro a acusação, depois o delator e por fim o delatado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Prosseguindo no julgamento e após proposta feita pelo Ministro Dias Toffoli (Presidente), o Tribunal, por maioria, decidiu pela formulação de tese em relação ao tema discutido e votado neste habeas corpus, já julgado, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o julgamento foi suspenso para fixação da tese em assentada posterior. Plenário, 02.10.2019. (grifo nosso) Disso já se vê que a decisão da Sexta Turma do STJ é muito mais do que uma reflexão isolada e fechada em si. Pretende, embora sem força vinculativa, dialogar, por espelhamento inverso (do STJ para o STF), com o Supremo Tribunal Federal, reforçando a pavimentação do caminho interpretativo, que, em respeito à Constituição, deve ser dado ao tema interrogatório. O STJ contracena com o STF na uniformização jurisprudencial do valor constitucional atribuível ao interrogatório no processo penal. Justamente por isso, essa decisão permite entrever, dogmaticamente, outra discussão:  afinal, o que é devido processo penal? Seria produto de uma construção jurisprudencial, de um consenso interpretativo das Cortes Superiores? O devido processo penal, a cada nova e substancial discussão dogmática que se apresenta na arena acadêmica, passa por questionamentos sobre a sua ideal conformação. Contudo, é na práxis jurisprudencial que se poderá encontrar o ponto de avaliação sobre o modelo processual penal de determinado Estado, se, de fato, está preocupado em conter potenciais atos estatais abusivos, enviesados politicamente. Na jurisprudência, podem ser achadas formas de pensamento que poderão nos informar sobre o grau de eficiência ou deturpação de um novo instituto processual, a exemplo da aplicação dos standards probatórios. Seja como for, o saber prático-jurisprudencial não pode deteriorar uma estrutura mínima procedimental, que, historicamente, é responsável por evitar arbitrariedades no processo penal. Por isso, um dos inafastáveis pilares do devido processo penal é o fato de que a defesa deve se manifestar por último, uma vez que a carga narrativa, argumentativa e probatória é da acusação, que provoca o surgimento do processo criminal. Portanto, qualquer procedimento especial criminal deve ter suas regras procedimentais estabelecidas a partir de conceitos jurídicos-processuais que preservem a espinha dorsal do devido processo penal, aqui entendido como procedimento em consonância com o sistema acusatório. Significa, então, que a lógica processual acusatória, na qual a defesa se manifesta depois da parte acusadora, a quem cabe diversos ônus processuais, não pode ser corrompida, a pretexto de especialização do procedimento criminal. O interrogatório como último ato da instrução deixa de ser uma mera previsão normativa e traduz um dos conceitos básicos do devido processo penal acusatório. Logo, todo procedimento criminal especial só pode ser assim denominado, desde que respeite os conceitos mínimos de uma acusatoriedade processual penal garantista (constitucional). O art. 57 da lei 11.343/2006 não condiz com a expectativa constitucional de respeito a direitos e garantias fundamentais, que deve pautar a atuação dos sujeitos processuais. Ao se debruçar sobre as balizas que devem guiar a normatização do procedimento no processo penal, para equilibrar a tensão entre eficiência e  preservação de direitos fundamentais, Antônio Scarance Fernandes, há muito tempo,  já  advertia sobre a necessidade de que a norma processual, de índole procedimental, fosse pensada a partir de "paradigmas processuais"2, que serviriam para a concepção de um procedimento penal-modelo,  ainda que aberto a alternativas procedimentais simplificadoras. O referido autor destaca que esses paradigmas processuais devem ser extraídos de princípios constitucionais, como os princípios da ampla defesa e do contraditório, bases seguras do devido processo. Na realidade,  discussões dogmáticas sobre a necessidade de um procedimento criminal-modelo,  e com olhos para a  elaboração de um Código de  Processo Penal Modelo para a Ibero-América, já haviam sido iniciadas na década de 1970, conforme escreveu Ada Pellegrini Grinover3, tendo-se como prioridade a inauguração de um novo paradigma processual penal, que prezasse por fases e funções processuais bem definidas,  publicidade, oralidade, imparcialidade e demais características necessárias à conformação de um modelo de processo penal democrático, principalmente numa América Latina regida por diversos golpes políticos. A propósito, o pensador uruguaio Eduardo Galeano, com seu olhar insurgente, nos deixou a reflexão de que a  história do subdesenvolvimento da América Latina compõe a história do desenvolvimento do capitalismo mundial4.    Dito isso, ter o interrogatório como primeiro ato da atividade instrutória só pode gerar uma nulidade absoluta da fase processual na qual está inserido o referido ato procedimental, porque viola, à evidência, um conceito básico que integra o conteúdo do devido processo penal, aquele que diz que, para que haja ampla defesa no processo penal, a defesa deve falar por último. De fato, se estruturalmente esgarçado o devido processo penal, a nulidade é evidente, podendo ser alegada a qualquer tempo. Até aqui nenhuma novidade, esse é o clássico regime jurídico da nulidade absoluta. A novidade fica por conta do STJ e STF, na medida em que admitem uma intensa flexibilização procedimental do processo penal, submetendo, de forma porosa e desmedida,  a decretação de nulidade absoluta à necessidade de comprovação de prejuízo por quem a alega e a regimes de preclusão não previstos no CPP ( STF:HC 186197 AgR ; HC 191623 AgR; STJ: AgRg no AREsp 1792843 / SP; AgRg no REsp 1617950 / MG). Obtém-se um processo penal elástico, permissivo e nocivo quanto às formas processuais que modelam o procedimento e aquelas responsáveis pela dinâmica processual acusatória.  Dentro dessa disformidade processual, inversões de atos processuais, morosas comunicações de prisão em flagrante e de realização de audiência de custódia, além do interrogatório do réu como primeiro ato da instrução, são vistos como situações processuais de relativa ofensa ao devido processo penal, cabendo a parte interessada demonstrar o prejuízo que lhe toca. Essa hiperflexibilização do procedimento criminal não é apenas uma ideia de quem, principalmente depois do CPC de 2015 (v.g art. 139, VI), defende a existência de um direito processual penal com intensa interferência da dogmática processual civil. É, segundo uma possível observação criminológica, uma necessidade de se fazer sempre vivo, e flexível, o Agir Punitivo Estatal (Autoridade Policial, Ministério Público e Poder Judiciário).  Em rápida leitura dos julgados do STJ e do STF, percebe-se que, nos processos em que houve relativização de nulidades absolutas (olha aí um contrassenso difícil de explicar!), o resultado foi uma sentença condenatória. Relativizam-se as formas processuais - as pedras  indispensáveis a um caminho constitucional do procedimento criminal -, para que o eficientismo punitivista esteja livre para agir. Outro detalhe do caso penal em análise merece ser destacado. O Resp n. 1.808.389-AM se refere a uma situação de tráfico de drogas. Nada mais oportuno para mostrar como o deslocamento do interrogatório para a condição de primeiro ato da instrução gera prejuízos irreparáveis. Partindo-se da concepção de que a política criminal proibicionista, que embasa a Lei n. 11.343/2006, proporciona um processo penal de superencarceramento - basta conferir as sanções penais previstas para alguns tipos penais e o alto número de pessoas presas por tráfico de drogas -, podemos listar, com base em pesquisas empíricas5,  algumas características mais comuns nos processos criminais de tráficos de drogas. Em regra, são processos criminais relativos a pequenas quantidades de droga, com investigações superficiais, que não consideram hipóteses investigativas alternativas quanto ao cometimento do crime (os inquéritos se reduzem ao auto de prisão em flagrante), e as denúncias são generalizações narrativas, com expressões retiradas dos relatos policiais na fase investigativa (ex. fundada suspeita, lugar típico de tráfico etc).  Esses dois aspectos já mostram como é evidente o prejuízo do réu que é interrogado logo no início da instrução.6 Nesse contexto, tudo que se almeja, nos processos criminais de tráfico de drogas, é que o réu confirme logo no início do processo essas generalizações narrativas que aparecem sob o nome técnico-jurídico de acusação. Com isso, otimiza-se tempo e desonera a parte acusadora de sua carga probatória, porque esse formato procedimental do interrogatório está montado para que se obtenha a confissão do réu no início do processo. Nessas condições, o interrogatório é uma forma camuflada de estimular o abreviamento do procedimento criminal, a partir de eventual confissão. Quem atua nas audiências criminais, ou tem por hábito assistir tais audiências, sabe que nos relatos das testemunhas, em regra policiais, há lacunas de informação e contradições abafadas por dizeres genéricos sobre o caso penal.  Por vezes, quando o processo já tramita há anos na justiça criminal, as testemunhas esqueceram totalmente as informações sobre o caso.  Nesses corriqueiros exemplos, fica nítido, como disse Waly Salomão, que "a  memória é uma ilha de edição", e que pode, como se vê, provocar incontornáveis erros judiciais, apoiando acusações frágeis e decisões condenatórias superficiais. Por isso, o procedimento criminal, ao ser normatizado, deve ser pensado com atenção voltada para essa característica maleável e falível da memória humana. Aqui está, mais uma razão - epistemológica (correta determinação dos fatos em contexto jurídico) - para o interrogatório ser o último ato da instrução.    Por outro lado, nos processos de tráfico de drogas não há, no início do processo, um laudo toxicológico definitivo, que - aí está outra irregularidade processual - costuma aparecer, supreendentemente, no momento da sentença. Por óbvio, então, que, somente ao final da instrução, o réu terá a tranquilidade de pensar qual o melhor caminho a seguir -  silêncio, negar o teor da peça acusatória, confissão total, parcial etc - e combater, eficientemente, todas as eventuais arbitrariedades consumadas na instrução. O réu não só se defende dos fatos, mas também do enquadramento típico e das construções probatórias, que lhe são dirigidas, a todo tempo, pela outra parte Quem é que acusa e julga no processo penal, especialmente nesses casos de tráfico de drogas? Do 1º Grau a Cortes Superiores, acusadores e julgadores vestem togas pretas sobre suas peles brancas para decidirem sobre a vida de pessoas negras, vidas interrogáveis, incentivadas à purgação da autoria delitiva através da confissão no interrogatório.7 E, com frequência, o interrogatório, mesmo ao final da instrução, transforma-se em espaço de dominação mental, de encurralamento de direitos e garantias fundamentais, de incompreensão quanto à presunção de inocência, de dominação corporal pela palavra que chibateia essas pessoas negras, corpos substituíveis, que se replicam a todo instante, alimentando o moinho punitivo que constitui a práxis processual penal brasileira. O interrogatório, nessas situações de violação do devido processo penal,  para além de ser eventualmente uma deturpação procedimental que o reconecta com uma mordaz política-criminal inquisitória, pode ser, e muitas vezes é,  a retomada de um arquétipo escravagista, de suplício verbal do corpo negro ali amarrado, com algemas, à audiência criminal.  E isso é nítido nos processos criminais de tráfico de drogas, que colocam o interrogatório como primeiro ato da instrução.   O processo penal brasileiro é uma encruzilhada racial, em que o poder de dizer o direito e a tal prudência do Direito estão sob a batuta de pessoas brancas, que (re) definem as vidas de pessoas negras com investigações, acusações e sentenças condenatórias de quase-morte.  A desigualdade sociorracial brasileira não desaparece quando se instaura um processo criminal.  Na realidade, fica mais nítida, embora ainda sejam insistentes as tentativas de purismo dogmático na invisibilização dessa opressão racial pelo e no processo penal, a exemplo dos arautos do princípio da igualdade jurídica, que até hoje não conseguiram explicar nem estancar o sangue que jorra do genocídio da juventude negra. Chega, em bom pensar, a reflexão de Luciano Góes, quando destaca que "desde a diáspora africana o extermínio negro é uma permanência na margem brasileira, um projeto político genocida que coloca o negro sempre em cena, como vilão principal, mas nega o racismo como cenário, uma situação que atravessa todos os sistemas penais identificados por Nilo Batista, explícito e representativo hodiernamente no continuum do Direito penal escravagista-doméstico (...)8". Dizer que há racismo estrutural no Brasil, embora seja um ato enunciativo importante, não resolve a questão. Pode servir a uma catarse social sobre a crueldade de nossa dinâmica racial, proporcionando novas leituras sociológicas sobre a realidade brasileira. Com acertada razão está o professor Samuel Vida,  quando expõe que "o termo racismo estrutural tem sido apropriado de uma maneira que esvazia seu sentido, apresentando o racismo como uma espécie de fatalidade"9. Na realidade, no processo penal, algo a mais precisa ser feito. Os institutos processuais devem ser pensados como formas de tentar corrigir, ou aos menos reduzir, esse abismo racial que infecta o sistema de justiça. Há, por necessidade histórica de justiça étnico-racial, um dever de evitar opressões raciais no processo penal. Essa é a roda na qual deve girar a atuação dos sujeitos processuais.  Ter o interrogatório ao final da instrução é contar com a possibilidade de que a grande massa de pessoas negras, criminalizadas no seu existir, tenha condições de elaborar as próprias narrativas sobre os fatos. Não é apenas uma questão procedimental ou de nulidade absoluta. É muito mais do que isso: vidas negras precisam ser preservadas, a partir da construção de um procedimento criminal antirracista. Que o interrogatório deixe de ser um Pelourinho e se torne um espaço de escuta sensível! __________ 1 NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. São Paulo: D'Plácido, 2020, p. 1089. 2 FERNANDES, Antônio Scarance. Teoria geral do procedimento e o procedimento no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 44-45.   3 GRINOVER, Ada Pellegrini. O código modelo de processo penal para Ibero-América 10 anos depois. Derecho PUCP: Revista de la Facultad de Derecho, n. 53, p. 949-959, 2000. 4 GALEANO, Eduardo. As veias abertas da América Latina. Porto Alegre: LPM, 2017, p. 18.  5 Nesse sentido, confira-se a tese de doutorado de REZENDE, Beatriz Vargas Ramos Gonçalves de. A ilusão do proibicionismo: estudo sobre a criminalização secundária do tráfico de drogas no Distrito Federal. 2011 (UNB). 6 Nesse sentido, cf.  MATTOS, Saulo. Ministério Público, Persecução Penal e tráfico de drogas: achados empíricos.  São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2019.   7 Falamos sobre composição racial do sistema de justiça brasileiro no texto de inauguração da presente coluna. Disponível aqui. 8 GOÉS, Luciano. O realismo marginal racial brasileiro. In: Rev NuestraPraxis, jan-jun.2018, p. 38-55. 9  Entrevista disponível aqui. Acesso em 25. Fev. 2021.
Há alguns anos, foi lançado o filme "Brilho eterno de uma mente sem lembranças", do aclamado roteirista Charlie Kaufman, que retratava a história de um casal, marcada por intensos conflitos e um rompimento traumático, que se rendem a um procedimento experimental, lançado por uma empresa tecnológica, de apagar da mente certas memórias indesejadas, por meio do procedimento de "mapeamento de lembranças"1. Em busca de uma nova vida, sem as dolorosas memórias do relacionamento frustrado, a personagem Clementine, interpretada pela atriz Kate Winslet, decide apagar o ex-companheiro e todas as histórias com ele vividas de sua mente e uma vez. Concluído o procedimento, com êxito, a prova de fogo se dá em um reencontro aleatório, em que, frente a frente, a personagem, genuinamente, não reconhece o ex-parceiro, vivido por Jim Carrey, o qual, com raiva, ao descobrir o ocorrido, também decide se submeter ao mesmo tratamento. A despeito da vontade consciente de apagar a ex-namorada e todas as histórias com ela vividas, o desejo inconsciente de preservar as lembranças, ainda que dolorosas, faz com que o personagem, já no curso do procedimento, trave uma intensa "fuga mental", embrenhando-se nos meandros da própria mente para tentar esconder todas aquelas memórias da sanha do apagamento tecnológico. Esse é o enredo em que o filme se desenrola, cujo desfecho, surpreendente, vale a menção e a indicação do filme. O nome da empresa responsável pelo procedimento de mapeamento e apagamento das memórias, "Lacuna Inc.", não é acidental, pois encontra correspondente, em mesmo sentido, na língua inglesa e carrega consigo a ambiguidade que o apagamento gera: de um lado, a ausência de elementos relevantes, ainda que dolorosos, no traçado da linha dos acontecimentos da vida e da história de um indivíduo e até mesmo de uma sociedade; por outro, traz também consigo a permanente necessidade de colmatação, circunstância tão conhecida no âmbito do Direito, que exige dos juristas a premente necessidade de preencher os silêncios legislativos. Do lançamento do filme, em 2004, até hoje, passaram-se aproximadamente 2 (duas) décadas, que não foram suficientes para que os avanços científicos trouxessem uma engenhoca tal como a do filme, capaz de apagar as memórias indesejadas das mentes, próprias e alheias; muito pelo contrário, a bem da verdade, o que se tem visto é o seu exato oposto. De lá para cá, o que o tempo nos trouxe foi o (in)conveniente "direito" de lembrar, ou ainda a quase imposição de ser sempre lembrado, que assumiu proporções exponenciais, em razão da precisão dos instrumentos de busca das plataformas de pesquisa existentes na internet. Afinal, no dizer de Mayer-Schönberger, citado por Anderson Schreiber, na era digital "o equilíbrio entre lembrar e esquecer começou a se inverter, de modo que lembrar-se tornou-se a regra e esquecer a exceção".2 Essas novas ferramentas possibilitam que tenhamos nossa vida profissional e até mesmo pessoal devassadas, em prol do suposto interesse público de informação, a que não raro se defende prevalência indistinta, independentemente do transcurso de tempo razoável da ocorrência dos fatos, mesmo que, eventualmente, desabonadores, vexatórios e não sejam capazes de assegurar o exercício da vida plena pelo indivíduo. Nas palavras do diretor do filme Michel Gondry, "até agora, a tecnologia foi bem-sucedida em fazer-nos esquecer de tudo. exceto as coisas das quais não queremos lembrar3". Se, em pleno 2021, ainda não dispomos de meios tecnológicos capazes de apagar de mentes, próprias e alheias, as memórias indesejadas, não é menos verdade que, no país, a possibilidade de esquecimento, ou ainda apagamento também não encontra guarida no ordenamento jurídico nacional. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no dia 11/02/2021, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1010606. No caso sub judice, os familiares da vítima de um crime bárbaro, praticado nos anos 1950, no Rio de Janeiro, com lastro no "direito ao esquecimento", pretendiam reparação civil em desfavor de uma emissora de televisão por ter promovido a reconstituição do delito, em um programa televisivo de grande audiência, no ano de 2004, sem que houvesse autorização prévia4. A temática, a que se atribuiu repercussão geral, foi veiculada no tema 786, sob a seguinte premissa  "Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares5". Com o placar de 9 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social - analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais  nos âmbitos penal e civel6" Mesmo sendo reconhecido pelo Ministro Presidente Luiz Fux que o direito ao esquecimento trata-se de uma decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, prevaleceram na Suprema Corte argumentos pautados na livre manifestação de pensamento, de criação, da expressão e da informação, bem como o direito à preservação da memória coletiva e à solidariedade entre gerações quanto à verdade histórica7, o que culminou com o indeferimento do pedido de reparação civil deduzido pela família. No julgamento, foi destacado que o mero transcurso do tempo, tampouco a noção voluntarista da aplicação do direito ao esquecimento, fundada na suposição da existência de um direito ao esquecimento como direito fundamental, genérico e pleno, não poderiam servir de mote limitador da liberdade de expressão, pois o instituto, sob a perspectiva das premissas, assim consideradas, isoladamente, não gozam de lastro no sistema jurídico brasileiro. Da análise do caso e de seu julgamento, a origem civilista da demanda, bem como a insurgência lançada por familiares da vítima, em vez do próprio acusado, são apenas duas peculiaridades dignas de nota. Além dessas, na tese firmada, outros pontos também chamam atenção, merecendo assim referência, a saber, a conclusão pela não submissão do instituto ao viés da mera vontade do titular; pela inexistência do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro; bem como o seu direcionamento aos meios de comunicação social, quer analógicos, quer digitais8. Em relação aos dois primeiros aspectos, a decisão ora proferida pelo Supremo Tribunal Federal distancia-se da matriz conceitual europeia, que, em sua gênese, versava sobre a aplicação do direito ao esquecimento em casos de ex-detentos9 e à necessidade de assegurar maior transparência no meio digital10. Como visto, no leading case não se pretendia proteger a honra, a imagem, a privacidade do ofensor de seu passado delituoso, mas sim resguardar o sofrimento dos parentes da vítima à esfera da intimidade familiar, em detrimento de retorná-lo, passados mais de 50 anos, ao escrutínio público, por meio da reconstituição do evento, em programa televiso, cujo revolvimento, além de reacender o sofrimento pela perda brutal do ente querido, contribuiria, ainda mais, para a estigmatização do sobrenome familiar sempre vinculado ao crime. Extrai-se também que as conclusões do julgamento afastam ainda o entendimento até então consagrado no âmbito do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.334.097. No referido julgamento, que analisou a chacina da Candelária, o instituto assumiu contornos próprios, pautado em um viés voluntarista, que condicionou o direito de ser esquecido ao "querer" do indivíduo, traduzindo-se, assim, em um verdadeiro "direito que o indivíduo possuiria de não ser lembrado por algum acontecimento do passado, mesmo que este acontecimento tenha, efetivamente, ocorrido11. Esse posicionamento, inclusive, já era motivo de controvérsia na doutrina, havendo críticos que negavam a possibilidade de subordinar à esfera da vontade individual o acesso a fatos a si relacionados, sob pena de criação da noção de "proprietários" do passado12. No que se refere à conclusão pela negativa de existência do instituto no ordenamento da conclusão, impõem-se ressaltar que, na legislação penal brasileira, já era possível extrair provas da consagração do instituto, ainda que não com esse epíteto. Exemplo disso é a dicção contida nos artigos 202, da Lei de Execuções Penais, o art.748, do Código Processual Penal, bem como o art. 93 do Código Penal, que, calcados em uma sensibilidade ética, asseguram que os registros delitivos não constem da certidão de antecedentes criminais - exceto quando requerido pelo juízo criminal13-, assegurando-se o direito à desvinculação do apenado de seu passado criminoso. O mesmo se verifica no âmbito trabalhista, ainda que, em menor grau, quando a Consolidação das Leis Trabalhista, em seu art. 29,§ 4º da CLT, veda ao empregador a possibilidade de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, sob pena de multa. Pretendeu o legislador assim impedir que as ocorrências, mesmo que verídicas, ocorridas no âmbito do contrato de trabalho anterior, servissem de motivo, ainda que implícito, para a não contratação do trabalhador e, com isso, restringisse-lhe o acesso ao mercado de trabalho. Trata-se, portanto, de norma que explicitamente autorizou a desvinculação do passado profissional do titular, quando negativo, preservando-se assim o trabalhador em detrimento da história e da sociedade. Certo é que, afora as disposições normativas em apreço que traçam comportamentos vedados à administração pública e ao empregador, proteção similar nunca gozou de correspondência pacífica no trato entre particulares, que poderiam ter, contra si, resgatados fatos desabonadores e/ou dolorosos do passado, a qualquer tempo e independentemente do tipo da sua participação no evento, se vítima ou criminoso, se inocente ou culpado. Isso deriva da constatação, óbvia, de que a normativa constante dos tipos penais e trabalhista em apreço não criava um "salvo conduto" oponível em desfavor da sociedade, dos meios de comunicação e, fundamentalmente, das redes sociais; por isso, não raro e mesmo sem atualidade, davam azo ao resgate e/ou manutenção, nos bancos de dados, do registro de delitos e outros lançamentos desabonadores, que, de tempos em tempos, assombram a memória de vivos ou mortos, culpados ou inocentes, até mesmo dos seus respectivos familiares que não dispõem a seu favor da possibilidade de anuir ou não, tampouco a certeza do direito à indenização pelos danos eventualmente decorrentes. Registra-se ainda, por derradeiro, que, apesar de a tese do Supremo Tribunal Federal, ora em debate, também se dirigir aos meios de comunicação digital, não se presta exatamente a socorrer o jurista quanto às novas problemáticas que do tema decorrem, a exemplo da utilização de dados pessoais e sensíveis, cujo tratamento se sujeita à novel lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados14, e da obrigação de exclusão definitiva de dados pessoais fornecidos à determinada aplicação da internet quando houver requisição do titular, cuja previsão se encontra assentada no art. 7º, X, da lei 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet15. Diante do exposto, certo é, portanto, que, a despeito da repercussão da decisão, em razão dos efeitos normativos que imporá a casos semelhantes no país, ainda assim não terá o condão de resolver, em caráter definitivo, a problemática. Isso porque, na atualidade, o brilho (in)conveniente das memórias se encontram espraiadas nas redes sociais, que figuram como as verdadeiras algozes contra o esquecimento. Da decisão e do filme, se extraem, assim, duas premissas: a um, que, por mais dolorosas que sejam as lembranças, estas integram parte importante do que somos enquanto indivíduo e sociedade; a dois, que não é possível suprimi-las, sendo necessário revivê-las como iter indispensável à construção social e histórica, conforme conclui o Ministro Ricardo Levandoski: "A humanidade, ainda que queira suprimir o passado, ainda é obrigada a revivê-lo"16. *Wanessa Mendes de Araújo é juíza do Trabalho Substituta do Tribunal Regional da 10ª Região. Mestre em Direito pela UFMG. Especialista em Direito e Processo Tributário pela Universidade de Fortaleza. __________ 1 COSTA, Leandro. O Aprendizado do Amor: "Brilho Eterno de Uma Mente Sem Lembranças", de Michel Gondry. Disponível aqui. Acesso em 5 fev. 2021. 2 SCHREIBER, Anderson. Direito ao Esquecimento. In: SALOMÃO, Luiz Felipe; TARTUCE, Flávio (coord.). Direito Civil Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência, 1ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, p. 65. 3 COSTA, Leandro. O Aprendizado do Amor: "Brilho Eterno de Uma Mente Sem Lembranças", de Michel Gondry. Disponível aqui. Acesso em 5 fev. 2021. 4 Direito ao esquecimento abre o calendário de julgamentos do STF em 2021. Disponível aqui. Acesso em 03 fev. 2021. 5 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares. Disponível aqui. Acesso em 02 fev. 2021. 6 STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Disponível aqui. Acesso em 11 fev.2021. 7 STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Disponível aqui. Acesso em 11 fev.2021. 8 SCHREIBER, Anderson. As três correntes do direito ao esquecimento: as posições que foram delineadas na audiência pública realizada pelo STF. Disponível aqui. Acesso em 28 jan 2021. 9 SANO, Flora Pinotti. O sensato direito ao esquecimento europeu e o caso brasileiro. Disponível aqui. Acesso em 30 jan. 2021. 10 LIMA, Erik Noleta Kirk Palma.Direito ao esquecimento: discussão europeia e sua  repercussão no Brasil.Disponível aqui. Acesso em 05 fev.2021. 11 ASPIS, Mauro Eduardo Vichnevetsky.O direito ao esquecimento. Disponível aqui. Acesso em 03 fev 2021. 12 SCHREIBER, Anderson. Direito ao Esquecimento. In: SALOMÃO, Luiz Felipe; TARTUCE, Flávio (coord.). Direito Civil Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência, 1ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, p. 68. 13 ]QUINELATO, João. Direito ao esquecimento: novos rumos à luz das decisões do Tribunal europeu. Disponível aqui. Acesso em 05 fev. 2021. 14 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível aqui. Acesso em 6 fev. 2021. 15 BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível aqui. Acesso em 6 fev. 2021. 16 STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Disponível aqui. Acesso em 11 fev.2021.
Na tarde do dia 7 de abril, um domingo, doze militares descarregaram os fuzis contra o veículo, no qual Evaldo Rosa, músico, negro, trafegava com a família, na zona oeste carioca. O grupo se dirigia a um chá de bebê. Inicialmente, noticiou-se que os soldados dispararam "mais de oitenta" tiros em direção ao carro. Mais tarde, constatou-se pela perícia o número exato. Na verdade, os militares puxaram o gatilho 257 vezes.1 No quadro de um Estado Democrático de Direito, tal fato seria julgado pela justiça comum, precisamente pelo Tribunal do Júri. No entanto, por uma excrescência jurídico-política consubstanciada na lei 13.491/2017, o caso é julgado pela Justiça Militar Federal. A lei 13.491/2017 deu nova redação ao art. 9º do CPM, tirando a expressão "legislação penal comum" e substituindo por "e os previstos na legislação penal"2, crimes previstos em legislação especial, mesmo sem correspondência no CPM, tais quais a tortura e o abuso de autoridade cometidos por militares em certas condições (alíneas do inc. II), passam a ter natureza militar, de modo a atrair a competência da justiça castrense. Ademais, estabeleceu a famigerada lei que crimes dolosos contra a vida de civis, em certas condições, quando cometidos por militar das forças armadas, passam também para a competência da Justiça Militar da União. Em seu art. 2º uma cláusula de vigência temporária que assim versava:  "art. 2º. Esta lei terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2016 e, ao final da vigência desta lei, retornará a ter eficácia a legislação anterior por ela modificada". Todavia, o referido artigo 2º foi objeto de veto pelo então presidente da República, Michel Temer. Por se tratar de dispositivo que versava sobre a vigência temporária da lei, o veto parcial acabou por transformar o que seria temporário em permanente. Nota-se que, no caso em tela, a estrutura normativa e a cultura autoritária que marca a história do Brasil favorecem violações ao princípio da separação dos poderes. José Murilo de Carvalho3 discorre sobre a evolução da cidadania no país e indica que a história institucional brasileira conduziu a uma estrutura que favorece a supremacia do Executivo4. O veto presidencial em exame ilustra bem a ideia do governo se colocar como o mais importante, o todo poderoso,  que pode ignorar o limite de seu poder para ao ponto de transformar uma norma temporária em permanente. Vale frisar que o então Chefe do Executivo, Presidente Michel Temer, não era desconhecedor de seus limites. Basta notar o que escreveu em sua obra Elementos de Direito Constitucional: Quais, entretanto, os limites do veto presidencial? Em primeiro lugar, relembre-se que o veto pode ser total ou parcial, abrangendo, em (sic) conseqüência, a totalidade do texto do projeto ou parte dele (artigo, inciso, parágrafo, alínea). Em segundo lugar, a ideia de veto encerra a de eliminação, de exclusão, de vedação. Nunca de adição, de acréscimo, de adjunção. (...) Por tudo isto, é impossível o veto aditivo ou restabelecedor, isto é, o veto que adicione algo ao projeto de lei ou restabeleça artigos, parágrafos, incisos ou alíneas suprimidos pelo Congresso Nacional5. (destaques do autor). Adverte o então professor Michel Temer que a ideia de veto parcial , introduzida no Brasil na reforma constitucional de 1926, pretendia impedir o que a doutrina designava por riders, "caudas legais", ou seja, uma prática na qual parlamentares inseriam emendas em projetos de interesse do governo,  o que o obrigava, não raro, aprovar tais emendas para não vetar a totalidade do projeto. Com o veto parcial, era possível extirpar dos projetos interessantes ao governo aquelas emendas que lhe pareciam perniciosas. Todavia Michel Temer, ainda professor, esclarece que a proscrição constitucional de se vetar palavras, como era possível na Constituição de 1969, tem por escopo evitar a desfiguração do projeto de lei, fazendo afirmativo o que era negativo, por exemplo. Aduz que o fundamento doutrinário de proibição de palavras ou conjuntos de palavras é que por esse mecanismo o Chefe do Executivo poderia modificar o todo lógico de um projeto de lei, podendo verdadeiramente legislar6. Mas note que o então professor Michel Temer já indicou que tal medida não seria eficiente para impedir o uso do veto de modo abusivo, ou seja, de modo a conferir poder legislativo positivo ao Presidente da República, vale transcrever: Data vênia, não é bom esse fundamento, uma vez que: a) o todo lógico da lei pode desfigurar-se também pelo veto, por inteiro, do artigo, do inciso, do item ou da alínea. E até com maiores possibilidades; b) se isto ocorrer - tanto em razão do veto da palavra ou de artigo - o que se verifica é a usurpação de competência pelo Executivo, circunstância vedada pelo art. 2º da CF; c) qual a solução para ambas as hipóteses? O constituinte as previu: aposto o veto, retorna o projeto ao Legislativo e este poderá rejeitá-lo, com o quê se manterá o todo lógico da lei. Objeta-se, entretanto: a rejeição do veto exige maioria absoluta e, por isso, uma minoria (1/2) poderá editar a lei que, na verdade, não representa a vontade do legislador. Responde-se: se isto suceder, qualquer do povo, incluídos os membros do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário, pode representar aos legitimados constitucionalmente (art. 103, I a IX, da CF) para a promoção da representação de inconstitucionalidade daquela lei em face de usurpação de competência vedada pelo art. 2º da CF7. Já o presidente Michel Temer, sem ignorar o processo legislativo e suas vicissitudes, vetou o art. 2º da lei 13.491/2017, olvidando tudo que houvera ensinado ao menos desde 1996, ano da edição consultada de seu livro, emitindo a seguinte mensagem de veto: Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o projeto de lei nº 44, de 2016 (5.768/16 na Câmara dos Deputados), que "Altera o decreto-lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar". Ouvido, o Ministério da Defesa manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: "Art. 2º Esta Lei terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2016 e, ao final da vigência desta Lei, retornará a ter eficácia a legislação anterior por ela modificada." Razões do veto "As hipóteses que justificam a competência da Justiça Militar da União, incluídas as estabelecidas pelo projeto sob sanção, não devem ser de caráter transitório, sob pena de comprometer a segurança jurídica. Ademais, o emprego recorrente das Forças Armadas como último recurso estatal em ações de segurança pública justifica a existência de uma norma permanente a regular a questão. Por fim, não se configura adequado estabelecer-se competência de tribunal com limitação temporal, sob pena de se poder interpretar a medida como o estabelecimento de um tribunal de exceção, vedado pelo artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição"8. Diante deste cenário, no qual se nota claramente o mesmo sujeito escrevendo com base na dogmática jurídica constitucional e emitindo uma mensagem de veto no exercício de função política, deve-se pensar quais as  possíveis contribuições da teoria do direito e da filosofia política para a análise desta dissonância. Para tanto, selecionamos, precipuamente, as contribuições de Ferrajoli e Mbembe, com o intuito de uma leitura sobre o problema jurídico a partir do Garantismo e do problema político à luz da Necropolítica. Lei 13.491/201: Garantismo e Necropolítica. Não se pretende aqui promover uma abordagem sobre os temas Garantismo e Necropolítica. O que se busca é utilizar alguns conceitos como chave analítica da indigitada lei. Do Garantismo O Garantismo nasceu em um sentido estrito de "garantismo penal", comprometido em afastar o perigo da violação dos direitos, revelando desconfiança na espontânea satisfação e respeito aos direitos, principalmente os direitos fundamentais. A teoria não se ilude com a crença em um "poder bom"9. Tem por objetiva a conformação do Estado real ao modelo ideal, obra dos valores ético-políticos e de justiça, absorvidos pelo direito positivo, valores como a dignidade da pessoa humana, a igualdade, os direitos individuais, sociais, coletivos e difusos, bem como as garantias desses direitos fundamentais10. Trata-se de um pensamento centrado na tradição iluminista, articulando mecanismos capazes de limitar o poder do Estado soberano. Esta limitação se refere aos três poderes, com destaque ao Legislativo que também está vinculado aos direitos fundamentais, de forma que nem mesmo a vontade da maioria pode negar ou violá-los11. Nesta linha a crise jurídica, não decorre da necessidade de se aperfeiçoar o ordenamento jurídico e sim da falta de efetividade. Ferrajoli apresenta o Garantismo no plano formal marcado pelo princípio da legalidade e, no plano substancial, pela funcionalização dos poderes do Estado à garantia dos direitos fundamentais12. Em outro texto, revela a importância da lei como limite ao Judiciário, da Constituição como limite ao legislador e a separação dos poderes como limite ao Executivo13, dando relevo ao controle jurisdicional de constitucionalidade14. A jurisdição está investida de uma função crítica: a de aferir a validade constitucional das normas15. À luz de tais parâmetros, é possível notar que o hiato entre a dogmática constitucional do veto (Temer professor) e a realidade política da mensagem do veto Presidencial nº 402 (Temer Presidente), revela o quão autoritário (antidemocrática) é o reconhecimento da competência da justiça militar nos termos da lei 13.491/2017.  Da Necropolítica Afastados como estão de seus 'alvos' (...) quase nunca têm a chance de olhar suas vítimas no rosto e avaliar a miséria humana que têm semeado. Militares profissionais do nosso tempo não veem cadáveres nem ferimentos. Talvez, eles durmam bem; nenhuma pontada em suas consciências os manterá acordados. (ZYGMUNT, Bauman. Wars of the Globalization Era. European Journal of Social Theory, v. 4, n. 1, 2001.).  O termo "necropolítica" foi cunhado pelo historiador e cientista político camaronês, Achille Mbembe16, intelectual vinculado ao pensamento pós-colonial. Mbembe teve por foco as periferias criadas pelo sistema capitalista, ou seja, os indivíduos que foram dispensados por não possuírem mais sua utilidade como mão de obra, utilizada em momentos anteriores e agora substituída por processos de produção modernos. Nota-se, desta forma, o perfeito ajuste deste estudo à realidade brasileira. A necropolítica pode ser definida como uma política centrada na produção da morte em larga escala, revelando um mundo em crise sistêmica. Nesta perspectiva, a expressão máxima da soberania reside, em grande medida, no poder e na capacidade de ditar quem pode viver e quem deve morrer17, seu estudo evidencia que, na necropolítica, a função da soberania é delimitar e escolher aqueles que irão continuar a fazer parte da sociedade e aqueles que serão eliminados. O poder não pretende mais efetuar o controle pela via disciplinar bem definida por Foucault. O objetivo não é mais prender, pois a ordem da economia máxima é representada pelo massacre18. O novo ideal não é prender, é matar.  Para tanto, cria-se um cenário de guerra permitindo uma modalidade de crime que não faz distinção entre um inimigo interno e externo e populações inteiras são alvo do soberano. A vida cotidiana é militarizada19. O que se nota na sociedade brasileira contemporânea é uma crescente militarização da vida, da política, destacadamente da segurança pública. O uso sistemático de ações militares no âmbito da segurança pública vem sendo visto com naturalidade, submetido à normatização em pleno Estado de Direito em tempos de paz. O movimento de ampliação da competência da justiça militar quiçá tenha sido um dos primeiros movimentos de consolidação (pavimentação) jurídica da necropolítica. A questão se insere no debate eleitoral de 2018 quando afloraram bandeiras por métodos de "abate" ovid-19. Isto pode ser demonstrado através dos seguintes documentos: Cumpre ressaltar que as Forças Armadas encontram-se, cada vez mais, presentes no cenário nacional atuando junto à sociedade, sobretudo em operações de garantia da lei e da ordem. Acerca de tal papel, vale citar algumas atuações mais recentes, tais como, a ocorrida na ocasião da greve da Polícia Militar da Bahia, na qual os militares das Forças Armadas fizeram o papel da polícia militar daquele Estado; a ocupação do Morro do Alemão, no Estado do Rio de Janeiro, em que as Forças Armadas se fizeram presentes por longos meses; e, por fim, a atuação no Complexo da Maré, que teve início em abril de 2014. Dessa forma, estando cada vez mais recorrente a atuação do militar em tais operações, nas quais, inclusive, ele se encontra mais exposto à prática da conduta delituosa em questão, nada mais correto do que buscar-se deixar de forma clarividente o seu amparo no projeto de lei. Por fim, sugere-se substituir a expressão ação militar por atividade de natureza militar, por ser mais usual20. No mesmo tom, ouvimos as razões do veto ao art. 2º do Projeto de lei 5768/2016, convertido na lei 13.491/2017: "As hipóteses que justificam a competência da Justiça Militar da União, incluídas as estabelecidas pelo projeto sob sanção, não devem ser de caráter transitório, sob pena de comprometer a segurança jurídica. Ademais, o emprego recorrente das Forças Armadas como último recurso estatal em ações de segurança pública justifica a existência de uma norma permanente a regular a questão. Por fim, não se configura adequado estabelecer-se competência de tribunal com limitação temporal, sob pena de se poder interpretar a medida como o estabelecimento de um tribunal de exceção, vedado pelo artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição". Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional21. Sintomática é a frase "Ademais, o emprego recorrente das Forças Armadas como último recurso estatal em ações de segurança pública justifica a existência de uma norma permanente a regular a questão". Nota-se que a pretensão é estabelecer, mas que tolerar, o uso permanente das forças militares no combate do inimigo interno. Para tanto, é preciso um aparato estatal que integre tais atividades ao sistema de justiça. Com efeito, a ampliação da competência da justiça militar representa esta estratégia, ou seja, é um reflexo da militarização da vida inerente à necropolítica. O deslocamento da competência para a justiça militar é um sinal tenebroso para a sociedade contemporânea. Trata-se de um desdobramento da necropolítica. A ampliação dos crimes militares em tempos de paz significa, de certo modo, o reconhecimento de inimigos internos que devem ser enfrentados, abatidos e o julgamento por estes fatos deve ser feito pela justiça militar, versada, ao menos no âmbito federal (no qual maior problema surgiu), em julgar agentes que combatem inimigos, a partir de premissas singulares, especializadas, fundadas na disciplina e hierarquia militar. A ampliação do aparato de justiça estatal militar em tempos de paz aprofunda o imaginário de guerra e de inimigos internos. A necropolítica possibilita uma análise crítica dos fenômenos de violência próprios da periferia do capitalismo22. Relacionando esta ideia com as políticas de segurança pública, tem-se que, se para uns a segurança pública significa proteção, para outros ela significa a morte. É a morte do outro, sua presença física como um cadáver, que faz o sobrevivente se sentir único. E cada inimigo morto faz aumentar o sentimento de segurança do sobrevivente23. Uma lógica de segurança pública, fundada na necropolítica,  garante, para alguns, o gozo dos direitos, isto é, para os abastados, mas para outros, materializa o permanente estado-de-exceção, isto é,  aos "condenados da terra", tão lembrados por Fanon24. O corte racial é fundamental no trabalho de Mbembe. Quem são os matáveis nessa guerra ? A necropolítica pressupõe esse controle através da distribuição da espécie humana em grupos e do estabelecimento de uma cesura biológica , que pode ser definido pelo termo "racismo"25. O racismo é uma tecnologia destinada a viabilizar o poder de morte, de regular a distribuição de morte e tornar possível as funções assassinas do Estado26. Não à toa, a letalidade da ação militar estatal destacadamente em áreas periféricas é aterrorizante27. O território desta guerra que se quer oficializar pelo direito está bem descrito nas justificativas do "Pacote Anticrime" do Ministério da Justiça conduzido pelo então Ministro Sérgio Moro: A realidade brasileira atual, principalmente em zonas conflagradas, mostra-se totalmente diversa da existente quando da promulgação do Código Penal, em 1940. O agente policial está permanentemente sob risco, inclusive porque, não raramente, atua em comunidades sem urbanização, com vias estreitas e residências contíguas. É comum, também, que não tenha possibilidade de distinguir pessoas de bem dos meliantes28. E por qual razão se relaciona a justiça militar a esta estratégia necropolítica? Ao que nos parece,  a manifestação da  Procuradoria Geral de Justiça nos autos da ADI 5.901, lastreada em inúmeros julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) nos dá boa pista sobre isso. Vale transcrever: O desenho institucional do órgão julgador militar - porque formado majoritariamente por militares, em atividade e vinculados à hierarquia castrense - não permite afastar, objetivamente, qualquer dúvida que se tenha sobre a sua imparcialidade para o julgamento de seus pares. São inúmeros os Tratados Internacionais de Direitos Humanos,29 aos quais o Brasil está vinculado e que, expressamente, excluem a possibilidade da justiça militar julgar crimes de militares cometidos contra civis, como é o caso da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, concluída em Belém, em 10 de junho de 1994 e promulgada pelo decreto 8.766/2016, ao excluir em seu artigo IX, expressamente, a jurisdição militar em casos desta natureza. Na doutrina30, afirma-se que a lei 13.491/17, ao ampliar a competência da Justiça Militar, modificando a disciplina dos crimes militares em tempo de paz, introduziu uma normatização que contém claríssimos privilégios na contramão com o processo de transparência e democratização no qual vinha o Brasil. A ideia de "questão militar", hierarquia e disciplina, dirigida a julgamento de civis em tempos de paz é uma subversão da função da justiça militar com o escopo se servir aos anseios de militarização da vida. Ademais, tais valores nada se relacionam com a necessária proteção contra violações de direitos humanos.   Oxalá não tarde o STF, por via da ADI 5901, a banir da ordem jurídica Brasileira a sombria lei 13.491/2017. __________ 1 OLIVEIRA, Vanessa et al (Comp). De bala em prosa: Vozes da resistência ao genocídio negro.  São Paulo: Elefante, 2020, p. 9. 2 É importante notar a diferença da redação antiga (os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum) com a atual (os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados). 3 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. 4 É bem verdade que no contexto do constitucionalismo contemporâneo, evidencia-se uma crescente onipotência do judiciário, o que se nota através da judicialização da política e do ativismo judicial. 5 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 140. 6 TEMER, op. cit., p. 141-142. 7 TEMER, op. cit., p. 142. 8 BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos. Mensagem de Veto nº 402 de 13/10/2017. 9 FERRAJOLI, Garantias...op. cit., p. 9. 10 CASARA, Rubens. Interpretação Retrospectiva: Sociedade Brasileira e Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 87. 11 ROSA, Alexandre Morais da. Decisão Penal: A Bricolage de Significantes. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, p. 86-87. 12 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 687-688. 13 FERRAJOLI, Luigi. O constitucionalismo garantista e o estado de direito. In: STRECK, Lênio; TRINDADE, André Karam (Org.). Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 249. 14 FERRAJOLI, Luigi. Constitucionalismo principialista e constitucionalismo garantista. In: FERRAJOLI, Luigi; STRECK, Lenio; TRINDADE, André Karam (Org.). Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 24. 15 FERRAJOLI, Constitucionalismo, op. cit., p. 23. 16 MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. Traduzido por Renata Santini. - São Paulo: n-1 edições, 2018. 17 MEBEMBE, op. cit., p. 5-6. 18 MBEMBE, op. cit., p. 59. 19 MBEMBE, op. cit., p. 48. 20 Projeto de Lei n. 5.768/2016, Justificativa do Deputado Esperidião Amin (PP-SC) apresentada ao Plenário da Câmara dos Deputados em 06/07/2016. Disponível aqui, acessado em 08/05/2020.   21 BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos. Mensagem de Veto nº 402 de 13/10/2017. 22  HILÁRIO, Leomir Cardoso. Da biopolítica à necropolítica: variações foucaultianas na periferia do capitalismo. Sapere aude - Belo Horizonte, v. 7 - n. 12, p. 194-210, Jan./Jun. 2016 - ISSN: 2177-6342. 23 MBEMBE, op. cit., p. 62. 24 FANON, Frantz. Os condenados da Terra. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1968. 25 MBEMBE, op. cit., p. 128. 26 Idem. 27 NICOLITT, André; LIMA, Paulo Henrique. De tigres a tiros: Negros, segurança pública e necropolítica. In: OLIVEIRA, Vanessa et al (Comp). De bala em prosa: Vozes da resistência ao genocídio negro.  São Paulo: Elefante, 2020, p. 133-137. 28 BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROJETO DE LEI 882/2019. JUSTIFICATIVA. Disponível aqui, acessado em 08/05/2020. 29 Declaração Universal de Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º) garantem a todas as pessoas julgamento por tribunais competentes, independentes e imparciais. 30 ABREU. Marcos Araguari de. A ampliação da competência das justiças militares pela lei ordinária federal 13.491, de 13 de outubro de 2017, e a incômoda questão do "nós" contra os "outros". Boletim do IBCCrim, Ano 26, nº 307, Junho/2018.
"Exu matou um pássaro ontem,com uma pedra que só jogou hoje"Ditado Iorubá É mais fácil arrancar uma árvore do solo quando suas raízes já foram cortadas. Mas Baobás1 têm raízes profundas! Essa metáfora é capaz de sintetizar a história de opressão e resiliência de pessoas africanas escravizadas no Brasil. O sistema colonialista escravocrata não se contentava em aprisionar e coisificar corpos negros. Além disso, era preciso capturar nosso espírito livre, retirar nossa dignidade para nos manter subjugadas/os, o que envolvia romper nossa ligação com nossas origens, memória e ancestralidade. Para tanto, diversas estratégias foram utilizadas pelos colonizadores, dentre as quais a mudança dos nomes das pessoas escravizadas, a separação de famílias negras e a perseguição às práticas culturais e religiosas de matriz africana. Nesse contexto, ao longo da história do Brasil, as religiões afro-brasileiras foram submetidas não apenas à marginalização social, mas também à repressão do Estado, por meio de seu aparato jurídico-político e policial. Embora atualmente assuma outras roupagens, o racismo religioso segue sendo reproduzindo pelos entes púbicos - notadamente pelo sistema de justiça -, como uma espécie de ciclo vicioso de repetição do passado. A criminalização das religiões de matriz africana teve início antes mesmo de o Brasil possuir uma ordem jurídica própria, quando ainda era regido pelas Ordenações do Reino de Portugal. As Ordenações Filipinas - as últimas das ordenações aplicadas em terra brasilis e que tiveram maior tempo de vigência (1603-1830) -, em seu Livro V (Dos Crimes), criminalizava a heresia, com penas corporais (título I), e a feitiçaria (título III), com a pena capital. Não foram poucos os processos contra pessoas negras escravizadas acusadas de feitiçaria em virtude das práticas religiosas que a elas eram associadas, ainda que de modo imaginário, pelos senhores e senhoras. A forma como se desenvolveram as religiões afro-brasileiras - em ambiente doméstico, a partir e em torno da "família/comunidade de santo", com minucioso legado ritualístico de matriz africana e, muitas vezes, associando Orixás a santos católicos - resultou, em grande medida, das tecnologias ancestrais aplicadas como estratégias de sobrevivência diante das restrições impostas pela ordem jurídica.  Com efeito, a Constituição de 1824 definiu o catolicismo como religião oficial do Império, garantindo, no entanto, a liberdade de culto de outras religiões, desde que exercido em ambiente doméstico e sem ostentação de templos. Em consonância com as normas constitucionais, o Código Criminal de 1830, em seu artigo 276, criminalizava a celebração pública, em casa ou edifício com forma exterior de templo, de cultos de outra religião que não a oficial do Estado. A pena prevista era de dispersão do culto pelo juiz de paz, demolição da forma exterior do templo, além da sanção de multa imputada individualmente aos participantes das reuniões. Como forma de manter o controle sobre as pessoas negras escravizadas e suas práticas religiosas, registre-se, ainda, um Decreto de 1832 que obrigava os escravos a se converterem à religião católica. O Código Penal de 1890, por sua vez, tipificava o espiritismo (art. 157) e o curandeirismo (art.158), práticas diretamente associadas às religiões de matriz africana. Nem mesmo a formalização do princípio da laicidade do Estado no plano constitucional, com a promulgação da Constituição Republicana de 1891 - que estabeleceu a separação entre Estado e Igreja e revogou parte das restrições aos cultos não católicos -, foi capaz de assegurar igual liberdade de crença e de culto às religiões afro-brasileiras. Já sob a égide do Estado Laico, um fato histórico ainda pouco conhecido2 ocorreu em Alagoas, num contexto de disputa pelo poder político local. O então governador, que se encontrava em seu terceiro mandato e prestes a eleger seu sucessor nas eleições vindouras, foi acusado de pacto com Xangô3. Era o pretexto ideal para a concretização de violentos atos de racismo religioso, praticados por populares associados à Liga dos Republicanos Combatentes, uma espécie de milícia opositora do Partido Republicano de Alagoas. Assim, em 1º de fevereiro de 1912, por meio da operação paramilitar que ficou conhecida como Quebra ou Operação Xangô, os principais terreiros da capital alagoana foram destruídos, seus objetos sagrados foram quebrados e religiosas/os afro-brasileiras/os foram espancadas/os em praça pública. O evento se espalhou pelo interior do estado e resultou num fenômeno de silenciamento dos rituais afro-brasileiros, conhecido como xangô-rezado-baixo, que se perpetuou nas décadas seguintes. Os rituais passaram a ser realizados de maneira silenciosa, sem o uso de atabaques, sem cânticos e sem palmas, o que representa uma significativa descaracterização da própria essência dessas religiosidades. Mesmo na segunda metade do século XX - um passado muito mais recente -, a repressão às religiões de matriz africana continuou sendo perpetrada pela ordem jurídica. O próprio Código Penal de 1940, ainda vigente, criminaliza o charlatanismo (art. 283) e o curandeirismo (art. 284), práticas que historicamente também foram associadas às religiões afro-brasileiras. Na Paraíba, a lei 3.443, de 1966, determinava que sacerdotes e sacerdotisas das religiões de matriz africana se submetessem a exame de sanidade mental, com emissão de laudo psiquiátrico. Na Bahia, a lei 3.097, de 1972, impunha o cadastramento dos terreiros nas Delegacias de Jogos e Costumes, exigência que apenas foi abolida em 15 de janeiro de 1976, por meio do Decreto-Lei nº 25.095. Nesse período, era habitual a ostensiva repressão policial aos terreiros, com interrupção de atividades religiosas, prisão de filhas/os de santo e apreensão de objetos sagrados. De fato, as religiões afro-brasileiras foram as únicas que tiveram objetos sagrados sistematicamente apreendidos ao longo da história brasileira e expostos em museus do crime, fato que evidencia a criminalização seletiva do exercício de um direito fundamental: a liberdade de crença. Recorde-se que apenas em setembro de 2020 os objetos sagrados afro-brasileiros expostos no Museu da Polícia Civil do Rio de Janeiro foram transferidos para o Museu da República. Somente a partir da Constituição de 1988, consagrou-se no Brasil o direito à ampla liberdade de crença e de culto, excluindo-se as condicionantes de respeito à ordem pública e aos bons costumes, estabelecidas nas constituições anteriores. Nada obstante, mesmo após a garantia da plena liberdade religiosa em sede constitucional, as religiões afro-brasileiras continuam enfrentando, em diversas esferas, tratamento jurídico, político e social desfavorável. O histórico de discriminação religiosa centrada na inferiorização dos povos negros escravizados reflete-se até os dias de hoje em restrições a direitos fundamentais dos adeptos de religiões afro-brasileiras, afetando o gozo de seus direitos e estabelecendo desigualdades de tratamento em várias dimensões de suas vidas pública e privada. Essa realidade pode ser constatada na cotidiana recusa de atendimento em unidades de saúde, no constrangimento no uso de transporte público - em que o proselitismo religioso tem sido veículo de discurso de ódio às/aos religiosas/os de matriz africana4 -, e até mesmo na restrição de acesso a órgãos públicos com indumentárias próprias da religiosidade. Apesar da expressa previsão do artigo 226, § 2º, da atual Constituição, que atribui efeito civil ao casamento religioso, as religiões de matriz africana sofreram obstáculos também nessa seara, ante a persistente resistência no reconhecimento jurídico de matrimônios celebrados por seus sacerdotes. Apenas em 2002, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, pela validade de casamento celebrado por um terreiro de umbanda5. Em maio de 2014 - por ocasião do julgamento de ação movida pelo Ministério Público Federal que solicitava a retirada do YouTube de vídeos ofensivos à umbanda e ao candomblé - , o  juiz da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao indeferir o pedido de liminar formulado, argumentou que, diante da ausência de um texto base (como a Bíblia ou o Alcorão), bem como de estrutura hierárquica e de um Deus a ser venerado, essas manifestações não continham os traços necessários para serem consideradas religiões. Embora tenha revisto a decisão no que diz respeito ao não reconhecimento das crenças afro-brasileiras como religiões, o magistrado manteve o indeferimento da liminar, sob o fundamento de que o conteúdo dos vídeos estaria protegido pelo direito à liberdade de expressão. Também a ausência ou restrição de acesso a determinados benefícios legais são evidentes quando se trata de religiões de matriz africana. É o que ocorre no caso da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal, no seu artigo 150, inciso VI, alínea "b", ao vedar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Operando em estruturas informais - seja em razão de fatores socioeconômicos, seja em virtude da longa história de perseguição jurídico-policial -, aos terreiros acabam não sendo efetivamente aplicados os benefícios fiscais previstos. Pela própria tradição das religiões afro-brasileiras, cujas atividades costumam se desenvolver em torno da família, muitos terreiros são instalados na própria residência dos sacerdotes, o que inclusive gerou debate doutrinário e jurisprudencial acerca do alcance da imunidade tributária nessas hipóteses, tendo o Supremo Tribunal Federal se pronunciado a respeito, entendendo que a imunidade tributária abrange os imóveis com duplo propósito, o residencial e o religioso. Até mesmo a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva - estabelecida no artigo 5º, inciso VII, da Constituição - não é igualmente assegurada às religiões afro-brasileiras, cujos sacerdotes e sacerdotisas raramente conseguem acessar hospitais e estabelecimentos prisionais para tal finalidade constitucionalmente garantida. Além das formas de violência que se manifestam materialmente - envolvendo destruição e danos contra os espaços de culto e as pessoas que os frequentam - a intolerância contra as religiões afro-brasileiras também se expressa a partir da suposta proteção de outros bens jurídicos, igualmente tutelados. Revela-se, por exemplo, sob o discurso da poluição sonora supostamente provocada pela utilização de atabaques durante as práticas litúrgicas de matriz africana, desconsiderando-se que templos de outras religiões emitem sons de mesma ou maior intensidade, por meio de aparelhos mecânicos ou, ainda, sinos. Os atos orquestrados de dominação e tomada de poder de determinadas confissões religiosas têm se materializado também em atos normativos. Foi o que ocorreu em alguns Municípios brasileiro6, cujos representantes expediram decretos de caráter puramente religioso que, além de violadores do princípio da laicidade do Estado, estimulavam o ódio contra religiões afro-brasileiras. Em 2 de janeiro de 2017, o Prefeito do Município de Guanambi/BA decretou a entrega da chave da cidade a Deus, declarando que "todos os principados, potestades, governadores deste mundo tenebroso, e as forças espirituais do mal" estariam "sujeitas ao Senhor Jesus Cristo de Nazaré", e, ainda, cancelando "em nome de Jesus, todos os pactos realizados com qualquer outro Deus ou entidades espirituais". Arrematou, proclamando: "a minha palavra é irrevogável"! O Decreto Municipal gerou uma recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia, para que o poder público revogasse o ato e se abstivesse de expedir novos decretos da mesma natureza. Diante da recusa no cumprimento da recomendação, foi necessário o ajuizamento de ADIn nº 0001175-24.2017.8.05.0000, que resultou na declaração pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, da inconstitucionalidade do decreto 01/2017 do Município de Guanambi-BA7. Também não são raros - embora pouco noticiados - os casos de mães que perderam a guarda de suas/seus filhas/os em decorrência da reprodução de racismo religioso institucional pelos órgãos do sistema de justiça. Recorde-se o recente caso ocorrido no Município de Araçatuba-SP, em que a Justiça, liminarmente, retirou a guarda de uma menina de 12 anos de sua mãe, após a adolescente passar por um ritual de iniciação no candomblé, mesmo não havendo indícios de maus tratos ou qualquer outra forma de abuso, o que foi constatado inclusive por laudo pericial. Diante de tudo que sinteticamente se expôs até aqui, nota-se a emergência e persistência do racismo também enquanto fator de não reconhecimento - até mesmo jurídico - da religiosidade afro-brasileira na perspectiva de aglutinadora de identidades religiosas e raciais8. No Brasil, o povo negro nunca experimentou igual liberdade religiosa! Com efeito, conforme visto, o Estado brasileiro, historicamente, figurou como agente decisivo na persecução das religiões afro-brasileiras, propagando os efeitos do racismo institucional também na esfera da religiosidade. A articulação entre racismo e intolerância religiosa reservou lugar de subalternidade às religiões afro-brasileiras9, por serem a expressão religiosa de grupos vulnerabilizados. O racismo religioso constitui-se como uma das graves interfaces do racismo à brasileira que assume caráter ubíquo e fluido, interseccionando-se com outros mecanismos de opressão. Não fosse a persistente continuidade da prática do racismo religioso no Brasil, poderíamos até afirmar que a história se repete, sob velhas e novas vestes; como um velho baú e suas novas vestes, ou um "museu de grandes novidades". Sim, porque revivemos o Quebra, quando organizações criminosas convertidas - sobretudo no Rio de Janeiro - depredam terreiros em nome de Deus. Ressuscitamos o xangô-rezado-baixo quando cerimônias afro-brasileiras são interrompidas pela polícia, com apreensão de atabaques; ou mesmo quando o Ministério Público - cuja missão constitucional é defender o regime democrático e, portanto, os direitos dos grupos vulnerabilizados - impõe, seletivamente, tratamento acústico de terreiros e restrições ao uso de atabaques. Tudo legitimado por um sistema político que se diz sem partido - mas com religião! - e cujo poder público instituído não se envergonha em proclamar ser terrivelmente cristão. Nesse campo pecaminosamente fértil, a intolerância e o racismo religiosos se proliferam como um milagre da multiplicação às avessas. A expiação do pecado alheio e o sacrifício do diferente (intolerável) parecem convertidos em mandamentos sacralizados, em verdadeiras leis divinas, de cujas boas intenções até mesmo Deus duvida.   Apesar de toda a violenta história de repressão, as religiões de matriz africana, no Brasil, representam o resgate do sentido de família para as pessoas negras escravizadas, separadas de suas famílias de origem pelo sistema escravocrata. Não é à toa que se diz mãe, pai, filha/o e irmã/o de santo. A  partir e em torno dos terreiros se formaram e se formam verdadeiras famílias. A tradição matriarcal afro-brasileira - em especial, no candomblé - é mais uma demonstração da matripotência das mulheres negras que gestam e gerem suas comunidades. As mesmas mulheres negras que foram as primeiras empreendedoras desse país e que, em seus tabuleiros, serviam quitutes e estratégias de sobrevivência e resistência para o seu povo, arquitetando revoltas e insurgências. Elas que - para além das lideranças dos terreiros - intentaram inúmeras ações de liberdade e se reuniram em irmandades em busca da libertação dos seus e das suas.    O legado afro-brasileiro, com seus sabores e saberes, é único no mundo! Nós, no entanto, insistimos em ignorar as possibilidades epistemológicas que os saberes ancestrais nos proporcionam e continuamos apegadas/os às perspectivas epistemicidas do colonizador. Seguimos buscando uma alvura10 inalcançável que não é nossa e que continua elegendo como alvos sempre os mesmos corpos negros. Isso se aplica também e especialmente ao sistema de justiça e à academia jurídica que, alicerçados num perverso epistemicídio jurídico, são incapazes de conter e esconder os efeitos da seletividade racial de suas teorias e práticas. O que nos faz contemplar uma deusa da justiça grega (Themis), diante do tão poderoso arquétipo de Oyá11, síntese mítica da luta das mulheres negras por liberdade e dignidade?  Por que seguimos reverenciando um juiz hércules - que exerce um esforço hercúleo na tentativa de proferir decisões justas e imparciais -, quando temos na missão cármica de Xangô12 a Justiça como lei do pertencimento? Qual a razão de escolhermos o deus Hermes, mais uma vez associado à mitologia grega, ao invés de Exu, mensageiro que representa a reciprocidade, a troca e a multiciplidade; que engole e mundo e o devolve repleto de sentido13; elementos tão inerentes à missão da/o intérprete do Direito? O Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa - instituído pela Lei nº 11.635/2007 - marca o falecimento de Mãe Gilda, sacerdotisa do Ilê Axé Abassá de Ogum, em Salvador-BA, vítima de violência verbal, física e patrimonial, em razão de sua religião. Apesar de sua importância simbólica, no atual contexto das cotidianas violações do Estado laico e de recrudescimento do ódio religioso no Brasil, 21 de janeiro não é um dia a ser comemorado, mas a inspirar reflexão e (re)ação. Que seja, então, o dia em que, com inspiração na arte ancestral de Exu, sejamos capazes de atirar hoje a pedra que matará ontem o pássaro sombrio do racismo religioso. __________ 1 De origem africana, os baobás são árvores de grande porte que, no Brasil, simbolizam a luta e a resistência do povo negro. 2 Registre-se a importante obra de Ulisses Neves Rafael, Xangô rezado baixo: religião e política na Primeira República. Maceió: EDUFAL, 2012. 3 Xangô era o modo como se denominavam as religiões afro-brasileiras em Alagoas. 4 Diversos autores têm apontado as religiões neopentecostais como instâncias de ampla fomentação, operacionalização e execução do racismo religioso nas últimas décadas. Por todos, cfr. Vagner Gonçalves da Silva, Neopentecostalismo e religiões afro-brasileiras: significados do ataque aos símbolos da herança religiosa africana no Brasil contemporâneo. 5 Tratava-se de caso em que a viúva pretendia ter acesso à pensão por morte do marido, e, diante da negativa de reconhecimento do casamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), precisou-se recorrer ao Judiciário. Por ocasião do julgamento, o relator ressaltou "que o casamento no candomblé ou na umbanda tem o mesmo valor dos casamentos realizados nas religiões católicas e israelitas. Não devemos valorar mais os pactos realizados em grandes sinagogas ou catedrais pomposas, pelo fato de o casamento ter sido realizado em terreiros. Em todas essas cerimônias, o que está em questão, antes de mais nada, é a fé que cada um dos parceiros tem numa força sobrenatural. Além disso, vale também, a confiança nos padres, pais de santos, rabinos e pastores, legítimos representantes das entidades dignas da fé de cada um. Enfim, mais do que um frio e burocrático casamento civil, a relevância do casamento religioso centra-se em valores transcendentes que o direito deve aprender a reconhecer seus efeitos".  (TJRS, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70003296555, Rel. Des. Rui Portanova, julgamento em 27/6/2002). 6 Importa mencionar os municípios de Sapezal-MT (dezembro de 2016); Santo Antonio de Pádua-RJ (janeiro de 2017), Alto Paraíso-RO; e Guanambi-BA (janeiro de 2017). 7 "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE DECRETO MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DO ATO NORMATIVO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO POR CONTA DO ARTIGO 10 DA LEI 9.868/99. INDÍCIOS DE CONDUTAS QUE REVELAM INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. LIMINAR PROVIDA PARA SUSTAR O DECRETO 001/2017 DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI." (Agravo nº 0001175-24.2017.8.05.0000/50000, Relator: Des. Ivanilton Santos da Silva, Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). 8 Para Hédio Silva Júnior, A intolerância religiosa e os meandros da lei, p. 169, "a intolerância religiosa que historicamente se abate sobre as religiões afro-brasileiras constitui uma das facetas do racismo brasileiro". 9 Cfr. Ilzver de Matos Oliveira, A africanização do direito à liberdade religiosa: reconhecimento judicial das religiões de origem africana e o novo paradigma interpretativo da liberdade de culto e de crença no direito brasileiro, p. 6. 10 Aqui alvura serve como referência tanto ao racismo científico eugenista - no Brasil, reforçado pela política migratória de embranquecimento da população -, quanto ao racismo epistêmico que ignora os conhecimentos e contribuições dos povos negros e indígenas, focando-se quase que exclusivamente no norte global. 11 Ver Chiara Ramos e Lívia Sant'Anna Vaz, Oyá: a Justiça é uma mulher negra. Disponível aqui. Acesso 14 jan. 2021. 12 Ver Chiara Ramos e Lucas dos Prazeres, Justiça de Xangô: uma proposta ético-jurídica a partir da orixalidade. Disponível aqui. Acesso 14 jan. 2021.   13 A menção refere-se a um dos mais conhecidos itãs (lendas) relacionados a Exu. Conta-se que, por ter nascido com muita fome, Exu teria devorado o mundo e todas as coisas nele existentes. Por isso, foi perseguido e dividido em 201 pedaços, sucessivas vezes. Ocorre que, o ducentésimo primeiro pedaço sempre se regenerava e se transformava novamente em Exu inteiro. Para parar de ser perseguido, Exu prometeu devolver todas as coisas que devorou. Ao fazê-lo, as devolve com significado. Por isso, é considerado o senhor dos signos, dos símbolos e da comunicação; aquele que dá sentido ao mundo, numa concretização do dinamismo e da multiplicidade. Exu é, em si, o próprio movimento.
"A viatura foi chegando devagarE de repente, de repente resolveu me pararUm dos caras saiu de lá de dentroJá dizendo, ai compadre, cê perdeuSe eu tiver que procurar cê ta fodidoAcho melhor cê i deixando esse flagrante comigo (...) De geração em geraçãoTodos no bairro já conhecem essa lição (...) Era só mais uma duraResquício de ditaduraMostrando a mentalidadeDe quem se sente autoridadeNesse tribunal de rua!"  Tribunal de Rua - O RappaComposição: Marcelo Yuka Era véspera de Natal na Cidade de Deus. João - que, não se sabe se por acaso ou por ironia do destino, também era "de Deus" - voltava do seu ganha pão-de-cada-dia. Tinha "quase vinte e um; pai de um, quase dois"1. Na pele, tinha a cor da noite que há muito já havia caído sobre o sol daquele dia. Apertou o passo no ritmo das barrigas vazias que o esperavam para a janta. Cruzou com um grupo de meninos, tão jovens, tão pretos e tão pobres quanto ele e que pareciam rir da própria desgraça. No tempo de um piscar de olhos, os risos foram interrompidos por gritos de ordem (Perdeu! Polícia!) que desertificaram a rua. Só sobrou João! Suspeito natural, foi preso e autuado em flagrante delito pelo crime de associação para o tráfico: eis o seu Auto de Natal, testemunhado por mais de um policial. Naquela noite, o pão que não chegou em casa fez mais falta que o próprio João. Na delegacia, lembrou-se vagamente daqueles filmes de "polícia e ladrão" que sempre repetiam as mesmas frases feitas: "você tem direito de permanecer em silêncio; tudo que disser poderá ser usado contra você...". Perguntado sobre o crime que lhe era imputado, João foi silenciado, emudeceu. Não se sabe se por vergonha, por não conseguir articular as palavras ou por acreditar que o silêncio era sua melhor defesa. O fato é que permaneceu calado. Depois de passar a noite amontoado com outros tantos corpos tão descartáveis e suspeitos quanto o seu, foi levado à audiência de custódia. Do lado de cá, João e os dois policiais, tão pretos quanto ele. Do lado de lá, cuja distância parecia abissal, o juiz, a promotora e o defensor, personagens de uma tragédia que de tão anunciada já se sabia o final. Não bastaram seus bons antecedentes nem mesmo seu passado decente; não importavam as noites que passara sem dormir tampouco as outras tantas que ainda estavam por vir. Afinal, já nascera predestinado, a cor da pele era seu único pecado. Em nome da manutenção da ordem pública, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Era o início do fim da sua vida. Quinze dias depois, sem qualquer acordo, foi, então, denunciado. Foi o tal direito ao silêncio que, na verdade, o havia "condenado". Qualquer semelhança com a realidade, não é mera coincidência. Este "conto de Natal" foi escrito com base num estudo de caso no qual, apesar do preenchimento dos demais critérios objetivos e subjetivos, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução penal e ofereceu denúncia, "diante do manifesto desejo do denunciado de permanecer em silêncio, deixando, assim, de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, requisito do benefício, conforme dispõe o art. 28-A do CPP", o que teria se dado na ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante perante o delegado de polícia. O caso de João de Deus nos leva a importantes reflexões sobre o instituto do acordo de não persecução penal, notadamente no contexto de prisões em flagrante delito. Neste ensaio selecionamos algumas questões práticas relevantes. Onde devem ocorrer as tratativas e a homologação do acordo? Como a confissão se coloca nesse momento? A questão atualmente se apresenta no contexto no qual o juiz das garantias está suspenso por decisão monocrática no STF. Todavia, poderia ser colocada também na dinâmica de sua implementação, pois, de um modo ou de outro, as audiências de custódia ocorrem em larga escala no Brasil. Assim, cumpre indagar, inicialmente, se na própria audiência de custódia poderia haver acordo de não persecução e sua homologação, como preconizam algumas resoluções sobre o tema. O § 4º do art. 28-A dispõe que, para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. Deve, portanto, ser designada uma audiência específica para a homologação do ANPP do que resulta que a audiência de custódia não seria a adequada para o efeito. Primeiramente, porque a finalidade da audiência de custódia - decorrente tanto dos tratados internacionais, quanto da normatividade interna - é o exame da legalidade e necessidade da prisão cautelar2, não tendo, portanto, como foco a análise do mérito, a colheita de confissões, delações ou qualquer exame mais elaborado sobre a dinâmica do fato criminal com fim satisfativo. Ademais, como analisar a voluntariedade do acordo de não persecução no contexto de uma privação de liberdade? Um acordo realizado na ambiência da audiência de custódia é de duvidosa voluntariedade. Falar em espaço de consenso em uma unidade prisional é algo verdadeiramente contraditório3. As centrais de audiências de custódia no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, não ocorrem nos fóruns, e sim em unidades prisionais4. Do mesmo modo costuma acontecer no Estado da Bahia, cuja capital comporta uma Central de Flagrantes, onde são realizadas as audiências de custódia. Com efeito, entendemos não ser conveniente transformar as audiências de custódia no momento oportuno para o acordo de não persecução5, vez que o ambiente draconiano poderá comprometer não só a voluntariedade do aceite, como também macular a adequação e a proporcionalidade das condições, criando o que o Código Civil chama de "estado de perigo" que se traduz em um defeito do negócio jurídico6. E qual a relação que se pode estabelecer entre audiência de custódia e ANPP? Este funciona como mais um parâmetro de proporcionalidade. Diante da prisão em flagrante, vislumbrando o Ministério Público o cabimento do acordo de não persecução penal, deverá indicar sua viabilidade inclusive para fundamentar a soltura do indiciado, vez que sendo aplicável a solução consensual seria um contrassenso a conversão do flagrante em preventiva. Não se pode, em hipótese alguma, condicionar a liberdade do conduzido ao aceite de proposta de acordo, do qual se extrai a confissão circunstanciada7, subvertendo a audiência de custódia em um mecanismo eticamente extorsivo, ainda que implicitamente. Desse modo, em sede de audiência de custódia, ocorrendo a prospecção sobre a viabilidade de um acordo de não persecução, por conseguinte, impõe-se a soltura do conduzido, em razão da desproporcionalidade, desnecessidade e inadequação da prisão preventiva. Uma vez livre, deverão se desenvolver as tratativas do acordo. Eis, então, outra questão que se coloca. Onde e quando? Na dicção do §4º do art. 28 do CPP, a audiência ali retratada teria espaço apenas para a homologação do acordo, não estando expressamente indicada sua tratativa, elaboração e aceite. Diversamente do que ocorre na lei 9099/95, que dá significativo espaço ao consenso no processo penal, a lei 13.964/2019, por sua vez, não indica em que momento e como se darão as tratativas, a elaboração e o aceite da proposta do acordo a ser submetido ao juiz para homologação. Na lei 9.099/95 há uma audiência preliminar, presidida por conciliador ou pelo juiz (art. 72 e 73), na qual algumas soluções consensuais são construídas (transação penal e composição civil). De igual modo, ao tratar da suspenção condicional do processo (art. 89), a lei estabelece o momento apropriado (oferecimento da denúncia, art. 89, caput), bem como, de certo modo, define o momento para as tratativas e manifestações de vontade. Ou seja, uma audiência especial para esse fim, que deve ser anterior ao recebimento da denúncia (§1º do art. 89).   Estes dispositivos servem de farol interpretativo do novo instituto quanto ao tempo e ao local da audiência. Como bem aponta a doutrina8, seria conveniente estabelecer a sede judicial como o local para as tratativas e elaboração do acordo, solução que reforça a ideia de paridade de armas, na linha do que ocorre com a suspensão condicional do processo da lei 9099/95. A toda evidência, esse local aparentemente dotado de maior imparcialidade - o que no plano ideal se apresenta como melhor interpretação do sistema -, diante da cultura autoritária que inspira as práticas jurídicas, tal fato, por si só, não será garantia de que haja a almejada paridade de armas e a assistência jurídica efetiva. Basta ver as subversões práticas dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, transformadas, não raro, em formulários de adesão. De todo modo, deve-se ter em conta que espaços revelam valores e sua divisão ou distribuição, relações de poder9. Além disso, há questões práticas importantes que devem ser consideradas. A justiça criminal é um espaço frequentado esmagadoramente por pretos e pobres que não são patrocinados por grandes escritórios de advocacia quiçá insensíveis ao desconforto em entabular o negócio jurídico processual nas dependências do Ministério Público, apesar de que a prática das delações premiadas, destacadamente no âmbito da lava jato, demonstrou que nem mesmo os grandes escritórios de advocacia passaram completamente imunes aos problemas que podem decorrer de tal arquitetura negocial. Mas os que possuem a pele alvo da justiça criminal, pessoas pretas e pobres, majoritariamente são assistidas pela Defensoria Pública, órgão do Estado que, como tudo que está na estrutura burocrática, não possui a necessária mobilidade para prestar assistência também nas sedes do Ministério Público. O próprio Ministério Público, muitas vezes, não disporá de instalações para realizar audiência extrajudicial com a finalidade de promover as tratativas do acordo de não persecução penal. Vale lembrar, ainda, que de Estado para Estado as estruturas e funcionamentos do MP variam, bem como suas atribuições. Desse modo, o promotor com atribuição para oferecer o ANPP decorrente de prisão em flagrante nem sempre será o mesmo com atribuição para propor o ANPP decorrente de inquéritos iniciados por portarias. Há os que atuam nas Centrais de Inquéritos e os que atuam nas Varas Criminais. Essa pulverização seria altamente comprometedora da eficiência e da celeridade necessárias aos ANPP, destacadamente aos que são reclamados no curso de liberdade provisória ou da prisão preventiva desproporcionalmente mantida como no caso referido acima. Definidas a geografia e a arquitetura que devem abrigar a dinâmica do ANPP, passemos ao problema seguinte. Como se viu no Auto de Natal de João de Deus, mesmo diante da prospecção sobre a viabilidade do ANPP, não se concedeu liberdade provisória ao conduzido, que aguardou preso. Ademais, foi oferecida a denúncia sem a propositura do ANPP sob a justificativa de que, durante a lavratura do APF, desassistido, o flagranteado preferiu ficar em silêncio. Sem discutir a constitucionalidade da confissão exigida pela lei para a realização do ANPP, o fato é que imaginar que o exercício do direito ao silêncio (ou o silêncio imposto ao preso durante a lavratura do APF quando desassistido) possa ser impeditivo para o acordo. Como bem destaca a doutrina: A lei prescreve que o acordo seja proposto somente ao investigado que tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração. Há, nesse ponto, uma diferença significativa com os requisitos das soluções consensuais dos Juizados Especiais Criminais. O acordo de não persecução seguiu a lógica das barganhas anglo-saxãs, ao exigir a declaração de culpa, mas manteve o velho fetiche inquisitório de registrar as minúcias do pecado.   Naturalmente, a negociação não está restrita à confissão realizada no curso da investigação. Nesse momento, não se tem certeza de que será formulada uma proposta de acordo e não se justifica o sacrifício do direito ao silêncio10.   A toda evidência, sob pena de fazer do instituo letra morta, não é possível exigir a confissão circunstanciada no ato de lavratura do APF, como requisito de oferecimento de ANPP. A própria dicção do art. 28-A espanca esta interpretação ao dispor: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente... Ora, só é cabível ANPP, quando não for o caso de arquivamento (ou seja, investigação encerrada com justa causa). Em seguida outra exigência: "e" houver confissão do investigado (não do preso ou autuado, ou conduzido). A confissão circunstanciada é excludente do arquivamento. Caso a confissão tivesse que ser contemporânea do APF, a lei não faria dupla exigência: i) não ser hipótese de arquivamento ii) "e" ter confissão do investigado. Esta redação conduz à ideia de que há requisitos sucessivos. Conclui-se a investigação com reunião da justa causa (não é hipótese de arquivamento) e, a partir de então, abre-se espaço para o acordo e, no bojo das tratativas, advém a confissão como requisito. Destaca-se, ainda, um aspecto literal. A lei não fala em confissão do preso, ou do autuado ou do conduzido, e sim, do investigado. Ou seja, a confissão, se considerada constitucional, terá seu espaço no bojo da investigação (onde há o investigado) e/ou das tratativas do ANPP e não na lavratura do APF no qual há a figura do preso, conduzido ou autuado. A subversão dogmática que costuma dominar a práxis jurídica tem efeitos nefastos a serviço do racismo estrutural e institucional que inspiram o sistema de justiça criminal. É sabido que as prisões em flagrante (não apenas, mas especialmente) na guerra às drogas resultam, em grande medida, de abordagens policiais, cujos suspeitos costumam ter cor determinada. Não é à toa que as audiências de custódia são, quase sempre, "variações do mesmo tema sem sair do tom", rituais de passagem dos camburões, navios negreiros contemporâneos, para as prisões, as novas senzalas. A pesquisa intitulada A filtragem racial na seleção policial de suspeitos: segurança pública e relações raciais, publicada na Coleção "Pensando a Segurança Pública", identificou, por meio de observação direta e indireta, a existência de filtragem racial na seleção dos suspeitos abordados pelas polícias militares estaduais, sendo a cor da pele uma das características preponderantes apontadas nesse processo11. Segundo o estudo, "tipos suspeitos" alvos de agentes de segurança "são compostos por critérios estigmatizantes que informam a ação policial. Embora os policiais neguem realizar a seleção de suspeitos pela cor da pele, este diacrítico, articulado a outras marcas corporais, como cabelo, formas de corporeidade, tipo de vestimenta, local, horário, orienta a lógica da suspeição policial". Levantamento feito pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro revelou que, nas audiências de custódia realizadas naquele Estado, entre os meses de janeiro e abril de 2016, os presos em flagrante brancos apresentaram 32% mais chance de serem soltos do que os flagranteados negros12. Já a Defensoria Pública do Estado da Bahia divulgou, em setembro de 2019, o Relatório das Audiências de Custódia da Comarca de Salvador13 - referente ao período de 2015 a 2018 -, no qual se conclui que cerca de 99% dos presos em flagrante na capital baiana eram negros e pobres. É preciso reconhecer que há um evidente descompasso entre o sistema legal de garantias processuais e sua aplicação distorcida pelos órgãos do sistema de justiça, o que tem tornado o processo penal, notadamente através da dita "guerra as drogas", um braço da necropolítica estatal, que tem como inimigo ficcional sempre os mesmos corpos negros descartáveis. O Auto de Natal de João de Deus foi só mais um entre os tantos autos de flagrantes violações contra si e contra os seus. Diante dos olhos vendados da própria Justiça, nem mesmo Nossa Senhora Aparecida se compadeceu. Por isso, "tudo, tudo, tudo, tudo que nós tem é nós"14! "(...) Onde o milagre jaz Só prova a urgência de livros Perante o estrago que um sabre faz Imersos em dívidas ávidas Sem noção do que são dádivas No tempo onde a única que ainda corre livre aqui são nossas lágrimas E eu voltei pra matar, tipo infarto Depois fazer renascer, estilo um parto Eu me refaço, farto, descarto De pé no chão, homem comum Se a bênção vem a mim, reparto Invado cela, sala, quarto Rodei o globo, hoje tô certo de que Todo mundo é um (...) Principia - Emicida __________ 1 Trecho da música Cabô, de Luedji Luna. 2 Sobre o tema: SANTOS. Marcos Paulo Dutra. Comentários ao pacote anticrime. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2020, p. 199. 3 NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: D'Plácido, 2020, p. 357. 4 Na Capital: Benfica - SEAPFM - Cadeia Pública José Frederico Marques; No interior: Campos dos Goytacazes, SEAPCF - Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca e Volta Redonda SEAPFC - Cadeia Pública Franz de Castro Holzwarth. 5 Não obstante, o Provimento nº 06/2020 da CG/SP, introduziu o art. 379-C nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que prevê a possibilidade de acordo de não persecução penal no âmbito da audiência de custódia. 6 Art. 156. "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". 7 NICOLITT, op. cit. 8 SANTOS, op. cit., p. 196-197. 9 SANTOS, Milton. A Natureza do Espaço. Editora da Universidade de São Paulo: 2002, p. 83-89. 10 MARQUES. Leonardo Augusto Marinho Marques. Acordo de não persecução penal: um novo começo de era(?). Boletim Ibccrim, nº 331 - ESPECIAL LEI ANTICRIME JUNHO DE 2020. 11 Disponível aqui. Acesso em 30 de dezembro de 2020. 12 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 3º Relatório sobre o Perfil dos Réus Atendidos nas Audiências de Custódia". Defensoria Pública do Estado do Rio de janeiro, julho de 2016. Disponível aqui. Acesso em: 30 de dezembro de 2020. 13 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, Relatório das audiências de custódia na comarca de Salvador/BA: anos de 2015-2018". Defensoria Pública do Estado da Bahia, setembro de 2019. Disponível aqui. Acesso em: 30 de dezembro de 2020. 14 Trecho da música Principia, de Emicida.
"Os tanque, as roupas suja, a vida sem amacianteBomba a todo instante, num quadro ao léuQue é só enquadro e banco dos réu, sem flagranteAté meu jeito é o delaAmor cego, escutando com o coração a luz do peito delaDescreve o efeito dela: breve, intenso, imensoAo ponto de agradecer até os defeito delaEsses dias achei na minha caligrafia tua letraE as lágrima molha a canetaDesafia, vai dar mó tretaQuando disser que vi DeusEle era uma mulher preta"  Mãe - Emicida Resultante dos compromissos internacionais subscritos pelo país, das lutas dos movimentos feministas nacionais e da sociedade, que compreendem que a vida sem violência se insere como direito humano universal da mulher, passível de exigibilidade nacional e internacional1, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), inaugurou um novel arquétipo legislativo e social no combate à violência doméstica e familiar no país. Todavia, ainda que passados 14 (quatorze) anos de sua vigência, a implantação homogênea das medidas prescritas na lei, no vasto território nacional, somada à superação dos elevados índices da violência letal e não-letal contra mulheres decorrentes da violência doméstica e familiar ainda constituem grandes desafios a serem enfrentados pelo Estado cujas políticas públicas desenvolvidas ainda centram olhar para um único tipo de mulher brasileira e de mulher trabalhadora, sujeitando à desproteção um vasto contingente de mulheres, ignoradas em suas idiossincrasias, próprias da raça, classe e atuação profissional que as diferencia2. A violência doméstica é uma faceta universal da violência de gênero, a qual permeia diferentes classes sociais, culturas, níveis educacionais etc. Nesse contexto, existe o que se pode chamar de uma espécie de tolerância histórica a esse fenômeno, de modo que alguns referem-se a ela como um fato social, inerente ao cotidiano das famílias, em que prevaleceria a máxima de que "em briga de marido e mulher não se mete a colher", como os antigos assim diriam. Essa tolerância à violência de gênero é "familiar" em nossas sociedades e é reforçada pelas estruturas jurídicas e argumentações androcêntricas refletidas pelo tipo de exposição a que comumente é submetida a vítima. A Lei Maria da Penha pretendeu, assim, encerrar o capítulo de não intromissão do Estado em questões ligadas à família e à intimidade, assegurando medidas protetivas que primam pelo tratamento integral da questão, para além da análise meramente criminal da ofensa e de imposição de pena ao agressor. Para tanto, previu a constituição de uma rede de enfrentamento mediante a criação de políticas públicas e serviços assistenciais a serem implementados, de forma articulada, pelos entes federados e Poderes da República, em prol do convívio harmônico no âmbito da unidade doméstica, da família e de qualquer relação íntima de afeto3. Tratando-se de crime que acomete a mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, o art. 8º, II, da lei previu, como medida integrada de prevenção à violência doméstica e familiar, que a política pública a ser implementada deveria ter como diretriz a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para fins de sistematização nacional de dados e de avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas. A despeito da prescrição normativa no que se refere à realização de estudos e pesquisas oficiais, de âmbito nacional, voltadas à temática, ainda persiste, no país, o que Sueli Carneiro denomina como "conspiração do silêncio"4, em que o recorte racial não tem sido considerado como variável indispensável para subsidiar a confecção de políticas públicas sobre violência doméstica e familiar5, em que pese os números revelarem que são as mulheres negras as que mais sofrem com esse tipo de violência6. A ausência de uma efetiva perspectiva de gênero e de raça no tratamento dos casos de vítimas de violência no âmbito do sistema de justiça, aliada a problemas como a demora na apuração, ausência de pessoal capacitado, descredibilidade da palavra da vítima, procedimentos e abordagens que levam ao rechaço e até humilhação, afligem as mulheres como gênero e fazem parte da realidade da rede de combate à violência. Estes fatores que instauram o que se pode denominar de subtexto de gênero7 aprofundam os traços sexistas e racistas presentes no sistema de justiça. Além disso, quando as vítimas conseguem ter acesso ao Sistema de Justiça, deparam-se com obstáculos à legitimidade de suas argumentações, considerando o modo como ocorre a abordagem e avaliação das provas e do testemunho, especificamente no que toca à linha de investigação. Estudos8 apontam que, nas últimas décadas, houve incremento no percentual de mulheres economicamente ativas. Contudo, a diferença entre as remunerações permanece significativa entre homens e mulheres (25 %): mulheres negras representam 39% das pessoas que exercem trabalho precarizado, seguidas por homens negros, os quais representam o percentual de 31,6 %; mulheres brancas representam 27 %, ao passo que homens brancos estão no patamar de 21,6 %.9 O que se percebe dos números é que mesmo diante dos esforços empenhados pela legislação constitucional e celetista - esse último título inclusive reserva vastas disposições normativas em prol da "proteção do trabalho da mulher"-, e pelo evolutivo processo de "reconstrução das imagens de gênero" descrito por Abramo10, no sentido de se adotar políticas públicas promotoras da igualdade de gênero quanto ao acesso e permanência da mulher no mercado de trabalho, a inserção qualitativa, em especial das mulheres negras, ainda não foi alcançada. Na legislação nacional, não há prescrição que identifique e, por conseguinte, sane as fraturas que constituem e identificam os diversos tipos de mulheres na dinâmica intragênero11.. Ao serem tratadas apenas como mulheres, enquanto ser universal, são os protótipos da mulher branca ocidental que embasam a formulação e a implantação das políticas públicas de combate à violência doméstica e familiar, sob um viés exclusivamente "monocromático": "As trabalhadoras negras são historicamente impelidas a ocupações marginalizadas pela condição de vulnerabilidade decorrente do entrecruzamento de classe, raça e gênero. O resultado desta condição se expressa nos indicadores de grande contingente de mulheres pretas e pardas no serviço doméstico, baixos salários e um alto grau de informalidade. Este padrão de inserção produz efeitos significativos sobre as práticas discriminatórias retroalimentando imagens e estereótipos na manutenção de guetos ocupacionais para essa população21 (o determinante de gênero incide principalmente sobre as resistências no acesso e permanência no trabalho, enquanto o determinante de raça recai predominantemente sobre a qualidade da inserção de modo a perpetuar indicadores de informalidade e precariedade)12. Não se pode perder de vista que contra as mulheres pesam ainda os fardos inerentes à divisão sexual do trabalho, que influencia e é profundamente influenciada pela distribuição assimétrica do trabalho doméstico e de cuidados nos lares que incidem sobre mulheres e homens, em menor ou maior grau, de acordo com sua posição de classe e cor. Flavia Birolli13 afirma que a divisão sexual do trabalho é um locus importante da produção do gênero, pois essa divisão, feita de modo desigual, é racializada e atende a uma dinâmica de classe, com restrições e desvantagens que modulam as trajetórias das mulheres e  se reflete diretamente na diminuição das possibilidades  de atuação profissional, pois as compartimenta, enquanto gênero, a certas profissões com menos direitos, menos reconhecimento e, por conseguinte, menor remuneração que a dos homens. Para além desses fatores que tradicionalmente obstaculizam a trajetória profissional das mulheres, a chaga da violência doméstica e familiar exsurge como mais um fator que condiciona e limita a inserção e permanência das mulheres no mercado de trabalho, o que é agravado quando se trata de mulheres negras.         Mesmo diante da elevação dos índices educacionais das mulheres negras em comparação aos homens nos últimos anos14, ainda assim, como destacado por Crenshaw15, elas representam o grupo social mais vulnerável social e profissionalmente aos influxos do mercado de trabalho, que as confina ao setor de serviços, em especial, no chamado "baixo terciário16", que congrega empregos precários, que exigem baixa qualificação, pagam os menores rendimentos e apresentam maior rotatividade da força de trabalho. Essa circunstância, inclusive, se confirmou durante a pandemia da Covid-19, em que as mais afetadas pelo desemprego foram as mulheres negras e os jovens17, cuja atuação se concentra prioritariamente no mercado de trabalho doméstico e informal, setores diretamente afetados pelas normas de prevenção editadas pelas autoridades de saúde. É bem verdade que a Lei Maria da Penha, consagrou medidas voltadas à assistência da mulher trabalhadora ou não, assentadas no art. 9º, da Lei nº 11.340/2006, que prescrevem a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal; o acesso prioritário à remoção à servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, bem como o afastamento do local de trabalho, sem prejuízo do vínculo trabalhista. Entretanto, dada a presença massiva de mulheres negras em segmentos ligados à informalidade, em que não há vinculação sob o viés celetista tampouco sob a faceta administrativa, não é difícil compreender que as medidas de proteção asseguradas à mulher trabalhadora se quedam ineficazes à boa parcela das mulheres negras. A abordagem monolítica da questão, que adota como paradigma apenas um tipo de mulher para fins de modulação de políticas públicas sobre violência doméstica, desconsidera não apenas a raça das mulheres, mas também as múltiplas formas de inserção no mercado de trabalho. Afinal, o tipo normativo dedica proteção a condição profissional de apenas dois tipos de mulher trabalhadora: a servidora pública com vínculo com a administração direta ou indireta, a quem se assegurou o direito prioritário à remoção, e aquela regida pela Consolidação das Leis Trabalhista, a quem foi assegurado o afastamento do trabalho, sem prejuízo à vinculação. O que se percebe, com isso, é o desconhecimento das autoridades públicas em relação às múltiplas formas de inserção da mulher no mercado de trabalho, a exemplo da empreendedora individual sem registro e das que laboram no âmbito familiar, e por conseguinte, das suas necessidades específicas de tutela. Tudo isso concorre, portanto, para que um vasto grupo de mulheres, ainda que também vítimas de violência doméstica e familiar, fique à margem da tutela estatal. A limitação normativa quanto ao tipo de mulheres trabalhadoras beneficiárias da tutela em questão, segue, assim, na contramão até mesmo de outras políticas governamentais que assinalaram, dentre as metas prioritárias de inserção da mulher no mercado de trabalho, a pauta do empreendedorismo18. Afinal, à mulher inserida no mercado de trabalho, sob a forma de trabalho por conta própria, sem a necessária formalização, foi assegurado apenas o cadastramento em programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. No que se refere à trabalhadora celetista, a quem se dirige o art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha, a eficácia da medida esbarra, ainda, em limites de ordem constitucional, a exemplo do disposto no art. 195, §5º, da Constituição Federal que vaticina sobre a impossibilidade de criação, majoração e extensão de benefício da Seguridade Social, sem a correspondente fonte de custeio total, o que demonstra, mais uma vez, a falta de alinhamento do legislador no trato da questão, obrigando a trabalhadora, vítima de violência doméstica, a escolher entre dois valores que lhe são caros: a subsistência própria e de sua família ou a integridade física, moral e patrimonial. A lei, como visto, de fato, foi omissa em estabelecer a fonte de custeio dos benefícios que assegura às mulheres trabalhadoras. Entretanto, a despeito da limitação constitucional, em julgado recente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça19, para além de dispor sobre a competência jurisdicional e a natureza jurídica do afastamento do trabalho, assegurou importante provimento em favor da tutela da trabalhadora celetista. Conforme voto do Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz, decidiu-se que a violência doméstica e familiar, ao ofender a integridade física ou psicológica da vítima, é equiparável à enfermidade da segurada, o que justificaria a concessão de direito ao auxílio-doença, independentemente de contribuição, pois a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar. Os elevados indicadores de violência doméstica e familiar, somados à posição ocupada pela mulher negra no mercado de trabalho, apontam claramente que as políticas estatais até então desempenhadas são falhas em assegurar proteção integral a essas mulheres. Nesses termos, como destacado por Crenshaw e Hirata20, torna-se indispensável para compreender as múltiplas nuances da questão, a adoção da categoria analítica da interseccionalidade como ferramenta para identificar lacunas provocadas por políticas públicas que acabam por excluir essas mulheres, seja pelo seu caráter universalista, que omite a especificidade das mulheres vitimadas pelo racismo, seja pela abordagem especifista da sua relação em decorrência do gênero e da existência ou não de vinculação trabalhista, sob o viés celetista ou estatutário. Importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 284 de 05/06/2019, instituiu o "Formulário Nacional de Avaliação de Risco" para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no qual consta o questionamento sobre a raça da ofendida. Entretanto, até o momento, não houve a consolidação nacional dos dados, tampouco a edição de políticas públicas específicas com base em uma perspectiva racial da violência de gênero. Além disso, destacamos que, no formulário, não consta o questionamento sobre o exercício de atividade profissional, bem como o tipo de vínculo contratual mantido, o que também não tem sido referido nas pesquisas oficiais, muito menos serviu de norte, até o momento, para o delineamento de políticas públicas nacionais específicas no que toca ao enfrentamento da violência doméstica e familiar de que é vítima a mulher trabalhadora, assim considerada em suas múltiplas facetas de inserção no mercado de trabalho. A ausência dessa informação, por certo, dificulta a adequada compreensão a respeito dos desequilíbrios que estruturam a vida de milhares de mulheres negras, decorrentes do racismo, do sexismo e da fragilidade dos vínculos profissionais mantidos no mercado de trabalho. A miopia institucional no que se refere à identificação de como o recorte racial impacta as condições de vida e afetividade das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, assim como a dinâmica que este fator influencia e interage sobre as condições de trabalho da mulher, infirmam os primados da lei que assinala a proteção total da mulher, em todas as esferas, física, moral, bem como patrimonial. Nesse particular, a elaboração de políticas públicas, ao desconsiderar as clivagens estruturais e estruturantes em que embasam as relações domésticas e familiares, bem como as existentes no mercado de trabalho, culminam por oferecer tratamento desigual e ineficaz a uma gama expressiva  de mulheres brasileiras, ainda que vítimas de violência de mesma origem, donde se constata franco prejuízo às trabalhadoras negras, a quem se imputa uma "situação endêmica" de vulnerabilidade social21, não apenas nos lares, como também no mercado de trabalho. ________ 1- A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher em seu art. 2º estabelece o compromisso dos Estados parte em estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher sobre uma base de igualdade entre os homens e garantir a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação. 2- Nos termos do art. 5º da Lei, violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em toda e qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento física, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. 3- CERQUEIRA, Daniel; MATOS, Mariana Vieira Martins; MARTINS, Ana Paula Antunes; PINTO JUNIOR, Jony. Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha. Disponível aqui.  Acesso em 10 dez.2020. 4- CARNEIRO, Suelaine. Mulheres Negras e Violência Doméstica: decodificando os números / Suelaine Carneiro - São Paulo: Geledés Instituto da Mulher Negra, 2017. Disponível aqui. .Acesso em 11 dez.2020. 5- A Resolução nº 284/2019, de 05/06/2019, do Conselho Nacional de Justiça instituiu o "Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher", que tem como finalidade identificar os fatores que indiquem o risco da mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas e familiares (art. 7º da Lei nº 11.340/2006), para subsidiar a atuação do Poder Judiciário e dos demais órgãos da rede de proteção na gestão do risco identificado. 6- CARNEIRO, Suelaine. Mulheres Negras e Violência Doméstica: decodificando os números / Suelaine Carneiro - São Paulo: Geledés Instituto da Mulher Negra, 2017. Disponível aqui. Acesso em 11 dez.2020. 7- VARGAS, Roxana Arroyo. Acceso a la justicia para las mujeres.el laberinto androcéntrico del derecho. Disponível aqui.  8- Luana Simões Pinheiro et al., Mulheres e Trabalho: Breve análise do período 2004-2014, IPEA. Nota técnica n. 24, 2016, p.3-28. 9- Luana Simões Pinheiro et al., Mulheres e Trabalho: Breve análise do período 2004-2014, IPEA. Nota técnica n. 24, 2016, p.3-28. 10- OIT. Igualdade de gênero e raça no trabalho: avanços e desafios / Organização Internacional do Trabalho. - Brasília: OIT, 2010.   11- BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Disponível aqui. Acesso em 11 dez.2020. 12- VIEIRA, Bianca. Mulheres negras no mercado de trabalho brasileiro: um balanço das políticas públicas. Disponível aqui. Acesso em 10 dez. 2020. 13- Biroli, Flavia. Gênero e Desigualdades: Os limites da Democracia n Brasil. 1ª Ed. São Paulo. Ed Boitempo. 14- CARNEIRO, Suelaine. Mulheres Negras e Violência Doméstica: decodificando os números / Suelaine Carneiro - São Paulo: Geledés Instituto da Mulher Negra, 2017. Disponível aqui. Acesso em 11 dez.2020. 15- CREENSHAW, Kimberlé. A interseccionalidade na discriminação de raça e Gênero. In: Revista Estudos Feministas nº1. Salvador, 2002a. 16- CARNEIRO, Sueli; SANTOS, Thereza. Mulher Negra. São Paulo, SP. Nobel, 1985. 17- BARBOSA, Ana Luiza; COSTA, Joana S. M; HECKSHER, Marcos Dantas.Mercado de trabalho e pandemia da Covid-19: ampliação de desigualdades já existentes? Disponível aqui. Acesso em 10 dez. 2020. 18- BRASIL. Presidência da República. II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Disponível aqui. Acesso em 12 dez.2020. 19- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2018/0193975-8. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Data de Julgamento: 20/08/2019. Sexta Turma. Publicação em 02/09/2019. Disponível aqui. . Acesso em 10 dez.2020. 20- KERGOAT, Daniele; HIRATA, Helena. Novas configurações da divisão sexual do trabalho. In: Cadernos de Pesquisa, v. 37. 2007. 21- CARNEIRO, Suelaine. Mulheres Negras e Violência Doméstica: decodificando os números / Suelaine Carneiro - São Paulo: Geledés Instituto da Mulher Negra, 2017. Disponível aqui. Acesso em 11 dez.2020.
Delimitar os sentidos possíveis da norma jurídica não é só uma questão de interpretar o texto constitucional. Quem zela pela Constituição há de se preocupar com seu alcance social, se a mensagem democrática abraça os excluídos e garante um horizonte de transformação do próprio sistema de justiça, onde deságuam conflitos de toda sorte, dos simples aos mais polêmicos.   O Judiciário, com as novas hermenêuticas constitucionais, saiu da condição de aplicador acrítico e formal da lei para assumir um posicionamento de construção normativa do ordenamento jurídico, o que fica evidente com a incorporação da teoria dos precedentes vinculantes ao sistema processual brasileiro (art. 927 e ss do CPC). O ativismo judicial, em um país de democratização tardia, que ainda experimenta sufocantes estruturas sociais deixadas por um passado escravagista, surge, a princípio, como revigorante possibilidade de realização de direitos fundamentais.  Daniel Sarmento e Claudio Pereira de Souza Neto lembram que uma das justificativas do ativismo judicial é que "o processo político majoritário, que tem lugar no Parlamento e no governo, pode não ser suficientemente atento em relação aos direitos e interesses dos integrantes de grupos vulneráveis.1" Contudo, não se pode deixar de destacar que há no mundo várias concepções de ativismo judicial2. Nunca é demais lembrar que toda concepção de ativismo pressupõe uma espécie de disfunção no exercício da atividade jurisdicional, através da qual o Judiciário transpõe os limites da jurisdição, invadindo a esfera de outros poderes, quando então se coloca em questão a própria ideia de legalidade e segurança jurídicas.3 Por isso, ao se admitir a possibilidade de ativismo judicial, deve-se pensar sempre na intensidade de sua incidência no sistema jurídico e o risco de comprometimento da democracia. O modelo brasileiro de ativismo aposta no protagonismo judicial fundado na discricionariedade, que permite ao juiz fundamentar suas decisões em princípios que, muitas vezes, na prática judicante,  são  usados como máscaras de subjetividades, através de enunciados performáticos que permitem aos juízes decidirem como quiserem, merecendo destaque os enunciados "proporcionalidade" e "razoabilidade", invocados como verdadeiros curingas, servindo de muleta para todo tipo de argumento jurídico4. Aqui reside, seguramente, o maior problema no que toca ao processo penal. O agigantamento do Poder Judiciário é um sintoma do se chama neoconstitucionalismo e, nesse contexto, o ativismo judiciário, quando exponencial e salvacionista, pode fazer com que a Justiça seja levada à instância moral superior da sociedade. Esse agigantamento, essa veneração social do papel do juiz, é preocupante por turvar os limites de atuação desse poder e, também, fortalecer uma espécie de servidão coletiva a uma instituição.5 Nota-se que, em relação ao ativismo, há os entusiasmados e os que veem nele um grande perigo, como se lê no campo da teoria do Garantismo. Acreditamos que a questão deve ser vista a partir da história dos direitos fundamentais e da função jurisdicional comprometida com a Constituição. A partir desta perspectiva, não vemos incompatibilidade entre o ativismo judicial moderado e o garantismo. Inegável que o Judiciário como guardião da Constituição é, também, guardião das promessas6 descumpridas da modernidade, ou seja, instância de resgate dos ideais de justiça. Com efeito, enquanto os direitos fundamentais de primeira geração impõem um dever de abstenção, os direitos fundamentais de segunda e terceira gerações exigem um dever de promoção. Assim, como bem sistematiza Casara, há dois mandamentos aparentemente antagônicos, mas que na verdade se complementam, a saber: ativismo judicial moderado em prol dos direitos fundamentais de segunda e terceira gerações (direitos sociais) e a passividade radical do Judiciário, a fim de assegurar os direitos de primeira geração, ou seja, os direitos de liberdade. A passividade judicial decorre da necessidade de efetivar as garantias fundamentais de contenção do poder punitivo.7 No processo penal, a transcendência do juiz do campo da inércia só é possível no sentido de expandir ou garantir a liberdade.   Não fosse assim, perderia seu status de órgão de justiça para se transformar em órgão de segurança pública. Veja-se que a possiblidade de habeas corpus ex officio sempre esteve presente, do Império (Código Criminal de 1832, art. 344) à República (art. 48 do Decreto 848/1890). Até mesmo o Código de Processo Penal Militar de 1969 o previa em seu art. 470, segunda parte. Na doutrina, tradicionalmente se entendeu tal possibilidade como algo inerente, "natural" à função judicial de tutelar a liberdade, vale citar, por todos, Câmara Leal8, Espínola Filho9, Bento de Faria10, Florêncio de Abreu11 e Rui Barbosa12. Na quadra atual, pode-se dizer que o Supremo Tribunal Federal reinterpretou sua própria função de guardião da Constituição (art. 102 da CF/88), para desenvolver uma peculiar tradição hermenêutica, na qual se permite a (re)configuração de institutos jurídicos, como a própria extensão das hipóteses de cabimento de habeas corpus e a  audiência de custódia,   que será  abordada linhas à frente.  Independente das críticas que lhe são dirigidas, o que se constata é que o STF se tornou uma fonte viva da normatividade que toca a pele da sociedade brasileira.  Nas ações de controle de constitucionalidade - do difuso ao concentrado -, assume-se um protagonismo interpretativo para resolver demandas estruturais e multiculturais. A preocupação em preservar a ordem constitucional não se limita mais à relação binária traduzida na análise de conformidade/ desconformidade de uma lei com a Constituição. Buscam-se parâmetros jurídicos e sociopolíticos para se identificar quais são os preceitos fundamentais da Constituição. Além disso, os tratados internacionais consolidam um novo filtro de razoabilidade jurídica e humana das normas, o denominado controle de convencionalidade. Nesse cenário, ações de arguição de descumprimento de preceito fundamental passaram a ser recebidas pelo sistema de justiça com maior ênfase, a ponto de ter sido declarada, em 2015, na ADPF  347, a existência de um estado de coisas inconstitucional quanto ao sistema carcerário brasileiro.  A partir desse julgado, juízes e tribunais estão obrigados, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, "a realizarem audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão." Em relação aos perigos do ativismo, apontados acima, não podemos olvidar um registro sobre a Suspensão de Liminar 1395, relativa ao Habeas Corpus 191836, julgada em outubro de 2020. O STF, preocupado com a periculosidade do réu para a segurança pública e a gravidade concreta do crime de tráfico transnacional, deferiu contracautela, em decisão ativista que pretendeu preservar a ordem pública em detrimento do direito de liberdade. O mais grave do episódio foi a fixação da tese de que "a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.13 Esta interpretação contrária à lei será um relevante incremento para o encarceramento em massa, destacadamente da juventude negra Dito isso, no dia 9 de dezembro de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgará o Ag. Reg. na Reclamação n. 29303,  proposta pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, na qual se impugnou resolução do Tribunal de Justiça/RJ, que  restringiu o instituto da audiência de custódia para hipóteses de prisão em flagrante. A fim de preservar o conteúdo decisório da ADPF 347, que não fez distinção quanto ao tipo de prisão em que seria aplicável a audiência de custódia, a referida Defensoria Pública pretende estender a aplicabilidade da audiência de custódia para a prisão temporária, prisão preventiva e prisão-pena.   Discute-se, portanto, qual interpretação constitucional deve prevalecer sobre a amplitude processual penal da audiência de custódia. Observe-se que a lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), quando alterou o CPP, ao  mesmo tempo em que previu a audiência de custódia para casos de prisão em flagrante (art. 310 do CPP) estabeleceu que "se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (art. 287 - nova redação)". A Lei 13.964/2019 surge quando já iniciado o referido debate constitucional sobre a extensão da audiência de custódia às diversas modalidades prisionais. No entanto, não conseguiu harmonizar, de forma sistematizada, o tratamento legislativo da matéria, deixando entrever, embora não a escancare com todas as letras, a possibilidade de aplicação da audiência de custódia para a prisão preventiva. Ao que parece, a nova redação do artigo 287 do CPP disse menos do que deveria dizer, já que, por uma perspectiva de controle de convencionalidade, fundamentada nos artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a audiência de custódia deve ser cabível para qualquer modalidade de prisão.  É a interpretação mais condizente com a lógica dos tratados de direitos humanos e a que mais potencializa o modelo de Constitucionalismo brasileiro, que prioriza, no campo penal, a implementação do Garantismo, na linha do que é especificamente estruturado por Luigi Ferrajoli.14   Ana Cláudia Bastos de Pinho e Fernando da Silva Albuquerque, sem deixarem de reconhecer eventuais pontos de tensão e lacunas no Garantismo Penal, o reconhece como um sistema teórico e axiomático que pode viabilizar, na prática, um Direito Penal humanitário, que não compactue com o terror punitivo, desde que conflua para os horizontes das Criminologias Críticas, aperfeiçoando-se as perspectivas de minimalismo penal com redução de danos.15 Nesse cenário, a audiência de custódia atenderia, no processo penal, essa proposta de reduzir os drásticos efeitos colaterais à dignidade humana que envolve qualquer ato prisional. A norma que consegue traduzir, com fidedignidade, essa expectativa constitucional garantista se encontra na resolução n. 213/2015 do CNJ: Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local. Apesar da nitidez dessa resolução, que segue eficaz naquilo que não foi regulamentado no CPP sobre a audiência de custódia, outros pontos centrais também conduzem a uma ampla aplicação da audiência de custódia às diversas modalidades prisionais: i) a audiência de custódia é um espaço procedimental de escuta sensível daquele que foi preso, seja qual for o motivo da prisão;  ii) mandados judiciais não evitam,  por si sós, a abusividade estatal; iii) o estado de coisas inconstitucional é, no Brasil, um estado de hiperencarceramento de pessoas negras. Essa escuta ativa, que deve caracterizar a audiência de custódia, solicita que defensores, promotores e juízes, principalmente esses últimos, que fazem girar a roda do Poder Punitivo, se coloquem à disposição para efetivamente compreender tudo aquilo que se apresenta na fala da pessoa presa, que desenvolvam a verdadeira arte de ouvir, conforme nos legou o filósofo Plutarco. Que estejam atentos não só à fala, mas que se preocupem captar quaisquer vestígios de abusividade policial - da roupa rasgada a hematomas no corpo -, a serem mostrados ali mesmo, a olho nu, perante as autoridades. Sabe-se que essa escuta sensível é uma prática que encontra  sérias dificuldades para ser implementada, pois  o que percebemos no processo penal, de maneira geral, é um juízo de superdimensionamento da narrativa policial somado ao juízo de descrédito a palavra do réu, que, via de regra, preto e periférico, nunca foi visto na história do Brasil com dignidade. Portanto, não podendo ser portador de qualquer verdade, traz na pele uma presunção de culpa diametralmente oposta à presunção de inocência.  São os efeitos deletérios do racismo estrutural no processo penal Na audiência de custódia, o corpo preso, em regra negro, não só é capaz de falar como de gritar, evidenciar a brutalidade exercida para algemá-lo.  Mesmo com as dificuldades acima apontadas, insiste-se aqui que se deve adotar como ponto de partida que a fala do/a custodiado/a é verossímil. É nisso que consiste uma escuta sensível, aquela que compreende que o processo penal brasileiro ainda não se libertou de sua historicidade escravagista e inquisitória. Essa necessidade de ser atentamente ouvido se relaciona com todas as modalidades de prisão, e não somente com a prisão em flagrante.   Nesse sentido, não se pode esquecer que, em geral, as prisões preventivas são decretadas sem se ouvir o réu, de modo que a audiência de custódia é uma regra compensatória fundamental a este contraditório diferido. Ademais, não raro, mandados de prisão preventiva são cumpridos muito tempo depois da decisão judicial, como em recente caso ocorrido na justiça fluminense envolvendo o músico Luiz Justino, e, nessas situações, abre-se espaço para que o sistema de justiça atue fora do adequado tempo processual, da dimensão de contemporaneidade fática que deve reger a prisão preventiva (art. 315, §1º, do CPP). Outro ponto  sensível é que, não raro, mandados de prisão preventiva são cumpridos estando fundados em decisões já revogadas, cujos mandados não foram recolhidos, o que, sem a  audiência de custódia, pode manter, pela burocracia do rito procedimental que marca o processo penal, uma prisão injusta por dias ou meses até que se detecte a incorreção. Oxalá seja decido pelo STF na direção da liberdade e em detrimento da força! __________ 1 NETO, Claudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. Controle de constitucionalidade e democracia: algumas teorias e parâmetros de ativismo. In: Jurisdição Constitucional e Política. Rio de Janeiro:Editora Forense, 2015. p. 104. 2 Ativismo contramajoritário, ativismo de precedentes, ativismo jurisdicional, ativismo criativo etc. 3 FERRAJOLI, Luigi. Constitucionalismo principialista e constitucionalismo garantista. In: FERRAJOLI, Luigi et al (org.). Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo. Um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 27, 45-46.  4 TRINDADE, André Karam. Garantismo versus neoconstitucionalismo: os desafios do protagonismo judicial em terrae brasilis. In: Ferrajoli, Garantismo... cit., p. 117-119. 5 CASARA, Rubens; MELCHIOR, Pedro. Teoria do processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen  Juris, 2013.vol. I, p. 183-185. 6 GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião de promessas. Rio de Janeiro: Renavan, 1999. 7 CASARA, Teoria...cit., p. 179. 8 LEAL, Câmara. Comentários ao Código de Processo Penal brasileiro. 1943, v. 4, p. 207. 9 ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal brasileiro anotado. Borsoi, 1955, v. 7, p. 217-218. 10 FARIA, Bento. Código de Processo Penal. Editora, Livraria Jacinto, 1942, v. 2, p. 253. 11 ABREU, Florêncio de. Comentários ao Código de Processo Penal. Revista Forense, 1945, v. 5, p. 586. 12 BARBOSA, Rui. Lições de Rui. In: Páginas coligidas por Heitor Dias, Bahia, Imprensa Oficial, 1949. 13 STF. 14 Cfr. FERRAJOLI,  Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal.  São Paulo: RT, 2010. p. 91-92. 15 PINHO, Ana Cláudia Bastos de; ALBUQUERQUE, Fernando da Silva. Precisamos falar sobre garantismo: limites e resistência ao poder de punir. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2019, p.  26-29.
sexta-feira, 20 de novembro de 2020

Por uma consciência negra interseccional

Encontrei minhas origens Encontrei minhas origensem velhos arquivos ....... livros encontrei em malditos objetos troncos e grilhetas encontrei minhas origens no leste no mar em imundos tumbeiros encontrei em doces palavras ...... cantos em furiosos tambores ....... ritos encontrei minhas origens na cor de minha pele nos lanhos de minha alma em mim em minha gente escura em meus heróis altivos encontrei encontrei-as enfim me encontrei Oliveira Silveira1  Cortaram as mãos, deceparam sua cabeça! Zumbi, exposto em praça pública na cidade de Recife, conheceu a morte em 20 de novembro de 1695.  Apesar de ter sido acolhido pela mata, a emboscada do colonizador conseguiu alcançá-lo. Capturou-se o corpo. E só. A consciência negra resistiu. Desliza na atemporalidade. E hoje deve ser, alegremente, comemorada. Foram mais de 100 anos de Quilombo dos Palmares (1597-1695), símbolo histórico da resistência negra à opressão ditada pelo velho mundo. O antropólogo Kabengele Munanga conta que a palavra quilombo, versão aportuguesada de Kilombo, termo originário dos povos de língua bantu, refere-se a espaços geográficos, de acesso difícil, surgidos nos séculos XVI e XVII, ocupados por negras/os escravizadas/os que se rebelaram contra seus senhores. Munanga observa que os quilombos brasileiros, apesar de constituídos em sua maior parte por negros, tornaram-se "espaços abertos a todos os oprimidos da sociedade (negros, índios e brancos), prefigurando um modelo de democracia plurirracial que o Brasil ainda está a buscar.2" O quilombo também era uma sociedade guerreira. Aquilombar-se, portanto, é um dos primeiros atos de consciência negra. Os sorrisos que amanhecem neste 20 de novembro de 2020 revelam a euforia de um pertencimento racial, que diz que "negro é a raiz da liberdade" ou "somos black power". São reflexos da felicidade em ver Kamala Harris eleita como a primeira mulher negra a ocupar a vice-presidência dos Estados Unidos. Depois do assassinato de George Floyd, promovido pela polícia norte-americana, a História precisava dar alguma esperança de que esse racismo estatal pode ser estancado. Rostos negros sorriem, porque, efetivamente, negros lábios começaram a narrar as próprias histórias. Negritudes se reconhecem em uma comunidade de saber, sentir e viver, que relembra o propósito maior da ancestralidade: o amor. As gotas de vida que, custosamente, venceram o rochoso solo do preconceito racial se transformaram em oceanos de sabedoria, que se comunicam com as próximas gerações. "Eu sou porque nós somos" (Ubuntu). A questão já não é mais de encontrar um/a negro/a doutor/a, figurante de certo heroísmo negro. Agora que se repete que há um racismo estrutural no Brasil, em que o Estado tende a uma política de matança de pessoas negras - o que já havia sido denunciado por Abdias Nascimento na década de 1970 como genocídio do povo negro3 -, a perspectiva interseccional (raça, gênero e classe) também passou a ser enfatizada nas análises políticas sobre a estrutura social brasileira.  Neste dia em que, no Brasil, vidas pretas comemoram seu (re)existir, deve-se lembrar que o Dia Nacional da Consciência Negra só foi reconhecido oficialmente com a edição da lei 10.639/03 (História e Cultura Afro-brasileira), sendo que a lei 12.519/11 reafirmou o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.  Esse reconhecimento legal foi possível devido às ininterruptas lutas do Movimento Negro Unificado (MNU), empenhado para que a memória histórica da população negra fosse respeitada. Percebe-se que, quando o assunto é a reparação histórica à população negra, os caminhos estatais nem sempre estão abertos. A implantação de cotas raciais no setor público é outro exemplo de incansável luta dos movimentos negros, em um processo de árdua disputa legislativa e de constante vigilância sobre o cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.228/10). Destaque-se, ainda, que somente em 2020 se obteve uma deliberação oficial, por meio do Tribunal Superior Eleitoral, ratificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, sobre a obrigatoriedade de que a repartição de recursos do fundo eleitoral e do tempo gratuito de propaganda seja proporcional ao total de candidaturas negras disponibilizadas pelo partido político. No entanto, esse é um pleito antigo dos movimentos negros. De fato, os movimentos negros são as bases estruturais das negritudes contemporâneas, que passaram a liderar saberes científicos, literários, filosóficos, jurídicos, esportivos etc. São essenciais à descoberta, por vezes lenta e dolorida, do "tornar-se negro". Como registra Munanga, há negritudes possíveis, múltiplas, unidas em resistir a uma histórica opressão política e econômica, que insiste em subjugar a população negra nos quatro cantos do mundo.4 Neste dia de celebração da consciência negra, além de recordar que Lewis Hamilton é um consagrado ícone da Fórmula 1, lembre-se que a distinção entre consciência negra e consciência universal segue atualíssima, e sem qualquer ânimo de segregação racial. Aliás, um fato histórico, muito aplaudido no Direito, é exemplificativo de como a ideia de um sujeito universal, de suposta consciência "humanitária", não priorizou o respeito ao jeito de ser da gente preta. A Revolução Francesa (1789), que se dizia ser para todos, com o lema liberdade, igualdade e fraternidade, não conseguiu sustentar a extensão desses ideais para a libertação de colônias africanas, que continuariam, por muito tempo, a ser exploradas pela Europa. A Revolução do Haiti (1791-1804), um dos marcos do Constitucionalismo Negro, conduzida por pessoas escravizadas  que se rebelaram contra seus senhores e saíram vencedoras,   não contou com o apoio ideológico da França revolucionária, que se sentiu amedrontada ao notar que o modelo haitiano de revolução, efetivamente libertário, poderia ser copiado por outras colônias francesas. Isso apenas mostra o que passou a ser lugar-comum no Direito. Na prática, quando se diz que determinado direito é para todos, leia-se todos, menos para negras/os. A figura do sujeito universal, na forma como foi desenvolvida juridicamente - um portador ficcional de direitos humanos -não inclui as especificidades da presença negra no mundo. Ter uma consciência sobre a história e o tempo presente da negritude é o necessário ponto de partida para se entender a própria dignidade enquanto negra/o.  Em regra, a autopercepção sobre a negritude se dá de forma pejorativa, quando o negro/a sente que sua pele é motivo de todos os insultos vindos do mundo branco, que violentamente se impôs como referência estética, cultural e política. Que negra/o sou? Qual a história que devo buscar? Com quem devo desabafar as primeiras angústias de um conflito psicológico interracial? Com quem devo compartilhar as alegrias de ser negra/o, independentemente de qualquer classificação aviltante determinada pelo patriarcado branco e elitista? Quem serei a partir do momento em que me reconheço como negra/o? Qual afrofuturismo guiará a consciência negra? São algumas perguntas para um processo de conscientização negra que possui vários caminhos e requer muita solidariedade afetiva entre as negritudes. Mas se o Dia da Consciência Negra é uma homenagem à figura histórica de Zumbi dos Palmares, deve-se lembrar que ele não esteve só na resistência negra ao colonizador. Contou, indispensavelmente, com Dandara dos Palmares, sua esposa, com quem teve três filhos, guerreira que lutou nas batalhas de libertação, conhecedora da capoeira e figura sempre presente nas atividades de agricultura do quilombo. Dandara dos Palmares, para a história da resistência negra no Brasil, é tão importante quanto Zumbi dos Palmares. Talvez o patriarcado, que também alcança as masculinidades negras, fazendo-as opressoras, não tenha permitido que se enxergasse a figura revolucionária que é Dandara do Palmares.5 Apenas em 24 de abril de 2019, foi sancionada a lei 13.816/19, que inscreveu os nomes de Dandara dos Palmares e Luiza Mahin, mãe de Luiz Gama, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. O patriarcado é nocivo, mesmo na construção da história da negritude. Por isso, propõe-se uma consciência negra interseccional, que respeite, o quanto antes, as elevadas contribuições históricas de mulheres negras, que não foram poucas. Consciência negra interseccional, que deve ter como fundamento as pluralidades dos movimentos de mulheres negras, que não são identitários, pois se mostram capazes, a partir dessa encruzilhada interseccional, de promover o encontro com outras tantas diversidades, encampando lutas para além do enfrentamento ao racismo e ao sexismo. Dandara dos Palmares cometeu suicídio assim como a psicanalista e escritora Neusa Santos Souza, autora do referenciado livro Tornar-se negro: as vicissitudes do negro brasileiro em ascensão social (Graal, 1983). Neusa Santos, precursora do movimento da psicologia preta (Black Psychology) no Brasil, em 20 de dezembro de 2008, "lançou-se do alto de uma construção, um imponente edifício onde vivia na Rua General Glicério, Laranjeiras6", no Rio de Janeiro. Dandara dos Palmares, em 1694, ao ser capturada, atirou-se de uma pedreira ao abismo, porque preferiu a morte dada por si própria a ter que retornar à condição de escravizada.   Inspirando-se na musicalidade de Emicida, pode-se dizer que muitas mulheres negras têm sido Ismálias, "querem tocar o céu, mas terminam no chão", por conta da persistente opressão imposta pelo "duplo patriarcado", cujas violências são, em grande medida, também reproduzidas por homens negros submersos nas hierarquizações de gênero ditadas por homens brancos, cujos privilégios, no entanto, aqueles jamais alcançam. Para romper essa realidade, a nova consciência negra há de ser uma consciência negra interseccional, que enxergue cada pessoa em sua singularidade pluriversal, para a qual a Justiça não deve permanecer alheia, se, de fato, pretende  ser uma Justiça democrática, atenta à necessidade de reparação histórica e oficial aos excluídos/as, que ainda são a base corpórea sobre qual  recai as chibatadas dos afortunados/as de privilégios sociais. Se "todas as mulheres são brancas" e "todos os negros são homens", "algumas de nós têm coragem."7 Que mulheres negras sigam demonstrando a coragem herdada de suas ancestrais e construindo caminhos que honrem nossos passos, que vêm de tão longe! Que homens negros não esperem um guia moral dos herdeiros do patriarcado! Que negros homens se encaminhem às negras mulheres, agradecendo-as pelo sacrífico histórico de suas vidas, que garantiram a (re) existência de quilombos, que, hoje, podem ser encontrados nas comunidades, conexões de uma verdadeira solidariedade. Que a gente preta prossiga viva, porque vidas pretas importam e merecem desfrutar de uma felicidade que entoe amorosidade!  ______________ 1 O Dia Nacional da Consciência Negra - celebrado, anualmente, em 20 de novembro, data da morte de Zumbi dos Palmares - foi idealizado por Oliveira Silveira. Convencido da necessidade de recontar nossa história, de reverenciar nossos heróis e heroínas esquecidos, e de resgatar nossos saberes ancestrais invisibilizados, o poeta imortalizou a memória de Zumbi dos Palmares. 2 MUNANGA, Kabengele. Origem e histórico do quilombo na África. Revista usp, n. 28, p. 56-63, 1996. 3 NASCIMENTO, Abdias. O genocídio do negro brasileiro: processo de um racismo mascarado. Editora Perspectiva SA, 2016. 4 MUNANGA, Kabengele. Negritude-usos e sentidos. Autêntica, 2015, p. 11-20. 5 DOS SANTOS LEITE, Maria Laís. Lutando com Dandara de Palmares: feminismos e representatividade na literatura contemporânea. RELACult-Revista Latino-Americana de Estudos em Cultura e Sociedade, v. 6, n. 1, 2020. Para uma leitura ficcional, com referência em dados históricos, confira-se. ARRAES, Jarid. As lendas de Dandara. A autora, na apresentação, do livro, critica o machismo que envolve a comemoração do Dia da Consciência Negra. Nesse mesmo sentido, outro artigo de Jarid Arraes: Clique aqui. Acesso em 10. nov. 2020. 6 Clique aqui 7 Referência ao título do livro All the Women Are White, All the Blacks Are Men, But Some of Us Are Brave". Gloria T. Hull, Patricia Bell Scott, and Barbara Smith. Feminist Press: 1993.
"Primeiro 'cê sequestra eles, rouba eles, mente sobre elesNega o deus deles, ofende, separa elesSe algum sonho ousa correr, 'cê para eleE manda eles debater com a bala que vara eles, mano"Ismália - Emicida "Quantas/os professoras/es negras/os você já teve?" ou "Você já foi atendido/a por um/a médico/a negro/a?" são perguntas que costumam pautar debates sobre racismo no Brasil. Longe de ser retórica, a indagação - e o silêncio ou a hesitação que a sucedem - são flagrantes da sub-representação (ou quase ausência) de pessoas negras nos espaços de poder e decisão e nas posições sociais consideradas de destaque. A  ausência de pessoas negras no sistema de justiça nos convida a pensar em Franz Fanon, quando disse, ao refletir sobre a condição existencial do ser negro, que "há uma zona de não-ser, uma região extraordinariamente estéril e árida, uma rampa essencialmente despojada, onde um autêntico ressurgimento pode acontecer"1. De fato, o sistema de justiça brasileiro não reflete, sequer minimamente, a diversidade étnico-racial da população em seus quadros. A propósito, quanto juízes de direito, promotores de justiça ou defensores públicos negros você conhece? E, em se tratando de mulheres negras, quantas ocupam cargos no sistema de justiça? A informação sobre a presença negra nos órgãos do sistema de justiça segue sendo uma indecorosa incógnita no Brasil, revelando uma conveniente cegueira institucional para uma realidade excludente que, no entanto, salta aos olhos. A ausência de dados - notadamente no que se refere às mulheres negras - prejudica o reconhecimento da questão racial como um fator determinante das desigualdades na sociedade brasileira, reproduzidas, em diversas dimensões, por um sistema de justiça que reserva às pessoas negras uma espécie de "não lugar", não apenas nos seus quadros, mas também na própria construção da Justiça. É certo que, recentemente, alguns órgãos do sistema de justiça têm considerado a composição étnico-racial em levantamentos institucionais sem que, contudo, haja dados em âmbito nacional relativos a todas as carreiras que permitam extrair um retrato fidedigno dessa realidade. Na pesquisa publicada pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC)2, em 2016, revelou-se que o perfil dos membros do Ministério Público brasileiro é de homens (70%) brancos (76%), oriundos de classes sociais altas, composição que, segundo a análise, exerce influência na priorização de determinadas atribuições do órgão, em detrimento de outras, a exemplo da defesa de direitos de gênero e de minorias étnicas, que, de acordo com o levantamento, somente 4% dos entrevistados destacou como prioridades institucionais. O mesmo perfil foi constatado na composição dos recém-aprovados no último concurso da magistratura trabalhista. Em recente levantamento (2019) - publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em parceria com a Escola Nacional de Aperfeiçoamento e Formação de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) -, identificou-se o seguinte perfil majoritário das/os candidatas/os aprovadas/os no primeiro concurso nacional unificado da magistratura do trabalho: "residente do Sul/Sudeste, com idade entre 27 e 31 anos, não negro, solteiro, sem deficiência, oriundo de um estrato social mais elevado e com título de pós-graduação lato sensu (especialização)".3 No setor da advocacia não é diferente. Divulgado em março de 2019, o Censo Jurídico 20184 - pesquisa realizada pelo Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (CEERT) em parceria com a Aliança Jurídica pela Equidade Racial e a FGV Direito SP - detectou que advogadas/os negras/os representam menos de 1% do corpo jurídico de grandes escritórios do País, o que evidencia a ausência de diversidade racial também na advocacia privada brasileira. Na academia essa ausência construída não é diferente. Também faltam dados sobre o número de pessoas negras tanto na discência como na docência dos cursos de mestrado e doutorado do Brasil, mas, como se sabe, a quantidade de negras/os é ínfima. Esse fator acaba também por condicionar o tipo de saber que é produzido pela academia, ou seja, um saber divorciado de uma epistemologia racialmente plural. Com efeito, ampliar na academia a representação de pessoas negras, indígenas, mulheres, LGBTQIA+ etc., é imprescindível para uma postura acadêmica e epistemológica que contemple as "novas pluralidades"5. E, de fato, a produção do saber não pode ser monopólio de uma representação  eurocêntrica abrasileirada, até porque,  do ponto de vista histórico, como disse  Aimé Césarie6, "a civilização chamada europeia, a civilização ocidental, tal como foi moldada por dois séculos de regime burguês, é incapaz de resolver os dois principais problemas que a sua existência  originou: o problema do proletariado e o problema colonial". Em se tratando da presença de mulheres negras, órgãos do sistema de justiça têm ignorado a questão interseccional das desigualdades de gênero e raça em seus quadros, ou ainda a tratam apenas sob o viés do gênero, sem abordar os dilemas produzidos pelo racismo. O último Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros7, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, em setembro de 2018, representa uma exceção. As informações sobre a distribuição das/os magistradas/os por cor ou raça de acordo com o sexo demonstram que as mulheres negras representam: 19% na Justiça do Trabalho, 16% na Justiça Estadual, 12% na Justiça Federal, e 26% em outros segmentos do Poder Judiciário. Considerando o universo da magistratura brasileira, tem-se 18,1% de pessoas negras - sendo 16,5% pardas e apenas 1,6% pretas - e somente 6% de mulheres negras8. A partir da pesquisa também é possível traçar o perfil do magistrado brasileiro: homem, branco e cristão. No livro "Cadê a Juíza?, a magistrada Raíza Feitosa retrata a situação de estranheza de se ver uma mulher negra nessa posição9.  O "não parecer" juiz/a - o que vale também para as demais carreiras de defensor/a, promotor/a -, aliado à ideia de "não pertencimento", é ainda um reflexo do colonialismo que povoa o imaginário de quem se espera encontrar, em todos os segmentos judiciais: um homem branco.10 A colonialidade do poder e do saber11 que habita as mentes e as instituições - agravada pela sub-representação negra no sistema de justiça - traz profundas marcas que resultam na negação da condição de sujeito de direitos a pessoas negras, cujo (não) lugar habitual e socialmente aceito, sem inquietações, é o outro polo do sistema de justiça, como corpos descartáveis, encarceráveis, inimigos ficcionais condenados aos mais diversos mecanismos da necropolítica estatal, que tem o sistema penal como ferramenta de sua execução. Esse mesmo sistema de justiça - cujos agentes representam a própria encarnação da concepção excludente de sujeito universal - de um lado, garante impunidade para os crimes de racismo12; de outro, atua de modo racialmente seletivo para encarcerar em massa pessoas negras, notadamente por meio da dita política antidrogas, sem contar a conivente omissão no que tange ao genocídio da juventude negra. A ausência de diversidade étnico-racial e de gênero no sistema de justiça tem como efeito a construção de uma Justiça carente de pluralidade de visões, repleta de pontos convenientemente monoculares, que priorizam determinados sujeitos de direitos como representações homogeneizantes de uma universalidade que não atende a todas as pessoas. Apesar da disseminada concepção de que o concurso público é um meio de acesso igualitário e imparcial a determinadas carreiras, dados revelam que fatores socioeconômicos, cujos reflexos estão diretamente interligados às opressões históricas de raça e de gênero, impedem o pleno acesso de pessoas negras a cargos no âmbito do sistema de justiça. É preciso refletir até que ponto o formato dos concursos públicos para ingresso nessas carreiras não obedece a uma lógica meritocrática brancocêntrica, que termina por privilegiar sempre os mesmos estratos sociorraciais, aliando-se a um processo histórico de manutenção do status quo. Não há dúvidas de que a seleção baseada no mérito tende a comunicar a ideia de ser mais justa do que aquela fundada no nepotismo ou na discriminação arbitrária. No entanto, a distribuição puramente meritocrática não é capaz de assegurar a satisfação de imperativos de justiça social e étnico-racial, mormente se a aquisição, a manutenção e a valorização de aptidões não são acessíveis a todas as pessoas de forma equitativa. Dito de outro modo, os méritos não podem ser compreendidos como atributos estritamente individuais e estáticos, uma vez que são, em grande medida, produzidos, transmitidos e atribuídos socialmente.13 Assim, também o princípio meritocrático deve ser aplicado de maneira contextualizada. Caso contrário, na prática, continuarão sendo desconsideradas as desigualdades geradas pelos contextos vulnerabilizantes, o que, em última análise, corresponde a aferir o mérito conforme os privilégios. Sob essa ótica, serão merecedoras/es - com poucas variações - apenas aquelas/es cuja autonomia não enfrenta obstáculos significativos, em um processo vicioso de restrição da igual liberdade de todas/os, em prol da máxima liberdade de poucas/os. Nessa perspectiva, as ações afirmativas consistem na necessária flexibilização contextualizada do princípio meritocrático, operando-se sua correção, de modo a proporcionar a expansão da autonomia individual - para além da pertença a raças hegemônicas -, nos nichos em que há acumulação racializada de oportunidades atribuíveis ao mérito.14 Daí a importância de medidas concretas para acelerar o incremento da presença negra no sistema de justiça, como aquelas elencadas no Relatório do Conselho Nacional de Justiça - publicado em outubro de 2020 -, após detectar que apenas em 2044 o Poder Judiciário brasileiro alcançaria o marco de 22% de pessoas negras na magistratura, mesmo com a instituição de cotas raciais em seus concursos, desde 201515. Agregar perspectiva de gênero, raça e classe social e estender as pesquisas a outros ramos da Justiça - aqui incluídas todas as carreiras indispensáveis à sua realização, tais como autoridades policiais, advocacia, Defensoria Pública, Ministério Público e a todos os órgãos do Poder Judiciário - é indispensável para que se adotem perspectivas e soluções reais.  Aliás, a perspectiva de diversidade deve ser pensada não somente para as carreiras de Estado em si, mas também para servidoras/es que desenvolvem atividades-meio que viabilizam o concreto acesso à justiça. É uma questão que interroga sobre a vontade institucional, seja qual for a instituição, em acolher e realizar a pluriversalidade. Quem atua no sistema de justiça sabe que, semanalmente, gente humilde madruga, nas portas de entrada das varas criminais e cíveis da cidade, para tentar reivindicar mínimos direitos, que, paradoxalmente, a parte abastada da sociedade se acostumou a desperdiçar. Deve-se lembrar, nas navegantes palavras da poetisa Conceição Evaristo, que há pessoas que:  Ao escrever a fome com as palmas das mãos vazias quando o buraco-estômago expele famélicos desejos há neste demente movimento o sonho esperança de alguma migalha alimento.16 No contexto aqui abordado, a coluna "Olhares Interseccionais" é um convite ao deslocamento, à inquietação e a um mergulho em correntes jurídicas contra-hegemônicas, à luz de perspectivas atentas às opressões interseccionais de raça, gênero e classe social, fazendo reverberar a potência transformadora de vozes indesejáveis.  Por isso, é importante assumir as palavras de Grada Kilomba e dizer que nossos escritos "podem ser incorporados de emoção e subjetividade, pois, contrariando o academicismo tradicional, as/os intelectuais negras/os se nomeiam, bem como seus locais de fala e de escrita, criando um novo discurso com uma nova linguagem"17. A heterogeneidade dos ramos de atuação das/os colunistas - Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública - não é acidental, antes pretende alcançar a necessária pluralidade de visões, a partir de suas trajetórias pessoais e profissionais, conectadas pelo despertar do "tornar-se negra/o". __________ 1 FANON, Frantz. Pele negra, máscaras brancas. Trad. Renato da Silva. EDUFBA: 2008. p. 26.2 LEMGRUBER, Julita e RIBEIRO, Ludmila (coord.). "Ministério Público: guardião da democracia?", Centro de Estudos de Segurança Pública e Cidadania (CESeC), Universidade Cândido Mendes, julho 2016. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.3 IPEA - ENAMAT. Perfil dos Candidatos Aprovados no Primeiro Concurso Público Nacional Unificado da Magistratura do Trabalho. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020. 4 CENTRO DE ESTUDOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E DESIGUALDADES. Aliança Jurídica pela Igualdade Racial., "Censo Jurídico 2018", publicado em março de 2019. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020. 5 GODI, Antonio Jorge Victor dos Santos.  Por uma epistemologia plural: O negro enquanto "objeto" de pesquisa. CADERNO DE FÍSICA DA UEFS 13 (02): 2602.1-6, 2015.6 Césarie, Aimé. Discurso sobre o colonialismo. Trad. Anísio Garcez Homem. Letras contemporâneas: 2010. p. 15.7 PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça, "Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros 2018", CNJ, setembro de 2018. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.8 Pode-se dizer que tais dados são sintomáticos da própria divisão da sociedade brasileira, que, em sua maioria, é composta por pessoas negras, mas preserva na distribuição de bens, recursos, status e direitos os efeitos perversos da divisão sexual e racial do trabalho, inerentes ao  colonialismo patriarcal, até mesmo no âmbito do sistema de justiça  . Ver PEREIRA, Flávia Máximo; MURADAS, Daniela. Decolonialidade do saber e Direito do Trabalho brasileiro: sujeições interseccionais contemporâneas. Revista Direito e Práxis, v. 9, p. 37, 2018. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.9 Em outro recente e abrangente estudo promovido pela ENAMAT, alguns dados chamam atenção no que toca à discriminação de raça e gênero sofrida por magistradas negras, o que revela que alcançar altos postos dentro do segmento da Justiça não as isenta de tais mazelas. ENAMAT. Dificuldade na carreira da magistrada. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.10 GOMES, Raíza Feitosa. "Cadê a Juíza?". Travessias de magistradas negras no Judiciário brasileiro. São Paulo: Lumen Juris, 2020.11 Cfr. MALDONADO-TORRES, Nelson. A topologia do ser e a geopolítica do conhecimento. Modernidade, império e colonialidade, p. 355. In SANTOS, Boaventura de Sousa; MENESES, Maria Paula (orgs.). Epistemologias do Sul. CES. Almedina: Coimbra, 2009, pp. 337-382.12 Recorde-se o caso Simone Diniz, no qual, retratando o modo como os órgãos do sistema de justiça tratam os crimes de racismo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apontou o racismo institucional como inerente ao sistema de justiça brasileiro. CIDH - OEA, relatório 66/06, caso 12.001, mérito, Simone André Diniz, Brasil, 21 de outubro de 2006. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.13 THARAUD, Delphine e PLANCKE, Véronique van der, Imposer des «discrimination positives» dans l'emploi: vers un conflit de dignités?, p. 204. In GABORIAU, Simone; PAULIAT, Hélène (dir.). Justice, éthique et dignité. Actes du coloque organisé à Limonges les 19 et 20 novembre 2004. Limonge: Presses Universitaires de Limonges, 2006.14 A expressão é de GUIMARÃES, Antonio Sérgio Alfredo. Racismo e antirracismo no Brasil, p. 203. 3ª ed. São Paulo: Editora 34, 2009.15 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório de atividade Igualdade Racial no Judiciário - Grupo de Trabalho Políticas Judiciárias sobre Igualdade Racial no âmbito do Poder Judiciário. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.16 Trecho inicial do poema Ao escrever...  In. EVARISTO, Conceição. Poemas da Recordação e Outros Movimentos.  Malê: Rio de Janeiro, 2017. p. 90.17 KILOMBA, Grada. Memórias da plantação: episódios de racismo cotidiano. Editora Cobogó, 2019, p. 58.