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Observatório Permanente do CARF

Questões tributárias julgadas pelo CARF.

Ricardo Victor Ferreira Bastos e Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes
Denise Evangelista e Claúdio Aredes da Cunha Tempos de crise econômica evidenciam a necessidade do empresário buscar meios para amenizar os efeitos negativos, por vezes devastadores, da alta carga tributária. Entretanto, a motivação para desonerar o passivo tributário empresarial transcende o estado econômico do país e deve acompanhar diversas medidas para se maximizar os resultados durante o processo de maturação empresarial. À luz dessa ótica, o planejamento tributário ganha notoriedade como meio eficaz de auxílio a empresas no mercado. Assim, a habilidade de propor medidas legais para ajuste contábil dentro do planejamento tributário é um diferencial importante para se chegar aos resultados propostos. Um dos problemas do planejamento tributário é a linha tênue do que o fisco entende como medida adotada para desonerar o passivo tributário da empresa que estaria inserida na legalidade e o que estaria na ilegalidade. Por tal razão, a autuação por "planejamento tributário abusivo" é a medida mais comum imposta pelo ente Fiscal, assentada em um entendimento de que, nas ações adotadas pela empresa com o fim de desonerar seu passivo tributário, deve prevalecer o chamado "propósito negocial". Para Ricardo Lobo Torres só a elisão abusiva ou o planejamento inconsistente se seriam ilícitos: O problema da elisão fiscal está intimamente ligado ao das posições teóricas fundamentais em torno da interpretação do direito tributário.O positivismo normativista e conceptualista defende, com base na autonomia da vontade, a possibilidade ilimitada de planejamento fiscal. A elisão, partindo de instrumentos jurídicos válidos, seria sempre lícita. Essa posição foi defendida com veemência por Sampaio Dória. O positivismo sociológico e historicista, com a sua consideração econômica do fato gerador, chega à conclusão oposta, defendendo a ilicitude generalizada da elisão, que representaria abuso da forma jurídica escolhida pelo contribuinte para revestir juridicamente o seu negócio jurídico ou a sua empresa. Amilcar de Araújo Falcão representou moderadamente no Brasil essa orientação.A jurisprudência dos valores e o pós-positivismo aceitam o planejamento fiscal como forma de economizar imposto, desde que não haja abuso de direito. Só a elisão abusiva ou o planejamento inconsistente se tornam ilícitos. Autores de prestígio como K. Tipke, K. Vogel e Rosembuj defendem esse ponto de vista. Entre nós alguns trabalhos recentes de Marco Aurelio Greco e de Hermes Marcelo Huck também admitem o controle nos casos de abuso de direito1. Nesse sentido, a abordagem do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF acrescenta ao entendimento do fisco que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o direito da livre iniciativa consagrado no artigo 170 da Constituição Federal, daí a importância dada à necessidade do "propósito negocial" para a validação ou não do ato objeto de autuação. Clique aqui e confira mais sobre o tema. __________ 1 Torres, Ricardo Lobo. Normas Gerais Antielisivas. Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, n.1, jan/fev. 2003, p. 90 - 123.
Ricardo Victor Ferreira Bastos Os últimos anos foram marcados por uma alteração na rotina do contencioso administrativo fiscal no Brasil, especialmente, pelas notícias relacionadas à investigação policial que teve como foco alguns julgamentos ocorridos no Conselho Administrativo de Recurso Fiscal (CARF). Muito se discute no país sobre a manutenção ou não desse órgão ligado ao Ministério da Fazenda, bem como sobre a legitimidade de seus julgamentos em razão de terem sido noticiadas algumas situações que indicariam fraude em determinados processos nele julgados. O presente artigo tem como objetivo apresentar alguns pontos acerca do processo administrativo fiscal brasileiro que devem ser vistos antes de se falar em extinção da segunda instância administrativa fiscal. Não obstante esse cenário de desconfiança e a intensidade de notícias das mais diversas naturezas, o que se observa de fato é a crescente necessidade de se verificar a posição das instâncias administrativas dentro de um sistema de jurisdição una que permite que as decisões tomadas administrativamente sejam levadas ao crivo do Poder Judiciário, de modo que não ocorra um esvaziamento dos órgãos que se dedicam a essa análise de demandas administrativas fiscais. A primeira reflexão que se mostra necessária é aquela que está relacionada à importância que o julgamento de controversas fiscais no âmbito administrativo possui, de maneira que se possa identificar qual o papel dos entes envolvidos nesse universo e como a relação entre contribuinte e Estado pode ser equilibrada com o fortalecimento do contencioso administrativo fiscal brasileiro em dupla instância, independentemente, das discussões principiológicas que envolvam o duplo grau de jurisdição. Nesse caminho de realinhamento do contencioso administrativo, é importante que se analise o percurso histórico de estruturação do CARF, segunda instância administrativa fiscal federal, de modo que se verifique como o duplo grau de jurisdição ou mesmo a revisão administrativa dos atos relacionados à cobrança de tributos foram tratados pelo próprio Estado, o que pode, ao longo do tempo, ser um fator de garantia de direito dos cidadãos com a análise técnica dos conflitos, bem como um fator de segurança para legitimação dos atos estatais em uma instância na qual o contribuinte também pode ser ouvido. Por último, para que tenhamos um cenário favorável ao realinhamento do contencioso administrativo fiscal é importante analisar qual o contexto jurídico que permeia a proposta legislativa de extinção do CARF, por meio do projeto de decreto legislativo nº. 55/2015 em tramitação na Câmara dos Deputados após todas as notícias relacionadas a investigação policial que teve determinados atos relacionados ao órgão como foco, de modo que se possa discutir a adequação constitucional dessa proposta e o impacto de uma eventual concretização. Clique aqui e confira mais sobre o tema.
Priscila da Costa de Paula, Ricardo Victor Ferreira Bastos e Ana Paula Gesing O presente artigo tem por escopo a análise da incidência ou não das contribuições previdenciárias sobre os ganhos dos empregados que derivam da adoção de planos de stock options, em outras palavras, busca-se demonstrar se os valores pagos a esse título possuem ou não natureza salarial, o que o insere como verba tributável por meio da contribuição previdenciária. Para que se possa identificar a natureza de tal verba, é mister discutir os aspectos relacionados a sua natureza jurídica, qual a sua caracterização dentro dos entes, quais suas espécies , quais os principais aspectos controvertidos, bem como quais os elementos que permitem separa a operação mercantil do pagamento indireto de verba salarial. Consolidadas essas premissas, será abordado o posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF sobre o presente tema e a consequente incidência ou não das contribuições sociais sobre os ganhos relacionados aos planos de stock options que devem ser tratados de maneira peculiar de acordo com suas características próprias e estrutura de formação à luz dos casos concretos, de modo que se possa identificar se referidas verbas são salário ou não. Será apresentado também como o Poder Judiciário aborda tal temática e como ele se posiciona no que se refere a incidência das contribuições previdenciárias sobre tais verbas. Não obstante a existência de duas correntes claramente posicionadas no âmbito do contencioso administrativo, seja pelo enquadramento dos ganhos obtidos por meio dos planos de stock options como salário e como base de calculo da contribuição previdenciária , pode-se afirmar, com certa tranquilidade, que a abordagem do assunto pelo CARF, ao menos no que tange ao trabalhador, tem se mostrado tecnicamente objetiva e a luz dos casos concretos. Clique aqui e confira mais sobre o tema.
sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Drawback - Aplicabilidade e julgamentos no CARF

José Olímpio do Nascimento Neto1 No cenário atual das atividades aduaneiras que exigem uma postura mais eficiente do Estado no que se refere a regulação e funcionamento desse setor, faz-se necessário pacificar o entendimento e o procedimento de concessão de benefícios fiscais e ferramentas financeiras, como o Drawback, tendo em vista que essa simplificação beneficiará tanto os usuários dos respectivos sistemas como a propria Administração Tributária que poderá exercer a atividade de desembaraço aduneiro de forma mais objetiva, o que acaretará uma mehor aplicação da legislação tributária e uma ampliação da eficiencia do proprio exercicio do Poder de Polícia. Em relação a essa matéria, outro ponto a ser observado refere-se às discussões administrativas relacionadas à constitucionalidade de leis quando não há posicionamento do STF em controle concentrado acerca do tema, tendo em vista a impossiblidade de a Administração Tributária se posicionar pela conformidade ou não de determinada norma da legislação tributária estpa de acordo com a Cosntituição Federal. Assim, eventuais discussçoes devem se restringir à analises de legalidade ou validade da legislação, tudo sendo tratado no ambito das normas infraconstitucionais, de modo que eventual discussão de inconstitucionalidade seja reservada para o âmbito judicial. Nesse sentido, considera-se de extrema importância que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) exerça o papel de unificador das referidas normas no intuito de estabilizar as relações juridicoas, o proprio funcionamento do mercado, bem como os proprio usuários do sistema. É importante que ele evite posições que possuam um caráter instável ou mesmo volátil na aplicação dessa legislação aduaneira relacionadas aos regimes especiais, como o Drawback, não sendo razoável que puna e, muitas vezes, "condene à morte" empresas por terem cometidos equívocos simples, como o preenchimento de cadastros, o que garante a observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do não-confisco, da razoabilidade, proporcionalidade, da finalidade, da otivação e ainda da preservação da empresa. A importancia de tal posicionamento reside no fato de que, com certa frequencia, os altos valores das sanções pecuniárias impostas podem gerar instabilidade econômica da sociedade, impactanto na propria função social da empresa e na manutenção de milhares de empregos. É nesse contexto que se pode afirmar que o incentivo à exportação ocorre com a criação de ferramentas que a favoreçam, o que deve ser visto como prioridade e como um dos principais focos da atividade aduaneira. Deve-se evitar que o foco esteja vinculado ao procedimento em si ou mesmo a própria atividade burocrática, devendo se evitar essa ausência de clareza nas condutas a serem adotadas pelos contribuints ou usuários do sistemas que, muitas vezes, ocorre nos próprios julgamentos que adotam posições conflitantes ou dúbias. Clique aqui e confira mais sobre o tema. __________ 1 Advogado. Membro da Comissão de Assuntos e Reforma Tributária da OAB/DF e do Observatório Permannte do CARF. Pós-graduado em Direito Público pela Escola do Ministério Público do Distrito Federal. Especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET em curso.
Leandro Monteiro, Lilianne Patrícia Lima, Lorena Campos Machado, Renata Tuma e Pupo e Tiago Conde Texeira As alterações na jurisprudência pátria não é problema novo no cenário jurídico atual. Inúmeras vezes contribuintes são orientados por decisões colegiadas e passam a adotar determinado comportamento jurídico pautados em entendimentos dos órgãos julgadores. Tais orientações, após emanadas, passam a ser parâmetro de decisões empresariais que podem implicar desonerações tributárias volumosas. Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF1 - por sua 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF - firmou entendimento sobre a aplicação da "trava" de 30% para compensação de prejuízos fiscais quando do balanço de encerramento da pessoa jurídica incorporada2. No caso concreto, o CARF, no ano de 2009, iniciou uma vertiginosa mudança jurisprudencial que veio ser confirmada a partir de janeiro de 20163. Desse modo, o presente artigo tem por escopo demonstrar a importância da consolidação da jurisprudência administrativa e, para tanto, iniciaremos o estudo abordando a força das decisões como ato de aplicação da lei. Em seguida, trataremos do princípio da segurança jurídica e da confiança como postulados do Estado de Direito e garantia de proteção aos contribuintes para, posteriormente, adentrarmos nas peculiaridades do tema e descrever o conceito e efeitos da operação de incorporação e sua respectiva justificativa para a compensação de prejuízos fiscais. Por fim, diante do atual posicionamento adotado pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF do CARF pela manutenção da trava de 30%, será tratada a inaplicabilidade de penalidade aos contribuintes que se pautaram na então consolidada jurisprudência do Conselho até 2009, a qual afastava a trava nos casos de extinção da pessoa jurídica objeto de reestruturação societária. Clique aqui e confira mais sobre o tema. __________ 1 Artigo produzido pelo Observatório Permanente do CARF: parceria Getrib/UnB e CART/OAB/DF.  2 Acórdãos nºs 9101-002.211, 9101-002.207, 9101-002.208, 9101-002.210, 9101-002.153. 3 Na ocasião do julgamento do caso Bunge, Processo Administrativo 13807.003133/2004-36, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais era composta por quatro conselheiros convocados, um presidente de turma substituto e a decisão foi tomada por voto de qualidade. Instalou-se, então, um cenário de intensa insegurança jurídica em razão da ruptura de jurisprudência que já perdurava por mais de oito anos no órgão.
Priscila da Costa de Paula O presente artigo1 tem como objetivo demonstrar a insegurança jurídica quanto ao pagamento de lucros e resultados a diretores e administradores não empregados - PLA, no que diz respeito à inclusão desses valores pagos a tais segurados na composição do salário-de-contribuição. A ausência de proibição no art. 7º, XI da CF/88 acerca da distribuição dos lucros a diretores e administradores não empregados - contribuintes individuais -, dá margem a diversas interpretações, como será observado. A partir da análise de jurisprudência da 2ª seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, a quem compete julgar recursos administrativos referentes às contribuições previdenciárias, percebe-se que não há entendimento consolidado sobre o tema. Atualmente, no Conselho o entendimento se divide entre interpretar como remuneração, as quantias intituladas como PLA, situação em que ocorre a incidência tributária e a possibilidade de exclusão da PLA paga a diretores e administradores não empregados da base de cálculo das contribuições. No cenário atual, a instituição precisa ser fortalecida. Por isso, o Observatório Permanente do CARF entende que o Conselho precisa caminhar para uma uniformização de entendimento sobre essa matéria. Necessita garantir a segurança jurídica, e previsibilidade. Assim, as empresas poderão decidir pela instituição de seus planos de PLA de acordo com regras definitivamente estabelecidas, de acordo com a melhor exegese da legislação em regência. O limite da liberdade de julgamento deve observar a manutenção da compatibilidade com a natureza e os objetivos da PLA. Portanto, deve-se acabar com a insegurança jurídica do contribuinte com entendimentos diversos e definir a natureza da PLA, para assim decidir se há ou não a incidência da contribuição previdenciária para que não haja surpresa por parte do contribuinte no futuro. Clique aqui e confira mais sobre o tema. *Priscila da Costa de Paula é advogada; membro do Observatório Permanente do CARF: parceria GETrib/UnB e CART/OAB/DF, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Graduada em Direito pelo Instituto Processus e pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Integrada-AVM. **Colaboradores: Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes, Ana Paula Gesing e Letícia de França Menezes __________ 1 Artigo produzido pelo Observatório Permanente do CARF: parceria Getrib/UnB e CART/OAB/DF.
quinta-feira, 12 de maio de 2016

Parceria UnB-OAB/DF

Vimos a público comunicar a criação do Observatório Permanente do CARF, que se desenvolveu por meio de parceria entre duas grandes Instituições. A Universidade de Brasília - UnB, por meio do Grupo de Pesquisa Estado, Constituição e Tributação - Getrib/UnB da Faculdade de Direito, se une à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal - OAB/DF, através da Comissão de Assuntos e Reforma Tributária - CART/OAB/DF, com o objetivo de estabelecer cooperação permanente visando aprimorar a observação acadêmico-profissional sobre o órgão mais importante do Direito Tributário Nacional: o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. Esse projeto inédito terá como escopo estudar, pesquisar, criticar e elogiar acadêmico-profissionalmente as teses jurídicas adotadas nos julgamentos do CARF; sempre com o viés coletivo e funcional, que ultrapasse o interesse subjetivo envolvido em cada caso concreto, com vistas a subsidiar e promover a evolução da jurisprudência da Corte. Os papeis institucionais dessas duas democráticas Instituições legitimam a realização desse projeto de observação permanente do posicionamento adotado pelo órgão maior de julgamento administrativo-tributário nacional, sempre de forma crítica e consciente dessa importante função de jurisdição administrativa. O projeto terá como foco principal a pesquisa profissional e acadêmica, utilizando especialmente o método de estudo de casos, tendo como objeto os acórdãos e demais documentos disponíveis sobre julgamentos proferidos pela Corte Tributária. O Observatório se reunirá mensalmente para debate entre seus membros e apresentação do material produzido. A divulgação de suas atividades realizar-se-á de três formas: (i) Coluna regular no site Migalhas, com periodicidade mensal; (ii) encontros semestrais com ampla participação profissional e acadêmica; (iii) publicação anual de livro com o material produzido. Os estudos e as pesquisas, antes de sua divulgação, serão previamente debatidos e aprovados pelo colegiado específico de cada uma das Instituições (Getrib/UnB e CART/OAB/DF) com vistas a legitimar a profusão das informações de forma democrática e participativa; de modo que a posição exarada seja a posição do Observatório permanente do CARF: parceria UnB-OAB/DF.