O artigo 75-D, caput, da CLT, incluído pela lei 13.467/17, prevê que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição e fornecimento dos equipamentos tecnológicos necessários à prestação do trabalho remoto (rectius: teletrabalho) serão previstas em contrato escrito. O risco do empreendimento é de responsabilidade do empregador, à luz do artigo 2º, caput, da CLT; portanto, este deve adquirir ou fornecer os equipamentos tecnológicos para o regular desempenho do labor na modalidade teletrabalho. Por equipamento, compreende-se qualquer objeto ou ferramenta necessária para a atividade laboral, como tablet, computador e smartphone.
Situação passível de verificar-se no cotidiano é a de o trabalhador possuir equipamento tecnológico pertinente à realização do trabalho na modalidade teletrabalho. Em verdade, hodiernamente, como regra geral, os computadores, tablets e smartphones permitem o uso de uma infinidade de programas, com a viabilidade de serem utilizados, simultaneamente, tanto para uso pessoal como para uso profissional. Nessa toada, não há transferência do risco do empreendimento para o empregado. Eventual contrato escrito, com a previsão de que, para o desempenho do teletrabalho, serão utilizados equipamentos tecnológicos de propriedade do trabalhador, desde que com a anuência deste e mediante o pagamento de um valor mensal.
Também prevê o artigo 75-D, caput, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição ou fornecimento da infraestrutura necessária para o teletrabalho deverão constar em contrato escrito.
No particular, a infraestrutura indispensável para o desempenho do teletrabalho abarca desde a estação de trabalho (incluído o mobiliário) até eventuais softwares (programas de computador). Aplica-se à infraestrutura o mesmo raciocínio esposado no tópico anterior, ou seja, caso o trabalhador possua a infraestrutura em seu domicílio (estação de trabalho) ou, mesmo, softwares em seu instrumento telemático, a utilização não caracteriza transferência do risco do empreendimento para o empregado (artigo 2º, caput, da CLT), desde que haja previsão contratual por escrito, referendada, naturalmente, com a anuência obreira e mediante o pagamento de um valor mensal.
Seguindo a mesma lógica, o multicitado artigo 75-D, caput, da CLT, consagra que as disposições relativas à responsabilidade pela manutenção dos equipamentos tecnológicos para o desenvolvimento do telelabor têm de estar previstas em contrato.
No tocante à manutenção dos equipamentos tecnológicos para a atividade telelaboral, a assunção dos riscos do empreendimento (artigo 2º, caput, da CLT) imputa ao empregador a responsabilidade em arcar com os custos relativos à preservação das ferramentas utilizadas1.
Há que se aventar eventual ausência de responsabilidade patronal pela manutenção do equipamento tecnológico, caso este seja de propriedade do empregado, e utilizado, concomitantemente, para uso pessoal e profissional. E mais, poderá existir dificuldade em detectar a origem de eventual dano se decorrente de uso pessoal ou profissional2.
Em processo submetido à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a 8ª Turma manteve a condenação, em primeiro grau, a título de aluguel de notebook, de determinada empresa que não forneceu equipamento telemático para o desempenho do teletrabalho, fazendo com que o trabalhador tivesse de utilizar o próprio notebook para o seu desempenho3. Na sentença, o Juiz do Trabalho, Rodrigo Trindade, registrou que o autor fez uso de seu notebook sem a devida contraprestação por parte da reclamada, não havendo dúvida de que a utilização do equipamento se mostrava indispensável à realização do trabalho4. Com fulcro na vedação legal de repasse dos riscos do empreendimento ao empregado, fixou o aluguel no valor único de R$ 1.500,00, por quase três anos de uso do computador por parte do trabalhador em prol do empregador.
Portanto, deverá ser celebrado pacto, por escrito, em que a empresa se compromete a pagar um determinado valor, em periodicidade definida, a título de aluguel de equipamento tecnológico. Referido valor, que deverá ser compatível para tanto, se destina a locar a ferramenta e, consequentemente, compensar eventuais gastos com manutenção que o trabalhador possa vir a dispender5.
Enfim, as disposições relativas à responsabilidade pela manutenção da infraestrutura necessária para o teletrabalho precisam estar reguladas em pacto escrito.
Incide, no particular, o que foi exposto no tópico anterior, sendo de responsabilidade do empregador, à luz do princípio da alteridade, o aluguel de espaço coletivo de trabalho (coworking), caso o teletrabalho seja exercido no espaço, bem como de eventual(is) software(s) utilizado(s) para o labor6.
Todo o exposto até aqui se alinha à ideia do princípio do usuário-pagador ou utilizador-pagador, que é a de impor ao responsável o pagamento de uma prestação pecuniária, de molde ao artigo 4º, inciso VII, da lei que trata da Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938/81), e determina ao usuário o dever de contribuir pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, de forma que a paga despendida não possua qualquer conotação de ordem punitiva, senão a de, precipuamente, colaborar com a qualidade do ambiente.
O pagamento justifica-se sob a ótica da solidariedade ambiental, pois o uso dos elementos naturais e o usufruto do patrimônio ambiental podem gerar impacto negativo na coletividade, sob o aspecto do potencial desequilíbrio ecológico a ser gerado. Não importa perquirir, nessa medida, qualquer ato ilícito praticado pelo pagador, já que, definitivamente, a contribuição tem o condão de promover a consciência ambiental no consumo de patrimônios ambientais, tais como água, solo, ar, permitindo uma socialização justa, igualitária e equânime do uso dos mesmos7.
Dentro desse contexto, a Lei nº 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza8, dispôs que, em casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, é obrigado o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (artigo 36, caput). Para tanto, o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor deve ser de, pelo menos, 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento (artigo 36, §1º). Trata-se de exemplo da positivação do princípio do usuário-pagador no ordenamento jurídico brasileiro.
Foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 3.378, no Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade da normativa que prevê a contrapartida empresarial pelos potenciais danos ao ambiente, sob o argumento de ofensa à legalidade, à harmonia e à independência dos Poderes, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como imposição de pagamento, sem prévia parametrização e comprovação de dano, ensejando enriquecimento ilícito do Estado9.
A Excelsa Corte entendeu que o financiamento é mecanismo de assunção da responsabilidade social partilhada pelos custos ambientais derivados da atividade econômica e que, embora não haja dano ambiental efetivo, tal fato, por si, não significa isenção do empreendedor em partilhar os custos de medidas preventivas10. Houve expressa alusão ao artigo 36, da citada lei, que densifica o princípio do usuário-pagador, com o registro de que uma de suas vertentes é justamente a que impõe ao empreendedor o dever de arcar com medidas de prevenção de impactos ambientais como consequência da implantação da atividade econômica desempenhada. Assim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente.
Durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a Medida Provisória nº 927/20 consagrou a seguinte sistemática: caso o trabalhador não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o empregador pode fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura ou, não sendo possível, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador (art. 4º, §4º, incisos I e II, da Medida Provisória nº 927/20). Neste caso, se o empregador não tem condições de oferecer equipamentos em regime de comodato aos seus empregados, fato que poderá eventualmente prejudicar a realização das atividades necessárias, o período caracterizar-se-á como tempo à disposição daquele11.
Ademais, também consagrou que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo (art. 5º, da Medida Provisória nº 927/20).
Para além da aquisição, do fornecimento e da manutenção de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura para o teletrabalho, prevê o artigo 75-D, caput, da CLT, que o reembolso de despesas assumidas pelo empregado ativado em teletrabalho deverá ser tratado em contrato escrito, tais como o custeio de passagens e hospedagens necessárias à participação do trabalhador ativado em teletrabalho em momentos laborais presenciais obrigatórios (reuniões, capacitações, integrações)12.
É objeto de debate jurídico o dever do empregador em reembolsar gastos do teletrabalhador ativado em home office com energia elétrica e internet banda larga.
No caso de energia elétrica, é presumível que o empregado tenha gastos extras para o desempenho do teletrabalho, visto que a utilizará para o funcionamento de computador, impressora, ar-condicionado, ventilador etc. Em vista disso, deve haver a restituição dos custos extras despendidos pelo trabalhador, desde que demonstrados efetivamente em reclamação trabalhista. Os gastos ordinários pertencem ao empregador e eventuais custos extraordinários são imputados ao empregador, aplicando-se analogicamente o artigo 23, inciso XII, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), que descreve como responsabilidade do locatário quitar as despesas ordinárias de condomínio e do locador as despesas extraordinárias13.
Carlos Henrique Bezerra Leite compreende que pequenos aumentos de gastos com água e energia elétrica não dão direito ao ressarcimento, pois são compensados pela ausência de deslocamento para o local de trabalho14. Assim também entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, no RO 10006619820165020719, de relatoria da Desembargadora Kyong Mi Lee, em que consta que é possível que as partes pactuem que a remuneração do reclamante, mesmo que seja idêntica à dos que se ativam na sede empresarial, englobe as despesas feitas para a realização do teletrabalho, como internet e energia elétrica, pois o teletrabalho, em domicílio, proporciona vantagens ao empregado que, de outro flanco, é poupado das despesas e do tempo gasto em transporte, permanecendo na comodidade de seu lar15. Como já afirmado em escrito anterior, as custas, no particular, detêm limitada relevância jurídica para fins de reembolso dos danos materiais16.
Nesse sentido, trecho de acórdão de relatoria do Professor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado:
(...) Por outro lado, a possibilidade de indenização empresarial pelos gastos pessoais e residenciais efetivados pelo empregado no exercício de suas funções empregatícias no interior de seu home office supõe a precisa comprovação da existência de despesas adicionais realizadas em estrito benefício do cumprimento do contrato, não sendo bastante, em princípio, regra geral, a evidência de certa mistura, concorrência, concomitância e paralelismo entre atos, circunstâncias e despesas, uma vez que tais peculiaridades são inerentes e inevitáveis ao labor em domicílio e ao teletrabalho. (...) Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 62141-19.2003.5.10.0011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2010)17.
Quanto ao reembolso de gastos com o fornecimento de internet banda larga, caso o empregado a possua em sua residência e não exista exigência, por parte do empregador, de contratação de plano com custo superior, não há como se divisar o montante empreendido para o trabalho e o utilizado para fins particulares18.
Portanto, é possível que do contrato de trabalho conste que, no salário percebido pelo empregado, estão inclusas quaisquer despesas para a execução do labor home office, à luz do previsto no artigo 75-D, da CLT. Parece ser este o entendimento da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do RO 10007311720175020708, de relatoria do Desembargador Edilson Soares de Lima19, em que afirma "(...) não se trata de transferência do risco da atividade econômica ao empregado, calhando ponderar que o regime de teletrabalho traz uma série de vantagens, no que se incluem flexibilidade de horários, economia de tempo com deslocamentos nas grandes cidades e até com vestuário.". Ademais, complementa que deve-se atentar à nova dinâmica das relações trabalhistas, compreendendo-as sob o enfoque da distribuição dos riscos e não de um prisma puramente tradicional.
*Antonio Capuzzi é mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas (UDF). Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professor em cursos de graduação e pós-graduação. Palestrante da Comissão de Cultura e Eventos da OAB/SP. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP. Advogado trabalhista.
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1 Evoluímos de pensamento registrado em artigo anteriormente publicado: "Quanto à manutenção dos equipamentos, o mesmo raciocínio se aplica, de forma que se os equipamentos forem de propriedade do trabalhador, caberá a este a responsabilidade pelos custos de sua manutenção, e sendo de propriedade do empregador este arcará com as despesas correspondentes". CAPUZZI, Antonio. Teletrabalho: perspectivas no contexto da reforma trabalhista. In: MIZIARA, Raphael; ASSUNÇÃO, Carolina Silva Silvino; CAPUZZI, Antonio. Direito do trabalho e estado democrático de direito: homenagem ao professor Maurício Godinho Delgado. São Paulo: LTr, 2018, p. 135-150.
2 CAPUZZI, Op. Cit., 2018, p. 135-150.
3 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso Ordinário: 0020405-15.2015.5.04.0028. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Embora seja possível a caracterização das duas condições especiais da atividade, de risco potencial à integridade física e à saúde do trabalhador empregado, e, por consequência, o ajuizamento de ação em relação aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, e a despeito de ser possível a declaração judicial do direito a ambos os adicionais, não é possível, por expressa vedação legal, impor ao empregador o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade de forma acumulada. Aplicação da súmula 76 deste Tribunal. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES PROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO EMPREGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Provada a identidade de funções entre o equiparando e o paradigma e ausente qualquer fato impeditivo ao direito do empregado - cujo ônus de prova, diante de alegação expressa, incumbe ao empregador -, são devidas diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, na forma do art. 461 da CLT. HORAS EXTRAS. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO DO TRABALHADOR À EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT. Sendo a atividade externa realizada pelo empregado compatível com a fixação e controle de jornada, não há falar na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, sendo devidas ao trabalhador as horas extras laboradas. Recorrente: Tim Celular S.A.; Zopone-Engenharia e Comércio Ltda. Recorridos: Zopone-Engenharia e Comercio Ltda.; Tim Celular S.A.; Oi S.A. - Em Recuperação Judicial; Ubirata Ribeiro Domingues. Relator: João Paulo Lucena, Data de Julgamento: 05.10.2017, 8ª Turma. Jusbrasil. Disponível aqui. Acesso em: 02.12.2019.
4 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Sentença em Reclamação Trabalhista: 0020405-15.2015.5.04.0028. Diante do exposto, e de tudo o mais constante nos autos, rejeita-se a preliminar e julga-se procedente em parte os petitórios dos processos movidos por Ubirata Ribeiro Domingues aforado em face de ZOPONE-Engenharia e Comercio LTDA, Tim Celular S.A. e OI S.A. Reclamante: Pedro Omar Oliveira da Rocha. Reclamado: WMS Supermercados do Brasil LTDA. Juiz do Trabalho Rodrigo Trindade de Souza. 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Data da publicação: 10.11.2016. Jusbrasil. Disponível aqui. Acesso em: 05.12.2019.
5 A propósito, há jurisprudência nesse sentido: 1. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DE COMPUTADOR PORTÁTIL ("NOTEBOOK"). CONTRATO DE LOCAÇÃO - As partes ajustaram contrato de aluguel de computador portátil, estabelecendo obrigação do autor em manter o equipamento em perfeitas condições de uso. Cumpria, pois, ao autor manter o equipamento em bom estado de modo a servir ao uso a que se destinava e a mantê-lo nesse estado pelo tempo de vigência do contrato, obrigação anexa ao contrato de trabalho, em conformidade com o que estabelece o artigo 566, inciso I, do Código Civil - CC. Despropositada, assim, a pretensão de restituição dos valores efetivamente gastos a esse título. 2. SALÁRIO PRODUÇÃO. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA - O pagamento habitual de salário produção evidencia a natureza remuneratória da parcela devendo integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Recurso provido. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Recurso Ordinário: 0024944-87.2015.5.24.0021. Recorrente: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A. Recorrido: Gabriel Pereira Mendes. Relator: Francisco das Chagas Lima Filho. Data de Julgamento: 17.05.2017, 2ª Turma. Jusbrasil. Disponível aqui. Acesso em: 05.12.2019.
6 CAPUZZI, Op. Cit., 2018, p. 135-150.
7 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Ambiental: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 227.
8 BRASIL. LEI N. 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Brasília, DF, jul 2000. Disponível aqui. Acesso em: 04.09.2019.
9 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade: 3378 DF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. Confederação Nacional da Indústria, Cassio Augusto Muniz Borges, Presidente Da República, Advogado-Geral Da União, Congresso Nacional, Instituto Brasileiro De Petróleo E Gás - IBP, Carlos Roberto Siqueira Castro E Outros. Relator: Ministro Carlos Britto. Data de Julgamento: 09.04.2008, Tribunal Pleno, Brasília, Data de Publicação: 20.06.2008. Jusbrasil. Disponível aqui. Acesso em: 12.09.2019.
10 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 896.863, já se manifestou acerca da distinção entre a compensação ambiental oriunda do artigo 36, da Lei n. 9.985/00 e a indenização ambiental assentada no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. Vejamos sua ementa: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. ART. 36 DA LEI Nº 9.985/2000. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: 896.863 DF 2006/0226648-9. Recorrente: Distrito Federal. Recorrido: Companhia Urbanizadora da Nova Capital Do Brasil - NOVACAP. Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 19.05.2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 02.06.2011. Jusbrasil. Disponível aqui. Acesso em: 15.09.2019.
11 STUMER; FINCATO, Gilberto; Denise Pires. Teletrabalho em tempos de calamidade por COVID 19: impacto das medidas trabalhistas de urgência. 341-364. In: BELMONTE, Alexandre Agra; MARTINEZ, Luciano; MARANHÃO, Ney (coord.). O Direito do Trabalho na crise da COVID-19. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 359.
12 STUMER; FINCATO, Gilberto; Denise Pires. Teletrabalho em tempos de calamidade por COVID 19: impacto das medidas trabalhistas de urgência. 341-364. In: BELMONTE, Alexandre Agra; MARTINEZ, Luciano; MARANHÃO, Ney (coord.). O Direito do Trabalho na crise da COVID-19. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 351.
13 CAPUZZI, Op. Cit., 2018, p. 135-150.
14 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Recurso Ordinário: 0000809-73.2014.5.17.0010. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. O exercício cumulativo de tarefas em uma mesma jornada de trabalho, para um único empregador, não justifica o pagamento de plus salarial, sobretudo quando o empregado executa tarefas compatíveis com sua função e condições pessoais (critério da multifuncionalidade). Recorrente: CARIMI CARPINETTI MERIJ. Recorrido: ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA, ORTENG MPN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e VALE S.A. Relator: Carlos Henrique Bezerra Leite, Data de Publicação: 26.05.2015. Jusbrasil. Disponível aqui. Acesso em: 05.12.2019.
15 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário: 1000661-98.2016.5.02.0719. Recorrentes: GOL LINHAS AÉREAS S/A e MARLEIDE MARIA DE SANTANA (Recurso Adesivo). Relator: Kyong Mi Lee, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 01.10.2019. Jusbrasil. Disponível aqui. Acesso em: 05.12.2019.
16 CAPUZZI, Op. Cit., 2018, p. 135-150.
17 Seguindo a mesma linha de raciocínio: "(...) Da mesma forma, não socorre à pretensão da trabalhadora a juntada de comprovas de gastos mensais com energia elétrica, visto que não realizado qualquer cotejo que demonstrasse acréscimo nos valores pagos e que poderiam ser imputados à execução dos serviços prestados em favor da ré - o que, registre-se, poderia ter demonstrado a autora, por meio de confronto das despesas anteriores e posteriores ao início da prestação laboral -, buscando a parte apenas o deferimento de pretensão com base em arbitramento de valores, pelo MM. Juízo "a quo", com balizamento em limites apontados na inicial e que não se respaldam em efetivos elementos de prova que favoreçam a pretensão. (...)". BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Recurso Ordinário: 1001996-31.2016.5.02.0048. Recorrente: Franciele Cristina Maia Fernandes e Gol Linhas Aereas S.A. Recorrido: Gol Linhas Aereas S.A., Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A., Franciele Cristina Maia Fernandes. Relator: Sérgio Roberto Rodrigues, 11ª Turma, Cadeira 5, Data de Publicação: 10.10.2017. Jusbrasil. Disponível aqui. Acesso em: 05.12.2019.
18 Nesse sentido: BRASIL. Op. Cit., Recurso Ordinário: 0000809-73.2014.5.17.0010, 2018.
19 BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Recurso Ordinário: 1000731-17.2017.5.02.0708. Diverso do alegado, não se trata de transferência do risco da atividade econômica ao empregado, calhando ponderar que o regime de teletrabalho traz uma série de vantagens, no que se incluem flexibilidade de horários, economia de tempo com deslocamentos nas grandes cidades e até com vestuário. Há que se atentar também à nova dinâmica das relações laborais, visualizando-as sob um novo enfoque quanto à distribuição dos riscos, e não de um prisma puramente tradicional. Repiso que não restou corroborado acréscimo concreto de despesas por parte da reclamante - notadamente em contraponto às economias/benesses que passou a ter - que justifique o ressarcimento postulado. Recorrentes: LUZIA PULQUERIA DA SILVA LIMA e GOL LINHAS AÉREAS S/A (Recurso adesivo). Relator: EDILSON SOARES DE LIMA. Relator: Edilson Soares de Lima, 15ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 25.10.2018. Jusbrasil. Disponível aqui. Acesso em: 05.12.2019.