O Tribunal constitucional francês (Conseil constitutionnel) deverá se pronunciar nos próximos meses sobre uma Questão Prioritária de Constitucionalidade1 (QPC- question prioritaire de constitutionnalité2), uma espécie de "exceção de inconstitucionalidade", na qual questiona-se a conformidade do artigo L. 542-10-1 do Código Ambiental, que autoriza a instalação e gestão de centros de armazenamento geológico profundo de resíduos radioativos, vis à vis dos direitos e liberdades garantidos pela Constituição francesa, principalmente sua Carta Ambiental (Charte de l'environnement) que integra o bloco de constitucionalidade. Discute-se, principalmente, o direito das gerações futuras de viverem em um meio ambiente equilibrado, a garantia do direito à saúde e de um princípio de solidariedade e fraternidade entre gerações-intergeracional. A solução poderá enunciar um direito fundamental das gerações futuras ao meio ambiente protegido, saudável e ecologicamente sustentável.
Há séculos, a ideia de um possível direito (s) da (s) gerações futuras permeia a Humanidade. Ela ganha relevância no século XX marcado por duas Grandes Guerras Mundiais, como evidencia, p.ex., a Declaração Universal dos Direitos Humanos ou por ocasião do Tribunal de Nuremberg e a noção de crimes contra a humanidade.
No século XXI, essa ideia adquire especial conotação à medida que a sociedade se conscientiza sobre a vulnerabilidade da espécie humana, do seu meio ambiente3, num contexto climático de risco para todas as formas de vida na Terra.
Questões ambientais como as alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas alertam sobre urgência em garantir um futuro viável para as gerações atuais e futuras.
Nesse contexto, vale ressaltar que já em 1979, o filosofo alemão Hans Jonas, em sua obra "O Princípio da Responsabilidade" (Das Prinzip Verantwortung) propunha novos imperativos éticos e políticos, a fim de preservar a vida na Terra, enfatizando a responsabilidade da geração atual para com as gerações futuras. Ao refletir sobre o risco do "futuro do futuro", Jonas introduziu uma questão ética nova alterando a visão antropocêntrica pós-moderna, ao defender o reconhecimento do impacto da ação do Homem no mundo e a necessidade de preservar as condições de existência de todos os seres vivos para as gerações futuras. Um dever que se tornou, neste século, uma componente essencial do humanismo moderno civilizacional.
Esse contexto não é indiferente ao Direito. Impulsionado pelos princípios da solidariedade e fraternidade e de um ideal de justiça intergeracional, o reconhecimento dos direitos fundamentais das gerações futuras encontra crescente ressonância no mundo jurídico.
Embora a noção de "gerações futuras" possa ser complexa devido à sua natureza interdisciplinar, a referência ao(s) direito(s) das (s) gerações futuras traduz o direito humano de desfrutar de todos os seus direitos fundamentais, como o direito à vida, saúde, alimentação, locomoção, trabalho, lazer, integridade física, etc., a longo prazo, em um meio ambiente saudável, hígido e ecologicamente protegido. O objeto da proteção das gerações futuras é assegurar a vida na Terra, a perpetuação da espécie humana.
Numa perspectiva intergeracional, trata-se de proteger o direito à vida de modo holístico, ou seja, não somente os direitos fundamentais "tradicionalmente" repertoriados, mas o direito de acesso à água, à terra, ao ar, aos recursos mínimos necessários para atender às necessidades básicas da vida humana e de toda forma de vida terrestre. Exige, por conseguinte, da atual geração, o uso responsável do meio ambiente e de seus recursos, a fim de preservar condições de vida para as gerações futuras. Princípios e objetivos como desenvolvimento sustentável, não regressão, reversibilidade, prevenção, precaução, equidade e justiça intergeracional, com reflexões centradas na ética e no direito de acesso a uma "herança planetária", são convocados para alicerçar o direito fundamental das gerações futuras4.
Nesse contexto, o operador do Direito pode questionar: como garantir de modo efetivo a proteção jurídica de um direito fundamental das gerações futuras?
Os instrumentos internacionais que tratam de direitos humanos - tratados, convenções, declarações - e o direito interno constituem um ponto de partida relevante para essa reflexão.
Dentre os principais instrumentos internacionais que podem garantir um direito fundamental às futuras gerações, tem-se, prima facie, a Declaração de Estocolmo de 1972. Este foi provavelmente o primeiro instrumento internacional a estabelecer uma associação entre direitos humanos e meio ambiente, ao afirmar em seu Princípio 1, que o homem tem "a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras".
Desde então, vários outros textos internacionais enfatizam a proteção de direitos à gerações futuras, como, p.ex., o relatório Brundtland (1987), também denominado "Nosso Futuro Comum", que consagrou a noção de "desenvolvimento sustentável" definido como aquele que atende às necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem às suas próprias necessidades5. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de 1993 que, em seu §I.11, estabeleceu que "o direito ao desenvolvimento deverá ser realizado de modo a satisfazer, de forma equitativa, as necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e vindouras". E, ainda, em 1992, a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento que asseverou no Princípio 3 que "o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades ambientais e de desenvolvimento de gerações presentes e futuras" .
Destaque-se igualmente a Carta Democrática Interamericana, aprovada na 1ª Sessão Plenária da Assembleia Geral da OEA de 11/9/20101, que em seu art. 15 incluiu a necessidade dos Estados membros da OEA de implementarem políticas e estratégias de proteção ambiental, respeitando os diversos tratados e convenções para alcançar o desenvolvimento sustentável em benefício das gerações futuras.
Por fim, sublinhe-se a Agenda 2030, principalmente os ODS 13 a 17, bem como o Acordo de Paris de 2015. Esse último traduz a ideia de um pacto geracional climático, na medida em que busca por meio da cooperação internacional, limitar as consequências do aquecimento global e das mudanças climáticas para a atual e futuras gerações.
Se por um lado o caráter soft law desses textos internacionais pode ser invocado como obstáculo para o reconhecimento e efetividade de um direito fundamental das gerações futuras, por outro lado, não se pode olvidar sua influência no direito interno, principalmente por meio da constitucionalização da proteção do meio ambiente ou de sua integração em legislação específica, o que confere um sólido fundamento jurídico à noção e à tutela desse direito.
À título ilustrativo, cite-se a Constituição Italiana de 1948 que, após revisão em 2022, acrescentou ao artigo 9 que, a República da Itália protege o ambiente, a biodiversidade e os ecossistemas no interesse das gerações futuras6. O preâmbulo da Constituição da Bolívia que estabelece no artigo 33 que, todas as pessoas têm direito a um meio ambiente saudável, protegido e equilibrado. O exercício deste direito deve permitir que os indivíduos e as comunidades das gerações presentes e futuras, bem como os demais seres vivos desenvolvam-se de forma normal e permanente. E, enfim, o preâmbulo da Carta Ambiental francesa que menciona que, para garantir o desenvolvimento sustentável, as escolhas destinadas a satisfazer as necessidades do presente não devem comprometer a capacidade das gerações futuras e de outros povos de satisfazerem as suas próprias necessidades7.
No direito interno, saliente-se que em 2015, o País de Gales aprovou a Lei do Bem-Estar das Gerações Futuras (Well-being of Future Generations -Wales- Act 2015) que, parece-nos, é a primeira lei que protege expressamente direitos fundamentais das gerações futuras.8
No Brasil, a legislação interna precedeu a constitucionalização. Sob a influência da Declaração de Estocolmo, a Lei 6.938/1981 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e erigiu o direito ao meio ambiente, elemento essencial à dignidade da vida humana, tanto para as presentes quanto para as futuras gerações. Em seu artigo 3°, conclama à proteção dos ecossistemas e de recursos naturais, encoraja o direito à educação ambiental e reconhece a interdependência entre a manutenção do equilíbrio ecológico e de toda forma de vida na Terra.
Na continuidade, a Constituição Federal, em seu art. 225, consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e protegido, aliando à sua efetividade os princípios da prevenção e precaução. A CF reconheceu que "a humanidade se torna consciente de seu compromisso ético com a natureza e com o futuro da própria espécie humana". Além disso, atribui "deveres fundamentais específicos ao poder público, no § 1º do referido artigo 225, para assegurar a efetividade desse mesmo direito9".
Em acréscimo à fundamentação jurídica mencionada, pode ser convocado o trabalho de Edith Brown Weiss10 sobre a teoria da equidade e justiça intergeracional, segundo a qual os direitos fundamentais das futuras gerações são atemporais e sua fruição exige a observância de princípios como a solidariedade (um dos objetivos fundamentais da República brasileira) e a fraternidade (enunciada no Preâmbulo da Constituição do Brasil). Inclui também o dever de vigilância e de cuidado11 que pode ser aplicado tanto a empresas como ao Estado. E, enfim, a noção de irreversibilidade12 dos danos e a consequente privação de direitos fundamentais para as gerações futuras.
Dito isto, questiona-se como assegurar a efetividade desse direito em caso de litígio, pois as gerações futuras não encarnam uma pessoa física ou jurídica, não são sujeito de direito?
Uma primeira resposta seria a intervenção legislativa, a fim de que lei reconheça que as gerações futuras são sujeito de direitos fundamentais, podendo ser representadas ou substituídas por pessoa física ou jurídica, demonstrado o interesse de agir. A tutela recairia sobre a garantia da fruição de direitos fundamentais atemporais13 conferidos às gerações presentes e/ou futuras.
Em segundo lugar, na ausência de lei especifica, seria concebível a intervenção do Ministério Público em favor das gerações futuras, pois, ao nosso ver, há interesse público indisponível e de ampla repercussão no meio social, a saber a defesa do meio ambiente14.
Como frequentemente acontece no mundo jurídico, o fato precede a norma, i.e., a jurisprudência precede o legislador reconhecendo direitos d'avant garde.
A título ilustrativo, cite-se Oposa c/ Factoran (1993)15, provavelmente o primeiro julgamento sobre o direito das gerações futuras que merece destaque e que ocorreu nas Filipinas. Em espécie, o Supremo Tribunal das Filipinas reconheceu o direito dos requerentes de representarem seus filhos e as gerações futuras em um processo no qual pretendiam o cancelamento de todos os contratos de licença de exploração de madeira existente nas Filipinas e a suspensão de novas licenças diante da exploração desmesurada das florestas, a fim de salvaguardar os direitos ambientais (e fundamentais) das gerações atuais e futuras.
Na América Latina, no caso Álvarez e outros c/ Peru (2019), um grupo de jovens peruanos propôs uma ação relatando a inação governamental ao não prevenir o desmatamento, o que violaria seu direito ao meio ambiente saudável, bem como seus direitos à vida, à água e à saúde. Requereram que o Governo implemente políticas para alcançar o desmatamento "zero" até 2025.
No mesmo sentido a CIDH, por meio da Opinión Consultiva (2017) apresentada pela República da Colômbia16, reconheceu a existência de uma indiscutível relação entre a proteção do meio ambiente e a realização de outros direitos humanos, uma vez que a degradação ambiental e os efeitos adversos das mudanças climáticas afetam o efetivo gozo desses direitos.
Alinhando-se a este entendimento, em 1997, a Corte Internacional de Justiça enfatizou que o meio ambiente não é uma abstração, mas representa um espaço vital, essencial à qualidade de vida e à saúde humana, incluindo a das gerações futuras17. Tal fundamentação motivou o entendimento consagrado na jurisprudência Urgenda c/ Holanda (2019) que ordenou que o Estado holandês reduzisse as emissões de gases efeito de estufa, com base na garantia dos direitos humanos18.
No caso Duarte Agostinho c/ Portugal e outros 32 Estados (2020)19 , seis jovens portugueses acusam países membros do Conselho da Europa de inação face ao aquecimento global. Os recorrentes apontam sentimentos de ansiedade face à degradação climática, especialmente diante dos inúmeros incêndios florestais que têm afetado Portugal, bem como o seu direito à vida (dentre outros). Sublinham que as perturbações ambientais terão um impacto maior nas gerações mais jovens que, diante do cenário atual, não têm garantia de fruição de seus direitos fundamentais.
Em Verein KlimaSeniorinnen Schweiz c/Suíça20, idosos com problemas de saúde, por meio de uma associação de defesa, acusam a Suíça de não os ter suficientemente protegido contra os efeitos do aquecimento global.
Outro julgado que merece destaque foi proferido em 2021, na Alemanha21 e versa sobre a conformidade da lei de proteção climática adotada em 12/12/2019, aos objetivos do Acordo Climático de Paris de 2015 e Regulamento Europeu sobre o Clima n° 2018/842, os quais visam, principalmente, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 55%, em comparação com o nível de 1990.
No caso Carême c/ França,22 o ex-prefeito da cidade Grande-Synthe denuncia a inadequação da política climática do Estado francês, o qual já foi condenado pelo mesmo motivo pelo Conselho de Estado (Conseil d'État), em 2021, por ocasião do Affaire du siècle.23 E, em decisão proferida em 2022 , o Conselho Constitucional francês também se apoiou, sem definir a noção, no direito de gerações futuras à proteção do meio ambiente. Provocado a se manifestar sobre a lei relativa às medidas de emergência de proteção do poder aquisitivo (loi portant mesures d'urgence pour la protection du pouvoir d'achat), o Conselho Constitucional validou, com reservas de interpretação formuladas com base na Carta Ambiental (aventando a menção às gerações futuras), as disposições relativas à implantação de um terminal flutuante de metano e de determinadas instalações de produção de eletricidade, à partir de combustíveis fósseis24.
Em outros continentes, a jurisprudência também destaca o interesse de agir das gerações futuras, a fim de assegurar seus direitos fundamentais.
Assim, em março de 2020, 30 jovens ativistas propuseram uma ação junto ao no Tribunal Constitucional sul-coreano, argumentando que a lei sobre alterações climáticas viola os seus direitos à vida e a um ambiente hígido (Kim Yujin et al. c/ Coreia do Sul).
Na Austrália, Youth c/. Waratah Coal (2020) discute o direito de um grupo de requerentes menores de 30 anos de reivindicar a anulação da autorização governamental de exploração de uma mina de carvão. Os requerentes sustentam que a autorização viola os seus direitos à vida, à proteção das crianças e da cultura25.
O caso emblemático que, ao nosso ver, melhor exemplifica a construção de um direito fundamental das gerações futuras foi pronunciado pela Suprema Corte colombiana em 201826, no qual se concluiu, com base na solidariedade intergeracional, que tanto as gerações futuras quanto a Amazônia colombiana são sujeitos de direito27 e, portanto, são credores de direitos fundamentais.
Na espécie, os requerentes demandaram a proteção dos seus "direitos supralegais", em particular o direito ao meio ambiente saudável, à vida e à saúde. O Estado, considerado omisso no combate ao desmatamento e à preservação do meio ambiente, foi condenado a adotar medidas adequadas para proteger os direitos fundamentais dos requerentes e preservar o meio ambiente por meio de ações efetivas.
Este julgamento representa uma mudança de paradigmas jurídicos e civilizacionais, ao reconhecer que as gerações futuras são titulares de direito e, portanto, têm interesse de agir. Além disso, destaca que a Amazônia, também é sujeito de direitos, merece de proteção, conservação e restauração.
De igual modo, ele nos convida a reconhecer a indiscutível interdependência entre o ser humano e a Natureza (a Amazônia), bem como a proteger não apenas a geração afetada, por danos ambientais, mas também os direitos dos não nascidos, das gerações futuras.28
Pode-se inferir dos julgados mencionados que a "atribuição de titularidade [de direitos] às futuras gerações se torna cada vez mais relevante no campo da tutela jurídica ecológica e climática29". Resta claro, ao nosso ver, que há interesse de agir das gerações presentes e futuras, a fim de garantir efetividade de seus direitos humanos, sob uma ótica intertemporal, baseada nos princípios da não regressão, reversibilidade, prevenção, precaução, solidariedade, fraternidade, equidade e justiça entre gerações.
Destaque-se ainda que, os casos mencionados fundamentam-se no direito interno (Constituição e legislação) e no direito internacional (instrumentos internacionais que tratam de direitos humanos), que, articulados conjuntamente contribuem para a evolução do Direito numa perspectiva "ecocêntrica" e não mais exclusivamente antropocêntrica30.
Nesse ponto, sublinhe-se que a Constituição do Brasil, notadamente o artigo 225, pode garantir "uma espécie de direito a um futuro, direito que é atribuído não só a todos os membros desta geração, como também às futuras gerações"31. Isso porque, a Constituição "deve ser compreendida como um pacto político-jurídico entre gerações garantindo uma distribuição equânime e proporcional de direitos fundamentais"32 entre as diferentes gerações.
A questão do risco do dano, reparação e responsabilidade civil não será aqui examinada por ser merecedora de uma reflexão aparte. Pode-se todavia aspirar que, no tema, a proteção das gerações futuras fundamente-se numa lógica de transmissão (da solidariedade, equidade e fraternidade intergeracional) e não apenas de reparação pecuniária33.
Concluindo, a fecunda jurisprudência em formação confere novos direitos às gerações futuras, sujeitos de direitos fundamentais. Tal decorre de uma mudança de paradigma, onde os direitos fundamentais tornam-se sistêmicos, atemporais e abrangem espécies, gerações. E que nos convida a considerar a interconexão entre direitos humanos e direitos da humanidade. Ao reconhecer este direito, damos voz às gerações futuras e aceitamos a nossa responsabilidade de lhes garantir um Planeta "vivo" e digno de vida34.
__________
1 CE 5/6 ch.-r., 02-08-2023, n° 467370. Disponível aqui. Acesso :26/08/2023.
2 Extrai-se do artigo 61-1 da Constituição francesa que a questão prioritária de constitucionalidade assemelha-se à uma exceção de inconstitucionalidade . Ela pode ser arguida a qualquer momento no curso do processo perante o juiz de 1° ou 2° grau. Se as condições processuais de admissibilidades são reunidas, o Conseil constitutionnel pode declarar a inconstitucionalidade do dispositivo ou lei. Disponível aqui. Acesso: 27/08/2023.
3 DJEMNI-WAGNER , Sonya, VANNEAU Victoria .Étude : Droit(s) des générations futures .Institut des Études et de la Recherche sur le Droit et la Justice , abril, 2023. Disponível aqui. Acesso: 27/08/2023.
4 DJEMNI-WAGNER, Sonya, VANNEAU Victoria, op.cit. , p.11-16.
5 Disponível aqui. Acesso: 26/08/2023.
6 Disponível aqui. Acesso: 26/08/2023.
7 Disponível aqui. Acesso: 26/08/2023.
8 Disponível aqui. Acesso: 26/08/2023.
9 ANDRADE MOREIRA , Danielle de ; MARQUES DE CARVALHO DE OLIVEIRA, Daniela . Direito das futuras gerações e meio ambiente. utopia ou distopia? Revista de Direitos Difusos, v. 72 n. 2 , 2019, p.75.
10 Brown Weiss, Edith. Climate Change, Intergenerational Equity, and International Law. Georgetown Law Faculty Publications and Other Works. 1625, 2008.Disponível aqui. Acesso: 26/08/2023.
11 DJEMNI-WAGNER , Sonya, VANNEAU , Victoria, op.cit, p.17, 36-37.
12 Disponível aqui. Acesso: 26/08/2023.
13 SARLET , Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago . As futuras gerações como titulares do Direito Fundamental ao meio ambiente e ao clima (limpo, saudável e seguro)? Disponível aqui. Acesso: 26/08/2023..
14 V.: art. 129 da CF; art. 25 da Lei 8625/1993 ; Lei n° 7347/1985
15 G.R. 101083, 30/07/1993. Disponível aqui. Acesso: 02/09/2023.
16 V. § 47 .OC-23/17, de 15/11/2017.Disponível aqui: 02/09/2023.
17 CIJ, Caso Gabcíkovo-Nagymaros Project (Hungria c. Eslováquia). Sentença de 25 de setembro de 1997.
18 TORRE-SCHAUB, Marta. La justice climatique. À propos du jugement de la Cour de district de La Haye du 24 juin 2015. Revue internationale du droit comparé, n°3, , p. 699-722, 2016.
19 CEDH 13 nov. 2020, n.º 39371/20, D. 2021. 1004, obs. G. Leray e V. Monteillet.
20 CEDH 29 de março de 2023, nº 53600/20.
21 Disponível aqui. Acesso: 27/08/2023.
22 CEDH 7 de junho de 2022, nº 7189/21.
23 Disponível aqui. Acesso: 27/08/2023.
24 Décision n° 2022-843 DC. Disponível aqui. Acesso: 27/08/2023.
25 Disponível aqui. Acesso:02/09/2023.
26 STC4360-2018. Disponível aqui. Acesso:02/09/2023.
27 Sobre a tese de que a natureza pode ser sujeito de direitos: ALMEIDA CORRÊA, Simy de. A natureza como sujeito de direitos ? : As transformações do conceito de natureza e seu contexto de alienação no sudoeste do Pará, Brasil. Law. Université Sorbonne Paris Cité, 2017. TESE 2017USPCD008ff. fftel-01804500f.
28 LAFFAILLE, Franck. Le juge, l'humain et l'Amazonie. Le constitutionnalisme écocentrique de la Cour Suprême de Colombie (5 avril 2018) . Revue juridique de l'environnement . Éd. Lavoisier , v.43, n° 3, p.549/563, 2018.
29 SARLET , Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago, cit.
30 DJEMNI-WAGNER , Sonya, VANNEAU , Victoria, op.cit.
31 Idem.
32 SARLET , Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago, cit..
33 LEFEBVRE, Jean La protection des générations futures : entre intérêt général, responsabilité et Fraternité », La Revue des droits de l'homme [En ligne], n° 22 , 2022, Disponível aqui. Acesso : 03/09/2023.
34 Caron, J. Générations futures, sans voix ni droit ? », Rev. Projet, p. 11, 2012.