Desde 2016, com o surgimento do projeto de lei 5.082, de autoria do então deputado Federal Otavio Leite (PSDB/RJ), debate-se o novo - e revigorante - marco regulatório do futebol brasileiro. Apesar da relevância do tema, o interesse midiático revelou-se, com mais intensidade, apenas depois, nos momentos de confrontação ou de comparação entre outros dois projetos: o 5.516/19, de autoria do senador da República Rodrigo Pacheco (DEM/MG), que tramita no Senado Federal; e o novo 5.082/16, oriundo de substitutivo relatado pelo deputado Federal Pedro Paulo (DEM/RJ), projeto que, após aprovação na Câmara dos Deputados, foi remetido, em dezembro de 2019, ao Senado Federal, por onde também tramita atualmente.
Nem mesmo a anunciada (e histórica) iniciação do processo político de convergência entre esses dois projetos recebeu a atenção e o espaço merecidos; e a cobertura desse processo - que caminha, é verdade, em ritmo mais lento do que o desejado - desapareceu da imprensa.
É ali, de todo modo - e, por enquanto, de forma relativamente silenciosa -, que se engenha a obra fundamental que envolve a estrutura do futebol brasileiro - e que não abrange, portanto, a atividade futebolística em si, resguardada em outro plano.
No dia 18 de junho de 2020, por outro lado, o país foi surpreendido com a adoção, pelo presidente da República, da Medida Provisória 984 ("MP") que, em resumo, altera o art. 42 da Lei Pelé com o propósito de atribuir apenas ao clube mandante de espetáculo desportivo (portanto, de partida de futebol) o respectivo direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir, sem a participação do time adversário, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo.
Nos dias que se seguiram à publicação da MP, produziram-se, talvez, mais textos sobre o assunto do que, em quase meia década, a respeito do novo marco regulatório da estrutura do futebol.
A euforia decorre da natureza do conteúdo da medida, que afeta, diretamente, o dia a dia dos agentes futebolísticos, os interesses dos meios de comunicação e o acesso do torcedor em geral ao conteúdo esportivo; mas que não resolve, definitivamente, as mazelas estruturais do futebol brasileiro (incluindo-se o modelo de propriedade, a necessária adoção de formas societárias na posição de agentes titulares do exercício da atividade empresarial-futebolística, o implemento de modelo adequado de governação ou a observância das técnicas de controle e publicização de atos internos; temas que, aparentemente, são menos atraentes ao grande público).
Sobre a MP em si, colecionam-se manifestações, independentemente do enfoque que se dê, antagônicas e divergentes, revelando a controvérsia não apenas do seu conteúdo, como também da forma adotada.
Apesar da relevância do objeto, que merece, sim, olhares e soluções contemporâneos, e, mais importante, que poderia resultar no reconhecimento efetivo de um ativo expressivo - o direito relacionado aos mandos de jogos -, a forma adotada é ilegítima; daí porque geradora de insegurança e de incerteza.
Com efeito, a adoção de medida provisória pressupõe relevância e urgência: características que não se apresentam no caso concreto; pior, resulta, aparentemente, da demanda solitária - e egoística - de determinado clube associativo e da intenção presidencial de atacar certo grupo econômico.
Lembre-se, ademais: de acordo com o art. 62 da Constituição Federal, uma medida provisória perde eficácia, desde a sua edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável apenas uma vez por igual período, e o Congresso Federal haverá de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. Se o decreto não for editado até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência de medida provisória conservar-se-ão por ela regidas.
Entre aqueles dois eventos - ou seja, o início do processo de convergência dos projetos 5.516/19 e 5.082/16, de um lado, e a adoção da MP, de outro -, foi apresentado à Câmara dos Deputados outro projeto de lei (2.125/2020), de autoria do deputado Artur Maia (DEM/BA), que pretende, ao contrário das propostas que tramitam no Senado Federal, oferecer, simplesmente, mais um socorro às entidades clubísticas que, nas últimas décadas, sugaram bilhões de reais dos cofres públicos, sem reverterem, à sociedade, a devida contrapartida - afinal, a mera sobrevivência do clube não cumpre, definitivamente, as funções sociais, educacionais e econômicas consagradas pela Constituição Federal.
O fundamento dissimulado do projetil de 2020, que atende apenas aos interesses cartolariais e ao salvamento do hermético e conflitado associativismo (que corrói o futebol brasileiro), é o impacto da pandemia - motivo apresentado, aliás, em inúmeras demandas oportunistas, de distintas naturezas.
Enquanto tudo isso se desenrola na capital Federal, a CBF - entidade que detém o monopólio da organização do futebol no Brasil, por força de uma norma autorreguladora - se mantém, no Rio de Janeiro, aparentemente inerte, passiva, como se as propostas legislativas não tivessem nada a ver com ela.
Excetua-se dessa apenas aparente letargia, o lançamento do que, quem sabe, virá a ser reconhecido no futuro como o embrião do banco CBF, por meio da abertura de uma linha de crédito total de R$ 100 milhões para times da série A, com limite individual de R$ 5 milhões, em troca de garantias que, diz-se por aí, vários dos beneficiários não terão capacidade para apresentá-las.
Conquanto não tenha obrigação jurídica de dispor de seu patrimônio para colaboração com os times afetados - e todos, sem exceção, o foram -, a ausência de ação externa poderia gerar reações indesejadas e questionadoras do sistema existente; mesmo que, também aparentemente, sem alarde, ela apoiasse o PL 2.125/2020 e, com ele, mais um programa de subsídio estatal, à conta do contribuinte, para reanimar, por algum tempo, a atual estrutura de poder.
Engana-se, no entanto, quem acredita que os movimentos, em geral, sejam aleatórios ou impensados.
De todo modo, como consequência, calculada ou não, grupos de interesse movimentam-se para barrar ou defender a MP; outros para alterá-la, esvaziando-a ou a ampliando; também, para simplesmente aprovar a proposta de novo socorro imediato; ou, ainda, para envolver (e confundir) todos os projetos em mesmo debate, fingindo que, por ostentarem o vocábulo futebol, revelam a mesma natureza.
Enfim, posições poderão ser abaladas ou, a depender dos resultados, reforçadas. Em qualquer cenário, conflitos, políticos e judiciais, aproximam-se.
Isso tudo no momento em que o futebol brasileiro vive a sua maior crise e o país caminha - ou precisa caminhar - para o provimento do marco regulatório transformacional que, este sim, é urgente.
Espera-se, pois, que o Congresso Nacional - sobretudo, na atual fase do processo legislativo, o Senado Federal -, não se deixe desviar de sua missão constitucional e evite a contaminação temática e política; contaminação essa que, ao que parece, é o resultado desejável pelos "antis" (na linguagem moderna da internet), que defendem a manutenção ou a imposição de interesses dissociados do verdadeiro interesse do torcedor brasileiro.