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Meio de campo

Textos sobre Direito Esportivo e mercado.

Rodrigo R. Monteiro de Castro
Texto de autoria de Carlos Eduardo Ambiel Nos últimos dias circularam diversas notícias a respeito de recentes decisões judiciais reconhecendo a possibilidade de atletas profissionais usufruírem vantagens típicas de trabalhadores comuns, como o direito de descansar um dia na semana ou receber remuneração pelo trabalho noturno, em valor superior ao diurno. E as reações foram as mais diversas: (i) atletas parabenizaram colegas pelo reconhecimento de vantagens conquistadas; (ii) torcedores reclamaram do "oportunismo" dos antigos ídolos, que rapidamente passaram a ser vistos como "ingratos", apenas porque tiveram a ousadia de demandar em face dos antigos clubes; (iii) dirigentes bradaram a necessidade de nova mudança da legislação, além de pedirem para suas equipes não mais serem escaladas para atuar em jogos aos domingos ou após as 22 horas. Diante de tantas reações, alguns poderão imaginar que estamos diante de uma grande transformação nas regras, a ponto de impedir que se volte a assistir jogos de futebol aos domingos ou nas tradicionais rodadas de quarta-feira à noite. Mas, afinal, há realmente algo de novo na legislação capaz de exigir transformações nos antigos padrões de comportamento ou uma redefinição nos horários e dias em que poderemos voltar a assistir jogos de futebol? A resposta é negativa. No Brasil, como regra geral, os atletas profissionais são empregados. Sendo assim, gozam de todos os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, além das disposições constante da CLT e da legislação previdenciária, exceção feita apenas aos dispositivos que forem incompatíveis com as prescrições específicas da Lei Pelé. Há diversas especificidades que são cabíveis apenas para os atletas empregados, não se aplicando aos trabalhadores comuns, tais como a obrigação de os contratos de trabalho terem prazo determinado, a previsão de multas rescisórias muito acima da obrigação contratada, além da possibilidade de empregados atletas serem trocados ou emprestados livremente entre seus empregadores, a ponto de um atleta emprestado poder competir licitamente contra o próprio clube que o contratou e que paga seus salários, algo impensável sob a lógica da fidúcia que deve pautar a tradicional relação de emprego. Por outro lado, também há uma equivocada percepção de que todos os atletas profissionais assinam contratos com valores milionários, têm fama mundial e fazem muito sucesso. Como diz a letra famosa: "quem não sonhou em ser um jogado de futebol". É diante desse irreal imaginário que pode soar incompatível a um atleta, com potencial de receber milhões a cada ano, ainda pretender receber hora extra, descanso semanal ou adicional noturno. Isso explica parte da revolta ou surpresa de alguns. No entanto, quando se analisa a questões estritamente sob ótica jurídica não há novidade alguma no fato de atletas empregados também se beneficiarem de alguns dos mais tradicionais direitos trabalhistas. O descanso semanal, por exemplo, é uma antiga conquista presente em várias Constituições nacionais, que há décadas garantem o direito de todos os empregados poderem gozar um dia completo de descanso a cada semana, sem prejuízo da remuneração. A Constituição de 1988 consagrou esse direito no inciso XV, do seu artigo 7º, declarando que o descanso será preferencialmente aos domingos. Dessa forma, aqueles que exercem atividades tradicionalmente realizadas aos domingos, poderão trabalhar nesse dia, mas deverão ter o descanso concedido em outro dia da mesma semana. A legislação especial do atleta profissional não ignorou as peculiaridades das atividades desportivas e a tradição dos jogos nos fins de semana. Por isso, adaptando a regra da Carta Magna, reiterou o direito de o atleta profissional gozar de um dia de descanso, mas indicou que este será preferencialmente no dia seguinte à realização das partidas. Portanto, desde muito tempo os atletas têm direito a usufruir um dia de descanso na semana, mas sem qualquer prejuízo para a regular realização dos jogos agendados para os domingos. Afinal, os atletas que atuarem no domingo poderão gozar do descanso na segunda-feira ou em outro dia da semana, sempre após as partidas. O clube que pretender não atuar mais em jogos aos domingos, sob alegada preocupação com o direito ao descanso dos atletas, não foi capaz de compreender a lógica legislativa. Afinal, a grande dificuldade não está em se marcar partidas aos domingos, mas sim em viabilizar um calendário de competições e jogos mais saudável e racional, que permita aos clubes conceder regularmente um dia de folga aos seus atletas. No Brasil, muitos atletas já discutiram esse direito nos tribunais, havendo jurisprudência reconhecendo e negando a pretensão, muito conforme as variações dos fatos e o ônus da prova aplicável a cada caso. Também há discussões envolvendo a possibilidade de os treinos regenerativos, geralmente realizados no dia seguintes aos jogos, poderem ser considerados hipótese especial de descanso, pois realizado em proveito do organismo do próprio trabalhador, sem que o atleta fique à disposição do trabalhador. Em outros casos, analisa-se a quem pertence o ônus de provar a efetiva concessão dos descansos, bem como a validade dos sistemas de controle coletivo, como as planilhas semanais com horários programados de treinos, jogos, viagens e descansos a cada semana. Enfim, o reconhecimento ou não das pretensões formuladas dependerá muito mais da situação fática vivida em cada clube e do ônus da prova, do que do próprio direito ao descanso. Quando o descanso não puder ser concedido, haverá necessidade de pagamento de indenização, equivalente ao valor de um dia de trabalho, em dobro. Alguns contratos poderão ser negociados já prevendo o pagamento de parte do valor como indenização pelo descanso não concedido, mas sempre com o cuidado de não caracterizar salário complessivo. Alternativas para resolver eventuais dificuldades na concessão do descanso semanal certamente passará pela negociação coletiva, com a busca de soluções aplicáveis à necessidade e ao calendário de cada empregador, tudo com respaldo no art. 611-A da CLT. Quanto aos jogos realizados em horário noturno, a Constituição Federal também garante remuneração pelo trabalho noturno em valor superior ao diurno. Como as competições desportivas ocorrem no ambiente urbano e não há qualquer disposição diversa constante da Lei Pelé, temos que o horário noturno dos atletas seria o mesmo aplicável aos demais trabalhadores urbanos, ou seja, das 22h às 5h da manhã. Parte da doutrina1 entende que o pagamento de adicional para jogos que adentrarem no horário noturno seria inafastável, graças à expressa determinação constitucional2. No entanto, há respeitável doutrina3 e jurisprudência que afastam a aplicação do adicional noturno justamente pela especificidade da atividade do atleta e pelo fato de o trabalho em horário noturno, muitas vezes, ser menos desgastante para o atleta que os jogos diurnos. Ora, se o objetivo do instituto é compensar o maior esforço daquele empregador que se ativa a noite, em comparação com os que trabalham durante o dia, demonstrado que o desgaste de um atleta que joga partida a noite é menor que o desgaste durante o dia, desaparece o sentido da proteção. Além disso, há inúmeras outras situações em que os efeitos do horário noturno foram relativizados nas relações desportivas, como ocorreu nos casos de atletas menores de 18 anos, que atuaram normalmente em partidas noturnas, apesar de a Constituição Federal expressamente proibir o trabalho noturno para menores de 18 anos. Ou seja, a questão está longe de ser pacificada, variando o entendimento conforme cada juízo e cada situação fática. Como sugestão ao legislador poder-se-ia fixar um horário distinto para caracterizar o trabalho noturno relacionado com a prática do desporto, que fosse capaz de respeitar a tradição dos horários dos jogos noturnos no Brasil. Outra hipótese, sempre desejável, seria novamente buscar soluções negociadas com os sindicatos. Como se observa, as questões são antigas e a melhor solução, para que atletas tenham respeitados seus direitos e que clubes não sejam onerados com cobranças retroativas, esta na busca de soluções negociadas ou na racionalização do calendário, de modo que haja espaço suficiente para a concessão dos descansos. E mais importante, sem qualquer necessidade de alteração das datas e horários dos jogos ou sem que clubes precisem exigir que suas partidas sejam agendadas em outros períodos. *Carlos Eduardo Ambiel é advogado. Sócio do escritório Ambiel, Manssur, Belfiore, Malta, Gomes e Hanna Advogado. Professor de Direito do Trabalho e Direito Desportivo da Faculdade de Direito da FAAP/SP. __________ 1 FILHO, Álvaro Melo. Nova Lei Pelé: avanços e impactos. p. 204-205. Rio de Janeiro. ed. Maquinária, 2011. 2 GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto. Revista Brasileira de Direito Desportivo. Vol. 21. Ano 11. p 270. São Paulo. ed. Revista dos Tribunais. 2012. 3 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no Direito do Trabalho. São Paulo, ed. LTr, 1998.
quarta-feira, 6 de maio de 2020

Raí e a política do futebol

No campo das artes, movimentos que sugerem uma revisão de suposta monotonia criativa e que são recepcionados, de algum modo, pelo mainstream resultam na formulação de proposições que decretam o fim de técnicas clássicas. Declarou-se, assim, a morte da pintura, da escultura e de outras manifestações consideradas, em determinados momentos, ultrapassadas ou conservadoras; como também se antecipou, pelos mesmos motivos, o desaparecimento de estilos musicais e de agrupamentos. A obra - ou o objeto - denominada Fountain, encaminhada em 1917 por Marcel Duchamp ao Salão dos Artistas Independentes de Nova York, recusada como criação artística pela organização do evento, é, nesse sentido, um caso emblemático1. Apesar da influência daquele artista sobre as gerações seguintes, sentida até os dias atuais, as técnicas subjugadas, em si, não apenas resistiram, como recobraram sua reputação e o seu valor. A história (ou a estória), porém, passou a ser revista ou reescrita, e contribuiu para o desenvolvimento do debate acerca das funções éticas e estéticas da arte. É disso, respeitadas as diferenças, que se trata no presente texto. O futebol, como manifestação esportiva e cultural - e artística -, não deixará, pois, de existir. Aliás, José Miguel Wisnik, em seu fundamental Veneno Remédio - O Futebol e o Brasil (Companhia das Letras, 2008), demonstra que, ao contrário, a existência do futebol, sob formas etéreas ou rudimentares, precede, em séculos, a sua concepção contemporânea. Os movimentos reformadores serviram, então, como indutores da evolução sistêmica. A grandiosidade da indústria futebolística mundial confirma a proposição. No Brasil, todavia, a atividade do futebol, por motivos endógenos e exógenos, ainda se encontra em estágio de subdesenvolvimento, apesar da riqueza de seus componentes, o que intensificou a certeza a respeito da necessidade imediata de reformulações - que são resistidas pelos beneficiários do sistema cartolarial, em nome da (falaciosa) defesa da preservação do interesse popular. O problema consiste no fato de que o continuísmo implica um preço muito alto à sociedade - melhor dizendo, impagável, diante da impotência do povo perante os movimentos indevidos de apropriação e esvaziamento dos cofres públicos -, e atende apenas aos interesses individuais de um pequeno grupo de agentes que se apoderou da coisa coletiva e dela extrai os seus elementos vitais, a ponto de quebrá-la, reiterada e descaradamente, e externalizar os seus efeitos e os seus custos. Daí porque o debate ético é, neste momento, realmente tão ou mais essencial do que aqueles que embalaram as transformações - e evoluções - promovidas no campo das artes. Sempre houve uma tentativa de enquadramento político do futebolista. Cabe a ele jogar e se pronunciar sobre temas relacionados ao jogo, conforme padrões invariáveis; quando muito, sua imagem ou opinião serve a propósitos políticos alheios. Apesar da construção de uma espécie de redoma, o Brasil é relativamente pródigo na geração de atletas que não se sujeitam aos padrões estabelecidos: Tostão, Paulo César Caju, Afonsinho, Sócrates, Casagrande e Paulo André são alguns exemplos. No plano dos clubes, a subserviência também marca a relação com o poder. Isso quando não se confundem as pessoas que comandam a política clubística para, em benefício próprio, assumirem papeis relevantes nas estruturas de governos. Esse pacto, que não é benigno, forjou a criação de uma casta que, apesar de integrar, do ponto de vista jurídico, algum órgão estatutário do clube, na prática age de modo parasitário. O futebol e o próprio clube se tornaram, assim, vias de sobrevivência (ou trampolim) para realização dos verdadeiros projetos pessoais de dirigentes. O estado econômico-financeiro de quase todos os clubes brasileiros é fruto desse modelo que, mesmo em tempos de pandemia, vem sendo defendido; antes de forma dissimulada, agora escancarada e organizadamente, por via política (o PL 2.125/20, recebido dia atrás pela Câmara dos Deputados em caráter de urgência, é o mais novo produto do movimento reacionário). Não se pretende, com ele, salvar o futebol, os jogadores ou os clubes; luta-se, sem pudor, pela preservação de uma classe. A mesma classe que se horroriza quando um jogador - uma vez jogador, sempre jogador - e atualmente diretor profissional, rompe com o código de silêncio e se pronuncia sobre temas essenciais à Nação. A coragem de Raí, ao expor sua opinião em uma sociedade intencionalmente dividida, é inversamente proporcional à covardia dos agentes que pretendem se utilizar do fato para enquadramento não apenas do Capitão - é assim que a torcida do PSG ainda o reverencia, é assim que a torcida são paulina o deve reverenciar -, mas de toda a categoria de jogadores e ex-jogadores. A reação organizada à fala de Raí se dirige, pois, a todos os agentes produtivos que integram o sistema e que pretendem, de algum modo, discutir as suas mazelas e propor modificações evolutivas. Talvez se esteja presenciando o mais relevante momento na história da política do futebol: ao mesmo tempo em que se avança na perspectiva consolidadora de um projeto reformador e salvador, oriundo das propostas do deputado Federal Pedro Paulo (DEM/RJ) e do senador da República Rodrigo Pacheco (DEM/MG), escancara-se a defesa do mencionado novo projétil de lei2, que, esse sim, tem como propósito o fim da construção de um marco regulatório sustentável e dignificante. É no meio dessa tensão que a fala de Raí foi proferida; e por causa dela, também, que reações interessadas se articularam e manterão o ímpeto silenciador. Mas a história reservará o devido lugar aos idealistas (e justos) e será implacável com os oportunistas. __________ 1 V. a propósito.   2 A expressão foi cunhada pelo Prof. de Direito da USP, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França.
Rodrigo R. Monteiro de Castro e José Francisco C. Manssur A sociedade brasileira respondeu a uma suposta exigência reformadora da estrutura política, mandando para casa pessoas associadas às velhas formas de atuação e convocando, em substituição, outras que se apresentavam como adeptas do que se alcunhou de novo. O novo, no imaginário de parcela da população, significaria reformulação, revalorização e transformação das bases e das condutas sociais. Aliás, para certo contingente, ainda mais: uma revolução (apesar das rupturas que esse tipo de ação costuma produzir). Contudo, na prática, por enquanto, novo significou apenas um lema apropriado para troca de agentes políticos. Quem saiu, levou a pecha de velho e quem entrou vestiu a carapuça da novidade, pelo simples fator cronológico; como se, de 2 em 2 anos, não se promovessem, de modo alternado, nas esferas municipais, estaduais ou federais, movimentos mais ou menos inovadores, resultantes da vontade popular. Assim, enquanto não se promover uma necessária reforma política, tudo será, de certo modo, como antes e o futuro será projetado a partir de construções do passado, sob a forma de coalizações evidentes ou improváveis, como bem explica Sérgio Abranches1. Parece que a estrutura de poder do futebol brasileiro sempre soube disso. Mantém-se discreta, tanto nos momentos de euforia com as novidades, como nos de princípio de suspeição com o tal novo. Monitora propostas, sem assumir posições, e age ou reage, pontualmente, para preservar interesses, muitas vezes dissociados do interesse coletivo. Sobrevive, pois, a todas as tendências, mantendo os centros - e os agentes - de poder. A classe cartolarial, que exerce o poder no âmbito clubístico, beneficia-se, nesse sentido, da histórica apatia estatal em relação à verdadeira importância social e econômica da atividade e da equivocada percepção coletiva de que o futebol nada mais é do que a mais importante das coisas menos importantes. De Sarney a Bolsonaro, incluindo Fernando Henrique e Lula, nenhum presidente, até agora, promoveu a devida inserção e, mais importante, imposição de um realmente novo modelo, sustentável, eficiente, inclusivo e que cumpra suas funções social e econômica. Tampouco acertou o Poder Legislativo nas medidas instituídas desde o advento da Constituição de 1988. A situação da indústria futebolística, no Brasil, confirma, aliás, essas proposições. Daí a falsa sensação de dependência do futebol brasileiro ao modelo de clube associativo, composto de estrutura amadora, politizada e subsidiada pelo Estado, sob o também falso argumento de preservação do interesse coletivo. Se o debate maniqueísta sobre a incompatibilidade entre novo e velho realmente valesse, nele a estrutura organizacional e a ineficiência do futebol seriam a ilustração do atraso preservado desde o final do século XIX, período que, não custa lembrar, coincide com as lutas pela abolição da escravidão e pela instituição do regime republicano. Enquanto isso a população, que sofre, neste momento, com as privações da pandemia, paga e poderá ser chamada a pagar, mais uma vez, a conta das irresponsabilidades históricas e recorrentes, sob a forma isolada de mais benefícios a clubes que, em 2015, foram beneficiados por um agressivo programa de salvamento e que, em 2 ou 3 anos, voltarão a pedir novo socorro ao Estado - e, consequentemente, aos contribuintes. Já se disse aqui, neste espaço, e se repete, novamente, que o futebol é muito mais importante, social ou economicamente, do que a sociedade, em geral, foi capaz de apreender. Porém, seus atributos, que contribuíram para formação da imagem do país, e que poderiam contribuir de modo efetivo para a inserção social de crianças e jovens desfavorecidos e para o desenvolvimento econômico da Nação, se dissipam com intervenções emergenciais oportunistas e ineficazes, que servem para preservar as velhas estruturas. E esse se revela um problema ainda mais grave sobretudo em função da falta de entrega de um marco regulatório adequado que, a um só tempo, preserve o futebol como expressão cultural máxima e bem coletivo, e, tão importante quanto, viabilize a atração de investimentos privados, locais ou internacionais. A entrega pelo Poder Legislativo desse marco regulatório revigorador - que, aliás, depende apenas da consumação da convergência dos projetos em trâmite no Senado Federal, de autoria do deputado Federal Pedro Paulo (DEM/RJ) e do senador da República Rodrigo Pacheco (DEM/MG) que, conjugados, podem expressar, sem exagero, o modelo mais avançado e moderno existente entre todos os países ocidentais -, refletiria, de fato, o novo, no sentido magnânimo do vocábulo, mesmo que, em virtude da pandemia, se demandasse a combinação, circunstancial, com instrumentos de distribuição ou de assunção de parte do problema. O velho, por outro lado, sobretudo pela forma e pelo propósito preservacionista de uma estrutura de poder incorrigível - e que sangra há décadas os cofres públicos -, está refletido na proposição de mais um pacote isolado de benefícios - que se convertem, no tempo, em espécies de perdões, pois jamais são efetivamente cobrados -, inserido no PL 2.125/2020, que tramitará em regime de urgência na Câmara dos Deputados, e que contempla, dentre outras velharias, apenas: (i) a suspensão de pagamentos do Profut pelos clubes durante o período de calamidade pública e de mais 180 dias, após o seu encerramento; (ii) a redução de 50% sobre os juros devidos pelos clubes, conforme o Profut, a cada uma das 12 primeiras parcelas a serem pagas após o encerramento do período de calamidade pública; (iii) a inclusão dos tributos não recolhidos nos períodos de calamidade e de 180 dias posteriores, no parcelamento ordinário do Profut; (iv) a reabertura de prazo para novo requerimento de parcelamento do Profut até 180 dias do encerramento da vigência da calamidade pública; (v) a suspensão dos efeitos do art. 31 da Lei Pelé - ou seja, rescisão de contrato especial de trabalho desportivo decorrente de determinados inadimplementos - caso sejam inadimplidos os recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias vinculados aos salários de atletas profissionais durante a vigência da calamidade pública e nos 180 dias subsequentes; (vi) a redução, em 50%, do piso da cláusula compensatória desportiva, devida pelo clube ao atleta profissional - cuja base atual é o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do seu contrato -, aplicável, inclusive, a contratos em vigor; e (vii) o pagamento parcelado da cláusula compensatória desportiva pelo prazo em que o contrato rescindido estaria vigente. Mais do mesmo, sem qualquer novidade, de fato, à conta do Estado, do contribuinte e, desta vez, dos atletas profissionais. Espera-se, enfim, que o Poder Legislativo saiba, neste momento de agonia social, conter movimentos oportunistas, sagazmente empacotados como meras carências, pois a única solução viável consiste num modelo reformador - e, portanto (sem qualquer conotação política), novo e inovador. __________ 1 V., a propósito, do autor: Presidencialismo de coalização: Raízes e evolução do modelo político brasileiro. Companhia das Letras, 2018.
quarta-feira, 22 de abril de 2020

Sobre remédios, médicos, futebol e política

Determinado paciente, acometido por moléstia grave, recusa os remédios prescritos por seu médico e, abusando do seu poder de persuasão, negocia a aplicação de substâncias paliativas, incapazes de atacar a causa da doença. O médico cede e aplica doses esporádicas do produto, que ele não prescreveu e sabe que será ineficaz. A aplicação resolve, assim, os efeitos da doença por curtos períodos, mas não ataca o motivo. Oferece, pois, uma sensação efêmera de conforto, que arrefece com o tempo, enquanto a causa, que fora apenas abafada pela droga, se alastra. Ao cabo do prazo de ação da substância, o problema se revela mais agudo. Para evitar a dor - e esconder, novamente, a moléstia - o médico sugere nova dose. A dependência da rotina alonga os anos de vida do paciente, mas não melhora o sofrimento e não reverte a debilidade orgânica. Ao longo do mórbido processo, o doente contrai outra doença, causada por vírus, a qual pode ser fatal. O médico tem que tomar decisões rápidas. Se ignorar a nova enfermidade, não terá paciente para cuidar; ele não resistirá. Porém, se exagerar na formulação das soluções imediatas, a moléstia principal criará formas de resistência e as medicinas disponíveis serão insuficientes para enfrentá-la. Apesar da mudança de cenário, abalado por elemento exógeno - o vírus -, o doente tenta se impor novamente sobre o seu médico e determinar-lhe as condutas apropriadas para situação, imputando-lhe, ademais, os ônus e as responsabilidades pelo procedimento e pelo resultado. Constrangido pela sua subserviência histórica, o médico ensaia uma conduta científica; o molestado ameaça insurgir-se. A insurgência poderá matá-lo. Mesmo assim o tom ameaçador se amplifica. O médico, então, tem dois caminhos a seguir: a manutenção do percurso anterior, que lhe manterá refém da chantagem emocional - e que poderá abalar sua reputação; ou o desvio de rota, que implicará o encaminhamento conforme seus conhecimentos técnicos e sua responsabilidade - ou consciência - profissional. Guardadas as devidas diferenças, esse é o panorama do futebol brasileiro. Trata-se de atividade relevantíssima, renegada, historicamente, pelos governantes, que a ela se associam, em momentos especiais, para fins também específicos ou eleitoreiros, e que está doente - muito doente. Como envolve, porém, a paixão popular, não pode perecer. A solução para esse "filho problemático" se repete no tempo: a injeção de recursos, diretos ou indiretos, que amenizam, enquanto duram, as cobranças ou mesmo evitam a convivência. Ou seja: as soluções meramente paliativas, propostas até hoje, resolvem apenas os sintomas do momento, mas nunca atacam a causa, que se torna mais complexa (ou irreversível), de modo que as intervenções subsequentes passam a demandar ajudas mais onerosas e doloridas. A sociedade brasileira paga, há mais de século, essa conta. A insistência com o doente tem justificativa, porém: o futebol é a mais intensa e importante manifestação cultural do país e o mais valioso patrimônio coletivo. Não pode mesmo morrer. Terá o doente (por meio dos seus dirigentes, no caso do futebol), agora, capacidade para reconhecer os equívocos dos tratamentos anteriores e delegar ao médico o encaminhamento dos procedimentos e medicamentos necessários para, além da enfermidade inesperada, resolver o quadro crônico? Pelo que se lê na imprensa, parece que não. Novamente, ao doente, ou melhor, aos doentes sugerem-se soluções imediatas, algumas quase fantasiosas - como a antecipação de receitas de loteria, as quais, além de inexpressivas, estão, por ora, comprometidas -, ou outras de legalidade questionável, como o acesso (ou a expropriação) ao patrimônio de entidades privadas (no caso, a CBF). Medidas imediatas e emergenciais - tem-se repetido nessa coluna - não podem ser descartadas, nesse momento de pandemia; mas a sociedade não pode mais aceitar o ônus da fatura permanente. A partir de agora, a solução deve ser também estrutural e conduzida pelo médico. E o médico, neste caso, é o Poder Legislativo. Em outras palavras, como bem diz José Luiz Portella, o encaminhamento da cura definitiva tem natureza política - e não cartolarial (a parte final da frase é por conta do autor, e não do ilustre citado). Feliz ou infelizmente, o desafio, que não é pequeno, nem simples, caiu no colo da atual legislatura. Seus líderes - presidentes Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre - e em especial os congressistas que têm se preocupado com o problema e produziram propostas sobre o tema - nomeadamente, deputado Federal Pedro Paulo (DEM/RJ) e senador da República Rodrigo Pacheco (DEM/MG) -, saberão superar obstáculos que se pronunciaram no passado recente para, enfim, convergir em relação a um encaminhamento salvador, de amplitude estrutural e nacional, para o futebol brasileiro. Aliás, democratas e republicanos que são, não se esquecerão do magnífico pronunciamento de Thomas Jefferson, ao assumir a presidência dos Estados Unidos da América, em 1801, no sentido de aproximar-se das ideias de Alexander Hamilton: "toda diferença de opinião não é uma diferença de princípio"1. A adequada ação não pode tardar; o futebol não aguantará. O povo brasileiro, por outro lado, agradecerá a atuação patriótica. __________ 1 Greenspan, Alan; Wooldridge, Adrian. Capitalismo na América: uma história; trad. de Catharina Pinheiro, revisão técnica de Ricardo Doninelli - 1a ed. - Rio de Janeiro: Record, 2020, p. 74.
Texto de autoria de Rodrigo R. Monteiro de Castro e José Francisco C. Manssur Em mais um belo filme protagonizado por Ricardo Darin - que nele vem a ser um medíocre jogador de futebol aposentado, cujo grande feito fora um gol, no final de determinada partida, sobre o (glorioso) Chacarita Juniors -, um grupo de cidadãos comuns, formado, em sua maioria, por trabalhadores que amealharam alguns punhados de dólares durante toda a vida (os giles), reúne-se para, somando suas economias a doação de uma empresaria entristecida, tentar adquirir silos abandonados e, a partir deles, desenvolver uma cooperativa. O sonho e, num primeiro momento, frustrado pelo golpe empregado por um banqueiro (ou bancário) e um advogado, que se aproveitam do acesso a informações sigilosas para convencer o personagem de Ricardo Darin a depositar os recursos do grupo em uma instituição financeira no dia antecedente ao bloqueio de saques que seria imposto pelo Governo argentino. Após um relativamente longo período de incredulidade e estupefação, os giles - expressão traduzida ao português como tontos - descobrem, no entanto, serem capazes de ações e realizações impensáveis para pessoas que, independentemente do nível de instrução, costumavam se submeter aos comandos centrais, mesmo que dissociados das necessidades das gentes. O torcedor brasileiro vive, há décadas, a sua odisseia de tontice, sem que chegue perto de insurgir-se contra os poucos oportunistas que se apropriaram do futebol, patrimônio nacional. A apropriação, aliás, transmite-se, historicamente, dentro de grupos herméticos, mesmo que opositores no ambiente associativo, mas que se sustentam, uns aos outros, com a leniência do Estado. Sim, a situação do futebol brasileiro também decorre de uma sucessão de políticas públicas equivocadas, comissivas ou omissivas, e, em (quase) todas elas, prevalece a parceria entre o público e o privado, na preservação do modelo associativo, originado no século retrasado. O maior erro, dentre todas as concepções, talvez tenha sido cometido por uma assembleia que teve em sua composição alguns notáveis, a Constituinte, que forjou o art. 217 da Constituição Federal de 1988, fundamento para prática de abusos que são cometidos desde a promulgação do atual texto constitucional. Com efeito, a defesa da autonomia das entidades desportivas dirigentes e associativas, quanto a sua organização e ao seu funcionamento, vem sendo utilizada como barreira a implementação de reformas que ameacem o status quo, mas, por outro lado, não evita as recorrentes demandas de salvamento estatal as custas da sociedade e do contribuinte, sem as devidas contrapartidas. A justificativa para a evidente contradição costuma ser a mesma: a suposta preocupação com o torcedor, um contingente de aproximadamente 140 milhões de pessoas, e sua paixão; justamente com o torcedor, integrante do grupo de interesse mais prejudicado e menos beneficiado pelo sistema cartolarial. Antes da covid-19, a crise futebolística já estava posta, e já se formava consenso - exceto entre os beneficiários daquele sistema - a respeito da inviabilidade do modelo brasileiro. Havia, sim, justificados debates e divergências, em relação a estrutura substitutiva, mas não se negava que a arquitetura de um novo marco jurídico era condição para (i) a introdução de formas contemporâneas de governação da atividade, ou melhor, da empresa futebolística, (ii) a captação de recursos com investidores privados nacionais ou estrangeiros e, assim, (iii) a superação da crise sistêmica. Não se pode negar que, agora, a situação mudou, para muito pior, e que, como ensina a história, não haverá saída, não apenas para o futebol, mas também para vários outros setores da economia, sem uma enérgica participação do Estado. A diferença, no entanto, entre outras atividades e a futebolística, reside no fato de que a pandemia não causou a crise do futebol, que já era patente, mas a intensificou - e provavelmente a terá alçado a níveis sem precedentes. Daí a conclusão de que quaisquer movimentos emergenciais devem, em respeito ao torcedor e ao contribuinte brasileiros, levar em conta o histórico do setor e ser atrelados a mudanças estruturais, que evitem o continuísmo do modelo associativo que sangra o País. O enfrentamento da situação não será simples e exigira, além de criatividade, idealismo dos agentes públicos, para evitar a sucumbência a apelos interessados, que se transformarão em plataformas políticas - ou politiqueiras; mas o esforço será louvável: o futebol faz parte da cultura brasileira e somente não ocupa papel mais relevante na economia e na contribuição para redução do abismo social por conta das erráticas políticas que se instituíram após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, no âmbito da crise que assola o planeta, a participação do Estado na arquitetura de uma solução está mais do que justificada, desde que não se resuma a conferir mais dinheiro público, por via direta ou indireta, para manutenção de um sistema indesejável (e inviável), mantido sobre os pilares (i) da irresponsabilidade, (ii) do não recolhimento de obrigações tributárias e da (iii) falta de transparência. Nesse sentido, movimentos que envolvam (i) um novo profut, (ii) a revisão do profut existente, para permitir o reenquadramento de desenquadrados, a adesão de novos participantes, o dilatamento de prazos ou o diferimento de obrigações pecuniárias, ou ainda (iii) linhas de crédito subsidiadas, de instituição de fomento, como o BNDES - dentre outros mecanismos possíveis -, não deveriam ser implementados sem as necessárias afetação e contribuição dos agentes responsáveis pela origem do problema, e, como já repetido de modo exaustivo, sem a imposição de reformas estruturais, que contemplem a mudança do modelo de propriedade do futebol e a introdução de novo sistema de governação - dentre outros aspectos -, que estão no Senado a espera de um necessário e rápido movimento de convergência. A conclusão do processo legislativo - que depende de pequeno esforço político - deveria ser a condição necessária para que o torcedor e o povo brasileiro não se insurgissem contra nova malversação (e desperdício) de recursos públicos.
Texto de autoria de Savério Orlandi A sociedade experimenta angustiada o ineditismo de uma situação onde se encontra com protagonismo no desenrolar de uma página dentro da história da humanidade, para a qual a responsabilidade de cada um de nós se traduz em fazer a sua parte e somar esforços, pois não há espaço para divisão, caracterizada por qualquer diferença, que possa ser conjugada em circunstâncias como as atuais. O mundo em compasso enfrenta aturdido a crise diante de um cenário que põe todos no mesmo barco, tornando os entes civis ao mesmo tempo credores e devedores de direitos e obrigações. O abalo no negócio dos esportes será da ordem de U$ 15 bilhões, segundo estudo da Sports Value, sendo certo que o futebol, levado à reboque ao encontro de tempos mais do que difíceis, se verá confrontado por problemas de diversas ordens, urgência no reposicionamento de médio e longo prazo em face da nova realidade inimaginável e de consequências ainda incalculáveis, e também sugerindo, ainda que supletivamente, a identificação de algumas oportunidades. Enfim, o momento reclama muita sabedoria. Nenhuma demanda ordinária do mal estruturado futebol brasileiro tem lugar nesse momento. Não há nada de "dantes" que importe agora. Os debates sobre o calendário, a adoção do "fair play" financeiro, modelos para clubes empresa, ficam temporariamente sobrestados em face dos desafios prementes, afinal, muitas questões mediatas, das mais variadas espécies recorrentes no dia a dia dos cubes, hão de ser solvidas. Os clubes que dispõem de equipamentos e atividades sociais, tem por um lado a necessidade de considerar o seu custeio, contudo, não se esquecendo do impedimento quanto à fruição plena pelos seus membros associados, o que poderia garantir a possibilidade de adesão a diferimentos de contribuições sociais com alguma carência, além de forma e data para retomada dos pagamentos razoavelmente determinada, pensando ainda em eventual redução para todos os associados por breve hiato temporal, aderentes ou não, para compensar a suspensão do uso. Programas de "sócio torcedor" dos clubes podem ser até um fator de reação, as coletividades em geral, se convocadas, buscarão como sempre meios para responder, devendo para tanto serem contemplados diferimentos e benefícios, seja na manutenção como na adesão dentro de um período futuro a ser estipulado; pela via oblíqua, cria-se a oportunidade para o incremento ou resgate de programas repaginados que possam se revelar, na prática, em verdadeiro "jogo de ganha-ganha", sentido existencial dessa natureza de relacionamento. Questão complexa envolverá a afluência do torcedor, seja quanto ao consumo de produtos dos clubes que será diretamente impactado, como especialmente no tocante a situações derivadas da diminuição de bilheteria e a forma da futura precificação adotada no retorno, que devem ser previamente imaginadas pelos gestores considerados os dados objetivos já existentes como a evidente redução do número de jogos e a evasão de presença como consequência de questões econômicas e preventivas relacionadas à saúde, e também quanto às variáveis, entre elas a eventual originação, ainda que transitória, de um novo meio social que imponha, por exemplo, a limitação do número de espectadores por partida e, via de consequência, do público pagante. Um aspecto que notadamente afetará de modo negativo os clubes de futebol serão os contratos em geral derivados dos relacionamentos "comerciais" em sentido amplo, neles incluídos os seus patrocinadores, a televisão, as competições, entre outros... as relações no Brasil, em sua quase totalidade, são muito verticais, deixando pouca margem de manobra, devendo se priorizar as negociações em bloco perante os entes federativos e os detentores dos direitos de transmissão, tratando-se em separado os ajustes individuais com os respectivos patrocinadores, a quem se recomenda aos dirigentes deles pleitear a sempre manifestada condição de "parceiro do clube". Naquilo que se relaciona às obrigações fiscais e trabalhistas em geral, como nem poderia ser diferente, os administradores e suas assessorias certamente hão de se valer dos atos normativos que vem sendo (e ainda serão) publicados em profusão, destinados às várias regulamentações necessárias para ultrapassar um quase estado de exceção, excluindo-se aqui, a título sugestivo, os "contratos especiais de trabalho" dos jogadores profissionais de futebol. Efetivamente, trata-se de um tema bastante espinhoso, a uma porque os encargos com o elenco compõem a principal rubrica de despesa dos clubes e, a duas, pela sensibilidade necessária para construir um entendimento com os jogadores sem ferir direitos e/ou suscetibilidades entre as partes... ouve-se, isoladamente e a distância, a alegada disponibilidade do atleta, que entende estar apto à entrega da sua parte, impedido porém pelas circunstâncias; ora, será esse conceito absoluto ou deve (e pode) ser relativizado? Apresenta-se neste aspecto, a ideia que sim, o que permitiria, dando legitimidade, as reduções de vencimentos por determinado lapso temporal. Como já temos visto em casos análogos ao redor do mundo e em alguns por aqui, não aparenta qualquer desacerto se tentar trilhar consensualmente esse caminho até o alcance de acordo coletivo validado, sendo imperioso às duas partes da relação contratual, neste momento, ter a convicção de que a redução configura solução justa, oportuna e adequada à hipótese. Contratos, em sua essência, materializam a parte instrumental de uma operação econômica servindo-lhe como veículo, e justamente por externar seu conteúdo, se baseiam em sua origem no equilíbrio das prestações que através deles são e serão devidas, bem como na previsão das margens de ganho e perda para cada qual dos contratantes. Assim, o equilíbrio contratual pode ser rompido pela frustação da previsão inicial tornando uma prestação de obrigação, no momento da execução, flagrantemente mais gravosa do que era no momento em que surgiu, o que academicamente se denomina "onerosidade excessiva", desde que por consequência de fato superveniente à formação do contrato, de caráter extraordinário e imprevisível à conjugação das partes no momento em que se deu a contratação, evidenciando o fato que a doutrina caracteriza como teoria da imprevisão, vale dizer, exatamente a "curva" em que tais contratos se encontram hoje. Nesta condições, revestidos de legitimidade técnica e moral que permitem confortável modo de aplicação, pode então ser idealizados os modelos para redução, por exemplo, "fechada" para os clubes onde não exista grandes distorções salariais, ou então não lineares para os clubes onde se verifique tal disparidade, casos em que uma opção razoável poderia ser a elevação gradual dos percentuais com observância da capacidade contributiva de cada atleta, de forma crescente e escalonada em relação aos valores dos seus vencimentos. Existem as alternativas, ainda que sobrem as contingências; o quadro requer massa pensante, exigindo das diretorias serenidade, inteligência e adoção coordenada de muitas providências. Que tenham coragem, tenacidade e um pouco de sorte... E, ao final, que tenham sucesso! Savério Orlandi é advogado militante em SP, sócio filiado e consultor jurídico da ABEX (Associação Brasileira dos Executivos de Futebol), membro vitalício do Conselho Deliberativo, membro efetivo do Conselho de Orientação e Fiscalização e ex-diretor de Futebol Profissional 07/10 da Sociedade Esportiva Palmeiras, pós graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP, onde também se graduou.
Texto de autoria de Rodrigo R. Monteiro de Castro e José Francisco C. Manssur A Confederação Brasileira de Futebol - CBF, de acordo com o seu estatuto social, é uma associação de direito privado, de caráter desportivo, com organização e funcionamento autônomos, e tem personalidade jurídica e patrimônio próprios. Ela é filiada à Fédération Internationale de Football Association - FIFA e à Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL e, em decorrência dessas afiliações, é a única entidade autorizada a dirigir e controlar o futebol no território brasileiro. Ela detém, portanto, o monopólio organizacional do futebol. No âmbito de sua atuação monopolista, compete-lhe, dentre outras atribuições, previstas no estatuto, (i) dirigir, organizar e ordenar, no território brasileiro, todos os assuntos e questões relacionados com o futebol, de forma independente, prevenindo quaisquer ingerências políticas ou de terceiros, (ii) aperfeiçoar constantemente o futebol e promovê-lo em todo o território nacional, (iii) elaborar marcos regulatórios destinados a disciplinar e regulamentar o futebol e garantir sua aplicação, (iv) controlar todos os tipos de prática formal do futebol, adotando todas as medidas adequadas para evitar a violação do seu estatuto, assim como das regras do jogo, (v) organizar o calendário anual de eventos e competições oficiais do futebol brasileiro e (vi) decidir, com exclusividade, sobre a organização, promoção, regulamentação, qualificação de acesso, operação e quaisquer atividades relacionadas às competições interestaduais, regionais ou nacionais de futebol, sejam oficiais ou amistosas empreendidas pelas entidades estaduais de administração, de prática do futebol ou pelas ligas, porventura reconhecidas, estabelecendo diretrizes, critérios, condições e limites, sem prejuízo de manter a privatividade de autorização para que tais entes desportivos possam participar de competições de caráter internacional, sendo esta atribuição intransferível, em parte ou na totalidade. Do ponto de vista prático, a CBF se ocupa, sobretudo, de dois grandes grupos de atividades (ou produtos): uma que envolve a seleção nacional e, outra, os campeonatos e copas locais. Ela também se ocupa, evidentemente, de sua organização interna e de sua saúde financeira. Em relação a essa organização, não se pode negar que a entidade vem sendo eficiente e bem-sucedida. Vejam-se alguns números, extraídos das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2018, aprovadas em 2019 - não se adotam as de 2019 porque ainda não estão disponíveis sem seu sítio eletrônico -, que a enquadrariam, se adotasse a forma societária, no conceito de empresa de grande porte, nos termos da lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Em 31 dezembro ela dispunha em caixa (ou em equivalentes de caixa) do montante de R$ 516 milhões, os quais, somados a outras contas, alcançavam a cifra de ativos circulantes da ordem de R$ 616 milhões. Naquele ano, a CBF registrou uma receita bruta em torno de R$ 616 milhões e um resultado (ou lucro) antes da apuração de impostos de R$ 96 milhões1. A importância da análise de seus números não para por aí. Suas principais receitas advêm de patrocínios, direitos de transmissão e comerciais, e bilheteria e premiação das seleções. Por outro lado, seus maiores custos estão alocados na conta de contribuição ao fomento do futebol nos estados e competições (R$ 178 milhões). Ou seja, para CBF, a seleção é um bom negócio - e justifica a sua riqueza - enquanto os campeonatos, além de não contribuírem de modo significativo à composição de sua receita, afeta o seu resultado. Por outro lado, é notório o fato de que a situação dos clubes brasileiros, em sua grande maioria, é dramática - e o drama se intensificará por conta da pandemia do coronavirus. Ao final de 2018, a dívida do Botafogo, o mais endividado, era de R$ 672 milhões e a do Grêmio, o 10º mais endividado, de R$ 429 milhões. Assumindo-se que a CBF não poupa recursos para viabilizar um de seus próprios produtos - o futebol nos estados e as competições -, com o dispêndio anual de milhões de reais, e mesmo assim não consegue contribuir para reversão da crise sistêmica, talvez se chegue à conclusão de que o problema seja do modelo e, consequentemente, de que o modelo deva ser repensado (ou reestruturado). O (re)pensamento envolve, aliás, uma oportunidade histórica de construção de uma estrutura jurídico-financeira, envolvendo a segregação das atividades principais, com a retenção de todos os temas relacionados às seleções e a disposição dos campeonatos, a ser pilotada pela própria CBF - afinal, se ela não quiser, não haverá solução sem ruptura -, que contribuísse para geração de riqueza patrimonial aos times e para formação de um modelo de futebol espelhado nos bem-sucedidos exemplares europeus. A crise está aí e talvez sirva, quiçá, para que se pavimente o caminho para superação das dificuldades que cairão sobre todos. __________ 1 Em notícia disponibilizada em seu sítio eletrônico, a CBF indica que obteve, em 2019, receita total de R$ 957 milhões e superávit no exercício de R$ 190 milhões.
Deveria ter ocorrido em Brasília, no dia 19 de março, um importante debate idealizado pela OAB, a respeito do novo marco regulatório do futebol. Pretendia-se apresentar os dois modelos que tramitam no Congresso Nacional, um proveniente da Câmara dos Deputados, relatado pelo deputado Federal Pedro Paulo (DEM/RJ), e outro do Senado, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG). O evento teria sido utilíssimo para definição do caminho legislativo que se ofereceria à organização e ao manejo do futebol no Brasil. Desde o anúncio do debate, divulgado pela OAB, até o seu cancelamento, motivado pela crise do Covid 19 - e sobretudo até o dia de hoje -, muita coisa mudou, não apenas no plano local, como internacional também. O que se debateria há uma semana - assim como o que vinha sendo debatido, desde 2016, com a apresentação do PL 5.082/16, de autoria do então deputado Federal Otavio Leite, na Câmara dos Deputados -, deve ser ajustado às inevitáveis consequências que abalarão- ou melhor, já abalam - os agentes que integram o sistema futebolístico. Mais do que isso: é fundamental que se crie uma ampla frente de apoio e ajuda ao futebol brasileiro, com o propósito de oferecer-lhe instrumentos para superar o agravamento de uma situação que já beirava a insustentabilidade. O Congresso Nacional, nessa frente, deve, a partir de agora, assumir o protagonismo. Do ponto de vista legislativo, a proposta do deputado Federal Pedro Paulo fora construída sobre três pilares: (i) a criação de condições especiais para quitação acelerada de débitos e para parcelamento especial de dívidas de clubes perante a União; (ii) a recuperação judicial; e (iii) o regime de centralização das execuções no âmbito da Justiça do Trabalho. O aproveitamento do tripé dependeria da adoção, pelo clube, de alguma forma societária, prevista na legislação (sociedade anônima, comandita em ações, limitada etc.). Ademais, à empresa (ou ao clube-empresa, conforme nomenclatura do projeto) se ofereceria um regime especial permanente de tributação, que previa o pagamento unificado de 5% da receita mensal, correspondente a determinados tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/Pasep). O projeto de autoria do senador Rodrigo Pacheco foi por outro caminho, propondo a criação de um novo sistema - ou uma nova ordem - no futebol, arquitetado sobre quatro pilares: (i) a introdução de um tipo societário especial, a sociedade anônima do futebol (SAF); (ii) a previsão de um modelo de governança e de técnicas de controle e publicidade dos atos da SAF e de seus administradores; (iii) a criação de instrumentos específicos para o financiamento da atividade futebolística, como a debênture-fut; e (iv) o programa de desenvolvimento da educação por meio do futebol. A SAF conviveria com as outras formas societárias previstas na legislação, mas a sua adoção seria condição para aproveitamento dos elementos integrantes do sistema que se criaria. Dentro desse sistema, aliás, também se contempla um regime tributário, de natureza transitória, que autoriza a SAF, durante determinado período, a promover o recolhimento unificado de 5% da receita mensal, correspondente a determinados tributos federais. Apesar de intersecções, os projetos tinham - ou ainda têm - propósitos distintos (os quais foram amplamente expostos), construídos, no entanto, a partir de situações e de premissas que foram radicalmente modificadas - para pior. As modificações indicam que o futebol brasileiro precisará de ajuda, que os clubes precisarão de ajuda, que os atletas precisarão de ajuda e que os demais agentes que vivem do futebol precisarão de ajuda - como, aliás, a sociedade brasileira precisará de ajuda. Neste momento de crise agudíssima, emerge a importância, ou melhor, a imprescindibilidade do Estado, como agente executor de medidas necessárias à preservação das bases da sociedade, à preservação de direitos sociais e individuais, à estimulação da economia e à fixação de políticas públicas que nortearão os caminhos a serem trilhados nos próximos anos. É disso, pois, que o futebol passou a necessitar como nunca em mais de um século de prática neste país: do reconhecimento de que se trata de um tema fundamental ao (e do) seu povo, com enorme potencial social, educacional e econômico, e da determinação de uma política pública que enfrente os problemas imediatos, amplificados pela epidemia do Covid-19, bem como dos mediatos, que permitirão a formação de um novo ambiente, sustentável, transparente e eficiente. Assim, dentro de uma ampla frente de apoio e ajuda ao futebol, que deveria envolver a CBF, os clubes, os jogadores, os patrocinadores, a televisão e outros meios de comunicação etc., o Congresso Nacional também tem, agora, uma missão fundamental - e histórica - nas mãos, sobretudo, dos Presidentes de suas Casas, Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, e de duas novas lideranças, o Senador Rodrigo Pacheco e o Deputado Federal Pedro Paulo. A convergência, pelas características dos projetos em tramitação, deveria viabilizar a fixação do marco regulatório adequado para enfrentamento da crise sistêmica e para construção do novo ambiente do futebol brasileiro.
Texto de autoria de José Francisco Cimino Manssur Não há, no momento, outro tema de maior relevância do que a pandemia causada pelo Convid 19. A disseminação do vírus e a possibilidade de contágio sem restrição territorial ou de qualquer outra natureza coloca à prova nossa evolução enquanto Humanidade. Estão sendo, e ainda serão, colocadas à prova diversas características que diferenciam mulheres e homens das outras espécies existentes no planeta. Nossa capacidade cognitiva para recebermos, absorvermos em seu real sentido e transmitirmos de forma correta aos demais as informações verdadeiras e necessárias para a criação de uma rede global de ações para o combate à pandemia, além da capacidade do ser humano de se sensibilizar e ajudar aquele em maiores dificuldades, não abandonando o próximo "pelo caminho", são valências que foram utilizadas pela espécie humana para crescer e multiplicar-se ao longo dos tempos, assumindo a condição de animal dominante dentre todas as formas de vida na Terra. Serão tais características que, utilizadas na proporção que a crise exige, nos farão superar o momento e retomar o curso normal do nosso desenvolvimento. Roguemos para que tais qualidades estejam sempre e mais presentes em todos e cada um de nós. O esporte é fator de congregação universal em torno de valores positivos que corroboram elementos de desenvolvimento da Humanidade. E, como diversas e tantas outras atividades, o esporte também teve de se adaptar diante dos reais e seríssimos riscos de contágio pelo Convid 19. Eventos esportivos, tais como: os maiores torneios de futebol do mundo, a Liga Norte-Americana de Basquete - NBA, o Mundial de Fórumla 1, as competições esportivas estaduais e nacionais de praticamente todas as modalidades praticadas no Brasil e o circuito ATP de tênis, entre tantos outros, estão suspensos sine die. Mesmo a Olimpíada 2020 em Tóquio corre o risco de ser adiada ou cancelada. A suspensão dos eventos esportivos visando evitar o aumento do contágio em face da aglomeração e contato inapropriado (nesse momento) entre pessoas, é sem dúvida medida acertada, recomendada pelas autoridades especializadas nas questões de saúde e, como tal, sequer enseja maiores dúvidas ou discussões dentre aqueles que, como já dito, têm capacidade de realizar as sinapses nervosas que originam a capacidade cognitiva, mesmo que em nível mínimo. Seja como for, pandemia é um fato que gera repercussão nas relações jurídicas, como sói acontecer, dentre as quais aquelas que decorrem das práticas esportivas. A suspensão das atividades esportivas em face da proliferação do Convid 19, ao nosso ver, caracteriza, em tese e em termos gerais, hipótese de caso fortuito ou força maior1, previsto em suas causas e consequências em diversos ramos do Direito, como no caso, no Código Civil, no Direito do Trabalho e no Direito do Consumidor. As competições esportivas realizadas no Brasil definem em seus regulamentos as datas de início e fim, as fórmulas de disputa, equipes participantes e diversas outras regras. A publicidade e cumprimento dos regulamentos das competições esportivas atende às disposições contidas na lei 10.671/03 ("Estatuto do Torcedor"). Já no momento em que é determinada a proibição da presença de público nas arenas das competições esportivas, há descumprimento de norma regulamentar (se houver) sobre esse tema. No caso específico, não se pode negar que tal descumprimento deriva de fato impossível de prever e com repercussões relevantes - caso fortuito ou força maior - que justificaria a inexistência de ilicitude em tais práticas. Mudanças na fórmula das competições, especialmente nos critérios de classificação para uma ou outra etapa ou mesmo definição de campeões e rebaixados também encontrariam justificativa legal diante da mais absoluta excepcionalidade da situação verificada. Porém, as mudanças regulamentares deverão sempre estar calcadas na medida do elemento fundamental da razoabilidade. Devem estar estritamente justificadas pelas limitações decorrentes da pandemia e afastadas de motivações subjetivas ou subalternas. Para ilustrar: uma equipe que estava em 15º lugar em determinada competição não deve, sem justificativa objetiva e razoável atinente ao momento excepcional, ser declarada campeã, sendo que para tal decisão não haveria qualquer nexo causal em face da crise de saúde. O parâmetro da razoabilidade e os critérios objetivos certamente serão examinados em caso de eventuais questionamentos acerca das mudanças regulamentares propostas. O que hoje não é prioridade que motivaria a maioria das pessoas em realizar questionamentos, pode se transformar em diversas ações judiciais no futuro, quando a vida retomar seu curso normal. É preciso estar atento para evitar abusos e justificar condenações judiciais. Ao mesmo tempo, haverá as limitações de calendário no momento em que tais competições puderem, cedo ou tarde, serem retomadas. O primeiro aspecto a ser abordado diz respeito à tomada de decisão sobre mudar a fórmula de determinada competição a fim de possibilitar seu encerramento em tempo hábil, observados critérios esportivos de definição de vencedores e vencidos, ou a decisão pela alternativa do simples cancelamento definitivo de competições que já estiverem em curso no momento da sua suspensão. Ao passo que a primeira medida, nos parece, pode ser realizada desde que observada a razoabilidade e a objetividade mencionadas acima, o cancelamento de competições em curso para privilegiar a realização de outras que sequer começaram deve ser visto com muita cautela pelos organizadores dos eventos esportivos, sob pena do risco de grave exposição jurídica. É de se observar que, para as competições em curso, o torcedor-consumidor que pagou ingresso ou adquiriu, nas mais diversas plataformas, a possibilidade de assistir aos eventos do campeonato adquiri, como sucedâneo, o direito de ver a conclusão do campeonato, com a definição da classificação dos participantes. Relação esta que, na maioria dos casos, não está caracterizada para as competições que sequer se iniciaram. Os cancelamentos de competições em curso, certamente, podem ocorrer, mas devem ser vistos como medida extrema justificada de forma inequívoca diante de eventuais desdobramentos da pandemia, o que todos esperamos que não ocorra em tal nível de gravidade. A simples opção por iniciar competições novas em detrimento daquelas que foram suspensas quando em curso nos parece arriscada, mesmo que possa ser justificada caso a caso. Ainda sob a questão da adaptação das competições suspensas ao calendário, há ainda a gravíssima questão relacionada com os impactos nos contratos entre atletas e demais profissionais e as entidades de prática desportiva. Há, nas mais diferentes modalidades, casos em que os atletas têm a duração de seus contratos vinculada com a data de término das competições previstas no calendário da modalidade. Com o adiamento do final das competições para data posterior, equipes e atletas ficarão a descoberto com relação ao término dos contratos. E mesmo na hipótese de prorrogação, haverá equipes com graves problemas orçamentários para arcar com a prorrogação da remuneração para além do que fora inicialmente convencionado. Esse tema, complexo e amplo - mais complexo e mais amplo que o espaço que a ainda disponho para concluir esse texto - deixo para o exame de outro colega, nesse espaço ou em outro, para que desenvolva e proponha as soluções, certamente com muito maior capacidade do que eu teria para tratar de temas atinentes às relações trabalhistas. Ps: Enquanto escrevo esse texto, na tarde de 17 de março de 2020, recebo a notícia de que as competições de basquete na Ásia estão, aos poucos, sendo retomadas. Uma notícia do esporte que revela uma ponta de esperança e otimismo para todos de que, exercitando em sua plenitude nos valores humanos, poderemos, mais cedo ou mais tarde, tratar o Convid 19 como um fato marcante de nossa História, lembrando e lamentando o sofrimento daqueles que foram afetados e absorvendo as lições que a grave crise nos deixará. __________ 1 Nesse caso, para fins de desenvolvimento deste texto vamos adotar a conclusão da corrente doutrinária que não diferencia caso fortuito de força maior, aplicando a ambos a condição de sinônimos atribuíveis dos mesmos efeitos jurídicos.
quarta-feira, 11 de março de 2020

Futechanchada paraguaia

A enrascada em que Ronaldinho Gaúcho se meteu talvez venha a ser esclarecida; ou não. Qualquer que seja o desfecho, no entanto, marcas indeléveis serão deixadas nele, no seu entorno e no país. Afinal, ele é, oficialmente, um embaixador do turismo e, pelo que fez em campo - conforme opinião de Tostão, trata-se do jogador que mais se aproximou de Pelé -, um herói do mítico futebol brasileiro. Neymar, outro jogador que já cravou seu nome na história, protagoniza e coleciona polêmicas que abalam sua postulação a príncipe do futebol. Aliás, o padrão errático de conduta contribui para formação de uma imagem antipática e despreocupada com a sua posição de embaixador natural do futebol brasileiro e do país. Adriano abandonou seu posto de imperador, no auge da carreira - mas ainda longe, muito longe de seu fim -, e abraçou a vida que, provavelmente, a dura rotina de treinos o privara na juventude. Esses são apenas alguns exemplos de atletas que, apesar de seus problemas privados ou públicos, conseguiram - e conseguem -, por vias distintas, manter, de algum modo, a força de seus nomes. Todos eles poderiam - e no caso de Neymar, ainda pode - ser maiores do que foram - ou são. Há outros grupos de jogadores que, mesmo tendo alcançado a fama, inclusive internacional, sucumbiram às tentações que lhes surgiram e, com o esgotamento da capacidade de atuação profissional, não souberam preservar as conquistas acumuladas ao longo da carreira. Muller, o atacante que coleciona três títulos mundiais - dois pelo São Paulo e um pela seleção brasileira - e duas Libertadores, ilustra, infelizmente, essa situação, que se repete, com assustadora frequência, em todos os níveis do futebol. Aliás, episódio análogo foi narrado com melancólica poesia por Ugo Giorgetti, em seu fundamental Boleiros: lá, o personagem Paulinho Majestade, ex-jogador de destaque do Santos e, ao mesmo tempo, pródigo, chega ao final da carreira apenas com a sua dignidade, tendo perdido, para a vida, todas as conquistas materiais. Não se pode negar que há, na carreira, exemplos de pessoas que foram tão bem ou melhor sucedidas fora do que dentro de campo. Mesmo assim, e evitando-se o fácil subterfúgio da padronização, também não se pode negar que, ao contrário do que ocorre em outras carreiras, a demanda social, em relação ao nível educacional do esportista, em geral, é bem diferente - e reduzida. O problema é que, nesse setor de atividade, o versículo bíblico se encaixa como em nenhum outro, talvez: com efeito, muitos serão os chamados, mas poucos os escolhidos. Os renegados, em geral, não planejam situações alternativas; o futebol consiste na única solução. Os que persistem, por outro lado, justamente pelo direcionamento de todas as energias para único objetivo, são absorvidos pelo sistema e, daí, tornam-se, como regra, peças de um jogo em relação ao qual não têm condições - ou interesse - de resistir. O maior exemplo da passividade e da inércia da classe é o desfecho de um importante movimento de valorização da profissão, que se tornou página da história: o bom senso, idealizado e capitaneado pelo à época jogador Paulo André. Chega-se, assim, ao cerne da questão: o ambiente futebolístico, talvez mais do que os demais ambientes que compõem a tessitura social, carece de um programa educacional que, mais do que simples atletas, forme cidadãos; cidadãos que possam lidar com as decepções, sem dúvida, mas que também tenham preparo para enfrentar o sucesso. A ação, num país com as características e as desigualdades que possui o Brasil, não será motivada, definitivamente, pelos agentes privados - dentre eles os próprios clubes - os quais, aliás, se aproveitam, por um lado, da assimetria educacional e, de outro, tornaram-se reféns (e estimuladores) do sistema, geralmente em benefício próprio. Não cabe ao Estado, é importante frisar, interferir nas regras do jogo, tampouco atuar como financiador, por meio de subsídios, de uma atividade inegavelmente econômica. Mas lhe compete, sim, estabelecer políticas públicas, voltadas à formação e à educação de parcela relevante da população que, direta ou indiretamente, aposta todas as suas esperanças numa carreira ligada ao futebol. É isso, pois: o esporte, sobretudo o futebol, pode, com uma política adequada, transformar-se no catalisador das transformações sociais e econômicas de que o país precisa para firmar-se como Nação.
quarta-feira, 4 de março de 2020

A OAB e o futebol

Texto de autoria de Leonardo Barros C. de Araújo A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui papel fundamental na história recente do Brasil como entidade que, para além de suas funções de organização e regulamentação da advocacia, costuma assumir postura ativa em assuntos relevantes - e fundamentais - à sociedade. Veja-se, por exemplo, a sua atuação intransigente na defesa do Estado Democrático de Direito. Não à toa a lei que estabelece o Estatuto da Advocacia conferir à OAB a função de "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas". Mas um outro tema que também é essencial ao país surge, talvez de modo inédito, na pauta. Referimo-nos ao futebol. Esse ineditismo não surpreende pois até mesmo presidentes da República, que mantêm ou mantiveram relações (afetivas ou institucionais) explícitas com times, pouco ou nada fizeram (ou se propuseram a fazer) para transformar a estrutura que sufoca e apequena esse esporte que é patrimônio do povo brasileiro. As feições e repercussões sociais e econômicas do futebol, como atividade potencialmente indutora de inclusão e, até mesmo, como veículo de transformação pessoal, por meio de sua (boa) utilização em políticas públicas, restaram ignoradas nos últimos anos. O futebol foi, por muito tempo, relegado (e de forma indevida) à pecha de atividade lúdica, alienadora ou simplesmente desimportante. No entanto, como já ressaltado anteriormente nesta coluna, o cenário vem mudando, a partir, sobretudo, da iniciativa que resultou no PL 5.082/2016, do deputado Otávio Leite, que propunha a criação do novo sistema do futebol - e dentre os seus elementos a sociedade anônima do futebol (SAF). E, nesse sentido, a idealização pela OAB de evento em que se discutirá o novo marco regulatório do futebol, sob as perspectivas do substitutivo ao mencionado PL 5.082/16, apresentado pelo deputado Pedro Paulo e aprovado na Câmara dos Deputados, e do PL 5.516/2019, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, traz, com efeito, um novo e relevante fato para o encaminhamento do tema. Espera-se que o mencionado evento, a se realizar em 19 de março, no Conselho Federal, em Brasília, inaugure, enfim, uma série de debates públicos sobre as propostas existentes, e contribua para definição do modelo adequado à criação de um ecossistema fomentador do desenvolvimento sustentável da atividade futebolística. Urge, nesse sentido, a adoção de soluções verdadeiramente transformadoras, que culminem na criação de um novo ambiente, para que não sejam cometidos os mesmos erros do passado, consistidos na apresentação de soluções pontuais, para problemas específicos, que não resolveram - e não resolverão - o todo. Agora, tem-se a real chance de mudar esse contexto nocivo; e a participação da OAB, como fomentadora do debate, é fundamental para que as soluções propostas estejam alinhadas com as reais necessidades dos times, dos torcedores, do Estado e, porque não, da coletividade, que é inegavelmente impactada pelo futebol: atividade de grande importância social e econômica no Brasil e no mundo.
Em seu livro Dreams From My Father, o ex-presidente dos Estados Unidos da América, Barack Obama, narra determinado episódio, ocorrido na década de 1980, relacionado à sua atuação como organizer de movimentos e de ações de cunho social. Ao procurar o diretor de uma escola pública situada em bairro esquecido pela municipalidade de Chicago, para propor-lhe a formulação de projetos que envolvessem a participação de membros da comunidade local, com o propósito de estimular a integração e a conscientização de jovens negros sobre os perigos dos diversionismos proporcionados pelas ruas, Barack Obama foi recomendado e direcionado a um conselheiro escolar, que o recebeu para tratar de suas propostas. O escritório do conselheiro era revestido de imagens e de objetos de origem africana, e ele próprio ostentava, em sua indumentária, peças de mesma procedência. Os motivos não podiam ser mais reveladores: o sistema de ensino público norte-americano não pretendia educar crianças negras; tratava-se, na verdade, de um programa de controle social, espécie de prisão intelectual. Por outro lado, uma educação efetiva deveria ter início com o ensino sobre a própria origem daqueles alunos, sua cultura, sua comunidade e, especialmente, sobre eles próprios. Somente assim se criariam incentivos para o aprendizado: mostrando-lhes que faziam parte de algo, que poderiam protagonizar ações e resultados em seus ambientes. Mas não: crianças negras aprendiam a respeitar a história dos outros, as culturas alheias, as mesmas que os rejeitavam e negavam sua humanidade. As referências africanas tinham como propósitos o preenchimento de vazios existencial e cultural, e a manutenção de uma espécie de chamamento à realidade. Apesar da semelhança com os problemas da educação formal no Brasil, que também se mostra insuficiente para enfrentar seus principais dilemas, não é sobre isso que se trata, diretamente, nesse texto. Propõe-se, no entanto, um cotejamento com a situação do futebol. Por diversos motivos, a prática do futebol, como profissão, não costuma ser uma opção real das crianças favorecidas, de classe alta ou mesmo média. Elas não precisam passar pelas dificuldades da profissionalização futebolística para assumir alguma posição na sociedade, pois dispõem de outros caminhos. Mesmo assim, se quiserem, podem alcançar seus objetivos esportivos: Kaká e Caio Ribeiro são dois exemplos emblemáticos. O leque de opções, ao contrário, não se estende às crianças de classes mais baixas. A ascensão social é um desejo distante - senão impossível -, exceto, em muitos casos, pela via do futebol: a única apta a materializar os sonhos infantis, que também costumam envolver o oferecimento de melhores condições aos respectivos familiares. O problema é que parcela substancial das crianças que aposta - ou é submetida à aposta coletiva - no futebol, não chega ao estrelato almejado. Primeiro, porque a demanda é muito maior do que a oferta de posições de jogadores em times de primeiro escalão; segundo, porque se perderá pelo árduo caminho da profissionalização; e, terceiro, porque nem todos os pretendentes dispõem dos atributos necessários para tornarem-se jogadores de primeira linha. Nesse ambiente, o clube associativo deveria cumprir uma função que vai além do simples oferecimento de educação formal às crianças e adolescentes recrutados, que, como se sabe, não é suficiente para colocá-los, sem esforço complementar, em igualdade de situação com os pares que frequentam escolas privadas e cursos suplementares de diversas disciplinas (idiomas, tecnologia etc.). A contrapartida aos clubes, pela atividade subsidiada que exercem - e que lhes garante consumidores eternos, afinal o torcedor não muda de time -, deveria ser mais dignificante: a formação de cidadãos aptos ao enfrentamento das vicissitudes da vida, tanto no eventual exercício da profissão futebolística, como no curso de outras atividades profissionais. A verdade é que os clubes associativos, em sua grande maioria, fracassaram em sua função econômica: são deficitários e insolventes, e não sobrevivem sem os históricos e recorrentes subsídios do Estado; além disso, não têm mais condições, também em sua grande maioria, de cumprir o papel social e educacional que lhes fora atribuído. Somente o Congresso Nacional poderá criar os incentivos para reverter e transformar esse estado de coisas. E o princípio de solução está contemplado no PL 5.516/19, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), que cria o novo sistema do futebol e, nele, institui o Programa de Desenvolvimento Educacional pelo Futebol, mediante o qual a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) podera' instituir convênio com instituic¸a~o pu'blica de ensino, para promover medidas em prol do desenvolvimento da educac¸a~o por meio do futebol, e do futebol por meio da educac¸a~o, com o propo'sito de (i) incentivar a assiduidade dos alunos matriculados em escolas pu'blicas, (ii) incentivar o envolvimento e o interesse dos alunos nas atividades educacionais promovidas pela escola pu'blica e (iii) contribuir para formac¸a~o e capacitac¸a~o dos alunos da escola pu'blica. Trata-se de um estímulo eficaz e verdadeiro para atrair crianças e adolescente às salas de aula e, assim, para criar um necessário sistema de inserção social e de ascendência econômica.
O fim do regime ditatorial e as perspectivas de um novo período democrático tiveram forte influência no modelo organizacional do futebol que se passou a propor e que, com efeito, se institui a partir de princípios que foram estampados, aliás, na Constituição Federal de 1988. É nela, em seu art. 217, que se encontra a pseudoliberdade organizativa, outrora tida como essencial para evitar a intromissão estatal, mas que, na prática, revelou-se a via institucional (ou constitucional) de sequestração do futebol. A partir daí, fortaleceu-se o mito de que o futebol "é coisa nossa", do povo, do torcedor, criando-se o ambiente perfeito para o encastelamento de dirigentes que usaram e abusaram da passividade, dos equívocos e da leniência do Estado, de um lado, e da falta de interesse do mercado, de outro. O futebol passou, então, a ser deles. O resultado desse modelo, que ainda vige no país - construído, pois, do ponto de vista formal, sobre pilares legais -, é por todos conhecido: com exceção de focos de exuberância, em sua maioria conjunturais, sobressaem (i) o subsídio estatal, (ii) a ausência de investimentos privados sustentáveis, (iii) a insolvência dos clubes, (iv) a exportação descontrolada e sem planejamento de "pé-de-obra" (ou de commodities), (v) a batalha da maioria dos atletas por salários que mal garantem a comida sobre a mesa da família e (vi) as dificuldades pós carreira. Nem mesmo a seleção brasileira, outrora motivo de orgulho nacional, passa incólume: a crescente apatia da população em relação ao seu manto amarelo somente se interrompeu, e por breves lampejos, em sua indevida apropriação para fins políticos, em manifestações contrárias ao Governo eleito em 2014, que, na sequência, foi impedido pelo Congresso Nacional. O Estado-Legislador teve algumas oportunidades de transformar o ambiente do futebol, mas se equivocou em suas intervenções, especialmente por meio daquelas que passaram a ser conhecidas como Leis Zico e Pelé. Apesar do propósito formal nelas contido, de atração de financiadores da atividade futebolística, a ausência de uma solução estrutural resultou (i) no surgimento de movimentos de resistência por parte dos clubes - ou melhor, dos dirigentes que, naqueles momentos, pretendiam defender interesses próprios -, e (ii) no aparecimento de poucos e sinistros grupos nacionais ou internacionais interessados na empresa futebolística. Esses episódios costumam ser trazidos à luz, de modo sofismático, para justificar a inviabilidade de outra tentativa reformadora: afinal, se não funcionaram lá atrás, não funcionará agora. Criou-se, assim, mais um dogma, que se soma àqueles que, historicamente, sustentam o poder cartolarial - tais como a (i) inviabilidade da tributação da atividade esportiva e (ii) o papel de protetor da cultura local desempenhado pelo clube associativo sem finalidade lucrativa. Eis que novas oportunidades surgiram: a primeira, com o PL 5.082/16, de autoria do então deputado Federal Otavio Leite (PSDB/RJ), acometido, nos estertores do ano legislativo de 2019, por um substitutivo que o descaracteriza, aprovado em regime de urgência/urgentíssima e remetido ao Senado Federal; e, mais recentemente, a segunda, por intermédio do PL 5.516/19, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), que, ao sintetizar e incorporar mais de 4 anos de debates e de convergências em diversos ambientes da sociedade, cria o novo "Sistema do Futebol Brasileiro, mediante tipificação da Sociedade Anônima do Futebol, o estabelecimento de normas de governança, controle e transparência, a instituição de meios de financiamento da atividade futebolística e a previsão de um sistema tributário transitório", ou seja, uma solução estrutural e sustentável. Diante das perspectivas nada alvissareiras, o esforço legislativo deve ser definitivo. Não há mais tempo para tratamento paliativo, para propostas apenas razoáveis ou possíveis, que solucionem problemas imediatos ou temporários, de um ou de outro time. O Congresso Nacional - e, agora, especialmente o Senado Federal - tem, em suas mãos, a oportunidade de prover à sociedade um modelo salvador, que, assim como fizeram outros países protagonistas - cada um levando em conta as suas características -, poderá viabilizar o resgate e o desenvolvimento do futebol, para que, assim, ele se projete como atividade essencial que é, do ponto de vista econômico, social e educacional. Ou, então, se seguir o caminho errático das medidas anteriores, de perdê-lo, em caráter definitivo, aos seus algozes.
A Montesquieu (1689-1755) se atribui a primazia da teoria moderna da separação dos Poderes, consagrada nos Estados que se formaram sobretudo após transformação econômica e social provocada por uma sucessão de fenômenos históricos, tais como a revolução industrial, o iluminismo e a revolução francesa. A adoção da estrutura tripartite, atribuidora de funções a Poderes independentes - porém vinculados a certa organização, de natureza constitutiva, com características lógica, coesa e harmônica - impôs-lhes (a esses Poderes), em contrapartida, um sistema interno de controle com funcionamento ordenado pela Constituição; sistema esse, aliás, que os legitima e se presta a evitar (e a reprimir, quando praticados) abusos estatais. No Brasil contemporâneo, esse ideal foi adotado pela Constituição da República, em seu Título IV, que trata da "Organização dos Poderes", dividindo-os em Legislativo, Executivo e Judiciário. A importância da produção legislativa, de modo independente, a qual se sujeita, em tese, apenas à vontade popular - e a despeito da inegável relevância da função executiva - revela-se na própria topologia constitucional: é do Congresso Nacional, composto por Câmara dos Deputados e Senado Federal, que se ocupa a Constituição, no primeiro capítulo do Título, antes de tratar dos demais Poderes. Não à toa que, nos recentes episódios de tentativa de ruptura institucional, promoveu-se a demonização da política e da classe política, simbolizada pelos deputados e senadores, no plano federal, com o propósito de, conforme demonstra a história, forjar salvadores da pátria, desprezadores do processo democrático, que tendem a, além de se sobrepor ao Legislativo, construir a imagem e a sensação de inevitabilidade e essencialidade para a segurança e o futuro da Nação. O Poder Legislativo, por outro lado, também atua conforme parâmetros que lhe são impostos pela Constituição. Não lhe cabe, por exemplo, a prática de atos atribuídos ao Poder Executivo. Mas a sua limitação vai além: o produto legislado não é absoluto, pelo simples fato de emanar de um Poder Constitucional; também ele estará sujeito ao crivo da constitucionalidade e, conforme certas correntes, da própria legalidade, em sentido mais amplo. Daí a relevância (e imprescindibilidade) do Poder Judiciário, ao qual compete o controle, tanto no plano constitucional, quanto infraconstitucional, dos atos dos demais Poderes. A sua estruturação, de modo autônomo e desvinculado dos demais, confere-lhe, assim, a segurança de que, numa democracia, o exercício de prerrogativas, inclusive de força (em outras palavras, o exercício do poder), não será malversado ou usurpado. Da compreensão desse sistema de checks and balances (ou freios e contrapesos) e do reconhecimento de que a produção do novo marco legal não pode servir a fins oportunistas ou casuísticos é que depende o futebol brasileiro. Não se pode negar, sob qualquer ângulo de análise, e independentemente da ideologia do analista, que as Leis Zico, Pelé e do Profut contribuíram para construção de um modelo que se mostrou inviável, pois pautado, voluntaria ou involuntariamente, na exportação de jogadores (commodities), na irresponsabilidade financeira, no subsídio estatal e na leniência social. A gravidade da situação dos clubes associativos no Brasil, que gerem uma atividade (i) acompanhada, em menor ou maior grau, por aproximadamente ¾ da população e (ii) que se revela o mais fantástico e poderoso instrumento de inserção social - e importante meio de desenvolvimento econômico -, não comporta mais um esforço legislativo que resolva problemas emergenciais - ou somente questões específicas. Essa foi a via adotada, pela facilidade (e pela oportunidade) política, desde a primeira crise futebolística. Ao final, os agentes dominantes se satisfizeram e novos partícipes se projetaram, mas os problemas que já eram, então, incontornáveis, foram empurrados para momento futuro - hoje, no caso. Esse ciclo vicioso deve ser interrompido. O futebol, que passou de (i) orgulho nacional e produto de admiração e exportação (de tecnologia) - são comoventes, nesse sentido, as manifestações de Pasolini a respeito da contribuição dos jogadores e do futebol brasileiro para a estética mundial - a (ii) negociador de seres humanos em idade prematura, sem o devido preparo educacional (o que, ressalte-se, é uma das formas de escravidão na modernidade), e a destruidor de riquezas, não cumpre suas funções econômicas e sociais. O resgate de sua potencialidade, no entanto, não advirá, como a história demonstra, da boa vontade dos donos do futebol - que não são, sob o formato atual, os torcedores ou a sociedade, como enganosamente se afirma. A dominação futebolística, por um punhado de dirigentes que, conforme os números demonstram, quebraram uma atividade consumida em todos os países do mundo, somente se interromperá com a salvadora providência do Congresso Nacional. E é justamente lá que se joga, na atualidade, o jogo que definirá o destino do futebol brasileiro; aliás, das mãos (ou dos pés) do Senado Federal se promoverá o próximo movimento, que será destruidor, fatal mesmo, caso prossiga na linha das malsucedidas reformas casuísticas, feitas no passado, responsáveis, em grande medida, pelo estado crônico de insolvência dos times locais, e que poderá produzir, ademais, incerteza, insegurança e extrema judicialização. Mas, inversamente, esse movimento poderá ser salvador, se estabelecer, enfim, as bases para formação do novo ambiente do futebol: sustentável, transparente, seguro, previsível e respeitador dos legítimos interesses dos agentes que dele participam, incluindo clubes, atletas, torcedores e, por que não, o cidadão brasileiro.
Texto de autoria de Marcelo Barbosa Sacramone Os clubes de futebol são constituídos no Brasil predominantemente sob a forma de associação civil. Como associação, uma união de pessoas se organiza para fins não econômicos, como melhorar a condição dos moradores do bairro ou tomar sol ao redor de uma piscina. Na associação, a atividade é desenvolvida para mero deleite dos associados. Como desenvolve atividade que não visa diretamente ao lucro, a associação não tem atuação exposta aos riscos, nem poderia gerar grandes prejuízos ao mercado que com ela se envolvesse. Sua atuação é restrita, razão pela qual não se impõem aos clubes os ônus e os bônus de serem empresários. A adoção da forma associativa para mero deleite dos associados contradiz a realidade existente dos clubes de futebol. Com enorme movimentação de recursos no mercado futebolístico, endividamento crescente e interferência nos interesses de milhões de torcedores, a estrutura legal não permite aos clubes maior eficiência ou controle. Em crise econômico-financeira, os clubes de futebol não conseguem renovar a contratação de jogadores ou manter seus craques diante da impossibilidade de satisfazerem seus salários e demais obrigações. Tampouco conseguem renegociar seus débitos. Como nas execuções individuais o primeiro credor que fizer a penhora dos ativos do clube terá prioridade para ser satisfeito, há uma corrida ao judiciário pelos credores para tentarem ser satisfeitos, ainda que a constrição possa comprometer a própria manutenção da atividade futebolística. O projeto de lei 5.516/19, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, em trâmite no Senado Federal, procura adequar a forma legal a essa diversa realidade do mercado do futebol, por meio da introdução de um parágrafo ao art. 971 do Código Civil, que viabilizará a inscrição do clube que desenvolver atividade futebolística em caráter habitual e profissional no Registro Público de Empresas Mercantis, tornando-se, assim, empresário. Sem prejuízo da imposição de maior controle gerencial e transparência, a adoção da forma empresarial permite a consideração do desenvolvimento da atividade futebolística como sujeita a risco e assegura a preservação do próprio futebol ao permitir sua recuperação judicial diante de uma crise superável. Longe de significar um calote institucional aos credores, a recuperação judicial permite que esses consigam colaborar para maximizar a satisfação dos seus respectivos créditos. Deferido o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções são suspensas para que o devedor consiga propor aos credores a melhor alternativa para que consigam, juntos, superarem a crise econômico-financeira que o acometeria. Nem sempre, contudo, a manutenção do empresário pela concessão da recuperação judicial seria viável economicamente ou seria o melhor para a proteção dos interesses de todos credores e torcedores. Possível que a crise não seja transitória ou superável, decorrente de ineficiência do empresário ou de problemas gerenciais. Nessa hipótese de inviabilidade da condução da atividade econômica conforme plano de recuperação judicial, a falência poderá ser economicamente mais eficiente à proteção de todos. Isso não significa que o futebol acabaria. Pelo contrário, o conjunto de ativos, dentre eles todos os contratos celebrados, poderão ser vendidos a outro empresário que consiga desenvolver a atividade de forma mais eficiente, o que asseguraria a manutenção do futebol e de todos os seus torcedores, agora simplesmente sob a condução de um outro empresário. Ao permitir que os clubes de futebol tornem-se empresários, o Projeto de lei 5.516/19 assegura maior controle e transparência ao desenvolvimento da atividade futebolística, assim como garante a possibilidade de utilização de todos os institutos necessários à superação de eventual crise. Apresenta-se como alteração estrutural imprescindível para promover maior eficiência, credibilidade e o próprio desenvolvimento do futebol nacional. * Marcelo Barbosa Sacramone é professor da PUC/SP e da Escola Paulista da Magistratura. Juiz de Direito da 2ª vara de Falência e Recuperação Judicial do Foro central da comarca de SP.
O tema da tributação costuma ser tratado pelos clubes como um obstáculo à mudança estrutural do futebol brasileiro. O tratamento é falacioso e serve, na verdade, para acobertar a ineficiência administrativa - e outras práticas nada ortodoxas. Apesar do regime privilegiado, conferidor de imunidades e isenções, os clubes são devedores contumazes dos poucos tributos de que são contribuintes e, pior, de outros de que são responsáveis tributários pela retenção e recolhimento. Para salvá-los - e aos seus dirigentes -, o Estado, de tempos em tempos, lança programas de perdão e parcelamento, que servem apenas para mascarar a leniência com um sistema que extrai recursos e riquezas da sociedade brasileira. O caminho para reverter esse ciclo vicioso, de origem secular, é a formação de um novo ambiente atrativo ao agente transformador. A transformação implicará, porém, a passagem do modelo clubístico ao empresarial, que se sujeitará à incidência de hipóteses tributárias. Isso somente será um problema se o novo ambiente não proporcionar instrumentos de compensação, que, em contrapartida à oneração, estimulem a melhoria da governança, a eficiência administrativa e a arquitetura de instrumentos de financiamento do futebol. Todos esses aspectos são regulados no projeto de lei 5.516/19 ("PL 5.516/19"), de autoria do senador Rodrigo Pacheco, que cria, a partir da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o novo ambiente do futebol brasileiro. Em relação à tributação da SAF, são oferecidas três opções, sendo duas delas idênticas às disponíveis às empresas em geral, que consistem nos regimes do lucro real ou do lucro presumido. O PL 5.516/19 reconhece, ademais, que um período de transição pode ser necessário para que a SAF se insira no ambiente de mercado, após tantos anos de protecionismo estatal. A solução surge como uma terceira opção, e se trata de um regime especial de apuração de tributos federais, denominado "Re-Fut". A SAF poderá, assim, optar por qualquer um dos três regimes em função de suas características e de sua conjuntura, na forma da lei. Caso ela opte pelo Re-Fut, ficará sujeita ao recolhimento único de 5% da receita mensal, apurada pelo regime de caixa, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e e) Contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991. A receita mensal será considerada a totalidade das receitas auferidas pela SAF, inclusive financeiras e não-operacionais. Com a adesão ao Re-fut, o recolhimento dos tributos ocorrerá em bases mensais e o pagamento mensal unificado deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita. Por se tratar de uma solução transitória o Re-Fut vigorará pelo período de 10 anos e cada SAF poderá valer-se dele pelo prazo máximo de 5 anos, mesmo que o decurso do prazo de vigência ocorra antes da completude do período quinquenal. Por fim, a SAF poderá aderir apenas uma vez ao Re-Fut, sendo vedada nova adesão em caso de saída voluntária.
A partir da década de 1990 passou-se a acreditar, de modo equivocado, que a transformação do clube de futebol em empresa seria condição suficiente para reverter sua crise financeira. Os insucessos das Leis Zico, Pelé e Profut não abalaram a crença, que ainda contribui para formulação de políticas públicas equivocadas. A solução para as mazelas históricas envolve a criação de um ambiente específico, dotado de vias jurídicas e de instrumentos financeiros aptos a, de um lado, preservar a relação do povo com o futebol e, de outro, atrair recursos privados. Sem recursos, próprios ou de terceiros, a empresa (leia-se, qualquer empresa), normalmente, sucumbe. O mesmo acontece - e acontecerá - com a empresa futebolística, em relação a qual, aliás, o Estado-Legislador vem falhando ao ignorar essa realidade e ao acreditar que, com comandos legislativos puramente formais, reverterá a crise estrutural. Goste-se, ou não, o protagonismo, no futebol contemporâneo, está associado à capacidade de financiamento da atividade futebolística, de realização de investimentos e de geração de resultados. O projeto de lei 5.516/19 ("PL 5.516/19"), de autoria do senador Rodrigo Pacheco, que tramita no Senado Federal, além de criar a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), reconhece aquela realidade e apresenta um poderoso instrumento de viabilização da formação do mercado do futebol: a debênture-fut. A debênture, em linhas gerais, é um valor mobiliário, que pode ser emitido pela companhia, para captação de recursos no mercado. O subscritor da debênture (o investidor) deterá um direito de crédito contra a emissora (a companhia), que será satisfeito em prazos e condições fixados no momento da emissão. Apenas em 2018, as companhias brasileiras emitiram um volume da ordem de R$ 149 bilhões em debêntures, sendo que nenhum real foi destinado à atividade futebolística. Lembre-se, ademais, que, num cenário de queda da taxa de juros, o poupador tende a procurar oportunidades de investimentos que remunerem satisfatoriamente seu capital, de modo que se espera um aumento significativo do número de emissões. Aí a debênture-fut se mostra ainda mais interessante, pois, conforme concebida pelo PL 5.516/19, os investidores se sujeitarão à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas: (a) 0% quando auferida por pessoa natural residente no País; e (b) 15% quando auferida por pessoa jurídica ou fundo de investimento com domicílio no País, ou por qualquer investidor residente ou domiciliado no exterior, incluindo pessoa natural ou jurídica ou fundo de investimento, exceto nos casos em que os rendimentos sejam pagos a beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, hipótese em que o imposto sobre a renda na fonte incidirá à alíquota de 25%. Trata-se, pois, de uma espécie de debênture-incentivada, semelhante à que foi concebida para viabilizar os grandes projetos de infraestrutura, que se justifica, em relação ao futebol, como instrumento de criação do novo e promissor mercado. Ademais, a debênture-fut será remunerada por taxa de juros pré-fixada, que não poderá ser inferior ao rendimento anualizado da caderneta de poupança, permitindo-se a estipulação, cumulativa, de remuneração variável, vinculada ou referenciada às atividades ou ativos da SAF. Imagine-se, assim, a emissão promovida por uma SAF constituída por um time brasileiro, que oferecesse, além de remuneração fixa, determinado percentual da receita líquida auferida em jogos como mandante. De um lado a SAF captaria recursos mais baratos do que os disponibilizados por instituições financeiras e, de outro, a remuneração do capital do investidor seria superior àquela obtida em aplicações tradicionais, como a poupança ou os fundos DI. Anota-se, por fim, que o PL 5.516/19 autoriza a SAF a emitir, além da debênture-fut, qualquer outro título ou valor mobiliário, na forma da Lei das Sociedades por Ações, ou conforme regulação da CVM, criado especificamente para desenvolvimento da atividade futebolística ou não.
1. A sociedade anônima do futebol ("SAF"), criada pelo projeto de lei 5.516/19 ("PL 5.516/19"), de autoria do senador Rodrigo Pacheco, preocupa-se com a solução para três aspectos (problemáticos) fundamentais: (i) a apropriação indevida do time de futebol pelos dirigentes clubísticos; (ii) o perigo da invasão de capitais de origem desconhecida (ou de origem ilícita); e (iii) a inutilização de (ou a falta de acesso a) técnicas e instrumentos disponíveis no mercado de capitais. A modelação serve, assim, para, dentro de um marco regulatório próprio, evitar condutas indesejadas e estimular as desejadas, bem como para oferecer segurança jurídica aos atuais proprietários do futebol - os clubes e, numa visão idealizada, os torcedores - e aos investidores locais e internacionais. 2. No que toca à governança, optou-se por um sistema que privilegia a atuação colegiada e independente do conselho de administração, a profissionalização da diretoria e a efetividade do conselho fiscal. Conselho de Administração Enquanto o clube que tiver constituído a SAF for o único acionista desta (ou seja, da SAF), metade dos conselheiros deverá ser independente (portanto, grosso modo, sem vinculação com o próprio clube e os seus dirigentes). A partir do ingresso de investidor, os percentuais (entre membros independentes e não independentes) serão estabelecidos livremente pelos acionistas da SAF, que poderão, se quiserem, manter o parâmetro previsto no PL 5.516/19. Caso o clube indique para o conselho de administração, na quota de membros não independentes, associado que integre qualquer órgão do próprio clube (i.e., membro de conselho deliberativo, consultivo, administrativo, de diretoria ou de fiscalização), o indicado não poderá ser remunerado. Diretoria Todos os membros da diretoria deverão ser profissionais e ter dedicação exclusiva à administração da SAF. Ademais, não poderão ser eleitos empregados ou membros de qualquer órgão do clube, eletivo ou não. Nada impede que essas pessoas se demitam ou renunciem a cargos no clube para assumir novas posições na SAF; mas a cumulatividade não será permitida. Conselho Fiscal Outro órgão de existência obrigatória é o conselho fiscal. Para conferir-lhe efetividade fiscalizatória, não poderá ser eleito para integrá-lo o empregado ou o membro de qualquer órgão, eletivo ou não, de administração, deliberação ou fiscalização do clube, enquanto este (o clube) for acionista da respectiva SAF. 3. O PL 5.516/19 também trata de temas relacionados à concentração de poder e ao investimento em mais de uma SAF. As soluções se dividem em regras restritivas e informativas. Controle do Investidor O acionista controlador da SAF, seja ele quem for, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra SAF. Além disso, o acionista que detiver participação representativa de 10% ou mais do capital de uma SAF, e não for o controlador - ou seja, que não tenha participação societária suficiente para determinar os rumos da SAF -, se participar do capital social de outra SAF, não terá direito a voz nem a voto nas respectivas assembleias gerais, nem poderá participar da administração dessas companhias, diretamente ou por pessoa por ele indicada. Além dessas restrições, o estatuto da SAF poderá vedar a participação, em seu capital, de qualquer pessoa que participe de outra SAF. Revelação da identidade do Investidor Esse é um tema essencial em qualquer ambiente, especialmente no futebolístico. Para evitar a realização de negócios obscuros ou ilegais - como a lavagem de dinheiro - por meio do futebol, a pessoa jurídica que detiver participação igual ou superior a 5% do capital social da SAF deverá revelar o nome, a qualificação, o endereço e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou indiretamente, exerça o seu controle ou que seja a beneficiária final do controlador. O investidor que não cumprir o dever de informar terá seus direitos políticos e econômicos suspensos enquanto não demonstrar o adimplemento desse dever. 4. O PL 5.516/19 resolve, ainda, a questão da falta de transparência e de publicidade ao exigir que a SAF mantenha, em seu sítio eletrônico, (i) sua composição acionária, com a indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista, (ii) as informações relacionadas aos acionistas pessoas jurídicas e, pelo menos, (iii) o estatuto social e as atas das assembleias gerais. Aliás, essas informações deverão ser atualizadas mensalmente. 5. Por fim, o PL 5.516/19 determina que as demonstrações financeiras da SAF sejam submetidas, anualmente, a auditoria externa independente, realizada por auditor registrado na CVM. 6. Eis aí o modelo de governo da SAF.
O projeto de lei 5.516/19 ("PL 5.516/19"), de autoria do senador Rodrigo Pacheco, que tramita no Senado Federal, trata, no art. 3o, das obrigações do clube que constituir uma SAF. A regra geral está contida no caput: o clube permanecerá responsável pelas suas próprias obrigações, exceto aquelas que forem expressamente transferidas no ato constitutivo. Portanto, a decisão a respeito das relações passivas que - em conjunto com o ativo futebolístico - serão vertidas para SAF deverá ser formulada pelo próprio clube em função de sua realidade e da perspectiva do projeto que se implementará. Assim, um aspecto relevante do processo decisório envolverá, necessariamente, a manutenção - ou a criação - da capacidade de honrar as obrigações que permanecerem na esfera patrimonial do clube. Outro aspecto, igualmente importante, estará relacionado às características - e, como apontado acima, perspectivas - do projeto e do eventual investidor da SAF. Com base nesses elementos, a decisão poderá ser tomada de modo racional e no melhor interesse dos agentes envolvidos. De todo modo - e independentemente dos encaminhamentos privados, estabelecidos no âmbito do clube e de suas negociações com futuros sócios da SAF -, o PL 5.516 estabelece regras cogentes que oferecem solidez ao sistema e evitam estruturas oportunistas ou prejudiciais aos associados e aos credores do clube. Uma delas, prevista no art. 2o, estabelece que o Clube e a SAF deverão contratar, na data da constituição desta, acerca da utilização e eventual pagamento de remuneração decorrente da exploração, pela SAF, de direitos de propriedade intelectual (leia-se, sobretudo, marca). Com isso, se projeta a viabilização de uma renda permanente para manutenção do clube e de suas atividades sociais. Outro aspecto, também viabilizador da preservação clubística, consiste na obrigatoriedade de recebimento, pelo clube, enquanto permanecer acionista da SAF e registrar em suas demonstrações financeiras obrigações anteriores à constituição da SAF, em cada exercício social, de dividendos equivalentes a, no mínimo, 25% do lucro apurado. Tendo em vista que o direito ao dividendo mínimo está atrelado à existência de dívidas contraídas antes da criação da SAF, parte do ingresso oriundo deste recebimento deverá ser destinada à satisfação dessas dívidas. É o que estabelece o parágrafo 2o do art. 3o: "[o] clube deverá destinar à satisfação de obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol pelo menos 50% dos dividendos, juros sobre capital próprio ou outra remuneração recebida desta, na condição de acionistas". Essas regras tutelam interesses dos diversos agentes, tais como clube e seus associados, credores (incluindo jogadores), SAF e investidores, e oferecem um efetivo e necessário sistema de freios e contrapesos - verificável, aliás, ao longo de todo o PL 5.516 -, conferidor de segurança jurídica modelar.
Os clubes de futebol, constituídos sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, operam, em muitos casos, atividades econômicas que faturam anualmente dezenas ou centenas de milhões de reais - e que logo atingirão a marca do bilhão, com o Flamengo. Ao contrário do que se passa com as empresas tradicionais, que batalham, diária e constantemente, pela preferência do consumidor, o processo de escolha de um time de futebol, pelo torcedor, costuma ocorrer apenas uma vez. Ao escolher o seu time, a pessoa, desde cedo, ainda criança, o carregará durante toda a sua vida. A vitória ou a derrota em campo poderá, eventualmente, abalar a constância da relação, mas não será condição suficiente para que se opere o abandono ou a troca de time. Essa característica revela a existência de dois pilares que devem ser compreendidos: o mercadológico e o passional. O primeiro sugere a existência de um mercado consumidor perpétuo, pouco aproveitado pelos clubes brasileiros. O segundo, que interessa a esse texto, revela uma relação transcendental, suportada por dogmas que, no passado, flertavam com a poesia (ou com o folclore), mas que, nos tempos atuais, impedem o desenvolvimento do futebol brasileiro (ou, em tom realista - e ao mesmo tempo alarmista -, o conduzem ao seu destruimento). O principal e mais maléfico dogma, persistente por conta da paixão clubística, consiste na convicção de que o time de futebol não pode ter dono. Essa proposição, todavia, não resiste a uma singelíssima análise da realidade, curiosamente evitada - ou manipulada - pelos agentes dominantes do sistema do futebol. A realidade é que todo time tem dono. No Brasil, o dono, desde a introdução do esporte, foi - e ainda é - a associação civil, ou seja, o clube. Ocorre que os donos do futebol brasileiro - os clubes - não têm condições de competir com os donos dos principais times globais. Faltam-lhes dois elementos essenciais, para que pudessem concorrer com alguma chance de igualdade: organização profissional e dinheiro para investir. Chega-se, assim, ao ponto central deste texto: a necessidade de conjugação da relação passional do torcedor com a formação de um ambiente empresarial, sustentável, concebido para prover aos times os meios de se readequarem e se reinserirem econômica e socialmente. E, assim, promover o abandono do plano dogmático e substituí-lo pelos planos da ciência e da tecnologia. A solução foi apresentada pelo projeto de lei 5.516/19 ("PL 5.516/19"), de autoria do senador Rodrigo Pacheco, em trâmite no Senado Federal, que reconhece, de um lado, a relevância cultural do futebol (que integra, aliás, o patrimônio nacional), e, de outro, também assume a necessidade de atração de recursos privados para investimento e desenvolvimento da atividade futebolística. De acordo com o art. 2º do PL 5.516/19, caso um clube constitua uma Sociedade Anônima do Futebol - SAF, ela emitirá duas espécies de ações, sendo uma delas denominada "classe A", que somente poderá ser subscrita pelo clube. Portanto, nenhum outro acionista - além do clube - será detentor (ou proprietário) de ação dessa classe. A ação classe A conferirá ao clube o direito de, enquanto representar pelo menos 10% do capital social da SAF, vetar as seguintes matérias: a) a alienação, oneração, cessão, conferência, doação ou disposição de qualquer bem imobiliário ou de direito de propriedade intelectual conferido pelo clube para formação do capital social; b) qualquer ato de reorganização societária ou empresarial, como fusão, cisão, incorporação de ações, incorporação de outra sociedade ou trespasse; c) a dissolução, liquidação e extinção; e d) o pedido de recuperação judicial ou de falência. Além disso, enquanto o clube detiver ao menos uma ação classe A, poderá, ainda, vetar as seguintes demais matérias: a) a alteração da denominação; b) a modificação dos signos identificativos da equipe de futebol profissional, incluindo, símbolo, brasão, marca, alcunha, hino e cores; c) a utilização de estádio ou arena, em caráter permanente, distinto daquele utilizado pelo clube, antes da constituição da Sociedade Anônima do Futebol; e d) a mudança da sede para outro município. Assim se chega a um sistema harmônico, composto de freios e contrapesos, que atribui ao clube associativo, originador do time de futebol, a função de controlar e evitar a prática de determinados atos que poderiam atentar contra a história do time e a paixão do torcedor. Eis aí um sistema que derruba o maior dogma do futebol brasileiro; dogma esse que serve apenas para perpetuar a dominação cartolarial, de origem patrimonialista, que privilegia o interesse particular de pouquíssimas pessoas, em detrimento do interesse do país, dos times, dos torcedores e dos demais agentes que participam da atividade futebolística.
O projeto de lei 5.516/19 ("PL 5.516/19"), de autoria do senador Rodrigo Pacheco, elegeu a sociedade anônima do futebol ("SAF") como instrumento de segurança jurídica e de legitimação do novo mercado do futebol. Há motivos para isso, conforme se demonstrou na parte 2 desta série de textos. Esse caminho rompe com as experiências malsucedidas das Leis Zico e Pelé, que tentaram, sob diversos enfoques, induzir clubes associativos a transformarem-se em empresas ou a constituírem novas empresas. Em ambas as leis o clube poderia adotar, no ato transformacional ou constitutivo da empresa, qualquer um dos tipos societários previstos na legislação. A partir desse comando puramente formal, diversos clubes aventuraram-se por um ambiente inóspito e caíram em armadilhas societárias ou negociais montadas ora por seus próprios dirigentes, ora por agentes externos muito mais experientes, que reconheceram a fragilidade do sistema e a possibilidade de se aproveitarem da insuficiência regulatória. O PL 5.516/19 estabelece, assim, pela criação da SAF, meios para evitar os erros históricos de que foram e ainda são vítimas times brasileiros - sendo o caso do Figueirense o mais recente. Ele oferece, em resumo, um conjunto mínimo de regras arquitetadas para oferecer segurança aos clubes e aos seus torcedores, de um lado, e a investidores, de outro. Com a constituição da SAF, o conjunto normativo não poderá ser afastado, de modo que, tanto no plano do governo da empresa futebolística, como no plano da transparência e da publicidade informacional, não se poderá evitar a sua incidência. A SAF, seus administradores e investidores deverão observar e cumprir a lei. Aliás, a SAF foi concebida como via societária de organização da atividade do futebol e não poderá ser constituída para toda ou qualquer situação: ela deverá ter propósito específico e atender aos fins que justificaram sua propositura como tipo societário especial. Por isso, de acordo com o art. 2º do PL 5.516/19, sua constituição ocorrerá apenas nas seguintes hipóteses: (i) pela transformação de clube em SAF, hipótese em que todos os associados do clube serão acionistas da SAF, conforme indicado no gráfico abaixo: (ii) pelo clube, mediante a transferência de ativos para a SAF, hipótese em que os associados permanecerão vinculados ao clube, o qual, por sua vez, será acionista da SAF, conforme indicado no gráfico abaixo: pela transformação de sociedade empresária existente em SAF, caso em que os acionistas manterão suas posições acionárias, modificando-se apenas o tipo societário da entidade transformada. Isso se aplicaria, por exemplo, aos acionistas do Botafogo Futebol S.A., companhia constituída pelo Botafogo Futebol Clube, de Ribeirão Preto, e Trexx Holding Empreendimentos e Participações Ltda., que passariam a ser acionistas de Botafogo Futebol SAF, conforme indicado abaixo:  (iv) pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento, que se comprometeria, como acionista, a orientar a SAF a cumprir seu objeto específico. E aí revela-se outra virtude do PL 5.516/19: a especificação do objeto da SAF, que consiste, de acordo com o art. 2º: (i) na formação e na negociação de direitos econômicos de atletas profissionais; (ii) no fomento e no desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol; (iii) na exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluindo os cedidos pelo clube que a constituiu; (iv) na exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol; (v) na exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos; (vi) em quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da SAF, incluindo a organização de espetáculos esportivos ou culturais; (vii) na administração, direção, regulação ou organização do futebol e de competições profissionais de futebol (para o caso de transformação ou constituição de SAF por federação ou confederação); e (viii) na participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, cujo objeto seja uma ou mais atividades das mencionadas nos incisos deste parágrafo. Assim, o PL 5.516/19 estabelece mecanismos para evitar o desvirtuamento da finalidade da SAF, que consiste na recuperação e no desenvolvimento dos times brasileiros de futebol.
O projeto de lei 5.516/19 (PL 5.516/19), de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), que cria o sistema econômico do futebol brasileiro, elege uma via societária como instrumento de segurança jurídica e de legitimação: a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Não se trata de uma invenção tupiniquim: na Espanha existe, desde o início da década de 1990, a sociedade anônima desportiva (SAD), resultante de iniciativa que pretendia atacar - e atacou - a crise dos times locais e estimular o surgimento de um modelo de responsabilidade jurídica e econômica. Portugal seguiu o mesmo caminho e tipificou a sua sociedade desportiva (SAD), constituída sob a forma de sociedade anônima, cujo objeto é a participação em competições profissionais. Todos os principais times locais, como Benfica, Sporting e Porto identificaram na SAD a forma adequada para financiar suas atividades futebolísticas. Aliás, em ambos os países se apresentava, por ocasião das respectivas proposições legislativas, a mesma problemática: crise estrutural, demandadora de soluções que envolvessem esforços coletivos, para arquitetura de um sistema sustentável, a partir de uma via societária legitimadora e fiadora de um ambiente seguro, eficiente e previsível. O PL 5.516/19 não nega essas, nem outras experiências internacionais, mas vai além, pois, em vez de simplesmente copiar ou adaptar modelos externos - que têm suas peculiaridades -, propõe uma solução que atende aos históricos e recorrentes desafios locais. O ponto de partida do modelo brasileiro é a consolidada sociedade anônima (ou companhia), cuja lei de regência (lei 6.404/76) ostenta mais de 40 anos, sem perder o frescor e a adaptabilidade às novas técnicas de organização econômica. As qualidades legislativas e as décadas de formação jurisprudencial e doutrinária justificam a opção, anunciada logo no art. 1º do PL 5.516/19, de submeter a SAF à Lei nº 6.404/76, conforme o seguinte enunciado: "Art. 1º É Sociedade Anônima do Futebol, sujeita às regras específicas desta lei e, naquilo que esta Lei não dispuser, às da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a companhia cuja atividade principal consista na prática do futebol em competições profissionais". A SAF, que foi a via societária adotada no PL 5.516/19, não é, porém, um tipo de sociedade empresária totalmente novo, isolado ou desconectado do sistema existente; ela estabelece, sob o ângulo jurídico, um micro conjunto normativo que integra um conjunto maior, formado pelas normas da sociedade anônima. O gráfico plotado a seguir ilustra a proposição: Em outras palavras, a SAF será regida pelas normas de governo, de funcionamento e de financiamento que lhe são próprias e exclusivas, e, ao mesmo tempo, por todas as normas da sociedade anônima (exceto aquelas que forem expressamente reguladas no PL 5.516/19). Essa solução oferece segurança jurídica: ao clube associativo, que conhecerá o ambiente em que atuará em virtude da constituição da SAF; ao torcedor, que também saberá que seu time, ao adotar o modelo da SAF, estará sujeito a um ambiente regulado, construído sobre os princípios da transparência e da publicidade; e ao investidor, que encontrará, no próprio sistema, os instrumentos adequados para acompanhamento e controle do seu investimento. Anota-se, ademais, que o PL 5.516/19 não prevê a obrigatoriedade de constituição da SAF. Cada clube poderá, se e quando quiser, constituí-la, observadas as regras estatutárias para constituição de sociedade empresária. Uma vez constituída, as normas da SAF serão cogentes. Para concluir, registra-se que, caso um clube associativo entenda que o modelo da SAF não lhe seja adequado, por conta dos elevados padrões de governança ou de controle previstos no PL 5.516/19, poderá constituir qualquer outro tipo de sociedade empresária, previsto no Código Civil. Ou seja, a criação da SAF não exclui as demais alternativas societárias, mas se revela como uma via, ou a via específica arquitetada para formar o ambiente sustentável que o futebol brasileiro precisa.
O senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG) apresentou o projeto de lei ("PL") que cria o sistema do futebol brasileiro, mediante a tipificação da sociedade anônima do futebol, o estabelecimento de normas de governança, controle e transparência, a instituição de meios de financiamento da atividade futebolística e a previsão de um sistema tributário transitório. Após a leitura do PL no plenário do Senado Federal, que ocorreu no dia 15/10/19, ele passou a tramitar sob o número 5.516. O fato é alvissareiro. Por isso, inaugura-se, com o presente texto, uma série que tem como propósito explicar o conteúdo do PL 5.516. Trata-se, aliás, neste ensaio inaugural, do conceito e da extensão do sistema que se pretende criar. Sistema, de acordo com o Dicionário Houaiss, é o "conjunto de elementos, concretos ou abstratos, relacionados entre si"; ou o "conjunto de unidades organizadas de determinada forma para alcançar um fim". Dentro do sistema, os seus componentes mantêm relações entre si, conferindo-lhe suporte e estabilidade. Um sistema ocupa determinado espaço e também interage (ou pode interagir) com outros sistemas. Por vezes, constitui uma subparte, ou um subsistema de um sistema principal. Diz-se, assim, por exemplo, que o direito é um subsistema de um sistema maior: a sociedade. É nesse contexto que se insere o PL 5.516: trata-se da criação de um microssistema (ou subsistema), composto de elementos que se inter-relacionam, com o propósito de alcançar um fim, e que, por integrar um ambiente maior, não deixará de interagir com outros subsistemas, sem perder suas características. A interação não implica, porém, interferência ou preponderância sobre outros subsistemas, que mantêm suas funções. No caso, os subsistemas compõem o sistema futebolístico. O gráfico apresentado abaixo, plotado com apenas alguns de seus subsistemas, ilustra essas proposições: Portanto, os limites espaciais do novo subsistema, apresentado no PL 5.516 - que pode ser denominado econômico (ou seja, o "subsistema econômico") - se conectarão, em alguns pontos, com os limites dos demais subsistemas essenciais ao funcionamento do futebol, sem adentrá-los; mas, ao mesmo tempo, o subsistema econômico se relacionará com todos eles a fim de oferecer-lhes os meios para que possam atingir suas potencialidades máximas. O subsistema econômico se justifica, assim, pela necessidade de potencializar o sistema como um todo, sem interferir em relações de outras naturezas, sejam trabalhistas, confederativas, regulatórias ou judiciárias. Daí, aliás, o seu ineditismo: realmente pela primeira vez, o legislador pretende criar, a partir de uma via societária legitimadora - a sociedade anônima do futebol (SAF) -, o ambiente (ou seja, o subsistema econômico) adequado a preservar os times de futebol, não por meio de recorrentes subsídios estatais, mas, sim, pelo oferecimento de um marco regulatório direcionado ao desenvolvimento da empresa futebolística. A SAF, que se traduz por segurança jurídica e previsibilidade, se sujeitará a um sofisticado modelo de governação e transparência informacional, e viabilizará o financiamento da atividade econômica do futebol. O subsistema econômico, enfim, é concebido para prover aos agentes que integram o sistema do futebol - ou que passarão a integrá-lo após a sua criação - o instrumental necessário para atuação em suas missões recuperacionais e transformadoras. Assim, e somente assim, o sistema do futebol se completará e o Brasil poderá voltar a protagonizar essa atividade - o futebol - que se transformou na mais globalizada das criações humanas.
Texto de autoria de Savério Orlandi A notícia mais alvissareira neste último final de semana passou fora das quatro linhas, com o protocolo do projeto de lei do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que veicula a criação de um novo sistema para o futebol brasileiro e tipifica a SAF - Sociedade Anônima do Futebol. Tomando a dianteira com relação ao propalado PL do deputado Pedro Paulo Teixeira (DEM-RJ), na prática a iniciativa legislativa significa verdadeiramente um projeto que não se traduz, como de costume, em tratar de "mais do mesmo". É bem verdade que o denominado "projeto de lei do clube empresa" de autoria do deputado Pedro Paulo, sequer logrou a mínima aderência por parte do "Colégio de Presidentes" que se reuniu ultimamente para encontros e debates em torno dos seus termos, no recente e mais notório exemplo de aglutinação desde a implosão, anos atrás, do Clube dos 13. E nem poderia ser diferente... Talvez menos pelo consenso comum que seria louvável e edificante, e mais pelas razões próprias de cada clube, vendo primeiro a parte que lhe tocaria no citado projeto, o fato é que maioria da cartolagem a ele torceu o nariz, em especial pela (logo descartada) ideia da constituição de um fundo garantidor, mas também pelos outros equívocos catalogados no PL, como o delicado e discutível mercado de créditos fiscais que criaria, as incertezas nas relações de trabalho com o tratamento diferenciado dos atletas conforme seus vencimentos, além da descabida possibilidade da utilização do instituto da (RJ) recuperação judicial para os futuros clubes empresas, como se estes fossem uma sociedade comercial na acepção jurídica de sua definição. Enfim, este malfadado projeto se destina, sobre o festejado manto de "lei do clube empresa", a servir mais uma vez ao refinanciamento dos clubes (para não dizer um novo socorro governamental e calote de colaboradores e fornecedores em geral), sem tocar naquilo que se faz realmente imperioso, vale dizer, a criação de mecanismos próprios para o financiamento do futebol, além da criação de condições estáveis e favoráveis ao desenvolvimento de um mercado específico. Importante assinalar, antes de avançarmos, que "clube empresa" por si só, não requer hoje em dia qualquer novo permissivo legal, sendo sua formação possível e totalmente autorizada pelas normas legais existentes, a propósito, basta que vejamos casos como o Red Bull, Botafogo de Ribeirão Preto, Figueirense, ou até mesmo o Bahia e a Companhia Botafogo (do Rio), aqui referidos unicamente para que sirvam de exemplos e não para deles discorrermos ou fazermos julgamentos. Existe atualmente uma falsa impressão quanto à profissionalização nos clubes de futebol, refletidas basicamente no aprimoramento das suas instalações físicas de treinamento, na participação de executivos mais preparados em cargos diretivos do departamento, na implantação de estruturas científicas, de comunicação e de apoio mais contemporâneas e bem aparelhadas. Mas é só isso mesmo... Os retrógrados processos políticos internos e a recorrente (e aparentemente insolúvel) crise financeira, que se revela pela indisponibilidade de caixa, na falta de recursos para investimento, em dívidas assombrosas e atraso no cumprimento de obrigações, ainda assolam de forma nociva os clubes das cinco regiões do país indistintamente, quer se dizer, desde aqueles que compõem a elite nacional até o baixo clero do futebol brasileiro, e evidencia as duas grandes mazelas a serem enfrentadas para o desenvolvimento do novo mercado futebolístico. E é justamente para reverter o esgotamento deste modelo, para socorrer esse quadro de penúria, para superar a "gestão de condomínio", que se apresenta o PL e o conceito da Sociedade Anônima do Futebol, como ferramenta embrionária da adoção definitiva do tipo empresarial próprio (S/A), que permitirá não só o melhor entendimento do negócio como também irá propiciar fatos e elementos que poderão redundar na consolidação de um novo mercado, que certamente desafiará outras formas de financiamento, performance e resultados. Não há, reconhecidamente, outro tipo societário que venha tornar essa realidade possível e palatável senão a SAF, com a sua adequada adaptação à realidade da empresa futebolística, a necessária transparência e o rigor dos seus mecanismos de controle e governança, os impeditivos legais (e estatutários que serão adotados) destinados à minimizar conflitos de interesse, malversação de recursos e gestão temerária, além de poder conferir credibilidade suficiente para permitir investimentos de terceiros, eventual realização de operações em mercado aberto, constituição de fundos, entre outras formas de financiamento. Espera-se, pois, que os clubes possam em rápido processo de amadurecimento assimilar a dimensão do Projeto de Lei e sua extensão no idealizado incremento de suas atividades e no desenvolvimento orgânico do "todo", para que tenhamos, quem sabe, um novo modelo vigente e exitoso já em curto e médio prazos. Mais do que isso, para que se antecipem em seus deveres domésticos elaborando o levantamento e a valoração dos seus ativos próprios, formatando analíticos confiáveis de seus passivos, promovendo estudos de reforma e/ou adequação dos seus Estatutos Sociais com vistas às futuras migrações para a SAF. E que derradeiramente tenham a convicção de que o futebol não comporta mais refinanciamentos, perdões ou casuísmos, mas sim reclama um marco inicial e consistente que permita a eles inovar e incrementar suas fontes de receita para que, no final do dia, seja fomentado um único e próspero mercado futebolístico. Savério Orlandi é advogado militante em SP, sócio filiado e consultor jurídico da ABEX (Associação Brasileira dos Executivos de Futebol), membro vitalício do Conselho Deliberativo, membro efetivo do Conselho de Orientação e Fiscalização e ex-diretor de Futebol Profissional 07/10 da Sociedade Esportiva Palmeiras, pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP, onde também se graduou.
quarta-feira, 9 de outubro de 2019

O Estatuto Social do Clube Náutico Capibaribe

Rodrigo R. Monteiro de Castro e Leonardo Barros C. de Araújo Há alguns dias, o Clube Náutico Capibaribe ("Náutico") conquistou o título da série C do campeonato brasileiro, coroando a campanha que culminou no seu acesso à segunda divisão da liga nacional. O clube pernambucano é organizado sob a forma de associação civil, desprovido, portanto, de qualquer finalidade lucrativa, não obstante admitir, no art. 3º de seu Estatuto, a possibilidade de constituir sociedade empresária para a gestão de suas atividades profissionais de prática desportiva. A sua estrutura organizativa divide-se entre os seguintes poderes: assembleia geral, conselho deliberativo, diretoria executiva e conselho fiscal; o que revela uma estrutura básica-formal bastante comum no futebol brasileiro. Composta pelos associados que preencham os requisitos estatutários, a assembleia geral tem a função de deliberar sobre temas como eleição de presidente e vice-presidente da diretoria executiva e dos membros do conselho deliberativo, destituição de administradores, penalizações do presidente e vice-presidente da diretoria executiva, celebração de determinados contratos imobiliários e extinção, cisão, fusão ou incorporação do Náutico. Já ao conselho deliberativo compete privativamente, nos termos do Estatuto Social, eleger os seus próprios presidente, vice-presidente e primeiro e segundo secretários, eleger os membros do conselho fiscal, decidir sobre o orçamento e o plano de trabalho da diretoria executiva (após parecer do conselho fiscal), aprovar (ou não) o balanço anual do clube (também após parecer do conselho fiscal), bem como deliberar sobre as seguintes propostas do presidente da diretoria executiva: (i) realização de obras de construção ou reformas; (ii) constituição, pelo Náutico, de sociedade empresária, prevista no art. 3º do Estatuto; (iii) operações de crédito de qualquer natureza; (iv) antecipações de receita que superem o prazo do mandato do presidente da diretoria executiva; e (v) a constituição de ônus sobre os bens do clube; além de outras matérias. Percebe-se que, do ponto de vista prático, o conselho deliberativo possui grande poder internamente, afigurando-se, talvez, o órgão de maior relevância decisória do clube. À diretoria executiva, por sua vez, compete gerir o Náutico, mediante planejamento estratégico, com planos de ação e metas, em observância a princípios de responsabilidade organizacional, transparência, eficiência e ética, nos termos do art. 36 do Estatuto. O presidente possui atribuições específicas como representação passiva e ativa do clube, elaboração do regimento interno (para deliberação pelo conselho deliberativo), definição e implantação da estrutura organizacional da diretoria e nomeação dos demais diretores (afora o vice, que é eleito pela assembleia). Também compõem a diretoria executiva as diretorias de futebol, esportes amadores, finanças, administração, jurídica, patrimonial e comercial. Exige-se para os cargos de presidente e vice da diretoria o atendimento aos requisitos de elegibilidade previstos na Lei da Ficha Limpa, além de outros critérios objetivos estabelecidos estatutariamente (como idade mínima e tempo de associação). O art. 45 prevê rito para apuração da responsabilidade do presidente e do vice-presidente da diretoria executiva (que também se aplica, naquilo que couber, para o presidente e o vice do conselho deliberativo). Pode resultar em suspensão ou destituição (a aplicação de advertência não se sujeita a esse procedimento, pelo que indica o Estatuto), por força de violação de deveres, sendo assegurada a ampla defesa, e inicia-se com apresentação de denúncia ao conselho deliberativo, contendo assinatura de pelo menos 10 conselheiros ou associados - denúncia essa que pode ser liminarmente rejeitada caso não esteja acompanhada de provas. Uma comissão é, então, constituída por três conselheiros (dentre os quais um relator), indicados pelo conselho deliberativo, para apurar a denúncia. Apresentada a defesa do acusado, a comissão analisa os documentos e informações e produz um relatório, que é submetido ao conselho deliberativo para decisão acerca da suspensão ou destituição do acusado. Essa decisão, contudo, fica sujeita à aprovação da assembleia geral, a fim de confirmá-la ou não. Independentemente do rito previsto no art. 45, conforme comentado acima, o art. 46 do Estatuto Social do Náutico dispõe que na hipótese de rejeição das contas da diretoria executiva, os membros "diretamente responsáveis pelas finanças do Clube" ficarão inelegíveis por 8 (oito) anos para o exercício de qualquer cargo no Náutico. Além do exposto, o art. 49 prescreve a responsabilização pessoal do presidente da diretoria executiva por prejuízos causados ao clube por ato doloso praticado em violação estatutária, legal ou regimental. Ainda quanto aos órgãos do clube, registre-se que o conselho fiscal detém a incumbência de fiscalizar os aspectos contábeis, financeiros e patrimoniais do Náutico (e de seu centro de treinamento - divisão que é feita no Estatuto), devendo examinar livros e documentos, emitir pareceres sobre os balancetes, solicitar esclarecimentos aos diretores e auditores independentes, examinar e opinar sobre as propostas orçamentárias, verificar o cumprimento do orçamento e a aplicação dos recursos, denunciar irregularidades e analisar e emitir parecer sobre o balanço anual. Por fim, o Estatuto Social do Náutico dispõe acerca das fontes de recursos, do orçamento e das demonstrações financeiras, propondo requisitos mínimos que devem ser contemplados por cada um desses temas. Verifica-se, diante do exposto, que apesar de conter alguns dispositivos interessantes, o Estatuto Social do Náutico, pelo menos do ponto de vista formal, estabelece uma estrutura de funcionamento que se repete em grande parte dos clubes brasileiros.
quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Deu Liga

Texto de autoria de José Francisco C. Manssur O ano é 2007. O basquete brasileiro, com suas medalhas olímpicas e títulos mundiais de clubes e seleções, vive uma grave crise, que coloca em risco a própria realização do campeonato nacional masculino. Pano rápido. Agora estamos em 2019. A Liga Nacional de Basquete ("LNB") anuncia que, na próxima edição do principal campeonato de basquete masculino adulto do Brasil, disputado por 16 clubes de diversos estados e regiões do Brasil, todas as aproximadamente 300 partidas da competição serão transmitidas por alguma forma de mídia hoje existente. Vai ter basquete brasileiro na TV aberta, na TV fechada, pelas mídias sociais, streaming de esportes e até mesmo jogos sendo transmitidos com uma narração inovadora por uma plataforma chamada Tweet (não confundir com a famosa rede social) na qual o público, na maioria jovem, acessa para assistir a performance de seus contemporâneos jogando vídeo game. A LNB organiza, ininterruptamente, o Campeonato Brasileiro Masculino de Basquete desde o ano de 2008, quando ganhou o apropriadíssimo nome de Novo Basquete Brasil - NBB. Essa edição que terá início em outubro próximo e será integralmente transmitida pelas mais diferentes mídias será a décima-segunda. Será, então, o NBB 12. De 2008 até 2019, o NBB apresentou um crescimento exponencial no aumento de receitas, interesse do público, patrocínios e parceiras e, inclusive, é o ambiente no qual a LNB procura colocar em prática toda a experiência adquirida por consequência de um convênio que firmou com a principal liga de basquete do mundo, a NBA norte-americana, que escolheu a liga brasileira como uma das únicas com as quais mantém esse tipo de parceria. Enquanto escrevo esse artigo, dirigentes da LNB e dos seus clubes associados preparam-se para embarcar para Nova Iorque, onde participarão de uma semana de reuniões nos escritórios da NBA, palestras com seus executivos e, no final, assistirão a uma partida a ser disputada entre os Nets de Brooklin da NBA e o Sesi-Franca da LNB, tradicionalíssimo clube da Cidade mais "basqueteira" do Brasil. Sim, o brasileiro gosta de basquete e o mercado gosta muito de esporte bem organizado. Para que essa revolução acontecesse, foi preciso que os clubes de basquete do Brasil tivessem tomado uma posição e, mais do que isso, assumissem as rédeas do desenvolvimento e realização do seu campeonato, e muito mais do que isso, do seu desenvolvimento, do incremento da modalidade e formação de atletas. Sobre formação de atletas, desde 2011, a LNB organiza o principal campeonato de categorias de base do país, a Liga de Desenvolvimento do Basquete - LDB. E assim fizeram suportados no artigo 20 da lei 9.615/98, que dispõe expressamente sobre a possibilidade de os clubes organizarem ligas, mediante a simples comunicação à entidade nacional de administração da modalidade e, inclusive, equiparando-se às federações e confederações em todos os direitos e obrigações previstos na mesma Lei Pelé. Não se encontra um único dado ou número que não aponte para o fato de que os donos da LNB - os seus clubes associados - fizeram muito bem, quando decidiram pela criação da Liga e tomaram para si, por intermédio da LNB, a organização de torneios e o próprio desenvolvimento da modalidade. Quem participa dos fóruns de decisão da LNB, como é o caso deste subscritor na condição de advogado da LNB desde 2019, nota - e se surpreende positivamente - com o nível de responsabilidade e maturidade dos representantes dos clubes ao cuidarem de sua criação coletiva, muitas vezes até em detrimento de interesses individuais de cada Instituição. Quem é dono se sente mais responsável por cuidar do que aquele que se coloca em posição passiva, sempre a espera das decisões tomadas por uma instância superior responsável por definir e comunicar suas decisões aos que "apenas" irão realizá-las. Ainda mais especial é o processo de compartilhamento de experiências de gestão entre clubes e a LNB e entre os próprios clubes entre si. A troca de experiências é constante e enriquecedora. Em abril de 2019, tive a oportunidade de participar de um final de semana inteiro no qual os dirigentes dos clubes e da LNB, com assessoramento especializado, discutiram "os rumos da LNB para os próximos 10 anos". Confesso que, atuando com esportes desde 1998, nunca imaginei participar de planejamento estratégico realizado por diferentes entidades esportivas - que competem duramente entre si nas quadras - e pela liga que elas mesmas constituíram para organizar sua modalidade. Realmente, no basquete brasileiro, a Liga deu liga e eu aqui estou ansioso para chegar em 2029 e poder discutir novamente os outros 10 anos.
Rodrigo R. Monteiro de Castro e José Francisco C. Manssur O deputado Federal Pedro Paulo (MDB/RJ) irá apresentar um projeto substitutivo ao projeto de lei 5.082/16 ("PL 5.082"), que terá, como pilar, o programa de recuperação fiscal das entidades de prática desportiva profissional do futebol ("Anteprojeto Pedro Paulo"). O anteprojeto Pedro Paulo, aliás, rejeita as propostas do mencionado PL 5.082, que pretende criar o novo ambiente sustentável do futebol e o seu instrumento de legitimação e segurança jurídica: a sociedade anônima do futebol - SAF. Trata-se o Anteprojeto Pedro Paulo, em síntese, de um superpacote de ajuda que oferecerá benefícios relevantes aos clubes devedores - e eventualmente inadimplentes - e incentivará a manutenção do atual sistema amador de gestão (responsável pela crise econômica e de reputação do futebol brasileiro). Aliás, é sempre bom registrar: esse novo superpacote será viabilizado, se o caso, pelo Estado Brasileiro, que se declara liberal e contrário à concessão de subsídios preservadores de ineficiências produtivas e empresariais, apenas 4 anos após a concessão de outro pacote de favores aos clubes - o Profut -, planejado em 2015, durante o Governo da Presidente Dilma Rousseff. Ambos os pacotes - o de 2015 e o que se pretende implementar agora em 2019, no mandato do Presidente Jair Bolsonaro - caracterizam-se - curiosa e contraditoriamente, por conta do distanciamento ideológico e das politicas econômicas de seus governos - pela manutenção de um sistema secular de subsídios estatais aos times de futebol, à conta do contribuinte. Transcrevem-se, assim, a seguir, algumas das características do superpacote de favores que integra o Anteprojeto Pedro Paulo, e se destacam, em negrito, determinados aspectos que envolvem prazo de pagamento de obrigações fiscais, reduções de multas ou juros e possibilidade de utilização de créditos de terceiros para liquidar obrigações fiscais originárias dos clubes associativos (dentre outros aspectos que merecem ser evidenciados). Aliás, apesar de o Anteprojeto sugerir que tais créditos sejam próprios, eles terão sido gerados, na verdade, por terceiro, isto é, pela empresa na qual o clube se fundir, incorporar ou realizar outra operação societária (e que será, para efeitos do Anteprojeto, o clube-empresa). Vejamos. O art. 10 do Anteprojeto prevê que, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao Refis do Futebol poderá liquidar os débitos de que trata o art. 9º, mediante a opção por uma das seguintes modalidades: - Primeira Modalidade: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) mês subsequente ao de adesão ao Refis do Futebol, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento em espécie de eventual saldo remanescente em até 84 (oitenta e quatro) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista; - Segunda Modalidade: pagamento da dívida consolidada em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª (primeira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,2% (dois décimos por cento); b) da 25ª (vigésima quinta) à 48ª (quadragésima oitava) prestação: 0,3% (três décimos por cento); c) da 49ª (quadragésima nona) à 60ª (sexagésima) prestação: 0,4% (seis décimos por cento); e d) da 61ª (sexagésima primeira) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; - Terceira Modalidade: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) mês subsequente ao de adesão ao Refis do Futebol, e o restante: a) liquidado integralmente no 6º (sexto) mês subsequente ao de adesão ao Refis do Futebol, em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora e 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do 6º (sexto) mês subsequente ao de adesão ao Refis do Futebol, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora e 60% (sessenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do 6º (sexto) mês subsequente ao de adesão ao Refis do Futebol, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora e 45% (quarenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta do requerente, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada; - Quarta Modalidade : pagamento em espécie de, no mínimo, 12% (doze por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ou - Quinta Modalidade: pagamento em espécie de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) mês subsequente ao de adesão ao Refis do Futebol, liquidação do saldo remanescente com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e, após essas reduções, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o restante liquidado em até 235 (duzentas e trinta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do 6º (sexto) mês subsequente ao de adesão ao Refis do Futebol, calculadas de modo a observar o seguinte: a) da 1ª (primeira) à 55ª (quinquagésima quinta) prestação, cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta do requerente, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento; e b) a partir da 56ª (quinquagésima quinta) prestação, cada parcela: 1. será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta do requerente, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento; e 2. não poderá ser inferior a 1/180 (um cento e oitenta avos) do saldo remanescente após o pagamento da 55ª (quinquagésima quinta) prestação. Importa registrar, ademais, que, na liquidação de determinados débitos com créditos oriundos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, o Anteprojeto Pedro Paulo autoriza a utilização não apenas do crédito da própria empresa, resultante da fusão, mas, também, dos créditos de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa. Essas são, enfim, apenas algumas das características do programa de favores e de ajuda financeira aos dirigentes e clubes de futebol, pilar do Anteprojeto Pedro Paulo, que resgata e preserva, em tudo e por tudo, a motivação e o direcionamento de programa anterior, formulado durante a presidência de Dilma Rousseff, e que propiciou a manutenção do ineficiente sistema amador de gestão do futebol, com o beneplácito do Estado - e do Governo; algo que, aparente e surpreendentemente, também poderá ser apoiado pelo atual Governo.
Rodrigo R. Monteiro de Castro e José Francisco C. Manssur A concepção do clube-empresa não é nova: foi inserida no sistema pela Lei Zico, preservada na Lei Pelé, remendada na Lei do Profut e, agora, no anteprojeto do deputado Federal Pedro Paulo, é apresentada como a solução para a crise sistêmica do futebol brasileiro; isto é, para resolver os (graves) problemas de endividamento e da governação dos clubes. Não há, porém, motivo para euforia: nessa nova proposta ("Proposta Pedro Paulo" ou, simplesmente, "Proposta") detectam-se os mesmos motivos e os mesmos problemas que justificaram a formulação de todas as leis do futebol, no Brasil, desde a Constituição de 1988. Leis essas que, ressalte-se, foram (ou são) responsáveis pela degradação da economia futebolística. Pior: mesmo após o fracasso dessas leis que antecederam a Proposta Pedro Paulo, não se prevê, em referida Proposta, a criação das estruturas que poderiam - e ainda podem - formar um novo sistema do futebol e, assim, corrigir os erros do passado. Trata-se, portanto, de mais um projeto de salvamento de clubes reincidentemente insolventes. O ponto de partida é o mesmo que motivou a Lei do Profut: um bilionário subsídio estatal, à conta do contribuinte, que arcará com o ônus das gestões amadoras e ineficientes dos clubes brasileiros. A figura do clube-empresa é introduzida na Proposta Pedro Paulo com a finalidade de viabilizar a concessão de novo e agressivo programa de parcelamento de obrigações fiscais, que vem acompanhado de reduções de multas e juros de mora: encargos incidentes sobre tributos que deveriam ter sido recolhidos, mas não foram. Há, desta vez, um aspecto mais grave e ousado: ao clube endividado será concedida a prerrogativa de fundir-se com empresa existente, que acumule créditos de prejuízos fiscais, os quais serão utilizados para liquidar as obrigações do clube fundido. Além de se tratar de prática questionável do ponto de vista jurídico - daí geradora de insegurança -, e de implicar importante renúncia, pelo Estado, de receitas, criará um mercado paralelo de empresas inativas, que serão precificadas e negociadas apenas para permitir a utilização de seus créditos para fins de redução de obrigações fiscais. A Proposta Pedro Paulo também indica a criação de um fundo garantidor do futebol, de contribuição obrigatória pelo clube-empresa participante de competição profissional. Funcionará assim: o clube-empresa deverá fazer uma contribuição inicial e, na sequência, realizar contribuições mensais ao fundo, que (i) será gerido por um órgão criado por autoridades competentes e (ii) destinará os recursos arrecadados para socorrer times em risco de insolvência. O fundo servirá como um mecanismo de premiação de clubes e de dirigentes ineficientes - e, muitas vezes, irresponsáveis -, que gastam o que não têm, à conta de uma coletividade de profissionais, de trabalhadores, de fornecedores e do fisco, e que serão socorridos - ou seja, premiados com recursos advindos de outros times -, em virtude de sua incapacidade gerencial. Outro pilar da Proposta Pedro Paulo é a construção de uma via jurídica para possibilitar ao clube requerer recuperação judicial: uma prerrogativa que, hoje, no nosso ordenamento jurídico, é concedida apenas ao empresário - algo que, por definição legal, o clube associativo não é. Esse é um ponto que, de fato, precisa ser revisto; afinal, algumas dezenas de clubes operam e administram empresas econômicas milionárias, mesmo estando organizados sob a forma associativa. Logo, a partir do momento em que se reconhece a natureza econômica (e empresária) da atividade futebolística, a recuperação judicial, como via de manutenção da atividade produtiva, deve ser considerada. O problema da Proposta, em relação a esse aspecto, está na forma. Adotou-se modelo tortuoso, que exigirá, para sua implementação, malabarismos jurídicos, criadores de ambiente de insegurança jurídica e de distanciamento de investidores. Nele se estabelece que o clube-empresa é sucessor de todas as obrigações do clube. Essa disposição tem um propósito: viabilizar a inclusão de tais obrigações, que foram contraídas por um clube, na recuperação judicial do clube-empresa. Pessoas que contrataram com o clube subitamente passarão a ser credoras de uma outra entidade, com a qual não contrataram e que, como indica a Proposta Pedro Paulo, será utilizada como veículo para negociação do plano de recuperação - e redução dos créditos. Os autores deste texto já escreveram sobre isso e defenderam, no passado, solução análoga. Porém, após profundos estudos e intensos debates com agentes que também militam na área recuperacional e falimentar, inclusive com juízes especializados, concluíram que esse caminho deverá inviabilizar a ideia de recuperação sistêmica e sustentável. Há uma forma, porém, para arquitetar um programa consistente e seguro, do ponto de vista jurídico: equiparar a situação do clube praticante de atividade profissional à do empresário (isto é, aquele que exerce atividade de empresa), permitindo-lhe a inscrição no registro público das empresas mercantis e, a partir daí, oferecer ao próprio clube a prerrogativa de recuperar-se. De todo modo, a ideia da recuperação judicial clubística deve ser inserida em um projeto maior de criação do novo mercado do futebol, como um de seus componentes, mas, jamais, como um favor estatal para o salvamento de times que afundam em seus próprios equívocos - e que já foram salvos antes e provavelmente voltarão a ser resgatados no futuro. Outro equívoco da Proposta consiste na equiparação (para fins tributários) do clube que não se tornar empresa, a uma empresa. Em relação a essa ideia, é muito importante registrar o seguinte: não se pode tratar os aproximadamente 700 clubes inscritos na CBF da mesma forma. Muitos deles não se viabilizarão como empresas e, com a nova carga tributária que incidirá sobre os clubes, eles não encontrarão meios de preservar a sua existência. A equiparação fomentará, assim, uma (nova) crise sistêmica - e eventualmente social. Poderíamos apresentar mais uma dezena de aspectos da Proposta que revelam unicamente o propósito de, em mais essa oportunidade, socorrer clubes que já vêm sendo socorridos de modo reiterado, à conta do Estado e do contribuinte. Por outro lado, não conseguiríamos apresentar qualquer indício de que se pretende, com a Proposta - socorrista e leniente -, criar um novo ambiente, dotado de instrumentos que transformem, enfim, o futebol em uma atividade sustentável. Aliás, mesmo que se abandonem algumas ideias originais da Proposta Pedro Paulo - como noticiado pela imprensa, em decorrência da resistência dos clubes, o fundo de solidariedade e a equiparação tributária podem ser eliminados -, a sua finalidade não mudará. O ponto de partida restará intocado e, ao final, ainda se correrá o risco de, com enxertos ou retalhos, gerar uma lei "capenga", sem coerência sistêmica. Enfim, a Proposta Pedro Paulo não arquiteta a construção de um novo sistema (um novo mercado), em que as futuras empresas futebolísticas se desenvolverão dissociadas dos clubes, mediante a captação de recursos privados, detidos e fornecidos por agentes de mercado, que se disponham a empregá-los no futebol, por conta da segurança jurídica e dos instrumentos oferecidos pelo próprio sistema. Esse conjunto de coisas revela o nítido distanciamento da Proposta Pedro Paulo de outro projeto, convertido no projeto de lei 5.082/2016 ("PL 5.082"), o qual, por sua vez, pretende construir um novo ambiente, um novo mercado sustentável, para viabilizar a recuperação e o desenvolvimento do futebol brasileiro. Nesse novo sistema, a sociedade anônima do futebol ("SAF") é a via de legitimação, que conferirá segurança jurídica (i) aos clubes que pretenderem passar ao modelo empresarial, e (ii) aos investidores, locais ou estrangeiros, que tiverem interesse em aportar recursos no futebol brasileiro. Além da SAF, são pilares do modelo proposto pelo PL 5.082: um sistema de governança próprio, com a exigência de adoção de níveis elevados de administração, controle e transparência, com a consequente criação de obstáculos ao encastelamento de dirigentes de clubes e à malversação do patrimônio futebolístico. Esse sistema contaria, por exemplo, com (i) a obrigatoriedade de conselho de administração, formado por número mínimo de conselheiros independentes, (ii) a criação de conselho fiscal com membros independentes, (iii) a exigência de que os diretores da SAF sejam profissionais e atuem com exclusividade, (iv) a proibição de que administradores do clube sejam, simultaneamente, diretores da SAF, e (v) a obrigatoriedade de que o investidor pessoa física revele quem ele é, mesmo que invista por meio de uma empresa ou fundo de investimento (ou seja, transparência quanto ao beneficiário final); criação de instrumentos de financiamento da atividade futebolística, a fim de que a SAF possa captar recursos disponíveis no mercado local e/ou internacional, para investimento na formação de jogadores, melhorias de suas estruturas, pagamento de dívidas e desenvolvimento de planos de crescimento. O PL 5.082 apresenta, assim, a debênture-fut: valor mobiliário setorial, que serviria para introduzir o futebol no mercado de capitais, possibilitando captação de recursos alternativamente aos financiamentos bancários, subsídios estatais, doações/empréstimos de torcedores e patrocínios; um regime tributário transitório, que ofereceria à SAF a possibilidade, durante prazo pré-fixado, de optar entre a sujeição ao regime de tributação convencional das empresas com fins lucrativos e o regime especial, que admitiria o recolhimento mensal e consolidado, conforme alíquota previamente estabelecida, de determinados tributos federais. Note-se que, nesse modelo - que fora apresentado e vetado por ocasião do Profut, aliás -, a SAF recolheria tributos, necessária e obrigatoriamente, com base em sua receita, mesmo que não apurasse lucro; e quinto e último pilar, previsto no PL 5.082, o aproveitamento do futebol, atividade que se espalha por todo o território - e que talvez seja o mais poderoso meio de comunicação com o povo - para incentivar a formação de crianças da rede pública de ensino, como plataforma educacional e de inclusão social. A esses pilares do PL 5.082 se soma a ideia de, conforme indicado acima, autorizar os clubes que atuam profissionalmente a assumirem, de forma espontânea, a natureza econômica e empresarial de suas atividades, permitindo-lhes, assim, passar a se beneficiar do regime da recuperação judicial. Essas são, enfim, as diferenças entre os modelos em discussão, hoje, no Congresso Nacional. A bola está com os congressistas.
O texto publicado semana passada (em 4/9/19), neste espaço, celebrava, sob o título desenha-se, enfim, o futuro do futebol, a expectativa do novo marco regulatório que o presidente da Câmara dos Deputados prometera. De lá para cá (em apenas uma semana, portanto), uma minuta do anteprojeto de lei passou a circular e surpreendeu o ambiente futebolístico: praticamente nada do que se vinha debatendo, nos últimos quatros anos, fora aproveitado. Surgiu, por outro lado, um projeto de salvação de determinados clubes, que será (se aprovado) imposto aos demais, à conta dos contribuintes, dos credores dos clubes e dos próprios clubes. Um dos caminhos sugeridos foi o abandono da criação de uma via jurídica legitimadora do novo sistema do futebol, capaz de oferecer-lhe segurança jurídica, credibilidade e transparência: a sociedade anônima do futebol (SAF). A decisão é um equívoco. Parte-se, assim, do texto publicado semana passada (eventualmente transcrevendo-o, em pequenas passagens), para apresentar os motivos que justificam o resgate e a regulação da SAF. O brasileiro não concebeu o futebol, mas o aperfeiçoou e o alçou à mais globalizada das manifestações humanas. O aperfeiçoamento não esteve vinculado a ações planejadas pelo Estado, pelos governos ou por agentes privados; decorreu da espontaneidade com que se praticou, no século passado, o jogo de bola. A qualidade do futebol brasileiro gerou, porém, uma reação (ou contrarreação) que se tardou a identificar: países concorrentes, sobretudo europeus, reformularam o modelo amadorístico e adotaram uma prática construída sobre pilares empresariais. O futebol passou a ser negócio, de natureza econômica. A partir daí o jogador brasileiro se converteu, paulatinamente, em coisa (no plano interno, virou commodity; no externo, matéria prima para transformação) e os times locais começaram a definhar. Sob qualquer ângulo, criou-se, no Brasil, uma indústria destrutiva da riqueza nacional, e nenhum Governo, desde a Constituição de 1988, ateve-se à destruição. Tentou-se, é verdade, estimular a conversão do clube em empresa. As Leis Zico e Pelé, inicialmente, e depois a Lei do Profut, propuseram soluções formais ou punitivas. Nenhuma delas, no entanto, arquitetou a construção de um novo sistema (um novo mercado), em que os agentes formadores de jogadores e de prática do futebol se desenvolvessem como empresas dissociadas dos clubes, mediante a captação de recursos privados, detidos e fornecidos por agentes de mercado, que se dispusessem a empregá-los no futebol, por conta da segurança jurídica e dos instrumentos oferecidos pelo próprio sistema. Os resultados daquelas tentativas foram - e ainda são - catastróficos: os clubes brasileiros acumulam dívidas da ordem dos R$ 7 bilhões; o Brasil passou à posição de exportador de "pé-de-obra"; os campeonatos locais não atraem interesse do consumidor mundial; crianças e jovens acompanham, preferencialmente, campeonatos internacionais; os times são incapazes de se financiar no mercado e, assim, dependem do subsídio estatal, que chega por meio de isenções, perdões e parcelamentos; dentre outros graves sintomas. Esse cenário de terra arrasada não condiz com a potencialidade do futebol brasileiro, que dispõe de todos os produtos da cadeia de valor: geração de jogadores, times, campeonatos, seleção, consumidor interno e possibilidade de acesso ao consumidor externo. Falta, porém, ao futebol brasileiro um sistema (ou um mercado), construído sobre a premissa de que o futebol é um negócio pujante, apto a contribuir de modo substancial ao desenvolvimento econômico e social do País. Esse mercado se construirá a partir de um novo marco regulatório, que fixe as regras do jogo e enderece, prioritariamente, três aspectos fundamentais: o modelo de propriedade do futebol - propriedade essa que atualmente é concentrada em associações sem fins lucrativos; um sistema de governança que ofereça segurança ao investidor privado; e instrumentos privados de financiamento da atividade futebolística. Para que esse ambiente se forme, é preciso conceber uma via jurídica própria - a SAF -, que trará confiança, previsibilidade e estabilidade sistêmica. Assim, ao se prover, por via legislativa, seu contorno mínimo, se oferecerá ao clube, de um lado, segurança para entrar no sistema, e, de outro, ao investidor, a mesma segurança, porém, para investir. A SAF se insere no sistema, portanto, como instrumento de legitimação, de confiança e, sobretudo, de segurança jurídica; elementos que inexistem no modelo atual do futebol brasileiro. O investimento privado, com ela, ficará menos vulnerável às incertezas e às instabilidades políticas inerentes a todo clube social. Destacam-se, por fim, dois outros aspectos que reforçam a relevância - e a necessidade - da criação da SAF: Primeiro: não se trata de um modelo intervencionista; ao contrário, a SAF será a resposta à atual crise sistêmica, que se resolverá com solução também sistêmica. Se determinado clube não quiser constitui-la, e optar pela constituição de outro tipo de sociedade empresária - uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima -, será livre para fazê-lo. Segundo: a SAF se desgrudará dos modelos formais instituídos pelas leis anteriores (Zico, Pelé e Profut) e dos seus resultados catastróficos, que ainda assombram o ambiente futebolístico, a exemplo do recente episódio de que o time e os torcedores do Figueirense foram vítimas1. Enfim, esses são alguns dos motivos que justificam a criação da SAF, como instrumento de viabilização, legitimação, previsibilidade e segurança jurídica do novo mercado do futebol brasileiro. __________ 1 E agora, torcedor do Figueirense? - Parte II.
quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Desenha-se, enfim, o futuro do futebol

Unir é verbo transitivo direto, que denota o ato de unificar, reunir, aderir. Trata-se de atitude que, nos últimos tempos, vem sendo pouco praticada na sociedade brasileira. A união em torno de um tema ou de um ideal não implica, necessariamente, transigência sobre valores fundamentais, formadores de uma corrente de pensamento ou de uma determinada ideologia. Em ambientes plurais, esse caminho é o único que evita o absolutismo. O país está dividido como nunca esteve. Eventos e certezas pessoais (ou grupais) dificultam, neste momento, a necessária união em torno do que realmente importa: o bem-estar do povo brasileiro. Há uma atividade, porém, que, como nenhuma outra, tem essa característica. Mais do que isso, aliás. Além da vocação unificante, revela-se poderoso instrumento de desenvolvimento econômico e social: o futebol. O futebol não é uma manifestação autóctone. O brasileiro não o concebeu, mas o aperfeiçoou. O aperfeiçoamento não esteve vinculado a ações planejadas, de estado, de governos ou de agentes privados; decorreu da espontaneidade com que se praticou, no século passado, o jogo de bola. Naquele ambiente, ainda romantizado, o Brasil e os seus jogadores transformaram o futebol na mais globalizada das manifestações humanas. Esse feito gerou, porém, uma reação (ou contrarreação) que se tardou a identificar: países concorrentes impuseram, local e regionalmente, a revisão do modelo amadorístico e a concepção de uma prática construída sobre pilares empresariais. O futebol passou a ser negócio, de natureza econômica. A partir da nova modelagem, o jogador brasileiro se converte, paulatinamente, em coisa: no plano interno, vira commodity; no externo, matéria-prima para transformação. Sob qualquer ângulo, cria-se uma indústria destrutiva da riqueza nacional. Nenhum Governo, desde a Constituição de 1988, ateve-se à destruição. O tema não parecia à altura das grandes preocupações que embalavam Brasília, apesar dos constantes apelos públicos oriundos dos distintos setores que integram o sistema futebolístico. Eis que, enfim, acordou-se para relevância do futebol: Executivo e Legislativo deram-se conta dos inevitáveis impactos políticos, econômicos e sociais. Em termos práticos, o que isso significa? Significa que, nos próximos dias, o futuro do futebol brasileiro será redesenhado. Não se trata de frase de efeito; é a realidade. Isso é bom ou ruim? Poderá ser excelente, se o modelo for adequado; ou dramático, se a escolha do modelo se revelar equivocada. Na formulação do novo marco regulatório, a história dos mercados europeus serve como boa fonte de ensinamentos, e as iniciativas locais, desde a Constituição de 1988 - sobretudo os desacertos das Leis Zico, Pelé e do Profut -, também devem ser compreendidas, para que os seus erros sejam evitados. Naquelas oportunidades, adotaram-se soluções formalistas. Ora se pretendia obrigar o clube a transformar-se em empresa, ora se oferecia a faculdade. Depois, tentou-se um modelo baseado na punição. Em nenhum deles se propôs a construção de um sistema sustentável, em que os agentes formadores e de prática do futebol se desenvolvessem como empresas dissociadas dos clubes, mediante a captação de recursos privados, detidos por agentes que se dispusessem a empregá-los no futebol, por conta da segurança jurídica oferecida pelo próprio sistema. Não há mais tempo para testes ou equívocos. Não se trata de salvar um time ou viabilizar o ingresso de investidor em outro. O futebol clama por uma solução que, enfim, crie um sistema crível, seguro e transparente; que reconheça os problemas estruturais e ofereça respostas igualmente estruturais; e que compreenda e enderece as necessidades dos verdadeiros agentes que dele farão parte.