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Meio de campo

Textos sobre Direito Esportivo e mercado.

Rodrigo R. Monteiro de Castro
O Atlético Mineiro é um dos grandes clubes do Brasil. Sua fanática torcida, composta por aproximadamente 7 milhões de pessoas, não o abandona jamais. Títulos, que não são detalhes, acabam se tornando, paradoxalmente, para ela, detalhes: porque a paixão é incondicional.   Desde 1971, ano em que se sagrou campeão - e o primeiro campeão - brasileiro, amarga uma seca (quase) inexplicável. Levantou, é verdade, muitas outras taças, inclusive a mais importante de todas, a Libertadores da América. Mesmo assim, faltava, em sua história, um reencontro com o êxito no plano nacional. Parece que chegou o momento, enfim. A compreensão da anatomia do título fará bem, não apenas para o futuro do time, como para o futuro do futebol no Brasil. Isso porque o resultado esportivo que se atingirá, mesmo diante de uma crise financeira aguda, não decorre do acaso - e muito menos expressa uma vitória do associativismo. Não me aventurarei a tratar da história política do clube. Tampouco dos movimentos recentes, com o surgimento de importantes mecenas. Longe disso. O foco será o conjunto de fatores, aos olhos de um expectador externo, que viabilizou a ascensão no plano futebolístico. Aliás, os números do Atlético, no início do ano, com base nas demonstrações financeiras de 2020, afetados pela pandemia, eram assustadores: bilionário endividamento em crescimento; e faturamento em queda (além de incompatível com o tamanho do time e de sua torcida, bem como com o tamanho da dívida). Pela lógica associativa, que se revela em praticamente todos os demais clubes, o caos se anunciava - e, com ele, mais um ano de espera. Por mais qualificados que sejam os seus atuais dirigentes - pelo que se ouve, são mesmo -, o problema não se resolveria, como não se resolveu, sem o surgimento de fatores exógenos, os quais, aliás, começaram a se introduzir já há algum tempo. Sabe-se que, no futebol, certas máximas de mercado podem, eventualmente, não funcionar da forma como funcionam empresarialmente. Times milionários e compostos por grandes estrelas também fracassam; por outro lado, organizações mais modestas "encaixam" formações que se revelam e surpreendem a todos. É verdade, mas não costumam se sustentar. Essas experiências devem ser contextualizadas e, quase sempre, tratadas como acidentes. Veja-se, por exemplo, o improvável título da Premier League obtido pelo Leicester na temporada 2015/2016. A realidade é que o futebol se afirmou, nos últimos 30 anos, como um negócio de projeção global. Um negócio diferente, é verdade, porque envolve paixão. Mais do que isso: porque, sendo negócio e esporte, ao mesmo tempo, lida com o elemento transcendental. Não há poeta, eu acho, que tenha até hoje conseguido transformar em palavras o sentimento de um gol. Ou de um título. Pois bem. A conjunção desses fatores indica a complexidade do ambiente da empresa futebolística, que vinha sendo, até o advento da Lei Rodrigo Pacheco (ou Lei da SAF), evitada e combatida, no Brasil, com quase todas as forças. O combate, na maioria das vezes em nome da preservação de um estado de coisas de natureza política e interesseira, dissociada do interesse coletivo, explica, assim, a decadência e o enfraquecimento dos clubes brasileiros. Lembre-se: enquanto, por aqui, se lutava pelo monopólio do associativismo, outros países encontraram soluções para problemas sistêmicos - e, os seus times, isoladamente, para superar suas próprias mazelas. A mudança cultural, que a Lei da SAF deverá estimular, começa a se sentir e ouvir. Certos clubes, como Cruzeiro e Botafogo, anunciaram a contratação de instituições financeiras para apoiar as suas reestruturações. O Athletico Paranaense indica que quer fazer a primeira abertura de capital da história. Surgiu, enfim, o instrumental jurídico para que se forme um pujante ambiente no Brasil. O Galo não passou, pelo menos por enquanto, pelo necessário processo transformacional, viabilizado pela Lei da SAF; mas indicou, a quem quiser ver (ou mesmo a quem quiser negar a realidade), que há somente um caminho para manutenção de um time no topo: planejamento, gestão e, sobretudo, acesso a capital. Por ora, e apesar dos esforços que se praticam sob o ambiente clubístico, o elemento fundamental, para o título, foi um: o capital. Com efeito, sem o fluxo financeiro viabilizador (independentemente da forma adotada) da contratação de alguns dos melhores jogadores sul-americanos, o título, mais uma vez, não teria chegado. Tais jogadores fizeram a diferença. Porém, o modelo adotado não é sustentável. E muito menos replicável. Há apenas uma família Menin no Brasil e ela é devota do Atlético, apenas. A própria família e outros investidores importantes que participaram do êxito do time, assim como também os atleticanos, sabem que, para que o projeto se perenize, os demais elementos do tripé devem se formar; e isso somente ocorrerá sob a estrutura da SAF - que eventualmente viabilizará a possibilidade de todo e qualquer torcedor tornar-se, de fato e de direito, acionista, ou dono, do seu time de coração.  O sucesso do mecenato poderá, assim, levar a um movimento maior, condutor de uma necessária e benfazeja transformação estrutural.   Paralelamente, os demais times brasileiros, que enfrentaram, ao longo do ano, um esquadrão que fará história, também devem ter percebido que, seja sob a intensificação do mecenato, seja sob o modelo de uma futura SAF, terão muita, realmente muita dificuldade de enfrentar o Galo, se não encontrarem meio de financiamento de suas próprias atividades e de construção de grandes elencos. Talvez, por esses motivos, o título do Atlético possa fazer com que se transformem não apenas a forma jurídica das entidades de prática do futebol e o acesso a capitais, mas, em especial, a mentalidade e o sentido de urgência da reformulação estrutural da atividade futebolística no Brasil.
A Lei 14.193/21 instituiu a sociedade anônima do futebol (SAF) e criou instrumentos e incentivos para formação de um microssistema em que ela, a SAF, e apenas ela, terá função nuclear. Trata-se da Lei da SAF, portanto. A Lei da SAF não se confunde, em seu propósito sistematizador, com as leis que tratam do associativismo ou do clube-empresa; os objetos de tutela são distintos - e, de certo modo, incompatíveis. Por isso, o tratamento que lhe vem sendo eventualmente dado, com a alcunha de lei do clube-empresa, está equivocado e não modifica sua natureza e sua estrutura. A SAF e o clube-empresa são institutos distintos. Com efeito, o clube-empresa foi concebido pela Lei Zico, reformado pela Lei Pelé e modificado por leis posteriores, incluindo a Lei do Profut, e não foi substituído pela SAF. Ambos os institutos - o clube-empresa e a SAF - convivem, sem se confundir, mas se sujeitam a regimes jurídicos diferentes.   Ademais, o clube (que também não se confunde com o clube-empresa), por definição, é uma associação civil. Ao se dedicar ao futebol profissional, atrai as normas da Lei Pelé. A mesma que, aliás, regula o clube-empresa. É dentro de seus microssistemas que o clube, em especial, e o clube-empresa, se existente, deverão encontrar os caminhos organizacionais, de manejo e de solucionamento de seus problemas jurídicos, econômicos ou financeiros.   Sendo assim, o sistema jurídico pátrio oferece três formas de organização da atividade futebolística: o clube, o clube-empresa ou a SAF, que são dirigidas por leis próprias. Há na Lei da SAF, é verdade, pontos de contato entre o clube (e o clube-empresa) e a SAF, que servem, sobretudo, para instrumentalizar a criação desta. Não poderia ser de outra maneira, aliás, pois a SAF deverá nascer, com maior frequência, da vontade de um clube (ou mesmo de um clube-empresa), que se transformará em SAF ou a constituirá, por via da cisão (art. 2º da Lei da SAF) ou do drop down (art. 3º da Lei da SAF). A Lei da SAF não criou - e não poderia criar - um muro, como o de Berlim, entre as entidades; inclusive porque, além de, em muitos casos, o clube permanecer acionista da SAF, a Lei se preocupou em oferecer instrumentos que tutelassem interesses e direitos de stakeholders, formados anteriormente ao surgimento da SAF, para protegê-los em decorrência justamente da sua criação. Esses instrumentos, no entanto, não foram oferecidos para que o clube ou o clube-empresa reformulassem as bases dos negócios que praticaram ou para abalar qualquer ato jurídico perfeito. Tampouco para organização ou reorganização isolada de clube. Servem, apenas, no âmbito da criação da SAF. Veja-se, a propósito, que o Capítulo I, intitulado "Da Sociedade Anônima do Futebol", é dividido em seções que tratam (i) de disposições introdutórias, (ii) da constituição da SAF, (iii) da governança da SAF, (iv) das obrigações da SAF e, por fim, (v) do modo de quitação das obrigações. Apesar de a Seção V não mencionar expressamente a SAF, ela não tem como ser isolada do restante da Lei, muito menos aplicada fora do microssistema que se criou. Não se revela, pois, um apêndice da Lei Pelé, a permitir sua utilização pelo clube ou pelo clube-empresa que não passou ao modelo da SAF. Apesar disso, o solucionamento das obrigações existentes dos clubes, pelos próprios clubes, é uma premissa fundamental da Lei. Mesmo assim, não se pretendia - e não se pretende - que a SAF sirva apenas como obstáculo para satisfação de credores anteriores. Ao contrário: ela pode contribuir para resolver um problema estrutural e endêmico, que afeta times e a sociedade em geral. Daí se ter previsto, em uma situação específica, um fluxo obrigatório de recursos da SAF para o clube e um mecanismo de responsabilização subsidiária da SAF. Tal situação envolve o regime de afetação de receitas, previsto no art. 10, segundo o qual "o clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente: I - por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei; II - por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista". Ou seja, a condição necessária da concessão do regime centralizado de execuções (RCE), previsto no mencionado inciso I do art. 13, é o processo constitutivo da SAF. Note-se, a propósito, que a obrigação de pagar deverá ser satisfeita com duas espécies de receitas, necessariamente: receitas próprias, do clube, advindas, por exemplo, de contribuições associativas, e de receitas transferidas pela SAF. A letra "e" serve, pois, como conjunção aditiva. Já o advérbio quando, por sua vez, não se dissocia da Lei e foi empregado para servir como conjunção integrante e proporcional, e não adversativa; de modo que a transferência de suas receitas, no âmbito do RCE - que se somam às receitas próprias -, deverá ocorrer a partir do momento em que o processo de criação da SAF estiver concluído. Em linguagem cotidiana: quando estiver, e não se estiver constituída. Essa construção se integra às normas dos artigos 15 e 24. O art. 15, aplicável apenas à hipótese de adesão ao RCE, concede prazo inicial de 6 anos, ampliável para 10, observadas certas condições, para pagamento de credores do clube, pela perspectiva de ampliação de suas receitas - que advirão da SAF -, e não com o propósito de oferecer moratória aos clubes endividados. Caso os prazos do RCE não sejam observados, os credores ainda contarão com mais um meio de satisfação de seus créditos, que também envolve a SAF: a responsabilização subsidiária, na forma do art. 24: "superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol responderá, nos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei, subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição, salvo o disposto no art. 19 desta Lei". Assim, não há mistério: previu-se um sistema de satisfação de obrigações anteriores do clube, pelo próprio clube, com condições específicas e especiais, por intermédio do RCE, por conta da perspectiva de melhoria e do aumento do fluxo de recursos que advirão da SAF. Ou seja: o modelo pressupõe a SAF. Portanto, a aplicação isolada da Lei, pelos clubes, para impor unilateralmente novas condições a credores existentes ou para justificar a adesão ao RCE, sob o manto do associativismo, conforme vem sendo admitida por alguns Tribunais, fruto de enorme malabarismo retórico, não encontra guarida na Lei da SAF - tampouco em qualquer outra lei. Há, por fim, uma, e apenas uma exceção, de natureza estrutural, na Lei da SAF, que se dirige ao clube: a novidade da admissão do uso da recuperação judicial, nos termos do art. 25, tema que será abordado oportunamente.
A lei 14.193/21, que criou a recente Sociedade Anônima do Futebol (SAF), dá sinais claríssimos de que trará mudanças estruturais para o futebol brasileiro. No entanto, enquanto alguns clubes e investidores já se preparam para as primeiras criações das novas sociedades, uma parte dos clubes associativos, aproveitando-se de uma interpretação claramente equivocada dos Tribunais, pretende institucionalizar situação que cria injustificados empecilhos para o pagamento de suas dívidas. Afinal, muitos clubes associativos, ou seja, que ainda não se transformaram ou constituíram SAF, estão requerendo e obtendo acolhimento, pelo Poder Judiciário, de pedidos de adesão ao Regime Centralizado de Execução ("RCE"). A Lei 14.193/21 quis garantir que a SAF nascesse "limpa" em relação às dívidas anteriores do clube que a constituiu, cabendo assim ao clube original a responsabilidade pelo pagamento dos débitos passados. Ou seja, foi exatamente para evitar que a constituição da SAF resultasse em um "calotaço" - assim entendido o não pagamento dos credores dos clubes - que o legislador criou o RCE, concedendo novos prazos e procedimentos para o pagamento das dívidas, justamente daqueles clubes que decidissem se transformar em sociedade anônima e, assim, fossem capazes de captar novos recursos e gerar receitas para ajudar no pagamento das antigas dívidas, prevendo obrigação de repasse de 20% das receitas da SAF e 50% dos lucros. Há, portanto, uma lógica na extensão do prazo para o pagamento dos credores - de 6 a 10 anos - pois, em troca, passam a ter uma perspectiva mais segura de recebimento dos créditos. A construção fazia sentido e foi acolhida pelo legislador. Porém, a forma como alguns clubes estão pleiteando, e o Poder Judiciário vem acatando, seguidos pedidos de adesão ao RCE, está beneficiando indevidamente clubes associativos que ainda nada alteraram na sua gestão e não constituíram a SAF, tampouco apresentaram um plano de pagamento dos credores, como previsto no artigo 16 da Lei da SAF, tudo em grave deturpação à finalidade da norma. O equívoco se explica, aparentemente, por uma interpretação literal e isolada do artigo 14 da Lei 14.193/21, quando afirma que clubes e pessoas jurídicas originais poderão aderir ao RCE. Como o artigo 1º da mesma Lei define que "clube" deve ser entendido como associação desportiva, uma primeira leitura do dispositivo passa a impressão de que qualquer clube associativo poderia requerer o RCE sem precisar se transformar em SAF. Um dos autores deste texto, José Francisco C. Manssur, chegou a defender neste mesmo espaço1, que a interpretação isolada do artigo 14 permitiria aos clubes a adesão ao RCE mesmo antes da constituição da SAF. Porém, em livro recém lançado, o autor já manifesta posição contrária2, tendo se rendido à interpretação sistemática da norma e ao próprio conceito de clube, trazido pelo artigo 1º. Além disso, a interpretação teleológica, que afere a real intenção do legislador, motivou a correção do entendimento. "Não me envergonho de mudar de opinião, porque não me envergonho de pensar", disse uma vez Pascal. E não há dúvidas que a melhor interpretação da norma é aquela que permite a adoção do RCE apenas para os clubes ou pessoas jurídicas originárias que se transformarem ou constituírem SAF. Intérprete originário da norma, o Relator do PL 5.516/2019, o Senador Carlos Portinho, já teve a oportunidade de manifestar-se publicamente3 no sentido da possibilidade de concessão do RCE apenas aos clubes que viessem a atribuir à SAF a gestão do futebol. Essa interpretação teleológica, que busca a finalidade objetiva pelo legislador, elegendo-a como fonte do processo interpretativo serve, pois, como melhor maneira de entender o alcance da norma. Mas há outras formas de interpretação que apenas reforçam o entendimento, a começar pela literal, apontada, inicialmente, como principal fundamento para os deferimentos do regime especial a qualquer clube. Afinal, os artigos 13 e 14 da Lei 14.193/21 permitem que o "clube", indicado como sendo uma entidade desportiva constituída sob a forma de associação, poderia requerer o RCE, sem que ali esteja prevista a obrigatoriedade de criação da SAF. No entanto, não é esse o sentido da expressão "clube", referido e explicado na própria Lei da SAF. Quando se refere a "clube" o artigo 1º da Lei 14.193/21 claramente indica as entidades desportivas que se transformarem em SAF, mas que antes eram entidades associativas, contrapondo-se às "pessoas jurídicas originais", que seriam aos clubes transformados em SAF, mas que antes já eram sociedades empresárias. Ou seja, em nenhum momento a Lei da SAF se refere a clube como uma simples entidade de prática desportiva, regida sob a forma de associação, mas sim indicando que a antiga entidade desportiva de deu origem a SAF era uma associação cível ("clube") diferenciando da outra hipótese, que seria a criação de uma SAF a partir de um clube empresa, identificado como "pessoa jurídica original". O conceito serve para indicar como era a entidade de prática desportiva antes da transformação em SAF. Por isso, não existe a possibilidade de um clube associativo se beneficiar do RCE sem antes constituir uma SAF, pois, para fins da Lei da SAF, um "clube" de futebol é apenas uma entidade que se transformou em SAF e, anteriormente, era uma associação cível. Qualquer outra interpretação da norma será desvirtuar o sentido e objetivo da norma, pelo que nem mesmo a alegada interpretação literal permitiria a extensão do RCE aos tradicionais clubes associativos. Também não se pode falar que a limitação do RCE aos clubes que constituírem SAF poderia ferir a isonomia entre as entidades, pois o regime constitui claro incentivo à adoção da sociedade empresária, disponível a todos os clubes. Como o incentivo está ao alcance de todos, não se pode falar em discriminação, ainda mais quando o modelo visa "aprimorar o ecossistema do futebol brasileiro." Ainda sob a égide da interpretação sistemática, há vários dispositivos da própria Lei da SAF que apontam para a correta conclusão de que o clube a ser beneficiado pelo RCE somente pode ser aquele que constituiu a SAF, como ocorre com o art. 2º, ao prever que uma SAF poderá ser constituída, sempre a partir de um "clube" ou "pessoa jurídica original", por meio de transformação, cisão ou transferência de patrimônio. Ou seja, a Lei deixa claro que, um "clube" sempre deve ser visto como uma entidade de prática que deu origem à SAF, exatamente como ocorre quando prescreve que "a Sociedade Anônima do Futebol emitirá obrigatoriamente ações ordinárias da classe A para subscrição exclusivamente pelo Clube ou Pessoa Jurídica Original que a constituiu. O mesmo ocorre com os artigos 14 e 18 da Lei 14.193/21 que destinam as receitas da SAF para garantir o pagamento do RCE, como previsto no art. 10, pressupondo a existência de uma SAF. Se um clube constituído como associação pudesse se beneficiar do RCE, não haveria como auferir as receitas previstas no art. 10 da Lei da 14.193/2021. Sob a ótica dos credores, é fundamental destacar o direito ao recebimento do que lhe é devido, o que não apresenta nenhuma perspectiva de acontecer apenas a partir do aumento dos prazos, sem o acréscimo de novas receitas e novos modelos de gestão e governança que somente advirão com a constituição da SAF. As decisões que deferem "antecipação de tutela" para concessão do RCE antes mesmo da apresentação do plano de pagamentos e dos documentos exigidos pelo artigo 16 da Lei nos parecem, em princípio, carentes do requisito essencial do fundamento do bom direito. Afinal, o deferimento do pedido de RCE está condicionado ao exame da razoabilidade do plano de pagamentos apresentado pelo devedor, acrescido da análise dos documentos exigidos, demonstrando, minimamente, as condições financeiras do clube e sua possibilidade de pagamento das dívidas apontadas. Deferir RCE antes de examinar a razoabilidade do plano de pagamentos e os dados trazidos pelos documentos obrigatórios, acaba por diminuir a efetividade da norma, trazendo insegurança quanto ao efetivo recebimento dos valores.  Porém, ainda mais graves são os casos em que se determinou suspensão de penhoras e constrições ainda antes da apresentação do plano de pagamentos e, como tal, antes mesmo que seja dado início ao cumprimento do plano com a realização dos pagamentos. O artigo 23 da Lei da SAF é bastante claro ao determinar que a não realização de constrição se dará "enquanto o clube ou pessoa jurídica original cumprir os pagamentos previstos"4 na seção que trata do RCE. Ora, como é possível, então, impedir penhoras antes de o devedor ao menos iniciar a realização dos pagamentos, para que se possa aferir sua regularidade? Trata-se de ofensa frontal ao texto legal, verdadeiro açodamento que se opera desequilibrando a relação entre devedor e credor, no caso, deixando de conceder benefício ao bom pagador, mas, ao contrário, privilegiando aquele sobre o qual não há qualquer garantia sobre a capacidade ou mesmo intenção de sanar a dívida. Por tudo quanto acima exposto, para que a Lei 14.193/21 atinja seus objetivos e finalidades, é fundamental que o bom modelo do RCE seja conferido apenas aos clubes que constituírem SAF e, outrossim, que qualquer possibilidade de suspensão de penhoras seja admitida apenas àqueles que, além da constituição da SAF, apresentem plano de pagamento justificável e razoável, além de já estarem cumprindo regularmente tal plano. Sem isso, o instrumento criado para ajudar na transformação dos clubes brasileiros, servirá apenas para postergar suas dívidas e institucionalizar o calote. _____________ 1 Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/coluna/meio-de-campo/350972/o-modo-de-quitacao-de-dividas-previsto-na-lei-14-193-21?. Acesso em 02 de setembro de 2021 2 Comentários à Lei da Sociedade Anônima do Futebol; Lei nº 14.193/2021 - Editora Quartier Latin  - Coordenação; Rodrigo R. Monteiro de Castro; Autores; Carlos E. Ambiel; José Francisco C. Manssur; Juliana Bumachar; Marcelo Sacramone; Tácio Lacerda Gama; Rodrigo R. Monteiro de Castro (Autor) 3 https://twitter.com/carlosfportinho?ref_src=twsrc%5Egoogle%7Ctwcamp%5Eserp%7Ctwgr%5Eauthor Carlos Portinho @carlosfportinho 8 de nov Nao amigo @rodrigocapelo . A lei ê para SAF. Evidente no texto. O problema q não aborda é o Judiciário mais uma vez legislar onde não há lacuna. Não precisaram antes da lei da SAF, posterior, para isso. O erro está no judiciário se valer dela p/clubes Asso. qdo a norma é para SAF  4 "Art. 23.  Enquanto o clube ou pessoa jurídica original cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas"
quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Sobre os vetos à lei 14.193/21 (Lei da SAF)

A lei 14.193/21, de autoria do Senador da República Rodrigo Pacheco, foi aprovada por unanimidade no Senado Federal e, na Câmara dos Deputados, com 427 votos favoráveis e apenas 7 contrários. Ao ser encaminhada para sanção presidencial sofreu - apesar da vontade popular manifestada por intermédio dos congressistas -, vetos relevantes, que foram, posteriormente, derrubados pelo Congresso Nacional. Alguns, contudo, persistiram, a despeito dos esforços para demover a Presidência da República de suas convicções equivocadas. Um deles envolvia o parágrafo único do art. 6º, que tinha a seguinte redação: "O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao fundo de investimento, que, por meio de sua instituição administradora, deve informar à Sociedade Anônima do Futebol o nome dos cotistas que sejam titulares de cotas correspondentes a 10% (dez por cento) ou mais do patrimônio, se houver." O caput prevê que "A pessoa jurídica que detiver participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social da Sociedade Anônima do Futebol deverá informar a esta, assim como à entidade nacional de administração do desporto, o nome, a qualificação, o endereço e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou indiretamente, exerça o seu controle ou que seja a beneficiária final, sob pena de suspensão dos direitos políticos e retenção dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra forma de remuneração declarados, até o cumprimento desse dever." Justificou-se o veto com base no temor de que a norma afugentaria fundos interessados na aplicação de recursos no futebol. Não se apresentou evidência de que isso aconteceria e de que, se o caso, o impacto seria relevante. Sobretudo porque o mercado do futebol não carecerá de falta de liquidez. Há recursos disponíveis e abundantes no Brasil e no exterior para projetos bem estruturados. O que faltava, e foi suprido com a Lei da SAF, era um marco legal que trouxesse segurança jurídica e previsibilidade. Ademais, os responsáveis pelo veto não olharam, por outro lado, para o propósito da norma: a sinalização de que o mercado que se pretende formar deve ser construído sobre transparência absoluta. O sinal se justificava pela natureza da atividade futebolística e pela obscuridade das iniciativas realizadas sob a égide de leis que antecederam a Lei da SAF. O parágrafo único do art. 6º, aliás, não impediria a participação de fundos de investimento, como se pretendeu afirmar. Deles se exigiria, caso realmente quisessem entrar e se beneficiar de oportunidades nascentes, que fornecessem informações específicas sobre cotistas que ostentassem determinadas posições. Apenas isso. Outro veto que resistiu ao esforço para derrubá-lo consiste no inciso I do art. 8º, que determinava que certas informações sobre a composição acionária da SAF, como indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual no capital detidos por cada acionista deveriam ser publicadas no  sítio eletrônico da companhia. O texto era o seguinte: "Art. 8º A Sociedade Anônima do Futebol manterá em seu sítio eletrônico: I - informações sobre sua composição acionária, com indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista, inclusive, no caso de pessoas jurídicas, dos seus beneficiários finais, nos termos do art. 6º desta Lei; (...)". A motivação do veto foi externada na Mensagem 388, com o seguinte conteúdo: "Todavia, em que pese se reconheça o mérito da proposta, a medida contraria o interesse público, pois implicaria em um desnecessário sistema administrativo de controle e reporte de participações pouco relevantes para a governança da Sociedade Anônima do Futebol, além de desestimular o ingresso de tais sociedades no mercado de capitais, quando a amplitude e a rotatividade de suas bases acionárias tenderiam a atingir níveis elevados. Ademais, o dispositivo poderia ensejar no desestímulo ao investimento minoritário nas Sociedades Anônimas do Futebol, visto que promoveria uma excessiva exposição de posições financeiras de investidores. Por fim, verifica-se, também, que o texto está em descompasso com o § 1º do art. 100, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o qual estabelece a divulgação de participação acionária, mediante certidão, 'a qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários'. Assim, a divulgação indiscriminada de sua composição acionária pela Sociedade Anônima do Futebol, com a indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista, acabaria por contrariar a própria sistemática da referida propositura."   Os argumentos colidem com os princípios formadores da proposta de criação do novo mercado do futebol, quais sejam, transparência, publicidade, controle, segurança jurídica e sustentabilidade, que se justificam pela característica única da atividade futebolística. Eventual exposição que a norma pudesse acarretar deveria ser vista como contrapartida necessária ao ingresso no novo mercado, que não pode estimular ou compactuar com a ocultação da origem do investidor. Nesse sentido, aliás, não cabe a uma lei societária específica afirmar que tal pessoa pode ou não investir na SAF; mas ela pode - e deve - zelar para que o torcedor e a sociedade em geral saibam quem essa pessoa é. Daí, se o clube, que será na origem o controlador da SAF, quererá ou não entabular algum tipo de negócio com tal pessoa, passará a ser uma decisão interna de seus associados - e, eventualmente, de seus torcedores. Por fim, o argumento de que o inciso não se coadunaria com a sistemática da lei 6.404/76 também é equivocado. A SAF se sujeita a certas regras exclusivas -poucas é verdade - porém arquitetadas para formação de um microssistema próprio. Em relação ao seu conteúdo restrito, que se aplica apenas a ela, cria-se um modelo de sobreposição à lei do anonimato. Inexistiria, pois, antinomia; apenas uma opção legislativa por um nível maior de informação e transparência para companhias do futebol, sujeitas à lei 14.193/21. Resta, porém, uma boa notícia: apesar dos vetos, que trariam mais transparência e informação ao sistema, a estrutura fundamental do projeto de criação da SAF foi preservada, e a nova Lei surge como um fio de esperança para o resgate e o desenvolvimento esportivo, econômico e social da atividade no Brasil.
quarta-feira, 27 de outubro de 2021

O São Paulo Futebol Clube e os seus técnicos

Tenho um querido amigo que se diz um pouco frustrado por não ter casado. Acha que não teve sorte em seus relacionamentos - que não foram poucos. Sem qualquer juízo de valor ou proposição sexista (ou machista) - ao contrário -, acho que já o vi, sem exagero, com umas cinquenta namoradas (sem contar as dezenas de relações fugazes), com as características das mais distintas: famosas ou não, atrizes ou profissionais liberais, intelectuais ou alienadas, progressistas ou conservadoras, esportistas ou sedentárias, altas ou baixas, nacionais ou estrangeiras; enfim, já nem consigo mais agrupá-las, tamanha a diversidade. Aliás, as pessoas que vivem ao seu redor não querem mais se afeiçoar porque, ao final de cada história, curta ou relativamente longa para os padrões dele, que invariavelmente se inicia com o ímpeto da novidade - mesmo quando se trata de uma tentativa de resgate relacional -, termina com as justificativas mais variadas, algumas reincidentes, que poderiam até ser agrupadas de modo a se identificar padrões de condutas em função das características da ex. Em comum, a exteriorização (ou projeção) das mazelas. Afinal, como diria Jean-Paul Sartre, o inferno são os outros. Talvez. Mas, também talvez, o diabo sejamos nós. Essa narrativa me faz lembrar o São Paulo e a sua relação mais recente com os seus técnicos, inaugurada a partir dos primeiros sinais de decadência política, moral e esportiva - cuja revelação coincide com o fim de sua hegemonia, marcada pelo tricampeonato brasileiro consecutivo. De lá para cá, após a saída do tricampeão Muricy Ramalho, a lista é extensa: Ricardo Gomes (mais de uma vez), Paulo César Carpegiani, Adílson Batista, Émerson Leão, Ney Franco, Paulo Autuori, Muricy (novamente), Juan Carlos Osorio, Doriva, Edgardo Bauza, Rogério Ceni, Dorival Júnior, Diego Aguirre, André Jardine, Cuca, Fernando Diniz, Hernán Crespo e, novamente, Rogério Ceni. Sem contar as soluções caseiras ou improvisadas, envolvendo Milton Cruz, Sérgio Baresi, Pintado, Vagner Mancini e Vizolli. Aí estão técnicos de pelo menos 4 países (incluindo o Brasil), dotados das mais distintas características, qualidades e defeitos, e que foram, com raríssimas exceções, triturados pela máquina de moer tricolor. Alguns foram realmente mal; outros bem. Pouco importa, de todo modo, para a reflexão que aqui se faz. Importa a investigação da origem do problema (apesar da relevância do efeito). E aí seria desonesto afirmar que - assim como na situação do meu amigo e suas namoradas - todos os técnicos não entenderam o São Paulo. Ou não absorveram a sua linha de atuação. Ou erraram no padrão de jogo que se pretendia impor. Ou não perceberam que o São Paulo é diferente. Ou... Até porque, alguns deles se projetaram por lá, no Morumbi, e fazem parte de sua história. Conhecem suas entranhas. Outros saíram e voltaram (casos de Carpegiani, Cuca e Ricardo Gomes), de modo que, se houvesse alguma incompatibilidade, não teriam sido recontratados. E heróis de grandes vitórias, como Paulo Autuori, foram resgatados para, na sequência, caírem sem as glórias pelas quais devem ser lembrados e celebrados. Partindo-se, pois, da premissa de que, excluindo-se alguns poucos treinadores que, realmente, não fizeram nenhum sentido, a maioria é qualificada e vitoriosa, e, mesmo que tivesse - como as 50 namoradas do meu amigo -, alguma parcela de culpa, a culpa maior esteve e está no empregador: isto é, no São Paulo. Diz-se, com frequência, que treinadores, mesmo após inícios vigorosos, perdem o controle do vestiário. Foi o que se afirmou sobre Crespo (olhando de fora, a mais acertada aposta desde 2009). Ora, se de fato um treinador com a história e as qualidades do argentino não conseguiu controlar um grupo de jogadores que não se notabiliza, com raras exceções, pelas suas conquistas, é porque não teve apoio de quem estava acima dele. Inclusive para peitar e afastar problemas que, talvez, cada um a seu tempo, tenham inviabilizado outros bons treinadores. Assim se justifica a volta de Rogério Ceni: um movimento (perigosamente) populista, encobridor das corrosões estruturais que ele, Rogério, também não resolverá. Ao contrário: as intensificará, paradoxalmente, sobretudo se for bem-sucedido em sua missão de salvar o time do rebaixamento e o levar à Libertadores. Pois ele é a aposta (e o sonho) do continuísmo (que elegeu, é importante que o torcedor jamais se esqueça, o campeonato paulista como a nova copa do mundo são-paulina). Rogério sabe disso, como sabia em sua primeira passagem que fora contratado como escudo de proteção da diretoria. Tanto que impôs, como condição de assinatura de contrato, uma multa pornográfica para um novato que, a rigor, naquele momento, poderia ter trabalhado graciosamente para aprender a nova profissão. Como de fato aprendeu. Tão bem que, além de colecionador de títulos como técnico, deverá receber nova multa se for malsucedido em sua missão messiânica ou se os jogadores passarem, como ocorreu com Crespo, a não entender a sua proposta de trabalho - e pedirem a sua cabeça. E assim a linhagem cartolarial que vem há anos reduzindo o tricampeão da libertadores e do mundial a campeão paulista dirá - como aquele meu amigo, em relação às suas namoradas - que Ceni não era para o São Paulo. Pois o São Paulo é diferente. É soberano.
quarta-feira, 20 de outubro de 2021

A debênture-fut (criada pela Lei Rodrigo Pacheco)

Debênture é uma espécie de valor mobiliário que confere aos seus titulares direito de crédito contra a companhia emissora, nas condições da escritura de emissão. As companhias, em geral, podem emiti-las, na forma da Lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76). A Lei Rodrigo Pacheco (lei 14.193/21) criou nova espécie de debênture, específica para SAF. Assim, a SAF, e somente ela, poderá emitir a debênture-fut, concebida para financiamento das atividades futebolísticas e conexas.  Algumas condições deverão ser observadas, necessariamente, pela SAF, em relação à emissão que fizer, tais como: fixação de remuneração por taxa de juros pré-fixada, que não poderá ser inferior ao rendimento anualizado da caderneta de poupança (autorizando-se, no entanto, a estipulação, cumulativa, de remuneração variável vinculada às atividades ou aos ativos da SAF); prazo igual ou superior a 2 anos; vedação à recompra da debênture-fut pela SAF ou por parte a ela relacionada, bem como à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pela CVM; pagamento periódico de rendimentos; e registro da debênture-fut em sistema devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.  Anote-se que, ao fixar taxa remuneratória mínima, a Lei Rodrigo Pacheco atendeu à legítima preocupação que sempre norteou os debates relacionados ao acesso ao mercado de capitais pelos clubes, decorrente de possível (ou provável) malversação de seus propósitos, à conta da poupança do torcedor. Além da taxa mínima, a debênture-fut pode ser oferecida com o incremento de parcela variável, de modo a lhe conferir maior atratividade. Imagine-se, nesse sentido, que determinada debênture-fut ofereça o pagamento de taxa fixa de 8% ao ano, além de um percentual, por exemplo, de 4% da renda líquida obtida em jogos sob mando do time. Essa combinação não apenas indicaria retorno ao investidor superior ao que se obteria em aplicações conservadoras (poupança ou determinados fundos de menor risco), como abriria a possibilidade de obtenção de ganho complementar, associado à performance do time e à capacidade de mobilização da torcida. No plano procedimental, a emissão da debênture-fut deverá observar o conteúdo do Capítulo V da lei 6.404/76 - exceto, óbvio, em relação aos aspectos expressamente regulados pela Lei da SAF. A SAF poderá emitir debêntures conversíveis em ações, observadas as condições constantes da escritura de emissão, que deverá especificar: "I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações; II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida; III - o prazo ou época para o exercício do direito à conversão; IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita". A conversão deverá resultar na diluição dos acionistas existentes. Por isso, o parágrafo 1º do art. 57 da lei 6.404/76 outorga para aqueles o direito de preferência para subscrever a emissão, nas proporções de suas participações no capital da SAF. O direito se aplica apenas à subscrição, portanto, e não à conversão em novas ações. Logo, se determinado acionista não exercer o direito e, assim, subscrever debêntures, não poderá, posteriormente, resistir à conversibilidade. Além da debênture-fut, a SAF poderá emitir qualquer outro valor mobiliário disponível às companhias em geral, exceto aqueles que, pela natureza ou pelas características, inclusive do emissor, não lhe sejam admitidos. Assim, por exemplo, eventual valor mobiliário disponível apenas às instituições financeiras não se estenderá à SAF. Vale, por fim, uma nota de lamento. A presidência da república vetou o modelo específico de tributação, proposto nos moldes das debêntures de infraestrutura. Haviam sido previstas as seguintes alíquotas incidentes sobre os rendimentos oriundos da debênture-fut: zero para pessoas físicas residentes no Brasil e 15% para pessoas jurídicas domiciliadas no País ou para investidor com domicílio no exterior.  Incentivos dessa natureza têm um ótimo histórico no nosso país e números que permitem demonstrar que as receitas tributárias que geram compensam em muito qualquer eventual renúncia fiscal que se fizesse. Basta analisar a fonte próxima de inspiração da debênture-fut: a de infraestrutura. Essa se converteu em poderoso instrumento de fomento à atividade de construção civil. O tratamento fiscal favorável para a debênture-fut tornaria os investimentos mais vantajosos e profissionais. Por outro lado, ofereceria fonte expressiva de recursos para que os times de futebol pudessem promover investimentos relevantes em sintonia com o seu estatuto e a lei.  De todo modo, a debênture-fut, como instrumento (e simbologia) de uma política pública voltada à atração de recursos e investimentos para a atividade futebolística, foi preservada; e ainda com características interessantes. Poderá, portanto, sob a lógica geral de tributação, ser adotada em projetos de recuperação e reorganização empresarial e societária, pela SAF.
A frase não é minha; e lamento por isso. Porque é muito feliz. Ou triste, dependendo do ponto de vista. Mas é irretocável. O autor, Gil Rossetti, querido amigo, advogado e palmeirense roxo, ou melhor, verde e branco, foi forjado na dificuldade, na agonia, na dor do jejum de títulos. Construiu-a, pois, com propriedade.   Viu seu time ser chacoteado, assim como ele também o foi, anos seguidos, pela incapacidade (e incompetência) de agrupamentos cartolariais, que colocavam seus interesses no lugar dos interesses do time - e da torcida. Ele, e os demais torcedores, assistiram, durante anos, ou décadas, a corneta tocar, o amendoim voar, as intrigas corroerem a história de um time glorioso. O clube vivia em função da política, que afetava o futebol, colocado, então, como coadjuvante de pretensões pessoais. Mas aquele, ou aqueles (pela longevidade), foram outros tempos. O sistema clubístico, dominado pela política rasa, não cobrava a fatura como cobra nos dias atuais. O futebol, como um todo, não movimentava as cifras que, eventualmente, apenas um jogador isolado movimenta hoje. As receitas eram limitadas. O mercado futebolístico ainda ensaiava a globalização. Times europeus estavam sujeitos a limites de contratação. Não havia internet e meios alternativos de exposição de marca. Atletas passavam mais tempo no Brasil do que no exterior; sonhavam em brilhar com as camisas dos times brasileiros, e não em usá-las como trampolins para equipes estrangeiras. O sistema ainda era relativamente fechado e regionalizado, e a ausência de títulos não era condição suficiente para construção de fossos intransponíveis entre campeões e perdedores. Bastava um êxito, mesmo que regional, para diminuir o distanciamento e impor uma rápida reaproximação em relação ao time ou ao grupo predominante. Foi nesse ambiente que o São Paulo se sobressaiu. Nele, foi o melhor. Durante anos (ou décadas), organizou-se como nenhum outro. Tinha problemas ou desavenças políticas. Mas se resolviam internamente. Seus cardeais, ou conselheiros com espírito tricolor evoluído, continham as mazelas e impediam a proliferação da bagunça. Externamente, era uma unidade. Os jogadores eram preservados. A instituição era preservada. O São Paulo era preservado. Soube-se, ademais, ousar; tomar decisões arriscadas, as quais colocaram o clube na vanguarda: a construção de um estádio em bairro afastado, bem como os investimentos em centro de treinamento, em estrutura para formação de jovens jogadores e num departamento médico sofisticadíssimo. Jogar no Morumbi era um peso para qualquer time. Certa vez, aliás, o Presidente do Athletico Paranaense, Mario Celso Petraglia, em uma conversa pública com o autor deste texto, reconheceu essa situação (ou sensação); o que não era à toa. Não mesmo. O São Paulo atingiu resultados impressionantes: três finais seguidas de libertadores, seguidas por mais duas anos depois, totalizando cinco, em pouco mais de dez anos, consagrando-se campeão em três delas; três finais e três títulos mundiais, no mesmo período, derrubando os gigantescos Barcelona, Milan e Liverpool; outros títulos internacionais e sul-americanos; e o inédito tricampeonato brasileiro consecutivo. Ganhou paulistas também. Alguns muito importantes, como: o de 1992, com três gols de Raí sobre o Corinthians; o de 1993, sobre o Palmeiras, com mais três gols de Raí; e ainda o de 1998, contra o Corinthians, com nova exibição de gala do maior jogador da história do clube, que desembarcou, na semana do jogo, para marcar seu gol de cabeça e levantar a taça. Os campeonatos paulistas eram importantes, mas nem tanto. Talvez fossem, naquela época, para Corinthians, que saiu da fila em um jogo envolto em polêmicas, contra a Ponte Preta, em 1977; ou para o próprio Palmeiras, que precisou de vultosos recursos de um patrocinador internacional e da formação de um time-seleção, para, momentaneamente, bater o São Paulo, em 1993. O São Paulo flutuava em outra dimensão. Lembre-se, aliás: havia resgatado a Libertadores, desprezada pela Globo, que também desprezara Galvão Bueno. Foi pela CNT/Gazeta que o Brasil, sob a voz emocionada do narrador (ciente de que, ali, ressurgiria das cinzas, como fênix), testemunhou, em 1992, o sentimento e a ligação que, desde 1974, sua torcida mantinha com aquele torneio. Mais do que isso: com o planejamento, com o vanguardismo, com a vitória, com o protagonismo e com o seu papel central na história do futebol brasileiro.   Foi assim que se forjou um time quase invencível no Morumbi - e que, até 2006, jamais havia sido batido por um brasileiro, em libertadores, tendo assim sido construído um ambiente respeitado e admirado (e invejado). Um lugar para onde jogadores se dirigiam, com vistas à recuperação física ou psicológica, mesmo que, após o tratamento, não vestissem a camisa tricolor (por uma decisão do clube, quase sempre). Adriano, o Imperador, talvez tenha tido, com a camisa do São Paulo, seu último grande momento em carreira que poderia ter sido grandiosa. Pois bem. Situações que, antes, pareciam improváveis, começaram a se verificar (não necessariamente de maneira simultânea). A cartolagem são-paulina bebeu na fonte da soberba. Acreditou que era diferente, que o São Paulo era diferente, que as coisas ali eram diferentes. Em outras palavras, que era melhor, mais inteligente, com origem diferenciada. Pessoas passaram a acreditar que eram essenciais, sobrepondo-se à instituição. Daí se reformou o estatuto social, para preservação da posição de um presidente (inegavelmente competente). Mesmo assim, injustificável. Era o sinal de que as regras e as instituições poderiam ser manipuladas, achincalhadas. A politicalha se exacerbou. Deu-se início à formação de uma espécie de centrão, dirigido por interesses grupais. Os conflitos internos pularam os muros do Morumbi. Rixas pessoais se tornaram públicas. Fofoqueiros de plantão disseminaram verdades (que não interessavam ao futebol, apenas a fins políticos) e inverdades. A reforma do estádio foi barrada pelo conselho deliberativo. Certo presidente se envolveu em luta física e se afastou. O novo estatuto, aprovado por confortável maioria, foi interpretado e utilizado para manutenção do cartolismo - e dos interesses de grupos políticos. O estudo de separação do futebol, exigência do novo estatuto, que sugeria a criação de uma companhia, nos moldes dos mais exitosos times europeus da atualidade, foi engavetado pelo conselho de administração. Os demais órgãos, deliberativo e consultivo, compactuaram com o engavetamento. Não interessava aos fins políticos (e pessoais) que se apoderaram do (e apodrecem o) São Paulo. Apesar de tudo, após anos de fila, o time parecia maduro para, enfim, ganhar um campeonato nacional. Mas a sucessão presidencial foi desastrosa. Da liderança isolada, e com folga, a poucos jogos do encerramento do campeonato, o time quase não se classificou para Libertadores. Atribui-se a culpa ao treinador - o mesmo que levara aquele time à ponta da tabela. E a um jogador, o maior ganhador de títulos da história, que (a justiça ainda lhe será feita) não era o problema, mas a solução. Depois, a atual diretoria passou a desprezar, publicamente, o símbolo máximo do desejo da torcida, a Libertadores, e transformou um campeonato irrelevante, o paulista, em copa do mundo. Pior ainda: comprometeu a temporada, seus jogadores, suas finanças, em nome de uma narrativa insustentável, que se preserva apenas no ambiente das redes sociais. Justificaram-se os problemas e os fracassos apontando os dedos às administrações anteriores, ao endividamento, às contratações equivocadas - como se as atuais produzissem efeitos diversos; enfim, a tudo aquilo que todos já sabiam e ainda sabem, e que não justificam os erros próprios. Sem falar que o clube se tornou uma máquina de moer reputações, ídolos, jogadores e sonhos. Enquanto isso, o Palmeiras tomou a decisão mais importante de sua história: a troca de um estádio obsoleto por uma moderníssima e imponente arena. Reencontrou, a partir da construção, a identificação com a torcida (não aquela que, na vitória ou na derrota, sempre esteve presente). Reinventou-se. Novos produtos, novos serviços, novas narrativas. Teve a sorte de eleger um presidente-mecenas, que comandou o trabalho de equalização das contas e da reorganização administrativa. A transição presidencial foi realizada sem rupturas (apesar dos amargores pessoais). As rixas internas, não obstante a permanente tentação da expiação pública, passaram a ser resolvidas com surpreendente rapidez - e internamente. Surgiu novo (ou nova) mecenas; que não é mecenas propriamente, na verdade. E que sabe, como poucos ou poucas, a mina que tem nas mãos. O time chegou a duas finais consecutivas de libertadores. E a futura presidente, se fizer o que sabe que deve fazer, constituirá uma SAF, irá a mercado e criará um canal, talvez perene, de acesso a capitais. E assim projetará seu time para o planeta. Quando a soberana, ou soberba, administração tricolor acordar, será tarde: o tempo perdido, ao contrário do que ocorria nas décadas de 1970, 1980 ou 1990, não se recupera mais. A cada ano, o distanciamento significa 200, 300, 400 milhões de entradas, e cifras similares de endividamento. Qualquer criança, ainda com rudimentares noções de matemática, entenderá que o hiato não se aproximará. A velocidade do mundo contemporâneo é implacável com a desídia. A palmeirização do São Paulo, levando-se em conta o que este clube foi no passado, talvez seja irreversível, se não for contida imediatamente. O único caminho é a libertação do sistema clubístico, que ignora, usa e abusa de quase 20 milhões de torcedores.
O art. 20 da lei 14.193/21 ("Lei da SAF" ou "Lei Rodrigo Pacheco") prevê que "ao credor, titular do crédito, é facultada a conversão, no todo ou em parte, da dívida do clube ou pessoa jurídica original em ações da Sociedade Anônima do Futebol ou em títulos por ela emitidos, desde que previsto em seu estatuto". Essa solução apresenta alguma semelhança com o conteúdo da Lei de Recuperação de Empresas; mas há uma diferença fundamental: enquanto esta regula a conversão de crédito detido contra o próprio devedor, a Lei Rodrigo Pacheco versa sobre a conversão de crédito em capital de terceira pessoa, a SAF, que não é devedora e que não se confunde com o clube (que é o devedor do titular do crédito). Do pondo de vista do credor, a conversão é uma faculdade, e não um dever. Caso pretenda promover a conversão, deverá, contudo, negociar e obter a aprovação dos acionistas da SAF, reunidos em assembleia geral, que não estão obrigados a aceitar o ingresso do credor, na posição de novo acionista - e, sobretudo, a concordar com a consequente diluição de suas posições. A consumação da conversão dependerá, portanto, da convergência de vontades do credor e dos acionistas da SAF. Ademais, a possibilidade de conversão deverá estar expressamente prevista no estatuto da SAF. A previsão poderá constar desde a sua constituição ou decorrer de reforma estatutária posterior, deliberada pela assembleia geral na forma da Lei 6.404/76. Não se trata, portanto, de uma exigência de origem, mas que poderá ser introduzida, a qualquer momento, pelos acionistas, desde que observem os procedimentos legais. De todo modo, reforça-se que a previsão estatutária não significa que a conversão se operará automaticamente; ela serve apenas como indicativo de que terceiro poderá, eventualmente, capitalizar na SAF crédito detido contra o clube. A conversão poderá resultar na alteração do controle da SAF, que se caracteriza pela conjunção da (i) titularidade de direitos de sócio que assegurem ao acionista, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações assembleares e o poder de eleger a maioria dos administradores da SAF; e do (ii) uso efetivo do poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. O clube, nesse caso, permanecerá acionista, mas deixará de orientar os negócios da SAF. Nem toda conversão resultará na mudança de controle. Outros cenários poderão ocorrer, como a manutenção do controle, pelo clube, mas sujeito à oposição de uma minoria ativa e organizada. Ainda, poderá dar origem a uma estrutura em que não se identifique um controlador majoritário, caso em que as deliberações sociais serão tomadas pelo acionista ou pelo grupo de acionistas que, circunstancialmente, organizar-se para superar os demais. Ou poderá alçar o clube à posição de acionista minoritário, caso em que, em princípio, se submeterá à vontade da maioria. Em qualquer situação, a conversão não afastará o direito do clube de bloquear a realização de determinados negócios pela SAF, conforme previsão do art. 2º, parágrafos 3º e 4º da Lei da Lei Rodrigo Pacheco. Ou seja: enquanto o clube for proprietário de ações classe A, representativas de, pelo menos, 10% do capital social, as matérias previstas no parágrafo 3º somente poderão ser aprovadas com o seu voto afirmativo; caso a participação do clube caia desse patamar, ainda assim os temas previstos do parágrafo 4º não se realizarão sem a sua aprovação, mesmo que o clube ostente apenas uma ação. O credor do clube, que passar à condição de acionista da SAF, não poderá subscrever ações classe A, que carregam direitos inerentes à pessoa do constituinte. Assim, a conversão de crédito detido por terceiro, em capital da SAF, somente se produzirá mediante a emissão de ações ordinárias ou preferenciais, nos termos da lei 6.404/76.  Ao subscrever capital da SAF, o credor deverá integralizá-lo, no prazo e na forma que a assembleia geral deliberar. A integralização, que tem natureza de pagamento, se dá mediante dação, conforme conteúdo do art. 356 do Código Civil. Em outras palavras, o subscritor não entregará dinheiro para SAF, como forma de pagamento do capital subscrito; ele cederá sua posição perante o devedor, tornando-se a SAF, a partir do ato, credora do clube. Por fim, a conversibilidade, que, como indicado acima, envolve três partes - o clube devedor; o credor do clube; e a SAF constituída pelo clube, mas que não tem responsabilidade pelas obrigações do clube - não se estende a uma solução bilateral, negociada e resolvida entre credor e clube. Em outras palavras, ela não se prestará, por exemplo, à troca do crédito por quotas patrimoniais do próprio clube.
quarta-feira, 29 de setembro de 2021

O futuro do Palmeiras: S/A, Eireli, S/C ou NDA?

Na última sexta-feira encerrou-se o prazo para registro das chapas visando as eleições para a presidência da Diretoria Executiva do clube com a inscrição isolada da candidata Leila Pereira, cuja campanha teve início no dia em que pisou nas alamedas da antiga rua Turiaçu, não tendo as forças oposicionistas resistido à ignominiosa parelha entre o vetusto "Il Capo" e sua arcaica política das quatro últimas décadas e a vaidade exacerbada do antecessor do atual mandatário que se arvora em divindade e conta com um diminuto grupo messiânico de seguidores, o "ex" cujo maior e inadmissível erro é crer-se pessoalmente, e desde a mais tenra idade, maior e mais relevante do que a centenária e vitoriosa associação esportiva. Com essa definição, a par de uma improvável hipótese estatutária relativa ao alcance de quórum necessário, o certame eleitoral de novembro irá sufragar a primeira Presidenta eleita da SEP, que assim acrescerá mais um chapéu na sua complexa participação institucional, passando além de conselheira, patrocinadora, credora e financiadora da torcida organizada, a ser a mandatária. Não obstante atender o associado e suas demandas e independente de todas as cautelas que se recomendam observar com o fito de mitigar possíveis conflitos de interesse, seu desafio pessoal neste que se afigura o maior projeto de sua vida será o de conduzir e perenizar a retomada vitoriosa da SEP, mormente (i) galgando-a na consolidação da sua sustentabilidade financeira e (ii) compondo a liderança dos clubes e atuando com protagonismo na construção de um novo mercado futebolístico que os idealizadores da Liga intencionam implantar. Não será tarefa fácil! Mas afinal, onde nossa futura presidenta está chegando, e como seguir a partir de então? Ora, inegavelmente, a SEP experimenta nos últimos anos um processo quase que de refundação, com o fortalecimento e desenvolvimento de novos e consistentes fundamentos econômicos, em especial a partir do que tem se convencionado denominar de Era Allianz Parque, muito embora ainda conjugue o grande mal vivenciado pelos clubes derivados do "estrangulamento de caixa", a nociva equação entre o crescimento espiral de receitas e de despesas dos departamentos de futebol que se traduzem na prática em adiamento ou falta no cumprimento de obrigações e compromissos, bem como na perda da capacidade de investimentos (contratações, p.ex). A SAF que é catalogada na lei recentemente aprovada seria então a panaceia para ajustamento do futuro da SEP? No seu caso específico, não necessariamente...   O espírito da novel legislação, ao lado do seu viés social, foi o de conferir chance e possibilidade para restruturação de passivos dos clubes, gozar de tratamento tributário especial e permitir o desenho de mecanismos de financiamento através das hipóteses elencadas no texto normativo. Temos que a SEP, que aliás sequer aderiu às benesses do PROFUT, possui condição fiscal de regularidade e conhece a principal rubrica do seu passivo justamente com a dívida que é titulada pela futura Presidenta, podendo incrementar suas receitas e saúde financeira sem necessidade de se abrir à mercado alienando participação, bastando em um primeiro momento perseguir e curar pela recuperação e/ou diversificação dos seus fundamentos econômicos, alguns dos quais consolidados anteriormente e outros a instituir e performar diante de tantas oportunidades. Com efeito, revigorar seu programa de sócio torcedor, desenvolver estratégias de afluência de público, mercantilizar cientificamente as operações de direitos econômicos de atletas e ainda aprimorar a grande rubrica das receitas de transmissão, são os aspectos já aptos e disponíveis. Some-se a eles o desenvolvimento de novas receitas, dentre as quais o embrionário mercado de apostas, o aperfeiçoamento da política de licenciamentos, o ingresso em novos produtos (p.ex., para ser contemporâneo, o FAN Token), a inserção no fértil mundo dos E-Sports, neste caso não só pela monetização, mas também como estratégia de aderência e criação de atratividade para as novas gerações, o público consumidor futuro que hoje flerta com outros e variados interesses. De se considerar, para júbilo da SEP e conjugação nesta tentativa de incremento de receitas, a transformação do relacionamento com seu parceiro na Arena, agora que já decorrida a quinta parte do prazo contratual, sendo próxima e aparente a finalização dos processos de arbitragem, as sucessões seja na direção do clube como no grupo empresarial com a morte de seu fundador, e o entendimento de lado a lado quanto a importância de um caminho de mãos dadas para turbinar esse jogo de "ganha-ganha", vale dizer, vê-se um ambiente bastante favorável para a implementação de uma agenda comum ao parceiro objetivando aumento de receitas com o favorecimento dos dois lados, servindo de exemplo a recente inauguração da sala de troféus.  Diante disto não é simplesmente pela migração para a SAF que teria (ou terá) a SEP possibilidade de se viabilizar, talvez seja mais oportuno que essa decisão seja adiada, principalmente ao considerarmos a pujança que atualmente se experimenta; o que seria adequado, a propósito, é a preparação para eventual adoção deste modelo no futuro, através do estudo das alterações estatutárias obrigatórias, criação dos meios de controle e governança, formatação de confiáveis  demonstrações financeiras, levantamento de dados e informações estratégicas, enfim, deixando como se diz no jargão societário, uma empresa estruturada "na prateleira" para uso posterior. De outra banda, obviamente quando se incluiu a menção à EIRELI, tomou-se apenas uma licença poética para alertar à futura Presidenta sobre a necessidade da adoção de providências e/ou medidas que de saída minimizem os seus conflitos com a instituição na medida em que agora que definida a sorte do pleito, melhor que não os admitir (os conflitos) será propor as formas de mitigá-los, algo mais eficaz, justo e coerente para o enorme desafio de presidir o clube e se relacionar nas várias qualidades que assume e detém perante a Instituição e sua coletividade. Neste sentido, e mesmo não se tornando empresa, há de se estabelecer regras mínimas para a gestão deliberar e ser fiscalizada, principalmente com a preocupação de neutralizar qualquer ingerência e/ou imparcialidade no processo decisório que coloque a mandatária nos dois lados de uma mesma mesa de negociação. De novo, não será tarefa fácil. Vê-se, portanto, que mesmo com a roupagem societária atual, qual seja, a da sociedade civil, ainda que doutrinariamente neste caso da associação esportiva não vise lucro, é absolutamente palatável a manutenção do formato jurídico em curso, sem, no entanto, se perder de vista a necessidade do afastamento de potenciais conflitos e de qualquer confusão entre a SEP, sua mandatária e os interesses individuais de cada qual, o desenvolvimento de uma administração com rígidos mecanismos de gestão em sentido lato e a elevação econômica e estrutural da SEP.   Assim é, sra. presidenta, que lhe desejo sorte e um bom trabalho e, se me permite, não deixe jamais de levar em conta que administrar não é atividade de quem é o senhor da coisa própria, mas sim o gestor da coisa alheia. Que tenhas, de verdade, muito sucesso nesta empreitada!     *Savério Orlandi é advogado em SP, pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP, onde também se graduou. Membro do CD e Ex Diretor de Futebol da SEP, associado da ABEX.
A lei 14.193/21 (Lei da SAF), de autoria do Presidente do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco, inaugura um novo sistema informacional no ambiente do futebol brasileiro. Sim: ao contrário das amarrações e das limitações que inibem o acesso às informações dos clubes, constituídos sob a forma de associação sem fins econômicos, a SAF, ao ser constituída, deverá se submeter a normas inafastáveis que oferecem ao torcedor, ao próprio clube que a constituir, ao investidor e às pessoas (e ao mercado, em geral), um conjunto informacional necessário à formação de um sistema sustentável.   Nesse sentido, o art. 8º da Lei da SAF lista documentos que devem ser mantidos pela SAF em seu sítio eletrônico. Além deles, outros documentos ou informações que devam ser publicizados, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76), também se manterão, de modo inovador, no sítio eletrônico.   O prazo de manutenção é de 10 anos, conforme previsto no art. 7º da Lei da SAF, e se aplica a todos os documentos publicados, mesmo aqueles que deixaram de ter conexão com a situação fática momentânea. É o caso, por exemplo, do conteúdo do inciso III do art. 8º, que trata da composição e da biografia dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e da diretoria. Assim, após o término dos mandatos e a modificação da composição de qualquer um dos órgãos, a publicação original, com todas as informações, deverá ser mantida pelo prazo legal. Essa solução reforça o princípio da publicidade, que serve não apenas para tomada de decisões imediatas, como para que, no futuro, se possa, por via de fácil e generalizado acesso, reconstruir matrizes de responsabilidade e imputá-la corretamente. Portanto - e se apresentando outro exemplo -, todas as alterações ou reformas de estatuto devem se tornar públicas, em sua íntegra, de modo que, além da ata da respectiva assembleia, o conteúdo reformado e o resultado consolidado constarão do sítio eletrônico, pelo prazo, como indicado acima, de 10 anos. O inciso IV do art. 8º trata do relatório da administração, que também integra a listagem do art. 133 da lei 6.404/76, que elenca os seguintes documentos que deverão ser, de modo obrigatório, disponibilizados e mantidos no sítio eletrônico: "I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes, se houver; IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia". Todas as informações divulgadas deverão ser atualizadas mensalmente. O procedimento se refere àquelas que se sujeitem ou se submetam, por qualquer motivo, a algum tipo de mudança ou ajuste. A motivação é simples: a divulgação permanente de posições atualizadas da SAF. Os documentos ou as informações que sejam estáticos durante determinados períodos não precisarão, por motivo óbvio, ser revisados, bastando à SAF apontar a manutenção do conteúdo anterior. A Lei da SAF imputa aos administradores da SAF (membros do conselho de administração e da diretoria) a responsabilidade pela publicidade dos documentos ordenados por lei. Apesar de fazer referência apenas ao artigo 8º (da sua própria lei), a responsabilidade se estende à inobservância de disponibilização de qualquer informação ou documento ordenado por qualquer outra lei que incida sobre a SAF. Vale registrar que, apesar de o administrador não ser pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da SAF em virtude de ato regular de gestão, responderá, na forma do art. 158 da lei 6.404/76, pelos prejuízos que causar (i) dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou (ii) com violação da lei ou do estatuto. É justamente esse o caso da ausência de publicação no sítio eletrônico da SAF de atos determinados em lei. Ademais, um administrador não será responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Para que se exima da responsabilidade, o administrador dissidente deverá fazer consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, se não for possível, deverá dar ciência imediata e por escrito ao conselho fiscal (ou à assembleia geral, o que se fará na pessoa da pessoa a quem o estatuto confere a atribuição de presidi-la). Portanto, todos os administradores devem zelar pela correta publicação dos atos previstos em lei. Se não diligenciarem nesse sentido, poderão responder pela inobservância da norma. Aliás, de acordo com o parágrafo 2º do mencionado art. 158, os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. Há, no entanto, um obstáculo, de natureza política, que ameaça a higidez sistêmica pretendida pela Lei da SAF: o veto presidencial ao inciso I do art. 8º. Esse inciso determina que informações sobre a composição acionária da SAF, com indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista, inclusive, no caso de pessoas jurídicas, dos seus beneficiários finais, nos termos do art. 6º da lei 14.193/21, devem ser publicadas no seu sítio eletrônico. A decisão de vetar o inciso foi suportada pelas seguintes falácias:   "(...) em que pese se reconheça o mérito da proposta, a medida contraria o interesse público, pois implicaria em um desnecessário sistema administrativo de controle e reporte de participações pouco relevantes para a governança da Sociedade Anônima do Futebol, além de desestimular o ingresso de tais sociedades no mercado de capitais, quando a amplitude e a rotatividade de suas bases acionárias tenderiam a atingir níveis elevados. "Ademais, o dispositivo poderia ensejar no desestímulo ao investimento minoritário nas Sociedades Anônimas do Futebol, visto que promoveria uma excessiva exposição de posições financeiras de investidores". Os argumentos vão na contramão dos princípios formadores da proposta de criação do novo mercado do futebol: transparência, publicidade, controle, segurança jurídica e sustentabilidade. Não haveria - como não há - exposição excessiva; ao contrário: o investidor que pretenda alocar seus recursos na SAF deve ser conhecido, pelos impactos sociais e econômicos associados a uma atividade empresarial que consiste, ao mesmo tempo, no mais valioso patrimônio imaterial do torcedor. A característica única do futebol justifica a transparência que se pretende com a lei 14.193/21. Daí a necessidade de o Congresso Nacional derrubar não apenas esse, mas os demais vetos, e reconstituir a Lei da SAF em sua integralidade.
A lei 14.193/21 (ou Lei da SAF ou, ainda, Lei Rodrigo Pacheco) prevê um regime específico de governação da sociedade anônima do futebol ("SAF"): além da diretoria, órgão obrigatório em qualquer companhia, também deverá ter um conselho de administração. O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada e não lhe cabe a representação da SAF, função que se atribui com exclusividade à diretoria. Aliás, conselheiros, isoladamente, ou em colégio, não exercem funções executivas. O órgão será composto por pelo menos 3 membros, eleitos e destituíveis, a qualquer tempo, pela assembleia geral da SAF. O estatuto da SAF deverá estabelecer (i) o número de integrantes do órgão, ou os números mínimo e máximo permitidos, (ii) o modo de substituição e (iii) o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 anos, permitida a reeleição. Apesar do emprego da expressão no singular, não há limite de candidaturas e de reeleições. Compete ao conselho de administração, dentre outras matérias, nos termos do art. 142 da lei 6.404/76: "(i) fixar a orientação geral dos negócios da companhia; (ii) eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; (iii) fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; (iv) convocar a assembleia geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; (v) manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; (vi) manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; (vii) deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; (viii) autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; (ix) escolher e destituir os auditores independentes, se houver". Inexiste impedimento legal para que associado ou membro de algum órgão do clube que constituir a SAF exerça, nela, cargo de conselheiro de administração. Mas, se for eleito e, cumulativamente, preencher ambos os requisitos, ou seja, ser associado e participar de algum órgão administrativo, deliberativo ou fiscalizatório no clube, não poderá receber qualquer remuneração da SAF.   A vedação se estende a formas indiretas de remuneração. Assim, somente (i) associados que não tenham função específica no clube ou (ii) membros externos ao clube poderão ser remunerados. Já a diretoria da SAF deverá ser composta por 2 ou mais diretores, nos termos do art. 143 da lei 6.404/76, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração. O estatuto deverá tratar, dentre outros temas, sobre (i) o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos, (ii) o modo de substitição e o prazo de gestão, que não será superior a 3 anos, permitida a reeleição (sem limite de vezes) e (iii) as atribuições e poderes de cada diretor. Até 1/3, no máximo, dos membros do conselho de administração poderá compor a diretoria (cumulando, pois, cargos em ambos os órgãos). Por outro lado, a Lei da SAF proíbe a eleição para cargo de diretoria do empregado ou de membro de qualquer órgão, eletivo ou não, de administração, deliberação ou fiscalização do clube criador da SAF, enquanto dela permanecer acionista. Diretores da SAF deverão dedicar-se com exclusividade a ela, sendo vedada a ocupação apenas parcial, observadas eventuais determinações estatutárias. A SAF também terá, obrigatoriamente, um conselho fiscal, que funcionará de modo permanente. Sua composição terá pelo menos três e, no máximo, cinco membros, e suplentes em igual número. De acordo com o art. 162 da lei 6.404/76, somente podem ser eleitos para o órgão pessoas naturais, residentes no país, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de três anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal. Ademais, não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do art. 147 da lei 6.404/76, membros de órgãos de administração (portanto, do conselho de administração ou da diretoria) e empregados da SAF ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da SAF. Compete ao conselho fiscal (i) fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores da SAF e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, (ii) opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral, (iii) opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão, (iv) denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia, (v) convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias, (vi) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia, (vii) examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar, e (viii) exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam. As atribuições e os poderes conferidos ao conselho fiscal são indelegáveis. O parágrafo 1º do art. 5º da Lei Rodrigo Pacheco estabelece regras impeditivas comuns, aplicáveis ao conselho de administração, ao conselho fiscal ou à diretoria da SAF. Neste sentido, não podem integrar estes órgãos as seguintes pessoas: (i) membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de outra SAF; (ii) membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de clube ou pessoa jurídica original, salvo daquele que deu origem ou constituiu a própria SAF; (iii) membro de órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de entidade de administração, nacional ou regional; (iv) atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo vigente; (v) treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com clube, pessoa jurídica original ou SAF; e (vi) árbitro de futebol em atividade. Esses impedimentos somam-se aos demais aplicáveis a todo ou a qualquer um dos órgãos da sociedade anônima, nos termos da lei 6.404/76. Anota-se, por fim, que, durante o processo legislativo, acabou-se abandonando importante regra, contida no PL 5.516/19, originador da lei 14.193/21, que previa que enquanto o clube fosse acionista único da SAF, no mínimo a metade do conselho de administração deveria ser integrado por conselheiros independentes, adotado o conceito de independência estabelecido pela CVM para as companhias abertas. Apesar da ausência da norma, nada impede que se insira conteúdo semelhante no estatuto da SAF, por ocasião de sua constituição. Aliás, essa previsão poderá conferir mais credibilidade ao plano futebolístico-empresarial definido pelo clube, ao criar a SAF, ou pela própria SAF. Enfim, a lei 14.193/21 oferece um conjunto normativo no qual se inserem normas de governação que abrem uma nova perspectiva para os times e para investidores no mercado brasileiro.
O art. 6º da Lei Rodrigo Pacheco (lei 14.193/21), criadora do novo mercado do futebol e da SAF, estabelece que a pessoa jurídica que detiver participação igual ou superior a 5% do capital social da SAF deverá informar à própria SAF e à CBF o nome, a qualificação, o endereço e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou indiretamente, exerça o controle da entidade ou que seja a sua beneficiária final. A inobservância dessas normas implicará suspensão dos direitos políticos e retenção dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra forma de remuneração eventualmente declarados, até o cumprimento desse dever. Cria-se, assim, um necessário instrumento informacional para o clube criador da SAF, para os torcedores e para o mercado em geral, incluindo-se jornalistas e autoridades, consistente na identificação da pessoa que, de fato, manda no investidor pessoa jurídica que detiver participação na SAF. E vai além: trata-se, na verdade, de um dos pilares de sustentação do novo mercado do futebol, concebido para oferecer um ambiente jurídica e estruturalmente seguro e sustentável. Assim, a Lei Rodrigo Pacheco cria o mecanismo adequado para superar barreiras societárias ou de outras naturezas erigidas para evitar que pessoas naturais controladoras ou beneficiárias finais de investidoras no futebol brasileiro sejam reveladas. É verdade que ela não acabará com as modelagens locais ou internacionais arquitetadas para dificultar, por diversos motivos, a revelação do verdadeiro proprietário de determinados ativos; mas servirá como obstáculo para sua criação no microssistema da SAF. Imagine-se, portanto, que uma SAF tenha em seu quadro de acionistas determinada pessoa jurídica, titular de ações representativas de 20% do respectivo capital social. Esta por sua vez tem dois acionistas: uma pessoa física norte-americana e uma sociedade com sede no Panamá. A sociedade panamenha, ao seu turno, tem dois acionistas: uma pessoa jurídica constituída de acordo com as leis da Holanda, titular de 51% das ações, e outra constituída de acordo com as Leis da Austrália. O capital da companhia holandesa é distribuído entre uma pessoa física residente em Londres, titular de 50% mais uma das ações, e o restante das ações está distribuído entre 4 pessoas físicas residentes em diferentes países. É a pessoa física residente em Londres que a lei brasileira pretende que seja revelada como controladora final da pessoa jurídica investidora da SAF. A revelação deverá ser feita à própria SAF investida e à CBF. Enquanto ambas as entidades não tiverem sido providas com as devidas (e idênticas) informações, o comando legal não terá sido atendido. Apesar de não ter sido previsto prazo, a obrigação se aplicará no imediato momento em que a pessoa jurídica se tornar acionista da SAF. Caso, porém, seja inobservada a regra, desde o descumprimento, então, os direitos políticos e econômicos ficarão suspensos. As consequências, pela sua gravidade, devem servir de estímulo à observância das normas contidas na Lei. Aliás, a SAF que houver recebido as informações deverá se certificar, antes da realização de assembleia geral de acionistas na qual os direitos políticos poderiam ser exercidos - ou, então, antes do pagamento de qualquer remuneração ao investidor -, que a CBF também foi destinatária das mesmas informações. O dever de informar se renova a toda mudança do conteúdo informacional mandatório, incluindo-se as eventuais (ou constantes) alternâncias do controlador direto ou indireto da pessoa jurídica acionista da SAF. A suspensão dos direitos, vale registrar, não tem caráter expropriatório, pois esses serão restabelecidos, inclusive no tocante ao recebimento de remunerações retidas, com a entrega da informação antes sonegada. O art. 6º foi originalmente composto por parágrafo único que, de maneira acertada, prevê a aplicabilidade das normas também aos fundos de investimento, os quais, por meio de sua instituição administradora, devem informar à SAF o nome dos cotistas titulares de cotas correspondentes a 10% (dez por cento) ou mais do patrimônio, se houver.  Tal parágrafo foi vetado pela Presidência da República, sob o argumento de que "fundos de investimento contam com estruturas de gestão profissional e discricionária, ou seja, sem influência dos cotistas nas decisões de investimento ou nos direitos políticos correspondentes às ações que integram seu patrimônio". Apesar do temor presidencial de que a preservação do parágrafo poderia afugentar do mercado do futebol interessados na aplicação de recursos disponíveis, a natureza da atividade investida e a obscuridade que pautou, historicamente, o envolvimento de investidores no futebol, justificam a extensão do conteúdo do caput aos fundos de investimento (e seus cotistas). O problema que assola a atividade futebolística não é de falta de liquidez; há muito dinheiro disponível, aqui ou no exterior, para bons projetos, de quase qualquer espécie. O que falta, sobretudo no âmbito do futebol, é ambiente seguro e crível para abrigar, de um lado, agentes como a SAF e, de outro, entidades para recepcionar recursos realmente interessados no desenvolvimento da atividade. Nesse momento da história do esporte no país, em que se constata uma crise sistêmica provocada pelas práticas e pela falta de transparência do associativismo, o caminho que se deve construir é o do disclosure total. E isso exige uma adaptação conceitual para que não se deturpe um dos princípios essenciais da Lei Rodrigo Pacheco, pela adoção de instrumentos que, conquanto legais e legítimos, podem se prestar a fins distintos dos pretendidos. O parágrafo único, aliás, não impede a participação de fundos de investimento no mercado do futebol; ao contrário. Mas exige que, pelas características do mercado que se pretende construir, o fundo revele, para SAF e para entidade de administração, informações que, em geral, não estaria obrigado a divulgar - a despeito da mencionada estrutura de gestão profissional e discricionária interna. A derrubada do veto é necessária, pois, para afirmação da higidez sistêmica criada pela Lei Rodrigo Pacheco.
A partir do Relatório apresentado pelo Senador Carlos Portinho, a lei 14.193, de 6 de agosto de 2021, de autoria e iniciativa fundamental do Senador Rodrigo Pacheco, trouxe ao ordenamento jurídico os chamados "Modos de Quitação de Dívida", previstos na Seção V do texto legal. Trata-se, sem dúvida, de medida com a importante finalidade, conforme bem apontado pelo Senador Portinho, de criar instrumentos para que os clubes de futebol encontrem meios para pagarem suas dívidas constituídas ao longo dos anos anteriores à edição da lei, preservando os direitos dos credores dos clubes de receber o que lhes é devido. Com efeito, a redação do artigo 13 da Lei da SAF confere ao "clube ou pessoa jurídica original"1 a possibilidade de se utilizar das ferramentas contidas no modo de quitação de dívidas contempladas pela norma. O artigo 1º, §1º da Lei da SAF conceitua o termo "clube" para fins de interpretação do dispositivo legal como sendo "associação civil, regida pela lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) dedicada ao fomento e à prática do futebol". Portanto, o "clube" que, conforme o dispositivo do artigo 13 da Lei da SAF, pode se utilizar do regime centralizado de execução (inciso I), ou da recuperação judicial (inciso II) para quitação de suas dívidas é o clube-associação, não propriamente a SAF, que, de sua parte, nasce "limpa", indene das dívidas anteriormente contraídas pelo clube que a tenha constituído. Pretendeu expressamente o legislador, pois, que o clube-associação possa utilizar do regime centralizado de execução, ou mesmo da recuperação judicial, independentemente da constituição da SAF. E desse modo está, indubitavelmente, redigido o texto legal. Tanto assim, que dias após a entrada em vigor da Lei da SAF, o Corregedor do TRT da 2ª Região, Desembargador Sérgio Pinto Martins, reconheceu a possibilidade de a Associação Portuguesa de Desportos aderir aos prazos previstos no artigo 15 da Lei da SAF. A decisão2 sequer adentrou à discussão sobre a possibilidade de utilização do regime centralizado de execução por clubes-associações que não tenham constituído SAF. Tampouco seria necessário. O texto legal é absolutamente claro nesse sentido, conforme acima demonstrado. Maiores digressões sobre esse aspecto somente serviriam para alimentar falsas polêmicas sobre uma interpretação que não comporta dúvidas. O fato de a Portuguesa - a Lusa dos seus torcedores e de todos que temos por ela especial memória afetiva - encontrar caminhos para saldar suas dívidas sem inviabilizar seu funcionamento é, por esse lado, boa notícia. Ainda mais, quando percebido que o seu atual Presidente, o Sr. Antônio Castanheira, está tomando uma série de medidas para resgatar e modernizar o Clube, como de fato tem ocorrido. Porém, é preciso chamar a atenção para a constatação, clara, de que, por mais que os modos de quitação das dívidas dos clubes e pessoas jurídicas originais previstos na Seção V da Lei da SAF sejam, conforme delineado acima, aplicáveis aos clubes-associações, independente da constituição ou transformação em SAF, parece-nos fundamental ressalvar o caráter sistémico da norma enquanto preceito fundamental de sua efetividade. Utilizar somente os mecanismos de quitação das dívidas, sem a adoção do modelo societário das SAFs é, por assim dizer, um enorme desperdício de uma oportunidade única de realizar a imprescindível evolução da qual a grande maioria dos clubes de futebol do Brasil realmente necessitam. Constituir a SAF significa ter acesso a novas possibilidades de geração de receita e financiamento, às atuais estruturas eficientes de governança e, ao fim e ao cabo, trocar o modelo obsoleto dos clubes-associação, pela moderna estrutura das sociedades anônimas. Sem a constituição da SAF, o clube-associação poderá, como é legitimo porque previsto na Lei, obter até um alívio imediato, pela adoção de mecanismos de quitação de dívida que poderão diminuir a pressão no caixa decorrente da iminência do vencimento de obrigações de curto prazo. Porém, é o alívio do remédio paliativo, que ataca os sintomas como consequência, mas não enfrenta a doença enquanto causa. A mudança estrutural, a transmutação do ultrapassado modelo associativo para o regime das SAFs é a alternativa viável para evitar a enorme frustração que poderá ser percebida pelos clubes que, mesmo tendo aderido ao regime centralizado de execução agora, poderão, no futuro não tão distante, terem constituído novas "dívidas impagáveis", que lhes obriguem a se socorrer de novas formas de auxílio em meio ao cenário de iminente insolvência. O injustificado apego de alguns poucos pelo modelo antigo pode, sim, levar a esse cenário desolador em alguns anos. Isso é tudo de que o futebol brasileiro não precisa. Para tanto, é de se reconhecer, como é fundamental destacar novamente nesse momento, que, para incentivar os clubes de futebol à constituição da SAF, é imprescindível a derrubada dos vetos trazidos ao PL 5.516/2019 pela Presidência da República pelo Congresso Nacional. Todavia, superado esse óbice, com o reinclusão no texto legal do indispensável Regime Especial de Tributação e das normas de transparência dos fundos quotistas, caberá aos dirigentes dos clubes a iniciativa, a ousadia e vontade de se notabilizar historicamente como aqueles que conduziram os clubes que dirigem na direção do passo fundamental rumo à modernização, a estabilidade, a confiabilidade e a viabilidade econômica, enfim. A Lusa, querida por tanta gente, está voltando aos trilhos, mas precisa fazer a mudança profunda, separar o futebol do clube social - como o Presidente Castanheira já está realizando - e, concluir a jogada decisiva, fazendo o gol que será a constituição da Portuguesa de Desportos S.A, para gerir o seu futebol profissional. Assim, o tradicional Clube paulista irá retornar ao lugar de destaque no cenário nacional, celeiro de craques e de campanhas memoráveis, do qual nunca deveria ter saído. E os outros clubes deverão seguir seus passos, resolvendo suas dívidas e apostando na mudança de organização interna para, enfim, poderem trilhar um caminho novo que poderá chegar a uma nova era de pujança, segurança e modernidade no futebol brasileiro. __________ 1 "Seção V Do Modo de Quitação das Obrigações Art. 13. O Clube ou a Pessoa Jurídica Original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério: I - pelo concurso de credores, por intermédio do regime centralizado de execução previsto nesta Lei; ou II - por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005." 2 TRT 2ª região - PP 1000064-79.2021.5.02.0000 REQUERENTE: ASSOCIACÃO PORTUGUESA DE DESPORTOS - REQUERIDO: Juízo Auxiliar em Execução)
Uma leitura apressada da Lei Rodrigo Pacheco (lei 14.193, de 6 de agosto de 2021) poderia deixar a impressão equivocada de que a sociedade anônima do futebol (SAF) se constitui apenas pelas vias listadas no art. 2º, ou seja, pela: (i) transformação do clube ou pessoa jurídica original em SAF; (ii) cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência à SAF; ou (iii) iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento. Mas não é só isso o que está previsto na Lei. Além daquelas três vias, uma quarta é expressamente mencionada no art. 3º, a única, aliás, que viabiliza a manutenção da propriedade ou do controle da SAF pelo clube, como se verá abaixo. Nesse sentido, e de acordo com o mencionado art. 3º, o clube poderá integralizar a sua parcela ao capital da SAF mediante a transferência de seus ativos, tais como, mas não exclusivamente, nome, marca, dísticos, símbolos, propriedades, patrimônio, ativos imobilizados e mobilizados, inclusive registros, licenças, direitos desportivos sobre atletas e sua repercussão econômica - relacionados, em qualquer situação, à atividade futebolística. Por essa 4ª via, o próprio clube irá constituir uma SAF e transferir-lhe patrimônio para integralização do capital subscrito. Trata-se de operação conhecida como drop down. O drop down, no âmbito da SAF, deverá ser aprovado pelos associados do clube, na forma do art. 27, parágrafo 2º, da Lei Pelé, conforme nova redação conferida pelo art. 34 da Lei Rodrigo Pacheco: "a entidade a que se refere este artigo poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais, inclusive imobiliários ou de propriedade intelectual, para integralizar sua parcela no capital de Sociedade Anônima do Futebol, ou oferecê-los em garantia, na forma de seu estatuto, ou, se omisso este, mediante aprovação de mais da metade dos associados presentes a assembleia geral especialmente convocada para deliberar o tema". Como afirmado acima, a via constitutiva prevista no art. 3º é a única que preserva a participação do clube na SAF - e que viabiliza, portanto, a utilização de muitos (e necessários) instrumentos de controle, veto e proteção de interesses difusos (como os de torcedores), do próprio clube e de credores. Vejamos. Na transformação, prevista no inciso I do art. 2º, opera-se a modificação da natureza do clube, que passa de associação, sem fins lucrativos, à condição de SAF. Neste caso, todos os associados convertem-se em acionistas de uma companhia. Mas não se criam entidades distintas, isto é, um clube e uma SAF, sendo o primeiro acionista da segunda. O resultado da transformação é ilustrado da seguinte forma: Já a cisão, prevista no inciso II, consiste na operação mediante a qual uma pessoa jurídica - no caso, o clube - transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes. A cisão pode ser total ou parcial, com versão patrimonial para uma ou mais pessoas jurídicas, existentes ou não. A Lei Rodrigo Pacheco refere-se apenas à cisão parcial, ao delimitar a segregação ao patrimônio relacionado ao departamento de futebol, mantendo-se, pois, os demais elementos do clube. O ponto que surge dessa forma de constituição da SAF é o seguinte: a cisão implica a redução patrimonial do clube e consequente transferência do patrimônio cindido para formação do capital da SAF; mas os subscritores - e titulares das ações - da SAF serão todos os associados do clube, e não a própria SAF. Ao cabo da operação, os associados passarão a ostentar, portanto, além da condição de associados do clube, a de acionistas da SAF, conforme ilustração que se segue: Essa não deverá ser, portanto, a via mais almejada pelos clubes, que quererão, e com razão, manter vínculo com a SAF, para exercício dos diretos que lhes são conferidos na Lei Rodrigo Pacheco (tais como o veto na alteração de denominação, símbolo, hino ou município da sede). Mais do que isso, aliás: também implicaria o rompimento societário definitivo, inviabilizando o recebimento de dividendos pelo clube. A terceira modalidade, prevista no inciso III, envolve a constituição da SAF por pessoa natural ou jurídica, ou fundo de investimento. Trata-se de uma nova entidade, sem vínculo com clube, que não afeta os times existentes. A quarta via constitutiva, contida no art. 3º, é a que, em princípio, deverá oferecer o caminho mais adequado para que clubes possam exercer o papel que a Lei Rodrigo Pacheco lhes reservou, de guardião das tradições clubísticas, enquanto preservarem ao menos uma ação classe A, prevista no inciso VII e no parágrafo 3º, bem como de viabilizador da satisfação de obrigações anteriores à constituição da SAF, observado o disposto no art. 10. Com efeito, ao promover o drop down, o clube será acionista da SAF - e não os seus associados - e passará a ostentar, em seu balanço, as ações subscritas, que serão lançadas em contrapartida à baixa do patrimônio transferido à SAF. Inexiste, pois, em princípio, perda, redução ou ampliação patrimonial; apenas uma troca de posições para refletir a substituição de bens diversos por ações. No plano estrutural, o resultado é o seguinte: Conclusão: a Lei Rodrigo Pacheco prevê, de modo expresso, 4 vias de constituição da SAF, que servem para situações e agentes distintos - e não apenas 3, como uma leitura apressada ou isolada do art. 2º poderia erroneamente suscitar. De todo modo, seria realmente importante que o DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão que vem fazendo, desde o início da gestão do Diretor (e Professor) André Luiz Santa Cruz Ramos, um trabalho monumental de revisão, simplificação, modernização e regulação do registro público do empresário, estabelecesse e consolidasse, em instrução específica, as diretrizes relacionadas às 4 vias constitutivas da SAF. O País agradecerá. E o futebol brasileiro também.  
Escrevo este artigo ainda sob os efeitos estimulantes da última goleada do Mais Querido do Brasil, o meu Flamengo. A derrota do tradicional e multicampeão paraguaio foi uma vitória justa e convincente do rubro-negro contra tudo o que há de consabidamente ruim nos costumes futebolísticos do cenário sulamericano, foguetório no hotel dos atletas, estádio acanhado, torcida mal-educada, time tecnicamente mediano que busca o embate físico, arbitragem vacilante e outros que tais. De fato, para esse Flamengo do técnico Renato Portaluppi, cada rodada é uma goleada. Os jogos sob sua direção são marcados por resultados com largo saldo de gols e, felizmente, quase todos positivos. Na rodada anterior, contudo, quando o retrospecto indicava um destino melhor, a goleada foi imposta pelo adversário. Um duro 4 a 0! Assim também ocorre com a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), novo tipo de empresa criado pela lei 14.193 de 6 de agosto de 2021, destinado às companhias que tiverem por atividade principal a prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional. A lei 14.193, de 2021, é resultado do projeto de lei 5.516/19 de autoria do Senador Rodrigo Pacheco e, não por outra razão, é intitulada Lei Rodrigo Pacheco. Em seu trâmite legislativo pelas casas do Congresso Nacional, o Projeto de Lei mostrou "a força do seu futebol". Na Câmara dos Deputados1, foi aprovado por um acachapante 429 a 7! No Senado Federal2, por sua vez, a defesa sequer foi vazada e a aprovação se deu de forma unânime. A análise do texto mostra os gols que ensejaram as vitórias do projeto em sua jornada. A Lei Rodrigo Pacheco institui um microssistema adaptado para a empresa do futebol abordando aspectos tão importantes quanto delicados para o sucesso da nova forma de companhia. Cada um desses pontos é fundamental para romper o ciclo vicioso que mantém o futebol brasileiro nas mãos de dirigentes não profissionais, afasta investidores nacionais e internacionais, diminui a transparências das informações financeiras dos clubes e impede que o potencial econômico dessa atividade, no "país do futebol", se transforme em resultado esportivo perene. Na perspectiva dos clubes tradicionais, a Sociedade Anônima do Futebol pode surgir pela transformação do clube ou pela cisão do departamento de futebol com transferência do patrimônio relacionado à atividade futebol. Depois de criada, a SAF só poderá exercer a) atividades diretamente ligadas ao futebol, previstas na Lei; b) atividades conexas ao futebol, como a organização de eventos esportivos; e c) atividades ligadas ao seu patrimônio, como a gestão de um imóvel que detenha. É uma delimitação que impede que a nova empresa se aventure em atividades estranhas ao futebol, contribui para a profissionalização e especialização de dirigentes, além de facilitar que os futuros investidores compreendam melhor os riscos e as vantagens do investimento. Vale dizer que a nova companhia terá o direito de participar de campeonatos nas mesmas condições do clube original, ou seja, o Palmeiras S/A ou o Cruzeiro S/A não sofrerá quaisquer prejuízos de ordem desportiva. A Lei preocupou-se em manter certos direitos para o clube do qual se origina a nova empresa, mesmo que ela venha a ser alvo de grandes investimentos de terceiros. O clube original passa a ser um acionista com direitos especiais que, por exemplo, tem poder de veto em propostas de mudança de denominação, de brasões e símbolos e de sede. Há também diversas disposições em benefício da governança das SAFs em paralelo aos aprimoramentos que já seriam devidos em razão do fato de se tornarem sociedades anônimas submetidas subsidiariamente a Lei n° 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas - LSA). São regras que, entre outras medidas, evitam conflitos de interesse que poderia haver na participação de dirigentes em mais de uma SAF, na participação de dirigentes dos clubes originais na nova companhia, na participação de atletas e árbitros na gestão, etc. Ciente da realidade dos atuais clubes, que convivem com dívidas trabalhistas e cíveis que por vezes inviabilizam a condução dos negócios, a Lei cria uma modalidade especial de concurso de credores por meio do chamado Regime Centralizado de Execuções. A ideia aqui é centralizar as execuções de dívidas judiciais em um mesmo juízo, organizar o pagamento dos credores em termos compatíveis com os fluxos de caixa e evitar penhoras e bloqueios enquanto a SAF estiver comprometida com um plano de soerguimento financeiro. Aqui, efetivamente, não se trata de qualquer perdão de dívida, mas, sim, de organizar o passivo anterior do clube para viabilizar o nascedouro da empresa. Perceba-se. Até aqui, independentemente de qualquer juízo quanto à tecnicidade jurídica da norma, verifica-se que a Lei cuidou da forma de constituição da empresa, do objeto social, da participação do clube original, da governança da empresa, da proteção de seus ativos, da reorganização de suas dívidas, e de vários outros itens que mereceriam comentários positivos num espaço mais amplo. Uma goleada! Aliás, considerando todas as disposições da Lei Rodrigo Pacheco e a aplicação subsidiária da LSA, valeria falarmos num momento futuro sobre a revolução que se verificaria no Brasil numa realidade em que times de futebol fossem fruto de sociedades anônimas de capital aberto, sob diversas perspectivas, a saber: do investidor, do produto futebol, da gestão profissional, da fiscalização por órgãos especializados como a CVM, da responsabilidade socioambiental, do uso das mídias sociais, etc. Entretanto, a SAF (e o meu Flamengo) não tem vivido apenas de goleadas positivas, é necessário falar dos pontos fundamentais da Lei que foram vetados por oportunidade da sanção presidencial. Dessa vez, nós perdemos. Parece-me evidente que uma alteração tão substancial na realidade de agentes econômicos tradicionais requer, além de legislação especializada, um robusto conjunto de incentivos. Um clube de futebol já poderia constituir uma sociedade anônima, utilizar os instrumentos de recuperação judicial e emitir dívida. Clubes de futebol já foram objeto de programas de repactuação de dívidas. A nova legislação trouxe arcabouço jurídico específico para a realidade das agremiações futebolísticas, mas não prescinde de incentivos financeiros que permitam o aumento de receitas e a diminuição de custos, ao menos por oportunidade de sua estruturação. Os vetos presidenciais perpassaram vários pontos da Lei, mas, no contexto deste artigo, dois deles merecem destaque. O primeiro deles é o incentivo fiscal para os investidores que adquirissem debêntures emitidas pelas Sociedades Anônimas do Futebol, as chamadas debêntures-fut. A fim de incentivar os investidores privados a financiar as SAFs e diminuir os custos de captação de recursos por essas empresas, a Lei previa redução de impostos sobre os rendimentos que esses investidores obtivessem. Os vetos também suprimiram o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), que facilitava a arrecadação, unificava tributos e reduzia alíquotas aplicáveis às SAFs, trazendo importante desoneração fiscal para esse mercado. Neste ponto, ainda que eu considere louvável a preocupação com responsabilidade fiscal, o argumento não se sustenta, como já observou Rodrigo Monteiro de Castro: "34% de zero é igual a zero"3. Assim como ocorreu com o rubro-negro carioca, o retrospecto das SAFs nas casas do Congresso Nacional sugeria um resultado melhor por oportunidade da sanção do texto pela presidência da república. De toda forma, torço pela recuperação dos pontos perdidos quando da análise dos vetos pelo parlamento. Os analistas do direito, e amantes do esporte, lembrarão que o Congresso Nacional derrubou este ano outros vetos da presidência fundamentados na impossibilidade de renúncia fiscal.  Foram 12 vetos derrubados4 entre os 14 realizados na lei 14.112/2020, que alterava a Lei de Recuperação Judicial e Falências, e 4 vetos derrubados5 na lei 14.130/2021, que instituiu o FIAGRO (Fundo de Investimento do Agronegócio). Podemos esperar uma nova goleada a favor da Sociedade Anônima do Futebol? A torcida agradece. *Henrique Machado é advogado e professor convidado da FGV-Rio, OAB/DF, IDP e KOPE em disciplinas relativas ao mercado de capitais. Pós-graduado em Direito Econômico da Regulação Financeira, pela UnB, foi secretário do Conselho Monetário Nacional (CMN), secretário-executivo adjunto do Banco Central do Brasil (BCB), secretário-executivo do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec) e Diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). É sócio do escritório Warde Advogados. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Acessível aqui. 4 Acessível aqui.   5 Acessível aqui.
Após aprovação unânime no Senado Federal e aprovação do texto integral, sem qualquer alteração, na Câmara dos Deputados, com 429 favoráveis e apenas 7 contrários, o PL 5.516/19, de autoria do Senador da República, Rodrigo Pacheco, que institui a sociedade anônima do futebol (SAF) e o novo mercado do futebol, foi encaminhado à sanção presidencial. No limite do prazo constitucional, o Presidente da República o sancionou, convertendo-o na lei 14.193, de 6 de agosto de 2021 ("Lei Rodrigo Pacheco"). A SAF tornou-se, enfim, realidade, e poderá cumprir seu papel nuclear no novo sistema futebolístico. Mas a derradeira batalha ainda haverá de ser vencida para que seus propósitos não sejam desviados.  Seguindo-se a miopia de governos anteriores, foram vetados institutos indispensáveis à formação do novo mercado e à criação de um ambiente sustentável. Isso mesmo: operou-se uma mutilação na Lei Rodrigo Pacheco que, se não for derrubada pelo Congresso Nacional, poderá contribuir para que a casta cartolarial intensifique o processo de auto encastelamento. Deixarei de lado, neste texto, as críticas que deveria fazer aos vetos ao parágrafo único do art. 6º e ao inciso I do caput do art. 8º, ambos destinados a dar transparência e publicidade à identidade de investidores e a atos da SAF. Não que não sejam relevantes; muito ao contrário. Mas, pelo tamanho do espaço, focarei em dois aspectos essenciais ao novo sistema do futebol: o Regime de Tributação Específica do Futebol, ou TEF, e o mais promissor instrumento de financiamento do futebol da história, a debênture-fut. Em relação ao primeiro, a sistemática originalmente prevista no PL 5.516/19, que previa um regime tributário transitório, por prazo suficiente para que, após alguns anos de adaptação, a SAF se submetesse às regras de tributação de qualquer empresa, parecia-me ser a melhor alternativa. Mas o Congresso Nacional, em processo democrático e irretocável, optou por um regime permanente. E é esse regime, o TEF, que, após superação de debates e de verificação de legalidade e constitucionalidade em duas casas congressuais, foi barrado na Presidência da República. Aliás, apesar de reconhecer a "boa intenção do legislador", o veto indica que sua manutenção acarretaria renúncia de receita e, pelos motivos nele expostos, contrariaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ora, em primeiro lugar, o Estado vem custeando e financiando os clubes há décadas, com imunidades, isenções, parcelamentos e patrocínios; e em troca recebe o inadimplemento no tocante às poucas obrigações tributárias que são impostas às entidades clubísticas - além, o que é muito grave, do não recolhimento aos cofres públicos de tributos retidos e não pagos, na forma da lei (caracterizando, eventualmente, crime de apropriação indébita). Nada - pelo menos com relação aos tributos que passariam a ser devidos de forma consolidada, com base na receita mensal da SAF - é, atualmente, arrecadado. A suposta renúncia não passa de argumento retórico, e a irresponsabilidade, no caso, não tem natureza fiscal; mas, apenas, política, e de quem orientou o veto. Inclusive porque não se inclui, no orçamento, receitas advindas dessas atividades. No que se refere ao segundo veto, consistente no afastamento dos benefícios instituídos às pessoas que aplicassem seus recursos em debêntures emitidas pela SAF, e assim se precipitasse a formação de inovador, promissor e pujante mercado para o futebol - aliás, jamais formado no Brasil -, entendeu-se, na mesma linha do veto anterior, tratar-se de renúncia de receita e de norma contrária à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Aqui a retórica (ou falácia) se revela ainda mais absurda: associações sem fins econômicos, como os clubes de futebol, não emitem (nem podem emitir) debêntures; e inexiste, no País, um mercado de dívida estruturada, o que leva os times a se financiarem da forma mais arcaica possível, a taxas escorchantes. A debênture-fut, aprovada pelo Congresso Nacional, que estabelece que os rendimentos decorrentes de aplicações nesses valores mobiliários sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda às alíquotas de (i) 0%, quando auferidos por pessoa natural residente no País e (ii) 15% quando auferidos por "pessoa jurídica ou fundo de investimento com domicílio no País, ou por qualquer investidor residente ou domiciliado no exterior, incluindo pessoa natural ou jurídica ou fundo de investimento, exceto nos casos em que os rendimentos sejam pagos a beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, hipótese em que o imposto sobre a renda na fonte incidirá à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)", além de não abalar o orçamento - porque nada é orçado a esse respeito -, não implica renúncia de receita, pois se trata de mercado que ainda não existe e, portanto, será criado. A consequência da miopia governamental poderá resultar, pois, (i) na inviabilização da ocorrência de milhares de negócios que atrairiam a incidência da norma tributária - e, aí sim, gerariam uma legitima expectativa arrecadatória - e, pior, (ii) na criação apenas de um mercado de recuperação judicial e centralização de execuções. O problema reside no fato de que, esse mercado, sem o estímulo da passagem do ambiente associativo ao da SAF, estimulará arranjos no plano dos próprios clubes que, durante e após a recuperação, continuarão a ser clubes - e não deixarão de ser clubes. E assim se reforçará o associativismo como meio de detenção da propriedade da empresa futebolística e se alimentará o ambiente para perenização do cartolismo. Por esses motivos, a luz para o futebol consiste no restabelecimento, pelo Congresso Nacional, do conteúdo integral do PL 5.516/19, com a derrubada dos vetos presidenciais.
Ouve-se, por aí, que o Brasil não é um país para amadores. A afirmação encobre, na verdade, vários sentidos mais complexos (e pejorativos) relacionados às nossas mazelas (estruturais ou conjunturais). Amadorismo, burocracia, corrupção, conflito ético, conchavo, partidarismo, negacionismo e outras condutas podem ser justificadas pela frase. Sim, pois o que se revela não é um excesso de profissionalismo - ou de sofisticação -, inacessível ao agente amador; mas, ao contrário, um ambiente imprevisível e, em algumas situações, inviável, por conta de posturas inexplicáveis (tendentes ao favorecimento de pessoas ou grupos de interesses). Mesmo assim, ousarei apropriar-me da frase para, dando-lhe mais um significado, tratar do tema central da coluna. O ponto de partida é a relação que parcela dos brasileiros, especialmente os supostamente mais informados e educados, estabelece com o futebol. Desde criança ouço que o futebol é um instrumento a serviço do poder para alienar as massas. Acho que essa proposição estava associada, naquela época, à utilização da seleção brasileira pelos governos militares. A incompreensão do fenômeno, que foi ressignificado nos governos seguintes (de esquerda ou de direita), contribuiu para que parte do patrimônio nacional se esvaísse ou fosse capturada por pequenos grupos de cartolas (e por outros agentes que sangram o esporte), que se tornaram espécies de donos daquilo que não lhes pertencia - e não lhes pertence - em detrimento do verdadeiro dono: o povo (ou o torcedor). Resultado: alienante ou não, tornou-se o maior espetáculo de entretenimento da terra; e as riquezas produzidas passaram a circular e a se acumular no velho continente, enquanto o Brasil assumiu o papel de fornecedor de matéria-prima (i.e., de jovens jogadores em estado de formação). Dois outros eventos recentes também me fizeram sugerir uma relação com a mencionada frase. O primeiro envolveu a recente final da Copa América e o enfrentamento de dois rivais (e não inimigos) históricos: Brasil e Argentina. Muita gente esclarecida (e culta) torceu contra a seleção nacional porque, dentre outros argumentos, (i) os jogadores que ali estavam representariam o discurso do atual governo (ou, especificamente, do presidente da república); e (ii) seus principais jogadores, em especial Neymar, refletiriam uma visão futilizada, exibicionista e alienada de mundo. Não podemos nos esquecer que, ao contrário da maioria - ou da totalidade dos bem formados críticos -, os homens - e mulheres, também - que vestem a camisa da seleção de futebol enfrentaram e venceram obstáculos estruturais, sociais e pessoais, em relação aos quais nós, torcedores (ou críticos), não contribuímos em absolutamente nada (ou quase nada) para superação. Ele são vencedores pelo simples fato de, em sua esmagadora maioria, sobressaírem em sociedade que, de modo geral, não os valoriza como seres humanos ou profissionais - exceto, eventualmente, a partir do momento em que se tornam estrelas. Isso tudo, é verdade, não justifica posturas egoísticas; mas também não legitima, em minha opinião, a apropriação do fato para construção de uma narrativa maniqueísta - a qual, aliás, vem contribuindo para o afundamento do país em todas as suas esferas. Até porque, do outro lado, naquela final, havia uma seleção representativa de um país que enfrenta, historicamente, dilemas políticos, éticos e sociais semelhantes aos nossos, o que não impede que as desavenças clubísticas ou políticas sejam momentaneamente recolhidas para que se unifique a torcida pelo time nacional. Mais ainda: também havia, do lado de lá, Messi, jogador que, ao menos que eu saiba - apesar de não se expor como Neymar -, também não é um exemplo de cidadão engajado. O segundo evento emerge a cada quatro anos, por ocasião dos jogos olímpicos, e se manifesta como um reconhecimento de representatividade (e orgulho) dos atletas de todas as modalidades, exceto os futebolistas masculinos, porque: a sua maioria (ou totalidade) já atingiu o alto profissionalismo; eventualmente, joga ou jogou na seleção principal; é rica; e assim por diante.  Um ou outro, talvez. Assim como um ou outro, praticante de outras modalidades, também. E proveniente de qualquer país competidor. Mas a generalização e a aversão não contribuem com nada. Ao contrário: apenas estimula o sentimento segregacionista que se inaugurou entre a sociedade e a seleção, a meu ver a partir dos fracassos das emblemáticas seleções de 1982 e 1986, e se intensificou com o advento do (fracassado) pragmatismo simbolizado pela seleção de 1990.   Ninguém é obrigado a gostar de esporte ou de futebol. E muito menos a torcer por atletas ou seleções nacionais. Porém, a campanha contrária, para justificar ideologias, valida, também, as proposições ideológicas dos grupos opostos, que se distinguem apenas, em regra, pelo ponto de vista. Por fim, não se diga que a aversão decorre do sistema de controle centralizado e da ojeriza aos desmandos e dos escândalos envolvendo a politicalha na CBF ou no COB. Sempre houve uma entidade situada entre os esportistas e o torcedor - mesmo nas ocasiões em que a seleção encantava o Brasil e o mundo -, e sempre houve uma casta cartolarial, eventualmente bem-intencionada, mas em geral preocupada com os seus projetos de poder, responsável pelo atual estado de coisas. Os abusos dessas pessoas não se confundem com a função dos jogadores que vestem a camisa amarela.
quarta-feira, 28 de julho de 2021

Brasil, Amazônia, futebol e o mercado

O amigo brigadista e guia turístico em Alter do Chão, Daniel Govino, afirmou, numa conversa informal, que o problema do desmatamento não era o agro, mas o ogro. A frase me perturbou, inicialmente, mas depois se abriu com certa clarividência. Quando ela já parecia se solidificar em meus pensamentos, Daniel proferiu, na mesma conversa, outra frase, atribuída a Caetano Scannavino, coordenador do Projeto Saúde Alegria, ativista radicado no local, que tinha mais ou menos a seguinte construção: precisamos nacionalizar a Amazônia e amazonizar o mundo. A conjunção de ambas parecia fazer ainda mais sentido, a despeito das eventuais idiossincrasias que pudessem suscitar. (Ainda) não sou um estudioso do tema ambiental; apenas um leitor assíduo de matérias jornalísticas e de livros eventuais. Mesmo assim, achei que deveria trazer a temática para esta coluna. O Brasil é pródigo em entregar, sem contrapartidas, as suas riquezas. Mais do que isso, aliás: em permitir ou estimular processos de esgotamento de elementos que poderiam contribuir para sua afirmação como país hegemônico. O entreguismo vem de suas origens, apesar de que, antes, fora fundamentado mais na ingenuidade ou na dependência colonial, do que numa convicção patrimonialista destrutiva e na ganância individualista, marcas da sociedade contemporânea - e que norteiam as condutas internas em relação a situações essenciais como o meio-ambiente e o futebol. Antes de ser um patrimônio mundial, a Amazônia (ou parte dela) pertence ao Brasil. O problema é que, para que o sentimento de pertencimento se efetive, o brasileiro deve conhecê-la, reconhecê-la como sua, apropriar-se dela (figurativa e fisicamente) e se envolver com a sua ocupação e utilização sustentáveis - que pressupõem a preservação, o desenvolvimento das comunidades locais e o exercício de atividades empresariais responsáveis e engajadas. Talvez esse seja o propósito da ideia de nacionalização, imaginada pelo autor daquela frase. E talvez ela revele um conteúdo intrínseco de difícil (mas necessário) enfrentamento: o sucesso desse processo depende da celebração de um amplo pacto em torno do tema ambiental, do qual deverão fazer parte o Estado, governos, empresários, comunidades, entidades não governamentais e turistas. A preservação e o desenvolvimento sustentável da Amazônia viabilizariam, então, o alcance de objetivo maior, consistente numa espécie de polinização planetária a partir da afirmação e liderança em movimento que norteia a agenda multilateral e internacional. Sem exageros, a situação e a relação com o futebol podem ser encaradas sob mesmo ângulo. Não se trata, é verdade, de atividade autóctone; porém, foi a partir da intervenção esportiva brasileira - e de brasileiros - que se espalhou por praticamente todos os países existentes. Não custa lembrar que, além de a FIFA contar com mais membros do que a ONU, o cidadão brasileiro, por onde anda, costuma ser recebido com uma simpática lembrança sobre a importância (ou reverência) que se presta a Pelé, Ronaldo, Ronaldinho, Kaká, Neymar e outros ídolos. Ao invés de valorizar essa riqueza, o Brasil a explorou - e ainda explora - ao limite do esgotamento, permitindo o enriquecimento de pequeninos e nada representativos grupos de interesses e, ao mesmo tempo, a apropriação externa de suas riquezas. Não à toa que se convive com (i) o endividamento bilionário dos clubes brasileiros,  financiado (o endividamento) por recursos públicos, (ii) a intensificação de uma indústria exportadora de pé-de-obra e (iii) a ainda pífia participação da indústria futebolística no PIB nacional. Uma solução salvadora se anuncia com a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Rodrigo Pacheco (PL 5.516/19), que cria a sociedade anônima do futebol (SAF) e o novo mercado do futebol. Antes mesmo da sanção presidencial - que se aguarda para as próximas horas ou para os próximos dias -, a imprensa já noticia o interesse de alguns dos maiores e mais ativos grupos financeiros no desenvolvimento de projetos futebolísticos. A futura lei poderá viabilizar, assim, a libertação e o desenvolvimento de uma atividade que, mais do que qualquer outra no plano humano, se presta a afirmar a cultura e a influência brasileiras. Por esses motivos, a sociedade deve ficar atenta e cobrar do mercado atuações condizentes com o propósito grandioso da lei, que não foi concebida para que um ou outro agente se beneficie e enriqueça ainda mais. Ganhos financeiros são legítimos e benéficos para formação de um sistema sustentável e pujante. Mais do que isso: eles devem ocorrer, para que a riqueza se distribua entre os participantes diretos e indiretos do sistema, e com a sociedade em geral. Com eles, aliás, o próprio sistema se alimentará e autoalimentará, espalhando suas virtudes por todos os cantos e entre times de distintas dimensões - para deleite dos torcedores e do povo. O lema do mercado que se formará deve ser composto, portanto, pelo trinômio responsabilidade, sustentabilidade e lucratividade. É a partir de iniciativas que se fundamentem nessa perspectiva que o futebol cumprirá suas funções econômicas e sociais. E com base nele, também, que o Estado deve nortear suas políticas públicas, a partir de agora.
Roberto Teixeira da Costa é um economista brasileiro que dedicou sua vida à criação e à consolidação do mercado de capitais no Brasil. Desde os anos 60, atua em instituições privadas e exerce cargos públicos proeminentes: foi gestor do Fundo Crescinco (um dos primeiros a atuar no país), vice-presidente do Banco de Investimento do Brasil, 1º presidente da CVM e presidente da Brasilpar; também foi conselheiro da SulAmérica e do BNDESPar; e, atualmente, integra o board do Inter-American Dialogue, os conselhos de administração do CEBRI (Centro Brasileiro de Relações Internacionais) e do MUBE (Museu Brasileiro de Escultura e Ecologia), além de presidir a Câmara de Arbitragem do Mercado. Dr. Roberto, como é merecida e respeitosamente tratado, publicou, durante a pandemia, um livro (o sexto, aliás, de sua carreira) chamado "O Brasil tem medo do mundo? Ou o mundo tem medo do Brasil?" (Ed. Noeses). Na obra são apresentadas as origens históricas do pensamento e das posturas patrimonialistas (ou individualistas) que norteiam a sociedade brasileira. As consequências desse (equivocado) encaminhamento podem ser identificadas nas políticas dos sucessivos governos, bem como de grupos de interesses empresariais, que se fecharam ao mundo ao recusar a disputa pelo mercado global e, ao mesmo tempo, impediram a entrada no país de novas soluções ou tecnologias (por meio de barreiras protecionistas). Não bastasse o suposto medo que o Brasil teria do mundo, que se traduz, nas palavras de Nelson Rodrigues, como uma espécie de complexo de vira-lata, as erráticas orientações em relação a temas atuais (essenciais e globais), como o meio-ambiente, a redução da desigualdade e o enfrentamento da crise sanitária, criaram, nas gentes, um sentimento inverso, de medo do Brasil e do brasileiro, que passaram a ser tóxicos.     Da leitura do livro se sai com a amarga (e ao mesmo tempo elucidadora e, daí, reversível) impressão, ou certeza, de que, parafraseando Robert Burton (e Aldous Huxley), o maior inimigo do Brasil é o Brasil e o maior inimigo do brasileiro é o brasileiro. Essa lógica se estende ao futebol, tema que mereceu a atenção do Dr. Roberto. Assim como o país entregou e desperdiçou o pau-brasil, o ouro, os diamantes, o café, a borracha e está renunciando à sua Amazônia, também mantém uma relação autodestrutiva com o futebol - atividade que, como nenhuma outra, apresenta os elementos para se tornar, a um só tempo, vetor de integração nacional e de desenvolvimento econômico e social. Essa inexplicável postura vem sendo revertida pela notável atuação do Congresso Nacional, que aprovou, inicialmente no Senado Federal, por votação unânime, o PL 5.516/19, de autoria de seu presidente, Rodrigo Pacheco (DEM/MG), e, na sequência, na Câmara dos Deputados, com 429 votos favoráveis, contra apenas 7 desfavoráveis. O projeto aprovado obteve rara - e, espera-se, a partir de agora, frequente - adesão coletiva de dezenas de clubes, que solicitaram, em petição pública, a conclusão do processo legislativo e a entrega de uma lei que, apesar de não se prestar a resolver com um passe de mágica a crise sistêmica, é condição necessária para o resgate e a reconstrução da atividade futebolística (e formação no novo mercado do futebol). A maior (ou a única) resistência à sanção pelo Presidente da República do PL 5.516/19 parece advir de um grupo preocupado apenas com cifras arrecadatórias - e não com o desenvolvimento do país -, o qual, de modo equivocado, enxerga no Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) um sistema de renúncia de receitas e, consequentemente, prejudicial aos cofres públicos. É aí que se revela a necessidade de afirmar que o Brasil não pode mais se posicionar como inimigo do Brasil. A solução arquitetada no PL 5.516/19 introduz instrumentos para formação de um novo mercado, indutor de relações e negócios, que: (i) se, de um lado, viabilizarão a captação de recursos pelas SAFs constituídas pelos clubes - com a devida segurança jurídica que outras iniciativas, tais como Lei Zico e Lei Pelé, não ofereceram - e, assim, propiciarão a geração e a distribuição de riquezas; (ii) de outro lado, atrairão a incidência de normas tributárias que contribuirão para, sob uma perspectiva desenvolvimentista, incrementar a arrecadação fiscal. O PL 5.515/19 entrega, pois, uma nova perspectiva, diametralmente oposta à realidade atual, a qual foi construída há mais de um século sobre pilares que se tornaram inviáveis social e economicamente, apoiadas, esta sim, na renúncia arrecadatória por conta das imunidades ou isenções associativas e a leniência com o clube mal pagador, acumulador de dívidas de todas as naturezas - incluindo as tributárias. Pois bem: o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) é um instrumento essencial à criação da empresa futebolística, que determina o recolhimento mensal, "mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa: I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); II - contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e V - Contribuições previstas nos incisos I, II, III do caput e no § 6º do art. 22 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991". Abandona-se, enfim, o modelo paternalista e dependente de subvenções, o qual, na prática, cobra da sociedade em geral (e dos contribuintes) a conta dos desmandos e da irresponsabilidade, e se inaugura um novo modelo, pautado na responsabilidade e na ampliação da base contributiva para formação de um país menos desigual. Por esses motivos, não faz sentido a alegação daqueles grupos de interesse que, erroneamente, sustentam, por mero capricho ou corporativismo, haver um impacto negativo pela não sujeição da SAF ao IR à alíquota consolidada de 25% e à CSLL, à alíquota de 9%. Primeiro porque, atualmente, nada se arrecada; segundo porque, fosse esse o caminho, o novo mercado não se formaria. E aí, continuar-se-ia a arrecadar, como afirma o Senador Carlos Portinho (PP/RJ), relator no Senado Federal do PL 5.516/19, a carga imaginária de "34% sobre nada; que é igual a nada". Não há, portanto, motivo algum para que o Presidente da República vete qualquer dispositivo do PL 5.516/19. E por se tratar da vontade da sociedade brasileira - expressa pelo Congresso Nacional e pelos clubes brasileiros -, espera-se que a sanção venha com a celeridade que a situação demanda.
quarta-feira, 14 de julho de 2021

A SAF e o crivo da Academia

A aprovação pelo Senado do PL 5.516/19, seguida das manifestações reivindicando apreciação com urgência do texto pela Câmara, remetida por entidades representativas de grandes clubes do futebol brasileiro, aumentou sobremaneira o ambiente de otimismo e expectativa pela entrada em vigor do conjunto de normas que deverá colocar o futebol brasileiro em novo patamar de obtenção de receitas, geração de riquezas, qualidade do espetáculo e resultados esportivos.  Entretanto, nem sempre foi assim. Nessa trajetória que vem desde 2015, houve muitos momentos nos quais pessoas expressaram ceticismo ou mesmo a convicção - não totalmente infundada - de que qualquer proposta de alteração na forma de organização dos clubes pudesse prosperar.  A bola hoje está com a Câmara dos Deputados, que acaba de aprovar, com razão, regime de urgência de votação.  Tudo indica, portanto, que em breve o Poder Legislativo cumprirá sua função e remeterá  ao Poder Executivo, para sanção, um marco transformacional, sem precedente na história do pais e sem comparação, em sua amplitude, com qualquer país do planeta. Seja como for, só o fato de colocar o tema da organização "societária" dos clubes brasileiros no centro do debate, como está, já configura, por si só, significativa vitória daqueles que entendem que esse é o ponto central quando se discute evolução do nosso futebol. E isso aconteceu ao longo de tantos encontros, tantos debates, tantas discussões, tantos artigos publicados, tal qual nesse prestigioso espaço que nos é concedido semanalmente para tratar do tema.  Vitória ainda mais relevante quando percebemos que o tema da SAF conseguiu atrair a Academia para as discussões. Professores e autoridades de diversas áreas do Direito, alguns sem nenhuma relação anterior com temas do esporte, se propuseram a participar de painéis, seminários, escrever prefácios de livros e colaborar com artigos, transbordando a conversa sobre o modelo de organização dos clubes de futebol para além do ambiente do direito desportivo e seus valorosos, preparados e competentes operadores.  Exemplo de tal fenômeno deu-se no último dia 9 de julho de 2021, quando a tradicional e respeitadíssima Associação Brasileira de Direito Financeiro - ABDF realizou o Evento "Sociedade Anônima do Futebol - desafios e experiências.", no qual juristas do porte do Senador Carlos Portinho, Rodrigo Monteiro de Castro, Tácio Lacerda Gama, Lucia Pauliello Guimarães, Roberto Duque Estrada, Lina Santin, Gustavo Noronha, André Chame e Marcos Catão dedicaram horas de seu precioso tempo e parte de seu vasto conhecimento para discorrerem sobre o tema. A íntegra do seminário pode ser assistida aqui. Nesse mesmo evento, no qual todos os participantes fizeram apontamentos brilhantes, chama especialmente a atenção a marcante a fala da Professora Paula Forgioni (link acima, minutos 41:45 a 57:45), não só pela autoridade que lhe confere sua condição de Professora Titular e Chefe do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direto da USP, mas, especialmente, pela forma incisiva e clara com que abordou o tema, com a qualidade daqueles que conseguem em pouco tempo de explanação trazer argumentos definitivos sobre o assunto a que se dispõem a falar.  Professora Paula Forgioni se apresenta como descendente de fundadores da Sociedade Esportiva Palmeiras, portanto, alguém com vínculos ancestrais com os movimentos de abnegados que fundaram nossos clubes-associações lá nos idos de 1900. Para, em seguida, contrapor o modelo associativo até hoje vigente com uma das colocações essenciais que fez: "Nós estamos prisioneiros de uma evolução histórica que foi barrada!".  Em seguida, aponta para o processo de "dissipação de riqueza", fruto do "aprisionamento histórico" do futebol brasileiro, por uma "casta" que se recusa a abrir mão de parte do poder gerado pelo associativismo, privando o Brasil de adotar os meios e instrumentos de desenvolvimento de um mercado como potencial econômico absurdo no futebol.  O futebol brasileiro pode gerar muito mais riqueza, contribuir com a economia de forma ainda mais significativa e, melhor, fazer essa riqueza circular, aponta Professora Paula Forgioni. Porém, na mesma conclusão, adverte: "não tem jeito de captar recurso se não for via Sociedade Anônima, se não for via instrumento de captação de recursos de mercado. Deixe-me explicar: Você não capta recursos de mercado via sociedade limitada, isso não existe! Associação é para Clube! Quando meus tios avós fundaram o Palmeiras, tenho fotos deles fazendo remo no Rio Tietê, aquilo é para aquela época (rindo) não tem nada a ver!"  E complementa, captando exatamente a intenção de atrair o futebol brasileiro para que use os instrumentos de mercado hoje existentes e em pleno e saudável desenvolvimento no Brasil, dos quais o sistema associativo priva nossos clubes completamente: "Nosso mercado de capitais é perfeito? Não! Tem problemas? Tem. Mas é um muito melhor do que ter um monte de associação... nós temos um mercado financeiro e de capitais que está sendo capaz de atrair investimentos. Olha o que aconteceu com a nossa bolsa ao longo de toda pandemia. O Mundo está com excesso de liquidez, o Brasil tem que ser um porto e nós, com todos os nossos problemas, estamos conseguindo atrair esse capital. Ou seja, há uma caixa de ferramentas pronta que o Projeto tenta acessar... que, apesar de todos os defeitos, está funcionamento bem, obrigada. Nós estamos conseguindo atrair investimentos."  Mais adiante, sua fala enfrenta a questão dos casos de má-gestão e atos de corrupção privada nas associações. Efetivamente, nesses últimos tempos, clubes-associação e entidades de administração do esporte tem apostado na criação de diretorias ou comitês de conformidade e compliance como instrumento de demonstração ao ecossistema de uma certa intenção em coibir e censurar internamente malfeitos dos dirigentes.  Numa imagem de enorme felicidade, Professora Paula Forgioni ensina: "compliance é como vela, não faz milagre, mas demonstra no mínimo boa intenção... nós temos que demonstrar essa boa intenção, com sociedades anônimas, com fiscalização, com auditoria externa, trazendo a CVM (trazer a CVM para o jogo é genial) ... a contabilidade tem que ser feita tal qual companhias abertas...".  Isoladamente, portanto, diretorias de conformidade e compliance em clubes-associação - desta vez a imagem é nossa - serviriam não como medicina preventiva, para evitar a doença, ou mesmo como hospital, assim pensado como local de tentativa de cura, mas sim, infelizmente, como um IML, que serve para fazer a autópsia depois do paciente morto e tentar entender, depois do fato consumado, as causas do óbito já irreversível. No contexto da adoção do regime empresarial e acompanhado de auditoria e fiscalização, amparada pelo sistema de proteção da Lei das SAs, aí sim, compliance teria inegável valor e eficácia.  A fala da Professora Paula Forgioni, como as demais, no evento organizado pela ABDF, tem a qualidade histórica do olhar científico, distanciado de paixões e envolvimentos pessoais/profissionais, com a autoridade que seus títulos acadêmicos, seus diversos livros jurídicos e sua trajetória absolutamente irretocável lhe conferem e a precisão didática que somente se encontra naqueles que são vocacionados ao magistério.  É a Academia se debruçando e reconhecendo no PL 5.516/19, que cria a Sociedade Anônima do Futebol, uma alternativa de necessária evolução do futebol brasileiro enquanto patrimônio cultural da nação e meio econômico de geração e distribuição de riqueza.  Valiosíssimo aval.
Escrevi, neste espaço, que o Red Bull poderia ser a nova marca do futebol brasileiro. A afirmação não era oportunista, como se costuma fazer quando um time atinge a ponta de um campeonato - e que geralmente é acompanhada, rodadas adiante, por uma manifestação de descrédito, após o declínio na tabela. Ela foi feita e publicada em 27 de março de 20191. Há mais de dois anos, portanto. Pois, neste exato momento, o Red Bull se situa na primeira colocação do campeonato brasileiro, após 9 rodadas disputadas. O marco se mostra ainda mais relevante, considerando que essa é apenas a segunda temporada do time na primeira divisão nacional e, em seu ano inaugural (2020), terminou em honroso 10º lugar (mesmo ano em que se assistiu os rebaixamentos de dois clubes considerados grandes: Vasco e Botafogo).    Não se tratava - ou se trata - de uma visão profética. Afirmava-se apenas o óbvio. E a afirmação também não perderá valor se, nas rodadas vindouras, a liderança ficar para trás, porque, no plano organizacional, o Red Bull vem impondo um modelo que já se revela superior aos retrógrados padrões associativos, com raízes no século retrasado. Fato é que, no tocante ao futebol (ou melhor, não apenas a ele), o Brasil se tornou pródigo em negar a obviedade; no caso, a negação servia, assim como ainda serve, para preservar posições de uma pequenina classe que se apropriou do patrimônio nacional e não defende, sob qualquer aspecto, o interesse coletivo do torcedor. Três dogmas se perpetuam no tempo e servem para manutenção dessa situação. O primeiro, no sentido de que a cultura local é diferente e não comporta a adoção, mesmo por simples referência, de modelos propostos e praticados no exterior. O segundo, que nada mais é do que uma variação do primeiro, consiste na afirmação de que o torcedor brasileiro não admitiria o ingresso de investidores numa suposta estrutura societária criada para deter a propriedade do time de futebol (a exemplo da SAF). O terceiro, que é uma variação do segundo (e, logo, do primeiro também) - o que permite a conclusão de que o desmembramento dogmático não passa de uma estratégia de confusão e dominação -, tenta impor o cartolismo, cujos representantes são oriundos de herméticos e interessados processos político-clubísticos, como guardião da tradição futebolística. Todos eles foram superados - ou, eventualmente, jamais existiram dessa forma - nos principais centros europeus, que reduziram países como o Brasil (e a Argentina) a fornecedores de matéria-prima. Daí não haver surpresa no posicionamento do Red Bull - que não se confunde, diga-se a verdade, com o modesto, e apenas existente no nome, Bragantino. O que se projeta ali, respeitadas as diferenças, e até as limitações orçamentárias, é a mesma evolução, ou revolução, que alçou times europeus outrora não tão relevantes à ponta mundial. Com efeito, o atual líder do campeonato brasileiro não se caracteriza pela atuação folclórica ou midiática de um presidente-associado de clube, exibicionista de redes sociais, vendedor de sonhos e/ou semeador de dívidas e decadência patrimonial. Ao contrário, vislumbra-se por lá um modelo de negócios que pouquíssimos times brasileiros teriam coragem de implementar: captação de jovens promessas descartadas (ou não devidamente aproveitadas) pelos clubes formadores; estrutura de aperfeiçoamento de atletas; uma imagem moderníssima (sim, ambos os uniformes são comparáveis aos de times europeus) e uma diretoria profissional norteada por objetivos imediatos e mediatos. Além, o que é tão ou mais relevante, de acesso a recursos financeiros para implementação de todas as etapas do plano. Por essas razões o Brasil não deve se surpreender quando (não é uma questão de se, mas de quando, exceto se o projeto for sabotado) o Red Bull se confirmar como uma força permanente do futebol, apesar da minúscula ou quase inexistente torcida. Aliás, nesse histórico ou dramático momento do esporte no Brasil, em que Cruzeiro, Vasco e Botafogo, além de Coritiba, Goiás e Vitória disputam a segunda divisão do brasileirão, e Grêmio e São Paulo estacionam na zona de rebaixamento da primeira divisão, outro time, que há muito tempo vem se organizando para passar ao modelo empresarial, também se apresenta como candidato a protagonista do contemporâneo futebol brasileiro: o Athletico Paranaense (sobre o qual, aliás, já foram publicados, neste espaço, ao menos 3 artigos, em que se enfatizaram os méritos das decisões corajosas adotadas pela sua diretoria). É verdade que a diferença entre o Athletico e o Red Bull não está apenas nos dois pontos que os separam na tabela, mas, sim, no bolso sem fundo do segundo. Porém, com o novo marco regulatório do futebol brasileiro, de autoria do Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM/MG), que deverá em breve ser votado na Câmara dos Deputados, o time do Paraná poderá, enfim, acessar o que lhe falta para se afirmar como potência sul-americana: investidores e recursos para aplicação na empresa futebolística. Ficam aí duas belas lições aos brasileiros. E uma advertência: o discurso populista de cartolas irresponsáveis não garantirá a permanência, nem a continuidade de trajetórias vitoriosas. ___________ 1 https://www.migalhas.com.br/coluna/meio-de-campo/298950/atencao--o-red-bull-brasil-pode-ser-a-marca-do-novo-futebol-brasileiro
quarta-feira, 30 de junho de 2021

Desigualdade, Anitta e a função do futebol

O jornalista Cristiano Romero apontou de modo cirúrgico, em sua coluna no Valor do dia 24 de junho, a origem e o motivo da manutenção da desigualdade no Brasil: "a escravidão, usada como fator de acumulação de capital por quase 400 anos, nunca nos deixou, o que explica o estranhamento das elites diante da maioria da população e seu desdém com a educação do povo, característica ausente na maioria das nações". Ele tem razão. O ser cordial, simbolizador da brasilidade, talvez se revele, na verdade, um ser egoísta, centrado em seus interesses (mesmo que legítimos) e sem preocupação, de modo geral, com o coletivo - especialmente com a educação das gentes. Aquela característica - o egoísmo - explica o "sonho brasileiro", uma variante deformada do american dream: condomínio-fechado + carro-blindado + clube-social-exclusivo + casa-de-campo-em-condomínio-fechado + viagem-aos-Estados-Unidos. Isso tudo, como já se tornou parte do costume, servido pelos ocupantes das classes menos favorecidas, desprovidos, não raro, de oportunidades, e submetidos a situações de trabalho que, se tivessem escolha, não se submeteriam (submissão que, por definição, não deixa de indicar, aliás, na linha da crítica de Cristiano Romero, a face contemporânea da escravidão, preservada pela desigualdade). Daí o horror que parcela da sociedade sente ao ter que conviver com empregados domésticos ou operários em aviões com destino a Orlando. Mais ainda: a raiva indisfarçada ao se ver abandonada, como se viu em tempos recentes, por seus subalternos, libertados da ausência de escolha. No plano corporativo, uma ação, ainda incompreendida, provocou, sob certos aspectos, reação semelhante da burocracia gerencial: a indicação de Anitta, pelos acionistas do Nubank, para compor seu conselho de administração. Anitta é muito mais do que a girl from Rio: é uma garota do Brasil e uma garota do mundo. Um fenômeno musical e empresarial, que poderá ter o tamanho de Jennifer Lopez (ou de outras divas pop), se conseguir superar o obstáculo que Oscar Niemayer (talvez o maior arquiteto da história), por exemplo, não superou (se é que se preocupou com isso): o desdém das instituições e das elites locais. A contribuição que a nova conselheira pode dar a uma companhia pretensamente disruptiva (termo transformado em mantra de uma geração) vai muito além de longas reuniões de conselho, embaladas por planilhas, café e pão de queijo; porque ela é, na essência, contestadora, transformadora e realizadora. O tempo cuidará de confirmar o acerto do movimento. Entretanto, parece que se deu início à revisão de uma estrutura excludente e estimuladora da concentração de oportunidades. Consciente ou inconscientemente, os acionistas do banco contribuem com o rompimento de uma barreira que cria e isola pequena casta beneficiada pelo corporativismo. Não só: também lançam luz sobre a impertinência dos padrões de manuais, construídos para afirmar a mesma casta que, desde os anos 1990, se espalha pelas empresas brasileiras. Uma ampla revisão estrutural, por motivos semelhantes, deveria ser feita no âmbito do futebol. Apesar de classificado como o esporte do povo, estabeleceu-se e se mantém, na verdade, como esporte da elite, que o domina, desde antes da Lei Áurea, por intermédio dos reservados clubes associativos. Nesse ambiente, a torcida representa tão somente a via legitimadora do discurso preservacionista. A resistência histórica às mudanças estruturais, ou melhor, à possibilidade de escolha entre ao menos dois modelos, sendo um caracterizado pela ausência de finalidade econômica (que vem desaparecendo nos principais centros mundiais de prática do futebol) e o outro pela afirmação da natureza econômica (predominante naqueles mesmos centros), estimulou a manutenção do cartolismo como instituição definidora dos padrões nacionais. É pela lente do cartola, e para satisfação de seus projetos, que o futebol vem sendo governado. Raramente um representante do povo, ou seja, um jogador, transpõe as barreiras sociais e controla o destino de um time de futebol. Daí a dominação do esporte por herméticos grupos que se revezam no e pelo poder (e raramente pela diversidade de ideias). A estratificação no futebol não é, pois, obra do acaso; mas da preservação de uma narrativa que, mesmo responsável pela falência do sistema - afinal, os principais clubes acumulam dívidas superiores a R$ 11 bilhões -, ainda se mantém (quase) incólume aos avanços tecnológicos e empresariais. O futebol expressa, portanto, os mesmos problemas de concentração e de inacessibilidade que impedem o desenvolvimento da Nação. Por isso a necessidade de reconstruí-lo como poderosa via de inserção e de desenvolvimento. É sobre isso - e não apenas a respeito de gols feitos ou perdidos, impedimentos, cartões ou posição na tabela - que o brasileiro deveria se preocupar. E exigir mudanças imediatas.
No último dia 10/6/2021, o Senado aprovou o PL 5516/209, que institui a Sociedade Anônima do Futebol - SAF e dá outras providências. O texto do PL, que agora irá à votação na Câmara dos Deputados, contém aspectos essenciais para criação de um mercado favorável ao desenvolvimento e modernização do futebol brasileiro, que vão muito além da "simples" criação de um tipo societário específico para os nossos times. Um deles, de grande relevância social, diz respeito ao Programa de Desenvolvimento Educacional e Social ("PDE"), que está inserido no PL aprovado pelo Senado. Sobre o PDE, o PL 5.516/2029 determina que as SAFs deverão celebrar convênios com escolas públicas, "em prol do desenvolvimento da educação por meio do futebol, e do futebol, por meio da educação." (art. 28). O entrelaçamento entre educação e esporte é a fórmula das grandes potências esportivas mundiais para revelarem sempre novas e ricas safras de atletas de ponta em tantas e diversas modalidades, a cada ciclo olímpico e nas grandes ligas esportivas mundiais. O Brasil ainda engatinha no que diz respeito ao desenvolvimento de um plano sólido e perene, que nos permita afirmar termos, por aqui, uma política esportiva de verdade. Entidades da sociedade civil que fazem trabalho essencial nesse sentido, como Pacto pelo Esporte e Atletas pelo Brasil, lutam para que seja, enfim, proposto o Plano Nacional do Desporto, que fora determinado no artigo 5º da lei 9.615/98 em sua redação original, e, até hoje, ainda não aconteceu. Certamente, o Plano Nacional do Desporto, caso pretenda ser efetivo e abrangente, não poderá deixar de considerar a importância da prática esportiva escolar, que deveria ser destinatária, com prioridade, dos recursos públicos voltados ao desenvolvimento esportivo do País, a teor do que determina o artigo 217, II, da Constituição Federal. Em paralelo à justa reinvindicação pelo Plano Nacional do Desporto, o PDE previsto no PL 5.516/2009, ainda que restrito ao tema do futebol, traz importantes avanços, quando aponta que os investimentos aos quais a SAF se obrigará a partir do convênio podem, em rol exemplificativo, ser destinados: à construção e/ou reforma de campo e/ou quadras esportivas; ao transporte dos alunos para o local dos treinamentos; à alimentação dos alunos durante os treinos; e à aquisição dos equipamentos esportivos. A par das providências logísticas descritas acima, há dois itens indicados que revelam ainda outros aspectos de grande relevância social. O primeiro, quando aponta investimentos na capacitação de ex-jogadores profissionais para ministrar atividades junto aos alunos. Capacitar o ex-atleta para que, ao final de sua carreira nos campos, esteja preparado para realizar trabalho que o faça se sentir socialmente relevante e estimulado é um bem que se faz, não só aos ex-jogadores de per si, a que devemos tantos momentos inesquecíveis, mas também, e muito, aos alunos que poderão receber ensinamentos valiosos que só aqueles que viveram anos dentro das quatro linhas podem transmitir. O segundo, na contratação de profissionais chamados de "auxiliares", exemplificados no PL como sendo: os preparadores físicos, nutricionistas e psicólogos, mas que podem ainda contemplar uma gama maior de profissionais do esporte, tais como: fisiologistas, fisioterapeutas, assistentes sociais, entre outros, aumentando o campo de trabalho em favor dos profissionais e, ainda, conferindo aos alunos da rede pública a oportunidade de receber assistência e conhecimentos fundamentais para sua formação, seja como atleta, seja em qualquer outro ramo de atividade. Como está no artigo 28, §2º do PL, condicionar a participação nas atividades de treinamento à assiduidade escolar é premissa fundamental. Muitos alunos ficarão mais estimulados a treinar futebol sabendo que a escola pública onde está matriculado mantém convênio com um time que se dedica à prática profissional. Afinal, diz a música, "quem não sonhou em ser um jogador de futebol?" Esse estímulo, porém, deve servir para garantir a presença do aluno em sala de aula. O trabalho na formação de atletas aponta que, de uma gama de milhares de jovens que ingressam na base da pirâmide, menos de dez se tornam atletas de ponta. Aos demais, restará garantida, graças ao estímulo esportivo, a formação cidadã e capacitação para o mercado de trabalho. A inclusão das meninas com as mesmas oportunidades dos rapazes, prevista no mesmo artigo 28, § 3º, também é tema que o PL fez muito bem em observar. O artigo 29 prevê as obrigações fundamentais das SAFs que, por força do convênio previsto no PDE, venham a alojar atletas em formação. A responsabilidade pelas boas condições de alojamento é ponto inegociável e inafastável. Também é muito importante proporcionar ao jovem atleta em formação alojado o convívio familiar, a assistência de monitor, o acesso a atividades culturais e de lazer, assim como a assistência religiosa aos que desejarem, de acordo com suas crenças. Desde sua redação primeira, o texto que redundou no PL 5.516/2019 enxergou na formulação de convênio escola-futebol contrapartida social das SAFs, especialmente em face dos regimes tributários especiais que foram incluídos no texto, como forma de evitar que a nova realidade tributária fosse fator a impedir a evolução do futebol brasileiro, desestimulando, quando não proibindo, os times de adotarem a nova forma de organização societária para além do obsoleto modelo das associações. Atrelar esporte e educação, como faz o PL 5.516/2029, é um jogo de "ganha-ganha" para o Brasil. Ganha a sociedade, quando as crianças são estimuladas a frequentarem a escola, com assiduidade, motivadas pela possibilidade que as escolas públicas passarão a oferecer de treinarem futebol em programas coordenados pelos times que disputam os campeonatos profissionais, traduzindo-se, também, em formação esportiva para os jovens. Também ganham os times, que poderão aumentar a gama de observação de talentos para formação de novos atletas em locais próximos à sua sede, mas também do aprimoramento dos profissionais das áreas de educação física, psicologia do esporte, nutrição do esporte e assistência social. Esporte e educação, juntos, podem fazer o Brasil melhorar seu desempenho esportivo. E podem muito mais do que isso. Porque a junção de esporte e educação, já foi provado, reflete na formação de cidadãos mais bem adaptados à vida em sociedade, com menos incidência de problemas de saúde, mitiga as questões de segurança pública e cria uma gama maior de pessoas estimuladas a receberem mais conhecimento e formação que poderá ser decisiva no mercado de trabalho futuro. Enfim, na conta matemática simples e essencial: esporte + educação = um Brasil melhor no futuro. Ao aprovar o PL 5.515/2019, agora é a Câmara dos Deputados quem poderá fazer esse golaço para o Brasil!
Em outubro de 2019, com pouco mais de oito meses no exercício de seu primeiro mandato como Senador da República, Rodrigo Pacheco (DEM/MG) apresentou o projeto que criava o novo Sistema do Futebol Brasileiro, "mediante tipificação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), estabelecimento de normas de governança, controle e transparência, instituição de meios de financiamento da atividade futebolística e previsão de um sistema tributário transitório". Composto por apenas dezesseis artigos, o projeto pretendia, em sua simplicidade estrutural, prover o instrumental necessário para transformação da atividade futebolística: de um passivo coletivo a uma via de desenvolvimento esportivo, social e econômico. Propunha-se, talvez pela primeira vez, um modelo legislativo que a um só tempo (i) rompia com a tradição secular de colocar o Estado a serviço do salvamento de clubes associativos - geridos para satisfazer interesses e planos de dirigentes irresponsáveis (especialmente nos sentidos jurídico e econômico do termo) - e (ii) criava meios para atrair financiadores (e investidores) para a empresa do futebol; e isso tudo sem ignorar a necessidade de preservação cultural do futebol brasileiro e de seus times.   A proposta foi bem recebida por agentes que, de algum modo, participam do sistema: imprensa, jogadores, dirigentes, reguladores, magistrados, possíveis investidores, dentre outros. Afinal, convivia-se, até então, com uma curva descendente que não indicava mudança de direção, mesmo dispondo-se, no Brasil, de todos os elementos para formação de uma estrutura comparável - ou superior - às estruturas dos principais países europeus. Apesar das perspectivas que se abriam, ainda havia um caminho a percorrer. Porém, a partir de abril de 2020, surgiu um obstáculo inesperado, de magnitude global: a pandemia. Com o Congresso focado em temas emergenciais, o debate a respeito do futebol voltou ao segundo (ou menor) plano - exceto quando tratado em medida provisória inesperada e oportunista (a despeito da relevância do mérito)1. E assim se encerrou o ano; mas com a notícia de que o autor do PL 5.516/19, o Senador Rodrigo Pacheco, poderia apresentar seu nome à disputa da presidência da Casa. A juventude e o pouco tempo a serviço do País, na função senatorial - pois antes já cumprira mandato de deputado federal -, não o impediram de ganhar a disputa. Aliás, ganhou o País, pois concebeu uma nova liderança, caracterizada pelo diálogo e pela defesa dos ideais democráticos. Ao tomar posse, reafirmou a relevância do futebol, não apenas como manifestação esportiva, mas como vetor de integração e de desenvolvimento, e o apontou como uma de suas prioridades. Escalou, para relatoria do seu projeto, o também jovem e recém-chegado Senador Carlos Portinho (PP-RJ), que acabara de assumir a posição em decorrência do óbito do titular do mandato, Senador Arolde de Oliveira, por complicações decorrentes do vírus causador da pandemia. O Relator conhecia - e conhece - o tema: além de advogado especializado em direito esportivo, fora Vice-Presidente Jurídico do Flamengo. Ao assumir o encargo, promoveu, no prazo de 45 dias úteis, 26 reuniões com a participação, conforme consta de seu Relatório2, de aproximadamente 1.650 pessoas. Além disso, deparou-se com 31 emendas, apresentadas por seus colegas senadores, com os mais diversos propósitos, tendo sido acatadas, parcial ou totalmente, 14 delas. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao Projeto, com "alterações pontuais e inclusão de temas correlatos que, materializados na forma de Substitutivo (...), somarão para o ecossistema do ambiente de negócios do futebol".   Submetido, enfim, ao Plenário, o PL 5.516/19, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, foi aprovado, no dia 10 de junho, de forma unânime. No âmbito dos debates, o Senador Romário (PL-RJ) afirmou que se tratava de um marco na profissionalização e gestão do futebol. O Senador Álvaro Dias (Podemos-PR) sustentou que a era do amadorismo precisava acabar e que aquele dia - da aprovação - marcava uma data muito importante para o futebol brasileiro. E o Senador Jean Paul Prates (PT-RN) qualificou a iniciativa de "transformadora".3 Encaminhado à Câmara dos Deputados, aguarda-se, agora, que essa casa congressual renove o reconhecimento da relevância do conteúdo e dos impactos sociais e econômicos que o novo mercado do futebol trará ao País - como, aliás, já reconheceu, em 2019 -, e vote o Projeto com a celeridade que a dramática situação da maioria dos times brasileiros demanda.   __________ 1 Ou quando se aventava a possibilidade de convergência do PL 5.516/19 com o PL 5.082/16, conforme substitutivo apresentado pelo Deputado Federal Pedro Paulo (DEM/RJ) ao projeto original de autoria do Deputado Otavio Leite (PSDB/RJ). 2 Disponível aqui.  3 Disponível aqui.
quarta-feira, 9 de junho de 2021

Ópera e futebol

Num país em que se afirma que o livro - e, portanto, a leitura - são objeto e costume das elites, o que se dirá, então, da ópera (gênero artístico que, em sua estrutura moderna, criado na Itália renascentista, reúne música, teatralização, literatura, dança, história e mitologia). A percepção talvez tenha fundamento. Não porque, em sua essência, a ópera fora concebida com aquele propósito, mas pelo que se transformou. Flavia Furtado, diretora executiva do Festival Amazonas de Ópera, afirmou, em vídeo disponível no youtube1, que as apresentações operísticas, no seu auge criativo, atraiam pessoas de distintas classes sociais, algumas delas reunidas nas galerias, para as quais levavam sua alimentação e bebida para acompanhar horas de espetáculo, e que se manifestavam, vivamente, após árias ou interlúdios, quase como torcedoras da "geral", aplaudindo, ovacionando ou mesmo vaiando as atuações que apreciavam ou não. A partir, no entanto, do momento em que a produção do espetáculo passou a ter um papel tão ou mais relevante do que a própria obra de arte, as necessidades de financiamento tiveram, como contrapartida, o aumento de ingressos e, assim, o afastamento do povo - e a consequente elitização cultural. No Brasil, talvez outros fatores tenham contribuído para a identificação do gênero com posturas e manifestações elitistas. O Theatro Amazonas, por exemplo, nasceu da vontade de uma burguesia emergente, surgida nos ciclos da borracha, de, além de expressar sinais de riqueza, revelar conteúdo e preocupação culturais. O que é louvável, aliás. Assim se importaram aço, mármore, lustres, escadas, estátuas e colunas da Europa, para formação e reprodução de uma experiência clássica europeia, aqui (ou lá) no trópico. Os belos teatros municipais do Rio de Janeiro e de São Paulo, onde muitas das principais montagens são apresentadas, também se construíram com a opulência comparável a algumas das mais importantes casas europeias. A verdade é que, em sua essência, pela sua abrangência temática, a ópera poderia (ou deveria) servir como espécie de porta de entrada à massificação cultural. Não à toa que a China, como afirma Flavia Furtado, tem realizado pesados investimentos no setor e, de algum modo, movimentado o ambiente no plano mundial. Além disso, também poderia contribuir com o desenvolvimento econômico e social das cidades brasileiras que abrigam aproximadamente 150 teatros com fossos - número surpreendente e expressivo -, como de fato vem contribuindo para afirmação de Manaus - e do Estado de Amazonas (onde gera mais empregos do que alguns setores industriais beneficiados com incentivos da Zona Franca). Curiosamente, semelhanças podem ser traçadas em relação ao futebol. Apesar de ter nascido como prática das elites inglesas, e com essa característica chegado ao Brasil, tornou-se a mais popular das atividades humanas. Após longo período de popularização, ou democratização, voltou, recentemente, a se submeter a um processo global (e não apenas local) de elitização, simbolizado pelas arenas contemporâneas - nas quais bem-comportados e abastados torcedores pagam pequenas fortunas para acompanhar espetáculos que, dia após dia, tornam-se menos inacessíveis ao trabalhador comum e seus familiares. Esse mesmo movimento também gerou superpotências no plano esportivo, componentes de duopólios ou oligopólios regionais e internacionais, responsáveis pelo sufocamento dos demais times, concorrentes. Até mesmo no Brasil, em que a natureza amadora e associativa resiste aos séculos, as demandas mercadológicas globais - e midiáticas locais - incentivam o surgimento de supertimes (como Flamengo, Palmeiras e Galo - sendo que, os dois últimos, desprovidos da mesma estabilidade estrutural que o primeiro, e beneficiários de modelos não replicáveis, apoiados no financiamento por torcedores abastados) que, em pouco tempo, deverão abrir distância insuperável sobre os demais. O maior sintoma desse processo é revelado pelo afastamento (e, até, pelo estranhamento) do brasileiro de sua própria seleção, outrora símbolo máximo da união e da integração de populações tão díspares quanto, como simples exemplos, a baiana e a catarinense, ou a paranaense e a amazonense. Ocorre que, apenas no Brasil - e aqui se refuta qualquer pretensão ufanista - reúnem-se as características de um sistema completo: formação espontânea de jogadores, mais de duas dezenas de times com torcida superior a um milhão de torcedores, uma competitividade que abrange praticamente todos os times que disputam o principal campeonato nacional, o interesse (mesmo que esporádico) de aproximadamente 70% da população, uma seleção que encantou o planeta, e o protagonismo das negociações mundiais envolvendo jogadores - dentre outros aspectos. Por esses motivos, o futebol, assim como a ópera, deve ser acessível ao povo, que o faz grande e mais interessante, aliás. Não se pretende, é óbvio, o retorno ao amadorismo; muito pelo contrário. Também não se posiciona, por princípio, contra os confortos e as experiências proporcionadas pelas arenas; ao contrário, novamente. Mas, sim, a favor da reintegração do torcedor comum e da necessidade de emancipação (ou libertação) dos times de futebol da estrutura associativa e de seus dirigentes irresponsáveis, como meios de construção de um sistema sustentável, seguro juridicamente e atrativo do ponto de vista econômico, e, mais ainda, que contemple, em seus modelos, a democratização do acesso ao espetáculo.   Apenas com o ingresso de capitais, para aplicação na formação de jogadores-cidadãos e no desenvolvimento da empresa futebolística, o movimento de elitização despudorada, paradoxalmente, poderá ser interrompido. Porque, aí sim, deixar-se-á de administrar uma massa falida e, com recursos - e união em torno de um projeto comum -, times (e administradores profissionais) poderão passar a ter mais influência sobre suas decisões, seus modelos organizacionais e suas associações, inclusive para assumir, sem demagogia, ações que privilegiem, também, o torcedor comum. __________ 1 Disponível aqui.
O legislador constitucional entendeu por oportuno e necessário inserir na Carta de 1988 dispositivo específico, contido no artigo 217, I1, cuja finalidade é resguardar a autonomia das entidades esportivas, quanto a sua organização e funcionamento. Em 1998, quando a Constituição completou seu décimo aniversário, entrou em vigor a Lei 9.615/98 ("Lei Pelé") que, no seu artigo 27 - conforme a redação original de então - teria desafiado a autonomia constitucional, ao condicionar a participação das entidades de prática em competições profissionais, à adoção de um dos tipos empresariais previstos no Código Civil. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento de que o texto do artigo 27 da Lei Pelé, ao obrigar os clubes a abandonarem o modelo das associações e adotarem a forma das empresas, conflitaria com o artigo 217, I, da Constituição. Tal capitulação do dispositivo infraconstitucional não foi imposta a partir de questionamento levado ao Supremo Tribunal Federal à época, mas sim, por iniciativa das próprias casas legislativas que, pouco tempo depois, impingiram alterações na Lei Pelé, para tornar facultativa - e, até mesmo bastante dificultada - a constituição dos clubes-empresas. Somente a partir do ano 2000, o tema da autonomia constitucional das entidades esportivas teve a oportunidade, por assim dizer, de vir a receber modulação pelo Supremo Tribunal Federal. Primeiro, no julgamento da ADI 2937 em 2012, que limitou o alcance da autonomia ao decidir pela constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 10.617/03 ("Estatuto do Torcedor"). E, mais recentemente, no julgamento da ADI 5450, em 2019 que, por sua vez, declarou inconstitucional, também por ferir a autonomia, dispositivo inserido posteriormente no texto do Estatuto do Torcedor, que previa rebaixamento para outra divisão de time de futebol pela não quitação de dívidas. Atualmente, portanto, o operador do direito que se depara com o tema constata que, estando em vigor o texto do artigo 217, I da Constituição Federal exatamente como em sua versão original, há duas decisões do Supremo Tribunal Federal, uma de 2012 e outra de 2019, com entendimentos até certo ponto divergentes acerca do alcance, abrangência e limitações da autonomia constitucional das entidades esportivas. Já o Projeto de lei 5.516/2019, que prevê a criação da Sociedade Anônima do Futebol - SAF e dá outras providências, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG) e, atualmente, tramitando no Senado Federal sob a relatoria do Senador Carlos Portinho (PL/RJ), não oferece qualquer risco de questionamento acerca de sua constitucionalidade à luz do artigo 217, I, da CF, dado que prevê que a transformação ou criação da SAF pelos clubes de futebol profissional se dá, no texto proposto, de maneira FACULTATIVA. Para além de evitar mais um round de questionamentos sobre abrangência e limites da autonomia constitucional, interessante notar que os autores do texto do PL 5.516/2019, ao preverem a adoção facultativa da SAF, não o fizeram apenas para "driblar" a discussão acadêmica que, diga-se, em alguns momentos foi utilizada de forma oportunista, com a finalidade de atravancar a modernização e o desenvolvimento do esporte de alto rendimento no Brasil. A preocupação primordial refletida no texto do PL 5.516/2019 diz respeito à sobrevivência de boa parte dos aproximadamente 700 times de futebol existentes no País atualmente. Muitos desses times não reúnem, no momento, condições econômicas para adotarem o tipo das sociedades anônimas. Obrigá-los a constituir SAF, desde logo, seria submetê-los à cruel "seleção natural", o que os autores do projeto não ousariam impor, até porque, pequenos ou grandes, todos têm sua importância, uma coletividade que lhes destina o afeto e, como tal, merece todo respeito. A SAF, que é, sem dúvida, um caminho para a obtenção de novas receitas, modernização, desenvolvimento e aprimoramento para uma boa gama de clubes grandes e médios do Brasil, não poderia ser imposta aos menores ao custo de redundarem, em muitos casos, no seu desaparecimento. Não seria justo, não seria oportuno para a melhoria do ecossistema do futebol e formação de novos atletas, tampouco os autores do texto arvorar-se-iam em tal ousadia e pretensão. Por isso, e principalmente, o PL 5.516/2019 não impõe a obrigatoriedade da constituição da SAF por todos os times, tampouco pretende aplicar sanções àqueles que, por vontade de sua coletividade, pretenderem seguir adotando a forma das associações. Nesse mesmo contexto, se inserem os questionamentos sobre a conveniência de o PL 5.516/2019 não ter importado do marco regulatório alemão a norma que, por aquelas bandas, determina que o time que vier a constituir a companhia para gerir as atividades do futebol profissional deverá sempre manter 50%+1 (cinquenta por cento mais uma) ação da empresa futebolística, preservando o controle acionário. Primeiramente, seria de se questionar se uma norma que viesse a delimitar o controle acionário da SAF também não afrontaria a autonomia das entidades esportivas - já deixando de lado, por absoluta inconsistência e carência de interpretação histórica e sistemática, qualquer entendimento que pudesse vir a pretender advogar que a autonomia constitucional do artigo 217, I seria aplicável apenas aos clubes organizados como associações. Porém, novamente, não foi o receio do questionamento sobre a constitucionalidade que motivou os autores do texto do PL 5.516/2019 a evitarem importar a regra alemã do 50%+1 para o nosso texto. Mas sim, foi a percepção de que cada clube tem seu contexto e suas necessidades e, como tal, devem ser livres para escolher a melhor forma de gestão, sem amarras ou impeditivos legais excessivamente invasivos e desnecessários. De modo que, se um time tradicional do futebol brasileiro, com milhões de torcedores, pretende inserir regra que jamais lhe permita deixar de ter o controle acionário, representado por 50% +1 das ações, estará livre para fazê-lo no âmbito do seu Estatuto Social, aprovado pelos associados. Se outro, contudo, preferir ceder o controle ao investidor, como forma de obter volume maior de receitas, e essa for a vontade de sua coletividade, também poderá realizar tal intento. Até porque, haverá investidores que exigirão ter o controle acionário da SAF para assegurar seus investimentos. Se o clube que constitui a SAF assim o permitir, torna-se um negócio em que as duas partes, plenamente capacitadas, acordaram sobre o modelo, não cabendo ao Estado impor condições ou limitações. Novamente, trata-se do livre exercício da autonomia, desta feita, auferida no binômio esportivo-negocial. O Projeto da SAF acredita na livre iniciativa e na capacidade de cada entidade esportiva em definir para si o melhor modelo, a melhor forma de controle e gestão. O que o PL 5.516/2019 pretendeu dispor em favor dos times que pretendam utilizar, foram mecanismos para proteção de suas tradições enquanto elemento intangível de valor imensurável para o clube e sua coletividade. O artigo 2º do PL contempla a emissão de ações ordinárias classe A, que serão detidas pelo clube que constituiu a SAF e conferirão poder de veto em qualquer deliberação que venha a discutir temas como: mudança de nome, símbolos, local de sua sede, uso de seu estádio, ou mesmo cisão, fusão, incorporação, alienação de bens ou liquidação da SAF. Todavia, mesmo nesse ponto, o clube que constituiu a SAF somente poderá fazer uso do voto afirmativo enquanto detiver determinados percentuais das ações ordinárias classe A. Mais uma vez, caberá à entidade esportiva decidir se pretende manter, ou não, o direito de veto em tais temas. Ninguém tem mais interesse e legitimidade para preservar, ou dispor em seu proveito, das tradições de entidades esportivas, do que elas mesmas. Eis o PL 5.516/2019, o Projeto da SAF, aquele, dentre todos apresentados a partir da Constituição de 1988, que mais primou e respeitou a autonomia das entidades esportivas, não somente para evitar a prevalência da discussão acadêmica em face do interesse maior de modernizar e melhor o futebol brasileiro, mas também, por acreditar que é chegado o momento de os clubes se livrarem da relação umbilical com o Estado, seja por serem capazes de se manter sem os seculares subsídios de dinheiro público, mas também por adquirirem maturidade, definindo o melhor modelo para sua gestão, passarão a, enfim, tomarem para  si as rédeas do seu destino. __________ 1 Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
quarta-feira, 26 de maio de 2021

Salve o tricolor paulista

O São Paulo Futebol Clube (SPFC), maior campeão de competições internacionais do país, enfim, quebrou longo jejum e conquistou o Campeonato Paulista de 2021. O título, que no passado recente seria relativamente menosprezado, foi recepcionado, nas palavras de diretores e jogadores, como uma "copa do mundo". Não é momento para menosprezo. Ao contrário. Deve-se celebrar a conquista. Vale lembrar que Corinthians, em 1977, e Palmeiras, em 1993, também reencontraram a glória, após 23 e 17 anos, respectivamente, com o mesmo título que, hoje, é são-paulino. Talvez se afirme que, naquelas épocas, era um feito importante. Com certeza mais do que atualmente. Mas alguma importância ainda tem. Daí o plano da atual diretoria de, mesmo sabendo de que se trata de um êxito efêmero, realizar uma aposta de curtíssimo prazo. E nisso foi bem-sucedida. Alcançou a meta. Para alcançá-la, fez movimentos acertados: contratou um realmente muito promissor comando técnico (Hernán Crespo exala, olhando de fora, confiança, sobriedade, conhecimento e erudição) e novos jogadores que se encaixaram ao elenco montado por Raí (nele incluídos o fundamental Daniel Alves e o sempre enérgico e decisivo Luciano), em especial o formidável zagueiro e capitão, Miranda. O resultado foi merecido, pois. E agora? Essa é a pergunta que se deve fazer porque, como bem sabe a Diretoria, presidida por Julio Casares - que ganhou algum tempo para reprogramação dos próximos passos -, a situação ainda é dificílima. Eis o ponto: pouco mudará, financeira ou estruturalmente, por conta do título estadual - além do nível de felicidade ou de aliviamento da torcida e dos próprios jogadores, que afastaram o peso de insatisfações acumuladas após quase dez anos de jejum de taças. Mais do que isso: a estrutura associativa ainda é um impeditivo para que o SPFC se financie adequadamente; e o sistema político uma prisão que há muito cobra seu preço - e reduz a sua importância. Não se trata de afirmação aleatória. O relatório da EY evidencia que, em vários referenciais, o clube já se planta em um nível intermediário no cenário nacional. Listam-se alguns exemplos. Entre 23 clubes analisados, o SPFC obteve apenas (i) a sexta maior receita geral (R$ 365 milhões), (ii) a sexta maior receita recorrente (R$ 213 milhões), (iii) a quinta maior receita proveniente de direitos de transmissão e premiação (R$ 127 milhões), (iv) a quinta maior receita oriunda de transferência de jogadores (R$ 151 milhões), (v) a décima maior receita produzida no matchday (R$ 18 milhões) e a (vi) a sexta maior receita comercial (R$ 34 milhões). As referências medianas não param por aí: no acumulado de 5 anos (2016/2020), a receita geral também ficou em quinto lugar (R$ 2.047 bilhões), atrás de Flamengo, Palmeiras, Corinthians e Grêmio. E as negativas são igualmente preocupantes: o SPFC ostenta o nono maior endividamento líquido (R$ 575 milhões) e obteve o quarto pior resultado do exercício (prejuízo de R$ 130 milhões). Sob outro ângulo, como fará para competir, nos planos nacional e sul-americano,  com Flamengo, que obteve, em 5 anos, receita de R$ 3.321 bilhões (R$ 1.274 bilhão a mais), ou mesmo com o Palmeiras, que acumulou R$ 2.836 (R$ 789 milhões a mais)? Ou para competir contra times europeus, que, num passado já não tão recente, se dobraram diante do próprio SPFC (nada mais, nada menos do que Barcelona e Real Madrid, em 1992, Milan, em 1993, e Liverpool, em 2005)? Essa comparação, apesar de menos técnica, também serve, de algum modo, para ilustrar o retrocesso: sobretudo nos 1990, times brasileiros, em especial o SPFC, podiam, apesar de menos abastados financeiramente, enfrentar e superar os principais times do planeta. O hiato não era tão expressivo. Dentre os motivos que criaram a desigualdade, o principal foi o reconhecimento da natureza empresarial da atividade futebolística e a consequente adoção de regimes jurídicos aptos à criação de oportunidades para financiamento da empresa do futebol. Não se trata, pois, de coincidência o fato de apenas dois dentre todos os maiores times da atualidade - Real Madrid e Barcelona, ambos em crise, aliás - manterem a natureza associativa.   A insistência no modelo engendrado no século retrasado, que acomodou interesses puramente amadores e recreativos, apesar de legítimo do ponto de vista jurídico, tornou-se imprestável para o enfrentamento da realidade local e global. A sua manutenção, nos tempos atuais, sobretudo pelos clubes que, com menor ou maior intensidade, poderiam acessar vias modernas de financiamento e de organização administrativa e societária, assemelha-se à utilização da Estrada Velha de Santos como via de acesso ao litoral paulista, em detrimento da moderna pista descendente da Rodovia dos Imigrantes.  E para que o São Paulo volte a ser grande, deve almejar mais, muito mais do que a própria limitação da estrada física: haverá de saltar num avião e alçar voos ambiciosos. Novamente: a Diretoria tricolor fixou um objetivo de curtíssimo prazo e o alcançou. Por isso, os efeitos do título terão a mesma validade: prazo curto. Mas pode ter oferecido a oportunidade de iniciação da necessária reforma que recolocará o time na vanguarda (como, aliás, sempre esteve, até que seus dirigentes se embriagaram, como o personagem de Oscar Wilde, Dorian Gray, com a ilusão da própria soberania): a passagem ao modelo societário como meio de organização e controle da empresa do futebol. Julio Casares - que é, sem dúvida, um profissional inteligente e preparado - sabe disso. Resta saber se terá vontade de fazer o que deve (e sabe que deve) fazer. E, assim, salvar - estruturalmente - o Tricolor Paulista.
Os norte-americanos dominam o entretenimento global. Por onde se circula, sempre se encontra alguma referência voluntária ou involuntariamente proveniente de sua cultura. No plano esportivo - aí está um tema a ser compreendido, aliás -, o projeto expansionista não atingiu o mesmo resultado. Modalidades como baseball ou futebol americano, apesar de terem seguidores internacionais, não se infiltraram, com raras exceções, de maneira estrutural, em outros locais. É verdade que o esforço hercúleo de expansão protagonizado pela NBA gera frutos. Na temporada 2017-2018, por exemplo, seus jogos atingiram 1 bilhão de pessoas e 35% dos acessos ao seu sítio eletrônico partiram de fora do país1. Mas ainda é pouco quando se compara com os números do futebol - especialmente porque campeonatos locais, como a Premier League inglesa, competem com outros campeonatos europeus, ou de outras proveniências, enquanto a NBA, de certo modo, monopoliza o mercado global. Apenas a mencionada Premier League, a propósito, alcançou, no período entre agosto de 2018 e maio de 2019, audiência acumulada de 3,2 bilhões de pessoas2. Outros números revelam a relevância da atividade futebolística: a final da Copa do Mundo de 2018 (apenas uma partida, portanto) atraiu 1,12 bilhão de expectadores e se estima que 4,5 bilhões de pessoas acompanham com maior ou menor intensidade, e de algum modo, o futebol. Não à toa os Estados Unidos sonham - um dos poucos sonhos que, por lá, não se realizam - em se apropriar e dominar a prática e a organização do futebol. Lembre-se a tentativa, nos anos 70, com a importação de Pelé, maior jogador da história, pelo Cosmos, de Nova York, e de outras lendas, como Franz Beckenbauer; e os recentes esforços que culminaram na contratação, anos atrás, de grandes ídolos como Kaká e David Beckham. Essa pequena introdução serve como alerta para a oportunidade (ou para o tempo) que se perde no Brasil, que é o maior ganhador de Copas do Mundo da história e que colabora com aproximadamente 10% de todas as negociações planetárias envolvendo jogadores. Apenas essa conjunção, sem levar em conta outros fenômenos locais - como a existência de pelo menos 20 times com mais de 1 milhão de torcedores -, já deveria ser suficiente para que o Estado - e seus Governos - percebessem o tamanho da riqueza nacional e as perspectivas que se abririam com a superveniência de um marco regulatório arquitetado para formar o novo mercado do futebol. A formação desse novo mercado, que se anuncia com a iminente votação do "Projeto Rodrigo Pacheco" (PL 5.516/19), com relatoria do Senador Carlos Portinho (PL/RJ), pressupõe, para o bem do País, a (necessária e emergencial) superação de certos dogmas que, a um só tempo, servem para (i) preservar o ultrapassado (e daninho) sistema cartolarial e (ii) impedir o desenvolvimento da atividade (e da empresa) futebolística. Dentre os dogmas, destaca-se a incorreta percepção de que a propositura de um regime tributário especial, de natureza transitória (ou não), implicaria renúncia prevista (ou a prever) em lei orçamentária. Ao contrário.   Há 120 anos o futebol é subsidiado pelo Estado, que oferece imunidades, isenções, parcelamentos, distribuição por meio de loterias, patrocínios diretos ou indiretos; e, quando não há mais nada a fazer, surge a mão judiciária, por via de decisões que contribuem para manter tudo como está (a exemplo do afastamento da incidência de normas do Profut em clubes inadimplentes). Mesmo assim, com tanto favorecimento à conta do contribuinte (ou seja, do trabalhador brasileiro), o resultado é assustador: conforme levantamento da EY, o endividamento financeiro dos 23 principais clubes soma R$ 10,3 bilhões, dos quais R$ 3,3 bilhões de natureza tributária. Ou seja: além das isenções, o fisco nem sequer arrecada as retenções realizadas pelos clubes, nos termos da lei; e cuja inobservância, aliás, pode configurar, juridicamente, crime de apropriação indébita. As perspectivas de recebimento do estoque de créditos tributários também são pouco animadoras. Mesmo antes da pandemia, gestores clubísticos já mandavam o compromisso com as obrigações fiscais para o fim da fila, pois sabiam - e sabem - que, em algum momento, surgirá novo movimento político para oferecer mais um programa de salvamento. Portanto, como já se afirmou, neste mesmo espaço, sob qualquer ângulo, inclusive do Estado, o futebol, que deveria ser tratado como uma benção, tornou-se um fardo à sociedade; fardo, aliás, ainda incompreendido: note-se, neste sentido, que, em 2015, a Presidente Dilma Rousseff, com apoio em equivocadas justificativas, vetou a criação de um regime tributário especial, pois "embora o estímulo à adoção do formato empresarial pelos clubes de futebol possa ser desejável, as alíquotas e parâmetros propostos carecem de análise mais aprofundada, além da respectiva estimativa de impacto financeiro". O problema era muito maior: inexistia, naquela proposta, o conjunto de instrumentos aptos à formação de um novo mercado, de modo que o que se propunha, talvez sem intenção, era a renovação do fracassado modelo imposto pela Lei Pelé, que criou comandos puramente formais, sem oferecimento dos meios para que clubes sem fins lucrativos pudessem passar de modo organizado e seguro ao modelo empresarial; e, mais importante, sobreviver. Aí está, a propósito, a diferença essencial do Projeto Rodrigo Pacheco em relação aos demais: considerou-se, para sua formulação, não apenas os principais equívocos (e eventuais acertos) das leis que se seguiram à promulgação da Constituição Federal, mas também determinados aspectos dos modelos internacionais bem-sucedidos. E é justamente a partir da perspectiva criadora desse mercado que não apenas clubes, jogadores, torcedores, patrocinadores, fornecedores, investidores e transmissores, dentre outros, poderão atuar em um ambiente jurídico e econômico seguro, transparente e com maior previsibilidade, mas, também o fisco, que se beneficiará pela ocorrência, dentro desse mercado, de centenas (ou milhares) de negócios que passarão a atrair a incidência da norma tributária.  Mais do que isso: o Projeto Rodrigo Pacheco poderá ser o embrião da formação de um hub continental, viabilizador da manutenção de times e da construção de marcas globais, capazes de investir na formação e no desenvolvimento da atividade mais praticada no Brasil, e facilitador do acesso ao mercado de capitais - evitando-se, assim, que a riqueza local vaze por intermédio de negociações prematuras de jovens talentos (que são triangulados ou adaptados em outros países, por onde a segunda e grande negociação ocorre) ou pela insolvência dos clubes locais. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui.
Mais do que o samba - sem qualquer demérito, ao contrário - o futebol se tornou, de modo involuntário, a maior manifestação cultural do Brasil. Porém, o que deveria ser motivo de orgulho - também sem qualquer pretensão ufanista -, transformou-se num fardo. O endividamento dos clubes brasileiros soma bilhões de reais; e isso após mais de um século de subvenções e apoios estatais de todas as naturezas (isenção e imunidade tributárias, parcelamento e perdão de dívidas, patrocínios diretos e indiretos, financiamentos, dentre outros).   Alguns motivos, já exaustivamente abordados neste espaço (e que, portanto, não serão agora repisados), explicam as causas da crise. Mas vale lembrar que: (i) a atividade futebolística no Brasil, por mais que se tente apresentar algum verniz de modernidade, ainda é amadora, ineficiente e determinada por movimentos político-associativos; (ii) o sistema cartolarial construiu uma série de dogmas, responsáveis pelo afastamento (ou mesmo pelo sentimento preconceituoso) da sociedade em relação ao futebol e pela percepção (equivocada, aliás) de que se tratava - ou se trataria - de atividade supérflua, ou mesmo alienante, sem (ou com pouca) relevância econômica ou social; e (iii) por servir a interesses mesquinhos - tais como plataformas de lançamento de dirigentes à vida pública e política, dentre muitos outros eventualmente mais condenáveis -, criaram-se barreiras impeditivas ao surgimento (e à coexistência) de modelo alternativo de organização e propriedade da empresa do futebol e, como consequência, de atração de financiadores locais ou internacionais. Forjou-se, assim, um sistema quase ideal para quem dele se beneficia: afinal, por envolver a paixão popular, passou a ter o Estado como cúmplice e, mais do que isso, como fornecedor de soluções imediatistas e conjunturais - sem preocupação estrutural e reformadora - para os desmandos voluntários e involuntários, criadores do mencionado endividamento (e dos demais males). Daí, sempre que a situação se torna insustentável, os donos do futebol (ou seja, a classe cartolarial), como sabem que governantes evitarão o peso político da quebra de clube com torcida relevante, entoam, com adaptações, a bela canção de Alcione: "Não deixe o samba morrer / Não deixe o samba acabar / O morro foi feito de samba / De samba para gente sambar". Em outras palavras, já se acostumaram a, de tempos em tempos, implorar ao Estado para que não deixe o futebol morrer, para que não deixe o futebol acabar, pois sabem que o governo da vez escalará, como sempre escalou, o contribuinte para pagar a conta dos clubes brasileiros. Assim como se está tentando fazer, atualmente, no Município de São Paulo, com o movimento que almeja a obtenção de perdão de dívidas de clubes, oriundas do não recolhimento de determinados tributos municipais (v., a propósito, ver aqui)1. Além de imoral, consiste em vantagem injustificável em um ambiente esportivo que deveria garantir condições equânimes aos seus participantes - sim, pois, São Paulo, Corinthians e Palmeiras receberão (caso vingue o movimento comentado acima) uma ajuda estatal que a Santos, Inter, Grêmio, Athletico, Galo, Fluminense, Botafogo etc., não será concedida. O que não deixa de ser, no jargão futebolístico, uma espécie de doping. Por outro lado - e aí sim uma perspectiva alvissareira -, convive-se com a iminência da votação, no Senado Federal, do PL 5.516/19, de autoria do seu atual Presidente, Rodrigo Pacheco (DEM/MG). Este PL tem como propósito, ao contrário de todos os projetos (ou leis) que lhe antecederam, arquitetar uma nova forma de encarar, organizar, gerir, financiar, publicizar e deter a propriedade do futebol no País do Futebol; que consiste em atividade de abrangência nacional, com potencial (como nenhuma outra) para contribuir à redução de desigualdades e à inserção social, e, não menos relevante, para ocupar espaço relevante no necessário plano de desenvolvimento econômico. O "Projeto Rodrigo Pacheco" olha para o presente e para frente (sem recusar as lições do passado), e oferece, com efeito, soluções sistêmicas, por meio da "tipificação da Sociedade Anônima do Futebol, do estabelecimento de normas de governança, controle e transparência, da instituição de meios de financiamento da atividade futebolística e da previsão de um sistema tributário transitório". Tudo indica, a propósito, que nas próximas semanas - ou nos próximos dias - será pautado e, enfim, votado no Senado Federal, à luz do Relatório a ser apresentado pelo Senador Carlos Portinho (PL/RJ) - que deve propor ajustes pontuais. A expectativa é grande; grande como deveria ser o futebol brasileiro (local e mundialmente). Não apenas pelas oportunidades que se abrirão - abordadas em diversos textos neste mesmo espaço -, mas também porque talvez, como nunca, encontrem-se reunidos os elementos e as pessoas, nas posições certas, com condições para impedir que se desperdice mais uma (e possivelmente a última) chance de construção de um grandioso projeto futebolístico nacional. Ou como diria o personagem de Giuseppe Tomasi di Lampedusa, na obra Il Gattopardo, para impedir que as mudanças ocorram para ficar tudo como está. __________ 1 Após o fechamento do texto, a Câmara Municipal de São Paulo noticiou a aprovação de "PL que permite parcelamento de débitos tributários" e que "concede benefício fiscal às determinadas entidades esportivas, templos religiosos e agremiações carnavalescas". (Disponível aqui)
No último domingo, dia 2 de maio de 2021, centenas de torcedores do Manchester United promoveram manifestações nos arredores do estádio e, após invadirem o campo de jogo, impediram a realização da partida entre Manchester United x Liverpool, que poderia definir o campeão inglês da temporada e, como tal, seria assistida por milhões de torcedores espalhados por todo o mundo. Os torcedores, cujo protesto foi condenado pelo Governo Inglês e investigado pela polícia em face da violência de alguns atos1, manifestaram sua contrariedade com a gestão do time controlada, desde 2005, por uma bilionária família norte-americana de sobrenome Glazer. As cores verde e amarela se fizeram presentes, como já vinha acontecendo, nas roupas e na fumaça produzida pelos sinalizadores portados pelos torcedores. O verde-amarelo remete ao uniforme dos primeiros anos de existência do clube, quando, pertencendo aos operários "Lancashire and Yorkshire", uma companhia ferroviária local, o time usava as cores da marca da empresa. Parece que aquele grupo de torcedores, que se dispôs a impedir a realização do jogo, entende que o modelo de gestão implantado pelos Glazer prioriza os resultados financeiros de uma empresa de abrangência global, como é hoje o United, em detrimento de aspectos relacionados à paixão do torcedor e algumas tradições seculares do time. Daí até uma forçada interpretação de que haveria um grupo de torcedores ingleses ansiando por um suposto "retorno" dos seus clubes ao modelo associativo similar ao que se pratica no Brasil, vai "um oceano" de distância. Até porque, ninguém retorna para onde nunca esteve. Os clubes ingleses nunca foram associações. Visto sob diversas camadas de análise, a adoção pelo futebol inglês do obsoleto modelo brasileiro de gestão, no qual os clubes passariam a ser geridos pelo tipo de entidade que se caracteriza pela "união de pessoas que se organizem para fins não econômicos" - conceito de associação contido no artigo 53 do Código Civil Brasileiro - foge completamente do histórico modelo inglês de desenvolvimento da atividade econômica. Os ingleses sempre tratam negócios como negócios e, desde a sua criação, os times locais foram geridos como empresas. Mesmo quando, muitos deles, se caracterizavam pela reunião de operários para participarem de competições de futebol, repita-se, nunca foram associações. E assim segue sendo, até os dias de hoje, nos quais a prática do esporte mais popular do Mundo movimenta cifras em torno de alguns bilhões de libras no Reino Unido e os resultados de diversos times na rodada do final de semana podem influenciar no valor de suas ações disponibilizadas em bolsa de valores, logo na segunda-feira pela manhã. No caso particular, é essencial conhecer o contexto histórico da evolução da gestão do Manchester United para se ter a exata e completa compreensão dos movimentos de agora. No ano de 2001, o FGV/EAESP publicou Relatório de Pesquisa de autoria do Professor Antônio Carlos Kfouri Aidar, com o título: "A Transformação do Modelo de Gestão no Futebol II"2. O Relatório de Pesquisa contém uma preciosidade atemporal, para quem pretenda realmente entender o que se passa com o Manchester United. Há, no estudo, alguns capítulos que explicam, com riqueza de dados e informações, a evolução da gestão dos Reds ao longo dos anos, para mostrar como o clube dos operários da ferrovia se tornou O caso de gestão bem-sucedida no futebol mundial, principalmente nas décadas de 1990 e 2000. É um texto que vale muito a pena ser lido ou, relido vinte anos depois, como no caso do autor deste artigo, que a ele recorreu porque interessado em entender os movimentos dos últimos dias. O saboroso relato sobre a evolução histórica do modelo de gestão do United aponta que o time sempre teve dono e, sem embargo, uma torcida que "transbordou" do Noroeste Inglês, para se tornar Mundial, com grande número de aficionados no Sudeste Asiático, por exemplo. Uma coisa jamais impediu a outra. Kfouri Aidar conta que, sob o controle de Mat Busby, que assumiu logo após a II Guerra Mundial, os Reds consolidaram sua identidade, já com uma gestão que tinha um olho na prospecção de talentos e implantação de um modelo próprio de jogo e outro no equilíbrio entre despesas com salários e resultados esportivos. Em determinado momento, porém, Busby procurou um sócio e assim vieram os Edwards, empresários locais, que assumiram a gestão e colocaram o clube, primeiro, entre os grandes da Inglaterra. Sob o controle de Martin Edwards, filho de Louis, o time fez seus movimentos mais ousados: venceu as resistências da Federação Inglesa para distribuir dividendos, lançar ações em bolsa - o que só foi possível após o Relatório Taylor muito bem explicado no Relatório - e, ao mesmo tempo, entre o final dos anos 90 e começo dos anos 2000, conquistou títulos e mais títulos sob a batuta do lendário manager Sir. Alex Ferguson. Foi então, que Relatório de Pesquisa adotou, coberto de razão à época, o Manchester United como modelo a ser seguido. O estudo pretendia propor um norte para o futebol brasileiro, usando o United como exemplo. Por aqui, até hoje não prosperou. Espera-se, ansiosamente, que com a aprovação do PL 5.516/2019, de autoria do Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM/MG), crie-se, enfim, um caminho, mas isso é assunto para outro texto, como foi de tantos anteriores. O fato é que clubes europeus, inclusive o rival local do Manchester, seguiram, em muitos aspectos, conceitos trazidos pelo United e, como sói poderia ser, voltaram a competir com ele de igual para igual, ou mesmo, como o futebol é eminentemente cíclico, suplantá-lo nas competições. Os Glazer administram hoje um time que não vive mais um dos seus períodos de glória, certamente. Apesar de, de dois anos para cá, mostrar alguns indícios de retomada e reação. Esse quadro reforça os argumentos dos "torcedores-raiz", que protestam mesmo porque o time não ganha como já ganhou, mas alegam incômodo causado a partir da percepção de que seu time, sua "paixão", teria sido "vendida" a um fundo familiar norte-americano que, para reforçar os estigmas, também é dono do atual campeão da NFL, e, por inegáveis dificuldades de comunicação, em várias situações, não consegue se mostrar realmente engajado em temas essenciais ao torcedor, como tradição, conquistas de títulos e uma paixão abnegada - e, no mais das vezes romântica e infelizmente irreal - que suplantaria a busca pelo lucro. "O time pode até ser um negócio para Você, desde que Você mostre que o ama como eu, torcedor, amo". Esse é o grito da torcida-raiz do United, pequena em relação aos milhões pelo mundo, mas barulhenta e, porque não dizer, relevante. Falta aos Glazer entenderem que o futebol como negócio só prospera quando o gestor compreende que é um "vendedor de emoções" e, como tal, jamais venderá seu produto se ele vier "frio, sem gosto ou sem alma". Portanto, como acontece em tantas empresas, os protestos devem levar os Glazer a refletir e redefinir sua comunicação com toda gama de torcedores, os mais modernos que vestem a camisa vermelha e assiste aos jogos pela TV no interior do Vietnã, ou aqueles operários descendentes dos fundadores do clube que protestam de verde e amarelo. Sem isso, não prosperarão à frente do United e, por conseguinte, também perderão muito dinheiro. Trata-se, pois, de um ajuste fino e, ao mesmo tempo, indispensável que os atuais donos precisam fazer para que o torcedor se sinta ouvido. E isso não é pouca coisa nem de menor importância. Porém, daí até se pretender interpretar que o que está sob discussão não é a gestão dos Glazer, mas sim o consolidado modelo empresarial que é a força motriz da prosperidade do futebol inglês, repita-se, vai enorme distância. Para ilustrar, vale voltar à História. Esta nos conta que o time dos operários "Lancashire and Yorkshire" faliu e só seguiu suas atividades porque foi comprado por um rico produtor de cerveja que, como o time era muito novo, entendeu por bem adotar a cor vermelha, de suas marcas, no uniforme. Hoje, os Reds conquistaram fama e milhões de torcedores nos quatro cantos do Planeta e cogitar qualquer mudança na cor do United soaria como uma hecatombe monumental. Particularmente, duvido muito que a imensa torcida dos Reds, mesmo os saudosistas que protestam de verde amarelo, prefeririam contar a história de um clube da Cidade que acabou no começo do século XX e usava essas cores, a terem vivido todas as emoções das inúmeras conquistas que a, desde sempre, empresa Manchester United celebrou trajado de vermelho. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui.